Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 240/25.0YREVR.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA (RELATORA DE TURNO) Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU REQUISITOS PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE NULIDADE PROCESSUAL INDEFERIMENTO Data do Acordão: 01/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Não há omissão de pronúncia se o tribunal se pronunciou quanto à possível nulidade do processo ab initio desmontando os argumentos do recorrente um a um, e ainda quanto à invocada violação dos Direitos Humanos nas prisões Polacas e ao perigo de vida para o recorrente e à sua situação em Portugal, pontos que são todo o conteúdo da Oposição deduzida que é de novo objeto do recurso. II - O artº 3º do regime do MDE rege quanto ao conteúdo e forma a que o mandado de detenção europeu deve obedecer, uma vez que estamos perante regime especial, em que apenas nos casos omissos se poderá trazer à colação o regime processual penal III - O MDE, visa um o pedido de entrega com vista a procedimento criminal, do aqui requerido, pela prática de nove crimes praticados na Polónia, relativamente aos quais vem descriminado o período temporal em que terão ocorrido, bem com a (pluri)localização das condutas sendo o recorrente apontado como fundador e membro dos grupos de indivíduos que levam a cabo as práticas referidas, com divisão previamente acordada de funções. IV- O presente instrumento de cooperação judiciária internacional não visa dar oportunidade à contestação dos factos que lhe são indiciariamente imputados, visa apenas a sua entrega para investigação no Estado de execução. V- Nenhuma das infrações que motiva a emissão do MDE é punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo, pelo que não há lugar à prestação da garantia a que alude o artigo 13.º, al. a), da Lei n.º 65/2003, de 23/8. VI - O Estado de execução não pode nem deve sindicar o Estado Judicial Polaco quando na verdade a situação processual do requerido nem é ainda de condenado, nem implica a prisão preventiva por tempo indeterminado. VII - As causas de recusa facultativa de execução constantes do art.12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, têm, quase todas, por substrato, a soberania penal nacional ou de outro estado-membro não requerente e não, sem mais, a desresponsabilização penal dos agentes infratores. Decisão Texto Integral: Processo nº 240/25.0YREVRS.S1 - MDE Acórdão proferido em turno no Supremo Tribunal de Justiça Por acórdão da Tribunal da Relação de Évora, datado de 17.11.25 foi decidido o seguinte: Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência: Ordenam o cumprimento do MDE relativo aAA1, emitido em 12/03/2019, no Processo n.º IV KOP 66/19, pelo juiz de direito do Tribunal da Comarca de Lublin, e determinam a entrega do requerido a essas autoridades, consignando-se que este não renunciou à regra da especialidade. * O requerido manter-se-á detido até execução do MDE, sem prejuízo do prazo legal máximo. Consigna-se que, no âmbito do presente MDE, o requerido foi detido no dia 8 de outubro de 2025. *** Inconformado recorreu o requerido AA1, Requerido nos autos acima melhor identificados, notificado em 03/12/2025 do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com o mesmo vem, muito respeitosamente, recorrer do mesmo, para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 24º da Lei n.º 63/2003, de 23 de agosto, e artigos 399º, 401º n.º 1 alínea b), 410º, 411º, 107º, n.º 6, 432º e 434º, todos do C.P.P., devendo o mesmo subir imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 406º n.º1, e 408º n.º1 alínea a), todas as disposições legais do Código de Processo Penal. Mais se requer nos termos do Artigo 411º, n.º 5, do C.P.P. que se realize audiência com vista à discussão dos seguintes pontos da motivação: • NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO; • DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS PRISÕES POLACAS; • DO PERIGO PARA A VIDA DO RECORRENTE. De seguida o recorrente formulou conclusões de recurso limitando-se a transcrever o texto que antes tinha sido objeto de despacho a ordenar o pagamento da multa em falta relativa à apresentação fora de prazo e a ordenar a formulação de conclusões. Limitou-se a retirar-lhe uma série de referências e considerandos sobre as prisões polacas para que e encurtou o anteriormente debitado, invocando nulidades e delimitam, ainda que de forma atabalhoada o objeto do recurso e que no fundo não deixam de ser o assunto contido na oposição já deduzida e tratada na decisão do Tribunal da Relação. O que o recorrente, faz de novo a 18.12.2025 foi um relatório longo, onde estende em 211 pontos a motivação e inicia, mais precisamente no ponto 13 do recurso anterior onde não formulara conclusões, a crítica à decisão impugnada. Marca-as com o ponto I em numeração romana para terminar no ponto LXIV em quase tudo igual ao anterior documento que juntara e tinha sido objeto do despacho referido chamando-lhes Conclusões. Por despacho datado de 22.11.2025, e que por ter sido aposto o Título Conclusões, o recurso foi recebido e foi ordenada a sua subida ao STJ entendendo-se que o corte efetuado e o título colocado configuravam Conclusões de recurso. O art.º 32º, n.º 1 da Constituição diz que o processo penal assegurava ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição). A concretização de tal garantia está submetida ao respeito pelo princípio da proporcionalidade das suas limitações. O art.º 412º do C.P.Penal trata da motivação do recurso e das conclusões, constando do seu n.º 1 que "a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido". Aceitamos . Vejamos então as Conclusões apresentadas a 18.12.2025 EM CONCLUSÃO I O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo configura uma verdadeira decisão surpresa, porquanto, a matéria constante do Requerimento de apresentação do Ministério Público não tem qualquer relação de facto ou de direito com o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. II Esta alteração, em termos processuais penais equivale a uma verdadeira alteração substancial, nos termos do artigo 359 do C.P.P., pelo que, a referida decisão mostra-se ferida de manifesta nulidade nos termos do artigo 379º, n.º1, alíneas
