Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 434/21.7JAFUN.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO PER SALTUM ADMISSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PRISÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES ALTERAÇÃO SUCESSÃO DE CRIMES INCONSTITUCIONALIDADE CRIME DE TRATO SUCESSIVO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ABUSO SEXUAL CRIANÇA Data do Acordão: 11/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I. Se a regra que resulta do artigo 30.º/1 CPenal é a de que existem tantos crime quantas as vezes que o mesmo tipo legal for preenchido pela conduta do arguido, então não há como não afastar a figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes de natureza sexual. II. O Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, adoptado a solução da subsunção da pluralidade de condutas, no plano do abuso sexual de crianças, na figura do concurso efectivo de crimes, assim, se afastando a configuração de tais situações nos restantes quadros reguladores possíveis, vg. crime continuado, crime único, ou crime de trato sucessivo. III. O n.º 1 do artigo 177.º CPenal encontra-se estruturado na base da consideração da relevância de diferentes tipos de relação entre o agente e a vítima, que justificam a agravação da pena, havendo que distinguir, - as relações familiares para efeitos da alínea
- a)em que o maior desvalor do tipo de ilícito resulta da sua simples existência, limitada ao círculo constituído por ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente e, - as relações familiares para efeitos da alínea
- b)– em que tal desvalor decorre do aproveitamento de outra relação familiar para a prática do acto sexual ilícito. IV. “Relações familiares”, para efeitos do n.º 1 do artigo 177.º, n.º 1, são, pois, as relações constituídas por factos que, nos termos da lei, constituem fontes das relações jurídicas familiares – o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção, artigo 1576.º CCivil. V. Às relações familiares previstas na alínea b), cujo âmbito encontra definição por esta via normativa, veio a Lei 103/2015 - como se evidencia dos elementos histórico e sistemático de interpretação - acrescentar um outro tipo de relação – a de coabitação - que, não emergindo de fontes de relações familiares, alarga a tutela penal a situações de facto em que as pessoas envolvidas abusam de uma relação de confiança, em que se incluem as relações constituídas no âmbito do conceito de família alargada ou família afectiva. VI. As exigências de prevenção geral, no caso do crime de abuso sexual de crianças, são acentuadas, por um lado pela frequência inusitada e assustadora com que ocorrem e, por outro, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar os valores da liberdade na autodeterminação sexual. VII. Evidencia uma indesmentível tendência criminosa o trecho da vida trecho de vida do arguido, que durante cerca de 5 anos, comete 13 crimes de abuso sexual em relação ao mesmo ofendido, neto da sua companheira, na ocasião, entre os seus 7 e 12 anos de idade. VIII. Tendo em conta as constitucionais exigências da adequação, necessidade e proporcionalidade das reações punitivas, a fixação de um limite mínimo de 5 anos para as penas acessórias do n.º 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), para quem é condenado – dentro da moldura penal abstracta de prisão de 30 dias a 3 anos, pelo crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º/3 CPenal - nas penas concretas de 16 e de 20 meses de prisão, revela-se manifestamente desproporcionada. IX. Consubstanciando uma restrição desproporcionada à liberdade de escolha da profissão, artigo 47.º da Constituição, bem como ao direito a constituir família, artigo 36.º da Constituição, sendo nessa medida inconstitucionais, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O Ministério Público acusou em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo o arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de: i. 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; ii. 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; iii. 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal em concurso aparente com 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. b), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; iv. 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal em concurso aparente com 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal. 2. Por acórdão de 25.6.2025, no âmbito do processo comum colectivo 434/21.7JAFUN do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal - Juiz 3, foi o arguido AA condenado, - parte criminal: - na procedência da acusação, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado em trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 171.º/2 e 177.º/1 alínea
- b)CPenal, - na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período que se fixa em 5 (cinco) anos; - na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período que se fixa em 5 (cinco) anos; - parte cível: - na procedência do pedido indemnização civil, a pagar ao ofendido BB, aqui representado por sua mãe CC, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados a partir da data da presente decisão, à taxa supletiva legal de 4% ao ano (ou outra que possa, entretanto, vigorar). 3. Inconformada, recorre a Magistrada do MP, para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: I. O arguido AA foi condenado, para além do mais, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado em trato sucessivo, previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. II. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos. III. E ainda na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos. IV. A nossa discordância reporta-se exclusivamente à qualificação jurídico-penal efetuada pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, à medida concreta da pena aplicada ao arguido AA. V. A qualificação de crime de trato sucessivo não é aplicável aos crimes sexuais, nos termos do já expendido na motivação. VI. Com efeito, consideramos que foi efetuada errada qualificação jurídico-penal quanto aos factos praticados pelo arguido AA e dados como provados, pugnando-se pela prática em concurso real e efetivo, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 3, alínea a); 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal; 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal e 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal. VII. Pela leitura da matéria de facto dada como provada foi possível determinar a prática dos indicados 16 (dezasseis) crimes consumados pelo arguido de abuso sexual de criança no período compreendido entre o ano de 2016 e o dia 13.07.2021, pelo que, nos presentes autos cada ato constitui um crime, devendo, assim, ser afastado o trato sucessivo. VIII. A solução está em identificar tanto quanto possível rigorosamente os atos lesivos e punir aqueles que não oferecem dúvidas. IX. É pela pluralidade de crimes identificados na factualidade dada como assente que o arguido deverá ser punido e não pelo um crime de trato sucessivo a que alude o acórdão recorrido. X. Ora, como já se referiu, da factualidade dada como assente e transcrita na motivação, resulta inequivocamente, a prática pelo arguido de dezasseis crimes de abuso sexual de criança, pois que se verificam todos os elementos objetivos e subjetivos deste tipo de crime e não em trato sucessivo. XI. Com efeito, deverá o arguido ser condenado pela prática, em concurso real e efetivo, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 3, alínea a); 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal; 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal e 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal. XII. Ora, considerando todos os apontados fatores (contra e a favor do arguido) descritos no acórdão, não existindo diferenças assinaláveis entre si, consideramos adequado e equilibrado aplicar ao arguido AA a pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 3, alínea a); 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal. XIII. Consideramos ainda adequado e equilibrado aplicar ao arguido AA a pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um dos cinco crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal. XIV. E, consideramos ainda adequado e equilibrado aplicar ao arguido AA a pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos nove crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, do Código Penal. XV. Atenta a moldura penal assim obtida: o limite máximo da pena única são 25 (vinte e cinco) anos de prisão e o seu limite mínimo é 5 (cinco) anos de prisão. XVI. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, depois de ponderar os fatores descridos no Acórdão, levando em conta toda a factualidade provada, o número de crimes cometidos e as condições pessoais do arguido, em função da sua culpa e das exigências de prevenção, a proteção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do arguido na sociedade, entendemos adequado e equilibrado condenar o arguido AA, em concurso real e efetivo, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 3, alínea a); 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal; 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal e 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. XVII. Pelo exposto, por se considerar que o Tribunal a quo não procedeu à correta qualificação jurídica dos factos dados como provados e, por conseguinte, à determinação concreta da pena, nessa medida, violou as normas dos artigos 171.º; 40.º; 70.º e 71.º, todos do Código Penal, deverá ser dado provimento ao presente recurso. 4. Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a qualificação dos factos como trato sucessivo e, subsidiariamente, pugnando pela revisão da medida da pena aplicada, com a sua suspensão e adequação à sua realidade pessoal, nomeadamente uma pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e acompanhamento/tratamento psicológico ou psiquiátrico do arguido, apresentando as seguintes conclusões: 1. O arguido AA foi condenado, para além do mais, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado em trato sucessivo, previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Foi ainda condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período que se fixa em 5 (cinco) anos; 3. Na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período que se fixa em 5 (cinco) anos. 4. Não pode o Arguido recorrente conformar-se com o subscrito no douto acórdão nem no recurso apresentado pelo Ministério Público. 5. Não se concorda com o entendimento do Ministério Público quanto à qualificação jurídica dos factos como concurso real de crimes, porquanto os atos ocorreram de forma reiterada e continuada no tempo, com o mesmo contexto, motivação e finalidade, pelo que se impõe o reconhecimento de trato sucessivo ou unidade de resolução criminosa, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal. 6. A decisão recorrida deve ser mantida quanto à qualificação jurídica dos factos como trato sucessivo, por se mostrar correta e conforme com o direito e a jurisprudência aplicáveis. 7. A qualificação dos factos como concurso real agravaria indevidamente a medida da pena, ao multiplicar artificialmente os ilícitos em causa, desconsiderando a continuidade situacional e a homogeneidade do comportamento do arguido. 8. Para além disso, a medida concreta da pena revela-se manifestamente excessiva, face às circunstâncias do caso, designadamente: a. A ausência de antecedentes criminais do arguido; b. A confissão parcial dos factos; c. O arrependimento demonstrado; d. A colaboração com a justiça; e. A inserção familiar e profissional estável; f. A falta de risco de reincidência, atestada por elementos dos autos (relatório social). 9. Verificam-se, assim, os pressupostos legais e jurisprudenciais para a aplicação de pena inferior a 5 anos de prisão, com suspensão da execução da pena, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. 10. A pena efetiva aplicada ofende os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, ínsitos nos artigos 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e 40.º e 70.º do Código Penal. 11. A sentença recorrida deve ser revogada, por erro na determinação da medida concreta da pena. 12. O recurso do Ministério Público não deverá merecer provimento mantendo-se a qualificação dos factos como trato sucessivo. 5. Foi, então, proferido despacho a admitir o recurso e a ordenar a sua subida ao tribunal da Relação. 6. Aqui, e vista dos autos a magistrada do MP emitiu parecer no sentido de ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso. 7. Notificado o arguido, veio referir que nada tem a opor à remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 8. Seguidamente, o Relator proferiu despacho a julgar o Tribunal da Relação incompetente para conhecer do recurso, atribuindo-a ao Supremo Tribunal de Justiça, ordenando a remessa dos autos para este Tribunal. 9. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser julgado procedente o recurso nos seguintes termos: - deve-se concluir serem tantos os crimes cometidos pelo arguido, quantos os factos ilícitos individualizados, no entendimento de que nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infracção; - por outro lado, está em causa a prática pelo arguido de, - 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea
