Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 926/07.0TBPRG.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE PRÉDIO CONFINANTE SERVIDÃO DE VISTAS JANELAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA ABUSO DO DIREITO Data do Acordão: 01/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE DE IMÓVEIS / CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. Doutrina: - Alberto González, Restrições de Vizinhança,
(59). Perante estes factos, pode pôr-se a questão de saber se, no caso, se justifica a aplicação da restrição prevista no aludido art. 1360º. Essa restrição visa, como se disse, impedir a devassa do prédio vizinho; este resultado, porém, não seria possível na situação sub judice, dado que, como se provou, com a construção efectuada pelos réus, as janelas deitam agora para as paredes e telhado, implantados a escassos centímetros dessas aberturas. Tem sido entendido, com efeito, que as restrições do art. 1360º não são aplicáveis, sendo assim lícito abrir porta ou janela a menos de 1,5 m do prédio vizinho, se, entre aquelas aberturas e este prédio, existir muro ou parede que impeça o devassamento[4]. É esta – não ser possível o devassamento – a justificação para tal solução. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, "é como se não existisse a porta ou a janela e, por consequência, o fim essencial da restrição está praticamente salvaguardado, enquanto a situação se mantiver. A não se entender assim, não podiam ser abertas portas dentro das casas quando, pela pequena largura dos corredores interiores, elas ficassem a menos de metro e meio da linha divisória". Para assim se entender, não parece que seja de exigir que o muro ou parede pertençam ao dono da construção onde se situa a porta ou a janela. Conquanto, neste ponto, o entendimento não seja pacífico, cremos que haverá algum excesso de rigor formal na exigência de que o muro ou parede pertençam ao proprietário da porta ou janela[5]. Repare-se que, na situação referida, este proprietário não pode invocar que, desse modo, adquiriu direitos por usucapião, designadamente a servidão de vistas. Com efeito, como se afirma no Acórdão do STJ de 06.11.2008[6], "para haver servidão é preciso que haja uma utilidade que possa ser gozada pelo prédio dominante, o prédio que dela beneficia. No caso da servidão de vistas essa utilidade será o poder ver e devassar o prédio vizinho (…). Ora, não pode ver e devassar quem, ainda que abrindo janelas que deitem para o prédio vizinho, se defronta com o muro que separa ambos os prédios. Falta desde logo, aqui, para poder ser constituída (por usucapião) uma servidão, a utilidade, o benefício que um prédio – o dominante – tiraria de um outro prédio – o serviente. Falta, desde logo, o objecto sem o qual a servidão não existe – o benefício para o prédio dos autores pára, ou melhor, não chega sequer a nascer porque o muro que se interpõe entre os dois prédios impede a possibilidade de ver e devassar o prédio vizinho". Acolhendo-se o entendimento exposto, não haveria razão para o encerramento das duas janelas do edifício dos Recorrentes, uma vez que não lhes seria aplicável a restrição prevista no citado art. 1360º nº 1 do CC. Afigura-se-nos, contudo que, mesmo que não se adira a essa tese, a ponderação do circunstancialismo provado conduz a que se afaste a solução do encerramento das janelas, decidida nas instâncias. Saliente-se que, como ficou provado, as janelas deitam agora para as paredes e telhado, implantados a escassos centímetros dessas aberturas; o beiral do telhado construído pelos réus dista cerca de 30 cm do canto superior da janela do 1º andar; os réus, ao construírem a parede e pilares, não vedaram as referidas aberturas. Como se diz no aludido Acórdão, nesta situação "não há vistas, nem devassa; há apenas as janelas construídas, mas sem possibilidade de ver ou devassar". Também afirmámos que, neste caso, não se constitui qualquer servidão de vistas por usucapião. Acresce que, ao edificarem a sua casa, os réus não necessitaram – ou não quiseram (a autora e a ré, mulheres, são irmãs…) – vedar as janelas da casa dos autores, janelas que existiam assim há já doze anos (oito desde a aquisição do prédio pelos réus). Daí decorre que a existência das janelas não causa quaisquer prejuízos aos réus, sendo também evidente que, o encerramento das janelas não trará qualquer vantagem ou utilidade para os réus. Já para os autores, o encerramento provocará um prejuízo manifesto, privando de ar e luz, pelo menos, as divisões da casa onde se situam as aludidas aberturas. Nos termos do art. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para ocorrer o abuso do direito exige-se que haja um excesso manifesto no seu exercício, que ele se exerça com "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante"[7]. "Trata-se de casos em que o exercício do direito subjectivo conduz a um resultado clamorosamente divergente do fim para que a lei o concebeu e dos interesses jurídica e socialmente aceitáveis"[8]. Pressupondo a existência do direito, "traduz-se na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido"[9], ou seja, "aparentando ser exercício de um direito, traduz-se na não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem"[10]. Uma das concretizações típicas das situações de exercício abusivo de um direito é, justamente, o do comportamento que, não trazendo para o titular do direito um vantagem objectiva, se traduz, em concreto, apenas ou sobretudo, numa desvantagem para terceiro[11]. É esta, pensamos, a situação com que deparamos nos autos, no que concerne às duas aludidas janelas da casa dos autores: a pretensão dos réus, de encerramento dessas janelas, legitimada formalmente na norma do art. 1360º nº 1 do CC, não lhes propiciará, objectivamente, qualquer utilidade ou benefício, provocando apenas, como se disse, um claro prejuízo para os autores. Em termos de resultado, a pretensão dos réus aproxima-se do comportamento emulativo, pois não visa senão causar prejuízo aos autores. E se é certo que foram os autores que edificaram as janelas em contravenção ao que dispõe a referida norma, também tem de reconhecer-se que a censura de tal conduta é algo mitigada pelo circunstancialismo que a envolveu, nomeadamente a relação familiar com o então proprietário do prédio vizinho (que doou ambos os prédios) e a não oposição a tal edificação, relevando igualmente o longo período de tempo entretanto decorrido, mesmo após a aquisição do prédio pelos réus, e o facto de, na construção que levaram a cabo, estes não terem vedado as aludidas janelas, surgindo a sua pretensão de encerramento mais (ou apenas) como reacção à acção proposta pelos autores. Conclui-se assim que, por qualquer dos fundamentos expostos, a decisão de encerramento das janelas da casa dos autores não pode manter-se.
- A demolição das fachadas do prédio urbano dos Recorridos, viradas a norte e nascente (e que por aí confinam com o prédio dos Recorrentes), por uma largura não inferior a 40 cm, decretada na sentença da 1ª instância, foi revogada no acórdão recorrido com fundamento no abuso do direito. Os Recorrentes discordam, entendendo que o Tribunal da Relação valorou erradamente as consequências e prejuízos sofridos pelos autores, em resultado da ocupação ilícita pelos réus, bem como os prejuízos que advêm para os réus da aludida demolição. No acórdão recorrido, depois de explanação sobre os princípios que regem o abuso do direito, afirma-se o seguinte: "Postos estes princípios dúvidas não existem de que, como se refere na decisão recorrida a construção do prédio dos Réus posterior (cfr. facto dado como provado sob o n.º 34) à própria construção do prédio dos Autores, podendo e devendo os R.R., logo na altura, efectuar a sua construção no seu prédio de modo a obviar a possibilidade de ser ordenada a respectiva demolição. Também está assente nos autos que as distancias entre as paredes dos dois prédios urbanos referidas em 39, permitem a acumulação de humidade, detritos e maus-cheiros entre elas, causando infiltrações de água no prédio identificado em 1 (facto descrito em 41º). Pese embora, o que fica dito, sempre se mostra excessivo a demolição nos termos ordenados. E já vamos explicar o porquê desta excessividade. Importa desde logo salientar que está provado nos autos que os Réus procederam à construção e levantamento de pilares e parede de tijolo, numa extensão de 3,5 metros ao longo de parte da fachada poente (fachada principal) da habitação dos A.A., com afastamentos a oscilar entre os 50 cm e os 10 cm (facto descrito em 39º). Ora, esta parede, como aliás, o salienta a fotografia junta aos autos a fols 79, não é paralela ao prédio dos Autores mas oblíqua, portanto, neste alçado poente, em parte, já foi deixada aquela distância, pelo que, a demolição aqui não poderia ser total. Por outro lado importa referir que relativamente à fachada sul e numa extensão de 8,10 m o afastamento é já de 13 cm, sendo que, o afastamento ditado pela decisão recorrida será de 40 cm, ou seja, será com a demolição, de mais 27 cm. Perante isto, qual a vantagem que advém para os Autores com o aumento deste afastamento? Pensamos que, tais vantagens são quase nulas. A existência de maus cheiros e detritos continuará a existir, sendo aliás, bem mais propensa a acumulação destes últimos com o maior afastamento. As infiltrações de água tenderão a manter-se, pois que, o afastamento de 40 cm corresponde ao beiral dos Autores situado na fachada sul e, portanto, o espaço entre as novas paredes dos Réus com aquele afastamento e o beirado dos Autores continuará a ser mínimo, não remediando, assim o citado problema, aliás, até o pode agravar, pois que, por via disso, o caudal da entrada de água entre os espaços poderá permitir maior acumulação ao nível dos pisos inferiores das duas habitações, provocando infiltrações muito mais acentuadas. Para além disso com o citado afastamento, os Autores nunca poderão fazer qualquer intervenção nesses alçados, pois que, a exiguidade do espaço nunca o permitirá. Acresce que, como resultou provado dos autos os A.A. podem conduzir as águas pluviais pela fachada Norte do prédio identificado em
