Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão
Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16/24.1YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO
CONTENCIOSO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA TEMPESTIVIDADE DIREITO DE AÇÃO VIOLAÇÃO DA LEI PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JÚRI CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO Apenso: Data
Acordão: 02/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário : I - O Aviso de Abertura
Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação corporiza um regulamento emanado
CSM, sendo contenciosamente sindicáveis as regras que nele se mostrem vertidas (al. a)
n.º 1
art. 164.º e art. 169.º, ambos
EMJ), dentro
prazo de caducidade de 30 e 45 dias previsto no n.º 1
art. 171.º
EMJ (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro). II - A formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos membros
júri
procedimento concursal
Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação insere-se na margem de liberdade de actuação da administração. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. III – Ainda que a discricionariedade técnica seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável, deve, todavia, ser coadunada com os princípios estruturantes
Estado de Direito. IV – Sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade
s princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e.
s princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa. V - Apenas as deliberações
Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso
STJ, encontrando-se os demais actos emanados de outros órgãos internos
CSM sujeitos a prévia impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2
art. 167.º
EMJ). VI - De acordo com a estrutura orgânica
CSM (cfr. n. os 1 e 2 e al. a), n.º 3
art. 150.º
EMJ), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (art. 152.º daquele diploma) e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra Secção deste, na esfera de competências daquela Secção
Conselho Permanente (cfr. al. b)
n.º 2
art. 152.º-A desse diploma). VII - Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios vagos e não concretizados, é de considerar que se insere nas atribuições avaliativas cometidas ao júri
procedimento concursal a tarefa de levar a cabo a sua densificação, concretização ou desenvolvimento. VIII – O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação
s concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade
s concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos. IX - A densificação tem como limite material intangível o conteúdo
s próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação
princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação
princípio da estabilidade das regras concursais. X - No caso
s autos, ao arrepio
s limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b)
ponto n.º 12 daquele Aviso. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito
que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar. XI - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição concetual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1
art. 266.º da CRP) e o já aludido princípio da transparência. XII - É ao CSM, que, em sede de execução
caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte
n.º 1
art. 173.º
CPTA), o que, necessariamente e no que respeita às autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa, não se vislumbrando, no entanto, qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais.”. Decisão Texto Integral: ACÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/24.1YFLSB SECÇÃO
CONTENCIOSO ACORDAM NA SECÇÃO
CONTENCIOSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, BB CC DD EE (Juízas de Direito), instauraram a presente ação administrativa contra o Réu Conselho Superior da Magistratura, em que são Contra-interessados: FF GG HH II JJ KK LL MM NN OO PP QQ RR SS TT UU VV WW XX YY ZZ AAA BBB CCC DDD EEE FFF GGG HHH III JJJ KKK LLL MMM NNN OOO PPP QQQ RRR SSS TTT UUU VVV WWW XXX YYY ZZZ AAAA BBBB CCCC DDDD EEEE FFFF GGGG HHHH IIII JJJJ KKKK LLLL MMMM NNNN OOOO PPPP QQQQ RRRR SSSS TTTT UUUU VVVV WWWW XXXX YYYY ZZZZ AAAAA BBBBB CCCCC DDDDD EEEEE, FFFFF GGGGG HHHHH IIIII JJJJJ KKKKK LLLLL MMMMM NNNNN OOOOO PPPPP QQQQQ RRRRR SSSSS TTTTT UUUUU VVVVV WWWWW XXXXX YYYYY ZZZZZ AAAAAA BBBBBB CCCCCC DDDDDD EEEEEE FFFFFF GGGGGG HHHHHH IIIIII JJJJJJ KKKKKK LLLLLL MMMMMM NNNNNN OOOOOO pedem a • Invalidação das deliberações
júri contidas na designada “ata nº 1” e na designada “ata nº 3”; • invalidação «(…)
s pontos II-7 b) e III-12 §1.º b)
Aviso
concurso publicado no DRE (…)»; • anulação da deliberação
Conselho Plenário
CSM de ... de ... de 2024 e, consequentemente, da deliberação de ... de ... de 2024 e respectivas consequências; • condenação
Conselho Superior da Magistratura na atribuição de 15 pontos à 5.ª Autora; O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre o mérito da causa. II. APRECIANDO NOTA PRÉVIA: O essencial
mérito destes autos já foi apreciado e decidido, nesta Secção
Contencioso
STJ, nas acções administrativas nºs 17/24.0... e 21/24.0..., em acórdãos prolatados no passado dia ... de ... de 2025, também relatados pelo aqui relator. Como tal (e porque nada de substancialmente relevante, para o desfecho
s autos, se nos afigura acrescentar ou alterar ao ali relatado), o presente relato acompanhará o que ali foi dito e decidido. ** II. 1. DA SUSCITADA EXCEPÇÃO (DILATÓRIA) DA INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE ACÇÃO Na presente acção, as Autoras peticionam, além
mais, a «(…) anulação
s pontos II-7 b) e III-12 §1.º b)
Aviso
concurso publicado no DRE (…)»1, fundamentando tal pretensão na violação
princípio da proporcionalidade e na violação
princípio da igualdade2. Em anterior, suscitou-se, oficiosamente, a excepção dilatória da intempestividade da presente acção no que se refere ao citado pedido. Notificadas para o efeito, as Autoras exerceram o contraditório, sustentando, em síntese, a inimpugnabilidade autónoma daquele acto concursal, o enquadramento
caso no disposto no n.º 3
artigo 73.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a previsão
artigo 74.º
mesmo diploma. Advogaram ainda que, por diferentes motivos, a procedência da excepção dilatória é manifestamente lesiva
direito à tutela jurisdicional efectiva. O Réu declarou nada ter a opor a que se decidisse no sentido exposto. Vejamos. A petição inicial com que se iniciou a presente acção foi, por intermédio
sistema de apoio à actividade
s tribunais, remetida a juízo no dia ... de ... de 2024, considerando-se a presente acção proposta nessa data (n.º 1
artigo 78.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 169.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais). Segundo ali se alega «(…) Aviso de abertura foi publicado em Diário da República, através
Aviso nº .../2023, de ........2023 (…)». Os poderes administrativos conferidos pela Constituição da República Portuguesa ao Conselho Superior da Magistratura desdobram-se, designadamente, no poder regulamentar e no poder de definição unilateral
Direito perante os casos concretos que lhe são submetidos pelos administrados. Tanto o regulamento como o acto administrativo - os meios pelos quais se efectivam aqueles poderes - constituem, pois, emanações desse poder administrativo. Tem sido entendido por esta Secção3 que o Aviso de Abertura de um procedimento concursal corporiza um regulamento emanado4