- b)– sem a agravação do n.º 7 do artigo 177.º CPenal - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 7/8 (3 crimes), 9 a 11 (3 crimes), 12 (3 crimes) e 14 (1 crime)], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses; - 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea b)- também sem a dita agravação - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 4 (1 crime) e 13 (3 crimes)], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses; - 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea
- b)– ainda sem a dita agravação - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 3], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos; e, - 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), 177.º, n.º 1, alínea
- b)– também sem a apontada agravação - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 5/6], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos; - é certo que se afiguram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, as penas parcelares e única apontadas no recurso nas assinaladas tipologias - secundando aqui os considerandos tecidos pelo recorrente, no que respeita à determinação da medida das penas (principais) – excepção feita, como decorre do que antecede, ao número de crimes em causa e molduras penais aplicáveis – com o compreensível reporte aos fundamentos expressos na decisão recorrida, de indiscutível pertinência e acerto; - nenhum reparo suscita a condenação do arguido nas sanções acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, e de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, qualquer destas por um período de 5 (cinco) anos - matéria que, de resto, não integra o objecto do recurso; - considerando, porém, a diversidade do número de crimes que os factos provados, todos eles já constantes da acusação, permitem individualizar, e a alteração da qualificação jurídica, em razão da diferente circunstância agravante, deverá ter lugar a notificação do arguido em ordem ao exercício do princípio do contraditório e do direito de defesa, nos termos previstos no artigo 424.º/3 CPPenal. 10. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido veio reiterar a posição já sustentada nas suas alegações de recurso (!!??), nomeadamente no sentido de que defende a manutenção da qualificação jurídica dos factos como trato sucessivo e, subsidiariamente, a redução da medida da pena, com suspensão da sua execução. 11. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação 1. Objecto do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. E, assim, das conclusões do recurso, retira-se que o MP suscita a questão de saber se, - os vários actos sexuais praticados pelo arguido contra o menor deveriam ter sido autonomamente considerados como crimes distintos em concurso real e efetivo, e não como um único crime em trato sucessivo; - se a medida concreta da pena aplicada de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão é, por isso, manifestamente insuficiente face à gravidade e número de condutas e; - se deveria ter sido aplicada uma pena única mais gravosa, resultante do cúmulo jurídico de vários crimes. Importa aqui referir que, como vimos, o arguido na sua resposta ao recurso, por um lado, defende a manutenção do decidido, em sede de crime de trato sucessivo e, por outro, sem prescindir, quanto à medida da pena, entende que a aplicada se revela excessiva - face ao seu perfil – defendendo que deveria ser inferior a 5 (cinco) anos e suspensa na sua execução mediante acompanhamento e tratamento médico especializado psiquiátrico ou psicológico. O arguido discordando do recurso, a ele respondeu defendendo a manutenção da qualificação jurídica dos factos como trato sucessivo e, subsidiariamente, defendendo, a redução da medida da pena, com suspensão da sua execução. Esta forma de apresentar a resposta ao recurso suscita duas observações. Desde logo, o pedido subsidiário só pode ser tomado em consideração se o Tribunal concluir pela improcedência do pedido principal, cfr. artigo 554.º/1 CPCivil, aplicável ex vi art. 4.º do CPPenal. Isto é, no caso, o arguido defende a manutenção da sua condenação com base na figura do trato sucessivo e, apenas para o caso de assim se não entender – e, se conceder provimento ao recurso do MP, alterando aquele entendimento para a figura do concurso real e efectivo de crimes – defende a redução da pena. Donde, nunca se exprime no sentido de a pena ser reduzida, em caso de manutenção do decidido. O que não deixa de ser um paradoxo, é certo. O Tribunal apenas poderia conhecer da questão da sua irresignação quanto à medida da pena e, pretendesse a sua redução, se o arguido deixasse de vir a ser condenado por um crime e viesse a ser condenado por 9 crimes. E, nunca a poderia conhecer, pela forma como se exprimiu, se o recurso do MP não merecesse provimento. Quando, afinal o que o arguido pretende é que seja mantida a sua condenação por um crime e a pena respectiva seja reduzida de 7 anos e 6 meses de prisão para 5 anos e, seja decretada a suspensão da sua execução. E, assim, surge a segunda observação. No recurso subordinado, por definição, a parte é vencida quanto ao resultado da acção (ou seja, quanto a um pedido ou a um segmento do pedido). Caso o recurso principal seja apreciado, então o recurso subordinado terá, obrigatoriamente, de ser decidido. No caso presente o recurso independente interposto pelo MP reporta-se, exclusivamente em relação à matéria penal, como lhes facultava o disposto na al.
- a)do n.º 1 do art. 403.º do CPP, pelo que não cabe, em relação a eles recurso subordinado, uma vez que se não verifica a condição do n.º 1 do art. 404.º do mesmo diploma legal. Em processo penal, nos termos do artigo 404.º CPPenal, só há lugar a recurso subordinado em caso de recurso principal interposto por uma das partes civis, abrangendo só a questão civil. Face a esta norma tem-se entendido que em processo penal só é possível interpor recurso subordinado relativamente à matéria da acção cível exercida conjuntamente e apenas no caso de uma das partes cíveis ter interposto recurso principal, não sendo possível socorrermo-nos das normas do Código de Processo Civil. Não há, pois, recurso subordinado em relação ao recurso interposto da matéria criminal. É certo, contudo, que nunca o arguido o pretendeu intentar. Por outro lado. Não existe, de todo, no processo penal, a figura da ampliação do objeto do recurso, prevista no artigo 636.º CPPenal. Instituto que pressupõe que o fundamento ou fundamentos invocados para sustentar a decisão favorável não foram acolhidos. Na ampliação do objecto do recurso, deduzida a título subsidiário, verifica-se a não aceitação de algum dos fundamentos de facto ou de direito que sustentavam a pretensão do autor ou a defesa do réu, ou a verificação de alguma nulidade decisória que não tenha interferido (ainda) no resultado final. A quem não cabe reagir mediante a interposição de recurso (nem subordinado, nem independente), antes mediante a ampliação do objeto do recurso nas contra-alegações, de forma a obter uma resposta favorável às questões que suscitou, prevenindo o eventual acolhimento pelo tribunal ad quem dos argumentos de facto ou de direito suscitados pelo recorrente. A apreciação da ampliação do objecto do recurso é, por isso, meramente eventual. A possibilidade de ampliação do objeto do recurso não visa substituir a necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte de quem se julgue prejudicado pela decisão. Apenas, visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na impugnação e julgados improcedentes. É, assim, certo, também, que se o arguido discorda, como mostra discordar, no caso concreto, do quantum da pena, a forma idónea, processualmente, para impugnar a decisão recorrida, nesse segmento, seria através da apresentação, ele próprio, de recurso, independente do recurso do MP. Nunca o poderia fazer na resposta ao recurso do MP. Quando já havia decorrido o prazo legal para o fazer, de resto. E, assim, nesse segmento a resposta do arguido não assume qualquer relevância, em termos de definição e delimitação do objecto do recurso e do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal. 2. Os factos O Tribunal Colectivo registou os seguintes factos provados: “1. O ofendido BB nasceu a D.M.2009. 2. O arguido AA conheceu o ofendido BB em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, quando aquele tinha apenas 7 (sete) anos de idade, porquanto mantinha um relacionamento amoroso com a avó do menor e a partir de então passou a coabitar com a mesma, na residência sita na Estrada 1, na freguesia do ..., concelho de Santana. 3. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, o arguido AA despiu as suas calças e roupa interior e exibiu os seus pénis e ânus ao ofendido BB. 4. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, o arguido AA colocou asua mão por dentro das calças e roupa interior do ofendido BB e tocou-lhe, com as mãos, no pénis, tendo ainda, por vezes, introduzido o mesmo na sua própria boca. 5. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, no interior do seu quarto de dormir, o arguido AA disse ao ofendido BB para se sentar ao seu colo. 6. De seguida, o arguido AA exibiu-lhe, quer através do seu telemóvel, quer através do seu computador, filmes que retratavam pessoas adultas desnudas e a manterem relações sexuais entre si e pediu àquele para reproduzir consigo o que estava a ver, o que fez por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas. 7. A pedido do arguido AA, por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas, o ofendido BB tocou no pénis do arguido AA, o que fez por cima e por baixo da sua roupa, sendo que nestas ocasiões, este se despia. 8. Nas mesmas ocasiões, o arguido AA colocou a sua mão por baixo da roupa que o ofendido BB vestia e acariciou o seu pénis. 9. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, o arguido AA levou o ofendido BB até à casa de banho da sua residência, onde entraram, tendo aquele fechado a porta atrás de si. 10. No interior da referida casa de banho, o arguido AA despiu as suas calças e cuecas e pegou no seu pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes. 11. De seguida, o arguido AA pegou na mão do ofendido BB e agarrou com a mesma o seu próprio pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes, o que fez por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas. 12. Noutras ocasiões, no hiato temporal e nas circunstâncias de lugar referidas em 9. e 10., o arguido AA disse ao ofendido BB para pegar no pénis daquele e fazer movimentos ascendentes e descendentes, o que o menor fez, por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas. 13. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 9. e 10., por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas vezes, o arguido AA disse ao ofendido BB para introduzir o pénis deste no seu ânus, ao que o menor acedeu. 