Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 34666/15.2T8LSB.L2.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MANUEL CAPELO Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REQUISITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 11/17/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO DEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça Proferido acórdão no presente recurso de revista em que foi recorrente AA e outros e recorrida a Sociedade Continental de Hotéis, Lda., vieram os recorrentes, a recorrida e a igualmente recorrida interveniente principal Imoreposa - Gestão e Promoção Imobiliária, S.A., requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do disposto no art. n.º 7 do artigo 6º do RCP. Todas elas sustentam que a conjugação automática com a referida Tabela I e com os artigos 6.º e 11.º, conduzirá à liquidação de um valor de taxa de justiça ostensivamente sem relação com a atividade que se mostra processada no processo. Apreciando esta pretensão, o art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas processuais prevê que “Nas causas de valor superior a 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Este preceito que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, está conexionado com o que se prescreve no fim da tabela I do diploma. Aí, o referido remanescente é considerado na conta final a realizar após o trânsito em julgado da decisão final e, nesses casos, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma ação de valor entre 250.000 € e 275.000 €. Porém, o juiz poderá dispensar o pagamento desse remanescente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC. A lei, no que respeita às causas de valor superior a 275.000 €, não exige logo o pagamento da taxa de justiça pelo valor total, ou seja, com referência ao valor base de tributação, dispensando, temporariamente, o pagamento da taxa que corresponde ao montante que excede os 275.000 €, mas como não se trata de uma verdadeira isenção, esse remanescente que ficou por pagar será, por regra, depois exigido a menos que seja requerida a sua dispensa. Quanto ao momento de solicitar essa dispensa existia debate e dissidência na jurisprudência por entenderem alguns arestos que o momento limite era o trânsito em julgado da decisão final; outros que que seria até dez após o trânsito em julgado da decisão; outros, finalmente, que seria até à elaboração da conta de custas e outros que seria o da reclamação da conta de custas, nos termos do art. 31.º do RCP. Entende-se que o critério mais adequado é o de a preclusão do direito de requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente ter lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo - foi esta a tese que obteve vencimento no acórdão de unificação de jurisprudência de 10 de novembro de 2021 (ainda não transitado em julgado) e em que esta matéria foi objeto de discussão e deliberação pelo Pleno das secções cíveis do STJ. Assim, observando-se que todos os requerimentos nos autos satisfazem esta exigência de tempestividade deve apreciar-se de seguida se se verificam os pressupostos do seu deferimento. O RCJ dispõe no art. 6º nº 1 que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”, prevendo esta tabela como último escalão as ações que se situem no seu valor entre os 250.000€ e os 275.000 €, prescrevendo, no entanto que “ Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”, sendo esta a chamada de taxa remanescente. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as normas contidas no art. 6 e 11 do RCP - estatuindo este último que “a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.” - entendeu serem inconstitucionais essas normas “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.” - Ac.TC nº421/2013, DR, II Série de 16-10-
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