Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 178/12.0PAPBL.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 01/27/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Carmona da Mota, em intervenção no S.T.J. no dia 3 de Junho de 2009, no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal". - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentários ao “Código Penal”, anotação ao artigo 77.º. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, 77.º, 78.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/9/2006 E DE 30/3/2007. Sumário : I - Se a decisão recorrida cumpre, em termos de operações materiais que consubstanciam os cúmulos efectuados, o que foi-lhe determinado por acórdão do STJ proferido nos presentes autos, decisão essa transitada em julgado, são inoportunas todas as considerações a esse respeito tecidas pelo recorrente apostrofando por um outro ponto de partida, quer as mesmas radiquem numa violação das regras do art. 77.º, do CP, quer tenham a sua génese numa jurisprudência alternativa. II - Estão fora do poder de apreciação do STJ as penas constantes de condenações em penas parcelares que integram os cúmulos jurídicos realizados, que não é possível sindicar porquanto, e desde logo, já transitaram em julgado. III - Na aplicação de uma pena no concurso de infracções desenham-se duas correntes no STJ: uma delas efectua a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas; a outra faz intervir, dentro da nova moldura penal, ingredientes de natureza percentual ou matemática. IV- Embora não se aceitem quaisquer critérios matemáticos alheios a uma valoração normativa, admite-se que, na formulação da pena conjunta, se considere que, conforme uma personalidade, mais ou menos, desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre 1/2 e 1/5 de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. V - Na definição da pena concreta dentro daquele espaço situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações, já que não é raro ver um tratamento uniforme do bem jurídico, que pode assumir uma diferença substantiva abissal consoante haja ofensa de bens patrimoniais ou de bens fundamentais, como é o caso da própria vida. VI - A utilização de tal critério de determinação está relacionada com a destrinça do tipo de criminalidade. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave. VII- Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa averiguar se há certa tendência, que no limite se identifica com uma carreira criminosa, ou uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. VIII - Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica (o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes) ou a uma referência quantitativa (o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas: 1º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 1885/11.0 PEAVR ; nº 1451/11.0 PBAVR; nº 1002/11.7 PBAVR; nº 947/11.9 PBAVR; nº 1680/11.7 PEAVR; nº 382/11.9 GAVGS; nº 189/11.3 GCSCD; nº 433/12.0 GBILH e nº 441/11.8 GBCNT ] Condenado o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 2º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA; nº 1047/12.0 TACBR; nº 772/12.0 PCCB; nº 453/12.4 PBCBR e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL] Condenado o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Igualmente a arguida BB veio interpor recurso da decisão que a condenou nas seguintes penas únicas: 1º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 721/06.4 PEEAVR e nº 886/09.3 PBAVR ] Condenada a arguida BB na pena única de 2 (dois) anos de prisão. 2º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 612/11.7 PEAVR e nº 516/11.3 PFAVR] Condenada a arguida BB na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 800,00. 3º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 1468/11.5 PEAVR, nº 1023/11.0 PEAVR, nº 79/11.0 GBMIR, nº 1007/11.8 PBAVR; 441/11.8 GBCNT e nº 382/11.9 GAVGS ] Condenada BB na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4º Cúmulo Jurídico: penas aplicadas nos Processos nº 21/12.0 PELRA e nos presentes autos nº 178/12.0 PAPBL] Condenam a arguida BB na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde a segunda recorrente refere que: 1.º Por douto Acórdão datado de 07 de Janeiro de 2015, foi a ora Recorrente condenada, em audiência de efectivação de quatro cúmulos jurídicos, no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas: - Quanto ao 1.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão: - Quanto ao 2.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 160 dias de multa, á razão diária de €5,OO, o que perfaz a multa global de €800,OO; - Quanto ao 3.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 8 anos - Quanto ao 4.º Cúmulo Jurídico: na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão: 2.º O presente recurso versa sobre matéria de Direito, relativa à formação e limite da moldura do concurso, erro na interpretação de norma legal e fixação das penas únicas cuja soma se tem por desajustada, por majorada e violadora dos princípios de igualdade e proporcionalidade. 3.º Na verdade, o certo é que, na prática, o Douto Acórdão recorrido sempre importará o cumprimento de pena de prisão de 12 anos e 11 meses. 4.º Do quadro cronológico, constante a folhas 12 e 13 do Acórdão,: - quanto ao Processo 1007/11.8PBAVR, no campo correspondente à data do Acórdão consta 03/07/2012 e não 22/05/2013, conforme consta dos factos provados em a.2); - quanto ao processo 21/12.0PELRA, consta do campo correspondente à data do Acórdão 04/04/2013 e não 22/05/2013, conforme consta dos factos provados em a.3); -quanto ao processo 1023/11.0PEAVR, consta do campo correspondente à data do Acórdão 11/07/2012 e não 04/04/2013, conforme consta dos factos provados em a.4); - quanto ao processo 441/11.8GBCNT, consta do campo correspondente à data do Trânsito 03/02/2014 e não 03/03/2014, conforme consta dos factos provados em a.11). 5.º Nestes termos, requer-se muito respeitosamente que tais lapsos sejam devidamente corrigidos. 6.º Decorre da análise do douto Acórdão que o mesmo segue a jurisprudência maioritária, ao afastar o denominado cúmulo por arrastamento., aplicando assim uma dupla punição aos arguidos, baseada em opções inerentes ao andamento dos tribunais, radicadas nas escolhas dos timings para deduzir acusação, apensar ou não processos, agendas para a realização de julgamentos, ... 7.º Ademais, sempre se dirá que se mostrou já a Arguida punida pelo prévio trânsito em julgado, na medida em que foi já condenado a título de reincidência. 8.º E de facto é a tal a punição a título de reincidência que sempre impede ou mitiga os efeitos perniciosos do apontado cúmulo por arrastamento, sendo errado querer imputar à operação cumulatória " a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido", como a douta decisão cita. 10º. Por outro lado, a condenação majorada que a Recorrente sofreu acabará por se mostrar também radicada num erro de análise do Tribunal a quo, quando se refere a folhas 14 último parágrafo, a uma escalada no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas, referindo um " turbilhão criminógeno” perpetrado pela Arguida, e "uma propensão da Arguida para a prática de crimes contra o património (..) e concomitantemente de crimes contra as pessoas com móbil patrimonial (...)” 11.º Ora, olhando quer para o registo criminal quer o quadro constantes de folhas 12 e 13 do acórdão, temos por seguro que apenas nos Processos n.º 1007/11.8PBAVR (factos praticados em 12/05/2011) e 886/09.3PSAVR (factos praticados em 02/04/2009) é que houve a prática de crimes mais graves como o crime de roubo, e olhando para a data dos factos (com inicio em 22/04/2006 (tráfico) e último facto (furto qualificado) praticado em 21/08/2012) e para os crimes cometidos nomeadamente crimes de roubo como supra referido, concluiremos que não se tratou de uma escalada no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas. 12.º Temos assim que inexiste base factual que permita imputar tal escalada recente, transmitindo os factos e dados objectivos, um sinal contrário. 13.º. Por outro lado, não poderemos concordar com a medida das penas que o Tribunal a quo apurou. 14.º Com efeito, consta da douta decisão que o Tribunal a quo rege-se pela tese dos cúmulos sucessivos em que o Tribunal vai cumulando sucessivamente as penas até encontrar uma decisão transitada em julgado, constituindo essa decisão uma divisória consagrada no artigo 77.º, nº 1, 1 ª parte do Código Penal e impede a transposição de novas penas nesse cúmulo. 15.º Esclarece ainda o Tribunal a quo que, as novas penas entrarão em segundo cúmulo até se encontrar uma decisão transitada em julgado e por aí diante, sendo "esta a orientação a seguir na presente decisão", á semelhança do que é atualmente a orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça. 16.º Ora defende a ora recorrente que, o Tribunal a quo apenas se deveria ter pronunciado quanto às penas em concurso directo com a aplicada nos presentes autos, ou seja o correspondente ao designado quarto cúmulo. 17.º Caso assim não se entenda, sempre se dira que outra solução viável seria a ponderação de um apena única para as penas em concurso directo com a pena aplicada nos presentes autos, formando outro cúmulo jurídico as outras penas aplicadas, somando assim apenas dois cúmulos e não quatro. 18.º Haverá assim que obtidos os dois marcos temporais, fazer um juizo de prognose sobre os âmbitos de abrangência de cada um, pontos de contacto e comunhão para depois, de forma objectiva, buscar a solução que favoreça a condenada, sendo consabidamente que na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, sendo a culpa o limite intransponível para as condenações. 19.º Por outro lado, recorre a Arguida da concreta medida das penas determinadas. 20.º A douta decisão recorrida cifrou as penas em 2 anos e 3 meses de prisão: multa global de €800,00;_na pena única de 8 anos, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão: 21.º Ora, analisando os factos provados de a.1) a a.12), resulta que nenhum dos factos praticados pela recorrente é punível com pena superior a 8 anos de prisão, o que permite compreender a injustiça da condenação ora recorrida, por corresponder a uma vez e meia tal limite. 22.º Conforme foi já supra explanado, não corresponde à verdade que tenha existido uma " escalada" no tipo de condutas ilícitas-típicas perpetradas pela Arguida já que os crimes mais graves (de roubo com violência) foram cometidos em Abril de 2009 e em 12/05/2011, sendo que o grosso da criminalidade ocorre depois de tais datas e sem que importem violência como elemento do tipo. 23.º Termo em que tal erro, só de per si, terá de ser inversamente valorado, impondo uma atenuação da medida das penas. 24.º Nos termos do artigo 77.º do CP para além dos factos deve ser considerada a personalidade do agente, ora quanto à personalidade BB, conforme resulta do douto acórdão "o seu arrependimento e despertar do sentido crítico das suas anteriores condutas e do desejo de conformação normativa e de estabilização da vida pessoal e familiar, assumindo os encargos familiares correspondentes. " 25.º Constando dos factos provados sob o ponto a.18) que em consequência da reclusão a arguida adquiriu consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a sua conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência social, beneficiando de laços familiares de protecção e de condições mínimas de reintegração e ressocialização, quando restituída à liberdade. 26.º Resulta igualmente do ponto a. 19) dos factos provados que a arguida manifestou-se arrependida e empenhada em alterar o trajecto de vida, e construir um projecto de vida honesto, estável e seguro, de modo a poder cuidar da filha menor e da mãe, doente. Por fim, consta do ponto a.20), no estabelecimento prisional trabalha na oficina, na costura de sapatos e realizando outros trabalhos indiferenciados. 27.º Com efeito, conclui tal relatório que os efeitos da privação da liberdade têm promovido na BB a consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a conduta de respeito e de condições mínimas de reintegração no agregado ascendente, constituindo estes interesses factor de promoção do processo de recuperação de laços socioprofissionais, essenciais à reedificação do trajecto de vida independente e condigno com as normas sociais. 28.º Mostrou-se a arguida sinceramente arrependida, afirmando pretender mudar de vida, por ter sido uma fase péssima da sua vida, não querendo dar este exemplo á sua filha de 8 anos (Convidando-se V. Exas. a ouvir as declarações prestadas pela Arguida, sendo esclarecedores dos sinceros propósitos e do arrependimento da mesma). 29.º Por outro lado, muito se estranham as penas parcelares de 5 anos e 1 ano aplicadas em processo comum singular com sucedido no processo 382/11.9GAVS, não sendo comum, nem facilmente compreensível, aplicação de pena parcelar de 5 anos por um Tribunal Singular, para mais não estando em causa a punição a título de reincidência. 30.º Ademais, importará salientar que a ora Recorrente atravessa uma fase vital da sua vida futura, pretendendo agarrar a oportunidade de mudar o rumo da sua vida, estando empenhada em alterar o trajecto de vida, e construir um projecto de vida honesto, estável e seguro, de modo a poder cuidar da filha menor e da mãe, doente. Para tal, pretende cumprir as penas a fixar e, uma vez em liberdade, perseguir ocupação profissional, por forma a poder cuidar de sua descendente bem como de sua progenitora, que se encontra gravemente doente (vide relatório social “a progenitora apresenta constrangimentos de saúde grave como diabetes e a incapacidade de locomoção por lhe ter sido amputada este ano o segundo membro inferior sendo dependente da prestação dos cuidados efectuados pelo filho"), sofrendo a arguida um enorme desgosto por não poder cuidar da sua mãe. 31.