Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 189/12.6TELSB.P1-G.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: PROCESSO PENAL RECURSO JUÍZ DESEMBARGADOR TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRESIDENTE CONFERÊNCIA IMPEDIMENTOS PRISÃO PREVENTIVA Data do Acordão: 06/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O impedimento regulado no art. 40.º do CPP é o que decorre de participação prévia no processo de um juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso (ordinário ou de revisão), teve participação anterior nesse processo, numa fase processual anterior ou na mesma fase, nomeadamente por ter aplicado a medida de prisão preventiva. A al.
(93)), foi aditada ao artigo 40.º a expressão “(…) ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”. Salientou-se, então, tratar-se de um “requisito cumulativo” e que “nos outros casos não se justifica o impedimento”, o que levou ao afastamento do texto, aprovado em Comissão, a que havia sido aditada a expressão “ou em que tiver aplicado ou posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”. Substituiu-se, assim, a disjuntiva (alternativa) “ou” pela copulativa (aditiva) “e” que passou a constar do texto final do artigo 40.º. Na sequência desta alteração, este passou a ter a seguinte redação: “Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”. A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, limitou-se a intercalar a expressão “no inquérito ou na instrução”, mantendo inalterado o sentido e âmbito do impedimento quanto à sua extensão (limitado à aplicação da medida de prisão preventiva). Por sua vez, a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (Declaração de Rectificação 105/2007, de 9 de novembro), deu nova estrutura ao artigo 40.º, também sem alterar o sentido e âmbito do impedimento, passando a al.
- a)a estipular que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- a)Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; (…)”. Como se vê da Proposta de Lei n.º 109/X, que esteve na origem deste diploma, não teve o legislador qualquer intenção de alargar o impedimento às situações em que o juiz, reexaminando os pressupostos, mantém a prisão preventiva. Com efeito, a alteração ao artigo 40.º vem assim justificada: “O regime de impedimentos, previsto no artigo 40.º, é modificado. (…) Não se estende o impedimento ao juiz que tenha mantido a medida de coacção, porque tal proibição não tem a seu favor justificação tão intensa e seria de difícil aplicação prática” (argumento que, como se vê da discussão da alteração de 1998, também pesou na opção legislativa então tomada – DAR I Série, n.º 86, de 30.6.1998, pp. 46-47, cit. supra). Para além disso, foi inserida a al. d), passando o preceito a dispor que: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- d)Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores”. Este propósito do legislador continuou presente nas alterações introduzidas através da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que manteve inalterada a al. a), modificando, porém, a al. d), que passou a ter a seguinte redação: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- d)Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”. Como consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 77/XII (que esteve na origem da Lei n.º 20/2013), “aproveitou-se a iniciativa para clarificar que o impedimento por decisão ou participação em recurso anterior apenas se verifica nos casos agora indicados na alínea
- d)do artigo 40.º”. Finalmente, como já se viu (supra, 12), a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro não introduziu alteração de relevo, limitando-se, no que agora releva, a alargar o âmbito das medidas cuja aplicação, para além da prisão preventiva, pode constituir motivo de impedimento. 14. Do que vem de se expor resulta, pois, seguro concluir que, de acordo com as disposições conjugadas das alíneas
- a)e
- d)do n.º 1 do artigo 40.º do CPP, um juiz só está impedido de “intervir” em recurso relativo a processo em que tiver “proferido ou participado em decisão” de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplica a prisão preventiva, mas não nos casos em que tenha “proferido ou participado em decisão” de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substituição da medida, tenha mantido a prisão preventiva. Neste sentido tem decidido este Supremo Tribunal. Lê-se no acórdão de 3.12.2003 (Henriques Gaspar), Proc. 03P3284, em www.dgsi.pt (por lapso identificado como despacho): “A simples manutenção da prisão preventiva no reexame trimestral, (…) não está, enquanto tal e isoladamente, prevista como motivo de impedimento no artigo 40º do CPP”. E no acórdão de 7.6.2017 (Oliveira Mendes), Proc. 1160/15.1.PAPTM.E1.S1: “(…) a questão que vem colocada é de eventual impedimento, sendo o fundamento invocado o de o juiz visado haver tido intervenção em fase anterior do processo, concretamente ter participado em decisão proferida em recurso que manteve decisão que reexaminou os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva à qual o arguido se encontra submetido. (…) Tal intervenção não constitui motivo legal de impedimento, isto é, não configura situação enquadrável na previsão do art. 40.