Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 292/24.0PASXL.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JORGE RAPOSO Descritores: RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE INIMPUTÁVEL MEDIDAS DE SEGURANÇA AGRAVANTES ARMA ILICITUDE CULPA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 10/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. A declaração de inimputabilidade, pressupondo a exclusão de culpa do agente, obsta à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do crime de homicídio pelo que não deve ser aplicada medida de segurança ao inimputável com base na punição do art. 132º do Código Penal. II. A circunstância agravante do homicídio prevista no nº 3 do art. 86º da Lei 5/2006, de 23.2, pode ser considerada na medida de segurança aplicada ao inimputável porque o uso de arma refere-se à especial ilicitude do facto em razão do meio empregue para a sua prática, pelo que opera ao nível da ilicitude (e não da culpa). Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Por acórdão de 3.6.2025, o tribunal coletivo julgou o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, nascido em D/M/1991, solteiro, desempregado, domicílio na Rua 1, Seixal, atualmente em internamento preventivo no Hospital Prisional São João de Deus, e decidiu: A) Absolver o arguido da prática de um crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos arts. 131.º 1 e 132.º, n.º 1 e 2, als. c),
(59), Margarida Silva Pereira) Direito Penal II Os homicídios, 2008, p. 67). O preenchimento de uma das circunstâncias do art. 132.º/2, CP, constitui, apenas e só, um indício da existência de especial censurabilidade ou perversidade na ação ou omissão que o agente levou a cabo e que fundamenta a moldura penal agravada do homicídio qualificado. É a ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expressa que confirma esse indício, ou, inversamente o neutraliza e infirma. Por isso é que no art.º 132.º/2, CP, se estatui que é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente (…). Afirmar que «a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», não é viável quando o agente é um inimputável, por natureza quem «por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação». Sendo o inimputável incapaz de culpa só pode cometer o tipo de crime de homicídio simples, não o de homicídio qualificado, uma vez que a agravação pressupõe culpa agravada (ac. do STJ de 31.10.90, proc. 41.010, ac. do STJ de 12.4.00, CJ STJ, 2000, tomo II, com anotação favorável de Nuno Brandão, RPCC, 10º, 4, 2000, p. 618 e 624, ac. STJ 30.05.2001, CJ on line (ref. 8925/2001) ac. STJ 18.02.2009, disponível em www.dgsi.pt, Maria João Antunes, Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, 2002, p. 359-360). A especial perversidade tem em vista uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela mesma sociedade – cfr. Ac. do STJ de 12-6-2003, in www.dgsi.pt. Aqui chegados, deveremos concluir que: - pressupondo o homicídio qualificado um tipo especial de culpa, sendo a culpa a censurabilidade do facto ao agente, - que um inimputável é incapaz de culpa; e que, - a especial censurabilidade ou perversidade a que se reporta o crime de homicídio qualificado exige um completo domínio do agente para se determinar de acordo com a norma e para avaliar cabalmente a ilicitude do facto; o arguido, ao ser declarado inimputável, não pode ser agente de factos ilícitos típicos correspondentes ao homicídio qualificado, ou seja, a declaração de inimputabilidade, pressupondo a exclusão de culpa do agente, obsta à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do crime de homicídio e necessariamente para a qualificativa do crime de ofensa à integridade física – neste sentido: Ac. STJ, de 18-2-2009, no proc. n.º 08P3775, e Ac. RC, de 12-11-2014, no proc. n.º 412/09.4PATNV.C1 in www.dgsi.pt e Ac. TRC de 15-05-2019, processo n.º 382/14.7JALRA.C1, relatora Elisa Sales. Ora, tendo em conta as qualificativas imputadas ao arguido as mesmas funcionam ao nível da culpa, estando em causa uma culpa qualificada. Um arguido inimputável, porque não é suscetível de um juízo de culpa, não pode cometer o tipo do crime de homicídio qualificado pelas qualificativas em causa, porque este requer a prática do facto em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, exigindo, portanto, uma culpa qualificada que não pode ser imputada ao arguido pois o mesmo é insuscetível de juízo de culpa. Assim, a conduta do arguido apenas preenche o tipo objetivo do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º, do C.P.. Questão diversa é se tal crime pode ser agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3 e 4, da Lei 5/06, de 23-02. Nos termos do art. 86.º, n.º 3, do diploma em análise as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Por sua vez, o n.º 4 estabelece que “Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.” Ora, como veremos a arma que o arguido detinha e que utilizou para tirar a vida de DD preenche os requisitos de arma branca ilícita previstos no disposto no art. 86.º, n.º 1, al.