(9): I. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de junho de 2015 e 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], e em outras localidades do país, bem como, no território da Alemanha, Eslovaquia e Espanha, fundou e liderou um grupo de criminalidade organizada com o objetivo de cultivar cânhamo não fibroso e produzir a partir dessas plantas quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis (marijuana), com o objetivo de as colocar no mercado, bem como, cometer crimes fiscais, consistindo no fabrico ilegal de produtos do tabaco sob a forma de cigarros, e posteriormente marcá-los com marcas falsificadas Marlboro, L&M e Vinci, e introduzi-los no mercado, sendo que a atividade deste grupo expôs o Estado Polaco a perdas de receitas públicas de grande valor; II. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de junho de 2015 e 31 de agosto de 2015, em data não determinada, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, vendeu a uma pessoa não identificada, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na forma de pelo menos 2000 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; III. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de fevereiro de 2016 e 29 de fevereiro de 2016, em data não determinada, em Chyżne, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, vendeu a uma pessoa não identificada, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na forma de pelo menos 1500 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; IV. No período compreendido entre, pelo menos, novembro de 2016 e uma data não determinada até 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], agindo dentro de um grupo de criminalidade organizada, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, com o objetivo de obter benefícios financeiros, contrariando as disposições da lei, cultivou canábis não fibroso, a partir das quais produziu quantidades significativas de estupefacientes, em quantidade não inferior a 138160 gramas, sob a forma de erva seca de canábis (marijuana), com um valor de mercado não inferior a 4 144 800,00 PLN (total e grossista); V. No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e, pelo menos, 2 de junho de 2017, em datas não determinadas, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], agindo dentro de um grupo de criminalidade organizada, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, contrariando as disposições da lei, introduziu no mercado, através da venda a pessoas identificadas e não identificadas, substâncias estupefacientes em quantidade significativa, sob a forma de erva de canábis não fibroso (marijuana), com peso total de pelo menos 73750 gramas, obtendo com isso um benefício financeiro no valor não inferior a 1.180.000,00 PLN, tornando a prática desse crime uma fonte permanente de renda; VI. No período compreendido entre, pelo menos, 1 de dezembro de 2016 a 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], agindo dentro de um grupo de criminalidade organizada, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, contrariando as disposições da lei, cultivou canábis não fibroso, em quantidade não inferior a 2570 plantas, capazes de produzir uma quantidade significativa de erva; VII. No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e 6 de junho de 2017, em Alicante, Espanha, agindo em curtos intervalos de tempo, em execução de um plano pré-concebido, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, participou na produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sob a forma de cigarros e, sendo, por esse motivo, contribuinte do imposto especial de consumo e do IVA, evadiu-se à tributação, de tal forma que, ao realizar atividades diretamente relacionadas com a produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem realizar previamente uma verificação oficial e, ao mesmo tempo, ao participando na produção desses produtos do tabaco, não revelou o objeto da tributação à autoridade competente, ou seja, a produção de produtos do tabaco e a base tributável na forma de, pelo menos, 400000 cigarros da marca Vinci produzidos e do tabaco armazenado na quantidade de 5050 quilogramas, destinado a tal produção, expondo assim o Estado Polaco a uma perda de receitas públicas de grande valor por conta do IVA e imposto especial de consumo, no montante total de 5.400.343,70 PLN, tornando a prática deste crime uma fonte permanente de rendimento; VIII. Em 4 de abril de 2017, nas proximidades de Stryków, no distrito łódzkie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, transportou e vendeu a pessoas não identificadas produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na forma de pelo menos 1500 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; IX. Em 5 de abril de 2017, nas proximidades de Kamienna Góra, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, resultante da participação num grupo de criminalidade organizada, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na forma de 3000 kg de tabaco para fumar, para uso na produção de cigarros no Reino da Espanha, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente. 3. As infrações em causa estão em investigação no processo n.º IV KP 701/18 (PK II Wz Ds.24.2017). 4. Mais consta do MDE que estão em causa infrações de fabrico, transformação, contrabando ou tráfico ilícito de estupefacientes, percursores, substâncias de substituição ou substâncias psicotrópicas, de contrafação e piratagem de produtos e de participação num grupo de criminalidade organizada ou associação com objetivo de cometer crimes, puníveis no estado de emissão, nomeadamente com pena ou medida privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, nos seguintes termos: - I. delito [crime leve] contra a ordem pública, previsto e penalizado ao abrigo do [código penal polaco; -II., III., VIII. e IX. delito fiscal, previsto e penalizado ao abrigo do [código penal fiscal]; IV. crime [crime grave] contra a saúde pública previsto e penalizado ao abrigo o [lei de combate à toxicodependência, código penal]; V. delito [crime leve] contra a saúde pública, previsto e penalizado ao abrigo da lei de combate à toxicodependência, código penal]; VI. delito [crime leve] contra a saúde pública, previsto e penalizado ao abrigo da lei de combate à toxicodependência, código penal]; VII. delito fiscal, previsto e penalizado ao abrigo do artigo 54 paragraf código penal fiscal]. 5. O prazo de prescrição dos crimes ocorrerá: . I - 6 de junho de 2042; II. 31 de dezembro de 2025; III. 29 de fevereiro de 2025; IV. 6 de junho de 2047; V. 2 de junho de 2042; VI. 6 de junho de 2042; VII. 31 de dezembro de 2032; VIII. 4 de abril de 2027; IX. 5 de maio de 2027. 6. Mais se consigna, no MDE, que “Paweł Oporek é procurado para efeitos de procedimento penal. É suspeito de ter cometido crimes no território da República da Polónia. Por decisão do Tribunal da Comarca de Lublin-Zachód em Lublin [Sąd Rejonowy Lublin-Zachód w Lublinie], de 7 de janeiro de 2019, no processo com a referência número IV Kp 701/18, foi aplicada a Paweł Oporek uma medida preventiva sob a forma de detenção provisória por um período de 89 (oitenta e nove) dias a partir da data da detenção, e em 26 de fevereiro de 2019, o Procurador Público [representante do Ministério Público] ordenou a busca do suspeito através de um mandado de captura. As buscas realizadas no país não produziram efeito.”. Mais se provou, com relevância para a decisão: 7. O requerido reside em Portugal há cerca de quatro anos, há três na morada indicada. 8. Vive com a sua esposa, com a qual tem dois filhos em comum de 10 e 8 anos, que frequentam a Aspire International School, em Almancil. 9. Integram o agregado mais três filhos de anteriores relações do requerido e de sua esposa. 10. É mecânico, fazendo trabalhos esporádicos. 