14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 9. e 10., por um número não concretamente apurado de vezes, o arguido AA roçou o seu pénis no ânus do ofendido BB. 15. O arguido AA praticou, em cada uma das situações, os actos supra descritos, com pleno conhecimento da idade do ofendido e aproveitando-se do facto de o mesmo ser neto da sua, à data, companheira, o que facilitava as suas condutas, como queria e conseguiu. 16. O arguido AA atuou, em cada uma das situações, da forma descrita para satisfazer os seus instintos primários e libidinosos, bem sabendo que atentava contra a liberdade e autodeterminação sexual do ofendido e que, dessa forma, prejudicava o desenvolvimento saudável da personalidade do menor. 17. O arguido AA agiu, em cada uma das situações, com o propósito concretizado de obter prazer sexual e satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez com a consciência que o ofendido tinha entre 6 e 12 anos de idade e que as zonas do seu corpo em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade do mesmo, que punha em causa o são desenvolvimento da consciência sexual e que ofendia o respetivo sentimento de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando o menor antes deste dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto. 18. O arguido AA atuou de forma livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento, tendo atuado com a intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos contra a vontade do ofendido. 19. O arguido/demandado AA, actuou, em cada uma das situações constantes da acusação, com pleno conhecimento da idade do ofendido e aproveitando-se do facto de o mesmo ser neto à data, da sua companheira, o que facilitava as suas condutas, como queria e conseguiu. 20º O arguido/demandado, actuou, em cada uma das situações constantes da acusação, para satisfazer os seus instintos primários e libidinosos, bem sabendo que atentava contra a liberdade e autodeterminação sexual do ofendido/demandante e que, dessa forma, prejudicava o desenvolvimento saudável da personalidade do menor. 21º Em consequência dos comportamentos do arguido/demandado o demandante passou a ser mais reservado, sem falar da sua vida privada, tendo ficado mais distante daqueles que lhe são mais próximos. 22º Passou a refugiar-se mais no seu quarto, no seu mundo. 23º Começou a utilizar uma “colher de pau”, como um instrumento de defesa, fazendo movimentos no ar, imitando lutas, o que acontece até à presente data. 24º Tornou-se uma criança ansiosa, atenta a sua tenra idade, entre os 6 e os 12 anos de idade, aquando da prática dos factos. 25º Acresce, ainda, toda a vergonha, o medo, a dor e a humilhação provocadas pela conduta do arguido/demandado. 26º De acordo com o Relatório Social a ele referente, com interesse: À data dos factos constantes da acusação, o arguido residia com DD, avó da vítima nos autos, BB, nascido a D/M/2009, com quem residia na Estrada 1. Este relacionamento marital, iniciou-se em 2016, tendo cessado na sequência da instauração do presente processo, em julho de 2021. Assume que durante o período de relacionamento com DD, convivia com a família desta, incluindo o neto, participando nas rotinas e convívios familiares. Na sequência da rutura deste relacionamento afetivo, AA fixou residência na morada constante nas peças processuais, onde havia residido anteriormente, no decurso de um relacionamento conjugal, iniciado em 1991 e no contexto do qual nasceram em 1993 e 1996, os seus dois filhos. Atualmente, o arguido partilha a habitação com o ex-cônjuge, com quem refere ter-se reconciliado, e a filha de ambos, educadora de infância, reintegrando este agregado, nos períodos de férias, o filho que atualmente está a fazer estágio no continente no âmbito da frequência de um curso universitário. AA retrata uma dinâmica familiar como positiva e de coesão, mostrando-se gratificado pelo facto de ter sido acolhido pela família, referindo que a reaproximação e a reconciliação entre o ex-casal foram graduais, culminando com o que descreve atualmente como sendo a retoma do relacionamento marital. Nos contactos, referiu o facto do ex-cônjuge e dos filhos desconhecerem a existência do presente processo. O agregado partilha uma casa que é propriedade do ex-casal, uma vez que aquando do divórcio, não houve lugar à partilha dos bens. Retrata o espaço como tendo condições de habitabilidade ainda que reconheça a necessidade de algumas obras, nomeadamente no exterior. Possui o 4º ano de escolaridade como habilitações académicas, referindo um percurso escolar pouco investido que se traduziu em insucesso. Não concluiu assim a escolaridade obrigatória para a sua AA manifesta incómodo com a condição jurídico-penal, referindo não a ter partilhado com ninguém, receando a reação da ex-cônjuge e dos filhos, caso seja conhecido o envolvimento com o sistema de justiça e a tipologia criminal. Até ao momento, as repercussões da situação jurídico-penal têm-se feito sentir unicamente ao nível pessoal, fazendo referência à rutura da relação que mantinha com a avó do ofendido, constatando-se no arguido uma atitude de preocupação e de receio pelas potenciais consequências a que poderá ser sujeito, ao nível familiar. Tem consciência da censura social associada aos crimes sexuais contra menores e, nestas circunstâncias, procura posicionar-se em consonância com a crítica vigente, legitimando a intervenção judiciária e a punição. Neste enquadramento, admite a possibilidade de colaborar em eventuais ações de reinserção social que possibilitem a manutenção das condições atuais de inserção social, incluindo a sujeição a acompanhamento médico-psicológico. 27. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal”. 3. Apreciando os fundamentos do recurso. Não vem colocada em causa a operação de subsunção dos factos ao Direito, enquanto tal. Vem colocado em causa, desde logo, o facto de apesar de o arguido vir acusado pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças, em concurso real, ter sido condenado apenas por um, configurado na decisão recorrida, como de trato sucessivo. Por isso, por aqui iniciaremos a nossa apreciação. 3. 1. Unidade versus pluralidade de crimes. Dispõe o n.º 1 do artigo 171.º CPenal, sob a epígrafe de “abuso sexual de crianças” que, “quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Já de acordo com o seu n.º 2, “se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”. Ainda de acordo com o n.º 3, “quem:
- a)Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
- b)Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
- c)Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais; é punido com pena de prisão até três anos”. A norma matriz para o que qui está em discussão é o artigo 30.º/1 CPenal que dispõe que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 3. 1. 1. O contexto do recurso. Como vimos o arguido vinha acusado pela prática de, i. 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; ii. 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; iii. 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal em concurso aparente com 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. b), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; iv. 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal em concurso aparente com 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal. E, a final veio a ser condenado - na procedência da acusação - pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado em trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 177º, nº 1, al. b), ambos do Cód. Penal. É desta condenação que o Ministério Público discorda. Entende que dos factos provados é possível determinar a prática de 16 crimes consumados pelo arguido, pelo que cada acto constitui um crime, devendo, assim, ser afastado o trato sucessivo. E, assim, pugna pela condenação do arguido, pela prática, em concurso real e efetivo, de: - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 3, alínea a); 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal; - 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2, todos do Código Penal; - 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal. 3. 1. 2. Vejamos primeiramente a fundamentação da decisão recorrida. “(…) Impõe-se agora analisar a questão do número de crimes cometidos pelo arguido. O art. 30º do Código Penal, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”, estabelece, no seu nº 1, o princípio geral de que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Os crimes sexuais são muitas vezes atos isolados, fruto de circunstâncias irrepetíveis. Mas, outras vezes seguem um percurso que se prolonga no tempo, isto é, em vez de um ato ou de vários atos ilícitos, há uma atividade sexual ilícita. É próprio da natureza humana a junção dos mesmos parceiros sexuais por períodos prolongados no tempo. O mesmo se passa, muitas vezes, nos crimes sexuais, sempre que as circunstâncias o proporcionam e a diferença entre estes e as uniões sexuais mais correntes entre as pessoas, é a circunstância de nos casos criminosos existir uma vítima, alguém a quem o agente retira (ou condiciona) a liberdade ou a autodeterminação sexual. Na actividade sexual criminosa o agente aproveita-se sexualmente de outra pessoa que é acessível ao seu contacto, por ser da família, ou do seu círculo de amizades, ou do seu local de trabalho, ou por outra circunstância similar, fazendo-o pela força, ou pela intimidação, ou pela incapacidade da vítima em se defender, por exemplo, por ser menor. Nesses casos, os crimes sexuais tendem a ter uma frequência por um período prolongado no tempo e a juntar os mesmos «parceiros», um deles vitimizado sucessivamente. Ora, quando os crimes sexuais são actos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, toma-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime - apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave quanto mais repetido. Ao contrário do crime continuado, nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta. Não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua ou, pelo menos, se mantém estável à medida que os atos se repetem. O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação». Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma. Isto dito, no caso sujeito, sendo sempre a vítima a mesma, os factos provados revelam não se ter mostrado possível aferir o número exato de vezes que foi constrangida pelo arguido a contactos de natureza sexual. Sabemos que para além dos concretos que se lograram contabilizar, ocorreram em muito mais ocasiões, entre 2016 e 13.07.2021, sempre com aproveitamento da relação familiar existente entre a vítima e o arguido e no mesmo circunstancialismo exterior. Outrossim, não se pode dizer que a cada um dos incontáveis factos típicos subjacentes à sua conduta delituosa esteja subjacente uma pluralidade de sentidos de ilicitude também típica e, portanto, de crimes. O que se divisa é uma única resolução criminosa que acaba por dominar uma ação unitária, ainda que esta seja cindível numa pluralidade de factos externamente separáveis, mas que se apresentam intimamente ligados no tempo e no espaço, o que nos leva a concluir pela verificação de um único crime cometido em trato sucessivo (cfr., neste sentido, os Acs. do TRL de 26/06/2013 e de 11/09/2013; o Ac. do TRP de 07/10/2009; os Acs. do STJ de 23/01/2008, de 13/07/2011, de 29/11/2012 e de 22/01/2013. Assim, concluindo e em resumo, sendo esse o mais grave que quanto ao ofendido se divisa, cometeu o arguido, em autoria material e convolando todos os crimes pelos quais vinha acusado: • Um crime de abuso sexual de crianças agravado, em trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 171º, nº 2 e 177º, nº 1, al. b), ambos do Cód. Penal, punível, em abstrato, com pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses”. 3. 1. 