- d)uma vez que usou para tirar a vida de DD uma arma branca – faca de cozinha – com uma lâmina com tamanho superior a 10 cm. Entende-se que a circunstância agravante prevista no nº 3 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, se refere à especial ilicitude do facto em razão do meio empregue para a sua prática, tendo por fundamento razões de prevenção geral, e opera pelo simples cometimento do crime com arma. Assim, tal agravação, operando ao nível da ilicitude, pode ser imputado ao arguido declarado inimputável – neste sentido Ac. STJ de 05-09-2024, processo 36/22.0PAAMD.L1.S1, relator Vasques Osório, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814 /8d44f3515b0d2d5580258b900050a6dd?OpenDocument. *** A única questão a decidir é, como se referiu, saber se é possível considerar que um inimputável em razão de anomalia psíquica e perigoso pratica factos típicos e ilícitos, integradores da prática de um crime de homicídio agravado pelo uso de arma, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal e 86º nº 3 e 4 da Lei 5/06 e 23.2, aplicando-se em consequência medida de segurança de internamento que não poderá ser inferior a 3 anos de prisão – art. 91º nº 2 do Código Penal – não podendo exceder o limite máximo de 21 anos e 4 meses – art. 92º nº 2 do Código Penal ou se, como sustenta o Recorrente, o prazo máximo da medida de segurança está condicionado à previsão do art. 131º do Código Penal – homicídio simples – punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, porque não pode responder por factos equiparados à pena equivalente a um crime de homicídio agravado ou qualificado. Salvo o devido respeito o Recorrente quer colocar no mesmo patamar os crimes de homicídio qualificado nos termos do art. 132º do Código Penal e o crime agravado pelo uso de arma por força do art. 86º nº 3 e 4 da Lei 5/06 e 23.2. A fundamentação do tribunal a quo explica cabalmente: • As razões pelas quais não deve ser aplicada medida de segurança ao inimputável com base na punição do art. 132º do Código Penal: porque a declaração de inimputabilidade, pressupondo a exclusão de culpa do agente, obsta à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do crime de homicídio. • Os fundamentos para que a circunstância agravante prevista no nº 3 do art. 86º da Lei 5/2006, de 23.2, possa ser considerada na medida de segurança aplicada ao inimputável: porque o uso de arma refere-se à especial ilicitude do facto em razão do meio empregue para a sua prática, pelo que opera ao nível da ilicitude (e não da culpa). Assim, tal agravação, por se referir à especial ilicitude do facto em razão do meio empregue para a sua prática, tem por fundamento razões de prevenção geral e opera pelo simples cometimento do crime com arma e, por isso, nada tendo a ver com a especial censurabilidade ou perversidade do agente ou com uma culpa qualificada. Nesse sentido tem decidido este Supremo Tribunal e não se encontram, nem o Recorrente invoca, razões pertinentes para pôr em causa essa jurisprudência1. Por fim, importa apenas dizer que, tal como decidiu o acórdão recorrido, quando a conduta do arguido inimputável é enquadrada desta forma, nos termos do disposto no nº 2 do art. 92º do Código Penal, a duração máxima da medida de segurança de internamento a aplicar corresponde ao limite máximo de moldura penal abstracta para o crime de homicídio agravado, p. e p. pelos arts. 131º do Código Penal e 86º nº 3 da Lei 5/2006, de 23.2. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC. Lisboa, 15-10-2025 Jorge Raposo (relator) António Augusto Manso Maria Margarida Almeida _________ 1. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2021, proc. 55/19.4SWLSB.L1.S1 (sobre a inviabilidade de afirmar que a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade quando o agente é um inimputável); de 25.10.2017, proc. 1504/15.PBCSC.L1.S2 e de 30.11.2016, proc. 103/14.4JAPRT.P1.S1 (estes, sobre a questão do art. 86º nº 3 da Lei 5/2006 tutelar a especial ilicitude e não a culpa) e; de 5.9.2024, proc. 336/22.0PAAMD.L1.S1 (sobre todas as questões e sobre a possibilidade da agravação do nº 3 do art. 86º da Lei 5/2006 no caso do agente ser inimputável ).↩︎