Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2525/18.2T8VNF-B.G1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: RIJO FERREIRA Descritores: ÓNUS DE CONCLUIR REQUISITOS LEI PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PODERES DA RELAÇÃO Data do Acordão: 03/31/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : A apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS ENTRE AA (aqui patrocinado por BB, adv.) Executado / Embargante / Apelado / Recorrente CONTRA CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED (habilitada como cessionária do primitivo exequente BANCO SANTANDER TOTTA S.A.) (aqui patrocinada por CC, adv.) Exequente / Embargada / Apelante / Recorrida I – Relatório A Exequente intentou acção executiva contra o Executado visando a cobrança da quantia de 248.696,59 €, correspondente ao capital, juros e encargos referentes a empréstimo bancário, acrescidos de juros moratórios vincendos, apresentando como título executivo uma livrança subscrita em branco pelo Executado, preenchida conforme estipulado no contrato de empréstimo na sequência do incumprimento daquele contrato pelos devedores. O Executado veio deduzir embargos invocando a falsidade da sua assinatura quer no contrato de empréstimo quer na livrança e a nulidade do mesmo contrato por inexistência de entrega de qualquer capital e simulação. A final foi proferida sentença que, não obstante considerar provada a veracidade da assinatura da livrança, concluiu pela invalidade do empréstimo subjacente por não ter ocorrido entrega de qualquer capital, julgando os embargos procedentes. Inconformada, apelou a Exequente invocando que «a decisão proferida apreciou erradamente a prova produzida». Para o efeito, e para o que releva para a apreciação da revista, alegou e concluiu da seguinte forma: (…) IV. Para concluir pela não existência do elemento translativo do contrato de mútuo celebrado pelas partes (transferência da quantia mutuada), considerou o Tribunal “a quo” não provado que: “- Na sequência da assinatura do contrato de mútuo nº ...1, datado de 24- 04-2013, do valor de EUR 233.655,78 euros, o Banco Popular/Santander transferiu para uma conta bancária dos executados e/ou da sociedade Arlindo Correia & Filhos S.A., o valor de EUR 233.655,78. - Na sequência da assinatura do contrato de empréstimo nº ...1, datado de 24-04-2013, do valor de EUR 233.655,78 euros, o Banco Popular/Santander liquidou parcialmente o valor em dívida nessa data respeitante ao contrato de empréstimo com o n.º ...5, identificado em 1. dos factos provados. - O valor de 233.655,78 euros, a que se alude no contrato de mútuo nº ...1, datado de 24-04-2013, foi entregue e/ou disponibilizado aos executados em numerário e/ou através de uma operação financeira/contabilística. - Na sequência da subscrição do contrato de mútuo nº ...1, datado de 24- 04-2013, os executados e/ou um terceiro a seu mando beneficiaram financeiramente do capital de 233.655,78 euros.” V. Ora, a Recorrente considera que o Tribunal “ a quo” não valorou devidamente a prova junta aos autos, e acima melhor identificada. Vejamos: VI. Conforme decorre dos factos dados como provados na sentença de que se recorre, no âmbito do PER da sociedade Arlindo Correia & filhos, S.A. foram efetuadas negociações entre os credores com vista à aprovação de um plano de revitalização do qual resultou um perdão de 20% da dívida e o pagamento de 80% do capital. Ficou acordado com os ora Executados que este assumiriam o pagamento de 20% da divida da sociedade Arlindo Correia & filhos, S.A. O acima exposto resulta da documentação carreada para os autos pelo Banco Santander Totta S.A, que juntou o comprovativo das negociações havidas com os Embargantes no sentido de estes suportarem os valores perdoados à revitalizada no âmbito do plano de pagamento aprovado e homologado no PER que foram titulados pelo contrato de mútuo no valor de EUR 233.655,78, conforme teor da carta já junta aos autos que se descreve: “No seguimento do processo especial de revitalização (adiante designado por PER) da empresa Arlindo Correia e Filhos, S.A., na qual intervimos como avalistas, solicitamos um empréstimo sob a forma de contrato de mútuo , no montante de EUR 233.655,78, em moldes idênticos ao PER da ACF, S.A., i.e., pelo prazo de 96 meses com inicio em 21.11.2012 cujo primeiro pagamento deverá ocorrer em 31.01.2014; durante o período de carência de capital, o pagamento será efectuado em prestações semestrais com inicio em Janeiro de 2013; os juros vincendos a pagar aquando das prestações de amortização de capital, deverão ser liquidados mensalmente. Após aprovação e contratação do empréstimo, autorizamos desde já a efectuem uma transferência por débito na nossa conta à ordem com o NIB… e crédito da conta da sociedade ACF com o NIB n.