º Por outro lado, cabe referir que dos factos criminosos, não retirou a Recorrente qualquer proveito significativo. 32.º Pelo que devendo ser tomadas em consideração em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do artigo 77, n.º 1 do CP, sempre tais circunstâncias deverão funcionar a título atenuante. 33.º Assim, tem-se a douta decisão por, ainda que formalmente adequada do ponto de vista aritmético, injusta e materialmente disforme à normatividade jurídica vigente, com violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, os quais gozam de assento constitucional. 34.º Pois, conforme resulta do supra explanado quase todos os crimes praticados pela recorrente foram contra o mesmo bem jurídico (a propriedade) sendo que a soma das penas únicas aplicadas se mostra correspondente a 150% da pena máxima aplicável a qual quer um dos crimes cometidos, devendo igualmente o tribunal ter tal facto em consideração. 35.º Em termos de avaliação de personalidade deverá apurar-se se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a circunstância de pluriocasionalidade que não radica na personalidade, conforme se defende. 36.º Entende-se assim que tais penas aplicadas à ora Recorrente não são justas nem demonstram a mesma coerência do ponto de vista da aplicação do Direito. De facto, aquando da concreta opção e fixação da pena não se poderá olvidar a análise feita da pena sobre o comportamento futuro da ora recorrente. 37.º Mostra-se a recorrente seriamente empenhada em mudar de vida, pretendendo cumprir as penas que lhe venham a ser doutamente fixadas, peticionando a concessão de uma derradeira oportunidade de reabilitação. Comprometendo o cumprimento das penas ora fixadas tal emprenho e consciencialização demonstrada, já que a Arguida sente-se agora revoltada e frustrada, 38.º Pois se tiver que cumprir 12 anos e 11 meses de prisão, não só não acompanhará o crescimento da filha, nem a sua entrada na adolescência ou mesma na idade adulta, bem como corre o sério risco de não só não poder cuidar de sua mãe como não mais conviver com a mesma. tendo em conta sua débil saúde. 39.º Nestes termos, entende a recorrente que sempre a soma das suas penas únicas se deverá situar substancialmente abaixo dos 12 anos e 11 meses fixados, em nome dos princípios da igualdade, proporcionalidade e adequação., sendo as normas violadas, nomeadamente os artigo 40, 71.º, n.º 1 e 2, 77, n.º 1 e 2 e artigo 78, nº 1 do CP, artigo 13.º, 18,º, 202, nº 3 e 205 da CRP. Termina pedindo que seja considerado procedente o presente recurso e revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, Por seu turno refere o recorrente que: A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea
- i)do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º da CRP; B. Entende o arguido que sendo de excluir o cúmulo por arrastamento, com a necessária obtenção de duas penas únicas únicas, nem por isso a douta solução vertida na douta decisão recorrida se mostra a única admissível (em razão dos múltiplos pontos de contacto entre as duas operações de cúmulo abstratamente possíveis!) nem a que mais favorece o arguido, dado que existe outra realização cumulatória possível, que respeita igualmente a legalidade e tem as datas do primeiro e segundo trânsitos em julgado como marcos temporais intransponíveis, C. Tomando por referência o segundo marco divisório intransponível teremos que quase todos os processos se mostram em cúmulo entre si, ficando unicamente de fora o processo que primeiramente transitou em julgado, devendo o Tribunal buscar a solução que permita agrupar um maior número de penas por ser essa solução que possibilita uma melhor visão de conjunto bem como um maior grau de compressão, do interesse dos condenados; D. É igualmente a solução que melhor observa e permite salvaguardar o princípio da economia processual pois acaba por ser necessário efectuar uma única operação cumulatória e não duas, pelo que deverá o arguido ser condenado nas penas únicas de 7 meses de prisão (correspondente à isolada pena parcelar referente ao processo 1885/11.0PEAVR) e a que resulte do cúmulo operado entre todos os demais, julgando-se adequada e proporcional uma pena nunca superior a 10 anos, a qual já contará com o factor de correcção pelo número de crimes; E. O n.º 2 do art. 78º CP deverá ser interpretado tendo por base a coerência interna do sistema penal bem como o elemento sistemático na medida em que em sede de concurso não é forçoso nem necessário que a pena única se mostre para além do limite máximo aplicável a crime mais grave, tal qual decorre expressamente da moldura do crime de homicídio qualificado que tem no seu limite máximo o mesmo marco inultrapassável para o concurso, revelando claramente que a culpa sempre constituirá a linha para além da qual não deverá ser achada a pena única, sendo que, no presente caso, tal culpa em caso algum se mostra superior a 8 anos, por nenhum dos crimes em concurso ser punível com pena superior; F. Tem-se assim por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “perante a existência de diversas operações cumulatórias a levar a cabo, em razão de uma pluralidade de marcos temporais intransponíveis radicados nas datas de trânsito em julgado, não se mostrar o Tribunal vinculado a adoptar a solução que permita agrupar em qualquer dos blocos cumulatórios o maior número possível de penas, sendo que, quando se mostre possível o cúmulo entre todas as penas à excepção de apenas uma, deverá ser esta a solução perfilhada por, em nome da economia processual, permitir apenas uma operação cumulatória, com melhor visão global de conjunto e maior factor de compressão, resultando como penas únicas o cumprimento sucessivo da pena encontrada no cúmulo com a pena parcelar sobrante”; G. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 77º CP quando interpretado no sentido de “perante a existência de plúrimas penas a cumular, em razão de uma multiplicidade de cometimento de actos ilícitos tipificados como crimes, não tenha de ser valorado o limite máximo abstractamente aplicável ao crime mais grave, como decorrência do princípio da culpa, a ponto de a pena única a determinar ter de lhe gravitar próximo, por razões de ordem sistemática e coerência do sistema penal, atenta a manifesta similitude e correspondência entre o limite máximo abstractamente aplicável a qualquer concurso e o limite máximo abstractamente aplicável ao crime mais grave previsto no Código Penal”; H. Independentemente da via escolhida para realização de cúmulo jurídico sempre o limite mínimo se mostra decisivamente inquinado pela atípica punição da pena parcelar (5 anos!!!!) do processo 382/11.9GAVGS, em processo singular e sem que seja a título de reincidência, pelo que haverá que temperar com misericórdia e efectuar a devida correcção face a tal situação, atendendo ao facto de nenhum dos crimes praticados pelo arguido ser punível com pena superior a 8 anos de prisão, ressaltando assim injusta a punição com uma soma de penas que perfaça o dobro de tal limite (in casu, 16 anos), em violação do princípio da igualdade face ao teor do acórdão transcrito a fls. 9 a 11 da douta decisão recorrida, que aplicou pena de 14 anos por factualidade que se considera de maior densidade (atento o número de crimes e valor total dos furtos); I. Importa que sejam corrigidos os lapsos e erros de julgamento em que se mostra alicerçada a douta decisão recorrida pois I) olhado o histórico criminal do arguido, tendo por referência a sua ordem cronológica, constata-se que inexiste qualquer “escalada” a culminar em roubos pois estes tiveram lugar numa fase inicial (Maio de 2011), II) inexistia à data dos factos qualquer tendência aditiva; III) a alegada inexistente inserção laboral mostra-se decorrente do período de crise que atingiu o seu pico em tais anos, levando à chegada da troika, pois ressalta comprovado no relatório social que tiveram lugar “tentativas insistentes na procura de trabalho”; IV) a deficiente inserção social resulta da repulsa e sentimento da demais população face aos moradores em bairros sociais, não podendo a culpa ser assacada na sua totalidade ao arguido; e V) a alegada deficiente inserção familiar não corresponde à verdade pois ressalta do relatório social não só o apoio familiar como ainda “coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda”; J. Tal circunstancialismo vertido na conclusão anterior, acrescido da idade ainda relativamente jovem do arguido, sua vontade de mudança e arrependimento demonstrado (como decorre das declarações prestadas) bem como atendendo ao facto de nenhum dos crimes praticados pelo arguido ser punível com pena superior a 8 anos de prisão, permitirão atenuar as exigências de prevenção e atenuar as penas únicas aplicadas, tendo-se por justas as penas únicas de 8 anos e 4 anos e 8 meses. K. Filipe II, dirigindo-se aos julgadores, tinha por máxima: “ministrai a justiça com imparcialidade e rectidão, e se necessário, com rigor e exemplaridade. Mas quando a natureza das gentes e das coisas o permitam, sede também misericordiosos e benignos”, tendo Francis Bacon afirmado que “o juiz deve ter na mão os livros da lei e o entendimento do coração”; Acompanhando Santa Catarina de Siena dir-se-á que “a pérola da Justiça, brilha melhor na concha da misericórdia”, devendo V/ Exas. usar de tal arte por forma a educar o recorrente, por forma a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivência em comunidade, em observância dos valores justos! Termina pedindo a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, em razão da errada concepção construtiva dos cúmulos a realizar bem como, ad cautelam, majoração condenatória. Foram produzidas respostas defendendo a manutenção das decisões recorridas. Pelo ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto foi emitido douto parecer referindo que: «2.2 – Medida concreta das penas: Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). Nesse exercício, deve começar por ponderar-se que o período temporal da respectiva prática está compreendido, como vimos, no seu núcleo essencial, quanto ao arguido AA entre 6 de Maio de 2011 e 28 de Agosto de 2012, ou seja durante cerca de 1 ano e 3 meses, e em relação à arguida BB entre 24-07-2011 e 21-08-2012, ou seja durante cerca de 1 ano e 1 mês. Estão em causa, também no que de essencial importa considerar, crimes de condução sem habilitação legal, de furto, simples e qualificados, de roubo simples, de furto de uso de veículos e, apenas quanto à arguida BB, crimes de tráfico de menor gravidade. Por outro lado, não pode deixar de ser considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que, tanto a sua culpa por esse conjunto, como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar pelo menos mediano. Não obstante, estamos ainda em crer que o conjunto dos factos a unificar não será de reconduzir, em relação a qualquer dos arguidos, senão a uma situação de pluriocasionalidade, que não a uma tendência criminosa, não se nos afigurando por isso, nessa medida, ser cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Por último, não podem igualmente deixar de relevar, aqui pela positiva, as circunstâncias, provadas, de os arguidos estarem a revelar, durante a reclusão, algum investimento na sua valorização pessoal e social, assim denotando uma atitude de autocrítica face às condutas que motivaram a sua presente situação jurídico-penal, sendo-lhe já reconhecidos recursos individuais que poderão promover uma adequada vivência social. Dito isto, e consignando desde já que nos revemos genericamente na fundamentação, ainda que, convenhamos, demasiadamente sucinta, dos acórdãos recorridos, vejamos então as penas de cada um dos arguidos: 2.2.1 – O arguido AA foi condenado, como vimos, em duas penas únicas, a primeira de 11 anos de prisão e a segunda de 5 anos de prisão. Quanto à segunda pena, de 5 anos de prisão, estamos em crer que não merece qualquer reparo, isto tendo em conta por um lado a respectiva moldura penal abstracta – de 3 anos e 8 meses a 12 anos e 8 meses de prisão –, e ponderando por outro que ela se acabou por situar apenas cerca de 1 ano acima do seu limiar mínimo. Mas já quanto à primeira, de 11 anos de prisão, afigura-se-nos que, desde logo por via da utilização de idêntico critério – [graduou-se ali a pena, como vimos, em medida não muito significativamente distante do limite mínimo da respectiva moldura] –, esta pena não deveria ter sido fixada, em nosso juízo, em medida muito superior a 8 anos e 6 meses de prisão. Isto porque, se é certo que a moldura abstracta varia agora entre os 5 anos de prisão [pena parcelar mais elevada] e os 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria superior o somatório de todas as penas parcelares], não é menos certo que não pode também deixar de atender-se, não obstante o número de crimes que estão em causa, por um lado à medida da pena parcelar mais elevada – 5 anos de prisão –, e por outro ao facto de, das demais 15 penas de prisão aplicadas, oito delas serem iguais ou inferiores a 1 ano de prisão e cinco iguais ou inferiores a 2 anos de prisão, situando-se as duas restantes, respectivamente, em 3 anos e 3 anos e 8 meses de prisão, tudo a apontar portanto no sentido de que os crimes, ainda que relativamente numerosos quando considerados isoladamente, se não revestem apesar de tudo de significativa gravidade objectiva. Ademais, e até por via da mencionada medida concreta de cada uma das penas a cumular, não podemos deixar de classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse. Tem-se explicado, com efeito que "o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade […]” . 