11. Não apresenta declaração fiscal em território nacional, ou descontos para a Segurança Social. 12. A sua esposa ajuda numa empresa imobiliária, não declarando rendimentos. 13. Antes de residir em Portugal, residia em Espanha. 14. Recebe rendimentos de uma empresa de aluguer de viaturas que tem na Polónia. 15. Solicitou a inscrição no registo central de Contribuinte em Portugal, apresentando-se como residente no estrangeiro, na Damienice Ul Sloneczna, 174, em Bochia, 32-700. 16. Tem problemas cardíacos (tendo sido internado em 27/8/2025 com suspeita de enfarte agudo do miocárdio e AVC), tomando medicação diária. 17. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 8 de outubro de 2025. * B) Enquadramento legal A Lei n.º 65/2003, de 23/8, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23/8 e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (cfr. art. 1.º do primeiro diploma). O mandado de detenção europeu direciona-se quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo, sendo esta última a situação que nos ocupa. Como se enuncia nos considerandos da Decisão Quadro de 2002, o mandado de detenção europeu (MDE) constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição. Radicando num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estado-Membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Assim sendo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado. A implementação do MDE obedece, assim, a princípios estruturantes, que, de igual forma, condicionam a respetiva execução. Desde logo, prepondera o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, basilar na construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law - desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Este princípio imbrica no da confiança - os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos em vigor que conduzem às tomadas de decisão pelas autoridades judiciais competentes1. Também enformam o instituto do MDE o princípio da judicialização, que determina que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária e o princípio da celeridade, que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega. Por último, a simplificação dos procedimentos e a celeridade inerente, não pode postergar o princípio da tutela das garantias de defesa - a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada. Estatuí o art. 2.º da Lei nº 65/2003, de 23/8, que o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo da dupla incriminação em todas as situações previstas no n.º 2. Preenchidos que estejam os requisitos formais, a função do Estado Português é a de mero executor, competindo-lhe apenas verificar se o mandado contém as informações constantes do art. 3.º da Lei nº 65/2003 e se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução, previstas nos arts. 11.º e 12.º do mesmo diploma. O MDE deve obedecer ao formulário anexo à Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto, contendo as informações relevantes, conforme previsto no art. 3.º, da Lei nº 65/2003. Entre estas, é necessária a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 2.º e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para que o Estado da execução possa decidir. Além disso, os arts. 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 5 da Lei nº 65/2003 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, o que foi observado. No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução. Como se refere no Ac. do STJ 19/10/2023, Proc. n.º 3011/23.4YRLSB-A.S1, Relator: JORGE GONÇALVES, a sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, perfunctória, sem abandono, contudo, pese embora a sua celeridade, do respeito pelos direitos fundamentais. Posto isto, apreciemos, então, as questões suscitadas pelo requerido em sede de oposição. Sustenta o requerido, em primeiro lugar, que o MDE não cumpre com o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. e), da Lei 65/2003, ao não conter a descrição suficiente dos factos, de forma a que se possa decidir da entrega, ou seja, de modo a possibilitar o controlo da respetiva legalidade. Mas não lhe assiste razão. Sendo a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado um dos elementos necessários ao controlo da legalidade pelo estado executor, aquela descrição é necessariamente sumária e, visando-se com o MDE, a entrega com vista a procedimento criminal, necessariamente precária e perfunctória. Admitindo-se o MDE para mero efeito de procedimento criminal (podendo visar tão somente a obtenção de prova) como é o caso, não é expetável que o mesmo se apresente munido de uma descrição exaustiva e circunstanciada dos factos imputados, exatamente porque os mesmos ainda se encontram em investigação e não estão consolidados. A lei não exige sequer, neste momento, um juízo qualificado de indiciação. A investigação direciona-se a nove crimes (acima descriminados de I a IX), relativamente aos quais vem descriminado o período temporal em que terão ocorrido, bem com a (pluri)localização das condutas. Vem imputado o grau de atuação – fundador e membro dos grupos de indivíduos (alguns ainda não devidamente identificados) que levam a cabo as práticas imputadas, com divisão previamente acordada de funções. Estas práticas estão previstas no art. 2.º, n.º 2, als. a), e),
- h)e x), da Lei 65/2003, sem prejuízo de também serem puníveis pela legislação nacional (nomeadamente nos arts. 21.º, 24,º e 28.º da Lei 15/93, de 22/1 e nos arts. 89.º, 92.º, 103.º e 104.º da Lei 15/2001, de 15/6), de execução duradoura, com a colaboração de diversos agentes. E das circunstâncias enunciadas supra, retiramos, ainda que sumariamente, os elementos que indiciam a participação do requerido, nas diversas situações enumeradas, nomeadamente: I- Entre junho de 2015 e junho de 2017, fundou e liderou um grupo de criminalidade organizada que cultivava cânhamo não fibroso e produzia a partir dessas plantas erva de canábis (marijuana) e fabricando cigarros, que colocavam no mercado, na Polónia, Alemanha, Eslováquia e Espanha; II - Em data não concretamente determinada, mas que terá tido lugar no período compreendido entre 1 de junho de 2015 e 31 de agosto de 2015, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções e com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, vendeu a uma pessoa não identificada, pelo menos 2000 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; III - Em data não concretamente determinada, mas que terá tido lugar no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 29 de fevereiro de 2016, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções e com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, vendeu a uma pessoa não identificada, pelo menos 1500 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; IV - Em data não concretamente determinada, mas no período compreendido entre, pelo menos, novembro de 2016 e até 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], agindo dentro de um grupo de criminalidade organizada, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, com o objetivo de obter benefícios financeiros, cultivou