3. Baixando ao caso concreto. A favor da tese do trato sucessivo, nos crimes sexuais, invocou a decisão recorrida 4 acórdãos deste Supremo Tribunal De 23/01/2008, onde se entendeu que “em todo o caso, essas três condutas, se não podem ser unificadas em termos de continuação criminosa, poderão sê-lo como crime de trato sucessivo”. De 13/07/2011, onde se entendeu, “ser de afastar a integração do comportamento do arguido na figura do crime continuado e que em alguns casos a situação de abuso sexual de criança tem sido enquadrada na figura do crime único de trato sucessivo, sendo, contudo tal enquadramento de afastar na situação dos autos, sendo evidente a falta de conexão temporal entre as condutas - quando a proximidade temporal é essencial para o crime de trato sucessivo - e assim se concluiu como mais correcta a solução do concurso real”. De 29/11/2012, onde, com um voto de vencido, se decidiu, “I - Quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. III - A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. IV - Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem. V - O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). VI - Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma”. E, aqui considerou-se ser de em três crimes de trato sucessivo; - factos de 1999 a 2000: coito oral com a menor B, confiada ao arguido para educação e assistência, «sob ameaças que lhe batia caso contasse a alguém» e entre os 10 e os 11 anos de idade da vítima; - factos de 2003 a 2004 (entre os 13 e 14 anos da menor B), retomada a anterior prática em cerca de 20 ocasiões distintas, durante a noite, o arguido dirigiu-se ao quarto da enteada e, depois de a despir, tentou, sem o conseguir, introduzir-lhe o pénis na vagina, voltando a ameaçá-la que lhe batia caso contasse a alguém; - factos de 2009, tentativas de coito vaginal com a filha de 11 anos de idade, seguidas de coito oral; pelo menos por duas vezes, acabou por introduzir o pénis, por completo, na vagina da filha, onde, após friccionar, ejaculou, sendo que arguido a coagia, asseverando-lhe que, se contasse o sucedido a terceiros, a agrediria. E, de 22/01/2013, onde se decidiu “ser de afastar a figura do crime continuado, configurando-se uma situação de concurso real de crimes de abus sexual de criança. Que em alguns casos a situação tem sido enquadrada na figura do crime único de trato sucessivo, entendendo-se haver lugar a uma unificação das condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando exista uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente. Porém, no caso nenhum elemento da materialidade provada permite a redução do processo volitivo do arguido a uma linha uniforme sem qualquer fractura temporal”. Com vimos a linha condutora, ainda assim, deste entendimento, seria sempre a proximidade temporal e a homogeneidade da conduta do arguido. “É certo que, com base nesta ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, o STJ considerou que estamos perante o que vem designando de “crime de trato sucessivo”, e por isso o acórdão recorrido acabou por condenar o arguido em apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16.12.2021, processo 321/19.9JAPDL.L2.S1 O certo, contudo, é que a evolução da jurisprudência deste Supremo Tribunal desde então, até ao presente, vem sendo, invariavelmente, no sentido de ser de afastar nos crimes de natureza sexual a figura do trato sucessivo. Como o recorrente dá devida nota no recurso. Cristina Almeida e Sousa, in A inconstitucionalidade da jurisprudência do “trato sucessivo” nos crimes sexuais, Revista Julgar online, outubro de 2019, considera que o momento a partir do qual a expressão “trato sucessivo” passou a ser aplicada no âmbito dos crimes sexuais foi o acórdão deste Supremo Tribunal de 2.10.2003 in CJ, S, III, 194. Como adiante daremos devida nota, a decisão recorrida terá olvidado os derradeiros 12 anos de jurisprudência deste Supremo Tribunal. E, assim, se seguiu um entendimento contrário ao que invariavelmente, sem quebras, vem sendo sufragado por este Supremo Tribunal. A tese do acórdão de 29.11.2012 - que se pode ter como paradigmático – acolhida pela decisão recorrida, tinha subjacente o entendimento de que, “nos casos em que os crimes sexuais envolvem uma repetitiva actividade prolongada no tempo, tornando difícil e quase arbitrária qualquer contagem, se deve recorrer às figuras dos crimes “prolongados”, “protelados”, “protraídos”, “exauridos” ou “de trato sucessivo”, de elaboração doutrinária e jurisprudencial, em que se convenciona que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime, tanto mais grave, no quadro da sua moldura penal, quanto mais repetido”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 18.1.2018, processo 239/11.3TALRS.L1. Mas, como impressivamente refere o acórdão deste Supremo Tribunal de 6.4.2016, processo 19/15.7JAPDL, “é evidente que a figura do trato sucessivo permite ultrapassar uma outra questão, a da determinação concreta do número de actos ilícitos que devem ser imputados. Porém, esse é um tema que convoca a forma como se faz a investigação criminal e a diligência acusatória e não uma questão de dogmática penal”. “A aplicabilidade da figura do trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foi defendida, nos nossos tribunais superiores, em situações em que está presente uma actividade repetida, prolongada no tempo. Mais recentemente, este Supremo Tribunal tem vindo a decidir, de forma uniforme, pela inaplicabilidade de tal figura a este tipo de crimes. E isto porque- e entre o mais – na perspectiva da vítima, que deve ter-se por decisiva, cada agressão sexual, independentemente de o agente ser o mesmo ou diverso, está dotada de um sentido negativo de valor jurídico penal”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 12.1.2022, processo 1079/20.4PASNT E, no acórdão deste Supremo Tribunal de 28.2.2018, processo 128/17.8JAPDL, que, “VI - Casos há em que não é possível apurar o número exacto de condutas praticadas pelo arguido. Ou seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos actos de abuso sexual, mas sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados? Tantos quantos se consigam averiguar. De outra forma estaremos também aqui a dispensar a investigação de determinar o número exacto de actos singulares que foram praticados pelo arguido. Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de actos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura”. “Sem necessidade de penetrar na controvérsia doutrinária e jurisprudencial que há décadas se vem mantendo a propósito do central e complexo tema da unidade e pluralidade de infracções, muitas das vezes distante das soluções normativas consagradas na lei penal vigente, dir-se-á apenas, em divergência da solução adoptada no acórdão recorrido e seguindo outra jurisprudência sólida e significativa deste Supremo Tribunal, a reiteração da conduta presente na caracterização da figura do denominado “crime de trato sucessivo” não resulta directamente da estrutura dos elementos do tipo de crime do artigo 171.º CPenal”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 18.1.2018, processo 239/11.3TALRS. “I - Quanto à problemática atinente à unificação num só crime de trato sucessivo (também denominado de prolongado, protelado, protraído, exaurido), no essencial correspondente ao crime habitual, de uma pluralidade de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, cometidos durante determinado lapso de tempo contra a mesma vítima, depois de breve hesitação, a alguma jurisprudência do STJ que havia acolhido tal solução tem vindo a pronunciar-se em sentido negativo. II - In casu, em cada uma das situações fácticas dadas como provadas houve da parte do arguido e ora recorrente renovação do desígnio criminoso de sorte que, sem em relação aos desígnios anteriores os que lhes sucederam se representam autónomos, inexistindo razões para se falar em unidade de resolução”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 23.5.2019, processo 134/17.2JAAVR.S1 A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem perfilhado, de forma esmagadoramente, uniforme e reiterada, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 27.2.2019, processo 2165/15.8JAPRT. “I - A definição do tipo legal de crime de abuso sexual da previsão do art. 171.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, pelo que, determinando-se o número de crimes pelo número de vezes que o mesmo tipo legal de crime for preenchido pela conduta do agente (art. 30.º, n.º 1, do CP), este pratica novo crime, crimes repetidos, sempre que repetir a prática de cada ato típico. II - Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o art. 30.º, n.º 3, haverá concurso de crimes quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime. III - É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 23.11.2022, processo 754/20.8JABRG. “I - O STJ tem vindo a decidir, de forma uniforme, pela inaplicabilidade da figura do trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. II - Como se refere no Ac. STJ de 27/11/2019, Proc. 1257/18.6SFLSB.L1.S1, “cada agressão singular, repetida sucessivamente, indiferentemente do tempo que entre elas medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo crimes e como tal deve ser punida”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 12.5.2021, processo 427/18.1JACBR. “I - A jurisprudência do STJ, já antes maioritária, é presentemente praticamente unânime, ao afastar a figura de «trato sucessivo» dos casos de crimes contra a autodeterminação sexual do art. 171.º e 172.º, ambos do CPP. II - O crime de «trato sucessivo» trata-se de uma criação da doutrina e também da jurisprudência, fundamentalmente para abarcar as situações de reiteração de crimes iguais ou próximos, em que se não pode falar de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30.º, n.º 2, do CP). No art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP alude-se aos “crimes habituais” e, ao nível processual, o art. 19.º, n.º 3, do CPP, ao falar de crime que se consuma por actos reiterados, pode estar a referir-se não só ao crime continuado como ao crime habitual. Assim a designação de «crime habitual» será preferível a «crime de unidade de valoração», «de trato sucessivo» ou de «actividade» ou «exaurido». III - No crime habitual a consumação prolonga-se no tempo por força de uma multiplicidade de actos reiterados, sendo cada um estritamente unitário. Certo que a reiteração se analisa numa pluralidade de actos homogéneos intervalados temporalmente. Ao contrário do crime permanente a persistência no tempo da consumação não decorre de um só acto mas de uma pluralidade deles, e ao invés do crime contínuo os actos reiterados não são seguidos. IV - A redacção dos arts. 171.º e 172.º, ambos do CP, não revela nada de que se possa retirar que se está perante um crime habitual. Caracterizar o comportamento delituoso como uma unidade criminosa, contraria a configuração que o tipo assumiu entre nós. Este não engloba, logo à partida, tanto a prática de um, como de mais actos criminosos. Mas além disso, essa seria uma postura que iria contra a vontade do legislador, claramente patente na nova redacção do artigo 30.º/3 CPenal”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 22.3.2018, processo 467/16.5PALSB.L1-S1 “I - Com a alteração ao n.º 3 do art. 30.