2.2.2 – A arguida BB, por seu turno, foi condenada, como também vimos, em quatro penas únicas, a primeira de 2 anos e 3 meses de prisão; a segunda de 160 dias de multa; a terceira de 8 anos de prisão; e por último a quarta de 2 anos e 8 meses de prisão. A segunda pena, de multa, não foi sequer impugnada. Quanto à primeira e à quarta, de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e 8 meses, ambas de prisão, valem aqui as considerações acima aduzidas quanto ao arguido AA. Elas não nos merecem qualquer reparo, tendo em conta por um lado as respectivas molduras penais abstractas – de 1 ano e 6 meses a 3 anos e 4 meses de prisão, no primeiro caso, e de 2 anos e 1 mês a 4 anos e 10 meses, no segundo –, e ponderando por outro lado que elas se acabaram por situar menos de 1 ano acima do seu limiar mínimo. Mas já quanto à terceira pena, de 8 anos de prisão, também a convocação de critério idêntico ao utilizado para a graduação das demais justificaria, a nosso ver, a sua fixação em medida não superior a 7 anos de prisão». * 2.3 – Ora o Acórdão recorrido – [proferido, como já vimos, na sequência da sobredita decisão anulatória do STJ] –, no novo exercício de determinação/fixação de cada uma das penas únicas a que ora procedeu, decidiu, como também já verificámos, reduzir, de 11 para 10 anos de prisão, a primeira pena única, para cumprimento sucessivo, aplicada ao arguido AA, mantendo intocada a segunda; do mesmo passo que reduziu também, neste caso de 2 anos e 3 meses para 2 anos de prisão; de 8 anos para 7 anos e 6 meses; e de 2 anos e 8 meses para 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, a primeira, terceira e quarta penas únicas, para cumprimento sucessivo, aplicadas por sua vez à arguida BB, mantendo intocada apenas a segunda [pena de multa]. Nenhuma objeção nos pode, evidentemente, merecer a nova dimensão que foi fixada à primeira e à quarta pena única aplicada à arguida BB: 2 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, em detrimento dos anteriores 2 anos e 3 meses e 2 anos e 8 meses de prisão, medidas estas que, no sobredito parecer anterior, nem sequer nos tinham merecido objeção. Mas não obstante a fundamentação, agora muito mais substancial e efetiva, genericamente contida na decisão impugnada, há que sublinhar igualmente que continuamos a não ver motivos suficientes para, pela nossa parte, alterar o que então dissemos a propósito da 1.ª pena única aplicada ao arguido AA, que propusemos ser de reduzir para medida não superior a 8 anos e 6 meses de prisão; tal como da 3.ª pena única aplicada à arguida BB, que propusemos em medida não superior a 7 anos de prisão. – Será de reduzir, nos termos e na dimensão acima proposta, a primeira pena única, para cumprimento sucessivo, aplicada ao arguido AA, e a terceira pena única, também para cumprimento sucessivo, aplicada à arguida BB ; – É de confirmar, quanto ao mais, qualquer dos veredictos cumulatórios proferidos nas decisões ora recorridas. Foi produzida resposta reafirmando a posição do recorrente. Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir. Em sede de decisões recorridas encontra-se provada a seguinte factualidade: A -Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 178/12.0 PAPBL foi o arguido AA, filho de .... e de ..., nascido a ..., natural da freguesia da ..., concelho de ..., solteiro, actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., condenado por sentença final datada de 11/02/2014 (cfr. fls. 267-283) transitada em julgado 13/03/2014, por factos ocorridos em 21/08/2012 [ partiu porta de uma gelataria, entrou e daí retirou maços de tabaco e dinheiro no valor global de € 550 ] , pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e), por refª. ao artº 202º al. d), todos do Cod. Penal, na pena de 27 meses de prisão efectiva. Do teor da sentença final resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 21 de Agosto de 2012, a hora não concretamente apurada mas entre as 03h00 e as 05h00, os arguidos [AA e BB], de comum acordo e em conjugação de esforços, mediante plano previamente gizado entre ambos, dirigiram-se ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “....”, sito na Avenida ... 2. Aí, munidos de objeto não determinado, partiram o vidro da porta de entrada, que estava fechada e forçaram a fechadura, tendo conseguido, deste modo, aceder ao interior do espaço. 3. No balcão do estabelecimento encontrava-se em exposição dezenas de maços de tabaco, no total cerca de € 400,00, que os arguidos retiraram e fizeram seus. 4. Das duas caixas registradoras existentes no espaço, retiraram dinheiro que ali se encontrava, no valor de € 150,00. 5. Da máquina de tabaco retiraram ainda a caixa de dinheiro, cujo valor existente não foi concretizado, levando a mesma consigo. 6. Na posse de tais artigos e valores, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os seus e usando-os em proveito próprio. 7. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que os bens e valores descritos não lhes pertenciam, que agiam sem autorização ou consentimento do seu legítimo proprietário, contra a sua vontade, factos que representaram. 8. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 9. O arguido AA tem antecedentes criminais: i. No âmbito do processo n.º 77/04.0GTAVR do Tribunal Judicial de Estarreja foi condenado, por sentença de 25.02.2004, pela prática em 24.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. 3º DL 2/98, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3,50 euros. ii. No âmbito do processo n.º 568/03.0GBOAZ do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, foi condenado, por sentença de 28.06.2004, pela prática de crimes de furto uso de veículo, crimes de furto e crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execu-ção por 2 anos. iii. No âmbito do processo n.º 382/11.9GAVGS do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga foi condenado, por sentença de 12.03.2013, pela prática em 24.07.2011 de um crime de furto qualificado e de crime de furto de uso de veículo, na pena única de 5 meses de prisão. iv. No âmbito do processo n.º 189/11.3GCSCD do Tribunal Judi-cial de Santa Comba Dão, foi condenado, por sentença de 15.03.2013, pela prática em 29.07.2011 de crimes de furto qualificado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão. v. No âmbito do processo n.º 21/12.0PELRA do Tribunal Judicial de Leiria, foi condenado, por sentença de 04.04.2013, pela prática em Agosto de 2012, de três crimes de furto e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão. vi. No âmbito do processo n.º 174/04.1PBFIG do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi condenado, por sentença de 26.04.2005, pela prática em 22.02.2004 de um crime de furto qualificado, na pena 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 30 meses. vii. No âmbito do processo n.º 1726/06.0PEAVR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 11.10.2006, pela prática em 19.09.2006 de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. viii. No âmbito do processo n.º 404/06.5PAOVR do Juízo de Instância Criminal da Comarca de Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 18.05.2007, pela prática em junho e Julho de 2006, de um crime de furto qualificado, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. ix. No âmbito do processo n.º 2031/05.5PBAVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 21.06.2007, pela prática em 07.12.2005 de um crime de furto uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano de prisão. x. No âmbito do processo n.º 299/06.9PEAVR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 23.10.2006, pela prática em 17.02.2007 de um crime de furto qualificada, na pena de 10 meses de prisão. xi. No âmbito do processo n.º 334/06.0PBAVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 15.02.2008, pela prática em 22.02.2006 de um crime de furto uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão e de 200 dias de multa. xii. No âmbito do processo n.º 1806/06.2PBAVR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado, por sentença de 21.11.2007, pela prática em 30.09.2006 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00. xiii. No âmbito do processo n.º 514/06.9GBAND do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, foi condenado, por sentença de 02.12.2008, pela prática em 09.10.2006 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto uso de veículo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão. xiv. No âmbito do processo n.º 514/11.7PFVNG do 4º Juízo Crimi-nal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi condenado, por sentença de 05.01.2012, pela prática em 27.12.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão. xv. No âmbito do processo n.º 175/06.5PBVIS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado, por sentença de 16.03.2009, pela prática em 26.02.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão. xvi. No âmbito do processo n.º 1885/11.0PEAVR do Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 16.12.2011, pela prática em 16.09.2011 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão, cumprida por 42 períodos de prisão. xvii. No âmbito do processo n.º 1451/11.0PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 22.06.2012, pela prática em 13.07.2011 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena 15 meses de prisão. xviii. No âmbito do processo n.º 1002/11.7PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 31.10.2012, pela prática em 11.05.2011 de três crimes de roubo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período. xix. No âmbito do processo n.º 947/11.9PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 15.02.2013, pela prática em 06.05.2011 de um crime de roubo e dois crimes de roubo na forma tentada, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão. xx. No âmbito do processo n.º 1680/11.7PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 15.02.2013, pela prática em 18.08.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 7 meses de prisão. xxi. No âmbito do processo n.º 433/12.0GBILH do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, por sentença de 24.09.2013, pela prática em 31.12.2011 e em 08.07.2012 de um crime de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. (….) 11. O arguido AA encontra-se em cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional de Coimbra; tem o 11º ano de habilitações literárias; tem dois filhos menores. * a.1) Por sentença datada de 07/06/2013, transitada em julgado em 28/04/2014, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 453/12.4 PBCBR do extinto 2º Juízo Criminal de Coimbra por factos praticados em 18/03/2012 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, com arrombamento ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: - Na noite de 18 de Março para 19 de Março de 2012, em hora não concretamente apurada, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “...”, pertencente a CC, sito na Rua ... - Ai chegado, e com o auxílio de objecto não concretamente apurado conseguiu forçar a fechadura da porta de entrada do café, que se estragou, permitindo assim a sua entrada naquele espaço comercial. - Depois de entrar no interior do café o arguido dirigiu-se à maquina de tabaco que ali se encontrava e, com o auxilio de um objecto não concretamente apurado, forçou o moedeiro da máquina que se abriu, permitindo ao arguido aceder ás moedas que ali se encontravam, as quais contabilizavam cerca de € 100,00. - O arguido forçou ainda a porta da máquina de tabaco que permite aceder aos maços de tabaco, tendo retirado do seu interior 12 volumes de tabaco, de diversas marcas. - O arguido verificou ainda que no interior do estabelecimento se encontrava um ecrã LCD de 22 polegadas, da marca I-Motion, de cor preta, no valor de cerca de € 374,00, o qual levou consigo. - Para além disso, o arguido levou também do interior do estabelecimento uma quantidade não concretamente apurada de gomas, pastilhas elásticas e chocolates. - O arguido entrou naquele estabelecimento com a intenção de se apoderar de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse, propósito que concretizou ao retirar e jazer seus os bens acima descritos. - Com a atuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens e valores subtraídos do interior do referido estabelecimento, bem como danos na porta do estabelecimento e na máquina de tabaco. - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que os bens de que se apoderava não lhe pertenciam e que ao ficar com eles, o fazia contra a vontade e sem autorização do respectivo proprietário. - Mais sabia o arguido que não podia introduzir-se naquele espaço, privado e fechado, através do método que utilizou, designadamente, forçando e estragando a fechadura da porta de entrada naquele café. - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei. - O arguido cumpre uma pena de 7 meses prisão. (…) a.2) Por sentença datada de 06/02/2014, transitada em julgado em 10/03/2014, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 772/12.0 PCCBR do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra por factos praticados em 23/04/2012 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, com arrombamento, como reincidente ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, como reincidente, de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: 1 — No dia 23 de Abril de 2012, a hora não concretamente determinada da madrugada, antes das 06H00, o arguido dirigiu-se à pastelaria denominada "...", situada na ..., pertencente a DD 2 — E estroncou a fechadura da porta de entrada do estabelecimento; 3 — Que abriu, por aí entrando; 4 — Remexeu o interior do estabelecimento; 5 — Forçou e abriu a caixa registadora, uma máquina de brindes e a máquina de tabaco, daí retirando e fazendo seus:
- a)€ 120 em dinheiro contido na caixa registadora;