º, do CPP. A decisão de recurso em que o juiz visado participou limitou-se ao reexame dos pressupostos de prisão preventiva, sendo certo que, como o STJ tem vindo a decidir, o reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a própria medida.” 15. Como já se viu, a Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção Criminal presidiu à sessão da conferência (artigo 419.º do CPP) em que foi discutido e aprovado um acórdão proferido em recurso anterior, no mesmo processo, que tinha por objeto uma decisão que indeferiu o requerimento do arguido que pedia a suspensão da prisão preventiva “alegando padecer de graves problemas de saúde” e “carecer de auxílio de terceira pessoa para cumprir necessidades básicas essenciais” e que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º do CPP, mantendo-a (supra, 7.8). Assim, a questão de saber se a sua intervenção, na qualidade de presidente, que não votou o acórdão – limitando-se a presidir à sessão em que foi votado, aprovado e assinado pelos juízes desembargadores relator e adjunto, assim se formando maioria (artigo 419.º, n.º 2, do CPP) –, pode considerar-se como “intervenção em recurso” abrangida pelo impedimento resultante da conjugação das normas das alíneas
- a)e
- d)do n.º 1 (anterior corpo) do artigo 40.º, encontra-se prejudicada pelo facto de o anterior recurso não ter tido por objeto uma decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, como exigido por aquela alínea a). Pelo que, por não ter apoio na lei, não procede o argumento, não justificado, do recorrente de que, “conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial, para os efeitos do artigo 40.º, alínea
- a)do CPP, a manutenção de medida de coação de prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º do CPP, equivale à aplicação de tal medida”. 16. O recorrente coloca, porém, esta interpretação no plano da constitucionalidade. Não questiona direta e isoladamente a constitucionalidade da norma da al. a), por não inclusão dos casos de manutenção da prisão preventiva, mas fá-lo por via da impugnação de constitucionalidade da norma extraída da conjugação das alíneas
- a)e d). Alega, assim, que “são inconstitucionais na interpretação normativa que não inclua na previsão do artigo 40.°, alíneas
- a)e
- d)do CPP o Juiz Presidente da Secção que tenha presidido à conferência prevista no artigo 419.° do CPP, tendo dirigido os trabalhos e a discussão para julgamento, no mesmo Processo, de Recurso anterior que sujeite um arguido à medida de coação de prisão preventiva carcerária, mas, que não tenha votado por não se ter verificado empate entre o juiz relator e o juiz adjunto”. A arguição de inconstitucionalidade vem formulada em termos genéricos, por alegação da “equivalência” entre “aplicação” e “manutenção” através da ideia de “sujeição” à medida, e mera invocação de contrariedade com várias normas da Constituição e de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. 17. O Tribunal Constitucional (TC) já se pronunciou em várias ocasiões a propósito da conformidade constitucional do artigo 4º. do CPP. 17.1. Referindo-se a uma situação similar e notando que o acórdão 186/98 “sustentou uma lógica de reiteração e de verificação de circunstâncias especiais que afectam a imparcialidade e a isenção do juiz que não se verificam neste caso”, disse o TC lapidarmente no acórdão n.º 29/99, de 13.1.1999: “A simples manutenção da prisão preventiva, no segundo reexame trimestral, após a dedução da acusação na fase final do inquérito, não conduz, por si só, a essa intensa convicção de que o crime foi praticado nem exige, constitucionalmente, pelo seu grau, a criação de obstáculos formais a que, por essa via, se produzam pré-juízos relativamente à culpabilidade do arguido”. Decidindo, em consequência, “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, quando interpretado no sentido de não prescrever sempre o impedimento de intervenção no julgamento do juiz que determinou, anteriormente, a manutenção da prisão preventiva aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 213º do mesmo Código”. 17.2. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão 129/2007, de 27.2.2007, em que o TC apreciou uma situação em que, no mesmo recurso, duas das juízas desembargadoras que integravam o tribunal, tinham intervindo no mesmo processo, em 1.ª instância, uma aplicando e outra examinando e mantendo a prisão preventiva do arguido. Extraem-se deste acórdão os elementos mais relevantes, que dispensam considerações suplementares: “A questão (…) não é nova, mas recorrente e simétrica àquela que foi colocada e respondida nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 338/99 e 297/2003. Dos sucessivos pronunciamentos do Tribunal Constitucional sobre esta questão há uma linha de raciocínio que se mantém, deles se retirando com interesse para o caso que é do tipo e frequência da intervenção que o julgador teve, na fase do inquérito, com especial relevância do momento em que, dentro dessa fase, ela ocorreu (…), que há-de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objectividade do juiz enquanto julgador. (…) Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que ‘não é qualquer intervenção na fase de inquérito por parte do juiz que depois há-de participar no julgamento que é apta a justificadamente pôr em causa a sua independência e imparcialidade. (…) o acervo jurisprudencial do Tribunal Constitucional sobre a matéria permite identificar uma orientação clara e firme (em especial, a partir do Acórdão n.º 935/96, se não já do Acórdão n.º 114/95) sobre os imperativos constitucionais em matéria de impedimentos do julgador, decorrentes do princípio do acusatório, em processo penal (…). A resposta que o Tribunal Constitucional tem vindo a dar a situações similares é negativa, foi negativa nos Acórdãos n.ºs 297/2003 e 338/99. Negativa tem sido também a resposta do TEDH. (…) Tem entendido este Tribunal que o envolvimento em decisões pré-julgamento não justifica só por si o receio quanto à imparcialidade. (…) Negativa também será a nossa resposta no caso (…)”; “(…) não viola o artigo 32.º , n.ºs 1 e 5, da Constituição, a interpretação do artigo 40.º do Código de Processo Penal, que permita a intervenção no julgamento da juíza que, na fase inicial do inquérito, procedeu ao interrogatório inicial do arguido e decretou a prisão preventiva desse arguido, nem a interpretação do mesmo artigo 40.º que permita a intervenção no julgamento de outra juíza que em cumprimento do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal procedeu ao reexame da prisão preventiva, mantendo-a, e já após a acusação indeferiu um pedido de alteração dessa medida de coacção. (…) a imparcialidade dos tribunais é uma exigência não apenas contida no artigo 32.º da Constituição, mas uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2.º), na medida em que se inscreve na garantia universal de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, através de um órgão de soberania com competência para administrar a justiça (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição). Ora, neste dever genérico de imparcialidade do tribunal inclui-se uma exigência de não suspeição subjectiva do juiz; (…) retira-se, para além disto, uma exigência de imparcialidade objectiva do tribunal, decorrente da estrutura acusatória do processo penal (…)”; Frisando que, nos anteriores acórdãos (citando os acórdãos n.ºs 186/98, 29/99, 338/99 e 423/2000), o TC tinha entendido «repetidamente» que «um juízo de inconstitucionalidade da norma que permita a intervenção no julgamento do juiz que participou numa fase anterior, por violação do artigo 32.º , n.º 5, da Constituição, pressupõe que as intervenções do juiz — pela sua frequência, intensidade ou relevância — sejam aptas a razoavelmente permitir que se formule uma dúvida séria sobre as condições de isenção e imparcialidade desse mesmo juiz ou a gerar uma desconfiança geral sobre essa mesma imparcialidade e independência», observou que «a simples decisão pela manutenção do quadro existente em termos de medidas de coacção, no momento do recebimento da acusação, não é suficiente para, por si só ou em conjugação com a intervenção anterior, conduzir à formulação de uma dúvida séria, razoável, objectiva sobre as condições de isenção e imparcialidade do juiz ou a gerar uma desconfiança geral da comunidade sobre essa mesma isenção e imparcialidade, termos em que não se verifica a alegada violação inconstitucionalidade». E conclui: «Pode, portanto, concluir-se que o Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento de que a prática de actos isolados durante o inquérito não constitui, em princípio, causa de quebra objectiva da imparcialidade do juiz, determinante do seu impedimento no julgamento. (…) Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, enquanto interpretada no sentido de permitir a intervenção simultânea, no julgamento, de juiz que, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, decretou a sua prisão preventiva e de juiz que, no decorrer do inquérito, manteve a prisão preventiva e, posteriormente à acusação, indeferiu o pedido da sua revogação.» 