º do CP, operada com a Lei 40/2010, de 03-09, em que foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos actos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica assim restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independemente de haver uma ou mais vítimas. II -Em alguns casos, as condutas de abuso sexual de criança têm sido enquadradas na figura do crime único, ou de crime único de trato sucessivo, entendendo-se haver lugar a uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando existe uma mesma, uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente. Esta solução, não ventilada pelo recorrente, é de afastar pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado, por estarem em causa bens eminentemente pessoais. III - Nos casos de reiteração criminosa há que distinguir entre a que resulta de uma situação externa que subsiste ou se repete sem que o agente para tal contribua e aquela que resulta de uma situação procurada, provocada ou organizada pelo próprio agente. No caso, a repetição criminosa ficou a dever-se à persistente vontade do arguido em satisfazer os seus desejos, que superou até à natural inibição inerente à relação de amizade que o liga à avó materna da menor e num total aproveitamento desse contexto relacional. A jurisprudência aponta maioritariamente para a pluralidade de crimes nas situações em que esteja em causa o mesmo ilícito e a mesma vítima sexualmente abusada, quando haja reformulação do desígnio criminoso, surgindo este de modo autónomo em relação ao propósito criminoso anterior”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 25.11.2015, processo 27/14.5JAPTM - onde se faz profusa e completa resenha da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre esta matéria. Impressivamente, refere-se, mesmo, no acórdão de 27.5.2020, processo 1203/19.0JAPRT.S1, que, “a figura do “crime de trato sucessivo” viola os princípios da legalidade criminal e da tipicidade a que o Direito Penal se encontra vinculado”. Ou no acórdão deste Tribunal de 16.12.2021, processo 321/19.9JAPDL, VI - Entendemos, porém, que a unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei. VII - Só de acordo com os critérios gerais de distinção entre unidade e pluralidade de crimes é que hipóteses de multiplicidade de atos homogéneos, praticados contra a mesma vítima, numa mesma ocasião e local, poderão enquadrar-se num único crime de abuso sexual de crianças e não por apelo à caraterização daqueles crimes como crime habitual ou crime de trato sucessivo (…) com base na ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, invocando o artigo 30.º/2 CPenal”. “V - Aquela ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada acto sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo, por não aplicação do regime do concurso de crimes. Unificar jurisprudencialmente várias condutas integradoras de tipos legais de crimes sexuais num único crime constitui uma clara violação do princípio da legalidade”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 28.2.2018, processo 128/17.8JAPDL. Acresce dizer que vem sendo defendida na doutrina a inconstitucionalidade da jurisprudência do “trato sucessivo” nos crimes de natureza sexual – vide “A inconstitucionalidade da jurisprudência do «trato sucessivo» nos crimes sexuais.” Cristina Almeida e Sousa, Juiz de Direito, Revista Julgar, outubro de 2019. E. no acórdão deste Supremo Tribunal de 4.5.2017, processo 110/14.7JASTB, entendeu-se que, “XI - A punição de uma certa conduta a partir da reiteração, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas decorre da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Ora, unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta sem que a lei tenha procedido a essa unificação constitui uma clara violação do princípio da legalidade, e, portanto, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 171.º e 172.º CPenal”. “A aplicação do trato sucessivo quando, como sucede nos crimes de abuso sexual de menores, estão em causa bens eminentemente pessoais é afastada pelo STJ «pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado» em tais situações, sendo que no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento já sedimentado é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 27.11.2019, processo 784/18.0JAPRT. “Estando em causa bens eminentemente pessoais, como no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, é de afastar a figura da continuação criminosa, como de resto a de trato sucessivo, verificando-se concurso real entre os crimes de violação agravada na forma consumada, dois crimes de violação agravada, na forma tentada, e um crime de coacção agravada”, cfr. acórdão deste Supremo tribunal de 17.6.2020, processo 91/18.8JALRA. “IX. Atualmente não há suporte normativo para continuar a entender que constitui um só crime a realização do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico eminentemente pessoal, executada por forma essencialmente homogénea. X. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a recusar uniformemente a aplicação, aos crimes contra a autodeterminação sexual, da categoria do «crime de trato sucessivo». XI. Nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infração”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 27.11.2019, processo 1257/18.6SFLSB. “A aplicação do trato sucessivo quando, como sucede nos crimes de abuso sexual de menores, estão em causa bens eminentemente pessoais é pelo STJ «pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado» em tais situações, sendo que no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento já sedimentado é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 27.11.2019, processo 784/18.0JAPRT. “II -Alguma jurisprudência do STJ tem vindo a enquadrar as condutas de abuso sexual de crianças na figura do crime único de trato sucessivo. Porém, a maioria da jurisprudência do STJ é no sentido de que, no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes. III - Considera a referida jurisprudência maioritária, que a estrutura típica do crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isto é, não se pretende com o mesmo punir uma actividade, pelo que não lhe é aplicável a figura do crime de trato sucessivo. IV - A eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo, no âmbito do tipo penal de abuso sexual de crianças, poderia redundar num resultado que o legislador claramente quis afastar – ainda que por referência à figura do crime continuado – com a alteração ao n.º 3 do artigo 30.º CPenal, realizada pela Lei 40/2010, de 03-09, que exclui expressamente a admissibilidade da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na figura do crime continuado, quando estejam em causa bens eminentemente pessoais. V - Pelo que, merece a concordância a conclusão do acórdão recorrido quanto ao enquadramento jurídico do acervo factual, fixado em 329 crimes de abuso sexual de crianças, enquadramento juridicamente correcto, não sendo aplicável, in casu, a figura do crime de trato sucessivo, invocada pelo recorrente”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 14.1.2016, processo 414/12.3TAMCN. “V - O STJ tem optado pela subsunção da pluralidade de condutas, no plano do abuso sexual de crianças, na figura do concurso efectivo de crimes, afastando a configuração de tais situações nos restantes quadros reguladores possíveis, como seja o crime continuado, o crime único ou o crime de trato sucessivo. VI - Não obstante tal entendimento jurisprudencial maioritário, é de proceder à unificação num único crime, quando estejam em causa condutas sem a mínima determinação, ou seja, quando esteja em causa uma imputação genérica, sem a mínima concretização factual/temporal para além da única ocasião que é de ter por assente. Com efeito, tal imprecisão da matéria de facto provada impede que se considere respeitado o princípio do contraditório, dado que o arguido não poderá validamente pronunciar-se sobre uma afirmação genérica, pelo que a situação tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo, isto é, optando pela condenação pela prática de um único crime (que não crime único). VII - Já nos outros casos em que não se verifica tal imputação genérica, tendo sido dada como por assente a ocorrência de abusos sexuais em pelo menos 4 vezes, não será de aceitar a unificação realizada pelo acórdão recorrido, estando em causa, em cada caso, a prática pelo recorrente de 4 crimes, em concurso efectivo. Sendo certo que, face ao princípio da reformatio in pejus, tal correcção não terá qualquer influência na medida das penas. VIII - Com efeito, os comportamentos do recorrente não integraram apenas uma resolução criminosa, antes existindo várias resoluções criminosas, que se traduzem no facto de o recorrente em dias e épocas diferentes ter accionado e renovado a sua vontade para praticar o crime sexual e repeti-lo. Ou seja, o arguido criava as condições, procurava e fomentava as oportunidades de contacto, renovando o desígnio criminoso, estando-se, pois, perante resoluções distintas, reformuladas de forma autónoma em relação às anteriores”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30.9.2015, processo 2430/13.9JAPRT. “I - É de afastar a figura do chamado "crime de trato sucessivo", no crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º/1 e 2 e 177.º/1 CPenal, dado que não nos encontramos perante uma "multiplicidade de actos semelhantes" realizados duma forma reiterada sob o denominador duma unidade resolutiva pois que cada um dos vários actos do arguido foi levado a cabo numa policromia de contextos separados por um hiato temporal e comandadas por uma diversas resoluções, traduzindo-se cada uma numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. II - Cada um destes actos não constituiu um segmento ou parcela duma globalidade factual desdobrando-se como parte duma única actividade, mas constitui por si mesmo facto autónomo. Deve por isso entender-se que, referentemente a cada grupo de actos existe, pluralidade de crimes”, cfr. acórdão desse Supremo Tribunal de 13.7.2017, processo 1205/15.5T9VIS. Neste sentido, cfr, entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 6.4.2016, processo 19/15.7JAPDL, de 20.4.2016, processo 657/13.2JAPRT, de 21.04.2016, processo 657/13.2JAPRT, de 13.07.2016, processo 154/15.1JDLSB, de 10.11.2016, processo 1613/14.9PAALM, de 30.11.2016, processo 444/15.3JAPRT, de 4.5.2017, processo 110/14.7JASTB, de 28.6.2017, processo 23/14.2GCCNT, de 13.9.2017, processo 616/15.0PAVFX, de 28.2.2018, processo 128/17.8JAPDL, de 20.2.2019, processo 234/15.3JAAVR, de 27.2.2019, processo 2165/15.8JAPRT, de 13.3.2019, processo 3910/16.0T9PRT, de 11.9.2019, processo 1032/18.8JAPRT, de 27.11.2019, processo 784/18.0JAPRT, de 22.1.2020, processo 430/16.6GABRR, de 17.6.2020, processo 91/18.8JALRA, de 25.6.2020, processo 227/16.3T9VFR, de 15.10.2020, processo 1498/19.9JAPRT, de 28.1.2021, processo 53/17.2JABRG, de 20.11.2024, processo 2809/20.0JAPRT. Como concluiu a Conselheira Helena Moniz, “Crime de trato sucessivo” (?) Julgar online, abril de 2018, “unificar jurisprudencialmente várias condutas integradoras de tipos legais de crimes sexuais num único crime constitui uma clara violação do princípio da legalidade. Na verdade, ainda que as condutas criminosas estejam próximas temporalmente, ou sejam sucessivas, não podemos considerar estarmos perante um único crime atento os tipos legais de crimes previstos na nossa legislação. A punição de uma certa conduta a partir da reiteração, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas pode decorrer da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Ora, unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta sem que a lei tenha procedido a essa unificação constitui uma clara violação do princípio da legalidade e, portanto, uma interpretação inconstitucional. Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de atos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura”. É certo que o arguido na resposta refere que, o legislador prevê expressamente o trato sucessivo como forma agravada do crime de abuso sexual de criança. Não se trata, pois, de um mero artifício jurídico, mas de uma tipificação própria que afasta o concurso real, justamente para evitar a pulverização das condutas e assegurar proporcionalidade penal e que a jurisprudência tem reafirmado que esta previsão visa punir de forma mais severa comportamentos prolongados e reiterados, sem necessidade de fracionar em múltiplos crimes (cf. Ac. do STJ de 07-06-2022, proc. 128/19.0JELSB.L1.S1). Mas também, é certo que não logramos encontrar este acórdão publicado, com a identificação dada pelo arguido. Importa, contudo, referir, neste contexto, que já foi requerida a uniformização de jurisprudência em sede de qualificação jurídica, tendo sido interposto recurso extraordinário para que se considerasse haver um só crime continuado e não, como foi condenado o recorrente no acórdão recorrido, por tantos crimes de abuso sexual de crianças quantas as suas condutas contra a mesma ofendida, tendo sido decidida no caso concreto a não verificação de oposição de julgados. Lê-se no acórdão de 3.7.2014, processo 1431/11.6PEAVR.C1-A.S1, da 5.ª Secção que “o silêncio do acórdão fundamento sobre a qualificação jurídica dos factos não significa necessariamente a sua concordância com o decidido em 1.