- (cfr. facto descrito em 61º). Isto dito quanto à ausência de vantagens resultantes da demolição ordenada, vejamos agora qual a situação que advirá dessa demolição. Ora, a demolição das paredes nos termos ordenados implicará a destruição quase total do piso superior da casa dos Réus. Na verdade, tal demolição altera por completo a estrutura de sustentação desse piso. Será necessário desmantelar o telhado na sua totalidade do que apenas se aproveitará, a telha de cobertura. Para além disso, a demolição das paredes e respectivos pilares que confinam com os Autores viradas a norte e nascente, implica que se proceda à demolição da quase totalidade desse piso, pois que, muito dificilmente, poderá haver emendas em pilares e vigas em betão de sustentação da sua estrutura. Resulta, assim, do que fica dito que a demolição decidida, acarretará para os Réus prejuízos avultados que não têm qualquer expressão nas vantagens dai advenientes para os Autores. De facto, não existe aqui qualquer equilíbrio no exercício deste direito. Os Autores actuam aqui sem retirar qualquer benefício daquele exercício, havendo significativa desproporcionalidade entre as vantagens (como se referiu são praticamente inexistentes) e o sacrifício e os danos que os Réus têm que suportar. A demolição nos termos ordenados, representa o exercício do direito que é ofensivo do sentido ético-jurídico. Subscreve-se esta fundamentação, por revelar adequada ponderação da realidade provada e das vantagens e prejuízos que advêm da demolição das fachadas da casa dos réus. Já acima procedemos a breve caracterização do abuso do direito. Cabe aqui uma referência a uma sua vertente, residual, em que a inadmissibilidade de exercício, por contrário à boa fé, assenta num "despropósito" ou "desequilíbrio" "entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados"[12]. Nestes casos, com exemplos paradigmáticos nos Direitos Reais e, mais concretamente, nos conflitos de vizinhança, o abuso traduz-se na "desconexão" ou na "desproporção intolerável" "entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuem direitos e o resultado prático do exercício desses direitos". Disso é exemplo "o exigir demolições custosas para pequenas vantagens"[13]. Pois bem, no caso, foram adequadamente consideradas e ponderadas as vantagens e os prejuízos que adviriam para ambas as partes da demolição das paredes e pilares da casa dos réus, sendo, a nosso ver, manifesto, tendo em conta a extensão e profundidade das obras que seriam exigidas aos réus, que os prejuízos para estes seriam muito avultados e que não teriam correspondência, sendo inteiramente desproporcionados às vantagens que daí derivariam para os autores, como bem se salienta na fundamentação acima reproduzida. Entende-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido não merece censura nesta parte. V. Em face do exposto, concede-se em parte a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão de encerramento das janelas da casa dos autores, improcedendo nessa medida a reconvenção, mantendo-se o mais decidido quanto ao mérito. Custas da revista por ambas as partes, na proporção de metade. Na Relação: as custas da apelação dos autores ficam a cargo dos réus; as da apelação dos réus, serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento (nesta parte, como foi decidido). Na 1ª instância: as custas da acção ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de metade; as da reconvenção ficam a cargo dos autores e dos réus, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2014 -------------------------------------- [1] Proc. nº 926/07.0TBPRG.P1.S1 F. Pinto de Almeida (R. nº 1) Cons. Azevedo Ramos; Cons. Silva Salazar [2] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., 212; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 149; Carvalho Martins, Construções e Edificações, 14; entre outros, o Acórdão do STJ de 11.03.99, BMJ 485-
- [3] O conceito de janela é aqui entendido no seu sentido comum, que as partes não questionaram. [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 214; Henrique Mesquita, Ob. Cit., 152; Carvalho Martins, Ob. Cit., 33 e 37; J. Alberto González, Restrições de Vizinhança,
- Todos defendem, porém, que, destruída a parede ou muro, o dono da porta ou da janela não pode invocar direitos adquiridos por usucapião. [5] Com o fundamento de que a parede ou muro comum ou alheio é já um prédio vizinho que não pode ser devassado com as vistas a menos de metro e meio. [6] Em www.dgsi.pt. [7] Vaz Serra, Abuso do direito, BMJ 85-
- [8] Acórdão do STJ de 23.03.2006, CJ STJ XIV, 1,
- [9] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed.,
- [10] Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito,
- [11] Cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 44 e
- [12] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, 853; também em Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV,
- [13] Menezes Cordeiro, Tratado cit., 348; cfr. também o Acórdão do STJ de 23.04.1998, CJ STJ VI, 2, 52.