Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 29923/23.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: PLATAFORMA DIGITAL CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Data do Acordão: 05/28/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I. No caso vertente, está assente que se encontram verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c),
(2006)da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais19, assenta, entre outros, nos seguintes considerandos/pressupostos que importa destacar: – O artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e equitativas que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade. – Os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho. – A digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade, mas comporta também alguns riscos para o emprego e as condições de trabalho. – As tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e os sistemas automatizados de tomada de decisões, permitiram o aparecimento e o crescimento de plataformas de trabalho digitais. Se forem devidamente regulamentadas e aplicadas, as novas formas de interação digital e as novas tecnologias no mundo do trabalho podem criar oportunidades de acesso a empregos dignos e de qualidade para pessoas que tradicionalmente não teriam tal acesso. No entanto, se não forem regulamentadas, podem também resultar numa vigilância baseada em meios tecnológicos, aumentar os desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, bem como pôr em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade. – O trabalho em plataformas digitais pode resultar numa imprevisibilidade dos horários de trabalho e pode dificultar a distinção entre “relação de trabalho” e “atividade independente”, bem como a separação de responsabilidades dos empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que pode restringir o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, gera condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social. – A fim de combater o falso trabalho independente no trabalho em plataformas digitais e facilitar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas digitais, os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos adequados para prevenir e eliminar a classificação incorreta do estatuto profissional das pessoas que trabalham em plataformas digitais. (
- c)– Se, no caso dos autos, foi ilidida a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. 16. In casu está assente nos autos, como antes se referiu (cfr. supra nºs 3 e 6), que se encontram verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c),
- e)e
- f)do n.º 1 do sobredito art. 12.º-A, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis. Para além desta significativa expressão quantitativa, acresce que estão verificados os índices de subordinação previstos nas alíneas
- a)e c), que são especialmente fortes20, uma vez que os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral. Aliás, bem vistas as coisas, como nota Leal Amado21: “[A]ludir, na base da presunção, como elemento indiciário do qual se infere (…) a existência de um contrato de trabalho, ao exercício de “poder de direção” (al.
- b)e de “poder disciplinar” (al.
- e)por parte da plataforma digital, constitui uma autêntica petição de princípio (…). Ora, convenhamos, se o prestador de atividade provar que a plataforma digital exerce sobre ele tanto o poder de direção como o poder disciplinar não parece que tenha nada mais a provar para que o tribunal conclua, diretamente e sem dar um salto no desconhecido, que está perante um contrato de trabalho. Não há, aqui, qualquer ilação, o que há é um mero raciocínio circular.». 17. Não obstante, o Tribunal da Relação concluiu que o estafeta desenvolveu a sua atividade com efetiva autonomia, considerando, assim, ilidida a presunção de laboralidade, com base na seguinte argumentação: “Invoca o Recorrente que a Ré paga quinzenalmente, mediante transferência bancária, diretamente ao estafeta (…). Sucede, porém, que dos factos provados também se retira que o prestador de atividade aceitava os serviços de entrega que bem entendesse, que recebia, em contrapartida da sua atividade, um valor por cada pedido, isto é, recebia “à peça” e que a remuneração que auferia quinzenalmente dependia do número de serviços que entendesse realizar para a Ré, além de que podia alterar o valor proposto pela Ré mediante a aplicação de um multiplicador. Ou seja, não obstante a definição de critérios por parte da Ré para determinar o valor de cada entrega, no fim de contas, era o prestador da atividade que determinava o valor que a Ré lhe iria pagar quinzenalmente, aceitando realizar mais ou menos entregas (cfr. factos provados 12, 13, 45, 47 a 51). Donde, o facto índice da alínea