Conselho Superior da Magistratura, constituindo, no contexto
Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, a previsão
n.º 5
artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais (entendida em conjugação com a atribuição vertida no n.º 1
artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa), a norma habilitante que, como é imperativo no contexto
exercício
poder administrativo regulamentar, concede à entidade demandada a necessária credencial para o efeito (cfr. n.º 1
artigo 136.º
Código de Procedimento Administrativo). É, aliás, a essa luz que se entende que o Aviso de Abertura seja, por imposição legal (cfr. alínea a)
n.º 1
artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais), publicado em Diário da República. O Aviso de Abertura não tem como único propósito divulgar a abertura
procedimento concursal, já que (como, no caso, inequivocamente sucede, atento até o teor da impugnação feita) nele se estabelece um conjunto de regras procedimentais que, em consonância com aquela apontada índole, regem as relações entre o universo
s juízes de direito concorrentes e aquela entidade administrativa5. Deparamo-nos, pois, com um conjunto normativo
tado de eficácia externa, pelo que, consequentemente, devem-se ter como contenciosamente sindicáveis as regras que nele se vertam (alínea a)
n.º 1
artigo 164.º e artigo 169.º, ambos
Estatuto
s Magistrados Judiciais). Assim, importa não confundir6 - como parece transparecer das alegações das Autoras - o alcance da deliberação
Conselho Superior da Magistratura que declara aberto7 o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação com o conteúdo normativo que é extraível
respectivo (e subsequente) Aviso de Abertura. Essa constatação arreda a preconizada redução desse acto à categoria de mero acto preparatório
procedimento concursal. Ora, considerando a respectiva índole normativa, a aferição da impugnabilidade
Aviso de Abertura não deve ser efectuada à luz
critério enunciado no n.º 1
artigo 51.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual, como evidencia a sua inserção sistemática, respeita, unicamente, à impugnação de actos administrativos8. Daí que, questionando-se a validade das normas vertidas nos sobreditos pontos
regulamento concursal (e não a validade da deliberação adoptada pelo Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura de 10 de Outubro de 2023), não tenha cabimento arguir a respectiva inimpugnabilidade autónoma para afastar a excepção dilatória em apreço. Não se acolhe, pois, o argumento aduzido. ** Aqui chegados, temos como seguro que a acção de impugnação de normas emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura se acha sujeita aos prazos de caducidade de 30 dias e de 45 dias (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro) a que se refere o n.º 1
artigo 171.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais. A interpretação de que tal prazo é unicamente aplicável às acções que tenham por objecto actos administrativos não encontra qualquer apoio na letra daquele preceito. Se é certo que o mesmo contém várias menções a actos administrativos, é, à luz daquela constatação, absolutamente inviável (cfr. n.º 2
artigo 9.º
Código Civil) extrair a conclusão formulada pelas Autoras, tanto mais que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. E, de resto, nem a interpretação sistemática não favorece o acolhimento
raciocínio por elas desenvolvido. Repare-se que o citado artigo 171.º figura na secção III
Estatuto
s Magistrados Judiciais, a qual contempla os meios de reacção contenciosa, entre os quais se conta, como se enuncia no artigo 169.º a impugnação administrativa de normas pelo que seria, no mínimo, incongruente com essa abrangência (e, bem assim, incompatível com a presunção estabelecida no n.º 3
artigo 9.º
Código Civil), considerar que o legislador excluiu
âmbito daqueloutra previsão este meio concreto impugnatório. Refira-se, adicionalmente, que a aplicação
Código de Processo nos Tribunais Administrativos assume, neste contexto, um cariz meramente subsidiário. Ora, como se deixou referido, o Estatuto
s Magistrados Judiciais prevê especificamente o prazo em causa, pelo que é manifestamente despiciendo o recurso a normas contidas naquele diploma para regular a questão sob apreciação. Assim, tendo em conta o dia em que foi publicado o Aviso de Abertura a que pertencem as normas regulamentares impugnadas (como é legalmente imposto – cfr. al. a)
artº 47º daquele diploma), é patente que, à data em que foi proposta a acção, já se mostrava integralmente decorrido o dito prazo. É, pois, de concluir que, no que se refere ao pedido acima transcrito9, se mostra excedido o prazo de que as Autoras dispunham para exercer o direito de acção que lhe subjaz. * Resta, enfim, acrescentar que não se vislumbra que o princípio da promoção
acesso à Justiça e/ou o princípio da tutela jurisdicional efectiva se mostrem ofendidos pelas interpretações normativas que ora se adptam acerca de qualquer uma das citadas normas. É que, como se deixou dito em aresto recente desta Secção10, aquele primeiro princípio (…) não postula nem admite que, ao arrepio das normas processuais impositivas de ónus processuais, o julgador opte por interpretação ab-rogante ou contra legem daquelas (…) e/ou informalize o processo, criando, a seu bel prazer, soluções ad-hoc destinadas a viabilizar irrestritamente o acesso à efectividade da impetrada tutela jurisdicional (…) e que «(…) como sempre se tem sublinhado na jurisprudência de todas as secções deste STJ e na
utrina, o direito à tutela jurisdicional efectiva não é incompatível com o estabelecimento, pelo legislador, de requisitos processuais que sejam funcionalmente adequados aos fins
processo e conformes com o princípio da proporcionalidade (…)». A intempestividade da prática
acto processual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja verificação obvia à apreciação
mérito
citado pedido, dando lugar à absolvição da entidade demandada da instância quanto ao mesmo (n.º 2 e alínea k)
n.º 4
artigo 89.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos). II.
Plenário
Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha
s membros
respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1”, se exarara que «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação
critério referido no ponto 12. §1.º, b)
Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação
número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a)
Aviso];
percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); (…) 2. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) Torna -se público que, por deliberação
Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento
disposto nos artigos 46.º a 48.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto: I — Abertura
concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri
concurso é composto, nos termos
artigo 47.º -A, n.º 1,
EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro PPPPPP, Vice -Presidente
Conselho Superior da Magistratura [alínea a)
n.º 1
artigo 47. ° -A
EMJ];
Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b)
n.º 1
artigo 47.° -A
EMJ; ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. SSSSSS, Dr. TTTTTT e Prof.ª.