ª instância e mantido na Relação. Questionada apenas medida da pena, a alteração oficiosa para concurso real não teria tradução na medida da pena por respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus por não integrar o objecto de recurso”. Portanto, terá de considerar-se que sempre que o crime é praticado em momentos diferentes estamos na presença de mais um crime, tanto mais quanto a sua prática, já o sabemos, pressupõe a criação pelo agente das circunstâncias que a permitam e que “em cada ato individualmente perpetrado a vítima é renovadamente lesada”, cfr. Conselheira Helena Moniz, ob. e loc, cit, 22. Com efeito, a acção que o tipo legal pressupõe implica que sempre e a cada momento ocorre uma abordagem, uma reação, um sentir e uma consequência, o que claramente convoca a ideia de que cada acto, repetida e sucessivamente operado, indiferentemente do tempo que entre eles medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo de crimes. Da matéria de facto provada resulta, clara limpidamente delimitados – ainda que não concretizados em número - os factos levados a cabo pelo arguido, em termos de tempo, modo e circunstancialismo envolvente. O arguido que vivia em união de facto com a avó do menor praticou os factos ao longo de cerca de 5 anos, pelo que, quanto mais não seja devido ao longo lapso temporal durante o qual perdurou o seu comportamento, é por demais evidente a não ocorrência de uma só resolução criminosa, o que afasta a possibilidade de qualificar os factos por si protagonizados como integrantes de crimes de trato sucessivo. Em todas as situações, dado o enorme lapso de tempo por que perdurou a sua conduta, o arguido renovou o seu desígnio criminoso, surgindo cada uma delas de modo autónomo em relação aos propósitos criminosos anteriores, pois que em cada momento procurava a oportunidade de contacto com o ofendido. E, assim, nada mais resta que não seja concluir pelo afastamento do decidido acerca da verificação de um quadro de crime de trato sucessivo. A factualidade fixada na decisão recorrida não é enquadrável na figura do crime de trato sucessivo, pelo que se altera a qualificação jurídica ali efectuada, no sentido, agora, da existência de um concurso real ou efectivo de crimes. E, assim, também, nós, concordando com os fundamentos para tal aduzidos, propendemos para a solução que este Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, adoptado, pela subsunção da pluralidade de condutas, no plano do abuso sexual de crianças, na figura do concurso efectivo de crimes, assim, se afastando a configuração de tais situações nos restantes quadros reguladores possíveis, vg. crime continuado, crime único, ou crime de trato sucessivo. E, assim, em conclusão, se a regra que resulta do artigo 30.º/1 CPenal é a de que existem tantos crime quantas as vezes que o mesmo tipo legal for preenchido pela conduta do arguido, então não há como não afastar a figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes de natureza sexual. 3. 2. O número de crimes. 3. 2. 1. A fundamentação da decisão recorrida quanto à operação de subsunção dos factos ao Direito. “Do crime de abuso sexual de crianças, p. e p., pelo art. 171, n.ºs 1, 2 e 3 do Cód. Penal Dispõe o nº 1 do citado art. 171º do Cód. Penal que, “Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Já de acordo com o seu nº 2, “Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”. Ainda de acordo com o nº 3 do mesmo artº 171º “Quem:
- a)Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
- b)Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
- c)Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais; é punido com pena de prisão até três anos.” O agente deste crime, como deixa entender o n.º 1 do preceito, ao referir genericamente “Quem”, pode ser qualquer pessoa, mesmo os pais da vítima. Esta é, necessariamente, um menor – de qualquer sexo – com menos de 14 anos. Com este preceito tem-se em vista proteger aquelas pessoas que, sexualmente, não têm discernimento para se comportarem com liberdade. É a integridade sexual daqueles que, em função da sua idade, ainda não têm o suficiente discernimento para se auto determinarem livre e conscientemente, que esta norma visa salvaguardar. O bem jurídico protegido no crime em causa é o da autodeterminação sexual, mas num particular prisma qual seja de evitar que certas condutas de natureza sexual, em consideração da pouca idade da vítima mesmo sem coação, possam prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 541) Atenta a presunção legal, verdadeira convicção afirmada iuris et de iure, de que o menor de 14 anos não é livre para se decidir em termos de relacionamento sexual, é irrelevante, do ponto de vista objetivo (típico), que a vítima seja ou não sexualmente iniciada, que possua ou não capacidade para entender o ato sexual com ela praticado, ou sequer que tenha consentido, incentivado ou tomado a iniciativa de o praticar, podendo tais factos ser apenas atendidos em sede de determinação da pena. A ação típica, no caso do nº 1, consiste em praticar ato sexual de relevo. Não nos dá o Código Penal uma densificação do conceito de ato sexual de relevo, nem nos fornece uma extensa casuística exemplificativa. Ato sexual é todo o comportamento que assume uma natureza ou um conteúdo ou um significado diretamente relacionado com a esfera da sexualidade e, portanto, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica. A questão que se coloca, segundo refere Figueiredo Dias na obra citada, é a de saber se a esta aceção objetiva deve acrescer uma outra subjetiva, traduzida na intenção do agente de despertar ou satisfazer, em si ou em outrem, a excitação sexual (dita também intenção libidinosa) Três posições se perfilam a este respeito: uma interpretação objetivista, segundo a qual constitui ato sexual típico aquele que, atenta a sua manifestação externa, revela uma conexão com a sexualidade; uma outra que exige não só a conexão objetivista, como ainda a subjetivista do conceito, traduzida na dita intenção libidinosa; e uma terceira, a menos exigente, que defende ser o conceito integrado tanto pela sua aceção objetivista como subjetivista. Propende Figueiredo Dias para a interpretação objetiva supra referida, considerando, pois, irrelevante o motivo da atuação do agente embora conceda que o carácter sexual do ato deva ser visto apenas e só “de per se”, sendo relevante para a determinação do seu conteúdo e significado as circunstâncias de tempo e lugar que o rodeiam e que o façam ser reconhecível pela vítima como sexualmente relevante, significativo. Porém, nos termos da lei, não é todo e qualquer ato sexual que permite a subsunção do mesmo à previsão normativa: o ato sexual tem de ser de relevo. Pondera a propósito Sénio Alves (Crimes Sexuais, pág. 8 e segs.): «Em bom rigor, a dificuldade começa logo na definição de ato sexual (para efeitos penais, entenda-se). Um beijo é um ato sexual? O acariciar dos seios é um ato sexual? E se sim, é de relevo? E ainda em caso afirmativo será razoável punir do mesmo modo quem por meio de violência constrange a vítima a praticar consigo coito... (inter femural ou inter-axilar, que me parecem poder integrar, sem grandes objeções, o conceito de ato sexual de relevo) e aquele que, também por meio de violência, consegue acariciar os seios da sua vítima? Numa noção pouco rigorosa (diria sociológica) de ato sexual têm cabimento atos como os supra referidas (o acariciar dos seios e de outras partes do corpo, que não só dos órgãos genitais). São aquilo que vulgarmente se designa como “preliminares da cópula” e, por isso, são atos de natureza sexual ou, se se preferir, atos com fim sexual». Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 646, em anotação ao artigo 163º, concretizando o que seja ato sexual de relevo, nele integra o toque com partes do corpo nos seios, nádegas, coxas e boca. Na jurisprudência pode colher-se uma certa uniformidade (cfr. nomeadamente os acórdãos do TRC de 05/03/2000, de 27/06/2007, de 09/07/2008, de 02/02/2011 e do TRP, de 26/11/2003, de 07/10/2009, de 27/01/2012 e de 28/11/2012, todos acessíveis em www.dgsi.
- pt)de acordo com os ensinamentos da doutrina, que será ato sexual de relevo todo aquele que tenha uma natureza objetiva estritamente relacionada com a atividade sexual, ou seja, que normalmente apenas seja praticado no domínio da sexualidade entre pessoas, como é, manifestamente, o caso de acariciar os seios/ mamas, atos preliminares do ato sexual final que conduz ao orgasmo. Também aduziremos e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.02.2011, acessível no mesmo sítio, "o ato sexual de relevo é ( .. .) todo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos sexuais (ainda que não comporte o envolvimento dos órgãos genitais de qualquer dos intervenientes) que ofende, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas e a relevância ou irrelevância de um ato sexual só lhe pode ser atribuída pelo sentir geral da comunidade (...) que considerará relevante ou irrelevante um determinado ato sexual consoante ofenda, com gravidade ou não, o sentimento de vergonha e timidez (relacionado com o instinto sexual) da generalidade das pessoas. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/09/2007, no qual se diz que "a lei presume que a prática de atos sexuais em menor, com menor ou por menor de certa idade, prejudica o seu desenvolvimento global, e considera este interesse tão importante que coloca as condutas que o lesem ou ponham em perigo sob a tutela da pena criminal. Protege-se, pois, uma vontade individual ainda insuficientemente desenvolvida, e apenas parcialmente autónoma, dos abusos que sobre ela executa um agente, aproveitando-se da imaturidade do jovem (...). O que está em causa não é somente a autodeterminação sexual mas, essencialmente, o direito do menor a um desenvolvimento físico e psíquico harmonioso, presumindo-se que este estará sempre em perigo quando a idade se situe dentro dos limites definidos pela lei" (acessível em www.dgsi.pt, processo n.º 07P2273) – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2014, disponível para consulta no mesmo sítio in www.dgsi.pt Já no que toca ao nº 2 do mesmo preceito, a cópula e o coito anal e/ou oral com relevância penal típica agravante consistem, respetivamente, na penetração da vagina, do ânus e/o da boca pelo pénis (Ob. cit., pág. 473 e 543) Porém, estes últimos atos sexuais são equiparados à introdução vaginal ou anal de partes do corpo, nomeadamente à introdução da língua, nariz, mão e dedo da mão na vagina da criança abusada. Diga-se, ainda, que o crime de abuso sexual de crianças não exige como elemento típico objetivo a produção de qualquer resultado, mesmo de perigo concreto. Efetivamente, fazendo parte do elenco dos crimes contra a autodeterminação sexual, subjacente à incriminação da descrita conduta está a proteção do bem jurídico consistente no livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual ou, abreviadamente, o desenvolvimento da vida sexual. Porém, a proteção do bem jurídico tutelado não exige, tal como nos crimes de dano, que o mesmo seja violado – um efetivo dano para o desenvolvimento da vida sexual do menor é irrelevante, sendo prescindida pelo legislador, na previsão normativa, até a concreta verificação de perigo para o mesmo bem. O que leva a qualificar o tipo em causa como de crime de perigo abstrato, em que o correspondente dano ou perigo de dano podem nunca vir a ter lugar. Já quanto ao elemento subjetivo, o crime em apreço é doloso quanto a todos os seus elementos objetivos, nomeadamente, quanto à idade da visada. Tecidas estas breves considerações jurídicas, no caso sujeito, provou-se que, em determinado período temporal que se fixou entre 2016 e 2021, no qual o ofendido tinha entre os 7 e os 12 anos de idade, o arguido, aproveitando-se do relacionamento amoroso e da coabitação com a avó do menor: ➢ Por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, o arguido AA despiu as suas calças e roupa interior e exibiu os seus pénis e ânus ao ofendido BB. ➢ Por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, o arguido AA colocou a sua mão por dentro das calças e roupa interior