- a)esbateu-se face aos mencionados factos negativos de laboralidade provados pela Ré. Mais invoca o Recorrente que é a Ré quem determina as regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta e que os termos e condições de utilização da plataforma para os estafetas foram e estão predefinidos pela Glovoapp. É certo que para exercer a atividade para a Ré, AA teve de aderir aos Termos e Condições de Utilização da Paltaforma Glovo para Estafetas. Mas, salvo o devido respeito, tal conclusão é insuficiente para se concluir pela existência de um contrato de trabalho, pois o exercício de qualquer atividade exige um mínimo de regulação. E também os utilizadores clientes e utilizadores parceiros aderem a condições definidas pela Ré, o que não determina que com ela tenham estabelecido um contrato de trabalho. Alega ainda o Recorrente que a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica, que a atuação do estafeta é controlada em tempo real através de GPS e que a localização exata do prestador de atividade é conhecida pela plataforma da Glovoapp através do sistema de geolocalização. Porém, dos factos provados 18), 19), 20,) 48), 50) e 52), resulta que o prestador de atividade não é obrigado a ter o sistema de geolocalização ligado, conecta-se e desconecta-se quando bem entende, pelo que, a afirmação do Recorrente vale apenas no caso de o prestador de atividade optar por manter aquele sistema de geolocalização ligado. É certo que se pode argumentar no sentido de que se o prestador de atividade não estiver ligado à plataforma não pode receber pedidos. Mas não é menos certo que, durante a execução da atividade, não está obrigado a estar ligado à plataforma, o que evidencia autonomia na execução da atividade. Quanto à possibilidade de avaliação, por parte da Ré, do prestador de atividade, nada se provou quanto aos fins da mesma, o que torna tal índice inócuo para a qualificação do contrato. No que concerne à invocação de que a plataforma digital exerce o poder disciplinar mediante a suspensão ou desativação da conta, há que atentar no que estipula o ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”: “A GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições”. (…) [A] cláusula em causa revela a possibilidade de a Ré resolver o contrato e desativar a conta quer de utilizadores clientes, quer de utilizadores prestadores, pelo que esta paridade não nos permite concluir pela existência de um poder disciplinar, mas sim de um poder de resolver o contrato no caso de violação das cláusulas contratuais, como é permitido a qualquer contratante. Dos factos provados ainda resulta que AA escolheu como área de trabalho a zona da grande Lisboa-Lisboa Amadora, Cascais e Loures (facto provado 28). Ou seja, o prestador de atividade definiu, unilateralmente, o seu local de trabalho, o que não é próprio de uma relação laboral. E se, como refere a sentença recorrida, a plataforma é um instrumento de trabalho essencial ao exercício da atividade, também o são o telemóvel e a mochila que pertencem ao prestador da atividade. Por outro lado, face ao facto provado 48) podemos afirmar que é o prestador de atividade quem define a sua disponibilidade para exercer a atividade, pois é ele que decide quando conectar-se e desconectar-se da aplicação, sem que se tenha provado qualquer consequência que dai advenha. Mais, AA não tinha que cumprir um horário (facto provado 49), não estando, pois, sujeito aos deveres de assiduidade e de pontualidade, próprios do contrato de trabalho. E não vemos que, pelo facto de uma das partes no contrato ser uma plataforma digital esses deveres se esvaziem. Acresce que também se provou que o prestador de atividade não tem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (facto provado 49), o que significa que trabalha quando quer, o tempo que quer e nas horas que melhor lhe dão jeito, o que não se compadece com uma relação laboral. E provou-se que é o prestador de atividade quem decide quando quer estar disponível para prestar serviços (facto provado 50), o que vem confirmar a conclusão anterior. Outro elemento negativo de laboralidade que resultou provado é o que se refere à circunstância de entre Fevereiro de 2023 e Novembro de 2023, AA ter recusado mais de 2000 serviços solicitados, o que significa que o prestador de atividade é livre de não aceitar serviços para determinados utilizadores clientes da Ré, recusa que não se enquadra numa relação laboral. Por fim, ficou provado que, para aceder à aplicação da Ré e serem-lhe propostos serviços, AA pagava a denominada taxa de utilização (facto provado 53), o que é inconcebível numa relação laboral; nenhum trabalhador paga para trabalhar.” 18. Desde já se adianta que não se acompanha o juízo decisório assim alcançado na decisão recorrida, pois afigura-se-nos que os factos provados não permitem afirmar – em termos inequívocos, como se impunha – que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar no caso vertente, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R. (v.g. nºs 3 a 5, 7, 10, 11, 12, 15 a 23, 28, 29, 30, 31, 33 e 52 da matéria de facto), encontrando-se o mesmo, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangido por um seguro de acidentes pessoais (nº 6 da matéria de facto). Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho (absolutamente) essenciais do estafeta. Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais (“A partir do momento em que o estafeta se coloca na aplicação em modo de disponibilidade a plataforma fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo este indispensável ao exercício da atividade para a atribuição dos pedidos dos clientes da Ré e para cálculo do valor do serviço” – nº 18 da matéria de facto), pelo que, neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (nºs 48 a 51 da matéria de facto). A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados (cfr. ponto 46º da matéria de facto). A verdade é que o estafeta se encontrava na dependência económica da R. (nºs 39 e 40 dos factos provados) e trabalhou regularmente (em regra, diariamente – nº 34 dos factos provados) nos meses de junho a janeiro de 2024, tendo recebido, de 15 em 15 dias, até setembro de 2023 (período relativamente ao qual os autos fornecem registos), importâncias que variaram entre 195,96 € e 698,75 € (nº 45 dos factos provados), notando-se que o presente processo apenas abrange um curto período, pois o pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho reporta-se a 01.06.2023, tendo a ação sido proposta em 22.12.2023. Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (v.g. nºs 15, 16, 31 e 43 dos factos provados), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (v.g. nºs 18 a 21 e 23 dos factos provados), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17). Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11. Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar. O conjunto de factos provados que de forma mais nítida aponta no sentido de uma relação de trabalho autónomo não é, naturalmente, desvalorizável. Mas, para além de tudo o que já antes ficou dito, impõe-se ter presente que (com maior ou menor expressão) tais elementos são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e vários países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade em apreço no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais. Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma (nº 53 da factualidade assente) contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado. Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater. Sem deixar de assinalar que, ao invés, no sentido da subordinação, há também a considerar o facto de o estafeta não ter qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de ele não assumir algum risco financeiro ou económico, reitera-se, pois, que a ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade cuja verificação foi reconhecida nos autos. Sem necessidade de outros desenvolvimentos argumentativos, procede, pois, a revista. IV. 19. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se, revogando o acórdão recorrido, em declarar o reconhecimento do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre AA e a ré, com início em 1 de junho de 2023 e até janeiro de 2024 (data em que por sua iniciativa deixou de prestar serviços para a ré). Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo da recorrida. Lisboa, 28.05.2025 Mário Belo Morgado, relator Domingos Morais Paula Leal de Carvalho (voto a decisão conforme declaração junto em anexo). -*- Declaração de voto Voto a decisão, pois discordando embora, em parte, da fundamentação aduzida, afigura-se-me que, estando, como estão, assentes cinco elementos da presunção da existência de contrato de trabalho (matéria que não está em discussão nos autos), afigura-se-me, tudo sopesado, que não foi feita, pela Ré, prova suficiente no sentido de tal presunção ter sido ilidida, pelo que deverá esta prevalecer. Lisboa, 28.05.2025 Paula Leal de Carvalho _____________________________________________ 1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(
- s)[cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 2. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 125.↩︎ 3. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9ª edição, 2023, p. 26.↩︎ 4. Ibidem.↩︎ 5. Direito do Trabalho, 22ª edição, 2023, p. 131.↩︎ 6. Ibidem, p. 133.↩︎ 7. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 42.↩︎ 8. Cfr. Rui Assis, O poder de direção do empregador, Coimbra Editora, 2005, pp. 44 e 176.↩︎ 9. Ibidem pp. 176 – 177, invocando Alain Supiot.↩︎ 10. Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Almedina, 2007, p. 108.↩︎ 11. Ibidem, p. 113.↩︎ 12. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 39.↩︎ 13. Ibidem.↩︎ 14. Ob. cit., pp. 137 – 140.↩︎ 15. Na expressão de Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 155.↩︎ 16. Cfr. ainda Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 53.↩︎ 17. Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, p. 100.↩︎ 18. Ibidem, p. 99.↩︎ 19. A Diretiva dispõe no seu art. 5º, sob a epígrafe “Presunção legal”: 1. A relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem factos que indiciem a direção e o controlo, nos termos do direito nacional, das convenções coletivas ou das práticas em vigor nos Estados-Membros e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Se a plataforma de trabalho digital pretender ilidir a presunção legal, cabe à plataforma de trabalho digital provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. 2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros estabelecem uma presunção legal ilidível eficaz de uma relação de trabalho que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, os Estados-Membros asseguram que a presunção legal não tem por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, nos processos para determinar o seu estatuto profissional correto. (…) 6. No que diz respeito às relações contratuais que entraram em vigor antes de 2 de dezembro de 2026 e que estejam ainda em vigor nessa data, a presunção legal prevista no presente artigo só é aplicável ao período iniciado a partir dessa data.↩︎ 20. Cfr. Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira, ob. cit., pp. 118 – 119.↩︎ 21. Supremo Tribunal de Justiça, XII COLÓQUIO DE DIREITO DO TRABALHO, OS NOVOS DESAFIOS DO DIREITO DO TRABALHO, Novembro 2022, p. 124, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-direito-do-trabalho-2022.pdf↩︎