← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 22/13.1PFVIS.C1.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECUSA DE JUÍZ Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAMENTO ANULADO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECURSAS E ESCUSAS – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / ACTOS PRELIMINARES / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, tomo 1, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 41/ § 2, p. 978; - Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – do procedimento (marcha do processo), vol. III; Lisboa: UCP, 2014, p. 194 e ss.; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da república Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 497, 526-7; - Maia Costa, Código de Processo Penal – Comentado, Henriques Gaspar e outros, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 951; - Oliveira Mendes, Código de Processo Penal – Comentado, Henriques Gaspar e outros, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 989; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, p. 1170; - Rodrigo Santiago, O conceito de “manifesto infundamento” no Código de Processo Penal de 1987, Estudos em Homenagem ao prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, , vol. III, Boletim da Faculdade de Direito/Stvdia Iuridica, n.º 100, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 1113 e ss, 1127-9, e 1131; - Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e comentários, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora 2011, p. 763. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, 97.º, N.º 5, 311.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 412.º, N.ºS 3 E 4, 424.º, N.º 3 E 425.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1. REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, APROVADO PELO DL N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 4.º. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º E 24.º, ALÍNEA J). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 5 E 32.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 249/11.0PECBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 250/12.7JABRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-06-2014, PROCESSO N.º 659/06.5GACSC.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 160/13.0TCLSB.L1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 384/12.8TATVD.L1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 22/96; - ACÓRDÃO N.º 445/97, AMBOS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. Sumário : I - Tendo ocorrido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311.º do CPP, e não tendo sido arguida qualquer nulidade em tempo (nomeadamente, não tendo sido arguida nulidade com fundamento em imputação de factos genéricos na acusação), não mais se impõe um conhecimento da verificação (ou não) dos requisitos da acusação, sendo intempestiva a arguição de nulidade da acusação por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização. II - O Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso interposto pelo MP, condenou os arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, por os diversos agentes atuarem como membros de um bando [art. 24.º, al. j), do DL 15/93]. Não foi feita qualquer notificação aos arguidos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, sendo que em 1.ª instância haviam sido condenados por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93. III - Todos os outros sujeitos processuais, tendo conhecimento do recurso interposto pelo MP, tiveram conhecimento da possibilidade da alteração descrita em II, e puderam exercer o contraditório (exercendo o seu direito de defesa) através da resposta às alegações apresentadas. Não se pode concluir estarmos perante uma decisão surpresa quanto à alteração da qualificação jurídica, nem se pode concluir que tenha havido qualquer limitação ao direito de defesa dos arguidos, ou violação do princípio do contraditório. IV - O Tribunal recorrido considerou que o devido ónus de impugnação não estava cumprido. Porém, analisando alguns dos recursos então interpostos conclui-se que o ónus de impugnação especificada imposto pelo disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, foi cumprido, assim se impondo uma pronúncia expressa pelo Tribunal da Relação sobre o alegado, pelo que o acórdão recorrido é nulo por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. V - Constituindo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de múltiplos atos, cuja agregação típica leva à punição por um único crime, teremos necessariamente que considerar que esta unidade poderá ser quebrada através de um qualquer facto que permita considerar que se inicia a prática de um novo ilícito, porque o sentido global da conduta do agente passou a ser outro, porque se considera que um novo sentido social subjaz à apreciação do comportamento do agente a exigir uma nova e autónoma valoração do comportamento, porque a “unicidade normativosocial do facto” foi quebrada. VI - Analisados os factos punidos em todos os processos em confronto verificamos que existe uma unidade social de sentido dos comportamentos ilícitos, uma continuidade normativo-social do facto apenas interrompida com a notificação da acusação no outro processo. Todos os factos praticados antes da notificação da acusação estão abrangidos pelo caso julgado no Proc. X (tenha sido objecto de condenação ou absolvição), e não podem ser pelos mesmos condenados neste processo Y, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. VII - Consideram-se como não escritos e irrelevantes para a condenação dos arguidos os factos provados neste processo referentes ao período anterior à notificação da acusação, em respeito ao princípio do ne bis in idem. VIII - Tem sido considerado por este STJ que constituem imputações genéricas a impedir o exercício do direito de defesa e do contraditório as imputações de factos sem indicação do lugar, sem delimitação temporal, sem indicação do grau de participação de cada arguido, nem as circunstâncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu à venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido. IX - A aceitação das afirmações contidas nos factos provados referidos como “factos” que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exercício do contraditório constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º, da CRP. Porém, nesta fase processual, estabilizada a matéria factual pelas instâncias, resta ao STJ considerar como não relevantes os factos provados que permitiriam concluir pela existência de uma qualquer organização ou actuação em bando, mais ou menos incipiente, ou pela existência de uma qualquer estrutura entre os arguidos. X - Tendo em conta que foram dados como não relevantes vários factos provados, deverá o Tribunal recorrido proceder a uma nova análise do caso para verificar se, por um lado, se está (ou não) perante uma situação em que se deva concluir que houve uma atuação em bando por parte dos arguidos e, por outro lado, se assim se entender, se ainda deve (ou não) ser aplicada a agravante escalpelizando de modo detalhado os diversos argumentos existentes no sentido de a agravação ser (ou não) de aplicação automática. XI - O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, quanto à determinação da medida concreta das penas de cada um dos arguidos, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP, porquanto não procedeu a uma análise individualizada da culpa e das exigências de prevenção relativamente a cada arguido, agrupando os arguidos em diferentes grupos. E no que respeita aos arguidos que foram condenados em concurso de crimes, não apresentou qualquer fundamentação que permitisse concluir por uma avaliação global dos factos e da personalidade (refletida nos factos) de cada um (cf. art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP) e relativamente aos arguidos jovens adultos, não explicou porque considerou que da atenuação não resultariam vantagens para a reinserção social do condenado a justificar a não aplicação deste regime (art. 4.º do DL 401/82). XII - Só em sede de um incidente de recusa, nos termos 43.º do CPP, pode ser apreciada a questão se os mesmos juízes desembargadores que elaboraram o acórdão recorrido, ao ser declarado nulo, podem intervir na elaboração do próximo acórdão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Na Comarca de ..... (Instância Central, Seção Criminal — J2) no âmbito do processo comum coletivo n.º 22/13.1PFVIS, por acórdão de 23.09.2016, foi decidido “julgar a acusação parcialmente procedente” e, em consequência: - Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD da prática do crime de associação criminosa de que vinham acusados; - Absolver os arguidos HH, SS, ZZ, AAA, DDD, MMM, OOO e SSS da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado de que vinham acusados; - Absolver o arguido KK do crime de detenção de arma proibida de que vinha acusado; [1] - Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva; [2] - Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [3] - Condenar a arguida CC pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [4] - Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, como reincidente, na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva; [5] - Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva; [6] - Condenar o arguido FF pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [7] - Condenar o arguidoGG pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva; [8] - Condenar o arguido IIpela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [9] - Condenar o arguido JJ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o arguido JJ pela prática, em autoria material, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º1 alínea

  1. d)da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido JJ na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva; [10] - Condenar o arguido KK pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, como reincidente, na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva; [11] - Condenar o arguido LL pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [12] - Condenar o arguido MM pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [13] - Condenar a arguida NN pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva; [14] - Condenar a arguida OO pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [15] - Condenar a arguida PP pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [16] - Condenar o arguidoQQ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva; [17] - Condenar a arguida RR pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [18] - Condenar o arguido TT pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [19] - Condenar a arguida UU pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva; [20] - Condenar o arguido VV pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [21] - Condenar a arguida XX pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [22] - Condenar a arguida BBB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [23] - Condenar a arguida CCC pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [24] - Condenar a arguida EEE pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [25] - Condenar o arguido FFF pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [26] - Condenar a arguida GGG pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [27] - Condenar o arguido VVV pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [28] - Condenar o arguido EEEE pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [29] - Condenar a arguida III pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [30] - Condenar a arguida JJJ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [31] - Condenar o arguido KKK pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [32] - Condenar a arguidaLLL pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [33] - Condenar a arguida NNN pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [34] - Condenar o arguido PPP pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [35] - Condenar a arguida QQQ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [36] - Condenar a arguida RRR pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [37] - Condenar