utora UUUUUU, membros
Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário
CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b)
n.º 1
artigo 47.º -A
EMJ. II — Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase
concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação
presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. 2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a),
EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (
is terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…) § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade
s concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d),
EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…) c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (
sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (
is pontos); ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (
is pontos); iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto); iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (
is pontos);
utrinários — 0 (zero) a 2 (
is pontos); (…) 17) Atenta a qualidade
s concorrentes, a natureza curricular
concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência
s interessados, nos termos
artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e),
Código
Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)». 1. As Autoras apresentaram, respectivamente, candidaturas ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitidas à 2.ª fase
mesmo. 2. Na acta n.º 3 da reunião
júri exarou-se «(…) Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação
critério referido no ponto 12. § 4.º, c)
Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (
is) Muito Significativo. Seguidamente o Júri procedeu à densificação
critério referido no ponto 12. § 4.º, d)
Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria
sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (
is) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção
s candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (
is) pontos, partindo da notação máxima de 2 (
is) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção
s candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção
s candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção
s candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) - Trabalho
utrinário, entre 0 (zero) a 2 (
is) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho
utrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho
utrinário apresentado pelo candidato (…)». 3. No parecer
júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023,
Exmo. Sr. Presidente
Júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos
ponto 10)
Aviso de Abertura
concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede
Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público
s diversos concorrentes pelos respetivos membros
Júri. 4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição
s vários concorrentes pelos membros
júri.(…) 7. Aos trinta dias
mês de janeiro
ano
is mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) (…) 8. Para conformação
s critérios
«Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b)
,
ponto 12,
Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1
júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii)
n.º 4 da da ata 1
júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b)
,
ponto 12,
Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo
percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação
percurso avaliativo
s concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva
CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto
s Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos
afastamento
mero critério aritmético densificado na ata 1
júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) Concorrente n.º 14 VVVVVV 1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por deliberação
Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura de 1996-.... 2. Anteriores classificações de serviço São oito os candidatos
... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 13 a 19 e 38): um tem sete inspeções, cinco têm seis inspeções e duas têm cinco inspeções. A senhora juíza de Direito tem seis inspeções. a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – ... (MB) - De ...1...-03 a ...2...-03 - Penúltima classificação – ... (MB) - De ...1...-01 a ...1...-03 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção - De 2011-01-01 a 2014-12-31 - Bom - De 2005-09-15 a 2010-12-31 - Bom com Distinção - De 1998-09-16 a 2005-05-16 - Bom - De 1997-09-18 a 1998-09-15 Está atualmente colocada como Juiz de Direito efetivo no Juízo Central Cível de ...,
Tribunal Judicial da Comarca de.... (ii) Apreciação O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos
seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos
seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos
ponto 5/iii) e v) da ata 1
Júri. Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos
referido ponto 5/iii) as duas classificações de Bom com distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20. No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom.
relatório desta inspeção e
mais que consta
processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento
critério
ponto 5/iv) da ata 1
Júri, devendo ser atribuída a pontuação de 5. Pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso: 100 (cem). (…) 11. Pontuações propostas pelo Júri Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13
Aviso de abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º
Ex.mo Senhor Vice-Presidente
Conselho Superior da Magistratura de 1997-.... 2. Anteriores classificações de serviço São dezoito os candidatos
... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções. A senhora juíza de Direito tem seis inspeções. a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2018-05-16 a 2022-03-16 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2014-04-29 a 2018-05-15 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom (B) - De 1998-09-17 a 1999-09-14 - Bom com Distinção (BD) - De 1999-12-06 a 2003-03-17 - Bom com Distinção (BD) - De 2003-03-18 a 2008-12-31 - Bom com Distinção (BD) - De 2009-01-01 a 2014-04-28 Está atualmente colocado como Juíza de Direito efetiva no Juízo de família e menores de ..., .... ii) Apreciação O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais candidatos
seu curso permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos
seu curso. Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos
referido ponto 5/iii) duas classificações de Bom com Distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20. No percurso avaliativo verifica-se uma repetição da classificação de Bom com Distinção nas terceira e quarta inspeções, inexistindo elementos que permitam considerar a repetição como padrão, resulta dever ser considerada a referida repetição nos termos
ponto 5/iv), sem que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o ajustamento
critério nos termos
ponto 5/iv), devendo ser atribuída a pontuação de 10. Pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso: 105 (cento e cinco). (…) Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13
Aviso de abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13
Aviso de abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º
Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura de 1997.... 2. Anteriores classificações de serviço São dezoito os candidatos
... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (candidatos 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções. A senhora juíza de Direito tem seis inspeções. a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2017-11-01 a 2021-10-12 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2013-09-26 a 2017-10-31 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção – De 2009-08-01 a 2013-09-25 - Bom com Distinção – De 2004-02-25 a 2009-07-31 - Bom com Distinção – De 1999-09-16 a 2004-02-24 - Bom – De 1998-09-18 a 1999-09-15 Está atualmente colocada como Juiz de Direito efetiva, no Juízo central criminal de ..., ... ii) Apreciação O número de inspeções em relação com o tempo de serviço permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais candidatos
seu curso, não se verificando situação suscetível de consideração nos termos
ponto 5/iii) e v) da ata 1
Júri. Assim, devem ter-se em consideração para os efeitos
referido ponto 5/iii) duas classificações de Bom com Distinção (BD), o que corresponde a uma pontuação de 20. No percurso avaliativo verificam-se uma repetição da classificação de Bom e outra da classificação de Bom com Distinção, inexistindo elementos que permitam considerar a repetição como padrão, resulta dever ser considerada a referida repetição nos termos
ponto 5/iv), sem que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o ajustamento
critério nos termos
ponto 5/iv). Entende-se, por isso, que deve ser atribuída a pontuação de 10. Pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso: 105 (cento e cinco). Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13
Aviso de abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º
Ex.mo Senhor Vice-Presidente
Conselho Superior da Magistratura de ...9...-
... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (concorrentes 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções. A senhora juíza de Direito tem sete inspeções. a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2018-10-02 a 2023-05-12 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2014-09-01 a 2018-10-01 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom (B) - De 1998-09-18 a 1999-09-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-15 a 2003-12-03 - Bom (B) - De 2003-12-04 a 2006-08-23 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-08-24 a 2010-10-07 - Bom com Distinção (BD) - De 2010-10-08 a 2014-08-31 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central criminal .... ii) Apreciação As duas melhores notas com exceção das referidas em a) são duas de Bom com Distinção a que corresponde a pontuação de 20. No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom e inexistem factos que determinem o afastamento
critério
ponto 5/iv) da ata 1