do ofendido BB e tocou-lhe, com as mãos, no pénis, tendo ainda, por vezes, introduzido o pénis na sua própria boca. ➢ Por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas, no interior do seu quarto de dormir, o arguido AA disse ao ofendido BB para se sentar ao seu colo. De seguida, o arguido AA exibiu-lhe, quer através do seu telemóvel, quer através do seu computador, filmes que retratavam pessoas adultas desnudas e a manterem relações sexuais entre si e pediu àquele para reproduzir consigo o que estava a ver. ➢ Por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas, a pedido do arguido AA, o ofendido BB tocou no pénis do arguido AA, o que fez por cima e por baixo da sua roupa, sendo que nestas ocasiões, este se despia e, nas mesmas ocasiões, o arguido AA colocou a sua mão por baixo da roupa que o ofendido BB vestia e acariciou o seu pénis. ➢ Por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas, o arguido AA levou o ofendido BB até à casa de banho da sua residência, onde entraram, tendo aquele fechado a porta atrás de si. No interior da referida casa de banho, o arguido AA despiu as suas calças e cuecas e pegou no seu pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes. De seguida, o arguido AA pegou na mão do ofendido BB e agarrou com a mesma o seu próprio pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes. ➢ Por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas, e nas supra descritas circunstâncias, o arguido AA disse ao ofendido BB para pegar no pénis daquele e fazer movimentos ascendentes e descendentes. ➢ Também por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas vezes, e nas supra descritas circunstâncias, o arguido AA disse ao ofendido BB para introduzir o pénis deste no seu ânus, ao que o menor acedeu. ➢ Também nessas ocasiões, por um número não concretamente apurado de vezes, o arguido AA roçou o seu pénis no ânus do ofendido BB. Provou-se ainda que: O arguido AA praticou, em cada uma das situações, os actos supra descritos, com pleno conhecimento da idade do ofendido e aproveitando-se do facto de o mesmo ser neto da sua, à data, companheira, o que facilitava as suas condutas, como queria e conseguiu. O arguido AA actuou, em cada uma das situações, da forma descrita para satisfazer os seus instintos primários e libidinosos, bem sabendo que atentava contra a liberdade e autodeterminação sexual do ofendido e que, dessa forma, prejudicava o desenvolvimento saudável da personalidade do menor. O arguido AA agiu, em cada uma das situações, com o propósito concretizado de obter prazer sexual e satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez com a consciência que o ofendido tinha entre 6 e 12 anos de idade e que as zonas do seu corpo em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade do mesmo, que punha em causa o são desenvolvimento da consciência sexual e que ofendia o respectivo sentimento de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando o menor antes deste dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto. O arguido AA actuou de forma livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento, tendo actuado com a intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos contra a vontade do ofendido. Podemos, pois, concluir que se mostram provados à saciedade os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal contido no artº 171º nºs 1, 2, e 3 do CP. Com interesse para o caso, o art.º 177.º, nº 1 do Código Penal estipula que “1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
- a)For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
- b)Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
- c)For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.” Ora, como vimos, o menor é neto da companheira do arguido e este cometeu os crimes que a vitimaram em manifesto aproveitamento desta relação familiar. Verifica-se, pois, uma circunstância modificativa agravante em presença em relação a todos os crimes que cometeu. Todavia, – a idade da menor e a consequente vulnerabilidade daí decorrente – já consta do tipo legal de crime de abuso sexual de criança (menor de 14 anos), pelo que não pode ser usada, de novo, para agravar o tipo legal que já a pressupõe. Donde, não sendo de considerar a circunstância agravante prevista na al.
- c)do art. 177º, nº 1 do Cód. Penal, já pontua em relação a ambos os crimes a circunstância modificativa agravante a que supra se aludiu, p. e p. no nº 1, al.
- b)do mesmo art. 177º. Consequentemente, as penas aplicáveis aos crimes cometidos pelo arguido são agravadas em um terço dos seus limites máximos e mínimos. (se no mesmo comportamento, ocorrerem mais do que uma circunstância agravativa, só é considerada para efeitos de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena, como decorre do estatuído no nº 8 do citado art. 177º do Cód. Penal)”. 3. 2. 2. Aproximação ao caso concreto. A questão supramencionada da dificuldade de apuramento do número de actos criminalmente idóneos, no que ao crime de abuso sexual se reporta, está aqui bem retratada, agora, em sede da quantificação do número de crimes. Ainda que todas as descritas situações sejam susceptíveis de, autonomamente, integrar sempre a mesma previsão legal. Nuns casos o n.º 1, noutros o n.º 2 e ainda em outros o n.º 3, sempre do artigo 171.º CPenal. Questão que na decisão o recorrida se não colocou, também, porque se entendeu ser caso de crime único, de trato sucessivo. Como vimos, na acusação vinha imputada ao arguido a prática de, - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; - 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal em concurso aparente com 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. b), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal; - 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal em concurso aparente com 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, do Código Penal), previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a), 177.º, n.º 1, al.
- c)e 7, 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, do Código Penal. Defende, agora, o MP que da matéria de facto provada resulta que no período compreendido entre o ano de 2016 e o dia 13.7.2021 foram praticados diversos actos sexuais com a criança, em ocasiões distintas, devendo, assim, ser o arguido punido por esta pluralidade de crimes, dezasseis, do seguinte modo: - pelo menos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 3, alínea a); 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2; - 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º 2; - 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças agravados, na forma consumada, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 14.º; 26.º; 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7; 69.º - B, n.º 2 e 69.º - C, n. º2, todos do Código Penal. Seja, o MP na acusação imputa ao arguido 2 crimes do artigo 171.º/3, 6 crimes do artigo 171.º/2, 2 crimes do artigo 171.º/1 em concurso aparente com o artigo 171.º/3 e 6 crimes do artigo 171.º/1 em concurso aparente com o artigo 171.º/3 e no recurso, defende que foram praticados 9 crimes do artigo 171.º/1, 5 crimes do artigo 171.º/2 e 2 crimes do artigo 171.º/3 E, como vimos já, o MP neste Tribunal efectua uma contagem diversa. Entende que os factos provados integram a prática pelo arguido de, - 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º/1, 177.º/1 alínea
- b)– sem a agravação do n.º 7 do artigo 177.º CPenal - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 7/8 (3 crimes), 9 a 11 (3 crimes), 12 (3 crimes) e 14 (1 crime)], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses; - 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º/2, 177.º/1 alínea
- b)- também sem a dita agravação - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 4 (1 crime) e 13 (3 crimes)], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses; - 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º/3 alínea a), 177.º/1 alínea
- b)– ainda sem a dita agravação - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 3], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos; e, - 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º/3 alínea b), 177.º/1 alínea
- b)– também sem a apontada agravação - 14.º e 26.º, todos do Código Penal [factos provados 5/6], a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos. Se necessário fosse, está aqui bem retratada e evidenciada a dificuldade resultante do entendimento de não estarmos perante um único crime de trato sucessivo. Além da já enunciada dificuldade, de na investigação se deslindar a quantidade de actos criminosos, surge depois, mais esta, atinente com a sua contagem, em sede do critério definido pelo artigo 30.º/1 CPenal. Cremos bem que a leitura dos factos provados são susceptíveis de integrar, ainda assim, um outro, diverso número de crimes. Com efeito. Parece claro que em relação ao tipo de crime de abuso sexual de crianças, cada um dos vários actos do arguido foi levado a cabo num diverso contexto situacional, necessariamente comandado por uma diversa resolução e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. E, assim, cada um desses actos constituiu um momento, em si mesmo, um autónomo facto punível. Cremos poder surpreender na actuação do arguido 5 distintos momentos. Seja, outros tantos, factos naturalísticos, que depois se transfigurarão em igual número, de factos normativos. Para começar, deve-se entender que “número não concretamente apurado de vezes” não pode deixar de ser considerado, como sendo, no mínimo, 2 vezes. E que “número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas” não pode deixar de ser entendido como 3 vezes, no mínimo. Vem provado que, 3. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, o arguido AA despiu as suas calças e roupa interior e exibiu os seus pénis e ânus ao ofendido BB. 4. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, o arguido AA colocou asua mão por dentro das calças e roupa interior do ofendido BB e tocou-lhe, com as mãos, no pénis, tendo ainda, por vezes, introduzido o mesmo na sua própria boca. 5. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, no interior do seu quarto de dormir, o arguido AA disse ao ofendido BB para se sentar ao seu colo. 6. De seguida, o arguido AA exibiu-lhe, quer através do seu telemóvel, quer através do seu computador, filmes que retratavam pessoas adultas desnudas e a manterem relações sexuais entre si e pediu àquele para reproduzir consigo o que estava a ver, o que fez por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas. 7. A pedido do arguido AA, por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas, o ofendido BB tocou no pénis do arguido AA, o que fez por cima e por baixo da sua roupa, sendo que nestas ocasiões, este se despia. 8. Nas mesmas ocasiões, o arguido AA colocou a sua mão por baixo da roupa que o ofendido BB vestia e acariciou o seu pénis. 9. Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2016 e 13.07.2021, o arguido AA levou o ofendido BB até à casa de banho da sua residência, onde entraram, tendo aquele fechado a porta atrás de si. 10. No interior da referida casa de banho, o arguido AA despiu as suas calças e cuecas e pegou no seu pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes. 11. De seguida, o arguido AA pegou na mão do ofendido BB e agarrou com a mesma o seu próprio pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes, o que fez por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas. 12. Noutras ocasiões, no hiato temporal e nas circunstâncias de lugar referidas em 9. e 10., o arguido AA disse ao ofendido BB para pegar no pénis daquele e fazer movimentos ascendentes e descendentes, o que o menor fez, por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas. 13. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 9. e 10., por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas vezes, o arguido AA disse ao ofendido BB para introduzir o pénis deste no seu ânus, ao que o menor acedeu. 14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 9. e 10., por um número não concretamente apurado de vezes, o arguido AA roçou o seu pénis no ânus do ofendido BB. E, assim, temos 21 actos autonomizáveis em face da descrição do tipo legal: - 8 crimes do n.º 1 do artigo 171.º; - 5 crimes do n.º 2 do artigo 171.º e, - 8 crimes do n.º 3 do artigo 171.º. E, temos 5 momentos, delimitados em termos de espaço e de tempo. Assim. 1.º momento – factos contidos no ponto 3: - por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, despiu as suas calças e roupa interior e exibiu os seus pénis e ânus ao ofendido – cometeu 2 crimes do artigo 171.º/3 alínea
