Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P593 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES SALPICO Nº do Documento: SJ200204100005933 Data do Acordão: 04/10/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 1 V LOURES Processo no Tribunal Recurso: 1679/00 Data: 11/05/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:- 1 - Na 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como reincidente, como autor material, em concurso real, de: - um crime de roubo, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º 1, e 30º, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e de - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão.- 2 - Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Digna Magistrada do M.º P.º, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se alcança das conclusões da sua motivação, a Digna Recorrente insurge-se contra a qualificação jurídico-penal das apuradas condutas do arguido efectuada no acórdão recorrido, sustentando que não se encontram verificados os pressupostos do crime continuado de roubo, pretendendo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática, em concurso real, de quatro crimes de roubo previstos e punidos pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal. Não houve resposta à motivação. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.- 3 - Tudo visto e considerado: Na 1ª instância deram-se como assentes os seguintes factos: No dia 16 de Dezembro de 2000, cerca das 23H00, na Azinhaga dos Besouros, na Pontinha, comarca de Loures, o arguido foi até junto de B (id. a fls. 5), que aí caminhava, perguntou-lhe as horas e, de imediato, agarrou e puxou com força pela alça a mala que esta levava ao ombro. Nesse instante, a B puxou também pelo outro lado da alça da referida mala, tendo-a enrolado ao pulso esquerdo. Assim estiveram o arguido e a B durante cerca de um minuto, a puxar ambos pela mala, o que causou dores no pulso da B, tendo esta apenas largado tal objecto depois de o arguido lhe ter dito "Larga essa merda", por ter tido receio dele. Depois, na posse da mala, o arguido abandonou o local. Esta mala imitação de pele de cor castanha, no valor de cerca de 1000 escudos / 2000 escudos (mil, dois mil escudos) continha: - a quantia monetária de 2500 escudos (dois mil e quinhentos escudos); um cheque do Totta & Açores, passado ao portador; - dois cartões, um Visa e outro multibanco, do B.E.S.; - um cartão multibanco da C.G.D.; - um bilhete de identidade, um cartão de contribuinte, um cartão de assistência à saúde, uma carta de condução, um cartão de eleitor e outros documentos. Os mencionados objecto, valores e documentos pertença da B não vieram a ser recuperados. No dia 26 de Dezembro de 2000, pelas 07H00, na Rua ..., em Alfornelos, Amadora, o arguido dirigiu-se a C (id. a fls. 88) e disse-lhe: "Dá-me a mala". A C, de imediato começou a gritar por socorro. Então, o arguido puxou a mala de napa que a C, levava ao ombro e empurrou-a, tendo ela caído no chão, ao mesmo tempo que o arguido fugia com a mala na mão. A referida mala tinha no seu interior: - a quantia monetária de 22000 escudos (vinte e dois mil escudos); - três cheques do Montepio Geral; - um cheque traçado do Banco Espírito Santo; - um cartão de crédito e duas cadernetas do Montepio Geral; - um bilhete de identidade e diversos cartões pessoais; - dois molhos de chaves; - uma agenda pessoal; - um frasco de perfume de marca "Impulse" no valor de 600 escudos (seiscentos escudos ;- - uma carteira em napa no valor de 1000 (mil escudos); - um porta moedas no valor de 1000 (mil escudos). - Por sua vez, a mala de napa valia 2500 (dois mil e quinhentos escudos). O valor total dos artigos e dinheiro subtraídos à C é de 27100 (vinte e sete mil e cem escudos) e apenas um cartão da Associação dos Empregados do Comércio veio a ser recuperado. No dia 2 de Janeiro de 2001, pelas 05H30, na Rua do Funchal, na Pontinha, comarca de Loures, o arguido aproximou-se de D (id. a fls. 67 e 113), agarrou e, com força, puxou a mala que esta transportava ao ombro, levando-a consigo. No interior desta mala, em pele, que valia 6000 (seis mil escudos) estava: - a quantia monetária de 2000 (dois mil escudos); - um cartão Muitibanco; - um passe social e um