Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4589 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR RELAÇÕES IMEDIATAS Nº do Documento: SJ200303180045891 Data do Acordão: 03/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4723/02 Data: 06/27/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", por apenso à execução que lhe é movida por B, deduziu embargos de executado. Alegou que o embargado tem um débito para com a embargante, devendo por isso ser feita a compensação entre créditos e débitos. Contestando, o embargado sustentou não ter quaisquer responsabilidades perante a embargante. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência dos embargos. Apelou o embargado. O Tribunal da Relação revogou a decisão e julgou os embargos improcedentes. Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Em 15.06.98, o apelante cedeu a sua participação social na executada, que era de 50%, à mulher do outro sócio, C, renunciando à gerência; - Anteriormente à referida cessão, os dois únicos sócios da ora recorrente acordaram e reconheceram que o apelante era credor daquela da quantia de Esc. 30.215.000$00; - Na mesma data, o sócio C emitiu, assinou e entregou ao apelante três cheques pré-datados, no valor global de Esc. 10.000.000$00, tendo sido recebido um deles e os restantes devolvidos com a indicação de extravio; - Na data da entrega dos cheques, o apelante proferiu a declaração de fls. 7, referindo, nomeadamente, que possui esses cheques como garantia de bom pagamento da cedência da sua quota; - Na mesma data, os dois sócios da apelada foram a um banco e dividiram entre si, na proporção de metade para cada, o saldo de uma conta daquela; - Na execução, a executada declarou dever ao exequente a quantia de Esc. 2.802.861$00; - Contestando os embargos, o exequente reconheceu que o valor dos cheques dados à execução corresponde ao preço de cessão da sua quota a terceiro; - A obrigação imposta à executada de pagar o crédito do apelante é nula e de conhecimento oficioso, por importar a violação do princípio da comutatividade das obrigações, previsto, entre outros, no artigo 924º do C. Civil; Contra-alegando, a embargada defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O exequente foi sócio e gerente, em conjunto com C, da sociedade executada; Tal sucedeu até 15.06.98, data em que o exequente cedeu a sua quota a D, acto no qual renunciou igualmente aos poderes de gerência; O sócio C permaneceu como único gerente da executada; Previamente à cessão de quotas e renuncia à gerência e tendo presente a mesma, os então sócios gerentes C e o exequente B, acordaram e reconheceram que, relativamente à saída deste, o exequente era credor da sociedade executada da quantia de 30.215.000$00; Em 15.06.98, e destinado a parte do pagamento do montante acordado, C, na qualidade de gerente da executada, emitiu, assinou e entregou ao exequente o cheque nº 7023694424, no valor de 3.500.000$00, com data acordada para apresentação a pagamento em 16.10.98, e o cheque nº 9523694432, no valor de 3.000.000$00, com data acordada para apresentação a pagamento em 31.10.98; Em 16.09.98 o exequente tinha em seu poder, além dos cheques referidos, também o cheque saque e entrega da executada no valor de 3.500.000$00, com data acordada para apresentação a pagamento em 16.09.98, que depositado em 16.09.98, foi pago; O cheque foi entregue ao exequente em simultâneo com os cheques referidos, e também para pagamento do crédito; Em 15.06.98, e inserido na mesma negociação, o exequente proferiu as declarações com o teor do documento 1 junto à petição de embargos, fls. 7; E, acordaram que os cheques exequendos só poderiam ser apresentados a pagamento depois de autorização expressa da executada; E, acordaram que a autorização, seria dada após a executada obter recebimentos dos SMAS de Alcobaça e dos SMAS de Vila Franca de Xira; Em 15.06.98 e no âmbito da mesma negociação, o exequente e C, do dinheiro existente em conta da executada na agência do BES de Pêro Pinheiro, no valor de 9.000.000$00, dividiram-no em 50% para cada um dos sócios, procedendo à transferência de 4.000.000$00 a favor do exequente, e os restantes 1.000.000$00 ficaram na mesma conta, sendo 500.000$00 da titularidade de cada um dos sócios; Em Junho de 98 o exequente dirigiu-se à sede da executada, e carregou e levou consigo uma quinadeira ADR GH 3015 ADIRA, e uma guilhotina Const. ......., máquinas pertença da executada, que em 14.06.99 não tinham ainda sido restituídas; Além das máquinas levantadas, no mesmo acto o exequente também levantou um berbequim Bosch, várias caixas de parafusos e uma mala de ferramentas, um multímetro, quatro chaves de fenda, um jogo de chaves caixa, um jogo de chaves de boca/luneta, um jogo de alicates, uma saca de bocados, quatro chaves estrela e um jogo de chaves umbraco; O exequente recebeu da executada uma carta datada de 20.08.98, em que lhe comunicava, designadamente, já haver recebido alguns pagamentos dos SMAS de Vila Franca de Xira e SMAS de Alcobaça; O exequente recebeu da executada uma carta datada de 22.09.98 em que lhe solicitava o pagamento de despesas "descontadas ou pagas depois da divisão"; Os cheques assentes foram apresentados a pagamento respectivamente em 16.10.98 e 02.11.98, e não foram pagos, com a indicação de extravio, apostas, correspondentemente, em 19.10.98 e 03.11.98, com base em comunicação da executada; Em despesas para cobrança do cheque nº 7023694424, o exequente pagou 520$00; Em 17.06.98 foi efectuado pagamento parcial de 160.000$00 de letra no valor de 1.140.000$00, saque da executada e aceite de E, a letra foi reformada quanto a 980.000$00, com lançamento a crédito da executada desta importância, em 17.06.98, e com lançamento a débito de 1.140.000$00 em 19.06.98, os originais dos documentos juntos à petição de embargos são o suporte de despesas da executada pagas nas datas e pelos valores deles constantes; A executada mandou fazer a terceiros os trabalhos descritos nos documentos 26 a 37 juntos à petição de embargos, fls. 82 a 93, no valor de 55.680$00; O exequente foi notificado da petição de embargos em 28.10.99; A executada declarou nestes autos que pretende compensar o valor dos cheques exequendos de 6.500.000$00, com o crédito de que alega ser titular no valor de 3.697.139$00, pagando 2.802.861$00, o que o exequente não aceitou; A executada reconhece-se devedora ao exequente, relativamente aos cheques exequendos, do montante de capital de 2.802.861$
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