- b)Maços de tabaco de marcas variadas, no valor total de € 491,86; 6 — E causou estragos na máquina de tabaco, no valor de € 108,55; 7 — Ao entrar no estabelecimento supra identificado, pela forma descrita, ao retirar daí e ao fazer seus os objectos e valores supra discriminados, o arguido agiu com o intuito de deles se apropriar, sabendo que não estava autorizado a invadir tais locais, que os objectos em causa não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário; 8 — O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 9 — O arguido tem averbadas ao seu registo criminal as condenações que constam do respectivo certificado, junto a fls. 199 a 226 dos autos e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido; 10 — Por sentença proferida em 23 de Outubro de 2007, transitada em julgado em 24/11/2008, nos autos de Processo Comum Singular que correram os seus termos sob o n.° 299/06.9PEAVR no 2° Juízo Criminal de Aveiro, foi o arguido condenado pela prática, em 17 de Fevereiro de 2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.°s 203°, n.° 1, e 204°, n.° 1, al. f), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efectiva; 11 — Por acórdão proferido em 02 de Dezembro de 2008, transitado em julgado em 22/01/2009, nos autos de Processo Comum Colectivo que correram os seus termos sob o n.° 514/06.9GBAND no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, o arguido foi condenado pela prática, em 09 de Outubro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.° 3.°, n.°s 1 e 2, do Dec.-Lei 2/98, de 03/01, e de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.° 208.° do Código Penal, na pena única de lano e 6 meses de prisão efectiva; 12 — Por sentença de 16 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 10/02/2012, proferida nos autos de Processo Abreviado que correram os seus termos sob o n.° 1885/11.0PEAVR no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir por dias livres; 13 — O arguido esteve preso, em cumprimento de penas em que foi condenado, entre 04 de Novembro de 2008 e 02 de Novembro de 2010; 14 — E foi preso em 29 de Agosto de 2012, estando privado de liberdade desde essa data; 15 — O arguido, a última vez que prestou trabalho, foi exercendo a actividade de ajudante de cozinha, na Suíça, no âmbito de contratos de trabalho pelos prazos de 3 meses; 16 — Frequentou o ensino, tendo completado o 10.° ano de escolaridade; 17 — Tem 2 filhos com 7 e 5 anos de idade, que vivem com a respectiva mãe; 18 — Confessou de forma livre, espontânea e sem reservas os factos de que se encontrava acusado. a.3) Por sentença datada de 20/12/2013, transitada em julgado em 03/02/2014, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 441/11.8 GBCNT do extinto 2º Juízo do Tribunal de Cantanhede, por factos praticados em 17/08/2011 [ subtracção de bens móveis de valor de € 300, com arrombamento, como reincidente ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, como reincidente, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: 1. Na noite de 17 de Agosto de 2011, os arguidos [ BB, EE e AA ] resolveram apoderar-se de alguns artigos existentes no Mini Mercado .... 2. Na concretização desse propósito, e após acordo obtido entre todos os arguidos nesse sentido, a arguida BB observou que não passava ninguém naquela avenida e partiu o vidro de uma das portas que dava acesso ao interior do estabelecimento. 3. Acto contínuo, a arguida EE partiu o vidro da outra porta daquele mini mercado e entrou no interior deste, sendo secundada pela arguida BB . 4. O arguido AA ficou no exterior do mini mercado, carregando os sacos e as caixas que lhe iam sendo passadas pelas outras duas arguidas. 5. Do interior do ..., os arguidos apoderaram-se de embalagens de leite, rissóis, iogurtes, cereais, atum, salsichas, pastilhas, bem como produtos de higiene pessoal consistentes em shampoos, amaciadores, desodorizantes, cremes de rosto e para o corpo, espuma de barbear, mercadorias de valor não inferior a € 300,00 (trezentos euros). 6. Tais mercadorias são pertença de FF, tendo os arguidos feito coisas suas esses produtos, contra a vontade da legítima dona e sem o consentimento desta. 7. Após, todos os arguidos abandonaram aquela loja, transportando as mercadorias em veículo automóvel, não efectuando o respectivo pagamento, e fazendo das mesmas coisas suas. 8. Os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de se apoderaram dos objectos supra mencionados para seu proveito, querendo fazer dos mesmos coisas suas, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade do legítimo dono, mais sabendo que não podiam arrombar as portas do estabelecimento em causa para entrarem no seu interior, como o fizeram. 9. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na execução de plano previamente traçado, utilizando o auxilio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e concretizaram. 10. Os arguidos estavam cientes de que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 11. Os arguidos admitiram em julgamento que retiraram do interior do estabelecimento acima identificado os produtos acima referidos, formulando um juízo crítico sobre a sua conduta. 12. Os arguidos praticaram os factos acima referidos devido a dificuldades económicas, destinando os produtos acima identificados, que retiraram do interior do mini-mercado, para consumo próprio. 13. O processo social de desenvolvimento da personalidade de BB decorreu em agregado familiar de origem disfuncional, composto pelos ascendentes parentais e irmãos, com elevados níveis de conflituosidade entre os pais, decorrentes da problemática de alcoolismo da figura paterna, limitações na organização, orientação e supervisão dos descendentes, bem como de gestão dos recursos financeiros. 14. Os problemas de conduta ocorridos em meio escolar e a prática de factos qualificados como crimes, nomeadamente, furtos em lojas, promoveram a aplicação da medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, cumprida no Instituto de S. José, em Viseu, entre aos 13 e os 16 anos de idade. 15. A permanência naquela Instituição revelou-se conturbada por dificuldades de adaptação às regras e normas, frequentes ausências não autorizadas e impossibilidade de conclusão do 3° ciclo do ensino básico. 16. O regresso ao núcleo de origem foi igualmente problemático dado o falecimento do progenitor e a necessidade de procurar concretizar a sua autonomização profissional e independência familiar, desempenhado diversas actividades laborais de curta duração nas funções de operária fabril de louça, de empregada de snack-bar, de vendedora em loja de vestuário. 17. Concomitantemente à realização profissional, a arguida BB estabeleceu uma relação amorosa mantida durante cerca de 3 anos e da qual nasceu a sua filha Yasmin, presentemente com 7 anos de idade, e aos cuidados de uma tia-avó paterna. 18. Com a ruptura daquela relação com o pai da sua filha, a arguida regressou ao enquadramento materno composto pela progenitora e um irmão, ambos condicionados pelo abuso de bebidas alcoólicas, promotor de diversos conflitos familiares e comprometedor da qualidade educativa da menor, agravada pela convivência com grupo de pares a residirem no Bairro de Santiago, próximo da residência da família, o qual apresenta fenómenos sociais 19. A manutenção de um quotidiano desorganizado por aquelas compulsões e incapaz de se conformar a um projecto de vida alternativo de concretização social e de protecção dos direitos da filha facilitou a intervenção em Outubro de 2007 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco dando origem a um processo no Tribunal de Família e Menores com a aplicação de uma medida de protecção e promoção. 20. O acompanhamento efectuado pela ... possibilitou a integração da menor num infantário e da arguida BB num curso de formação profissional na Escola Profissional .... 21. A persistência da incapacidade de resolução dos problemas impediu-a de se habilitar com o 9° ano de escolaridade e de obter a qualificação profissional correspondente de manicura/pedicura e de assegurar as condições básicas de desenvolvimento da personalidade da filha, pelo que, por decisão judicial, a mesma foi entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa de Misericórdia de Sangalhos em 24-05-2011. (…) 44. Em meio prisional tem investido na ocupação laboral e na manutenção dos contactos familiares principalmente, com a filha, através de contactos telefónicos diários. 45. Actualmente, mantém um relacionamento amoroso com o co-arguido AA, igualmente preso em Estabelecimento Prisional. 46. Nasceu em .... Mais se provou que a arguida EE: 47. Nasceu na Alemanha em 29/11/1974, altura em que os seus pais ali se encontravam emigrados, mas a família deslocou-se logo de seguida para Portugal, zona de Aveiro, tendo a arguida realizado aqui todo o seu processo de desenvolvimento. 48. Inserida no agregado parental, EE é a mais velha de três irmãos, usufruindo de razoáveis condições de vida, uma vez que ambos os progenitores trabalhavam, o pai como operário fabril e a mãe como funcionária dos antigos CTT, posteriormente integrada nos quadros da Portugal Telecom, ocupações que para além de se mostrarem estáveis, eram geradoras de razoáveis proveitos económicos. 49. O ambiente familiar era normativo, existindo desempenho de papéis e de interação entre os diferentes elementos. 50. A nível escolar, a arguida não registou significativas dificuldades de aprendizagem, transitando de forma quase regular até aos seus dezoito anos, acabando por concluir o 12° ano de escolaridade, habilitação complementada com um curso profissional de Marketing, não lhe sendo conhecidos problemas comportamentais durante esta fase. 51. No período imediatamente posterior, a arguida EE envolveu-se afetivamente com um companheiro, relacionamento não aceite pelos progenitores daquela e que suscitaria a sua saída do agregado original, para viver com o indivíduo de forma autónoma, no Bairro do Guiné. 52. Esta autonomização interrompeu a sua prossecução nos estudos, passando a arguida a dedicar-se à venda ambulante em feiras, juntamente com o companheiro, e a cuidar dos dois filhos entretanto nascidos. 53. Esta relação perdurou entre os dezoito e os vinte e cinco anos de idade da arguida, terminando de forma conturbada, devido a situação problemática de saúde do companheiro, a quem foi diagnosticada esquizofrenia. 54. Posteriormente, a arguida EE foi realojada em habitação social no Bairro de Santiago, onde permanece até ao presente. 55. Estabeleceu, então, uma nova relação afetiva, vivendo com um indivíduo durante cerca de dois anos, e com quem viria a ter um filho, tendo terminado essa relação, queixando-se de maus-tratos do companheiro. 56. A nível profissional, a arguida EE experimentou diversas ocupações, desde a atividade comercial (como empregada de balcão em "cafés"), feirante, até a empregada fabril, funcionária de limpeza e ainda como cozinheira. 57. No ano de 2010, EE envolveu-se afetivamente com um indivíduo que estava relacionado com o consumo de estupefacientes, sendo nesta fase que também ela se torna dependente de cocaína. 58. No decurso desta dependência aditiva, a arguida praticou os factos acima referidos que são objecto deste processo criminal. 59. No presente, EE continua a residir no mesmo apartamento T3, inserido no Bairro Social de Santiago, com adequadas condições de habitabilidade. 60. A arguida mantém uma relação de teor conjugal com GG, residindo atualmente com este, e com os três filhos resultantes das suas anteriores ligações (de 17, 14 e 12 anos de idade). 61. É em convívio com os elementos deste agregado que a arguida despende a maior parte do seu tempo livre. 62. Actualmente está abstinente do consumo de estupefacientes, o que sucede, sensivelmente, desde meados de 2011, atribuindo a arguida a GG, seu companheiro, um papel determinante para o seu afastamento relativamente àqueles consumos, pela persistência e suporte que este lhe proporcionou à data, e desde então. 63. O relacionamento familiar daquele agregado decorre de forma normativa, assentando na entre-ajuda para a realização das tarefas quotidianas, e de apoio aos menores. 64. Profissionalmente, a arguida encontra-se empregada, trabalhando como operária fabril na Empresa de Pesca de Aveiro, auferindo, aproximadamente 500€ mensais, montante a que se junta o contributo do seu companheiro, que na realização de "biscates" ou na distribuição de publicidade, consegue juntar mais 200€. 65. Devido às suas dificuldades económicas, encontra-se a pagar apenas 70€ de renda de casa (sendo a renda exigida pelo Município de 240€), aguardando negociação com o departamento responsável da Câmara Municipal de Aveiro. 66. O meio habitacional onde se insere a arguida e seu agregado familiar é referenciado como de risco, existindo conotações ao consumo e tráfico de estupefacientes, à delinquência e a outras problemáticas sociais. 67. A arguida tem plena consciência da gravidade dos factos objecto deste processo, enquadrando aquela fase da sua vida numa época em que consumia regularmente cocaína, formulando actualmente um juízo de censura e de distanciamento face a esse tipo de condutas. 68. No meio de residência, a imagem social de Sandra Costa suscita ainda alguma reserva relativamente à sua conduta, devido a situações anteriores, mas a vizinhança reporta igualmente uma melhoria significativa a este nível, no período temporal mais recente. 69. É considerada pelos seus amigos como uma boa pessoa, trabalhadora, sempre disposta a ajudar os outros e como uma boa mãe dos seus filhos. 70. Por sentença transitada em julgado em 13/02/2012, no processo 151/11.6TACNT, do 1.° Juízo deste Tribunal, a arguida foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, praticado em 16/11/2010, na pena de 170 dias de multa. 71. Por Acórdão transitado em julgado em 15/03/2013, no processo 982/10.4PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro ( Juiz 2) da Comarca do Baixo Vouga, a arguida foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção ilegal de arma e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ambos praticados em 28/04/2010, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, que inclui o tratamento e acompanhamento da toxicodependência, que a arguida se encontra actualmente a cumprir. Mais se provou que o arguido AA: 72. Nasceu em 14/11/1986 e é o quarto de oito irmãos, provenientes de uma família de fracos recursos económicos. 