canábis não fibroso, a partir das quais produziu quantidades significativas de estupefacientes, em quantidade não inferior a 138160 gramas, sob a forma de erva seca de canábis (marijuana), com um valor de mercado não inferior a 4 144 800,00 PLN (total e grossista); V - No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e, pelo menos, 2 de junho de 2017, em datas não determinadas, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, introduziu no mercado, através da venda a pessoas identificadas e não identificadas, substâncias estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibroso (marijuana), com peso total de pelo menos 73750 gramas, obtendo com isso um benefício financeiro no valor não inferior a 1.180.000,00 PLN, tornando a prática desse crime uma fonte permanente de renda; VI - No período compreendido entre, pelo menos, 1 de dezembro de 2016 a 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, contrariando as disposições da lei, cultivou canábis não fibroso, em quantidade não inferior a 2570 plantas; VII - No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e 6 de junho de 2017, em Alicante, Espanha, em execução de um plano pré-concebido, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão acordada de funções, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, participou na produção de 400000 cigarros da marca Vinci e armazenaram tabaco na quantidade de 5050 quilogramas destinados a tal produção e, sendo, por esse motivo, contribuinte do imposto especial de consumo e do IVA, evadiu-se à tributação, não revelando o objeto da tributação à autoridade competente, expondo assim o Estado Polaco a uma perda de receitas públicas por conta do IVA e imposto especial de consumo, no montante total de 5.400.343,70 PLN, tornando a prática deste crime uma fonte permanente de rendimento; VIII - Em 4 de abril de 2017, nas proximidades de Stryków, no distrito łódzkie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada e, em seguida, transportou e vendeu a pessoas não identificadas pelo menos 1500 kg de tabaco para fumar, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente; IX. Em 5 de abril de 2017, nas proximidades de Kamienna Góra, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na forma de 3000 kg de tabaco para fumar, para uso na produção de cigarros no Reino da Espanha, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente. São estes os atos de execução por ora conhecidos e que são idóneos a integrar a prática dos crimes enunciados – de tráfico de estupefacientes e de índole tributária -, não esquecendo a intervenção de diversos agentes na consumação dos ilícitos (e cujo grau de participação ainda se encontra a ser convenientemente apurado). Ao pretender que a descrição dos factos é vaga, genérica e conclusiva, condicionando o respetivo exercício do direito de defesa, em violação dos arts. 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º, n.º 4 da CRP, o requerido revela incompreensão da natureza do presente instrumento de cooperação judiciária internacional. Por um lado, o art. 3.º da Lei n.º 65/2004, de 23/8 não foi interpretado no sentido de prescindir da identificação de condutas consubstanciadoras dos crimes imputados – o requerido cultivou, vendeu, omitiu transações e obteve lucros de produtos estupefacientes e de tabaco, em desconformidade com proibições legais e sem satisfazer obrigações fiscais. Por outro lado, não estamos em sede própria para o requerido contestar os factos imputados e, eventualmente, aportar elementos de prova que os possam contraditar. Essa defesa terá de ser exercida perante as autoridades de investigação. A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida tem o escopo de permitir o controlo da legalidade pelo Estado de execução do MDE, não visando o exercício do contraditório por parte da defesa quanto à matéria alvo do procedimento criminal, que não pode ter lugar nesta sede. Por isso não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, no sentido de que a descrição de todas as circunstâncias que determinam o grau de participação, o momento e local da prática dos factos, pode ser feita de modo não inteiramente circunstanciado quando o MDE é emitido com vista a procedimento criminal. O substrato material subjacente à emissão do MDE não pode ser sindicado pelo Estado de execução. Aqui cabe apenas controlar a legalidade formal e material da detenção com vista à subsequente entrega. A prestação do consentimento à entrega por parte do requerido também não é com tal afetado, pois que, na dúvida, sempre o pode negar sem que com tal atuação seja prejudicado. O MDE obedece aos requisitos de forma previsto no art. 3.º, visando a entrega do requerido no âmbito de procedimento criminal por ilícitos previstos no art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, tendo sido observados todos os direitos de defesa previsto na lei (e salvaguardadas, assim, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – art. 32.º da CRP). Quanto à alegada falta de garantias por parte do Estado Polaco, vemos que nenhuma das infrações que motiva a emissão do MDE é punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, pelo que não há lugar à prestação da garantia a que alude o artigo 13.º, al. a), da Lei n.º 65/2003, de 23/8. O requerido apresenta residência na Polónia e em Portugal, mas não solicitou que, nos termos previstos na al.
- b)do aludido preceito legal, a decisão de entrega fique sujeita à condição de ser devolvido a Portugal para aqui cumprir a pena ou medida de segurança privativa da liberdade a que venha a ser condenado. A este propósito, não deixamos de salientar que, ao contrário do referido na oposição, o requerido mantém ligação à Polónia. Não só tal resulta expresso da documentação que juntou com a oposição, tendo-se inscrito na autoridade tributária indicando residência no estrangeiro, como foi pelo mesmo admitido nas suas declarações. Referiu, então, que parte do sustento familiar é garantido pelos proventos que aufere de negócio que mantém na Polónia. Não se verifica, por isso, causa que determine o condicionamento da entrega, desde logo não invocada. Cumpre, por último, verificar se ocorre motivo, obrigatório ou facultativa, de recusa de execução do MDE, ou seja alguma das situações previstas nos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 o que, desde já adiantamos, terá de merecer resposta negativa. Ao contrário do pretendido pelo recorrente, a invocação genérica da violação pelo Estado Polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e dos direitos humanos, não pode justificar, sem mais, a recusa de execução de MDE, pois que a recusa, ainda que facultativa, não pode constituir um ato gratuito ou arbitrário do tribunal. Deverá assentar em argumentos e elementos de facto aportados ao processo e suscetíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência a um eventual processo nacional sobre o do Estado requerente. Nada do alegado integra causa de recusa obrigatória prevista no art. 11.