o arguido FFFF pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [38] - Condenar a arguida TTT pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [39] - Condenar a arguida UUU pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [40] - Condenar o arguidoVVV pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [41] - Condenar o arguido XXX pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [42] - Condenar o arguido ZZZ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [43] - Condenar o arguido AAAA pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [44] - Condenar a arguida BBBB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [45] - Condenar o arguido BBBB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [46] - Condenar o arguido DDDD pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período. - Determinar que a suspensão das penas de prisão acima determinada aos arguidos BB, CC, FF, II, LL, MM, OO, PP, RR, TT, VV, XX, BBB, EEE, DDD, III, JJJ, KKK,LLL, NNN, QQQ, RRR, TTT, VVV, XXX, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD e CCC fique sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP, com especial incidência nas áreas da estruturação do quotidiano (ocupação formativa, profissional e dos tempos livres) e, sendo necessário, com acompanhamento da problemática aditiva. - Julgar o incidente de liquidação de bens totalmente improcedente e, em consequência, absolver o arguido ZZ da declaração de perda a favor do Estado e consequente pagamento dos montantes ali indicados pelo Ministério Público. Foi ainda decidido que “[e]m face da natureza dos factos em julgamento e a probabilidade de continuação da actividade criminosa dos arguidos a quem foi aplicada pena de prisão superior a três anos, determina-se que, após trânsito em julgado da presente decisão, se proceda à recolha de amostras prevista no art.8.º n.º2 da Lei n.º5/2008, de 12 de Fevereiro, e à sua introdução na base de dados de perfis de ADN (sem prejuízo da dispensa prevista no n.º 6 da mesma disposição legal).” 2. Inconformados, vários arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, assim como o Ministério Público que recorreu quer da matéria de facto (com fundamento em erro de julgamento), quer da matéria de direito, considerando, em súmula, quanto a este último ponto, que os factos deviam ser subsumidos ao crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto lei n.º 15/93, agravado pela disposto no art. 24.º, al. j), do mesmo diploma. 3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.2018, foi deliberado: «(...) 8 – A improcedência e o consequente improvimento dos recursos – válida e/ou tempestivamente interpostos – dos arguidos AA [pela peça documentada a fls. 11463/11498 (35.º vol.)], CC e GG [pela peça, conjunta, documentada a fls. 11428/11461 (34.º vol.)], DD [pela peça documentada a fls. 11325/11347 (34.º vol.)], EE [pela peça documentada a fls. 10833/10849 (33.º vol.)], JJ [pela peça documentada a fls. 11055/11085 (33.º vol.)], KK [pela peça documentada a fls. 11086/11104v.º (33.º vol.)], PP [pela peça documentada a fls. 10867/10870 (33.º vol.)], QQ [pela peça documentada a fls. 11405/11425 (34.º vol.)], PPP [pela peça documentada a fls. 11278/11312 (34.º vol.)], UUU [pela peça documentada a fls. 11004/11032 (33.º vol.)], ZZZ [pela peça documentada a fls. 10890/10920 (33.º vol.)] e AAAA [pela peça documentada a fls. 11049/11054 (33.º vol.)]. (...) 10 – A concessão de provimento ao recurso do Ministério Público [manifestado pela peça documentada a fls. 11380/11404 (34.º vol.)], e, decorrentemente, a condenação dos – 46 (quarenta e seis) – arguidos DD, KK, ZZZ, EE, JJ, QQ, FFF, GGG,GG, PPP, UU, UUU, FFFF, AA, BB, CC, FF, II, LL, MM, NN , OO, PP, RR, VV, BBB,CCC, GGG, JJJ,LLL, NNN, QQQ, RRR, TTT, VVV, XXX, BBBB, EEEE, III, AAAA, DDDD, TT, XX, EEE, KKK e CCCC, pelo concertado/compartilhado/organizado cometimento, em bando, dum crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos arts. 21.º/1 e 24.º/
  2. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, às seguintes reacções penais (concretas): 10.1 – A DD e KK, reincidentes: 12 (doze) ANOS DE PRISÃO; 10.2 – A ZZZ, EE, JJ, QQ, FFF e GGG: 10 (dez) ANOS DE PRISÃO; 10.3 – AGG e PPP: 9 (nove) ANOS DE PRISÃO; 10.4 – A UU, UUU e FFFF: 8 (oito) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO; 10.5 – A AA, BB, CC, FF, II, LL, MM, NN, OO, PP, RR, VV, BBB,CCC, GGG, JJJ,LLL, NNN, QQQ, RRR,TTT, VVV, XXX e BBBB: 8 (oito) ANOS DE PRISÃO; 10.6 – A EEEE, III, AAAA, DDDD, TT, XX, EEE, KKK e CCCC: 7 (sete) ANOS DE PRISÃO. 11 – Unificar – em cúmulo jurídico – a pena ora cominada ao arguido JJ com a que antes lhe havia sido decretada em 1.ª instância pelo ajuizado cometimento dum crime de detenção de arma proibida [6 (seis) meses de prisão], e impor-lhe a pena conjunta/unitária de 10 (dez) ANOS e 4 (quatro) MESES DE PRISÃO. (...)» 3. Inconformados, 45 arguidos[1] recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado a motivação do recurso que concluíram nos seguintes termos (transcrição): 3.1. PP (cf. fls. 13192 e
  3. ss)«A) por decisão proferida nos autos à margem referenciados a arguida foi condenada no Tribunal Judicial de ..... “… pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período”. B) inconformada, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra invocando a inexistência de factos suficientes para fundamentarem a sua condenação e que, a existirem, apenas teriam enquadramento no ilícito previsto e punido no artº 25º do DL 15/93. C) também inconformado com a decisão proferida recorreu o Ministério Público apresentando a sua discordância quanto ao afastamento do disposto na alínea
  4. j)do artº 24º do DL 15/93. D) quanto à invocada deficiente apreciação da prova, a decisão recorrida, entre as pág. 178 e 188, apenas desenvolve considerações sobre os princípios da imediação e livre apreciação da prova não se pronunciando sobre as concretas questões colocadas pela recorrente, o que constitui omissão de pronuncia que conduz à nulidade da sentença e reapreciação de tais questões pelo Tribunal “a quo”, cfr. artº 379º nº 1, alínea
  5. c)e artº 380º nº 2 do Código do Processo Penal. E) devidamente apreciada, a questão suscitada pela recorrente quanto à valoração da prova revela que foram violadas as normas constantes dos artº 374º Código Processo Penal e 32º da Constituição da República e, consequentemente, que deve ser declarada a absolvição da recorrente. F) quanto à qualificação jurídica dos factos, conclui o Tribunal “a quo” pelo acolhimento da posição apresentada pelo MP, para o que adere às suas alegações e reproduz conclusões constantes da sentença proferida em Primeira Instância, apenas acrescentando juízos de valor quanto à decisão que afasta a referida agravação. G) em consequência, o Tribunal “a quo” conclui pela condenação da arguida na pena de 8 anos de prisão sem que, no entanto, apresente a exigida exposição dos motivos de direito que fundamentam tal decisão, o que determina a sua nulidade, cfr. artº 379º nº 1, alínea
  6. a)ex vi 374º nº 2 do Código do Processo Penal. H) o Tribunal “a quo” desenvolve uma interpretação restritiva da agravação prevista na alínea
  7. j)do artº 24º do DL 15/93, que deve ser corrigida. I) efectivamente, tal agravação não opera de forma automática, conforme melhor esclareceu o Tribunal de Primeira Instância, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolveram a prática do ilícito, vg. decisão deste STJ de 02/12/2013 no proc. 116/11.8JACBR.S1, in www.dgsi.pt. J) para subsumir o, pretenso, comportamento da recorrente ao disposto no artigo 21º do DL 15/93, afastando a aplicação do artigo 25º, o Tribunal de Primeira Instância invoca a demonstração de relações familiares entre os arguidos. K) não existe qualquer demonstração de que a relação familiar da recorrente seja causa ou contribua para a prática de qualquer ilícito. L) não existe depoimento, documento ou qualquer outro tipo de prova que, pelo menos, indicie que a recorrente integre o bando que o Tribunal dá como provado existir. M) assim, ainda que se conclua pela condenação da recorrente, o que não se concebe, nunca poderia ser condenada pelo artigo 21º do DL 15/93 mas, quando muito, pelo artigo 25º do mesmo diploma, disposições que não terão sido aplicadas adequadamente. N) o Tribunal “a quo” faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidade de prevenção quanto ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. O) efectivamente, na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal “a quo” apenas faz um juízo critico que gradua em 3 escalões, incluindo a recorrente no de menor gravidade juntamente com outros 32 arguidos. P) inexistindo qualquer referencia quanto aos actos, pretensamente, praticados pela recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referencia às suas condições pessoais. Q) por mero calculo aritmético, a recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. R) assim, parece-nos, que o Tribunal “a quo” fez uma aplicação do disposto no artº 71º do Código Penal que deve ser corrigida no sentido de serem individualmente e concretamente considerados e avaliados os actos praticados pela recorrente e as suas condições pessoais para se concluir que, sendo sujeita a sanção penal, sempre deverá ser fixada próxima do mínimo legal e privilegiar pena não privativa da liberdade.» 3.2. LL (cf. fls. 13225 e
  8. ss)«I - Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. II - É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e actuações dos arguidos que, depois serão condenados. III - Tal vicio obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena - a culpa. Quanto aos factos IV- Em primeiro lugar, os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. V - E tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto. VI - Por um lado, dá-se como provado, que os arguidos (depois condenados) estendem a sua actuação num período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, nos bairros da ............... e de ..............., na cidade de ...... VII- Porém, quanto ao recorrente a verdade é que nenhum facto o coloca no Bairro da ............... a praticar comercio de estupefacientes e o Tribunal não logrou provar que o arguido, tenha estado envolvido em qualquer acto de trafico, anterior a 26 de Junho de 2014 (pontos 33 a 39; VIII - Em segundo lugar os factos que identificam as testemunhas que referem ter comprado, ao recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, fazem-no de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a actuação daquele (vide pontos 182,192, 200 e 211). IX- Em terceiro lugar, os pontos 177 a 180 referem que as operações de estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, mas sem que sejam indicados os seus protagonistas, em que alturas e em que moldes decorreram. X- Em quarto lugar, dá o Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares, que individualiza no ponto 9 da matéria dada como provada. Ora, no que ao recorrente diz respeito, associa-o ao seu irmão Manuel, à companheira deste e à irmã desta. Estranhamente, dir-se-á, que apesar disso, tanto o irmão do recorrente e a irmã da companheira deste são absolvidos. E a companheira do irmão do recorrente, em momento algum é associada a este, na matéria de facto (salvo naturalmente o referido ponto 9). XI - Em quinto lugar, o digno Tribunal insiste em dar como provado que os homens arguidos, mantém uma actividade de vigilância sobre as vendas

(212). Aponta o facto ao recorrente, nos pontos 94 e 96, circunscrito apenas a um dia de Outubro de 2014. XII - E, finalmente, nos pontos 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, é dado como provado a existência de um acordo de actuação e os seus moldes, indicando-se quem nele supostamente participa