Júri. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 5. Pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso: 100 (cem). (…) Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13
Aviso de abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º
Ex.mo Senhor Vice-Presidente
Conselho Superior da Magistratura de 1998-.... 2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes
mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e
is concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2013-10-21 a 2018-02-07 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2009-04-21 a 2013-10-20 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) – De 2004-12-07 a 2009-04-20 - Bom (B) – De 2000-09-18 a 2004-12-06 - Bom (B) – De 1999-09-20 a 2000-09-15 Está colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central cível de ...,..., encontrando-se atualmente em comissão de serviço judicial, como Juíza Presidente
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. ii) Apreciação: A concorrente é detentora de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração
artigo 36º/2
EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de ...2...-2024, ao abrigo da al. h)
nº 1
artigo 14º
RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária. Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicada por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom. A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral
ponto 5/iii), nos termos
ponto 5/v), ambos da ata 1
Júri, considerando a sua situação equiparável à
s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final
percurso inspetivo. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção
processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento
critério
ponto 5/iv) da ata 1
júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso: 110 (cento e dez). (…) Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13
Aviso de abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º
Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor
Relatório (Parecer) Final
Júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total (…) (…) (…) 79 EE 174,35 (…) 92 BB 171,20 (…) 103 CC 166,95 (…) 112 DD 164,45 (…) 113 VVVVVV 162,80 (…)». 4. Na sequência de impugnações administrativas apresentadas pelas Autoras contra a deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 8, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. VVVVVV – concorrente n.º 14 (…) O Parecer
Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi
seguinte teor: (…) No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global
s candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações, conforme enunciado no Aviso de Abertura deste concurso e densificado na Ata n.º 1
Júri, publicada na mesma data. A alteração cumpre integralmente com o constante
artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a),
EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratandose de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção
Aviso de Abertura
concurso visou alcançar uma ponderação preferencial
currículo
s candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo
s anos foi feita
seu exercício funcional. Tendose entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. No que diz respeito ao critério estabelecido no ponto 5, alínea i) e ii), onde se refere que a “determinação
número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a)
Aviso]” e que para tais efeitos não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações, em ......2023, o CSM esclareceu publicamente, conforme solicitado pela ASJP, que “quando se refere no ponto ii) da deliberação
Júri que não serão tidos em conta percursos avaliativos com três ou menos inspeções, isso significa que tal desconsideração apenas concerne ao ponto i) da deliberação, ou seja, para efeitos de determinação
número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos. Por isso referese que, sendo admitidos candidatos com percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações, tal não determinará a limitação
restante período avaliativo
s candidatos a uma única inspeção para além das duas últimas classificações. Dito de outro modo, no restante percurso avaliativo serão sempre considerados pelo menos duas inspeções para além das duas últimas”. Ainda sobre os critérios avaliativos, a reclamante refere que a alínea v)
ponto 5, viola os princípios da igualdade, imparcialidade, transparência, publicidade e divulgação antecipada de critérios, denotase que tal alegação é essencialmente enunciativa
s pressupostos normativos, sem factos concretos, pelo que nenhuma apreciação pode incidir sobre a enunciação conclusiva. No que diz respeito ao afastamento
s critérios patentes no ponto 5 alíneas iii) e iv), conforme se referiu no Parecer
Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade
s magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva
CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação
exercício funcional. Destacamse as seguintes situações:
CSM, neste caso com particular consideração
disposto no artigo ..., n.º 1, alínea h),
RICSM;
esclarecimento
CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos
s candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h),
RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração
artigo 36.º, n.º 2,
EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso
CEJ a que o candidato pertence equiparandose os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em
mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação
s percursos
s candidatos
mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em
Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum
s Regulamentos
s serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…) Todavia, é notório que na atividade classificativa
CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática
CSM não podia ser considerada com o desvalor
percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em
enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer. Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos
âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional
magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação
seu percurso avaliativo. No que diz à apreciação
percurso avaliativo da reclamante, propriamente dito, na reclamação apresentada não são evidenciadas outras realidades que permitam alterar as pontuações atribuídas e a posição anteriormente assumida pelo Júri. Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…) JUÍZA DE DIREITO DRA. BB – concorrente n.º 23 (…) O Parecer
Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi
seguinte teor: (…) Segundo tais critérios a ponderação
restante percurso avaliativo seria divida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração
percurso avaliativo global, em especial, a sua evolução. No ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global
s candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações. A alteração cumpre integralmente com o constante
artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a),
EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratandose de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção
Aviso de Abertura
concurso visou alcançar uma ponderação preferencial
currículo
s candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo
s anos foi feita
seu exercício funcional. Tendose entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) De 20180516 a 20220316 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) De 20140429 a 20180515 Bom com Distinção (BD) De 20090101 a 20140428 Bom com Distinção (BD) De 20030318 a 20081231 Bom com Distinção (BD) De 19991206 a 20030317 Bom (B) De 19980917 a 19990914 Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a concorrente obtivesse 75 pontos. Quanto ao restante percurso avaliativo: Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto
5 iii) da ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foram consideradas duas Bom com Distinção, obtendo um total de 20 pontos. (…) No que diz respeito à valoração
percurso avaliativo global atendese agora à evolução
mesmo, recordese que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, BD, MB, MB É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta. É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas. Conforme se referiu no Parecer
Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade
s magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva
CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação
exercício funcional. Destacam-se as seguintes situações:
CSM, neste caso com particular consideração
disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h),
RICSM;
esclarecimento
CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos
s candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h),
RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração
artigo 36.º, n.º 2,
EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso
CEJ a que o candidato pertence equiparandose os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em
mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação
s percursos
s candidatos
mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em
Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum
s Regulamentos
s serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…) Todavia, é notório que na atividade classificativa
CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática
CSM, não podia ser considerada com o desvalor
percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Esta consideração de alteração na praxis classificativa
CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam
facto de a fronteira ter sido estabelecida no ... curso
CEJ, inclusive. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no ... curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificamse em mais de metade
s juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo
tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao ... foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise
s candidatos em função
curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em
âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. O que, aliás, ocorreu no caso da concorrente n.º 45 a que a reclamante faz referência. São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional
magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação
seu percurso avaliativo. Voltando ao caso concreto da reclamante, no Parecer
Júri, quanto à ponderação
seu percurso avaliativo global constava o seguinte: (…) Ora, no caso concreto da reclamante existiram duas repetições da classificação de Bom com Distinção: Bom com Distinção (BD) De 20090101 a 20140428 Bom com Distinção (BD) De 20030318 a 20081231 Bom com Distinção (BD) De 19991206 a 20030317 E, apesar de se considerar que nas inspeções classificativas
... curso de formação de magistrados, se verificava a praxis da repetição de notas antes da subida, tal admitese para a primeira repetição
Bom com Distinção
período de 1999...a 2003... para o Bom com Distinção
período de 2003... a 2008...), mas já não explica a segunda repetição de nota, ou seja, o Bom com Distinção referente ao período de inspeção de 2003... a 2008... para o Bom com Distinção referente ao período de inspeção de ...0...01 a ...1...04. A reclamante refere ainda que se havia de ter diferenciado percursos que iniciaram com notações de “Suficiente” ou com repetições da nota de “Bom”, tendo sido valorados da mesma forma que a repetições de notas de “Bom com Distinção”. Denotese que, contrariamente ao que a reclamante refere, nos critérios definidos no Aviso e densificados na Ata
Júri tal distinção não ocorreu e por uma simples razão, que se prende com a natureza da própria valoração: neste critério pretendese ponderar a globalidade
percurso avaliativo, tendo em atenção a sua evolução (não o valor de notas concretas). (…) Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…) JUÍZA DE DIREITO DRA. ...– concorrente n.º 26 O Parecer
Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi
seguinte teor: (…) Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: (…)
confronto decorre manifesto lapso da fundamentação uma vez que onde consta verificase uma repetição da classificação de Bom e outra da classificação de Bom com Distinção devia constar “verificamse duas repetições da classificação de Bom com Distinção.” Nos termos
artigo 174.º, n.º 1,
CPA, verificase erro material manifesto
próprio teor da apreciação em relação com os elementos de facto que enuncia, o qual deve ser corrigido nos termos
n.º 2 da norma com o teor retificativo que supra consta. Por ser esse o pressuposto de facto se refere seguidamente que a repetição verificada não constituía padrão: porque se trata de dupla repetição. Na verdade, é patente
Parecer que a repetição simples foi considerada padrão no curso ... que é o da Senhora Juíza. Ou seja, a ponderação foi efetivamente feita face à realidade de facto verificada – dupla repetição
Bom com Distinção – e não quanto à que se fez constar por lapso – repetição
Bom e
Bom com Distinção. E é essa dupla repetição que funda a atribuição da pontuação de 10. (…) Quanto ao primeiro aspeto, no ponto 5.iv) da Ata n.º 1
Júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, para além
mais, foi estabelecido o critério da repetição de classificação para considerar o percurso avaliativo como padrão, quando não ocorresse, e como mais lento
que o padrão, quando ocorresse. Naturalmente, outros critérios justificativos
afastamento eram em abstrato possíveis, nomeadamente o indicado pela Senhora Juíza quanto ao momento da subida classificativa. Todavia, o Júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologado pela Secção de Assuntos Gerais
Conselho Permanente determina a autovinculação
Conselho a ter como critério a repetição de nota não podendo inverter tal critério, assumido e publicitado, para utilizar um outro. Dito de outro modo, o afastamento
critério de repetição de nota (dupla repetição no caso) como determinando menor pontuação, nos termos da autovinculação
Conselho, verificase com o afastamento geral relacionado com a prática classificativa ou com o afastamento concreto relacionado com a fundamentação da atribuição da nota repetida. O critério sugerido de avaliação
s momentos em que as subidas classificativas ocorreram em cada curso, que em abstrato poderia ter sido estabelecido no aviso ou na sua densificação, não se adequa à vinculação ao critério da repetição de nota, motivo pelo qual não foi considerado pelo Júri. Quanto ao segundo aspeto, a reclamante não se afasta da conclusão de que a repetição de nota se relacionou diretamente com o juízo que foi feito quanto ao desempenho funcional. Defende é que a avaliação desse desempenho não foi unânime por parte
s membros
Conselho, antes foi tirada com numerosos votos de vencido. Assim foi. A questão é a de saber se tal deve ser considerado, ou seja, se o Júri deve distinguir entre deliberações classificativas unânimes e deliberações classificativas maioritárias e, de entre estas, pela amplitude da maioria. O Júri entendeu não o fazer por considerar que a formação da vontade
s órgãos resulta de critérios legais que não estabelecem aquela distinção. A reclamante defende que o Júri deveria ponderar esta divergência
colégio que a classificou como justificando o afastamento
critério
ponto 5/iv), por de algum modo estar infirmada a conclusão pela manutenção da nota. Nesta vertente o Júri considerou não lhe competir aquela conclusão que se estriba numa revisão
percurso classificativo sob alegação de injustiça da classificação atribuída. As circunstâncias justificativas
afastamento
s critérios a considerar pelo Júri não podem confundirse com a revisão das classificações atribuídas ao longo
tempo pelo Conselho. Poderiam, contudo, fundarse em resultar
próprio relatório que a manutenção da nota decorreu de motivo não imputável à Senhora Juíza ou de razões alheias ao concreto exercício funcional. Na deliberação que fundou a manutenção de classificação por parte
Conselho nada se pode encontrar que permita fundar a desconsideração da classificação, uma vez que aí é referido: “não obstante a prestação ser muito positiva, tem aspectos menos bons
que seria de esperar a quem aspira à mais alta notação das previstas.” (…) Pelo exposto, improcede a reclamação, procedendose, no entanto, às correções descritas. (…) JUÍZA DE DIREITO DRA. DD– concorrente n.º 28 Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: (…) O Parecer
Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi
seguinte teor: (…) Segundo tais critérios a ponderação
restante percurso avaliativo seria divida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração
percurso avaliativo global. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) De 20181002 a 20230512 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) De 20140901 a 20181001 Bom com Distinção (BD) De 20101008 a 20140831 Bom com Distinção (BD) De 20060824 a 20101007 Bom (B) De 20031204 a 20060823 Bom com Distinção (BD) De 20000915 a 20031203 Bom (B) De 19980918 a 19990915 Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos. Quanto ao restante percurso avaliativo: Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foram consideradas as notas de Bom com Distinção, que correspondem 10 pontos por cada Bom com Distinção, daqui obtendo um total de 20 pontos No que diz respeito valoração
percurso avaliativo global atendese agora à evolução
mesmo, recordese que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, B, BD, BD, MB, MB É um percurso com uma descida de nota, na terceira inspeção. Situação que se enquadra na última parte
ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1
Júri: “5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas”. Conforme se referiu no Parecer
Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade
s magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva
CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação
exercício funcional. Destacamse as seguintes situações:
CSM, neste caso com particular consideração
disposto no artigo ..., n.º 1, alínea h),
RICSM;
Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum
s Regulamentos
s serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…) Todavia, é notório que na atividade classificativa
CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática
CSM, não podia ser considerada com o desvalor
percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise
s candidatos em função
curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em
enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer. Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos
âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional
magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação
seu percurso avaliativo. No entanto, da nota curricular da reclamante e da restante
cumentação junta ao procedimento não se verificam factos que determinem o afastamento
critério estabelecido no ponto 5, alínea iii). (…) Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, em especial, a ponderação da sua evolução, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…) JUÍZA DE DIREITO DRA. EE – concorrente n.º 50 Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: Lhe seja atribuída a notação de 15 pontos prevista para a valoração
percurso avaliativo global crescente padrão como densificado na alínea iv)
ponto 5 da Ata n.º 1
Júri, por tanto se mostrar justificado para efeitos da alínea v)
mesmo ponto; (…) O Parecer
Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi
seguinte teor: (…) Neste ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada, na ponderação curricular, o percurso avaliativo global
s candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações, conforme enunciado no Aviso de Abertura deste concurso e densificado na Ata n.º 1
Júri, divulgada na mesma data. A alteração cumpre integralmente com o constante
artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a),
EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratandose de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção
Aviso de Abertura
concurso visou alcançar uma ponderação preferencial
currículo
s candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo
s anos foi feita
seu exercício funcional. Tendose entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. Conforme se referiu no Parecer
Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade
s magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva
CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação
exercício funcional. Destacamse as seguintes situações:
CSM, neste caso com particular consideração
disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h),
RICSM;
esclarecimento
CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos
s candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h),
RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração
artigo 36.º, n.º 2,
EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso
CEJ a que o candidato pertence equiparandose os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em
mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação
s percursos
s candidatos
mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em
Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum
s Regulamentos
s serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…). Todavia, é notório que na atividade classificativa
CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática
CSM, não podia ser considerada com o desvalor
percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Esta consideração de alteração na praxis classificativa
CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam
facto de a fronteira ter sido estabelecida no ... curso
CEJ, inclusive, como o faz o reclamante. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no ... curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificamse em mais de metade
s Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo
tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao ... foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingem a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo
tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise
s candidatos em função
curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em
enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer. Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos
âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional
magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação
seu percurso avaliativo. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) – De 20131021 a 20180207 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 20090421 a 20131020 Bom com Distinção (BD) – De 20041207 a 20090420 Bom (B) – De 20000918 a 20041206 Bom (B) – De 19990920 a 20000915 No âmbito da valoração das melhores classificações de serviço, anteriores às duas últimas, foi ponderado o seu percurso avaliativo, concluise que no seu caso concreto: (…) Sobre os casos
s concorrentes
... curso, que tiveram quatro inspeções, verificouse que o número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções de todos os concorrentes
mesmo curso, que existiu um desfasamento de inspeções classificativas que desfavoreceu estes Senhores Juízes em relação com a maioria
s demais Juízes. O menor número de inspeções não encontra justificação imputável a estes Juízes e devese inteiramente ao facto de o seu percurso avaliativo ter terminado muito mais cedo que o
s demais Juízes (anos de ...1.../2016), ao que acresce ter sido interrompido pela alteração ao artigo 36.º, n.º 2
EMJ. Já no caso
s magistrados
... curso que tiveram cinco inspeções verificouse que nos seus percursos inspetivos, o termo final da última inspeção ocorreu em 2018 ou 2019, pelo que, sem a alteração
artigo 36º, n.º 2
EMJ, teriam sido novamente inspecionados. Circunstância que constitui justificação para o ajuste
ponto 5/iii) nos termos
ponto 5/v), ambos da Ata n.º 1
Júri. Voltando ao caso concreto da reclamante, recordese que esta foi inspecionada cinco vezes, a última abrangendo o período de 2013... a 2018..., pelo que, diferentemente
que alega, no âmbito da ponderação das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, a Senhora Juíza não se encontra nas mesmas circunstâncias que os restantes concorrentes
... curso, que tiveram quatro inspeções e cujo período inspetivo terminou muito mais cedo. No que diz respeito à ponderação de todo o percurso avaliativo, quanto à sua evolução, recordese que a classificações da reclamante foram as seguintes: B, B, BD, MB, MB No parecer
Júri consta o seguinte quanto a esta ponderação (…) Ora, o motivo pelo qual se verificou a repetição da nota de Bom, no período inspetivo de ......2000 a ......2004, deveuse a razões intrínsecas ao seu desempenho funcional e não a uma prática de repetição de nota que, conforme se referiu supra, não se verificou no ... curso
CEJ. Ademais, na reclamação que agora se analisa a Senhora Juíza também não adianta factos novos que possam alterar a convicção
Júri e, consequentemente, as classificações atribuídas. No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verificase um lapso corrigido em outro momento
Parecer
Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento. Quanto à pontuação atribuída à concorrente n.º 67, verificase um lapso de escrita na fundamentação
Parecer
Júri, que cumpre corrigir, onde se diz nas fls. 664 que: “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes
seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção
que a maioria
s concorrentes
seu curso.”, deve lerse “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes
seu curso, considerando o período anterior à inspeção extraordinária, permite concluir que tem menos uma inspeção
que a maioria
s concorrentes
seu curso”, o que em nada altera a pontuação atribuída a esta concorrente. Concluindo, além
lapso de escrita na fundamentação da concorrente n.º 67, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…) Decorre
exposto, o indeferimento da reclamação. (…)». 5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final
júri relativo à graduação
... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome total (…) 78 EE 174,35 (…) 92 BB 171,20 (…) 103 CC 166,95 (…) 112 DD 164,45 113 VVVVVV 162,80 (…)». II.3. Motivação da decisão de facto A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 10
elenco factual fundou-se, respectiva e sequencialmente, na valoração
teor da divulgação n.º 211/2023,
teor da acta da primeira reunião
Júri,
teor
aviso de abertura
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes,
teor da acta da terceira reunião
Júri, nos teores
s
is pareceres
júri acima parcialmente transcritos e na apreciação
s teores das deliberações
Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura. Os
cumentos ora mencionados constam ao suporte físico
processo e
processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos. II.4. Fundamentação de direito A. Considerações gerais O n.º 3
artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa consagra a exigência de que a promoção ao cargo de juiz
s tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito. Os actuais contornos desse procedimento concursal foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo as alterações introduzidas no Estatuto
s Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto os modificado substantivamente. Assim, tal como emerge
s artigos 46.º a 47.º-A
Estatuto
s Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2
artigo 46.º e alínea a)
n.º 1 e n.º 2
artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais). Na segunda fase, leva-se a cabo o processo de avaliação curricular
s candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b)
n.º 1
artigo 47.º
mesmo diploma). Cabe ao júri emitir um parecer sobre a prestação
s candidatos, o qual revelará o mérito relativo
s concorrentes a que deve obedecer a graduação
Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3
artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja. Traçados, em termos reconhecidamente brevíssimos, os trâmites
procedimento concursal em apreço, convém salientar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respectivos membros
júri se insere na margem de liberdade de actuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente
avaliador (no caso, os membros
júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. É ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável11, deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes
Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade
s seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica
s factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)»12. E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade
s princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e.
s princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2
artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, a instituição
concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)»13. ** B. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS AUTORAS Antes de ingressar na apreciação da argumentação expendida pelas Autoras em benefício da sua pretensão, cumpre atentar no seguinte. Como ressalta
objecto da causa delineado na petição inicial, a censura das Autoras é, essencialmente, dirigida as duas deliberações
júri. A despeito da apreciação da invocação da incompetência por violação de normas de organização interna
Conselho Superior da Magistratura, desde já se significa que apenas as deliberações
Conselho Plenário deste ente administrativo são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção. Os demais actos emanados de outros órgãos internos da entidade demandada estão sujeitos a prévia impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2
artigo 167.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais). Acrescente-se que, como se exporá, o Conselho Plenário foi o único órgão da entidade demandada que, no procedimento concursal em causa, exerceu a competência deliberativa no
mínio da promoção ao cargo de juiz desembargador. Em conformidade e a fim de garantir às Autoras o efectivo acesso à tutela jurisdicional requerida, a argumentação aduzida a respeito das designadas “Ata n.º 1” e “Ata n.º 3” - e, consequentemente, o pedido formulado na alínea a)
petitório - devem ser entendidos com referência às normas que disciplinam a orgânica interna
Conselho Superior da Magistratura e à impugnação contenciosa de actos administrativos provindos daquela entidade. Por essa razão, assinala-se que os vícios, desconformidades e erros que as Autoras imputam às deliberações