cartão de eleitor; - um telemóvel de marca Philips, no valor de 10000 (dez mil escudos). O dinheiro e os objectos retirados pelo arguido à D valiam o montante global de 18000 (dezoito mil escudos) e nenhum deles veio a ser recuperado. No dia 5 de Janeiro de 2001, cerca das 17H45, na Praça de S. Bartolomeu, na Pontinha, comarca de Loures, o arguido perguntou a E (id. a fls. 176), que passava por ele, onde é que era o Centro Comercial da Pontinha. Logo depois da E, lhe ter respondido que era para trás, o arguido, junto ao ouvido daquela, disse: "Passa a mala, senão dou-te uma navalhada". A E, prosseguiu na sua marcha e o arguido voltou a repetir a frase que havia dito. A E, respondeu-lhe: "Então dá, que eu não me importo, porque a mala é que não levas.". De imediato, o arguido agarrou a mala que a E transportava a tiracolo e puxou-a várias vezes até que conseguiu rebentar a asa da mesma. Simultaneamente, o arguido empurrou a E, que atirou ao solo, causando-lhe ferimentos no braço esquerdo e na anca direita. Depois, o arguido fugiu, levando a mala consigo. Esta mala era em pele, valia 10000 (dez mil escudos) e continha: - a quantia monetária de 3000 escudos; - um cartão Multibanco e um livro de cheques do Banco Espírito Santo; - diversos cartões pessoais e uma carta de condução; - uma carteira em pele, no valor de 10000 (dez mil escudos); - uns óculos de marca YLS, no valor de 50000 (cem mil escudos); - um telemóvel de marca Motorola, no valor de 30000 (trinta mil escudos); - diversas chaves. O valor total dos objectos e dinheiro subtraídos pelo arguido à E, era de 153000 (cento e cinquenta e três mil escudos). Alguns momentos depois, a mala e os documentos vieram a ser encontrados próximo do mencionado local e foram entregues à sua proprietária. No dia 11 de Janeiro de 2001, pelas 08H30, na Rua Principal da Azinhaga dos Besouros, na Pontinha, comarca de Loures, os Agentes da P.S.P. F e G, abordaram o arguido, por este ser suspeito da autoria dos factos supra-relatados e também porque, momentos antes, se tinha dirigido a um cidadão de etnia cigana, presumivelmente com o intuito de se apoderar do que encontrasse com ele. Assim, os referidos Agentes identificaram-se como agentes de autoridade e disseram-lhe para os acompanhar à sede das Brigadas Anti-Crime da P.S.P. de Loures, explicando-lhe os motivos para tal e passando a proceder à sua detenção. De imediato, o arguido desferiu murros e pontapés no peito e nos membros inferiores do Agente F, e na mão direita do Agente G, ao mesmo tempo que proferia gritos de chamamento de outros indivíduos, a fim de lograr fugir do local que sabe facilitar a sua fuga uma vez liberto das mãos dos agentes. Os Agentes F e G, como consequência directa e necessária da conduta do arguido, sofreram dores nas zonas do corpo atingidas. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas actuações eram proibidas por lei. Tinha perfeito conhecimento de que os objectos, documentos e quantias monetárias dos quais se apropriou não lhe pertenciam e de que actuava contra a vontade das respectivas donas. Não obstante, através dos comportamentos descritos, designadamente utilizando a violência, pretendeu fazê-los coisas suas, como efectivamente fez. Actuou da forma descrita, recorrendo à violência, com o intuito de atingir a integridade física dos aludidos Agentes que estavam no exercício das suas funções e obstar a que os mesmos, que sabia serem da Polícia de Segurança Pública e em cumprimento do seu dever, o conduzissem à Esquadra. Conforme resulta da certidão junta de fls. 257 a 271, no âmbito do Processo Comum Colectivo 92/96 da 1ª Vara, 1ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por Acórdão datado de 4 de Março de 1997, transitado em julgado, o arguido A, foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado praticado a 7, 8 de Fevereiro de 1993 e em cúmulo com outros Processos, no quais havia sido condenado pela prática dos crimes de roubo, ocorridos em Abril, Maio e Agosto de 1993, na pena única de oito anos e dez meses de prisão. Os factos em apreço nos presentes autos, no que respeita aos indiciados crimes de furto e de roubo, ocorreram entre 24 de Novembro de 2000 e 5 de Janeiro de
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