º da Lei 65/2003. Já as causas de recusa facultativa de execução constantes do art.12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, têm, quase todas, por substrato, a soberania penal nacional ou de outro estado-membro não requerente e não, sem mais, a desresponsabilização penal dos agentes infratores. O requerido coloca em causa o sistema judicial polaco, aduzindo razões genéricas, sistémicas, atinentes à falta de imparcialidade na nomeação dos juízes e constituição dos Tribunais, com interferência do poder executivo no poder judicial. Mas, na verdade, não indica qualquer circunstância específica e precisa, que lhe seja aplicável na presente situação, da qual decorra um risco real, efetivo, de violação dos seus direitos fundamentais por parte do Tribunal que emitiu o MDE e que se encontra identificado. Reconhece, até, o funcionamento do sistema judicial, ao invocar a resolução do Supremo Tribunal Polaco (de 2020) que apontou a falta de independência do Conselho Nacional, com reflexos no processo de nomeação de juízes. Ainda que se possam considerar legítimas as preocupações quanto à observância do estado de direito na Polónia, na vertente que concerne à independência do poder judicial, pelas reformas legislativas empreendidas nos últimos anos, vemos, até pelos inúmeros relatórios e documentos a que a oposição alude, que a situação é de perto acompanhada pelas instâncias europeias, sem que as mesmas tenham, até à data, considerado a necessidade de intervir ativamente no âmbito da cooperação judiciária internacional, excecionando ou condicionando a mesma no que diz respeito a qualquer um dos países que compõem a União Europeia, nomeadamente a Polónia. Na verdade, o requerido não foi condenado a pena privativa da liberdade, não foi acusado, nem lhe foi aplicada medida de coação de prisão preventiva. Está em causa a detenção provisória por prazo não superior a 89 dias com vista a procedimento criminal, ordem de detenção provisória e MDE emitidos por entidades polacas devidamente identificadas e relativamente aos quais não vem apresentado fundamento válido para questionar a isenção e imparcialidade dos decisores. Decorre da jurisprudência do TJUE, Acórdão de 12/7/2022 (Processo C-480/21), no processo de reenvio prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal da Irlanda, referente à execução de mandados de detenção europeus emitidos por tribunais polacos, e a que o requerido apela, que o facto de a pessoa cuja entrega é pedida não poder conhecer, antes da sua eventual entrega, a identidade dos juízes que serão chamados a conhecer do processo penal a que essa pessoa poderá ser sujeita após essa entrega não pode, por si só, ser suficiente para efeitos de recusa: “Nada no sistema criado pela Decisão-Quadro 2002/584 permite inferir que a entrega de uma pessoa ao Estado-Membro de emissão para efeitos de instauração de um processo penal esteja condicionada à garantia de que esse processo resultará num processo penal perante um tribunal específico, e menos ainda à identificação precisa dos juízes que serão chamados a conhecer desse processo penal». Seguindo a jurisprudência do TJUE, firmada na sequência do Acórdão Openbaar Ministerie, recordando os princípios da confiança e reconhecimento mútuo em que se funda o MDE, a recusa de execução deste poderá ocorrer apenas quando se verificar, num exame em duas etapas, que a pessoa relativamente à qual foi emitido o MDE corre um risco real de sofrer uma violação do seu direito fundamental. Não se basta por isso, quer o enquadramento legal, quer a interpretação que do mesmo tem sido sustentada pelo TJUE, com preocupações genéricas da ordem das veiculadas pelo requerido para justificar a recusa de cooperação. As deficiências sistémicas reconhecidas não podem dar origem, por si só, a uma violação, ainda que potencial, do conteúdo essencial do direito a um julgamento justo, constituindo-se em causa de recusa de execução de qualquer MDE emitido pelas autoridades polacas. Nada no processo indicia comprometimento da entidade emissora do MDE aquando da respetiva nomeação, não sendo invocado sequer qualquer posicionamento público do Estado emissor no que diz respeito ao aqui requerido. Nem as específicas condições pessoais do requerido ou a natureza das infrações (sem qualquer pendor político) fazem crer na existência de circunstâncias concretas suscetíveis de condicionar a imparcialidade dos eventuais julgadores. Ao contrário do alegado, o requerido continua a manter ligação à Polónia, auferindo rendimentos provenientes daquele país. Já quanto às invocadas deficiências do sistema penitenciário polaco (com algumas semelhanças, diríamos, com as que frequentemente são apontadas ao nosso próprio sistema), as mesmas não se constituem em fator legalmente previsto de recusa de execução do MDE. Evidenciam os próprios elementos a que se apela na oposição que a situação é alvo de acompanhamento pelas instâncias internacionais, nomeadamente pelo Comité para a Prevenção da Tortura e pelo Provedor, como é próprio de um Estado de direito democrático, que respeita a dignidade da pessoa humana. Até à data, as falhas detetadas não foram consideradas determinantes da exclusão da cooperação judiciária internacional por parte dos órgãos legislativos ou executivos da União Europeia, ainda que mereçam a atenção das instâncias internacionais. Mas, na verdade, não resulta do MDE que este tenha sido emitido para cumprimento de pena ou até para sujeição a medida de coação de prisão preventiva. Também as invocadas condições de saúde do requerido podem ser devidamente tratadas, não constituindo obstáculo ao cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade, nada evidenciando que não possa receber em tempo a devida medicação. Daí que não se vê como segura consequência da entrega à Polónia a colocação em risco da integridade física e muito menos da vida do requerido. Já a organização familiar do requerido em Portugal não se constitui em fator que possa justificar a recusa de execução do MDE, sendo o afastamento familiar uma consequência do cumprimento de penas. Note-se, aliás, que sempre pode o requerido vir a solicitar o cumprimento de pena em que venha a ser condenado, nessa eventualidade, em Portugal, usufruindo, então, das condições do nosso sistema penitenciário. Sendo a família e as relações parentais um inegável valor a defender, não é um valor absoluto, pelo que sempre se terá de conjugar com a defesa de outros valores fundamentais, como sejam a da segurança pública, da prossecução criminal e da cooperação internacional. Pelo exposto, não ocorrendo nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa de execução do MDE constante dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 22/8, não se mostrando o cumprimento da solicitada entrega contrário à segurança, à ordem pública ou a qualquer outro interesse fundamental do estado Português, cumpre deferir o pedido. * C) Estatuto coativo do requerido: Por decisões proferidas em 9 e 14 de outubro de 2025, após audição, foi julgada válida a detenção do requerido e determinada a manutenção da mesma, por se mostrar ser a medida adequada, necessária e proporcional à satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, por forma a evitar o risco de o detido se eximir ao pedido de entrega e, desse forma, o nosso país não cumprir com os seus deveres. O requerido não recorreu desta decisão, nem se pronunciou quanto ao respetivo estatuto coativo em sede de oposição. Como já se referiu, em princípio, a detenção efetuada no âmbito do MDE, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária à efetivação do mandato, caso em que pode (e deve) ser substituída por medida de coação - n.