Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 045854 Nº Convencional: JSTJ00022970 Relator: AMADO GOMES Descritores: RECURSO OBJECTO MOTIVAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: SJ199311300458543 Data do Acordão: 11/30/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG404 Tribunal Recurso: T J ALBERGARIA VELHA Processo no Tribunal Recurso: 178/93 Data: 07/01/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 A C ARTIGO 420 N1 N4 ARTIGO 433. Sumário : I - O objecto do recurso define-se na motivação. II - Não pode ser considerado notório, pelo menos para quem não assistiu ao julgamento e leia o texto da decisão recorrida, o erro na apreciação que o Tribunal Colectivo fez da prova produzida em julgamento. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A recorreu do acórdão proferido no processo n. 178/93 da 3 secção do 2 juízo de Albergaria-a-Velha que o condenou:
- a)pela autoria de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314 c), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
- b)a pagar à herança indivisa de B a indemnização de 2965 contos acrescida dos juros legais que se venceram sobre a quantia de 2500 contos a partir da apresentação do pedido cível. Na motivação apresentada limitou o objecto do recurso, como permite o artigo 403 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: "O objecto do presente recurso confina-se exclusivamente à apreciação da existência de erro notório na apreciação da "prova" na qual o tribunal recorrido formou a sua convicção e à apreciação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada". Erro notório na apreciação da prova. Insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada. São estas as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal, com base nas quais o recorrente formula os seguintes pedidos: - Revogação do acórdão recorrido e absolvição do arguido; ou - Anulação do julgamento. X X X Após o exame preliminar, o relator suscitou a questão da rejeição do recurso. Sobre ela foi ouvido o recorrente. A seguir foram colhidos os vistos legais, vindo agora os autos à conferência para decisão. Passa-se a decidir. O objecto do recurso define-se na motivação. O recorrente limitou-o, como já se disse, às duas questões apontadas que integram os vícios a que aludem as alíneas
- c)e a), respectivamente, do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal de Justiça, que não tem poderes para reexaminar a matéria de facto - artigo 433 - pode, contudo, verificar a existência desses vícios. Se concluir que eles se verificam ordenará o reenvio do processo para novo julgamento. Em caso algum altera a matéria de facto provada ou renova a prova. Porém, esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É o que expressamente se salienta no texto do n. 2 daquele artigo 410. O Dr. Maia Gonçalves, em anotação a este artigo, apresentou exemplos muito sugestivos para compreensão do verdadeiro sentido da lei. Está há muito tempo sedimentado o entendimento pacífico do sentido do n. 2 do artigo 410, como se vê de incontestáveis acórdãos deste tribunal e dos tribunais da Relação. No entanto, com confrangedora frequência, continua a haver alegações contra o sentido expresso da lei, como fez o recorrente na motivação do seu recurso. O texto do ponto 1 da motivação alerta-nos imediatamente para o erro da fundamentação do vício alegado porque, ao invocar erro notório na apreciação da prova, explica que se trata da prova na qual o tribunal recorrido formou a sua convicção. Não é, portanto, um erro que resulta da análise do texto da decisão recorrida. A seguir, aprecia a prova produzida no julgamento: exame pericial; "memorandum" movimentos e extractos das contas bancárias; declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento; autos do reconhecimento do arguido; da prova produzida em audiência de julgamento. A análise de todas estas rubricas confirma que o recorrente invoca erro na apreciação que o tribunal colectivo fez da prova produzida em julgamento, erro esse que pode ser notório para o recorrente mas não o é para quem não assistiu ao julgamento e leia o texto da decisão recorrida. Não se trata, portanto, de erro notório que resulte do acórdão recorrido, mesmo que o conjuguemos com as regras da experiência comum. Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, este vício está também alegado em termos que contrariam a previsão legal. Segundo o recorrente, o tribunal colectivo fundamentou a sua convicção no conjunto de elementos
(6)atrás referidos (exame pericial, "memorandum", etc) que não chegam sequer a ser meros indícios, motivo porque não podem levar à condenação do arguido. Não se trata, portanto, de insuficiência que resulte da análise do texto do acórdão recorrido. É uma insuficiência criada pelo recorrente de acordo com a sua interpretação da pressa que foi produzido um julgamento. Improcedem, portanto, os vícios alegados, de forma manifesta. E, como o objecto do recurso é constituído apenas por estas duas questões, a improcedência do recurso é também manifesta. Consequentemente, por força do disposto no artigo 420 n. 1 do citado Código o recurso tem de ser rejeitado. Apesar de ser tão flagrante a improcedência das questões suscitadas, o recorrente, na sua resposta ao parecer do relator, não hesita em classificar de verdadeira obrigação da justiça o entendimento de que os argumentos por ele invocados não integram os vícios do artigo 410 n. 2 (quesitos III). E, logo a seguir, afirma que o objecto do recurso versa matéria de direito. Entendemos não dever fazer comentários sobre estes pontos. Eles aí ficam, assinados por quem os produziu, para constar. X X X Em face do exposto e com os fundamentos que se deixam expressos, acorda-se em rejeitar o recurso. Nos termos do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal condena-se o recorrente a pagar 4 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 30 de Novembro de 1993. Amado Gomes. Ferreira Vidigal. Ferreira Dias. Decisão impugnada: Ac. 93.07.01 de Albergaria-a-Velha, 3 juízo, 2 secção.