Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13427/16.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: ASSEMBLEIA GERAL CONVOCAÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE Data do Acordão: 05/23/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO DAS SOCIEDADES – SOCIEDADES EM NOME COLECTIVO / DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS E GERÊNCIA – SOCIEDADE POR QUOTAS / QUOTAS / CONTITULARIDADE DA QUOTA. Doutrina: - Alexandre Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III (2ª ed.), p. 59 e ss., 397 e 398 ; Contitularidade de Participações Sociais – Algumas Notas”; Direito das Sociedades em Revista, Ano 3, Vol.5, p. 29; - Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II (6ª ed.), p. 77 a 79 e 246; - Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais (6ª ed.), p. 373 e ss.; - Pedro Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado (2ª ed.), p. 648; - Raúl Ventura, Sociedades por quotas, Vol. I (2ª ed.), p. 502-503. Legislação Nacional: CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 2.º, 189.º E 222.º. Sumário : I - Se o contitular de uma parte social pretender a convocação de uma assembleia geral para que aí se delibere sobre prestação de informação, o art.189º manda, expressamente, aplicar as regras do art.222º do CSC. Por identidade de razão (face ao art.2º do CSC), deverá entender-se que essa norma (exigindo um representante comum) também deverá valer quando o contitular de uma parte social pretende agir por via judicial, através do inquérito judicial à sociedade. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. AA instaurou ação especial de inquérito judicial a sociedade, ao abrigo do disposto no art.1048º do Código do Processo Civil, contra BB& CA, sociedade em nome coletivo, e CC, invocando a qualidade de sócia da sociedade, e baseando-se na falta de prestação de informações pelo 2º requerido, gerente da 1ª requerida. 2. Os requeridos contestaram, por exceção, invocando a ilegitimidade ativa da requerente, nos termos do art.30º, n.1 do CPC, pela natureza indivisa da quota da qual a requerente é contitular, não tendo esta alegado ter a natureza de representante comum; e, por impugnação, invocando que o pedido é infundado por a sociedade prestar mensalmente informações aos detentores de participações sociais, bem como das decisões tomadas e atos praticados (conforme documentos juntos com a PI). Mais alegam que, além destas informações mensais, foram prestadas informações solicitadas pela requerente em reuniões tidas entre os advogados desta e do 2º requerido, alegando ainda que, pretendendo o 2o requerido agendar com a requerente visita ao escritório, a fim de permitir a consulta de documentos e prestar os esclarecimentos solicitados, esta não acedeu. 3. A autora respondeu às exceções, reafirmando a sua qualidade de sócia e, como tal, interessada no inquérito, como previsto no art.1048º do CPC. Afirmou ainda que o art.222º do CSC não se aplica às sociedades em nome coletivo, por não estar compreendido na remissão do art.189º. 4. Foi proferida sentença que considerou procedente a exceção de ilegitimidade ativa da requerente. Todavia, considerando que esta poderia, em tese, ser suprida mediante convite à intervenção dos demais contitulares da quota, prosseguiu-se com o conhecimento do mérito da causa, vindo a considerar-se o pedido de inquérito judicial improcedente, dele se absolvendo os requeridos. 5. Não se conformando com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual revogou parcialmente a decisão recorrida, na parte em que conheceu do mérito da causa, e declarou a recorrente parte ilegítima, absolvendo os recorridos da instância. 6. Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente interpôs o presente recurso de revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «I. A autora, aqui recorrente é sócia da sociedade BB& Ca. II. O artigo 181°, n.1, do CSC, estabelece que os gerentes de uma sociedade em nome colectivo devem prestar a qualquer sócio, que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. III. A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, como resulta do n. 3 do mesmo artigo 181° do CSC. IV. Apesar de inúmeras diligências para a obtenção de respostas a várias questões relacionadas directamente com a vida da sociedade, não foi possível obter, pela aqui recorrente, respostas verdadeiras, completas e elucidativas. V. Nos termos do Artigo 1048° do CPC, o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. VI. O direito do sócio requerer inquérito judicial releva, não apenas quanto ao não fornecimento de informações, como, também, em caso de recusa do direito de consulta ou de informação sobre a vida da sociedade, nomeadamente, quando lhe é negado o direito de obter informação sobre um especifico assunto respeitante à gestão da sociedade. VII. O inquérito à sociedade é o meio próprio da recorrente lançar mão, porquanto se trata de uma faculdade jurídica instrumental do direito à informação, lato sensu, isto é, do direito do sócio a ser informado da vida e do giro da sociedade. VIII. A Autora, aqui recorrente colocou 46 pontos de facto, ou seja, 46 questões que estão por responder. IX. Ficou provado que o gerente da sociedade BB& Ca. envia mensalmente, a todos os detentores de participações sociais, uma folha A4 denominada “Folha de Caixa” com informação sobre algumas situações relacionadas com a vida da sociedade. X. Todavia, a informação enviada mensalmente não é completa nem elucidativa sobre a gestão da sociedade. XI. Não responde às 46 questões que fazem parte do pedido, e que a sócia, aqui recorrente, pretende ver esclarecidas! XII. A considerar válida a posição assumida na decisão de que se recorre, é objectivamente afastar a sócia, aqui recorrente, das informações da vida da sociedade. XIII. Sendo que a recorrente, assume uma responsabilidade acrescida, resultante das características das sociedades em comandita. XIV. Nos termos do artigo 1049° CPC, é referido que o "... juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito...", situação que tem de ser entendida no âmbito da natureza do processo em que nos encontramos jurisdição voluntária, sendo-lhe por isso aplicável o disposto nos artigos n. 986° a 988º do CPC. XV. Ora, no seio de tais processos, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo ser proferido um juízo de oportunidade ou conveniência face aos interesses em causa. XVI. Como referia o Professor Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. III, pág. 400 "... o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa." XVII. É por via disso que o tribunal "pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes" Artigo 986°, n. 2, do Código Civil. XVIII. No caso em apreço, a decisão que determinou a não procedência da acção, não valorou todo o comportamento dos requeridos - quer fora do processo, quer no seu seio - e, com o devido respeito, faz uma apreciação não abrangente de todos os elementos conhecidos. XIX. Pois que a conduta reiterada do gerente da sociedade requerida, foi sempre no sentido de não facultar à requerente as informações por ela pedida, o que aconteceu, aliás, na pendência da acção aqui recorrida.» 7. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS: 1. O objeto do recurso: Como legalmente previsto (art.635º, n.4 e art.639º, n.1 do CPC) o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, as quais devem respeitar ao modo como se decidiu na decisão recorrida. Todavia, no caso decidendo, apenas no ponto XVIII das conclusões das suas alegações a recorrente se pronuncia minimamente sobre o conteúdo da decisão recorrida, ou seja, sobre a questão da legitimidade para propor a presente ação. E só a partir da consideração do corpo das alegações se consegue perceber qual a sua posição quanto a esta questão. Todas as considerações que tece sobre o seu direito à informação extravasam o que foi decidido no acórdão em revista, o qual não decidiu tal matéria (nem tinha de o fazer), dado ter entendido que a autora era parte ilegítima. Também assim, todas as considerações que tece quanto ao julgamento da matéria de facto (factos provados e não provados) respeitam a matéria sobre a qual este tribunal não se pode pronunciar, dado o disposto nos artigos 682º, n.2 e 674º, n.3 do CPC. O objeto da presente revista respeita, assim, apenas à questão da legitimidade da autora. Trata-se de saber se a autora, enquanto contitular de uma participação social na sociedade 1ª recorrida, tem legitimidade, por si só, para mover a presente ação. A resposta a esta questão condiciona o conhecimento de qualquer outra questão que respeite ao mérito da causa. 