º…. pelo montante necessário e suficiente para o cumprimento de responsabilidades enquanto avalistas da ACF Qualquer valor remanescente deverá ser de imediato amortizado ao crédito proposto aquando da contratação”. Para o efeito pretendido pelas partes foi celebrado o contrato de mútuo n.º ...5, facto também dado como provado pelo Tribunal “ a quo”. Pelo que duvidas não restaram ao Tribunal “ a quo “ acerca da validade do contrato celebrado entre as partes, nem tão pouco dos termos em que as partes decidiram contratar. Ou seja, ficou acordado entre as partes que “Após aprovação e contratação do empréstimo, autorizamos desde já a efectuem uma transferência por débito na nossa conta à ordem com o NIB… e crédito da conta da sociedade ACF com o NIB n.º…. pelo montante necessário e suficiente para o cumprimento de responsabilidades enquanto avalistas da ACF Qualquer valor remanescente deverá ser de imediato amortizado ao crédito proposto aquando da contratação”. VII. O que aconteceu e se encontra refletido nos extratos de conta de ambos os contratos aqui em apreço. VIII. Aliás é o próprio Tribunal “ a quo” que no 5º paragrafo da pagina 15 da Sentença que afirma que o extrato de conta do contrato n.º ...1 junto pela ora Recorrente a 23.05.19 referência ... (no Apenso A), reflete dois movimentos, um a crédito e outro a débito, ambos do valor da quantia mutuada. Ora, o movimento a crédito no referido extrato faz prova da entrada do valor mutuado na esfera jurídica dos Embargante e o movimento a débito também na conta dos Embargantes, foi efetuado para que o Banco desse cumprimento ao acordado entre as partes e procedesse à liquidação parcial do contrato com o nº ...5 celebrado com a sociedade Arlindo Correia e Filhos, S.A.. Quanto á imputação do valor mutuado ao contrato celebrado com a sociedade Arlindo Correia e Filhos, S.A., considera a Recorrente que o extrato junto pelo Banco Santander Totta, S.A a 13.03.2020 com a referência ... paginas 51 a 54 (apenso A), conjugado com as declarações prestadas pela mesma entidade nas paginas 59 e 60 do referido documento, são prova mais do que bastante da imputação do valor mutuado. Na verdade ao declarar o Banco Santander Totta que com esta imputação considerou o contrato nº ...5 liquidado, o que se encontra refletido no extrato de conta corrente da sociedade Arlindo Correia e Filhos, S.A. que se encontra a “0”, não se compreende como poderá o Tribunal “a quo” vir dizer que “Acresce que o extrato bancário relativo ao contrato de mútuo com o n.º ...5, do valor de 940.000,00 €, junto aos autos no passado dia 13-03-2020, nem sequer reflete qualquer pagamento da proporção de 233.655,78 euros. “ Aliás, o último movimento do extrato bancário relativo ao contrato de mútuo com o n.º ...5, do valor de 940.000,00 €, data de 27-05-2013 e apenas faz menção a “amortização antecipada” do valor total de 883.130,00 euros. “ Denote-se que a data em que é feita a amortização antecipada (que como declarou o banco consistiu em imputar ao contrato celebrado com a sociedade não só o montante mutuado aos aqui embargante mas também o valor recebido no PER é praticamente coincidente com a data em que foi efetuado o movimento a débito na conta bancária dos Embargante, pelo que dividas não restam senão a de que a amortização foi feita. IX. Por todo o exposto, se conclui que não decidiu bem o Tribunal “a quo” ao considerar como não provado os fatos descritos em IV atendendo à prova documental junta aos autos com as referências ... (Apenso A). CONCLUSÕES (…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.