Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P3145 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARMONA DA MOTA Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES ACORD
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.1 Prisão até 3 anos 1 ano de prisão Condução s/ carta Prisão até 2 anos 0,583 anos de prisão Condução s/ carta Prisão até 2 anos 0,583 anos de prisão Condução s/ carta Prisão até 2 anos 0,583 anos de prisão Condução s/ carta Prisão até 2 anos 0,583 anos de prisão Condução s/ carta Prisão até 2 anos 0,583 anos de prisão Condução s/ carta Prisão até 2 anos 0,583 anos de prisão Arma Prisão até 2 anos 0,583 anos de prisão
- A DEFINITIVIDADE DE ALGUMAS PENAS PARCELARES 6.
- Mesmo em caso de concurso de infracções, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (art. 400.1.e do CPP) ou, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, que confirmem decisão de 1.ª instância (art. 400.1.f). 6.
- No caso, alguns dos «processos conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP)
(1)versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco ou a oito anos de prisão (cfr. art. 172.1 do CP) e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos». 6.3. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(
- s)acórdão(
- s)proferido(s), em recurso, pela Relação, que versassem crime punível com prisão até cinco anos ou, se confirmatório da(
- s)decisão(ões) da 1.ª instância, crime punível com pena de prisão não superior a oito anos. 6.4. Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). 6.5. Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP). 6.6. Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas
- e)e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). 6.7. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina
(2)se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes». 6.8. «A alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP é também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória de 1.ª instância for confirmada em recurso pela Relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a 8 anos. Também aqui a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso»
(3). 6.
- Daí que hajam de se considerar-se definitivas (art. 400.1.e e f do CPP) – e, por isso, irrecorríveis - as penas parcelares aplicadas ao arguido, pelas instâncias, na 1.ª instância por «detenção ilegal de arma de defesa», «condução sem carta», «sequestro simples» e «roubo simples».
- O HOMICÍDIO AGRAVADO TENTADO 7.
- É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização»
(4). 7.
- No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de homicídio agravado tentado é de a prisão de 2,4 a 16,66 anos: art. 73.1.a e b do CP), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á nos 7 anos de prisão (ante o facto de ele, porque o visado não lhe entregou a bolsa, o ter atingido logo, num dos tornozelos, com um tiro de arma de fogo; e, ante uma segunda recusa, lhe ter disparado para uma das pernas; e, porque a vítima não largasse a mala, com mais dois tiros, a cerca de meio metro, atingindo-o num dos antebraços e no abdómen e «deixando-o estatelado no solo a sangrar, sem cuidar de promover o seu socorro, apesar de se encontrar num lugar ermo e afastado») 7.
- Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 5 anos de prisão (uma vez que a vítima «ainda teve forças para caminhar algumas centenas de metros até uma residência próximo da Costa da Caparica, onde obteve auxílio, vindo, em consequência dos disparos, a sofrer as lesões determinantes de um período de doença de 120 dias»). 7.
- «Os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», mas, concorrendo esta, dentro dos limites da moldura de prevenção, para a concretização da pena, o comportamento anterior do arguido (condenado em multa, por crime relativo ao serviço militar, oito meses antes) e a sua juventude (23 anos de idade, à data) poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena – impelindo-a para meados [6 anos] - da moldura de prevenção
(5).
- O ROUBO AGRAVADO TENTADO DE 24Out02 Aqui, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-á, no quadro da respectiva moldura penal de 0,6 a 10 anos de prisão, nos três anos de prisão (ante o facto de o arguido, aproveitando-se de a vítima lhe ter dado boleia na mira de contactos sexuais mútuos, lhe ter exigido, num «lugar ermo e afastado», a entrega da sua «mala de documentos», de que pretendia - mas não conseguiu, apesar dos três tiros de arma de fogo com que o atingiu - apropriar-se). Dois anos de prisão, todavia, bastariam - no limite do «absolutamente imprescindível» - «para se realizar essa finalidade de prevenção geral» (pois que, apesar de dominada a vítima, o arguido acabou por abandonar o local sem a mala de que pretendia apropriar-se). Intervindo, enfim, para a concretização da pena (embora «numa posição subordinada à prevenção geral»), a «realização da finalidade de prevenção especial» sugerirá (ante o passado criminal do arguido e a sua juventude) uma pena intermédia (dois anos e meio de prisão).
- AS DEMAIS PENAS PARCELARES 9.
- O recorrente, ao colocar em causa a pena conjunta – pugnando pela sua «condenação, em cúmulo, em pena de prisão não superior a 8 anos» - terá tido em vista – ao sustentar, sem qualquer especificação, que as penas parcelares «excediam a culpa e as necessidades de reinserção social» - aquela(s) cuja concreta quantificação – nomeadamente as de 10 anos e 5 anos de prisão feitas corresponder ao «incidente» de 14Out02 – mais contribuiu para a fixação em 17 anos de prisão da pena conjunta. 9.
- Aliás, as demais penas feitas corresponder pelas instâncias ao seu outro crime de roubo agravado tentado, punível com 0,6 a 10 anos de prisão (1,25 anos de prisão) e aos seus sete crimes de roubo agravado, puníveis, cada um, com prisão de 3 a 15 anos (3,5 anos + 3,5 anos + 3,5 anos + 3,5 anos + 3,5 de prisão + 4,5 anos + 4,5 anos) cumprem, satisfatoriamente, as exigências de prevenção penal, não excedendo a medida da culpa, e não se revelando «de todo desproporcionadas». 9.
- Acresce que «o Código [de Processo Penal] assume claramente os recursos como remédios jurídicos» e não como «meio de refinamento jurisprudencial», pois que «o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, p. 387). 9.