18. Por identidade de razão, esta jurisprudência, da qual não há razão para divergir, é igualmente aplicável às situações em que, como a dos autos, a intervenção dos juízes ocorre, em ambos os casos, na fase de recurso. 19. A este propósito pode ainda ler-se no acórdão de 3.12.2003 (Henriques Gaspar), Proc. 03P3284, citado, que se acompanha: [A decisão de manutenção da prisão preventiva] “não é susceptível de revelar a participação intensa que crie risco de produção de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, não afectando a garantia de imparcialidade do tribunal do julgamento”. “A sucessão normativa e as razões que a determinaram constituem, pois, elementos relevantes de interpretação. A norma constante do artigo 40.º do CPP, como resulta da função que lhe é assinalada e das consequências processuais que envolve a respectiva violação, bem como pela sistemática da sua inserção, pretende garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional. Na medida da intensidade da intervenção processual anterior que considera como factor de impedimento, fixa o quadro de referências que o legislador supõe como suficientemente fortes para que a imparcialidade pudesse ser posta em causa - e, por isso, a consequência e os efeitos processuais que determina, previstos no artigo 41º, nº. 3, do CPP: «os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo». (…) No rigor das coisas e na compreensão da exacta delimitação conceptual, as situações que a norma prevê revertem mais à prevenção de riscos de afectação da imparcialidade objectiva, quando a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, especialmente no arguido, apreensões e receios, objectivamente fundados, sobre a imparcialidade do juiz. É esta a construção dogmática da garantia ao tribunal imparcial que está inscrita no artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como um dos elementos centrais da noção de processo equitativo. (…) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de tribunal imparcial, de assinalável extensão (cfr., entre outros, os acórdãos De Cubber c. Bélgica, de 26 /10/84, Série A, nº. 86; Thorgeir Thorgeirson c. Islândia, de 25/6/92, Série A, nº. 239; Padovani c. Itália, de 26/2/93, Série A, nº. 257-B; e Saraiva de Carvalho c. Portugal, de 22/4/94, Série A, nº. 286-B). No caso Hauschildt c. Dinamarca, de 24/5/89, Série A nº. 154, por exemplo, o TEDH entendeu, em situação inteiramente assimilável à do caso sub judice, que não viola a Convenção um sistema que permita acumular num mesmo juiz a decisão sobre medidas de instrução, sendo esta realizada pelo Ministério Público e pela polícia, e as de julgamento e, em regra, de manutenção da prisão preventiva (na doutrina, cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal independant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de Ia Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in "Revue de science criminelle et de droit penal comparé", nº. 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.). Não se verifica, pois, em diverso do alegado, qualquer violação do artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Numa outra perspectiva de intervenção dos princípios aplicáveis, também o Tribunal Constitucional, em várias decisões (v. g. nos acórdãos nº. 29/99, de 13 de Janeiro de 1999, no "Diário da República", II série, de 12/3/99 e 297/03, de 12/6/03, no "Diário da República", II série, de 3/10/03), considerou que não afecta os princípio do acusatório e do contraditório (artigo 32º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição) que estão constitucionalmente associados ao sentido e função das garantias de imparcialidade e isenção do juiz, a intervenção, pontual e não intensa, no inquérito ou instrução, do juiz que posteriormente venha a integrar a formação de julgamento. O Tribunal Constitucional considera, a este respeito (v. g. no acórdão no 29/99, cit.), à imagem da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em sede de violação do artigo 6.