(213). XIII - Mas a demais matéria (pontos 214 a 219 e 229 a 234), dada como provada, é feita por imputações genéricas, vagas, sem concretização. XIV - Acresce que foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. XV- É jurisprudencialmente pacifico que, como se decidiu no douto acórdão, datado de 21 de Fevereiro de 200712, "«IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32. ° da CRP». XVI - Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantém a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. XVII - Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. XVIII - Sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. XIX - Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade da norma referida na conclusão XVII, na interpretação que ali se descreve. Sem prescindir: XX- Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.9//) do D.L n.9 15/93, de 22/01. XXI - Seja porque, in casu, "as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente", conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 201113, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XXII - Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dqsi.ptl do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), O, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.l; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l - tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". XXIII - E que "num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida - pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, peia ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos -não convoca uma ilicitude de tai forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta". XXIV- Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/
  1. j)do D.L. n.° 15/93, de 22/01, ao aplicá-los ao caso, em apreço. XXV - Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem, concluir como no douto acórdão proferido em primeira instancia. XXVI - Isto é, aplicando ao recorrente uma pena inferior a cinco anos, suspensa na sua execução. XXVII - Fazendo especificadamente a ponderação das seguintes circunstancias: as exigências de prevenção especial não são muito elevadas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais, demonstra uma razoável integração social e familiar, residindo com a sua companheira e três filhos menores, assentando a dinâmica familiar num clima adequado de entreajuda e afectividade; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa do arguido mostra-se elevada, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso - mas também pelo facto de não ser consumidor de produtos estupefacientes, à excepção do consumo de haxixe; foi valorada de forma relevante as elevadas quantidades de produto estupefaciente apreendidas ao arguido. XXVIII - Bem como os seguintes factos: o arguido mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos. XXIX- Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1, 50º e seguintes e 71.º/1/2 todos do Código Penal. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: I - Declarar inconstitucional a norma do 410º n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32º da CRP II - Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1ª instância, suspensa na sua execução.» 3.3. XX (cf. fls. 13248 e
  2. ss)«I - Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. II - É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e actuações dos arguidos que, depois serão condenados. III - Tal vicio obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena - a culpa. Quanto aos factos IV- Em primeiro lugar, os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. V - E tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto. VI - Por um lado, dá-se como provado, que os arguidos (depois condenados) estendem a sua actuação num período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, nos bairros da ............... e de ..............., na cidade de ...... VII - Porém, quanto à recorrente a verdade é que nenhum facto o coloca no Bairro da ............... a praticar comercio de estupefacientes e o Tribunal não logrou provar em que datas a arguida tenha estado envolvida em qualquer acto de trafico, anterior a 26 de Junho de 2014 (pontos 194 e 197); VII - Em segundo lugar os factos que identificam as testemunhas que referem ter comprado, aa recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, fazem-no de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a actuação daquele (vide pontos 194 e 197). IX- Em terceiro lugar, os pontos 177 a 180 referem que as operações de estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, mas sem que sejam indicados os seus protagonistas, em que alturas e em que moldes decorreram. X- Em quarto lugar, dá o Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares, que individualiza no ponto 9 da matéria dada como provada. Ora, no que aa recorrente diz respeito, associa-o ao seu irmão Manuel, à companheira deste e à irmã desta. Estranhamente, dir-se-á, que apesar disso, tanto o irmão da recorrente e a irmã da companheira deste são absolvidos. E a companheira do irmão da recorrente, em momento algum é associada a este, na matéria de facto (salvo naturalmente o referido ponto 9). XI - E, finalmente, nos pontos 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, é dado como provado a existência de um acordo de actuação e os seus moldes, indicando-se quem nele supostamente participa
(213). XII - Mas a demais matéria (pontos 214 a 219 e 229 a 234), dada como provada, é feita por imputações genéricas, vagas, sem concretização. XIII - Acresce que foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. XIV- É jurisprudencialmente pacifico que, como se decidiu no douto acórdão, datado de 21 de Fevereiro de 200712, "«IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da CRP». XV - Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantém a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. XVI - Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. XVII - Sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. XVIII - Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade da norma referida na conclusão XVII, na interpretação que ali se descreve. Sem prescindir: XIX- Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.2/7) do D.L n.e 15/93, de 22/01. XX - Seja porque, in casu, "as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente", conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 201113, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XXI - Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.? 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), O, t.l; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l- tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". XXII - E que "num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida - pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos -não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta". XXIII - Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/
  1. j)do D.L n.º 15/93, de 22/01, ao aplicá-los ao caso, em apreço. XXIV - Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem, concluir como no douto acórdão proferido em primeira instancia. XXV - Isto é, aplicando à recorrente uma pena inferior a três anos, suspensa na sua execução. XXVI - Fazendo especificadamente a ponderação das seguintes circunstancias: as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, sendo ainda bastante jovem; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa da arguida mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso - mas também pelo facto de não ser consumidora de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa da arguida, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade. XXVII - Bem como os seguintes factos: o arguido mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer peias concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos. Ao que acresce que: XXVIII - XX fez 21 anos de idade em 5/01/2014. Porém, não ficou demonstrado que tenha efectuado qualquer transacção em concreto após aquela data, não vemos que seja de afastar, desde logo, a aplicação deste regime a esta arguida. XXIX- E nada constando em seu desabono no seu certificado de registo criminal, pese embora a gravidade dos factos em apreço, encontra-se com um projecto de vida que passa pela sua formação pessoal e ocupação profissional, pelo que se pode afirmar que, não obstante a gravidade dos factos em apreço, que o abrandamento da pena contribuirá para a sua reinserção social, razão pela qual se deve ser aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. XXX- Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1/ 50º e seguintes e 71.º/1/2 todos do Código Penal, bem como o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: I- Declarar inconstitucional a norma do 410º n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32º da CRP II- Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1.ª instância, suspensa na sua execução.» 3.4. ZZZ (cf. fls 13294 e
  2. ss)«1. Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. 2. É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e actuações dos arguidos que, depois serão condenados. 3. Tal vício obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena – a culpa. 4. Os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. 5. E tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto; 6. Os factos que identificam as testemunhas que referem ter comprado, ao recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, fazem-no de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a actuação daquele. 7. Os pontos 177 a 180 referem que as operações de estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, mas sem que sejam indicados os seus protagonistas, em que alturas e em que moldes decorreram. 8. O Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares, que individualiza no ponto 9 da matéria dada como provada, sem que se perceba a relevância de tal facto para posição do ora arguido, que como se disse não residia com os filhos e ex-companheira; 9. O digno Tribunal insiste em dar como provado que os homens arguidos, mantém uma actividade de vigilância sobre as vendas, mas exclui o ora arguido de tal actividade (ponto uuuu da matéria de facto não provada). 10. Nos pontos 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, é dado como provada existência de um acordo de actuação e os seus moldes, indicando-se quem nele supostamente participa
(213); 11. Mas a demais matéria (pontos 214 a 219 e 229 a 234), dada como provada, é feita por imputações genéricas, vagas, sem concretização. 12. Foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. 13. É jurisprudencialmente pacifico que, como se decidiu no douto acórdão, datado de 21 de Fevereiro de 20073, “«IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP». 14. Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantem a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. 15. Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. 16. Sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. 17 Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade da norma referida na conclusão XVII, na interpretação que ali se descreve. Sem prescindir: 18. Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.º/
  1. j)do D.L. n.º 15/93, de 22/01. 19. Seja porque, in casu, “as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”, conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 20114, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 20. Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. 21. E que “num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta”. 22. Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/
  2. j)do D.L. n.º 15/93, de 22/01, ao aplicá-lo ao caso, em apreço. 23.O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectiva a todos os arguidos e, fê-lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação bastante, quer para a aplicação da agravante em causa, quer para a moldura penal escolhida, em concreto, para a recorrente, à qual coube em sorte a pena de 8 anos. 24. Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1ª instância (artº. 425º, 4 do C.P.), dispondo o artº. 379º, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º. 25. Por sua vez, o artº. 374, 2 estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter “uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (sic). Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto (artº. 425º, nº. 5 do C.P.) – o que não é o caso. 26. Ora, é convicção da recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do artº. 374º, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do artº. 24º - al.