júri vertidas naquelas actas apenas adquirirão relevância na medida em que se projectem nas deliberações
Conselho Plenário que vêm impugnadas, o que não se revela prejudicial para os interesses das Autoras, pois, como se exporá, aqueles actos decisórios “apropriaram-se”14
s pareceres
júri (que, respectivamente, as antecederam), nos quais foram “aplicadas” as deliberações emanadas
júri. ** • Da pretensa preterição de regras de competência interna
Conselho Superior da Magistratura. Apreciando a pretensa ilegalidade pela sua dimensão externa, abordemos, primeiramente, a arguição de que, na aprovação da deliberação
júri vertida na sobredita “Ata n.º 1” (cfr. ponto n.º 3
elenco factual), foram preteridas regras de competência interna
Conselho Superior da Magistratura. Para contextualizar, relembremos que constava
.º
ponto n.º ...Aviso de Abertura que ao factor de avaliação curricular atinente às “Anteriores classificações de serviço” era atribuída uma pontuação máxima de 120 pontos, decompondo-se essa atribuição pontual em
is subfactores, previstos, respectivamente, nas alíneas
s pontos assignados àquele subfactor de aferição
mérito relativo
s concorrentes. Nesta sede, não cabe, pelos motivos já expostos, tecer considerações valorativas sobre este particular ponto
Aviso de Abertura. Sempre se dirá, contudo, que é dificilmente compreensível15 que a entidade demandada se haja abstido de regulamentar pormenorizadamente a atribuição dessa expressão pontual, tanto mais que o fizera em termos
tados de clarividente concretude relativamente às duas últimas classificações. É, por isso, eminentemente ajustado considerar que, independentemente
seu mérito, careciam de concretização os moldes em que se efectuaria a atribuição da expressão pontual emergente da valoração
remanescente percurso classificativo de cada candidato. É nesse encadeamento que surge a deliberação
júri que se acha parcialmente reproduzida no ponto n.º 1. A dita deliberação
júri foi, como refere o Conselho Superior da Magistratura, secundada por uma deliberação da Secção de Assuntos Gerais
Conselho Permanente
Conselho Superior da Magistratura. Independentemente da inocuidade desse facto (na verdade, ao contrário
que se surpreende no parecer que precedeu a segunda deliberação impugnada, essa “aprovação” não representa, para o júri, um acréscimo de vinculatividade), o certo é que, como se acima se notou apenas as deliberações
Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção. Daí que, não havendo notícia de que as Autoras tenham impugnado administrativamente essa deliberação, não podem, pelos motivos acima expostos, impugnar contenciosamente a validade da deliberação
júri por ela aprovada. Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre a questão, dir-se-á, sucintamente, o seguinte. A pretensa ilegalidade externa da deliberação
júri não se reflectiria na validade das deliberações impugnadas, já que estas se debruçaram, unicamente, sobre os pareceres
júri que as precederam e não propriamente sobre aqueloutra deliberação. E, substantivamente, é pertinente constatar o seguinte. Em direito administrativo, a competência constitui o complexo de poderes funcionais legalmente conferido a cada órgão de uma pessoa colectiva para o desempenho das atribuições desta16. De acordo com um
s corolários
princípio da legalidade da competência (cfr. n.º 1
artigo 36.º
Código de Procedimento Administrativo), a competência não se presume e deve ser inequivocamente conferida pela lei. A inobservância das regras de distribuição da competência no seio da mesma pessoa colectiva determina a anulabilidade
acto por incursão no vício de violação de lei17 (n.º 1
artigo 163.º
Código de Procedimento Administrativo). Tendo presentes estes considerandos, temos que, de acordo com a estrutura orgânica
Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.os 1 e 2 e alínea a) n.º 3
artigo 150.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (artigo 152.º daquele diploma)18 e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra Secção deste, na esfera de competências daquela Secção
Conselho Permanente (cfr. alínea b)
n.º 2
artigo 152.-A desse diploma). Não caberia, pois, reconhecer o vício de violação de lei aduzido por violação das regras de distribuição de competência interna entre aqueles
is órgãos
Conselho Superior da Magistratura. Não se pode, porém, deixar de observar que, na esteira de uma praxis administrativa
Conselho Superior da Magistratura que vem de há muito, todas as decisões atinentes ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (maxime, a sua abertura e as deliberações que se devem ter como impugnadas) foram adoptadas pelo Conselho Plenário, o que significa que, pelo menos tacitamente19, estoutro órgão avocou a competência decisória que, de acordo com a lei, se encontra delegada no Conselho Permanente. Assim sendo, afigura-se-nos ser manifestamente incongruente com essa avocação (e, bem assim, com a bem conhecida prática administrativa) invocar, em juízo, que, afinal, a aprovação de uma deliberação
júri no mesmo contexto concursal é uma competência própria daquela Secção
Conselho Permanente para refutar a arguição em causa. Rebatendo a argumentação de que se teria, também, infringido a reserva de lei em sentido estrito (cfr. alínea p)
artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), importa ainda observar que é imperioso não confundir a elaboração da regulamentação concursal – que, como se expôs, é cometida, exclusivamente, ao Conselho Superior da Magistratura – com a parametrização que seja requerida para atribuição de concretas expressões pontuais decorrentes de normas regulamentares criadas. E, perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios vagos e não concretizados, é de considerar que se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri
procedimento concursal, a tarefa de levar acabo a sua densificação, concretização ou desenvolvimento20. No somatório de todas estas razões, resta concluir pela improcedência da arguição em apreço. ** •
alegado vício de violação de lei Detenhamo-nos, agora, na invocação de que a dita densificação padece
vício de violação de lei por afrontar a previsão
n.º 2
artigo 47.º-A
Estatuto
s Magistrados Judiciais. A exposição que consta da petição inicial remete-nos para a materialidade da definição – de que adiante cuidaremos – , pelo que, nestoutro conspecto, resta apenas determinar se aquela norma veda a adopção, pelo júri, de uma deliberação com o conteúdo que sumariamente expusemos. É facilmente constatável que, por força
disposto na referida norma estatuária, o Conselho Superior da Magistratura está vinculado a considerar, como factor de aferição
mérito curricular
s concorrentes, mais
que uma classificação de serviço21, outorgando-lhe, contudo, a latitude requerida para determinar o exacto número de classificações de serviço que, neste ponto, relevarão. A deliberação
júri que se acha corporizada na “Ata n.º 1” não afronta esta determinação. Ao invés, como acima se sumariou, o júri procurou estabelecer directrizes para fixar a expressão pontual atribuível às notações obtidas pelos candidatos em momentos que precederam as duas últimas, o que equivale por dizer que foi obviamente tida em consideração a multiplicidade de classificações de serviço imposta pela norma estatuária. Tendo em conta tudo quanto se veio de expor, conclui-se que as deliberações impugnadas, na medida em que não se afastam
critério legal nem o suprimem ou reduzem o seu alcance prático, não padecem
invocado vício de violação de lei. • Da dimensão interna
vício de legalidade As invocações em apreço são, no contexto em que nos movemos, reconduzíveis apenas ao princípio da estabilidade das regras concursais. Postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação
s concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade
s concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos22. O aludido princípio constitui um corolário
s princípios da protecção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra assento nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de perspicuidade da actividade administrativa, acentuando, por outro lado, a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim
concurso23. Sem prejuízo da apreciação que se efectuará acerca da censura dirigida ao conteúdo deliberativo vertido na designada “Ata n.º 3”, é premente constatar que a discórdia das Autoras se prende, fundamentalmente, com os moldes em que o júri definiu como seria efectuada a atribuição pontual respeitante ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular, com a conceptualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. Comecemos, por isso, por atentar no encadeamento temporal
s factos, a fim de aferir se é possível neles reconhecer, a respeito da deliberação vertida na “Ata n.º 1”, alguma sustentação às invocações em apreço. Como resulta da consideração da factualidade vertida nos pontos n.os 1 a 4
elenco factual, a deliberação que aprovou o teor
Aviso de Abertura foi adoptada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião
s membros
júri (da qual se lavrou a mencionada “Ata n.º 1”) teve lugar no dia 24 desse mês. Mais resulta que o Aviso de Abertura foi publicado no dia 26
mesmo mês. Evidencia-se assim que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda
júri, na qual se introduziu o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. Assinale-se que a prerrogativa de “afastamento” que o júri a si próprio atribuiu constava na deliberação que adoptou e que verteu naquela “Ata”. Não surgiu, pois, inopinadamente no decurso
procedimento, pelo que, independentemente
juízo que se faça acerca
seu conteúdo24, não deve ser objecto de uma apreciação diferenciada. Assim, embora se conceda que o modo como foram divulgadas as deliberações
Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura e
júri seja susceptível de induzir em erro quanto à sequência temporal
s actos procedimentais em questão, deve-se anuir que os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação
Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas25. As alegações vertidas nos artigos 26.º, 33.º e 46.º a 49.º e 60.º26 da petição inicial carecem, pois, de sustentáculo fáctico atendível. Assim, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos
caso concreto distinguem-se, neste ponto, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo27 no aresto citado pelas Autoras, não se vislumbrando que, perante a factualidade que se deve ter como demonstrada, o júri haja apenas adoptado a medida que teve como concretizadora
subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos
s potenciais candidatos28 29. Não se surpreende, por isso e neste aspecto, qualquer violação
princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente,
princípio da imparcialidade ou
princípio da transparência. Esta apreciação não esgota, porém, o alcance da argumentação convocada pelas Autoras a respeito da referida deliberação
júri, havendo, também, que, em atenção às muitas considerações expostas na petição inicial, atender a aspectos relacionados com a materialidade da deliberação adoptada pelo júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada nas deliberações impugnadas. É assim premente conhecer o conteúdo
Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração
s pertinentes elementos expositivos por este redigidos. Da valoração
teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos
júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…)
percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)» - Os destaques são nossos. A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas. Temos, pois, que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adoptar a valoração
designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse essa motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se extrai no último parecer, se consubstanciam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o ... Curso de Formação e na ponderação acerca
s motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, na comparação entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Acresce a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento
dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação
conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado
contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício
direito de impugnação contenciosa
normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É assim ajustado considerar que a divulgação
s fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjectivo
presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação30, passa uma imagem de actuação
Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos
princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. Não nos ficamos, porém, por este aspecto, já que esta constatação não se projecta, directa ou indirectamente, nas deliberações que se devem ter por impugnadas. No seguimento
preconizado pelas Autoras e pese embora alguma imprecisão conceptual, devemos atentar na materialidade da conceptualização em causa, a fim de determinar se o respectivo conteúdo afronta os princípios a que nos vimos reportando. Primeiramente, devemos ter como assente que a densificação - que, como se expôs, pode ser encetada pelo um júri de um procedimento concursal - tem, como limite material intangível, o conteúdo
s próprios normativos regulamentares que dela careçam31, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante32. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação
princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação
princípio da estabilidade das regras concursais33, acima destacado. Deste modo, a despeito
que, ex adverso, se alega na contestação34, é inviável reconhecer que, neste particular conspecto, o júri beneficia de uma qualquer margem de discricionariedade técnica. A actividade densificadora é, como deriva
que viemos de expor, estritamente vinculada35 e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1
artigo 47.º-A
Estatuto
s Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, estoutra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com actividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em questão, se deve ter como requerida. * Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação
júri assentou
subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Pese embora não seja esse o enfoque da alegação das Autoras, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador
subcritério fixado na alínea b)
ponto n.º 12. Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador
referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que haja precedido aquela que foi obtida na sequência das duas últimas inspecções. Atentemos, enfim, na valoração
s termos em que ocorreu a subida de notação, i.e.
designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação
que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, pois é essa a densificação que merece a censura das Autoras36. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação
percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objectivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso
respectivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação valorativa
júri37 acerca
modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu um espaço de valoração eminentemente subjectiva
s percursos classificativos - naturalmente distintos - com que se deparou. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta, como as Autoras enfatizam, numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível
subcritério vertido na alínea b)
ponto n.º ...Aviso de Abertura não postulava que a apreciação
restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspectiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada38 desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se
conteúdo densificador que acabara de delinear. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação
júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, a deliberação
júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objectivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação
júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério39 de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a)
n.º 2
artigo 47.º-A
Estatuto
s Magistrados Judiciais contempla, como é exigido por um
s corolários
princípio da igualdade, a diferenciação entre candidatos que assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo
s respectivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento
s moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar
Conselho Superior da Magistratura (n.º 5
mesmo preceito),porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante
procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstractos, os contornos concretos dessa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio
s limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a inescapável vaguidade e incipiência da alínea b)
seu ponto n.º 12, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério ali contido. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito
que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado40 no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora. Na ponderação destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri
... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1
artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência41. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário
Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pelas Autoras, fundamentar a deliberação que, as respectivamente, as graduou fora
leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento às impugnações administrativas apresentadas. Assim e na medida em que os actos que se devem ter como impugnados se adoptaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afectados por aquele vício. Nessa medida e à luz
s considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1
artigo 163.º
Código
Procedimento Administrativo). Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos
n.º 5
mesmo preceito, afaste a produção
efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo
s actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)). *** Invocam ainda as Autoras que a deliberação
júri contida na “Ata n.º 3” (parcialmente reproduzida no ponto n.º 6
elenco factual) padece, igualmente, de ilegalidade. É incontroverso que, ao contrário
que vimos ter sucedido com a deliberação vertida na designada “Ata n.º 1”, a deliberação agora em questão foi tomada após o termo
prazo para apresentação de candidaturas. Porém, para que se pudesse relevar esse facto, era mister que nestoutra deliberação o júri tivesse criado, como se advoga, subcritérios de pendor materialmente inovador. Relembremos que, no Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 4
elenco supra), o CSM estabeleceu diversos subcritérios de aferição da «(…) idoneidade
s concorrentes para o cargo a prover (…) com ponderação entre 0 e 70 pontos (…)», sem cuidar de expressar os concretos termos em que se faria a concreta atribuição pontual atinente a cada um deles. Em face desse enunciado, é premente constatar que se convocava a necessidade da parametrização desse aspecto. Aliás, em são entendimento, não se almeja como pudesse ser de diferente modo, atenta a diversidade
s percursos profissionais
s 120 candidatos e, por outro lado, a necessidade de «(…) evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um
s elementos
Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um
s aspectos a considerar (…)»42. É precisamente esse o alcance destoutra questionada deliberação. Vejamos mais detalhadamente porque razão assim devemos entender. Nestoutra deliberação, o júri fixou as variáveis (vg. o número, a actualidade, o relevo, etc) a que deveria obedecer a avaliação das actividades formativas frequentadas pelo candidato no seu percurso profissional e, mediante uma escala a atribuição das correlativas expressões pontuais. Foi também estabelecida uma escala para, em função da aferição da valia
“trabalho
utrinário”, ser efectuada a atribuição da respectiva pontuação. Essas escalas constituem, justamente, a densificação que, nesse conspecto, é requerida para uma avaliação que, pese embora as variáveis de apreciação subjectiva que são imanentes à avaliação curricular respeitante ao critério legal e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.