º 3, do artigo 18.º, da Lei n.º 65/2003 de 23/8. O requerido nada de novo alega que justifique a reponderação da decisão tomada de manter a detenção com vista à peticionada entrega às autoridades polacas. A gravidade dos factos indiciados não permite prognosticar que o requerido, voluntariamente, se apresente às entidades polacas (tendo, aliás, já manifestado neste processo, a recusa em fazê-lo). Em face do exposto, mantendo-se os pressupostos da decisão que definiu o estatuto coativo do requerido, manter-se-á o mesmo na situação em que se encontra, com vista à entrega às autoridades polacas, sem prejuízo dos prazos máximos previstos nos arts. 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 62/2003, de 23/8. * III – DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência: Ordenam o cumprimento do MDE relativo a AA1, emitido em 12/03/2019, no Processo n.º IV KOP 66/19, pelo juiz de direito do Tribunal da Comarca de Lublin, e determinam a entrega do requerido a essas autoridades, consignando-se que este não renunciou à regra da especialidade. * O requerido manter-se-á detido até execução do MDE, sem prejuízo do prazo legal máximo. Consigna-se que, no âmbito do presente MDE, o requerido foi detido no dia 8 de outubro de 2025. Sem custas, observando-se o que dispõe o art. 35.º da Lei 65/2003, de 23 agosto. * Notifique de imediato a presente decisão ao requerido e respetivo Mandatário, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão (art.º 28.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8), bem como à Procuradoria-Geral da República (art.º 9.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8). A notificação pessoal ao extraditando deve ser feita com cópia traduzida para a sua língua ou efetuada com intervenção de intérprete para explicar o conteúdo do acórdão, conforme mais expedito se mostrar, dada a urgência, atento que o mesmo se encontra em situação de detenção Após trânsito, nada havendo em contrário, proceda-se à entrega do requerido às autoridades judiciárias da Polónia, no mais breve prazo possível, sem exceder dez dias (art. 29º, nº 2 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto), passando os necessários mandados para o efeito. * Remeta cópia ao Proc. n.º 259/25.0YREVR que corre termos neste Tribunal. * CUMPRE DECIDIR: Questão prévia : Pedido de realização de audiência nos termos do disposto no artº 411º nº 5 do CPP com vista à discussão dos 211 pontos de motivação apresentada. De acordo com o disposto no artigo 411.º, n.º 5, CPP, requer- se a realização de audiência, no entanto, é manifesto que neste “requerimento” se faz uma remissão genérica, “com vista ao debate dos aspetos abordados na motivação, não se satisfazendo a exigência de especificação imposta pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP. De acordo com o disposto no artº411º -Interposição e notificação do recurso- (…) 5 – No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos. (…).” Dispõe ainda o artº 419º CPP (…) 3 – O recurso é julgado em conferência quando: (…)
- c)Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º.” Estamos, pois, perante o pedido de realização de audiência pedido esse em que o requerente deve especificar os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos. O recorrente requer a realização de audiência, com o objetivo de discutir “todos os pontos da motivação do presente recurso” mas não especifica nenhum conforme a lei lhe exige. O recorrente não indica com precisão/especificadamente, quais os pontos que pretende discutir em audiência e limita-se a requerer em termos genéricos a realização da mesma e a remeter para a generalidade das suas motivações. Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento uma vez que, a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto artº 411º nº 5 do CPP. Acresce que o Supremo Tribunal só conhece de Direito e, mesmo que no caso assim não fosse, estaria o requerimento votado ao insucesso pelas razões já referidas. Não podemos considerar que o pedido efetuado de modo algum satisfaz tal requisito, já que remete a globalidade da motivação apresentada, sendo que a sua aceitação, levaria a que o preceito em causa se transformasse em letra morta e desprovido de qualquer eficácia. Assim sendo face ao pedido genérico efetuado, entendemos que não estão reunidos os pressupostos para a realização da audiência.2 Também assim no que se refere à renovação da prova que pressupõe que a prova cuja renovação se requer deva ter sido já objeto de produção de prova em 1.ª instância e que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2, do artigo 410.º, CPP. A haver outro entendimento relativamente a estes pontos, implicaria que se desvirtuaria o regime recursivo em processo penal – ver Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2011, página 1180. Além disso, “com o mesmo objectivo de celeridade processual e ponderando que a audiência já constituía um direito renunciável, o legislador consagrou a audiência no tribunal de recurso como uma exceção” (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Assim só nos resta indeferir o pretendido face à formulação deficiente e à inutilidade do pretendido. *** Tratemos agora das restantes questões do recurso apresentado Em resumo o que o recorrente diz é que: Em sede de oposição o requerente invocou matéria factual com a qual pretendia demonstrar a existência de fundamentos para a recusa da extradição – pontos 49 a 125 da Oposição. Alega que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a factualidade invocada. Sendo a matéria essencial à boa decisão da causa existe então uma nulidade de omissão de pronúncia – artº 379º nº 1