  3. j)do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 27. Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1ª instância (vd págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX – Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 e ss), 28. Voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 29. Nas quais se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado pelo M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de ¼ dos respectivos limites mínimos e máximos. 30. A condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado artº. 374º, 2 do C.P., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada acção policial. 31. Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência - vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Procº. 3063/01), de 7/10/2011 (Procº. nº. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Procº. nº. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.. 32. Mas, se é demasiadamente escassa a fundamentação para a decisão tomada sobre a alteração da moldura penal relativamente a todos os arguidos, é inexistente a fundamentação para a escolha da medida da pena, em concreto, imposta a cada um destes. 33. O não cumprimento do disposto no comando do artº. 374, 2 do C.P. deverá, pois, conduzir à nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências (artºs. 379º, 1 e 425º, 4 do C.P.). 34. Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem decidir pela aplicação ao recorrente de uma pena inferior a cinco anos, suspensa na sua execução. 35. Fazendo especificadamente a ponderação das seguintes circunstancias: o facto de a terceira e última condenação do arguido por prática de crimes ligados ao tráfico de droga ser devida por factos praticados em 2002 e até 2014, passados que foram doze anos não se ter envolvido em iguais práticas ilícitas; os factos de 1994, os mais graves no “curriculum” do arguido, terem sido praticados quando o arguido era ele próprio toxicodependente; o arguido mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, os factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades transaccionadas) não convocam extraordinária exigência de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para o dissuadir da prática de novos ilícitos. Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1, 50º e seguintes e 71.º/1/2 todos do Código Penal. TERMOS E FUNDAMENTOS em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente:
  4. a)Declarar inconstitucional a norma do 410º n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32º da CRP;
  5. b)Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena não superior a cinco anos e suspensa na sua execução;
  6. c)Declarar nulo o douto acórdão recorrido por omitir ar a necessária fundamentação e, concretamente os motivos de facto e de direito e apreciação crítica das provas que conduziram, quer à decisão de aplicação da agravante prevista no artº. 24ª – al,
  7. j)do DL 15/93 de 22/10, quer à escolha e aplicação da moldura penal aos arguidos.» 3.5. EEE (cf. fls. 13320 e
  8. ss)«1. Embora no acórdão recorrido se tenha entendido que a actuação dos vários arguidos integrava a figura do "bando", considerou-se, subscrevendo jurisprudência dominante, que a circunstância agravante do art° 24, al
  9. j)do DL 15/93, de22/10, não era de funcionamento automático, afastando-a, no caso dos autos, e aplicando à ora recorrente a pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução. 2. Desse acórdão recorreu o M.P., por discordar da não aplicação da aludida agravante, defendendo, nas suas doutas alegações, a revogação da decisão perfilhada no douto acórdão recorrido e a punição de vários dos arguidos pelos dispositivos dos art°s. 21°, n°. 1 e 24°, ai. j), do D.L. 15/93, de 22/1, vide Ac. STJ de 21/4/2001 (Proc. n°. 05P1273) in www.dqsi.pt, de 28/6/2006 in CJ - T2, de 8/2/2006 in CJ - T1 e de 30/3/2005 in CJ - T1, pertinentemente citados no douto acórdão da 1ª instância. 3. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectiva a todos os arguidos e, fê‑lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação bastante, quer para a aplicação da agravante em causa, quer para a moldura penal escolhida, em concreto, para a recorrente, à qual coube em sorte a pena de 7 anos. 4. Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1a instância (art°. 425°, 4 do C.P.), dispondo o art°. 379°, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no n°. 2 do art°. 374°. 5. Por sua vez, o art°. 374, estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter "uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" (sic). Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1a instância sem qualquer declaração de voto (art°. 425°, n°. 5 do CP.) - o que não é o caso. 6. Ora, é convicção da recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do art°. 374°, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do art°. 24° - al.
  10. j)do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 7. Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1.ª instância (vd págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX - Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 ess). 8. Voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1.ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 9. Nas quais se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado peio M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de ¼ dos respectivos limites mínimos e máximos. 10.É convicção da recorrente que a condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado art°. 374°, 2 do CP., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada acção policial. 11.O não cumprimento do disposto no art°. 374, 2 do CP. deverá, pois, conduzir à nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências (art°s. 379°, 1 e 425°, 4 do CP.). 12.Deve, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se o acórdão de 1ª instância, com as legais consequências. 13.Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência -vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Procº. 3063/01), de 7/10/2011 (Proc°. n°. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Procº. n°. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt. 14.Mas, se é demasiadamente escassa a fundamentação para a decisão tomada sobre a alteração da moldura penal relativamente a todos os arguidos, é inexistente a fundamentação para a escolha da medida da pena, em concreto, imposta a cada um destes, mormente no que concerne à recorrente que, naquilo que a si própria respeita, não encontra no acórdão recorrido qualquer apreciação crítica das provas de que se serviu o decisor para formar a sua convicção e decisão de lhe aplicar 8 anos de prisão efectiva. 15.Nem para a sua inclusão num grupo com outros arguidos, para os quais foi escolhida a mesma pena, sendo que, todavia, são bem diferentes, quer na quantidade, quer em gravidade, os actos por cada um deles praticados e que justificaram penas adequadamente diferenciadas aplicadas na 1a instância. E foram essas particularidades e participações individuais, juntamente com as condições sócio-económicas de cada um dos arguidos, que foram devidamente atendidas, valoradas e tomadas em devida conta no acórdão da 1a. instância, mas que, no entender da recorrente, não o foram no acórdão recorrido, que, a manter-se, provocará situações de gravosa desproporcionalidade entre a actuação individual de vários dos arguidos e a pena a eles aplicada e, consequentemente, de flagrante injustiça. 16.TaI é, precisamente, o caso da ora recorrente, que, em conformidade com a matéria factual assente, apenas vendeu estupefacientes, em concreto duas vezes durante o dia 24 de setembro de 2014 (ponto 86 e 87 do douto acórdão). 17.Nada mais se tendo provado acerca da arguida em causa, tendo sido considerados como não provados todos os demais factos a ela imputados na acusação pública. 18.Mas ainda se provou que, embora se tenha baseado, no essencial, a figura do "bando" na organização dos arguidos em pequenos grupos familiares (ponto 8 douto acórdão de 1a instância), o certo é que se não demonstrou sequer que a recorrente fizesse parte de algum desses grupos (ponto 9-X). tendo, todavia, sido englobada na mesma no dito "bando"; 19.Bem como que a recorrente é delinquente primária. 20. E era - ou deveria ter sido - esta a prova a ser tomada em conta para a escolha da medida da pena a aplicar à recorrente. 21.E, com esta prova, desde logo ressalta claramente excessiva a aplicação, à recorrente, da agravante do art°. 24° - al. j), até porque não se vê em que medida é que a venda de estupefacientes a dois consumidores, em doses individuais, durante um único dia num período de tempo de cerca de 1,5 anos pudesse diferir daquilo que um qualquer outro vendedor venderia, isoladamente (fora do tal bando). 22.Nem se alcança como é que a venda tão esporádica, de tão escasso produto, ao longo de um ano e meio, possa ter potenciado de forma exponencial a difusão das ditas substâncias estupefacientes, ou que dessa venda resulte uma especial ilicitude. 23.Mas, claramente, nada disso foi tido em conta no acórdão recorrido, nem, tão pouco, as condições sócio-económicas particulares da recorrente. 24.Com efeito, também resultou provado, quanto a tais circunstâncias, que a recorrente tinha 1 filho a seu cargo, com a idade de 2 anos e outro nascido posteriormente com oito meses de idade. Ou seja, que a recorrente tem 2 filhos de si dependentes, que tem rendimentos mensais fixos que, presentemente, lhe permitem, ainda que com dificuldade, assegurar a subsistência do seu agregado familiar sem ter que recorrer ao tráfico, e que tem feito esforços para se valorizar profissionalmente, e, consequentemente, inserir socialmente, frequentando cursos de formação profissional, bem como para inserir socialmente os seus filhos e de os educar dentro da comunidade. 25.Assim sendo, a manutenção da decisão ora recorrida implicaria para a recorrente a substituição da suspensão da pena em que foi condenada (2 anos e 4 meses) por uma pena de prisão efectiva de 7 anos, que seria absolutamente desadequada à quantidade e gravidade dos actos por si praticados e desproporcionada relativamente ao grau de ilicitude da sua actuação. 26.Acresce que a sua prisão efectiva implicaria o abandono dos seus 2 filhos e a sua provável separação ulterior, que os conduziria, com forte grau de probabilidade, a uma progressiva situação de indigência e marginalidade e, consequentemente, de criminalidade, pelo que comprometeria irremediavelmente a ulterior integração social de todos eles, e o seu futuro - o que constituiria grave injustiça. 27.fmplicando ainda tal pena evidente e grave desconsideração das funções de prevenção geral e especial, que devem nortear a escolha, e aplicação, da medida de qualquer pena - vide Ac. STJ de 2/12/13 (Procº. n°. 116/11.8JAGBR.S1 – 5ª Secção), in www.dqsi.pt - "Vil - A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, e também a reinserção social do condenado, a que está ligada a prevenção especial ou de socialização (arf. 40°, n.°s. 1 e 2, do C.P."(sic). 1. Sem prescindir: A)Ainda que se venha a acolher o funcionamento da agravante da ai.