- a)CPenal; 2.º momento – factos contidos no ponto 4: - por um número não concretamente apurado de vezes, no interior da sua residência, colocou a sua mão por dentro das calças e roupa interior do ofendido e tocou-lhe, com as mãos, no pénis, tendo ainda, por vezes, introduzido o pénis na sua própria boca – cometeu 2 crimes do artigo 171.º/2 CPenal; 3.º momento – factos contidos nos pontos 5 e 6: - por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas, no interior do seu quarto de dormir, disse ao ofendido para se sentar ao seu colo. De seguida, o arguido exibiu-lhe, quer através do seu telemóvel, quer através do seu computador, filmes que retratavam pessoas adultas desnudas e a manterem relações sexuais entre si e pediu àquele para reproduzir consigo o que estava a ver – cometeu 3 crimes do artigo 171.º/ 3 alínea
- a)CPenal; 4.º momento – factos contidos nos pontos 7 e 8: - por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas, a pedido do arguido, o ofendido tocou no pénis do arguido, o que fez por cima e por baixo da sua roupa, sendo que nestas ocasiões, este se despia e, nas mesmas ocasiões, o arguido colocou a sua mão por baixo da roupa que o ofendido vestia e acariciou o seu pénis – cometeu 3 crimes do artigo 171.º/3 alínea
- a)CPenal; 5.º momento – factos contidos nos pontos, 9, 10, 11, 12, 13 e 14: - por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas, o arguido levou o ofendido até à casa de banho da sua residência, onde entraram, tendo aquele fechado a porta atrás de si. No interior da referida casa de banho, o arguido despiu as suas calças e cuecas e pegou no seu pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes. De seguida, o arguido pegou na mão do ofendido e agarrou com a mesma o seu próprio pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes – cometeu 3 crimes do artigo 171.º/1 CPenal; - por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas, e nas supra descritas circunstâncias, o arguido disse ao ofendido para pegar no pénis daquele e fazer movimentos ascendentes e descendentes – cometeu 3 crimes do artigo 171.º/1 CPenal; - por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais do que duas vezes, e nas supra descritas circunstâncias, o arguido disse ao ofendido para introduzir o pénis deste no seu ânus, ao que o menor acedeu – cometeu 3 crimes do artigo 171.º/2 CPenal; - nessas ocasiões, por um número não concretamente apurado de vezes, o arguido roçou o seu pénis no ânus do ofendido – cometeu 2 crimes do artigo 171.º/1 CPenal. A traduzir, seguramente, nas quatro primeiras situações, a prática de 2 crimes susceptíveis de integrar o n.º 2 e, 8 susceptíveis de integrar o n.º 3 do artigo 171.º CPenal. Quanto ao 5.º momento. Sempre nas mesmas circunstâncias, nessa ocasião, o arguido levou a cabo factos susceptíveis, cada um deles, de integrar ou o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 171.º CPenal. Seja, 3 crimes do n.º 2 em concurso aparente com 8 do n.º 1. Cremos que este método, de tentar autonomizar os vários momentos temporais, será o mais correcto, em função do sempre omnipresente critério definido no artigo 30.º/1 CPenal. Isto é, partir da realidade dos factos para os integrar nas várias normas. E, não o seguido pelo representante do MP neste Tribunal, que a partir dos tipos legais aí vai integrando as várias condutas do arguido, olvidando, desde logo, que várias delas são contemporâneas umas das outras, como acontece, manifestamente, desde logo, nos factos agrupados no 5.º momento, 9 a 14 dos factos provados e, por outro lado – o que nos transporta para o próximo patamar de apreciação – estão todas, naturalisticamente, encadeadas umas nas outras. O que traduz um resultado diverso, como vimos. E, voltamos ao artigo 30.º CPenal. Como assertivamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 27.5.2010, processo 474/09.4PSLSB, “a problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem, como vimos já, nesta norma a indicação de um princípio geral de solução. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma, repetidas vezes (unidade de acção). O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei. A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção. Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.). A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial. O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 29/06/2006, proc. nº 1942/06-3ª)”. Estamos perante factos, qualquer deles susceptível de integrar o mesmo tipo legal de abuso sexual de crianças, praticados no mesmo momento, no mesmo contexto de espaço e de tempo, sobre o mesmo ofendido. Uns, digamos que, o tipo base e, outros um dos tipos agravados – da mesma norma legal. Não se olvide que estes factos estão descritos no tipo legal, em crescendo, como de facto se tratam, naturalisticamente, como preliminares, como o preâmbulo, do culminar que se pode considerar a cópula. Cremos bem que estamos perante um quadro que traduz a criação de condições para a prática do acto de cópula anal. Sendo certo que os actos preliminares são, também, eles, passíveis de diferentes juízos de censura jurídico-penal - pois que afectam de forma autónoma diferentes vertentes do bem jurídico que a norma visa proteger. Cremos que ninguém defenderá que a prática de um acto sexual de relevo, que venha a culminar no acto de cópula, possa traduzir a prática de dois crimes, em concurso real, desde logo. Com efeito, nos crimes de natureza sexual, os actos de relevo podem ser vistos como integrantes dum processo que conduz à cópula. Ou podem não ser vistos como tal ou nem sempre poderão ser vistos como tal, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 12.5.2011, processo 14125/08.0TDPRT. Tudo despenderá do seu contexto e do circunstancialismo fáctico que os rodeia. E, se assim for a relação entre os dois tipos-de-ilícito é, por conseguinte, de concurso efectivo. No entanto, como assinala o Professor Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2007, 43.º capítulo, III, “só se deve estabelecer uma relação de concurso aparente entre a violação e as coacções sexuais quando estas devam considerar-se integrantes do processo que conduziu à violação. Fora desta hipótese, quer dizer quando os actos de coacção sexual não possam ser vistos como integrantes do processo que conduziu à cópula ou ao coito anal ou oral, o crime de violação não consome as coacções sexuais”. Pode-se colocar mesmo a questão de saber se estamos perante uma mesma resolução criminosa ou perante uma pluralidade de resoluções criminosas. Se, perante uma só, a questão do número estaria resolvida, dado estarmos perante o mesmo tipo legal, perante o mesmo bem jurídico tutelado. Se perante mais que uma, implica saber se o arguido renovou a sua vontade para praticar todos os factos. Ou se todos eles obedecerem a um mesmo desígnio criminoso. Como é sabido, no âmbito do chamado concurso efectivo de infracções, haverá concurso real sempre que à pluralidade de crimes corresponder uma pluralidade de acções e concurso ideal sempre que a mesma acção viole diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou um só tipo de crimes (concurso ideal homogéneo). Do concurso real ou efectivo distingue-se o concurso aparente, em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos legais, mas em que, por via da interpretação das normas incriminatórias, se pode concluir ser a conduta totalmente absorvida por um só tipo legal. Isto é, no concurso aparente a aplicação de uma norma importa a exclusão de aplicação de outra, em obediência, às regras da especialidade, da consumpção, da subsidiariedade – ou do facto posterior não punível. Por força das regras da especialidade um dos tipos aplicáveis - tipo especial - abrange - já elementos essenciais de outro, também abstractamente aplicável - o tipo base - ao qual, em vista dos interesses a proteger e da sua especialidade, se aditaram elementos suplementares ou especializadores, recriando um novo tipo, mais ajustasdo às circunstâncias do caso, mercê da regra lex specialis derogat legi generali. A aplicação da regra da consumpção não abdica da consideração de que o preenchimento do tipo mais grave engloba o preenchimento de outro menos grave e, quando tal sucede as disposições legais encontram-se numa posição em que uma consome a protecção legal já conferida por outra- A lei mais ampla, a lex consumens, que é a mais eficaz e a aplicável por força do princípio ne bis in idem, do que a lei menos ampla, a lex consumpta, que não cobra aplicação. E, assim, em relação ao dito 5.º momento: - por um número não concretamente apurado de vezes, mas mais que duas, - o arguido levou o ofendido até à casa de banho da sua residência, onde entraram, tendo aquele fechado a porta atrás de si; - no interior da referida casa de banho, o arguido despiu as suas calças e cuecas e pegou no seu pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes; - de seguida, o arguido pegou na mão do ofendido e agarrou com a mesma o seu próprio pénis, fazendo movimentos ascendentes e descendentes; - o arguido disse ao ofendido para pegar no pénis daquele e fazer movimentos ascendentes e descendentes; - o arguido disse ao ofendido para introduzir o pénis deste no seu ânus, ao que o menor acedeu; - por um número não concretamente apurado de vezes, o arguido roçou o seu pénis no ânus do ofendido. Esta conduta, do que vem de ser dito, deve ser qualificada como susceptível de integrar a prática de 3 crimes do n.º 2 do artigo 171.º, em concurso aparente com 8 crimes do n.º 1. Sempre nas mesmas circunstâncias, nessa ocasião, o arguido levou a cabo factos susceptíveis, cada um deles, de integrar ou o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 171.º CPenal. A somar, como vimos, aos crimes que integram as quatro primeiras situações - 2 crimes do n.º 2 e 8 do n.º 3 do artigo 171.º CPenal. Subsiste, ainda assim, a questão da qualificação, da circunstância agravativa. Como vimos na acusação imputava-se ao arguido a prática de crimes agravados, nos termos dos artigos, - 171.º/3 alínea a), 177.º/1 alínea
- c)e 7, - 171.º/2, 177.º/1 alínea
- c)e 7, - 171.º/1, 177.º/1 alínea
- c)e 7, - 171.º/3 alínea b), 177.º/1 alínea
- c)e 7, - 171.º/1, 177.º/1 alínea
- c)e 7. Na decisão recorrida foi o arguido condenado pelo crime, p. e p. pelos artigos 171.º/2 e 177.º/1 alínea
- b)CPenal. Desde logo, quer na acusação, quer no recurso defende o MP que a circunstância agravante é a da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 177.º e a do n.º 7. Na decisão recorrida considerou-se ser a da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 177.º. Ali a agravação implica o aumento da moldura abstracta nos limites mínimo e máximo de metade. E, aqui de 1/3. Cremos bem, manifestamente, que o n.º 7 do artigo 177.º não se reporta ao caso – como, de resto defende o representante do MP neste Tribunal. Com efeito, dos vários crimes ali previstos, com a indicação das respectivas normas incriminatórias, não consta, desde logo, a do artigo 171.º. Quanto ao mais. Nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, “as penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
- a)For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
- b)Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
- c)For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.” Como vimos a circunstância de a vítima ser menor de 14 anos já consta do tipo base do artigo 171.º, dos seus vários números. Não se vislumbra que os factos descritos na acusação, primeiro e, provados, depois, na decisão recorrida, sejam susceptíveis de integrar a previsão da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 177.º - vítima pessoa particularmente vulnerável,