- c)CPP. Refere as inconstitucionalidades invocadas na oposição em relação às quais, diz, o Tribunal a quo não se pronunciou havendo também aqui omissão de pronúncia. Alega que foram agregados dois MDEs e que o MDE na tradução apresentada apresenta obscuridades e ininteligibilidades. Não foi cumprido o artº 3º da Lei 65/2003 de 23 Agosto. Não há descrição das condutas fácticas imputadas. Invoca a inconstitucionalidade do artº 3º e a violação dos artigos 2º 18º 20º 32º 33º nº 4 CRP. Invoca a falta de segurança do Estado Polaco e a inexistência de respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos quer no que respeita à imparcialidade do Sistema Judicial Polaco quer no que respeita às condições das prisões polacas. Pretende o requerido vir a cumprir pena em Portugal na eventualidade de ser condenado. Vejamos: O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. É um instrumento que tem por fim o reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição. A questão colocada em recurso traduz-se em saber se, como pretende o recorrente, não ocorre motivo de execução do MDE do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho A Lei nº65/2003, de 23 de Agosto, que, em Portugal, passou para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados-membros, aplica-se aos pedidos recebidos, que tenham origem em Estados Membros da União Europeia que, de igual modo, tenham acolhido a referida Decisão Quadro, como estabelece o artº 40 da mencionada Lei, como é o caso. Como nos diz no acórdão do STJ, proc. nº 107/23.6YRGMR.S1, 5.ª secção, relator Consº Lopes da Mota, de 26-07-2023, : (...) Trata-se, porém, de matéria subtraída à apreciação da autoridade judiciária de execução, a qual, por força dos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua e da presunção de «proteção equivalente» dos direitos fundamentais («presunção Bosphorus»), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de não execução (assim, acórdãos Michaud c. França e Avotins c. Letónia, TEDH); mas que pode ser questionada no Estado de emissão, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no processo. (...) Mas, diz ainda neste acórdão, o Conselheiro Lopes da Mota: Na verdade, o Tribunal de Justiça da UE (acórdãos C-123/08, C-388/08, C261/09 e C-42/11) tem interpretado a Decisão-Quadro relativa ao MDE salientando que: a. Decisão-Quadro 2002/584/JAI, como resulta, em particular, do seu artigo 1.º, bem como dos considerandos 5 e 7 do preâmbulo, tem por objeto substituir a extradição entre os Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas, baseado no princípio do reconhecimento mútuo; b. este princípio implica que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu; c. o reconhecimento mútuo não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado emitido, pois que o sistema da Decisão-Quadro, como resulta do seu artigo 4.º, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às autoridades judiciárias competentes decidirem não entregar a pessoa procurada, nas situações em que se verifique um motivo de recusa, com base em regras comuns (causas de recusa obrigatória e facultativa). 7. Sendo a recusa uma faculdade, que compete ao tribunal averiguar e apenas conceder nos casos que o merecem, sob pena de “serem postos em causa os princípios de cooperação internacional a que a LMDE quis dar corpo e os valores que com essa cooperação se visam prosseguir, com destaque para a correta administração da justiça penal” (como afirma o acórdão nº 27/12.0YRCBR.S1 do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2012 (...). Sendo o regime de execução do MDE inteiramente jurisdicionalizado, não comportando, por isso, intervenção de outros órgãos do poder político em fase administrativa do processo – o compromisso do Estado Português em executar a pena ou medida de segurança em Portugal deve expressar-se e resultar de uma decisão judicial. Da decisão Judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, constam, ao contrário do que o recorrente alega, todas as respostas às suas questões. Ou seja, afirma-se desde já que não há qualquer omissão de pronúncia. O tribunal pronunciou-se quanto à possível nulidade do processo ab initio desmontando os argumentos do recorrente um a um , pronunciou-se quanto à invocada violação dos Direitos Humanos nas prisões Polacas e pronunciou-se ainda quando ao perigo de vida para o recorrente e à sua situação em Portugal. Ou seja o Tribunal pronunciou-se quanto a todo o conteúdo da Oposição deduzida que é de novo conteúdo do recurso. Se não, vejamos: Quanto à pretendida nulidade ab Initio invocada como primeiro ponto do recurso e portanto, nulidade do MDE, o Tribunal explica que foram juntos com o expediente dois formulários um emitido em 19/7/2019 e outro em 5/02/2025), mas apenas o primeiro foi considerado no despacho proferido em 14/10/2025, por ser o primeiro mandado emitido em ordem de antiguidade e apenas quanto ao mesmo se encontrar junto aos autos o respetivo MDE com tradução certificada (Ref. 331544 e 331545). Assim, delimitou-se a apreciação da execução do mandado de detenção europeu emitido no processo n.º IV KOP 66/19, para efeitos de entrega para procedimento criminal. O MDE, em causa foi assinado em 12/03/2019, por juiz de direito do Tribunal da Comarca de Lublin, AA6, no âmbito do referido processo, pela prática de nove crimes, de pirataria e contrafação de produtos, tráfico ilícito de substâncias narcóticas e psicotrópicas e participação em organizações criminosas. Entretanto, promoveu o M.º P.º a execução do MDE emitido em 2024 no âmbito do processo n.º 259/25.0YREVR que nada tem que ver com o MDE em causa e o recorrente sabe disso uma vez que nem levantou a questão na altura. E como bem diz o Tribunal da Relação Sendo legítimas as dúvidas do requerido quanto ao âmbito da pretensão do requerente perante o requerimento inicial e o expediente que o acompanhava, as mesmas tiveram plena oportunidade para serem esclarecidas nas diligências onde esteve presente e legalmente representado e onde não solicitou qualquer esclarecimento adicional. E da oposição resulta ter o mesmo percecionado a delimitação do objeto, no referido despacho, ao mandado emitido em 2019. Assim concordamos com o tribunal recorrido quendo diz que Serão aqui desconsideradas, por isso, as razões invocadas e referentes ao mandado de detenção emitido em 2024 contra o aqui requerido pelas autoridades Polacas (razões que o requerido pode fazer valer em oposição a apresentar no mencionado processo). Relativamente à eventual omissão de requisitos previstos na Lei n.º 65/2003, de 23/8, porquanto o MDE não observa o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 65/2003, de 23/8 como bem diz o Tribunal Da Relação de Évora , “a eventual omissão da devida descrição das infrações e circunstâncias em que as mesmas foram cometidas não é geradora do apontado vício da nulidade, por não prevista na mencionada norma, não havendo lugar a qualquer aplicação subsidiária do art. 283.º, do Cód. Processo Penal, por via do art. 