73. O seu processo de crescimento decorreu num contexto sócio familiar desestruturado e com fraca capacidade de imposição de regras, num bairro de habitação social em Aveiro. 74. Frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, tendo apresentado um percurso caracterizado por absentismo e desadequação comportamental, que se terá agravado com a entrada na adolescência. 75. Estabeleceu, precocemente, um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, sendo que, por ilícitos criminais, em 1999, foi sujeito a medida de internamento educativo, no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve, sequencialmente, até 2005. 76. Durante este período, concluiu o 1 Pano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática. 77. Após a saída do Centro Educativo, regressou a Aveiro, onde reintegrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal. 78. Neste contexto, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com a irregularidade laboral, registando, apenas, curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio, e adoptou um padrão de comportamento anti-social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como as suas características de imaturidade e irresponsabilidade que acabariam por culminar na sua ligação ao sistema da justiça. 79. Por volta do ano de 2006, manteve vários relacionamentos afectivos tendo, de dois deles, dois filhos. 80. No âmbito do processo 514/06.9GBAND, 1° Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde Novembro de 2006 até Julho de 2007. 81. Durante este período, apresentou alguma saturação face ao confinamento mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas efectivas de prisão, o que lhe terá causado grande angústia e stress, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente a fuga para o estrangeiro, acabando por ser decretada a sua prisão. 82. Na Suíça, país onde se fixou, Nuno Lopes viveu com Anabela de Sousa Rocha, que se encontrava a trabalhar no ramo da hotelaria e lhe terá conseguido trabalho na restauração. 83. Com a companheira grávida, o casal regressou a Portugal para que a criança pudesse aqui nascer e para que o arguido pudesse resolver os seus problemas com o sistema da justiça, levando a que fosse ordenada a sua prisão, que ocorreu em 04/11/2008. 84. Foi restituído à liberdade em 02/11/2010. 85. Pouco tempo após a sua libertação, ocorreu a separação do casal levando o arguido a reintegrar o agregado de origem. 86. Após tentativas insistentes, sem sucesso imediato, na procura de trabalho, passou a exibir um quotidiano não estruturado, retomando o convívio com pares marginais. 87. Preso pela segunda vez, em 29/08/2012, Nuno Lopes vivia, à data, com uma nova companheira, a co-arguida BB. 88. Da parte da sua família de origem, e apesar das características de funcionamento da mesma, as relações são marcadas pela coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda dos seus elementos, pelo que o arguido dispõe de apoio familiar. 89. Em termos económicos, a família é carenciada, tendo recorrido ao apoio de instituições de solidariedade, em vários momentos. 90. O agregado familiar, composto, actualmente, pelos pais, um irmão adulto, duas irmãs menores e um sobrinho, também menor, sobrevive dos rendimentos do trabalho do pai e do irmão. 91. Socialmente, e na zona de residência onde a família vivia anteriormente (mudaram de residência já depois da prisão do arguido), Nuno Lopes tinha uma imagem negativa, associada, desde muito jovem, ao envolvimento com o sistema da justiça. 92. No E.P. de Coimbra, onde deu entrada em 11/06/2013, proveniente do E.P.R. de Leiria, Nuno Lopes apresenta comportamento consonante com as normas. 93. Foi colocado a trabalhar, há cerca de 4 meses, no gabinete de desenho técnico mas faltou ao trabalho durante 15 dias. 94. Trata-se de um indivíduo que, em termos pessoais, é detentor de capacidades mínimas de interacção e adequação, nomeadamente em contextos de natureza formal, mas o seu trajecto pessoal, designadamente o que se relaciona com o desajuste comportamental protagonizado, permite sugerir a existência de vulnerabilidades na capacidade de responsabilização, patentes no seu percurso criminal. 95. No domínio familiar, dispõe do apoio da família de origem, que o tem vindo a apoiar ao longo da execução da pena de prisão e o apoiará quando for restituído à liberdade. 96. Nuno Lopes cumpre, actualmente, uma pena de 15 meses de prisão, por furto qualificado, à ordem do Proc. n.° 1451/11.0PBAV, tendo processos pendentes a aguardar o cumprimento de penas de prisão efectivas. 97. Tem consciência da ilicitude dos seus comportamentos, mas evidencia fraca capacidade para efectuar uma adequada consciencialização do desvalor dos seus actos, nomeadamente no que respeita aos crimes cometidos. 98. Tem consciência de que vai ser condenado (nos vários processos que tem pendentes) numa pena de prisão relativamente longa pelo que não apresenta, por ora, perspectivas quanto ao seu processo de reinserção social sendo certo que, quando for restituído à liberdade, vai integrar o agregado de origem. 99. Por sentença transitada em julgado em 15/03/2004, no processo 77/04.0GTAVR, do 2.° Juízo do Tribunal de Estarreja, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24/02/2004, na pena de 100 dias de multa, que foi convertida em 06/12/2004 em 66 dias de prisão subsidiária, cuja execução foi suspensa na sua execução por um ano, pena já declarada extinta. 100.Por sentença transitada em julgado em 14/07/2004, no processo 568/03.0GBOAZ, do 2.° Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de furto de uso de veículo, um crime de furto simples, e um crime de condução sem habilitação legal, todos praticados em 26/08 e 27/08 de 2003, na pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão em 29/02/2008, e ordenado o cumprimento da pena de prisão, a qual já foi cumprida e declarada extinta. 101.Por sentença transitada em julgado em 11/05/2005, no processo 174/04.1PBFIG, do 2.° Juízo do Tribunal de Figueira da Foz, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 22/02/2004, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por 30 meses, tendo sido revogada a suspensão por decisão transitada em 11/05/2005. 102. Por sentença transitada em julgado em 07/11/2006, no processo 1726/06.0PEAVR, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Aveiro, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, praticado em 19/09/2006, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pena já declarada extinta. 103. Por sentença de cúmulo jurídico, transitada em julgado em 03/12/2010, no processo n.° 175/06.5PBVIS, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal de Viseu, foi efectuado o cúmulo jurídico de várias condenações do arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 06/02/2006, um crime de furto qualificado praticado em 22/06/2006, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 22/07/2007, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 09/10/2006, um crime de furto qualificado praticado em 17/02/2006, um crime de ofensas à integridade física simples praticado em 30/09/2006, um crime de furto de uso de veículo, e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 07/12/2005, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, ambos praticados em 22/02/2006, na pena única de 250 dias de multa e 4 anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 104.Por sentença transitada em julgado em 10/02/2012, no processo 1885/11.0PEAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 16/09/2011, na pena de sete meses de prisão a cumprir em dias livres, em 42 fins-de-semana. 105.Por sentença transitada em julgado em 06/11/2012, no processo 514/11.7PFVNG, do 4.° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 27/12/2001, na pena de treze meses de prisão efectiva. 106.Por sentença transitada em julgado em 12/11/2012, no processo 1451/11.0PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, ambos praticados em 13/07/2011, na pena única de quinze meses de prisão efectiva. 107.Por acórdão transitado em julgado em 30/11/2012, no processo 1002/11.7PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de roubo, praticados em 11/05/2011, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. 108.Por sentença transitada em julgado em 18/03/2013, no processo 947/11.9PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de roubo consumado praticado em 06/05/2012 e dois crimes de roubo na forma tentada, praticados em 06/05/2011, na pena única de um ano e oito meses de prisão efectiva. 109.Por sentença transitada em julgado em 18/03/2013, no processo 1680/11.7PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro (Juiz 1) da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 18/08/2011, na pena de sete meses de prisão efectiva. 110.Por sentença transitada em julgado em 22/04/2013, no processo 382/11.9GAVGS, do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo, ambos praticados em 24/07/2011, na pena única de cinco anos de prisão efectiva. 111.Por sentença transitada em julgado em 23/04/2013, no processo 189/11.3GCSCD, do 2.° Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, o arguido foi condenado pela prática, de um crime de furto qualificado praticado em 29/07/2011, na pena de três anos e oito meses de prisão efectiva. 112.Por acórdão transitado em julgado em 06/05/2013, no processo 21/12.0PELRA, do 2.° Juízo Criminal de Leiria, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de furto simples e um crime de furto qualificado na forma tentada, praticados, respectivamente, em 27/08/2012 e 28/08/2012, na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva. 113.Por acórdão transitado em julgado em 28/10/2013, no processo 433/12- OGBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo da Comarca do Baixo Vouga, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado praticado em 08/07/2012 e de um crime de furto de uso de veículo, praticado em 31/12/2011, na pena única de três anos e quatro meses de prisão efectiva. 114.Por decisão proferida por Tribunal da Confederação Suíça, no processo S1 07 1258, notificada ao arguido em 10/10/2008, o arguido foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de crimes de roubo em grupo, roubo de uso, danos materiais, condução sem carta de condução e infracção da lei sobre estupefacientes, todos praticados em Novembro de 2007, numa pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução com um período probatório de três anos e prisão preventiva de 10 dias. a.4) Por sentença datada de 14/11/2013, transitada em julgado em 19/12/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 1047/12.0 TACBR do extinto Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha [condução de veículo automóvel na via publica sem habilitação legal, em Cavada Nova, Albergaria-a-Velha ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 20 meses de prisão. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Janeiro de 2012, em período compreendido entre as 04h30 e as 5h30, junto do estabelecimento "Albergaria I", sito em Cavada Nova - Albergaria-a-Velha, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 25-48-ZS, não sendo titular, naquela data e até hoje, de carta de condução válida que o habilitasse a conduzir o aludido veículo motorizado. 2. O arguido agiu livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 3. O arguido:
- a)encontra-se preso desde Agosto de 2012 pela prática de um crime de furto qualificado;
- b)trabalha no gabinete de desenho técnico no estabelecimento prisional, auferindo mensalmente cerca de €50,00;
- c)os pais e irmãos visitam-no no E.P.;
- d)tem dois filhos de 7 e 4 anos de idade, que vivem com a progenitora;