  11. j)do art°. 24°, então deveria ser aplicada à recorrente a pena mínima de 5 anos de prisão, face ao seu reduzido grau de actuação no seio do grupo, ao seu esforço de integração social, ao facto de ser delinquente primária, e às supra referidas consequências sociais, para si própria, e para os seus 2 filhos, que resultariam de aplicação de pena superior. B) Pena mínima essa cuja suspensão na respectiva execução desde já se advoga, sufragando-se os doutos argumentos a tal respeito aduzidos no douto acórdão de 1a instância. C) EEE fez 21 anos de idade em 10/08/2014. Porém, não ficou demonstrado que tenha efectuado qualquer transacção em concreto após aquela data, não vemos que seja de afastar, desde logo, a aplicação deste regime a esta arguida. D) E nada constando em seu desabono no seu certificado de registo criminal, pese embora a gravidade dos factos em apreço, encontra-se com um projecto de vida que passa pela sua formação pessoal e ocupação profissional, pelo que se pode afirmar que, não obstante a gravidade dos factos em apreço, que o abrandamento da pena contribuirá para a sua reinserção social, razão pela qual se deve ser aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro. E) Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.°/1, 50° e seguintes e 71.°/1/2 todos do Código Penai, bem como o Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: I - Declarar inconstitucional a norma do 410° n.° 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma que é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32° da CRP II - Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1a instância, suspensa na sua execução.» 3.6. UUU (cf. cf. fls.13347 e
  12. ss)«1 – Foi a ora recorrente condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelo art. 21.º n.º1 e 24.º
  13. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, tendo sido condenada em 1.ª instância na pena de 4 anos e seis meses de prisão efectiva. 2 – Não pode de forma alguma a recorrente conformar-se com tal decisão, pois considera, salvo o devido respeito que houve uma errónea apreciação da prova produzida e uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas, uma vez que mediante aquela, outra teria que ser necessariamente a decisão. 3 – A ora recorrente foi julgada e condenada por acórdão de 22.04.2015, transitado em julgado em 23 de Maio de 2015, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, por factos ocorridos desde Janeiro de 2013 a Janeiro de 2014 no Bloco A do Bairro da ................ 4 – Dos arguidos que vendiam produto estupefaciente naquele Bairro da ..............., parte não foi julgada naquele processo, por se ter apurado que vendiam igualmente no Bairro de ..............., tendo sido extraída certidão por aqueles factos e sido julgados nos presentes autos, tal como outros arguidos que entretanto se constatou no âmbito nas investigações venderem nos dois Bairros. 5 – Resultou provado quanto a tais arguidos, SSS, GG e a sua companheira CC, BB e o seu companheiro DDD, vendas nos dois Bairros, tendo sido unificadas tais condutas nos dois locais e em tempos diferentes, e os mesmos sido condenados por um único crime de tráfico, tal como aliás decorria já da acusação. 6 – Concorda-se com tal unificação, pelo facto de o crime de tráfico ser um crime exaurido que fica perfeito com o primeiro acto mas que admite a aplicação unitária da sua previsão aos subsequentes que se consomem naquele, dentro de uma vontade inicial e homogeneidade e delimitação temporal que exclui o concurso real de infracções. 7 – A situação da ora recorrente UUU, não é diferente da daqueles arguidos, pelo contrário é exactamente igual em termos temporais e espaciais, pois conforme supra se demonstrou a conduta criminalizada no Proc 58/13.2 PEVIS, é até Janeiro de 2014, sendo os actos que agora resultaram provados, desde Janeiro de 2013 a Março de 2015. 8 – Existe sem dúvida um elo de ligação entre todos os supra descritos actos de tráfico, conduzidos a uma resolução única, primeiramente no Bairro da ............... (até 2014 primeiro semestre) e posteriormente no Bairro de ..............., sendo um único crime e não uma multiplicidade, pois os factos provados apontam para a unidade da resolução criminosa. 9 - A sua condenação anterior tem que abarcar toda a sua actividade, sob pena de violação do princípio “ne bis in iden”, que proíbe o duplo julgamento pelos mesmos factos. 10 – Há ainda violação do princípio da igualdade, pois em situações idênticas, alguns dos arguidos são condenados por um único crime de tráfico, com tudo o que daí advém, nomeadamente ausência de antecedentes criminais quanto a este especifico crime em relação aos factos ocorridos na ..............., com claras consequências a níveis de suspensão de pena. 11 - O princípio da igualdade está constitucionalmente consagrado e significa que todos os cidadãos são iguais em face à lei, com tratamento igual em situações iguais. 12 – Mediante tudo o supra exposto e tendo-se em conta o caso julgado, a arguida tem necessariamente que ser absolvida da presente acusação. 13 - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 29.º n.º 5 e 13.º da CRP. 14 – Foi violado o princípio da igualdade, pois em situações idênticas, alguns dos arguidos são condenados por um único crime de tráfico, com tudo o que daí advém. 15 – Mediante a violação de tal princípio e tendo-se em conta o caso julgado, a arguida tem necessariamente que ser absolvida da presente acusação. 16 - O Acórdão recorrido não responde à questão colocada, havendo assim omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 379.º 1
  14. c)do C.P.P., que poderá e deverá ser suprida. 17 - Mesmo a assim não se considerar, pelo menos e conforme aliás entendimento dos magistrados do M.P., expressos na resposta ao recurso da mesma, a conduta respeitante à ora recorrente, teria que ser limitada a momento subsequente a Janeiro de 2014, por a época anterior se dever considerar coberta por caso julgado condenatório entretanto formado no Proc. n.º 58/13.2PEVIS onde foi condenada em idêntico comportamento até tal limite temporal de Janeiro de 2014 ( entre Janeiro de 2013 e Janeiro de 2014). 18 - Nos termos dos art. 374.º n.º 2 do C.P.P., a sentença tem que expor os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, que serviram para formar a convicção do tribunal. 19 - Tal fundamentação deve ser especialmente exigível quando o tribunal de instancia superior altere as decisões nomeadamente as absolvições, qualificações jurídicas, ou agravando as penas das condenações e igualmente quando opte por uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena não privativa da liberdade, mormente quando esta seja abstractamente admissível. 20- O acórdão recorrido alterou a decisão de 1.ª instância, com a agravação do crime pelo qual a arguida vinha condenada e agravando substancialmente as penas, (de 4 anos e seis meses para oito anos e seis meses) não tendo a fundamentação exigida, quer quanto à existência da agravante do art. 24.º j), quer quanto à medida da pena aplicada. 21- Quanto à agravante, o acórdão recorrido, limita-se praticamente a remeter para as conclusões da motivação do recurso interposto pelo M.P., considerando prejudicada a análise de todos os argumentos da defesa em sentido contrário e nem sequer analisou a ponderação do acórdão de 1.ª instância em relação a esta temática. 22- Quanto à medida da pena o acórdão recorrido ignora as circunstâncias pessoais da arguida, nomeadamente a idade, o sexo (problemática da ascendência masculina na etnia da arguida), a integração familiar e social, o contexto em que os actos foram cometidos etc., etc. 23 - Limita-se a dividir os arguidos em blocos, duplicando as penas de 1.a instância e único facto que avalia (em parte) são os antecedentes criminais, como se os arguidos e as suas circunstâncias fossem todas iguais dentro de cada bloco, o que manifestamente não corresponde à verdade. 24 - O acórdão recorrido violou assim o disposto nos arts. 97.º n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), todos do C.P.P. e art. 205.º da C.R.P, sendo o mesmo nulo. 25 - A conduta da arguida, tendo-se em conta os meios utilizados, as moD......des e circunstâncias da acção e as quantidades transaccionadas, só pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do Dec.Lei n.º15/93 de 22 de Janeiro. 26 – Quanto aos meios utilizados não se utilizaram imóveis, viaturas, telefones e telemóveis, contas bancárias, meios de distribuição e/ou ocultação, mais ou menos sofisticados, pois a venda era directamente ao consumidor, por contacto pessoal, sem recurso a qualquer intermediário. 27– Todos os actos se resumiam ao espaço confinado do ......... de ............... ou seja dentro de um espaço geográfico delimitado e restrito, sendo a droga adquirida a alguém de etnia cigana de identidade não apurada e vendida directamente ao consumidor, como já se alegou. 28- Não se apurou efectivamente o período de duração da actividade da arguida, sendo que a mesma tem duas únicas situações concretizadas no tempo, e mesmo a considerar-se que durante o período em que vendeu produto estupefaciente no Bairro de ..............., dois outros consumidores tenham adquirido à arguida em outras ocasiões, isto nada nos revela sobre tal duração, porque os limites temporais não estão minimamente concretizados. 