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8. O artº 3º do regime do MDE rege quanto ao conteúdo e forma a que o mandado de detenção europeu deve obedecer, uma vez que estamos perante regime especial, em que apenas nos casos omissos se poderá trazer à colação o regime processual penal, o que não ocorre nas circunstâncias em que um mandado de detenção europeu seja emitido sem que se observem as exigências de conteúdo e forma, pois que, para tal prevê o regime jurídico do MDE consequência legal – a da recusa de execução do mandado caso se trate de falha relevante que não possa ser suprida. Assim, claudica a invocada nulidade do MDE. *** Vejamos quanto à violação dos Direitos Humanos nas Prisões Polacas e do sistema Judicial Polaco Também quanto a isto o Tribunal da Relação se pronunciou O MDE, visa um o pedido de entrega com vista a procedimento criminal, do aqui requerido, pela prática dos crimes já supra descritos e referidos. Da referência resulta que entre 2015 e 2017 o requerido pertenceu a grupos de criminalidade organizada e estão em causa infrações de fabrico, transformação, contrabando ou tráfico ilícito de estupefacientes, percursores, substâncias de substituição ou substâncias psicotrópicas, de contrafação e piratagem de produtos e de participação num grupo de criminalidade organizada ou associação com objetivo de cometer crimes, puníveis no estado de emissão - nove crimes (acima descriminados de I a IX), relativamente aos quais vem descriminado o período temporal em que terão ocorrido, bem com a (pluri)localização das condutas. É-lhe imputado o grau de atuação – fundador e membro dos grupos de indivíduos (alguns ainda não devidamente identificados) que levam a cabo as práticas imputadas, com divisão previamente acordada de funções. A descrição dos factos não é vaga, nem genérica e nem conclusiva, e nem condiciona o respetivo exercício do direito de defesa, em violação dos arts. 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º, n.º 4 da CRP. O presente instrumento de cooperação judiciária internacional não visa dar oportunidade à contestação dos factos que lhe são indiciáriamente imputados, visa apenas a sua entrega para investigação e o Estado de execução não encontra razão para não entregar o requerido. Quanto à alegada falta de garantias por parte do Estado Polaco, há que ter em cnta que, ao contrário do que pretende o recorrente, nenhuma das das infrações que motiva a emissão do MDE é punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, pelo que não há lugar à prestação da garantia a que alude o artigo 13.º, al. a), da Lei n.º 65/2003, de 23/8. Não há nenhuma causa que justifique a sua permanência em território Português – artº 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 pelo que, terá de merecer resposta negativa a recusa de entrega O Estado de execução não pode nem deve sindicar o Estado Judicial Polaco quando na verdade a situação processual do requerido nem é ainda de condenado, nem implica a prisão preventiva por tempo indeterminado. A invocação e genérica baseada em notícias de jornal e conclusões tiradas pelo recorrente. Também há que ter em conta que o requerido apenas vive em Portugal há 4 anos mantendo ligação com a Polónia onde tem o seu negócio É mecânico, fazendo trabalhos esporádicos. Não apresenta declaração fiscal em território nacional, ou descontos para a Segurança Social. A sua esposa ajuda numa empresa imobiliária, não declarando rendimentos. Antes de residir em Portugal, residia em Espanha. Recebe rendimentos de uma empresa de aluguer de viaturas que tem na Polónia e com os quais sustenta a sua família. Solicitou a inscrição no registo central de Contribuinte em Portugal, apresentando-se como residente no estrangeiro, na Damienice Ul Sloneczna, 174, em Bochia, 32-700. Tem problemas cardíacos (tendo sido internado em 27/8/2025 com suspeita de enfarte agudo do miocárdio e AVC), tomando medicação diária. Há que não esquecer também que, como bem diz o Tribunal da Relação as causas de recusa facultativa de execução constantes do art.12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, têm, quase todas, por substrato, a soberania penal nacional ou de outro estado-membro não requerente e não, sem mais, a desresponsabilização penal dos agentes infratores. E há que não esquecer também que as preocupações em relação à Polónia, existem também relativamente a outros Estados cuja a situação é de perto acompanhada pelas instâncias europeias, sem que as mesmas tenham, até à data, considerado a necessidade de intervir ativamente no âmbito da cooperação judiciária internacional, excecionando ou condicionando a mesma no que diz respeito a qualquer um dos países que compõem a União Europeia, nomeadamente a Polónia e também Portugal. O que está em causa é a “ detenção provisória por prazo não superior a 89 dias com vista a procedimento criminal, ordem de detenção provisória e MDE emitidos por entidades polacas devidamente identificadas e relativamente aos quais não vem apresentado fundamento válido para questionar a isenção e imparcialidade dos decisores.” E concordamos com o TER quando diz que “sendo a família e as relações parentais um inegável valor a defender, não é um valor absoluto, pelo que sempre se terá de conjugar com a defesa de outros valores fundamentais, como sejam a da segurança pública, da prossecução criminal e da cooperação internacional.” Não ocorre, pois, nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa de execução do MDE constante dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 22/8, não se mostrando o cumprimento da solicitada entrega contrário à segurança, à ordem pública ou a qualquer outro interesse fundamental do estado Português. O perigo para a vida do recorrente tanto se verifica na Polónia como em Portugal. Aliás como diz o Tribunal da Relação, o recorrente, não está condenado e pode o requerido vir a solicitar o cumprimento de pena em que venha a ser condenado, nessa eventualidade, em Portugal, usufruindo, então, das condições do nosso sistema penitenciário se for caso disso. Assim sendo, não havendo qualquer razão para recusa da sua entrega às autoridades Polacas para os fins visados com o MDE em causa, e sendo a detenção provisória e por um prazo curto, entende-se ser de manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não estando a mesma ferida de qualquer nulidade. Pelo exposto Acordam os Juízes que constituem o turno no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto mantendo na íntegra o Acórdão proferido. Comunique de imediato ao tribunal recorrido, tendo em conta o período de duração da detenção legalmente permitido, para os fins que tiver por convenientes devendo a notificação desta decisão ao recorrente ser efetuada com intérprete. DN. Com comunicação às entidades competentes. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 5 Janeiro de 2026 (Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Assinado Eletronicamente Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora em turno Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto 1º Adjunto em turno Juiz Conselheiro Ernesto Nascimento 2º Adjunto em turno _____________________ 1. Acórdão TJUE de 22/2/2022 nos processos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU: «…importa sublinhar que tanto o princípio da confiança mútua entre os estados-Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um destes Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito».↩︎ 2. No mesmo sentido Acórdão nº 163/11 de 24/03 do Tribunal Constitucional em que se. plasmou- o seguinte entendimento?: «Julga-se pois que a interpretação normativa do nº 5 do artigo 411º do cód. proc. penal, segundo a qual “o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32º, nº 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32º, nº 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, nº 1, da CRP)».↩︎