º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o ofensa do direito garantido só se «verifica quando haja uma intensa participação no inquérito ou instrução do processo, como manifestação de circunstâncias especiais que revelem a possibilidade de ter sido formada uma intensa convicção de culpabilidade pelo futuro juiz de julgamento», delimitando, assim, «em razão da intensidade da participação nas fases preliminares e das de respectivas condições, os factores que afectam uma garantia substancial da estrutura acusatória, permitindo a plena satisfação do contraditório e da imparcialidade e da isenção do juiz do julgamento». Nesta conformidade, «a mera manutenção da prisão preventiva, já decretada por um outro juiz, por aquele que virá a ser o juiz de julgamento, situa-se num plano de confirmação da decisão anterior, na ausência de factos novos, não arrastando consigo uma alteração, configurável em abstracto, das condições em que a estrutura acusatória se efectiva. Tal alteração só ocorrerá se tiver havido uma reiterada participação na instrução e um intenso envolvimento do futuro juiz de julgamento nessa fase». Por outro lado, «se o respeito pelas garantias de defesa e pela presunção de inocência também impõe condições objectivas em abstracto adequadas a impedir um juízo parcial e comprometido do julgador relativamente aos factos, tais condições não estão necessariamente afectadas pela mera verificação de indícios da prática do crime nas circunstâncias concretas de manutenção da prisão preventiva. [...] Apenas a convicção intensa de que o crime teria sido praticado, inerente à prática reiterada de actos instrutórios reveladores dessa mesma convicção, afecta, seguramente, as garantias de defesa e, especificamente a presunção de inocência». 20. Perante o anteriormente exposto há, pois, que concluir que: (
- a)O recurso anterior, julgado em conferência no dia 13.1.2016, não teve por objeto uma decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, pelo que a intervenção nesse recurso, que conheceu de uma decisão que manteve a prisão preventiva, não se compreende no âmbito da previsão normativa das alíneas
- a)e
- d)do n.º 1 (anterior corpo
- do)artigo 40.º do CPP; (
- b)Por conseguinte, a Senhora Juíza Desembargadora presidente, Dra. EE, não estava impedida de, como presidente, intervir na conferência da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2021, em que, por maioria formada pelos votos da juíza desembargadora relatora e do juiz desembargador adjunto, foi aprovado e assinado, por estes, o acórdão que conheceu do recurso interposto do acórdão condenatório; (
- c)De qualquer modo, numa interpretação conforme à Constituição, a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora presidente, que dirigiu a discussão, sem votar a decisão, na conferência da mesma Secção Criminal do dia 13.1.2016, não conteria a densidade necessária para afetar a sua imparcialidade e para que, por esse motivo, pudesse constituir motivo de impedimento para presidir à conferência em que foi aprovado o acórdão de 15.12.2021; (
- d)Não existindo impedimento da Senhora Juíza Desembargadora presidente, não há que apreciar do invocado “contágio” alegadamente gerador de impedimento dos juízes desembargadores relator e adjunto que aprovaram e assinaram o acórdão de 15.12.2021, nem ocorre a nulidade cominada no artigo 41.º, n.º 3, do CPP; (
- e)Não é inconstitucional a interpretação de que a previsão da alínea
- a)do n.º 1 (anterior corpo) do artigo 40.º não abrange decisões de reexame dos pressupostos ou de indeferimento de pedido de substituição e de manutenção da prisão preventiva, nem, consequentemente, a interpretação da norma extraída da conjugação das alíneas
- a)e
- d)no sentido de não incluírem na sua previsão “o Juiz Presidente da Secção que tenha presidido à conferência prevista no artigo 419.° do CPP, tendo dirigido os trabalhos e a discussão para julgamento, no mesmo Processo, de Recurso anterior que sujeite um arguido à medida de coação de prisão preventiva carcerária, mas, que não tenha votado por não se ter verificado empate entre o juiz relator e o juiz adjunto”. Assim, devem os recursos ser julgados improcedentes. Quanto a custas 21. Nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Não sendo arguido, o recorrente paga taxa de justiça, nos termos dos artigos 1.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, subsidiariamente aplicável (artigo 524.º do CPP). A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. A condenação em taxa de justiça é sempre individual (artigo 513.º n.º 2, do CPP). III. Decisão 22. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, ", Fastwork – Comércio de Têxteis e MobiliáriaLda.", CC, "Textiltudo, Lda", "Semma - Investimentos Têxteis, S.A." e DD, e por "Life-Go - Comércio, Serviços e Imobiliária, Lda." Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC, a pagar por cada um deles. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de junho de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes Nuno António Gonçalves (assinado digitalmente)