- e)tem o 11° ano de escolaridade; (….). a.5) Por sentença datada de 24/09/2013, transitada em julgado em 28/10/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 433/12.0 GBILH do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, partindo a porta da papelaria “Jenny”, na Gafanha da Nazaré, e subtracção para condução do veículo de matrícula 34-38-CQ, marca Honda Civic ] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão e de um crime de furto de uso de veículo na pena de um ano de prisão. Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão efectiva. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 08 de Julho de 2012, por volta das 03h, o arguido, AA, e pelo menos mais um indivíduo de identidade desconhecida, dirigiram-se à livraria/papelaria "Jenny", sita na Alameda Prior Sardo, na Gafanha da Nazaré, Ílhavo, com o propósito de se apoderarem de objetos que se encontrassem no seu interior, deslocando-se para tal num veículo automóvel de matrícula não apurada. 2. Uma vez aí, de forma não concretamente apurada, partiram o vidro da porta do referido estabelecimento. 3. A seguir, através do buraco resultante do vidro partido, acederam ao interior da livraria/papelaria, dai retirando e levando consigo os seguintes objetos: - um computador portátil, da marca "Toshiba", de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 250 €; - duas caixas de mortalhas, da marca "Dark Morse", no valor de 19,68 €; - uma caixa de isqueiros, da marca "Bic", no valor de 24,60 €; - mortalhas, da marca "King Size", no valor de 83,03 €; - número indeterminado de «Raspadinhas», no valor de 356 €; - uma mala, da marca "Kabba EastPak", no valor de 31,37 €; - uma mochila, da marca "Eastpak", no valor de 36.90 €; - quatro volumes de maços de tabaco, da marca "SG Gigante", no valor de 159,60 €; - dois volumes de maços de tabaco, da marca "SG Filtro", no valor de 77,90 €; - quatro volumes de maços de tabaco, da marca "SG Ventil", no valor de 155,80 €; - três volumes de maços de tabaco, da marca "Marlboro Red", no valor de 119,70 €; - dois volumes de maços de tabaco, da marca "Camel", no valor de 73,72 €; - dois volumes de maços de tabaco, da marca "LM Vermelho", no valor de 76,00 €; - três volumes de maços de tabaco, da marca "SG Azul", no valor de 119,70€; - um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Silver", no valor de 39,90 €; - um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Mentol", no valor de 39,90 €; - um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Gold", no valor de 39,90 €; - dois volumes de maços de tabaco, da marca "Marlboro", no valor de 76,00€; - um volume de maços de tabaco, da marca "Marlboro Joketl", no valor de 37,05 €; - três volumes de maços de tabaco, da marca "LM Azul", no valor de 114,00 €; - um volume de maços de tabaco, da marca "Camel Activate", no valor de 36,86 €; - dois volumes de maços de tabaco, da marca "Xinston", no valor de 69,94 €; - seis mochilas, da marca "Eastpak", no valor de 175,28 €; - quatro volumes de maços de tabaco, da marca "Chesterfield Vermelho", no valor de 140,60 €; - quatro volumes de maços de tabaco, da marca "Chesterfield Azul", no valor de 140,60 €; - três volumes de maços de tabaco, da marca "John Player", no valor de 104,91 €; - um volume de maços de tabaco, da marca "Elixyr Red", no valor de 34,02€; - um volume de maços de tabaco, da marca "Ritz Black/Philip Morris", no valor de 35,15 €; - um volume de maços de tabaco, da marca "Lucky Strike", no valor de 34,78€; - um volume de maços de tabaco, da marca "Karelia Slims Mentol", no valor de 37,80 €; - dois volumes de maços de tabaco, da marca "Karelia Slims Claro", no valor de 75,60 €; - duas onças de tabaco, da marca "Utah X12", no valor de 54,44 €; - uma onça de tabaco, da marca "Utah X5", no valor de 22,92 €; - uma onça de tabaco, da marca "Matrik X5", no valor de 22,92 €; - uma onça de tabaco, da marca "Smant X5", no valor de 17,25 €; - urna onça de tabaco, da marca "Carne! X10", no valor de 25,52 €; - uma onça de tabaco, da marca "Xist X10", no valor de 22,68 €; - uma onça de tabaco, da marca "Xinston X10", no valor de 25,52 €; - uma onça de tabaco, da marca "Falsa X10", no valor de 21,74 €; - uma onça de tabaco, da marca "Elixyr X10", no valor de 28,35 €; - uma onça, da marca "Medusa", com 135 gramas, no valor de 15,12 €; - tabaco "Myo Chesterfield Red", 5,70 g, no valor de 42,50 €; - tabaco "Myo Camel", 70 g, no valor de 42,50 €; - dois volumes de maços de tabaco, da marca "Chesterfield Blue", no valor de 74,00 €; - um volume de maços de tabaco, da marca "Karelia Slim Cream Color", no valor de 40,00 €; - uma onça de tabaco, da marca "Marlboro Red", 30 g, no valor de 37,00 €; - uma onça de tabaco, da marca "Look Out Blend", 20 g, no valor de 20,00 €; - uma onça de tabaco, da marca "DL", 25 g, no valor de 30,00 €; - uma onça de tabaco, da marca "Cherterfield Red", 20 g, no valor de 25,00€; - um volume de maços de tabaco, da marca "SG Azul", no valor de 42,00 €; - duas onças de tabaco, em lata, da marca "Marlboro", 55 g, no valor de 15,12 €; - três onças de tabaco, em lata, da marca "Chesterfield", 70 g, no valor de 24,09 € - pelo menos 100 € em moedas do BCE, que se encontravam no interior da caixa registadora. 4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar dos referidos objetos, que fez coisa sua, apesar de bem saber que não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 5. No dia 31 de Dezembro de 2011, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 00 e as 08 horas, o arguido abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, da marca "Honda", modelo "Civic", com a matrícula 34-38-CQ, pertencente a Sandra Isabel da Costa Loureiro, que se encontrava estacionado na Rua 1° de Maio, na Gafanha da Nazaré, Ílhavo. 6. Ato contínuo, usando um objeto de características não apuradas, o arguido forçou a porta do lado do condutor do veículo, conseguindo abri-la e aceder ao interior do mesmo. 7. Após, pô-lo a trabalhar e abandonou o local, fazendo-se transportar nele. 8. Posteriormente, ainda nesse mesmo dia, o arguido abandonou o veículo em questão perto de Viseu, tendo o mesmo sido entregue à referida Sandra Loureiro. 9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar do veículo automóvel, a fim de o utilizar para nele se fazer transportar, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que atuavam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário e que a sua conduta era proibida pela lei penal. 10. O arguido é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, tendo crescido num contexto sócio familiar desestruturado, com fraca capacidade de imposição de regras, com afetividade e carenciado economicamente. 11. Apenas frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, apresentando um percurso caracterizado por absentismo e desadequação comportamental, que se agravou com a entrada na adolescência. 12. Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, tendo estado institucionalizado, em contexto tutelar, de 1999 a 2005. 13. Durante esse período concluiu o 11° ano de escolaridade e fez formação profissional na área de jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática. 14. Após a saída do centro educativo, o arguido regressou ao agregado familiar de origem, privilegiando o convívio com grupos de pares com características de vida marginal, tendo iniciado o consumo de haxixe e mantendo uma situação de irregularidade laboral, apenas com curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio. 15. Nesse contexto, o arguido adotou um comportamento antissocial, para o que contribuíram as dificuldades de controlo parental e a imaturidade e irresponsabilidade do próprio. 16. Manteve vários relacionamentos afetivos, tendo de dois deles nascido outros tantos descendentes. 17. Durante o cumprimento de uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação, situação em que se manteve desde 02-11-2006 até Julho de 2007, o arguido fugiu para o estrangeiro, fixando-se na Suíça, acabando por ser decretada a sua prisão preventiva. 18. Encontrando-se a companheira com quem vivia naquele país grávida, o casal regressou a Portugal, a fim de aqui nascer o filho e de o arguido resolver os problemas com a justiça, acabando por ser preso em 04-11-2008, tendo sido libertado em 02-11-2010, após ter sido condenado numa pena suspensa na sua execução. 19. Pouco tempo depois da libertação, separou-se da referida companheira e regressou a casa dos pais, tendo uma filha dessa união. 20. Sem sucesso na procura de emprego, o arguido passou a dedicar-se a um quotidiano desestruturado, quer ao nível laboral, quer de lazer, retomando o convívio com pares marginais. 21. Em 29-08-2012 o arguido foi preso pela segunda vez, vivendo à data com uma nova companheira, coarguida noutro processo e presa. 22. O arguido continua a contar com solidariedade e apoio afetivo por parte da sua família de origem, a qual, mantém uma situação económica carenciada, sendo que o agregado familiar, constituído pelos progenitores, um irmão adulto, duas irmãs menores e um sobrinho também menor, sobrevive com os rendimentos do trabalho da mãe e do irmão, tendo, por várias vezes, recorrido ao apoio de instituições de solidariedade. O arguido tem ainda dois irmãos, com vida autónoma, e uma irmã, recentemente em situação de reclusão. 23. No meio em que vivia, o arguido tinha uma imagem social negativa, associada ao seu envolvimento em problemas com a justiça desde muito jovem. 24. No Estabelecimento Prisional em que se encontra, o arguido está presentemente ativo, efetuando desenhos técnicos. (…) a.6) Por acórdão datado de 04/04/2013, transitado em julgado em 06/05/2013, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 21/12.0 PELRA do extinto 2º Juízo Criminal de Leiria, actual Instância Central Criminal, por factos praticados em 28/08/2012, [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando com um “pé de cabra” a porta da pastelaria “Deusa”, em Leiria, e subtracção dos veículos de matrículas 75-08-EZ, 67-29-KE e 9683VR83] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, e concurso real, de um crime de furto qualificado na pena de um ano e três meses de prisão e de três crimes de furto simples na pena de seis meses de prisão por cada um desses crimes. Em cúmulo jurídico das 4 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de um ano e nove meses de prisão efectiva. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: A) 1. No período compreendido entre as 18 horas do dia 27 de Agosto e as 2 horas do dia 28 de Agosto de 2012, os arguidos [BB, AA e Fábio Miguel da Silva Oliveira ] entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 75-08-EZ, pertença de Rosangela Dalila de Matos Lima, que se encontrava estacionado na Rua D. Jorge Lencastre, em Aveiro. 2. Que fizeram seu, não obstante saberem que o faziam contra a vontade da sua proprietária 3. Fizeram-se transportar no veículo até a cidade de Pombal. 4. Onde o abandonaram na Rua 31 de Agosto. 5. Nesse local, entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 67-29-KE, pertença de Yago Muniz Bueno da Silva. 6. Que fizeram seu, não obstante saberem que agiam contra a vontade do seu proprietário 7. Fizeram-se transportar nesse veículo até à Rua do Choupal, em Pombal. 8. Nessa mesma Rua do Choupal, entraram no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 9683VR83, pertença de Albino Gameiro Ângelo. 9. Que fizeram seu, não obstante saberem que o faziam contra a vontade do seu proprietário. 10. Saíram do local nesse veículo, em direcção à cidade de Leiria. 11. Deslocaram-se, cerca das 3h45, à pastelaria Deusa, sita na Rua Mártires, 31, D, em Leiria, deixando o veículo nas proximidades com o motor a trabalhar. 12. Entraram no estabelecimento pela porta, que lograram abrir com um pé de cabra. 13. Uma vez no interior do estabelecimento, retiraram do lugar uma televisão marca Samsung, modelo L 32, de valor não concretamente apurado mas certamente superior a €102, que colocaram à porta do estabelecimento, para posteriormente levarem para o veículo referido em 8. 14. Com o auxilio de duas facas, abriram a máquina de tabaco pertencente a Leirivending, tendo danificado a parte frontal e o mealheiro das notas. 15. Os arguidos foram surpreendidos pela PSP, estando o arguido Fábio junto à porta de acesso e os arguidos Nuno e Cátia junto à porta da casa de banho. 16. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, cada um aceitando a conduta do outro, com o propósito de fazerem seus os veículos acima referidos e o bem aludido em 13., que sabiam não lhes pertencer, estando cientes de que contrariavam as vontades dos seus legítimos proprietários. 17. Os arguidos agiram sempre livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. (….) À data dos factos que vão ser apreciados no presente processo, BB e sua filha integravam o agregado familiar duma amiga, no Bairro de Santiago, alegadamente por falta de condições económicas, permanente conflituosidade com o irmão e internamento da mãe, submetida em Março / Abril de 2011 a intervenção cirúrgica e internamento prolongado, tendo-lhe sido amputado um dos membros inferiores. As condições pessoais e sociais da arguida agravaram-se consideravelmente e segundo a Equipa da Segurança Social estaria a ser vítima de maus tratos por parte do grupo de pares, pelo que lhe foi proposta a sua integração e da sua filha numa casa abrigo, condição que a arguida declinou. Uma vez que a situação de desestruturação pessoal e familiar se mantinha, em 24 de Abril de 2011 a menor foi retirada à arguida, por decisão judicial e entregue aos cuidados do lar de acolhimento temporário da Santa Casa da Misericórdia de Sangalhos, de onde saiu em Fevereiro passado, para casa dos avós paternos. A arguida, que manteve uma integração ajustada no curso de formação profissional, sentido de responsabilidade e entusiasmo pela possibilidade de integrar futura actividade profissional, desistiu sem conseguir completar a vertente teórica, pelo que não foi certificada com o curso, nem com o 9° ano de escolaridade. Segundo a própria, não reunia as condições pessoais, emocionais e económicas que lhe permitissem assegurar a continuidade da formação. (….) 21. O arguido AA nasceu em 14/11/1986. 22. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte: "O arguido Nuno Lopes, o quarto de oito irmãos, é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, residente num bairro de habitação social, em Aveiro. Cresceu em contexto sócio familiar pouco estruturado e com pouca capacidade de imposição de regras. Frequentou a escola até ao início do 2° ciclo, em Aveiro e apresentou um percurso caracterizado por absentismo e alguma desadequação comportamental que se terá agravado com a entrada na adolescência. Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado è mendicidade e a pequenos furtos, vivenciando um vasto percurso institucional em contexto tutelar. Com efeito, por ilícitos criminais, em 1999, foi sujeito a medida de internamento educativo no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve sequencialmente até 2005. Durante o período em que esteve institucionalizado, concluiu o 11° ano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática. Após a saída do Centro Educativo, regressou a Aveiro, onde integrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupos de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com uma grande irregularidade laborai, registando, apenas, curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio. No contexto de vida citado, o arguido adoptou um padrão de comportamento anti social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como características de imaturidade e irresponsabilidade do próprio, o que teve como consequência a sua ligação ao sistema da justiça. Em termos penais, num curto período temporal (sobretudo no ano de 2006) teve diversos processos transitados com penas de prisão suspensas na sua execução e outros pendentes, sobretudo pela prática de crimes de furto de veículo e condução sem habilitação legal. Em termos afectivos, em inícios de 2006, refere relacionamentos afectivos, alguns pouco significativos, tendo de dois deles nascido dois filhos. No âmbito do processo 514/06.9GBAND, 1° Juízo do Tribunal Judicial da Anaclia, o arguido esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde 02-11-2006 até Julho de 2007. Durante esse período, o arguido apresentou alguma saturação face ao confinamento, mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas de prisão efectiva, que ter-lhe-á causado grande angústia e stress, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente, a fuga para o estrangeiro acabando por ser decretada a sua prisão efectiva. Na Suíça, país onde se fixou, Nuno Lopes viveu com Anabela de Sousa Rocha, que se encontrava a trabalhar na hotelaria e que lhe arranjou trabalho na restauração. Estabeleceu com ela relacionamento afectivo, considerado então como muito gratificante e favorecedor da acalmia comportamental que apresentou enquanto com a mesma viveu, tendo a relação evoluído para uma vivencia marital já terminada e da qual nasceu a já referida filha. De regresso a Portugal para ela ter a criança e ele resolver os problemas com a justiça, veio o arguido a ser preso em 4-11-2008. Condenado em 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, foi o arguido libertado em 02-11-2010. Pouco tempo após a libertação separou-se da referida companheira e regressou a casa dos pais. Depois de procurar de forma insistente emprego, entregando currículos, mas sem sucesso imediato, passa a exibir um quotidiano não estruturado, quer ao nível laborai, quer de lazer, retomando o convívio com pares marginais. Antes de ser preso, Nuno Lopes vivia com uma companheira, co-arguida noutro processo. (...) Da parte da sua família de origem, caracterizada por um relacionamento de alguma coesão afectiva entre os diferentes membros, o arguido continua a contar com solidariedade e apoio afectivo e vários familiares já o visitaram. Em termos económicos, a situação é sentida como carenciada, apesar de quatro elementos adultos do agregado trabalharem, pais e dois irmãos, embora sem vínculos. Em vários momentos esta família recorreu ao apoio de instituições de solidariedade. Integram ainda este agregado, duas irmãs, menores estudantes. Tem ainda dois irmãos com vidas autónomas. O agregado reside em Aveiro numa habitação que reúne condições para acolher o arguido. Socialmente, o arguido tem uma imagem negativa associada ao seu envolvimento em problemas com a justiça, desde muito jovem. No entanto, não há indicadores de rejeição. Não apresentou, por ora, qualquer projecto de vida estruturado para o momento da libertação. No EP está em regime comum, inactivo e não tem solicitado qualquer ocupação, aguardando com alguma ansiedade a definição da sua situação jurídico penal. (...) Em relação a todo o seu passado delituoso centra-se essencialmente nas consequências em si próprio, evidenciando fraco sentido crítico e de reflexão quanto aos seus comportamentos criminais." (…) 24. O arguido Fábio Miguel da Silva Oliveira nasceu em 06/05/1993. 25. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte: "Fábio Oliveira, natural de Aveiro, é o mais novo de uma fratria de quatro irmãos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado de seus pais que mantiveram um relacionamento conjugal durante cerca de vinte e cinco anos, cuja dinâmica terá sido perturbada pela problemática alcoólica atribuída ao pai do arguido, o que terá favorecido uma maior vinculação afectiva do Fábio Oliveira com a progenitora e determinado a separação dos progenitores por volta de 2009. Na sequência da ruptura conjugal, a progenitora de Fábio Oliveira saiu de casa, fixando residência no mesmo prédio, junto da sua família de origem. Um acompanhamento parental ineficaz, um meio social problemático — bairro conotado por problemáticas delinquenciais -, a adesão a um grupo de pares conotado socialmente de forma negativa, terá contribuído para um envolvimento precoce do arguido em práticas desviantes, que rapidamente resvalaram para um estilo de vida pró-delinquencial e determinou o contacto com a justiça em processo tutelares educativos e, posteriormente, penais. A nível escolar o arguido Fábio mostrou dificuldades, desinteresse, problemáticas comportamentais, interagindo de forma disfuncional, quer com agentes educativos, quer no grupo de pares. Viria a atingir posteriormente o 9° ano de escolaridade, através de uma formação na área de jardinagem num curso de Educação / Formação com cerca de 16/17 anos. (...) Antes de preso e à data dos factos constantes nos presentes autos, residia com o pai, uma irmã de 23 anos e uma sobrinha com cerca de 2, naquela que constituiu sempre a sua morada de família. Trata-se de um apartamento T3 de renda social, situada no Bairro de Santiago, em Aveiro, o qual reúne condições adequadas para todos os seus ocupantes. Pagam pelo mesmo uma renda na ordem dos €100 mensais. O meio residencial é referenciado como de risco, existindo conotações ao consumo e tráfico de estupefacientes, à delinquência e a outras problemáticas sociais. A informação proveniente do meio deixa transparecer uma conduta desajustada por parte do arguido, existindo referências a consumo de substâncias aditivas. Também o pai do arguido já teve contactos com a justiça bem como o seu irmão mais velho. Economicamente os pais do arguido Fábio (com economias independentes) subsistem dos rendimentos do seu trabalho, o pai pescador e a mãe empregada de limpeza e numa cozinha. Também a irmã do arguido trabalha em limpezas. O arguido antes de preso, inactivo há cerca de dois anos, dependia economicamente dos pais. Convivia com ambos, de acordo com os tempos disponíveis desses. O pai por motivos laborais estava ausente durante a semana. Nesse período, embora tomasse as refeições em casa da mãe, pernoitava em casa do pai. Estes factores contribuíram para uma fraca supervisão parental, associados às dificuldades de ordem educativa por parte das figuras parentais. Para além disso, a necessidade de vivenciar emoções intensas e de aceder a bens materiais que lhe estavam vedados, quer pela idade, quer por motivos de ordem económica, terão potenciado o comportamento delituoso. (…) a.7) Por sentença datada de 15/03/2013, transitada em julgado em 23/04/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 189/11.3 GCSCD do extinto 2º Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, por factos praticados em 29/07/2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando a porta do quiosque no Carregal do Sal ] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: 1° - No dia 29 de Julho de 2011, cerca das 5h20, o arguido, acompanhado com outro individuo cuja identificação não foi possível apurar, dirigiu-se a um quiosque situado no Largo do Jardim Dr. Manuel Costa, em Carregal do Sal, o qual é explorado por Mário Augusto Lima Trigueiros Lobo, com o propósito de aí entrar e levar consigo os objectos e valores que aí encontrasse e conseguisse transportar. 2° - Aí chegado, o arguido, em colaboração de esforços e de vontades com o indivíduo não identificado, por forma não concretamente apurada, forçou a porta de entrada do referido estabelecimento, por aí se introduzindo no mesmo. 3° - Dentro do quiosque, o arguido retirou os seguintes objectos que levou consigo, fazendo-os seus: 1 cabo de ligação VGA M/M2m, no valor de €. 5,50; 1 cabo de ligação CPU/Monitor, no valor de € 9,00; 1 cabo para impressora, no valor de € 4,50; 3 cabos para telefone, no valor conjunto de € 0,98; 1 transformador corrente, no valor de € 66,42; 1 scanner, no valor de € 198,00; 1 kit de teclado e rato, no valor de € 29,00; 1 monitor TFT Smsung 21.5, no valor de € 149,90; 1 transformador de corrente, no valor de € 36,90; 1 pen, no valor de C 39,90; 1 telemóvel Script, no valor de € 49,90; 2 colunas 2.1, no valor conjunto de € 23,90; - 66 cartões telefónicos, sendo 19 TMN, 20 Vodafone, 22 Optimus e 5 Zon, no valor conjunto de € 660,00; - Material de papelaria diverso, no valor de € 23,70; - Garrafas de leite Ucal em número e valor não concretamente apurados; - Latas de Ice Tea em número e valor não concretamente apurados; - Garrafas de Martini em número e valor não concretamente apurados; - 1 garrafa de Macieira, no valor de € 8,99; tudo num valor não inferior a € 1.306,37. 4' - O arguido atingiu com intenção de fazer seus todos os acima citados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária. 5' - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é punida e proibida por lei penal. 6° - O arguido encontra-se preso há seis meses. 7° - Antes de ser detido encontrava-se desempregado e vivia com os pais e namorada. (…) a.8) Por sentença datada de 12/03/2013, transitada em julgado em 22/04/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 382/11.9 GAVGS do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, por factos praticados de 23 para 24 de julho de 2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC, forçando a porta da fechadura da porta principal do Café “Eliane”, em Gafanha da Vagueira, e subtracção do veículo de matrícula 02-55-ED de marca Honda Civi] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado na pena de 5 anos de prisão e de um crime de furto de uso de veículo na pena de 1 ano de prisão Em cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão efectiva. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: 1) Na noite de 23 para 24 de Julho de 2011, a hora não esclarecida mas que se situa entre as 23h00 de 23/7/2011 e as 6h da manha de 24/07/2011, de acordo com um plano que previamente delinearam, os arguidos Nuno Lopes e Cátia Barreto Lopes, juntamente com um terceiro indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se à Rua D. Domingues da Apresentação Fernandes, em Esgueira, Aveiro, área desta comarca do Baixo Vouga. 2) Aí chegados, e com o recurso a uma vareta de óleo, lograram abrir a porta do veículo ligeiro de passageiros da marca Honda Civic, com a matrícula 02-55-ED, pertencente a Helena Isabel de Oliveira Pereira, que se encontrava ali estacionado na via pública. 3) Seguidamente, sem a autorização e o conhecimento da sua proprietária, abandonaram o local fazendo-se transportar no mencionado veículo. 4) Dirigiram-se então ao Café Eliane, sito na Rua Principal, n.° 197, Gafanha da Vagueira, área deste município de Vagos, propriedade de Renato Seixeiro Estrela da Silva. 5) Aí chegados, com o auxílio de um objecto não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do estabelecimento, logrando entrar dessa forma no seu interior e daí retiraram sem o conhecimento e o consentimento do ofendido, pelo menos os seguintes objectos:
- a)Uma televisão plasma LG, no valor de € 500,00;
- b)Uma caixa registadora de marca Olivetti, modelo ERC 6700, no valor de € 240,00;
- c)Duas caixas de brindes de valor indeterminado;
- d)Uma máquina de tabaco, de valor indeterminado;
- e)Tabaco de marca JPS vermelho, no valor de € 50,00;
- f)Tabaco de marca Amber Leaf, no valor de € 50,00;
- g)Gelados diversos, no valor global de € 200,00;
- h)Várias embalagem de Donuts no valor global de € 15,00;
- i)Várias latas de Redbull no valor global de € 26,00;
- j)Doze garrafas de whisky da marca JB, no valor global de € 110,00;
- k)Seis garrafas de Licor Beirão, no valor global de € 50,00; 1) Uma garrafa de bagaço, no valor global de € 4,00;
- m)Várias garrafas de vinho tinto e branco, no valor global de € 50,00;
- n)Várias garrafas de vinho do Porto, no valo global de € 60,00;
- o)Duas embalagens de leite, no valor global de € 6,00;
- p)Uma lata de leite em pó da marca NAN 1, no valor de € 18,00;
- q)Seis quilos de café, no valor global de € 60,00;
- r)Uma garrafa de Black Label, no valor de € 22,00;
- s)Uma garrafa de Whisky da marca Chivas, no valor de € 22,00;
- t)Cinco garrafas de Brandys, no valor de € 55,00;
- u)Um berbequim, no valor de € 37,00;
- v)Uma caixa de ferramentas no valor de € 97,00;
- w)Uma rebarbadora da marca Blanck, no valor de € 47,00;
- x)Quatro colunas de som no valor de € 20,00;