29 -As quantidades não se encontram igualmente determinadas mas terão que ser necessariamente diminutas, tendo –se em conta, que, como resulta dos factos provados, a maioria dos consumidores/compradores apenas adquiria uma dose, com um grau de pureza reduzido, sendo que de qualquer modo, as quantidades individualmente transmitidas não excediam o consumo individual de cada consumidor. 30 - Verifica-se ainda que tal actividade em nada alterou a vida da arguida, que é e sempre foi pessoa modesta, bem como todo o seu agregado, vivendo até com dificuldades financeiras, nada se tendo provado ou sequer alegado sobre montantes auferidos. 31 – Na 1.ª instância considerou-se que os arguidos actuaram em bando, e que por esse facto (e apenas por isso), não se podia considerar a sua conduta como de ilicitude consideravelmente diminuída, afastando-se assim a subsunção dos factos ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.e p. pelo art. 25.º embora admita que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 32 - Discorda-se da caracterização da actuação dos arguidos como sendo de bando, por não se considerar existir qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação, com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas, quer na divisão de lucros, não resultando ainda provado que houvesse uma preordenação à prática de crimes de tráfico de estupefacientes. 33 – Não se provou que houvesse alguém exclusivamente a vigiar, alguém exclusivamente a indicar aos consumidores quem se encontrava a vender, ou sequer que houvesse sempre alguém a vigiar ou a indicar e muito menos que houvesse alguém a controlar ou comandar as transacções a quem fosse devida obediência. 34 – O que apenas resultou provado foi que alguns arguidos (um ou dois), vigiavam as vendas dos seus familiares, pois o que existia era uma relação familiar, de proximidade e de vizinhança. 35 – Não existia conjugação de esforços para a obtenção de um bem comum, pois cada um dos arguidos tinha a sua própria “agenda”, a sua própria motivação interior, visavam os próprios lucros sendo-lhes absolutamente indiferente as vendas e os lucros alheios. 36 – Os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros, e nenhum arguido controlava que de forma fosse, a actividade dos outros arguidos. 37 – Não resultou provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, à semelhança do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 38– Não existe assim, consequentemente, o conhecimento e participação na decisão e integrar um grupo com o propósito de traficar estupefacientes, pelo que falta a consciência de participar num grupo, não podendo ser imputado às recorrentes, a prática do ilícito numa situação de bando. 39 – Sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este “bando” possuísse uma estrutura mínima que pudesse actuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstâncias diferentes. 40 - No processo nº58/13.2PEVIS da Instância Central Criminal da Comarca de ....., onde foram julgados os actos de venda no Bairro da ..............., em situações absolutamente idênticas, (factos provados em 2, 6, 7 e 8), qualifica-se naquele processo a actividade da arguida UUU, (mas também de outros arguidos), como tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do Dec. Lei n.º 53/93 de 22/01, praticado em co-autoria. 41 – Mesmo considerando a existência de um bando, o acórdão da 1.ª Instancia, admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º. 42 – Não sendo as circunstâncias elencadas no art. 24.º do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático, concorda-se com o entendimento expresso em 1.ª instância, que, a considerar-se a existência de um bando, efectivamente no caso concreto a qualificativa do mesmo não seria de aplicar. 43– Para se qualificar o facto como mais ou menos grave devem valorar-se todas as circunstâncias, procedendo-se à valorização global do episódio, tendo-se em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão do bem jurídico protegido. 44 – Não se mostra, assim, suficiente, que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos ou mais grave, devendo valorar-se exaustivamente todas as circunstâncias. 45 - Há circunstâncias previstas no art. 24.º que são incompatíveis com uma ilicitude acentuadamente diminuída, do art. 25.º (são os casos, entre outros, de as substâncias estupefacientes terem sido distribuídas por grande número de pessoas ou de o agente ter obtido ou procurar obter avultada compensação remuneratória, ou o agente participar em outras actividades criminosas a nível internacional, (alíneas b), c),
  15. f)do art. 24.º), outras há que não contêm essa incompatibilidade. 46– a aplicação do art. 25.º, tem precedência sobre o art. 24.º, pois este estrutura-se sobre a ilicitude padrão do art. 21, agravando as suas penas, quando àquela ilicitude padrão, acrescem determinadas circunstâncias susceptíveis de suscitar tal agravamento, enquanto o art. 25.º, é um crime autónomo, com molura penal autónoma e não dependendo da aplicação do artigo padrão. 47 – Se a situação se enquadra no tráfico de menor gravidade, as únicas penas adequadas são as aí previstas e não as do art. 21.º, pelo que a remissão do art. 24.º para as penas do art. 21.º, deixa de fazer qualquer sentido, uma vez que as penas a aplicar à ilicitude diminuída já não são daquele artigo mas do art. 25.º. 48 – Por outro lado, não se pode fazer prevalecer pura e simplesmente a circunstância agravante, anulando-se por completo os efeitos das circunstâncias modificativas atenuantes, ou considerar-se que ambas se anulam, revertendo-se para o ilícito base devendo-se fazer uma apreciação global de todos os elementos. 49 – O acórdão recorrido considerou no entendimento do M.P (ao remeter para as conclusões da motivação do recurso daquele),que a existência do bando acentuou a perigosidade da actuação os arguidos por via de uma maior difusão/disseminação dos produtos estupefacientes e uma maior mobilidade/ regularidade da actividade de tráfico. 50 – Os factos provados nos presentes autos ocorrem na generalidade das situações de tráfico, com as várias hierarquias de vendedores e revendedores, (dono ou produtor do negócio, intermediários, passador da droga), não havendo aqui uma particular divisão e tarefas decorrente exclusivamente da existência de um bando. 51 – Não era pelo facto de os arguidos se encontrarem a vender em dias determinados que aumentavam o número de consumidores, pois se os vendedores fossem menos, tal facto em nada contende com o número de consumidores que lá se deslocavam, mas simplesmente seria maior a quantidade vendida por cada um dos arguidos e o facto de serem vários arguidos a venderem produto estupefaciente, naturalmente não aumentou os lucros auferidos por cada um, pelo contrário, como é lógico, diminui-os. 52– Além do mais, para além das concretas datas que ficaram provadas para cada um dos arguidos, reduzidas e com um número igualmente reduzido de consumidores identificados, como se refere no acórdão da 1.ª instância, não se provou que durante todo o período de Abril de 2013 a Março de 2015 houvessem efectivamente vendas todos os dias e sem qualquer quebra durante esses dias. 53 - Para além das datas concretas relativas às vendas de cada arguido, o que resulta provado nos pontos 180 a 211 são meros factos indeterminados, datas não apuradas, número de vendas não especificado e quantidades não concretizadas. 54 - Conforme tem sido jurisprudência dominante do Supremo Tribunal, tais imputações genéricas, nomeadamente a nível do tráfico de estupefacientes, com vendas e quantidades não determinadas, para além da concretização temporal, precisamente não podem servir de qualificação à conduta do agente. 55 – Também conforme supra se expos em relação à existência de um bando, não é verdade que houvesse divisão de tarefas no sentido de uns venderem e outros vigiarem, pois efectivamente o que resultou provado é que alguns (poucos, apenas duas situações se provaram), vigiavam a venda de familiares, sendo no entanto que a grande maioria vendia sem qualquer outro arguido a indicar e vigiar, como era aliás o caso da arguida. 56 - E por outro lado como se constata dos factos provados em 130, 155 e 157, apenas alguns dos arguidos recorreram a intermediários toxicodependentes, pelo que este facto igualmente nada tem a ver com uma eventual organização em bando, e muito menos como refere o M.P. só ser possível em virtude daquele. 57 – Não existe qualquer “sofisticação” de meios, pois o que resulta é a mera venda directa ao consumidor, a sua grande maioria por contacto pessoal, sem recurso a qualquer outro meio, nomeadamente qualquer tipo de veículos, aparelhos electrónicos e de telecomunicações, técnicas avançadas de armazenamento ou ocultação, etc. 58– Mas mesmo eventualmente a considerar-se que houve uma maior difusão e regularidade da actividade de tráfico, que apenas por mera hipótese académica se aceita, dos factos provados não resulta essa excepcional gravidade, ilicitude extraordinariamente elevada, que é exigida. 