Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 619/22.9JAFUN.L2-A.S1 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: DECISÃO SINGULAR Data da Decisão Sumária: 04/07/2025 Votação: - - Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : Nos termos dos artigos 425.º n.º 6 e 113.º, n.º 10, do CPP, a notificação de acórdão proferido em recurso, pode/deve ser feita ao defensor, não carecendo de o ser também ao próprio arguido. Decisão Texto Integral: Reclamação – artigo 405.º do CPP I - Relatório: O arguido AA foi condenado em 1.ª instância pela prática, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artigo 165.º, n. º 2, do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização de € 30.000,00 à ofendida, a título de danos morais. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de dezembro de 2024, negou provimento ao recurso: “confirmando-se a condenação penal do Arguido, com alteração, porém, da qualificação jurídica dos factos, procedendo-se assim à sua condenação, pela prática de um crime de violação, previsto pelo art. 164º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Confirmando, no mais, a decisão recorrida. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 17 de março de 2025, com o seguinte fundamento: “R(…) O recurso é intempestivo e não poderá por isso ser admitido. Conforme resulta do muito doutamente expendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do acórdão proferido no Apenso F), já transitado em julgado, os acórdãos proferidos pelos Tribunais de recurso não têm que ser notificados pessoalmente ao arguido – podem ser-lhes notificados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 63º, nº 1, 113º, nº 10 e 425º, nº 6 do Código de Processo Penal, por via do seu Ilustre Mandatário/Defensor. Trata-se, como naquele douto acórdão bem expresso e que aqui damos por reproduzido, de uma posição pacífica na jurisprudência, incluindo constitucional, e na doutrina. No caso concreto, e como resulta dos autos e já também reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça naquele douto acórdão, à data em que o recurso deu entrada, já o acórdão desta Relação se achava transitado em julgado. Veja-se que resulta dos autos que o acórdão da Relação foi proferido em 5 de dezembro de 2024 e no dia seguinte foi objeto de registo e notificação aos sujeitos processuais, sendo que, quanto ao Arguido, essa notificação foi dirigida ao seu então Ilustre Mandatário, de tal sorte que, na ausência de recurso que houvesse entretanto dado entrada no prazo previsto pelo art. 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, veio a transitar em julgado no dia 16 de dezembro de 2024, como de resto já atestado nos autos por certidão emitida a 6 de fevereiro de 2025 (referência eletrónica nº …41) e reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Apenso F). Assim é que o recurso entrado apenas a 3 de março de 2025, por intermédio de Ilustre Causídica em que o anterior Ilustre Defensor substabeleceu sem reserva, conforme instrumento que acompanha o dito requerimento de interposição de recurso, é manifestamente extemporâneo. Pelo exposto, e à luz do preceituado pelo art. 414º, nº 2 do Código de Processo Penal, decido não admitir o recurso.” O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, argumentando, em síntese, que só tomou conhecimento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de janeiro de 2025 quando agentes da Polícia de Segurança Pública se deslocaram à sua habitação e lhe informaram que deveria ser conduzido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena em que fora condenado, não tendo até essa data sido notificado pessoalmente, nem tomado conhecimento da decisão final condenatória, porquanto tal não lhe foi transmitido pelo seu defensor. Mais refere, face ao disposto no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, que o início da contagem do prazo de recurso, do referido acórdão só deve começar a contar com a sua efetiva notificação. Acrescenta que recorreu para o STJ, por a decisão ser recorrível uma vez que o condenou numa pena superior a 5 anos e inferior a 8 anos e, ademais, não foi confirmada a decisão proferida em primeira instância. Adita, que sendo este acórdão uma decisão final, equivalente a sentença, o mesmo devia ter-lhe sido notificado pessoalmente, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, e ainda que o seu defensor não lhe transmitiu o conteúdo da decisão, violando os deveres deontológicos, que será apreciada em sede própria, limitando os direitos de defesa do arguido, violando o contrário os artigos 32.º da CRP e 6.º, n.º 3, da CEDH. Requer, que o recurso seja admitido por tempestivo, ou em alternativa, que seja analisado como recurso extraordinário de revisão. * Cumpre decidir * II - Fundamentação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.