2. Os factos provados: É a seguinte a factualidade provada: «1 - A 1ª Requerida é uma sociedade comercial em nome colectivo que se dedica à actividade de gestão de imóveis, nomeadamente a arrendamento imobiliário. 2 - A Requerente e o 2º Requerido são sócios da sociedade 1ª requerida, mostrando-se dividido o capital social em três partes sociais: duas, no valor respectivamente de 50.000$00 e de 25.000$00, da titularidade do 2º Requerido; e outra de 75.000$00 da titularidade em comum e sem determinação de parte ou de direito da aqui Requerente e dos herdeiros de DD, falecido. 3 - O 2º Requerido foi nomeado gerente no contrato de sociedade. 4 - Mensalmente a Requerente, à semelhança dos demais detentores de participações sociais, recebe uma folha A4 com a designação de Folha de Caixa - Doc. 2 junto com a PI - com a informação sobre os valores recebidos e pagos e observações sobre aspectos da sociedade 1ª Requerida - docs. 1 a 12 da contestação. 5 - A Requerente após recebimento da referida Folha de caixa respeitante ao mês de Novembro de 2014, não contente com a distribuição de rendimentos que considerou de valor diminutos, decidiu pedir esclarecimentos e a 4-12-2014 reuniu-se, representada pelo seu advogado para o efeito, no escritório do Requerido com respectivo mandatário. 6 - Na sequência, o Mandatário da Requerente enviou mail, conforme documento 3 junto com a PI, em 15-12-2014, a solicitar explicações sobre a distribuição de resultados, o qual teve resposta no mesmo dia. O teor do mail enviado pelo requerido CC a 15 de Dezembro de 2014 era o seguinte: "Boa tarde Dr. EE: Face à questão levantada, eis o resumo da informação: No mês de Novembro devido ao pagamento do Imposto de Selo do imóvel da Rua ...(a tal situação que é urgente remediar), acrescido do pagamento da 3a prestação do IMI, agravada pela falta de pagamento de duas rendas em Dezembro (situação inesperada), só ficou disponível para distribuir 309,95 €. Assim e para já, de uma forma simples o porquê da distribuição ser tão diminuta, deve-se às despesas acima referidas e ainda ao facto de continuar a não haver actas assinadas pela sócia D. AA (algo que o anterior Advogado representante da sócia nos disse ir superar), incluindo especificamente aquela acta que permitiria pôr o prédio da Rua ... em regime de propriedade horizontal. Este impasse custou até ao momento à sociedade BB& Ca a quantia de 32.754,80 € nos dois últimos anos (face à questão do Imposto de Selo), o que assim acarretou prejuízos para todos os sócios, prejudicando também directamente a sócia FF em 8.188,70 € nestes 2 anos. Envio em anexo, para conhecimento das contas de Novembro, o documento enviado a todos os sócios. Ficarei a aguardar a outras suas questões para as podermos analisar". - Docs. 17 e 18. 7- Em 22-12-2014 foi enviado novo mail pelo Mandatário da Requerente relativamente ao valor distribuído. Em resposta o Requerido informou não ser possível distribuir valor superior justificando tal posição com questões de tesouraria e justificando com o regime fiscal da sociedade associando esse regime à cadência da distribuição de dividendos. 8- No dia 13-3-2015 houve troca de correspondência electrónica entre Requerente e Requerida. 9 -A Requerente recebeu respostas a algumas das questões colocadas em e-mail de 6-2-2015. 10 - Regime instituído de distribuição mensal em conta bancária respectiva dos sócios de resultados de harmonia com sujeição da sociedade ao regime fiscal aplicável. 11 - A Requerente foi convocada em 1-7-2015, por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada da residência como consta da certidão permanente, para comparecer e tomar parte nos trabalhos de uma assembleia geral a realizar no dia 20 de Julho de 2015, pelas 9h30m. - Doc. 13 junto com a contestação. 12 - A convocatória especificava o local da reunião e continha a ordem de trabalhos a observar. - Doc. 13. 