59 – Em consequência de tudo o supra exposto, se a arguida não for absolvida como se peticiona, deverá ser condenada por um crime de tráfico de menor de gravidade ou se assim não se entender por um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21, nos limites mínimos da pena. 60 - A finalidade das penas é a protecção dos bens jurídicos mas igualmente a reintegração do agente na sociedade, nos termos dos princípios orientadores da necessidade, proporcionalidade e adequação. 61 – Não estamos no âmbito do grande tráfico, ou sequer de correios de droga que são fundamentais à proliferação do tráfico e à disseminação da droga, mas algo que se situa na base da pirâmide. 61– Em relação à arguida há 6 compradores comprovados, em doses diminutas, não lhe foram apreendidas quaisquer quantias monetárias ou quantidades de estupefacientes. 62 - A arguida é uma mulher de 52 encontra-se social, familiar e profissionalmente inserida, tendo três filhos ainda menores e um deles doente que necessita muito da mesma, seno um pilar familiar 63- Os factos provados nos presentes autos são anteriores ao trânsito em julgado da outra condenação, sendo até anteriores à dedução da acusação naqueles autos, sendo certo que é após o trânsito que a condenação adquire a sua solene advertência. 64 – A arguida não cometeu qualquer ilícito após a condenação na pena suspensa, e tendo – se em conta nomeadamente o grau de ilicitude, as modalidades e circunstâncias da acção, as condições pessoais da arguida, patentes nos factos provados e relatório social, verifica-se que as exigências de prevenção especial não são elevadas, pelo que qualquer pena a ser aplicada terá necessariamente que ser suspensa na sua execução. 65 – A censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um papel pedagógico, forçando a arguida a consciencializar-se da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos perniciosos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, justificando-se um juízo de prognose positiva. 66 - Com efeito, uma pena de prisão efectiva é absolutamente desproporcionada, injustificada e de uma gritante e flagrante injustiça, a acrescer ao facto de a mesma já estar a ser desigualmente tratada em relação a outros arguidos. 67 – O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.71.º, 40.º e 50.º do C.P. Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o acórdão recorrido com a absolvição da arguida e se assim não se entender ser a mesma condenada por um crime de tráfico numa pena nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!» 3.7. OO (cf. fls. 13373 e
  16. ss)«1. Embora no acórdão recorrido se tenha entendido que a actuação dos vários arguidos integrava a figura do “bando”, considerou-se, subscrevendo jurisprudência dominante, que a circunstância agravante do artº 24, al
  17. j)do DL 15/93, de22/10, não era de funcionamento automático, afastando-a, no caso dos autos, e aplicando à ora recorrente a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução 2. Desse acórdão recorreu o M.P., por discordar da não aplicação da aludida agravante, defendendo, nas suas doutas alegações, a revogação da decisão perfilhada no douto acórdão recorrido e a punição de vários dos arguidos pelos dispositivos dos artºs. 21º, nº. 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/1. 3. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectiva a todos os arguidos e, fê-lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação bastante, quer para a aplicação da agravante em causa, quer para a moldura penal escolhida, em concreto, para a recorrente, à qual coube em sorte a pena de 8 anos. 4. Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1ª instância (artº. 425º, 4 do C.P.), dispondo o artº. 379º, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º. 5. Por sua vez, o artº. 374, 2 estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter “uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (sic). Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto (artº. 425º, nº. 5 do C.P.) – o que não é o caso. 6. Ora, é convicção da recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do artº. 374º, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do artº. 24º - al.
  18. j)do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 7. Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1ª instância (vd págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX – Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 e ss), 8. Voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 9. Nas quais se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado pelo M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de ¼ dos respectivos limites mínimos e máximos. 10. É convicção da recorrente que a condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado artº. 374º, 2 do C.P., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada acção policial. 11. Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência - vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Procº. 3063/01), de 7/10/2011 (Procº. nº. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Procº. nº. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.. 12. Mas, se é demasiadamente escassa a fundamentação para a decisão tomada sobre a alteração da moldura penal relativamente a todos os arguidos, é inexistente a fundamentação para a escolha da medida da pena, em concreto, imposta a cada um destes, mormente no que concerne à recorrente que, naquilo que a si própria respeita, não encontra no acórdão recorrido qualquer apreciação crítica das provas de que se serviu o decisor para formar a sua convicção e decisão de lhe aplicar 8 anos de prisão efectiva. 13. Nem para a sua inclusão num grupo com outros 23 arguidos, para os quais foi escolhida a mesma pena, sendo que, todavia, são bem diferentes, quer na quantidade, quer em gravidade, os actos por cada um deles praticados e que justificaram penas adequadamente diferenciadas aplicadas na 1ª instância. 14. O não cumprimento do disposto no comando do artº. 374, 2 do C.P. deverá, pois, conduzir à nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências (artºs. 379º, 1 e 425º, 4 do C.P.). 15. Sem prescindir, não pode a recorrente concordar com a decisão de aplicação da agravante prevista na aludida al.
  19. j)do artº 24º, que não funciona automaticamente, dependendo da ponderação e apreciação devida do grau de ilicitude dos factos praticados, na sua globalidade, para assim se poder aferir, no caso concreto, se as correspondentes circunstâncias se encontram, ou não, preenchidas – vide Acs. STJ de 21/4/2001 (Procº. nº. 05P1273) in www.dgsi.pt, de 28/6/2006 in CJ – T2, de 8/2/2006 in CJ – T1 e de 30/3/2005 in CJ – T1, pertinentemente citados no douto acórdão da 1ª instância. 16. Pelo contrário, é sua convicção que o douto acórdão da 1ª instância é que decidiu criteriosa e fundamentadamente, ao não aplicar a agravante em causa, na medida em que revelou conscienciosa e atenta avaliação e apreciação crítica da matéria factual provada, bem assim como a devida ponderação das condutas individuais dos arguidos e meritório bom senso na aplicação do direito aos factos. 17. E é precisamente dessa ponderação entre a figura abstrata do “bando”, em que se incluem indiscriminadamente todos os arguidos, e a análise da actuação e do grau de ilicitude de cada um deles em concreto, que ressalta o acerto e bom senso da decisão recorrida. E, sem bom senso, dificilmente se fará Justiça ao aplicar o Direito. 18. Na verdade, a mera inclusão de todos os arguidos no bando e consequente aplicação indiscriminada da moldura penal defendida pelo M.P. e sufragada no acórdão ora recorrido, sem que sejam avaliadas e valoradas devidamente as particularidades das condutas individuais e o grau e gravidade das participações de cada um deles, as respectivas condições familiares e de inserção social, bem como os seus antecedentes criminais, convoca, seguramente, situações de flagrante injustiça. 19. E foram essas particularidades e participações individuais, juntamente com as condições sócio-económicas de cada um dos arguidos, que foram devidamente atendidas, valoradas e tomadas em devida conta no acórdão da 1ª. instância, mas que, no entender da recorrente, não o foram no acórdão recorrido, que, a manter-se, provocará situações de gravosa desproporcionalidade entre a actuação individual de vários dos arguidos e a pena a eles aplicada e, consequentemente, de flagrante injustiça 20. Tal é, precisamente, o caso da ora recorrente, que, em conformidade com a matéria factual assente, apenas vendeu estupefacientes, em concreto, durante a manhã do dia 23/7/2014 (ponto 49 do douto acórdão). 21. Tendo, também, resultado provado que, durante o período compreendido entre Abril/2013 e Agosto ou Setembro/2014, mas em datas concretas não apuradas, terá vendido à testemunha GGGG, por mais que 1 vez, pelo menos 1 dose de produtos estupefacientes (ponto 209), 22. Nada mais se tendo provado acerca da arguida em causa, tendo sido considerados como não provados todos os demais factos a ela imputados na acusação pública. 23. Mas ainda se provou que, embora se tenha baseado, no essencial, a figura do “bando” na organização dos arguidos em pequenos grupos familiares (ponto 8 douto acórdão de 1ª instância), o certo é que se não demonstrou sequer que a recorrente fizesse parte de algum desses grupos (ponto 9-X), tendo, todavia, sido englobada na mesma no dito “bando”; 24. Bem como que a recorrente é delinquente primária. 25. E era – ou deveria ter sido – esta a prova a ser tomada em conta para a escolha da medida da pena a aplicar à recorrente. E, com esta prova, desde logo ressalta claramente excessiva a aplicação, à recorrente, da agravante do artº. 24º - al. j), até porque não se vê em que medida é que a venda de estupefacientes a alguns consumidores, em doses individuais, durante uma manhã, e a venda de uma dose num período de tempo de cerca de 1,5 anos pudesse diferir daquilo que um qualquer outro vendedor venderia, isoladamente (fora do tal bando). Nem se alcança como é que a venda tão esporádica, de tão escasso produto, ao longo de um ano e meio, possa ter potenciado de forma exponencial a difusão das ditas substâncias estupefacientes, ou que dessa venda resulte uma especial ilicitude. 26. Mas, claramente, nada disso foi tido em conta no acórdão recorrido, nem, tão pouco, as condições sócio-económicas particulares da recorrente. 27. Com efeito, também resultou provado, quanto a tais circunstâncias, que a recorrente tem 4 filhos a seu cargo, com as idades de 17, 11, 8 e 4 anos (pontos 411, 412 e 415), que o actual marido se encontra preso
