Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 066435 Nº Convencional: JSTJ00004874 Relator: ARALA CHAVES Descritores: COMPRA E VENDA VEICULO AUTOMOVEL FORMA DO CONTRATO EFICACIA DO NEGOCIO REGISTO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: SJ197702240664352 Data do Acordão: 02/24/1977 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N264 ANO1977 PAG179 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: Sumário : I - O registo de automoveis não tem natureza constitutiva. II - A validade do contrato de compra e venda não depende, em geral, do registo, resultando da falta deste uma sanção mas não a nulidade ou sequer a anulabilidade do contrato de transmissão. III - E nesta ordem de ideias que geralmente se reconhece, quer para efeitos de responsabilidade civil quer para efeitos de responsabilidade penal, a possibilidade de demonstrar a falta de coincidencia entre o registo e a titularidade real do direito de propriedade sobre o veiculo. IV - O Decreto-Lei n. 47952, de 22 de Setembro de 1967, e o Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, declaram obrigatorio o registo mas, na sua falta, contentam-se com a apreensão dos documentos relativos ao veiculo, obviamente para impedir a respectiva circulação, ate que a realização do registo seja feita, necessariamente com base nos contratos celebrados e por isso pressupondo a validade e eficacia destes. V - E assim notorio que a eficacia ou validade do contrato de compra e venda de automoveis não depende da feitura do registo consequente, como não depende da realização dos registos anteriores, apenas ficando prejudicada a individualização dos respectivos proprietarios bem como sacrificada a publicidade, o conhecimento relevante, por terceiros. VI - O tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade do negocio juridico, nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, ainda que o pedido de declaração da mesma não tenha sido expressamente formulado na acção. VII - Mas, para alem da natureza não constitutiva do registo, tambem a lei não exige forma especial para o contrato de compra e venda de automoveis, ou ate so contrato escrito. VIII - O ressarcimento por danos imputaveis a contraparte por via do negocio de compra e venda de um automovel não depende de ser alheia a coisa vendida; e se juntamente com aquele ressarcimento se pretender o reconhecimento da nulidade do contrato, ha que fundamenta-lo em vicios do consentimento, ja que outros se lhe não divisam a face da lei. IX - Havendo, pois, uma via legal especifica para o ressarcimento dos danos, tal como para eventualmente obter a declaração de nulidade do contrato, e de recusar valor a invocado enriquecimento sem causa, por força do disposto no artigo 474 do Codigo Civil.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.