- De qualquer modo, não foi posta em causa neste recurso de revista – com um mínimo de concretização - a correcção das «operações do tribunal a quo de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, §§ 251 e ss.). 9.
- Nem, quanto a estes crimes, serão de pôr em causa a «proporcionalidade da quantificação operada no tribunal de instância e a sua conformidade com as regras de experiência». 9.
- Daí que, a seu respeito, sobrasse a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostraria algo «inadequado para o seu controlo», justamente porque, em recursos limitados às questões de direito, é praticamente incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça
(6)dessa «exacta quantificação». E isso porque, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem (a Relação ou o Supremo), num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão
(7)verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «as regras de experiência», se não mostra – tal como aqui - «de todo desproporcionada».
- A PENA CONJUNTA 10.
- Em atenção, finalmente, à personalidade do arguido e aos factos no seu conjunto, haverá agora que unificar as penas parcelares, pois que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). 10.
- Em sede de pena conjunta, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). E, no caso, o arguido, num curto período de tempo (mais precisamente, entre 16Out02 e 27Jan03, pouco mais de três meses), cometeu nada menos que três crimes de roubo simples, nove crimes de sequestro simples, nove crimes de roubo agravado (dois deles não consumados), um crime de homicídio agravado (não consumado), um crime de detenção ilegal de arma de defesa e seis crimes de condução sem carta. 10.
- Por outro lado, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; [sendo certo que] só no primeiro caso [manifestamente o dos autos] será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521); 10.
- Não poderá, enfim, deixar de se dar «grande relevo» à «análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), sendo certo que o arguido, apesar de contar já 24 anos de idade (e, agora, 27), já está preventivamente preso há quase quatro anos. 10.
- Daí que, tudo ponderado, se fixe a respectiva pena conjunta
(8)– entre 6 e 25 anos de prisão - em 15 (quinze) anos de prisão. 11. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar o recurso, de 06Mar06, do cidadão AA, julga-o parcialmente procedente e, em conformidade, a) Julga-o inadmissível, dele não conhecendo, relativamente às penas correspondentes aos seus crimes de roubo simples
(3), de sequestro simples
(9), de condução sem carta
(6)e de detenção ilegal de arma de defesa
(1);
- b)Reduz a 6 (seis) anos de prisão a pena individual correspondente ao seu crime de homicídio agravado tentado;
- c)Reduz a 2,5 (dois e meio) anos de prisão a pena correspondente ao seu crime, de 24Out02, de «roubo tentado agravado»;
- d)Confirma as penas parcelares correspondentes ao seu outro crime de roubo agravado tentado (de 23Jan03) e aos seus sete crimes de roubo agravado;
- e)Fixa em 15 (quinze) anos de prisão a respectiva pena conjunta; e
- f)Condena o recorrente nas custas do recurso, com 6 (seis) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Carmona da Mota – relator com declaração de voto em anexo) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua --------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO Propus – nessa parte tendo ficado vencido – que a pena conjunta se tivesse reduzido ainda mais, fixando-se em onze anos e meio de prisão. Tudo se passando, nessa hipótese, como que se tivesse adicionado, à mais elevada das penas parcelares (6 anos de prisão), 10% das demais (51,67/10 = 5,17). Sem, porém, que se visse nessa «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1). É que o juiz – na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo). Ou seja, para alcançar, entre os extremos, aproximando-os, um ponto que centre, geometricamente, o «espaço de encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), tudo se há-de passar, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofra, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão». Ora, na detecção desse terceiro termo de referência, a jurisprudência mais «permissiva» vem usando somar à «maior» um quarto - ou menos - das demais, enquanto que a mais «repressiva» vai ao ponto de adicionar metade - ou mais - das outras. Daí que, como ponto de partida, se possa, para harmonização dos métodos jurisprudenciais utilizados na obtenção (e tão só) desse terceiro termo de referência
(9), somar-se, à pena «maior», 1/3 das «menores». Mas sem prejuízo, em segunda linha, de esse «factor [dito de] de compressão» (como aqui se justificaria) - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - subir tanto mais quanto maior for o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele: como aconteceu, no caso, com a pena única arbitrada pelas instâncias) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso (cfr. STJ 09-05-2002, recurso n.º 1259/02-5). ....... (J. Carmona da Mota) 0 Carmona da Mota (relator) ** (tem declaração de voto em matéria não sumariada) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ----------------------------------------------------------------------------------------------
(1)«Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)»
(2)Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.
(3)A. e ob. e loc. cit.s.
(4)Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02.
(5)«Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais»
(6)«Como remédios jurídicos, os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma melhor justiça»
(7)Pela própria natureza das coisas e não por uma qualquer «incompetência» ou «distribuição de competências»
(8)«Parece correcto considerar o nosso sistema como de pena conjunta. Com uma precisão: a “nossa” pena conjunta não parece pertencer ao grupo das que tratam somente de encontrar o melhor modo de cumprir simultaneamente todas as sanções em que o condenado incorreu (...) A consideração conjunta dos factos e da personalidade não serve apenas esse desígnio. Julga-se que melhor se descreve com uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. O método da exasperação (...) não se mostra (...) ajustado à pena conjunta portuguesa. A moldura do concurso parece dever considerar-se uma verdadeira moldura, isto é, não apenas um limite definitivo ao agravamento da maior pena concreta, mas um convite a seguir o normal caminho de determinação de uma pena “definitiva”, se bem que acrescentando-lhe um critério peculiar. Contar com os comuns factores de concretização da sanção, sabendo que agora se avalia uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um agente» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1)
(9)À volta da qual se recentraria a operação de avaliação conjunta dos factos da personalidade do agente e do conjunto dos factos (art. 77.2 do CP).