13 - A carta não foi recebida nem foi posteriormente levantada na estação dos correios, apesar do aviso deixado pelo funcionário - Doc. 13. 14 - A assembleia teve lugar no dia 20 de Julho de 2015, no escritório da sociedade, de que foi lavrada a acta, assinada pelos presentes. E junta como Doc. 14 com a contestação. 15 - A requerente foi convocada, por carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Março de 2016, remetida para a morada da sua residência, constante da certidão permanente da sociedade, para comparecer e tomar parte nos trabalhos de uma assembleia geral a realizar no dia 18 de Abril de 2016, pelas 14h30m. - Doc. 15 junto com a contestação. 16 - A convocatória especificava o local da reunião e continha a ordem de trabalhos a observar. - Doc. 15 17 - A carta não foi recebida, nem foi posteriormente levantada na estação dos correios, apesar do aviso deixado pelo sr. funcionário, como decorre dos documentos juntos. - Doc. 15. 18 - A assembleia teve lugar no dia 18 de Abril de 2016, no escritório da sociedade, de que foi lavrada a acta, assinada pelos presentes, e junta como Doc. 16. 19 - Toda a documentação da sociedade encontra-se nas instalações propriedade da sociedade sitas na Rua ..., …, …, em Lisboa, onde de resto se realizam as próprias assembleias da sociedade. 20 - O requerido CC esclareceu o mandatário da ora requerente, nomeadamente como consta em 13 supra, de diversas vicissitudes da sociedade, do comportamento da requerente e seus familiares, da forma como os valores distribuídos eram apurados, salientando que o relatório mensal enviado retratava fielmente a realidade e sublinhando que o valor transferido para a requerente correspondia ao que lhe cabia no saldo mensal disponível. 21- Até ao ano de 2007, a requerente esteve sempre presente e participou em todas as assembleias da sociedade. 22 - A sociedade não tem qualquer funcionário administrativo, nem equipamentos - vide carta de 4 de Janeiro de 2016, remetida pela sociedade requerida à requerente e por esta junta como Doc. 8, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 23 - Por esse motivo, por o escritório não ter qualquer "porta aberta", a gerência da sociedade, naquela sua carta de 4 de Janeiro de 2016, solicitou à requerente, por não ter forma de a contactar, "um seu contacto para agendar a sua visita ao escritório da sociedade, bem como para prestar os esclarecimentos que são pedidos ...". - Doc. 8, junto com o requerimento inicial. 24 - A Requerente não contactou a sociedade.» 3. O direito aplicável: 3.1. O acórdão em revista, entendendo que a autora não tinha legitimidade para, por si só, propor a presente ação especial de inquérito judicial à sociedade, declarou a autora parte ilegítima e absolveu os réus da instância, tendo, consequentemente, revogado a decisão da primeira instância na parte em que tinha conhecido do mérito da causa. Esse entendimento foi, no que ao presente recurso interessa, sumariado nos seguintes termos: «(…) em caso de contitularidade de quota ou participação social, o direito à informação não pode ser exercido por cada um dos contitulares individualmente, cabendo esse exercício a um representante comum, conforme decorre do disposto nos art.s 222 do CSC, aplicável ex vi do art. 189 do CSC. Intentado inquérito judicial à sociedade por contitular da quota, verifica-se a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, sendo esta exceção insuprível, o que determina a absolvição da instância, estando vedado, em consequência, ao tribunal recorrido, proferir decisão de mérito na causa». Nos fundamentos desta decisão (seguindo jurisprudência da segunda instância) encontram-se os seguintes argumentos: “(…) tratando-se de um direito que apenas pode ser exercido por um dos contitulares, seja ele representante comum, seja cabeça-de-casal, não se nos depara uma ilegitimidade ativa decorrente da falta de intervenção no procedimento dos demais titulares (preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art.33º do CPC), sanável mediante convite à sua intervenção, nos termos previstos nos artigos 6º, n.2, 316º e 318º, n.1
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