- y)Vários pacotes de batatas fritas no valor global de € 20,00. 6) Posteriormente a esses factos, mas antes do dia 23/08/2011, os arguidos cederam ao arguido Fábio Oliveira sete onças de tabaco da marca JPS red, e quatro onças de tabaco da marca Amber Leaf, em circunstâncias não concretamente apuradas. 7) Esse tabaco acima mencionado foi encontrado e apreendido pela Policia de Segurança Pública na posse do arguido Fábio Oliveira, no quarto da residência deste, sita no Bairro de Santiago, Rua Nova, n.° 31, r/c C, Aveiro no dia 23/08/2011. 8) As duas caixas de brindes foram encontradas pela GNR cerca das 11h00 do dia 24/07/2011, na via pública, na Rua da Liberdade, Gafanha da Encarnação. 9) A caixa registadora de marca Olivetti, modelo ERC 6700, foi encontrada nesse mesmo local, mas fora da via pública, num terreno de particular, no dia 26/07/2011, cerca das 07h30. 10) No vidro da vitrina da arca dos gelados do Café Eliane, foi recolhido vestígio digital o qual foi submetido a apreciação técnica pela Policia Judiciária de Aveiro concluindo-se que se identificava com o dactilograma correspondente ao dedo auricular da mão direita do arguido AA. 11) Os arguidos Nuno e Cátia agiram de forma livre deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito consumado de utilizarem o veículo acima mencionado sem o consentimento da sua proprietária, para se deslocarem e para transportarem os objectos subtraídos e, bem assim, de fazerem seus os objectos acima descritos, para o que relativamente a estes acederam a lugar fechado no qual não estavam autorizados a entrar, após forçarem com objecto não determinado a porta principal do estabelecimento. 12) Sabiam igualmente que o veículo por eles utilizado e os objectos subtraídos não lhes pertenciam e que o seu proprietário não os autorizou a levá-los, actuando dessa forma sem o conhecimento e o consentimento da ofendida Helena, quanto ao veículo e do ofendido Renato quanto aos restantes objectos, causando-lhes um prejuízo de valor não inferior ao dos danos provocados no veículo e ao valor dos objectos subtraídos. 13) Por seu lado, o arguido Fábio sabia da proveniência ilícita dos objectos que foram encontrados na sua posse e lhe foram apreendidos pela Policia de Segurança Pública, os quais lhe haviam sido transmitidos pelos restantes arguidos, bem sabendo que estes eram conhecidos pela prática de crimes contra o património. 14) O arguido Fábio quis deter e aceitar tais objectos dos restantes arguidos, com o fito de enriquecer o seu património. 15) Sabiam todos os arguidos ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. (…) 23. O arguido Nuno antes de estar preso estava desempregado, sendo que morava com os pais, que o sustentavam. 24. O arguido, anteriormente havia trabalhado na Suíça, e apenas uns meses, num restaurante, em Portugal. 25. Tem dois filhos com 6 e 3 anos de idade que estão com as mães. 26. Possui o 11.° ano de escolaridade. 27. É consumidor de haxixe há cerca de cinco ou seis anos, sendo que consumia cerca de €5 dia sim, dia não. 28.Morava com a arguida Cátia há cerca de seis meses. (…) a.9) Por sentença datada de 15/02/2013, transitada em julgado em 18/03/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 1680/11.7 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 1, por factos praticados em 18/08/2011 [ condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, em Aveiro] o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de condução ilegal na pena de sete meses de prisão efectiva. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: - No dia 18-8-2011, pelas 18:15 horas, na Rua Nova, Bairro Santiago, em Aveiro, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 15-18-FA, da marca Hyundai, modelo Accent, de cor branca, sem ser titular de documento que legalmente o habilite ao exercício da condução de veículos motorizados. - Àquela hora e naquele local, encontravam-se três agentes da PSP, em acção de vigilância, que já conheciam o arguido e o viram a conduzir a referida viatura, não o tendo fiscalizado porque estavam a realizar a referida acção de vigilância apeados. - O arguido sabia que não podia nem devia conduzir naquela situação e que tal conduta era proibida e punida por lei. (…) - O arguido estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e pequenos furtos, tendo sido sujeito à medida de internamento educativo desde 1999 a 2005. - Concluiu, enquanto esteve institucionalizado, o 12º ano de escolaridade. - Após a saída do Centro Educativo reingressou no seu agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de haxixe a par com uma grande irregularidade laborai. - Manteve uma relação afetiva estável da qual nasceu uma filha, relação que mantinha na altura em que foi preso em 04-11-2008 e que terminou após a sua libertação em 02-11-2010. - Não conseguindo arranjar emprego retoma o modo de vida não estruturado e o convívio com pares marginais. a.10) Por acórdão datado de 15/02/2013, transitado em julgado em 18/03/2013, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 947/11.9 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 1, actual Instância Central Criminal, por factos praticados em 06/05/2011, [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC a 2 ofendidos em Aveiro, e tentativa de subtracção a mais dois ofendidos, usando da força, revistando-os, cercando-os, e colocando-os na impossibilidade de resistir ] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, concurso real, e como reincidente, de um crime de roubo consumado na pena de um ano e quatro meses de prisão e de dois crimes de roubo na forma tentada na pena de seis meses de prisão por cada um desses crimes. Em cúmulo jurídico das 3 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão efectiva. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: - No dia 06 de Maio de 2011, cerca das quatro horas e quarenta e cinco minutos na Ponte de Castro, ponte pedonal existente no campus Universitário da Universidade de Aveiro, área deste comarca, encontrava-se o arguido Nuno Lopes, acompanhado por mais dois outros indivíduos de identidade não apurada. - Quando por ali passavam os ofendidos Emanuel Soares dos Santos, Bruno Miguel Castanheira Prates Campino e Eduardo da Silva Mendes, apercebendo-se da sua presença, logo o arguido Nuno Lopes e indivíduos que o acompanhavam, decidiram subtrair-lhes os bens de valor que os mesmos tivessem consigo, recorrendo, se necessário fosse, ao uso da violência física. - Acto contínuo, o arguido Nuno Lopes e os indivíduos que o acompanhavam, agindo em comunhão de esforços e intenções, cercaram os ofendidos, pedindo-lhes um cigarro. - Como estes responderam que só tinham tabaco de enrolar, o arguido Nuno Lopes pediu-lhes então o telemóvel para enviar uma mensagem. - Suspeitando que tal pedido tinha como motivação do arguido Nuno Lopes apropriar-se do seu telemóvel, o ofendido Emanuel resistiu a entregá-lo. - Ao que, em sequência, respondeu um dos indivíduos que se encontravam com o arguido Nuno Lopes: "Como é, estás a gozar, estás armado em esperto". - De tal modo que, o ofendido Emanuel, sentindo-se ameaçado na sua integridade física, entregou o telemóvel ao arguido Nuno Lopes. - De seguida, os três indivíduos procederam a uma "revista" aos ofendidos Eduardo Mendes e Bruno Miguel, retirando dos bolsos daquele primeiro ofendido o respetivo telemóvel. - Como o ofendido resistiu a entregar o telemóvel, foi de imediato rodeado e agredido por um dos assaltante, com um murro na face com o punho fechado, só parando de ser agredir com intervenção do ofendido Emanuel após pedir ao Bruno que entregasse o telemóvel, o que acabou por fazer. - Depois de vistos os telemóveis e porque não lhes interessavam, o arguido Nuno Lopes e os indivíduos que o acompanhavam entregaram os respectivos telemóveis aos ofendidos Bruno e Eduardo, apropriando-se, contudo, do telemóvel do ofendido Emanuel. - De seguida, o arguido Nuno Lopes e os restantes indivíduos abandonaram o local, levando consigo tal bem, que fizeram seu. - O telemóvel subtraído era de marca Nokia, modelo 5310, IMEI n.2 356066031814644, no valor de 109,00 C. - O arguido agiu em comunhão de esforços e intenções com os dois indivíduos que o acompanhavam, com o propósito concretizado de se apropriarem dos bens que os ofendidos tinham consigo, mais concretamente, dos seus telemóveis, que sabiam não lhes pertencer, atuando sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, resultado que quis. - O arguido, em comunhão de esforços e intenções com os dois indivíduos que o acompanhavam, não se inibiu de utilizar a violência descrita para concretizar os seus intentos. - O arguido agiu deliberada livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era proibida por lei. - O arguido estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e pequenos furtos, tendo sido sujeito à medida de internamento educativo desde 1999 a 2005. - Concluiu, enquanto esteve institucionalizado o 12º ano de escolaridade. - Após a saída do Centro Educativo reingressou no seu agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal, iniciou o consumo de haxixe a par com uma grande irregularidade laborai. - Manteve uma relação afetiva estável da qual nasceu uma filha, relação que mantinha na altura em que foi preso em 04-11-2008 e que terminou após a sua libertação em 02-11-2010. - Não conseguindo arranjar emprego retoma o modo de vida não estruturado e o convívio com pares marginais. a.11) Por acórdão datado de 31/10/2012, transitado em julgado em 30/11/2012, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 1002/11.7 PBAVR do extinto Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – Juiz 1, actual Instância Central Criminal, por factos praticados em 11/05/2011 [ subtracção de bens móveis de valor superior a 1 UC a 3 ofendidos em Aveiro, usando da força, revistando-os, cercando-os, e colocando-os na impossibilidade de resistir ] o arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, e concurso real, de 3 crimes de roubo consumado na pena de dois anos de prisão por cada um desses crimes. Em cúmulo jurídico das 3 penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de três anos de prisão , suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 11 de Maio de 2011, cerca das 07h00, na Rua Dr° Mário Sacramento, em Aveiro, nesta comarca do Baixo Vouga, os arguidos [João Tiago de Oliveira Correia, AA e Jorge Ricardo de Oliveira Leal], acompanhados com mais três indivíduos, não concretamente identificados, agindo de acordo com um plano previamente aceite por todos, abeiraram-se de Filipa José Monteiro Henriques, André Emanuel Torres Moreira de Oliveira e Pedro Miguel Fragoso Narra, melhor identificados a folhas 61, 46 e 41, que ali seguiam apeados, tendo em vista apoderarem-se, por meio de violência e ameaças, de dinheiro e outros bens que os mesmos tivessem consigo, o que fizeram em comunhão de esforços e unidos pela mesma vontade criminosa. 2) Acto seguido, os arguidos rodearam os ofendidos, tendo de imediato o arguido João desferido um murro no rosto do ofendido André. 3) De seguida, o arguido João revistou o ofendido André, retirando-lhe de um dos bolsos um telemóvel. 4) Após verificar o telemóvel, o arguido João dirigindo-se aos ofendidos André e Pedro, disse-lhes: "não vou ficar com o telemóvel, que é um bem essencial, mas dão-me dinheiro para eu tomar o pequeno-almoço". 5) Os ofendidos André e Pedro, perante a atitude agressiva e a superioridade numérica dos arguidos e seus acompanhantes, entregaram, o ofendido André a quantia de 3.50 e o ofendido Pedro a quantia de 5.00 € em moedas e nota do Banco Central Europeu. 6) Em consequência da agressão acima descrita, sofreu o ofendido André dores físicas. 7) De seguida, os arguidos, dirigindo-se ao ofendido Pedro, em tom agressivo, exigiram-lhe que lhes desse a carteira. 8) O ofendido Pedro, perante a atitude agressiva e a superioridade numérica dos arguidos e seus acompanhantes, entregou-lhes a sua carteira, que lhe foi devolvida após terem retirado a quantia de 10.00 em notas do Banco Central Europeu. 9) Após, os arguidos revistaram os bolsos traseiros das calças, que o ofendido Pedro envergava, dali retirando o seu telemóvel, da marca Samsung e de modelo SGH-X480, de valor não concretamente apurado. 10) Enquanto os arguidos João e Jorge se mantinham junto dos ofendidos André e Pedro, o arguido Nuno, aproximando-se do ofendido José, exigiu-lhe, em tom ameaçador, que lhe entregasse tudo o que tinha nos bolsos. 11) O ofendido Filipe José, perante a atitude agressiva e a superioridade numérica dos arguidos, entregou ao arguido Nuno o seu telemóvel, da marca Nokia e de modelo 5228, avaliado em cerca de 65.00 €. 12) Após, os arguidos, na posse dos dois telemóveis e as quantias monetárias supra mencionadas, puderam-se em fuga, fazendo-os deste modo seus. 14) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de integrarem na sua esfera patrimonial as quantias monetárias e telemóveis pertencentes aos ofendidos Pedro, André e Filipe, lesando o seu corpo e a sua saúde, colocando-os numa situação que os impossibilitasse de resistir, bem sabendo que aquele dinheiro e telemóveis não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos seus legítimos possuidores. 15) Bem sabiam que as suas condutas eram reprováveis e contrárias à lei, não desconhecendo o carácter ilícito e criminalmente censurável de todas as suas condutas. 16) Os telemóveis foram recuperados, encontrando-se o telemóvel da marca Nokia e de modelo 5228, propriedade do ofendido Filipe, na posse do arguido Jorge, e o telemóvel propriedade do ofendido Pedro na posse do arguido Nuno.(…) 19) João Tiago de Oliveira Correia é oriundo de uma família de estrato sócio-económico modesto — a mãe trabalhou fundamentalmente como cozinheira numa instituição e o pai na construção civil — fazendo parte de uma descendência de seis elementos, dos quais os dois mais velhos são irmãos uterinos. 20) O progenitor tinha problemas de alcoolismo (…) 33) O processo de crescimento de João Correia decorreu no seio de uma família disfuncional e problemática, num contexto social em que não é valorizado o sistema normativo. 34) O arguido apresenta alguma estabilidade em termos de percurso laboral, encontrando-se, no entanto, neste momento desempregado e numa situação sócio-económica precária. 35) João Correia tem tido outros problemas com a justiça, que contextualiza nalguma impulsividade associada ao convívio com indivíduos de condutas socialmente desajustadas e ao abuso do consumo de álcool. (…) 48) O arguido Nuno Lopes, o quarto de oito irmãos, é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, residente num bairro social em Aveiro. 49) Cresceu em contacto socio-familiar afectivo pouco estruturado e com pouca capacidade de imposição de regras. 50) Frequentou a escola até ao início do segundo ciclo em Aveiro e apresentou um percurso caracterizado por absentismo e alguma desadequação comportamental, que se terá agravado com a entrada na adolescência. 51) Estabeleceu precocemente um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, vivenciando um vasto percurso institucional em contexto tutelar. Com efeito, por ilícitos criminais, em 1989, foi sujeito a medida de internamento educativo no Centro Educativo dos Olivais, situação que manteve sequencialmente até 2005. 52) Durante o período em que esteve institucionalizado, concluiu o 11° ano de escolaridade e fez formação profissional na área de jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática. 53) Após a saída do centro educativo, regressou a Aveiro, onde reintegrou o agregado familiar de origem e privilegiou o conv