(412), que tem vindo a mesma a frequentar cursos de formação profissional
(414)e que tem rendimentos fixos mensais de € 867,00
(416), bem como que os seus filhos se encontram integrados na sociedade: o filho de 17 anos frequenta o curso de carpintaria, os de 11 e 8 anos o sistema de ensino, e o de 4 anos o infantário de uma IPSS de R....... (ponto 415; E, 28. Ou seja, que a recorrente tem 4 filhos de si dependentes, que tem rendimentos mensais fixos que, presentemente, lhe permitem, ainda que com dificuldade, assegurar a subsistência do seu agregado familiar sem ter que recorrer mais ao tráfico, e que tem feito esforços para se valorizar profissionalmente, e, consequentemente, inserir socialmente, frequentando cursos de formação profissional, bem como para inserir socialmente os seus filhos e de os educar dentro da comunidade. 29. Assim sendo, a manutenção da decisão ora recorrida implicaria para a recorrente a substituição da suspensão da pena em que foi condenada (4 anos e 3 meses) por uma pena de prisão efectiva de 8 anos, que seria absolutamente desadequada à quantidade e gravidade dos actos por si praticados e desproporcionada relativamente ao grau de ilicitude da sua actuação. 30. Acresce que a sua prisão efectiva implicaria o abandono dos seus 4 filhos e a sua provável separação ulterior, que os conduziria, com forte grau de probabilidade, a uma progressiva situação de indigência e marginalidade e, consequentemente, de criminalidade, pelo que comprometeria irremediavelmente a ulterior integração social de todos eles, e o seu futuro – o que constituiria grave injustiça. 31. Implicando ainda tal pena evidente e grave desconsideração das funções de prevenção geral e especial, que devem nortear a escolha, e aplicação, da medida de qualquer pena – vide Ac. STJ de 2/12/13 (Procº. nº. 116/11.8JAGBR.S1 – 5ª Secção), in www.dgsi.pt – “VII – A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, e também a reinserção social do condenado, a que está ligada a prevenção especial ou de socialização (artº. 40.º, n.ºs. 1 e 2, do C.P.” (sic). Sem prescindir: 32. Ainda que se venha a acolher o funcionamento da agravante da al.
  1. j)do artº. 24º, então deveria ser aplicada à recorrente a pena mínima de 5 anos de prisão, face ao seu reduzido grau de actuação no seio do grupo, ao seu esforço de integração social, ao facto de ser delinquente primária, e às supra referidas consequências sociais, para si própria, e para os seus 4 filhos, que resultariam de aplicação de pena superior. Pena mínima essa cuja suspensão na respectiva execução desde já se advoga, sufragando-se os doutos argumentos a tal respeito aduzidos no douto acórdão de 1ª instância. 33. Ao omitir a necessária fundamentação e, concretamente os motivos de facto e de direito e apreciação crítica das provas que conduziram, quer à decisão de aplicação da agravante prevista no artº. 24ª – al,
  2. j)do DL 15/93 de 22/10, quer à escolha e aplicação da moldura penal aos arguidos, mormente à recorrente, fez o Tribunal ad quem incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artºs. 374º, 2, 379º, 1 e 425º, 4, do C.P., violando-as, 34. Pelo que deve ser declarado nulo o douto acórdão recorrido, com as legais consequências, Ou, quando assim se não entender, 35. Deve então considerar-se que, ao aplicar a todos os arguidos a referida agravante prevista no artº. 24º al. j), e, consequentemente, aplicar a todos eles penas de prisão efectiva, mormente à ora recorrente a pena de prisão efectiva de oito anos, fez o douto acórdão recorrido incorrecta interpretação e aplicação da norma supra citada - artº. 24º. al.
  3. j)do DL 15/93 de 22/10, bem como do artº. 40º, nºs. 1 e 2, do C.P., violando-as 36. Deve, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se o acórdão de 1ª instância, com as legais consequências». 3.8. RRR (cf. fls. 13402 e
  4. ss)«1 – Foi a ora recorrente condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelo art. 21.º n.º1 e 24.º
  5. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de Janeiro, na pena de oito anos de prisão efectiva, tendo sido condenada em 1.ª instância na pena de meses suspensa na sua execução 2 – Não pode de forma alguma a recorrente conformar-se com tal decisão, pois considera, salvo o devido respeito que houve uma errónea apreciação da prova produzida e uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas, uma vez que mediante aquela, outra teria que ser necessariamente a decisão. 3 – Nos termos dos art. 374.º n.º 2 do C.P.P., a sentença tem que expor os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, que serviram para formar a convicção do tribunal. 4 - Tal fundamentação deve ser especialmente exigível quando o tribunal de instancia superior altere as decisões nomeadamente as absolvições, qualificações jurídicas, ou agravando as penas das condenações e igualmente quando opte por uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena não privativa da liberdade, mormente quando esta seja abstractamente admissível. 5 - O acórdão recorrido alterou a decisão de 1.ª instância, com a agravação do crime pelo qual a arguida vinha condenada e agravando substancialmente as penas, (de 4 anos e seis meses para oito anos e seis meses) não tendo a fundamentação exigida, quer quanto à existência da agravante do art. 24.º j), quer quanto à medida da pena aplicada. 6- Quanto à agravante, o acórdão recorrido, limita-se praticamente a remeter para as conclusões da motivação do recurso interposto pelo M.P., considerando prejudicada a análise de todos os argumentos da defesa em sentido contrário e nem sequer analisou a ponderação do acórdão de 1.ª instância em relação a esta temática. 7 - Quanto à medida da pena o acórdão recorrido ignora as circunstâncias pessoais da arguida, nomeadamente a idade, o sexo (problemática da ascendência masculina na etnia da arguida), a integração familiar e social, o contexto em que os actos foram cometidos etc., etc. 8 - Limita-se a dividir os arguidos em blocos, duplicando as penas de 1.a instancia e único facto que avalia (em parte) são os antecedentes criminais, como se os arguidos e as suas circunstâncias fossem todas iguais dentro de cada bloco, o que manifestamente não corresponde à verdade. 9 - O acórdão recorrido violou assim o disposto nos arts. 97.º n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), todos do C.P.P. e art. 205.º da C.R.P, sendo o mesmo nulo. 10 - A conduta da arguida, tendo-se em conta os meios utilizados, as modalidades e circunstâncias da acção e as quantidades transaccionadas, só pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do Dec.Lei n.º15/93 de 22 de Janeiro. 11– Quanto aos meios utilizados não se utilizaram imóveis, viaturas, telefones e telemóveis, contas bancárias, meios de distribuição e/ou ocultação, mais ou menos sofisticados, pois a venda era directamente ao consumidor, por contacto pessoal, sem recurso a qualquer intermediário. 12 – Todos os actos se resumiam ao espaço confinado do ......... de ............... ou seja dentro de um espaço geográfico delimitado e restrito, sendo a droga adquirida a alguém de etnia cigana de identidade não apurada e vendida directamente ao consumidor, como já se alegou. 13 - Não se apurou efectivamente o período de duração da actividade da arguida, sendo que a mesma tem duas únicas situações concretizadas no tempo, e mesmo a considerar-se que durante o período em que vendeu produto estupefaciente no Bairro de ..............., dois outros consumidores tenham adquirido à arguida em outras ocasiões, isto nada nos revela sobre tal duração, porque os limites temporais não estão minimamente concretizados. 14 – As quantidades não se encontram igualmente determinadas mas terão que ser necessariamente diminutas, tendo –se em conta, que, como resulta dos factos provados, a maioria dos consumidores/compradores apenas adquiria uma dose, com um grau de pureza reduzido, sendo que de qualquer modo, as quantidades individualmente trans

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.