Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7693/16.5T8VNF.G3.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÃO Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA VALOR DA CAUSA ALÇADA NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 10/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A admissibilidade da revista, ao abrigo do regime recursório especial do art. 14.º do CIRE, impõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência. II - O obstáculo à admissibilidade de recurso em função do valor da causa, ainda que pela diferença de um cêntimo não constitui minudência adjectiva, pois trata-se de um limite legalmente estabelecido, que não permite derrogação, designadamente em função da natureza dos processos ou das questões a apreciar. Decisão Texto Integral: Acordam (em conferência) na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Nos autos de Processo Especial de Revitalização em que é devedora FRIGOFAMA – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA., aprovado e homologado plano de recuperação, a Devedora veio (em 10-10.2018) requerer a Rectificação ou Alteração do Plano de Revitalização e da douta, sentença homologatória, pretensão indeferida por despacho que foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (de 05-03-2020), que julgou a apelação improcedente. 2. Inconformada a Devedora recorre de revista fundamentando o recurso ao abrigo do artigo 14.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), invocando que o acórdão proferido nos autos se encontra em contradição com o acórdão da Relação de Évora, de 08-06-2016, proferido no processo n.º 8951/15.1T8STB.E1, já transitado em julgado. Alega para esse efeito que os referidos acórdãos constituem decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, reportada a saber se Plano de Revitalização de um PER é (ou não) susceptível de ser alterado ou rectificado por requerimento. 3. Ao processo foi atribuído o valor de €30.000,00 (o indicado pela Devedora no requerimento de 13-12-2016 quando do pedido de revitalização), que não foi alterado ao longo do processo, designadamente na sentença homologatória do plano de revitalização aprovado (sentença de 03-05-2017, transitada em julgado em 06-08-2017). 4. Estando em causa recurso de decisão proferida no âmbito de processo especial de revitalização e sendo-lhe assim aplicável o regime especial recursório previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, mostrando-se pacífico o entendimento de que o citado preceito, ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa e a alçada, foi determinada a notificação das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), por se considerar, que encontrando-se o valor da causa (€30.000,00) contido na alçada do Tribunal recorrido, isto é, da Relação, não se verificava a condição prevista no n.º1 do artigo 629.º do CPC (causa com valor superior à alçada do Tribunal da Relação), passível de permitir a admissão do recurso. 4. Em resposta a Recorrente reiterou a admissibilidade da revista aduzindo, fundamentalmente, os seguintes argumentos: - o artigo 629.º, n.º2, alínea d), do CPC, constitui uma situação excepcional (fundada na contradição de acórdãos) para os casos em que, em condições normais a revista não seria admissível, não exigindo, como requisito de admissibilidade do recurso, que o valor da causa exceda a alçada do tribunal de que se recorre; - a admissão e julgamento do recurso tem importância jurisprudencial fundamental para a segurança de resoluções futuras sobre a mesma questão de direito; - embora o valor inicial do processo não ultrapasse o valor da alçada do Tribunal da Relação de que se recorre, tendo em conta a insignificância da diferença (em um cêntimo) para atingir tal requisito, a não admissão do recurso constitui um abuso do direito; - sendo a sucumbência de €87.899,58 (que corresponde, no mínimo, ao prejuízo que lhe advém caso o recurso não obtenha êxito) deverá ser esse o valor a ter em conta para a admissão da revista e não o valor da causa. 5. Proferida decisão singular de não conhecimento do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista, vem a Recorrente reclamar para a conferência, reafirmando os fundamentos aduzidos no requerimento apresentado após notificação do artigo 655.º, do CPC, pretendendo a nulidade da decisão singular com proferimento de acórdão que admita o recurso de revista ou ordene a baixa do processo ao tribunal a quo para ser atribuído o valor ao Incidente e/ou ao Recurso. 6. A decisão objecto de reclamação, que considerou inviabilizada a pretendida revista tem o seguinte teor: “(…) VI - Como já referido no nosso anterior despacho, à situação aplica-se o regime especial de recursos ínsito no artigo 14.º, do CIRE, pelo que se encontra afastada a aplicabilidade do artigo 629.º, n.º2, alínea d), do CPC. VII – Mostra-se pacífico o entendimento no sentido de que o artigo 14.º, do CIRE, ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada (Acórdão deste Tribunal de 28-03-2017, Revista n.º 2168/15.2T8AVR.P1.S1, 6.ª Secção, acessível por http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Mensais/Civel_2017_03.pdf. No mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal de 22-11-2016, Revista n.º 1495/12.5TBSTS-F.P1.S1, 6.ª Secção, onde consta do respectivo sumário “a norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não garante um regime especial de recurso, exigindo ainda a verificação dos pressupostos gerais de recurso (legitimidade, tempestividade, valor processual e valor da sucumbência).”,acessível por http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Civel2016.pdf .). VIII – Relativamente aos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, atento o que dispõe o artigo 629.º, n.º1, do CPC, o recurso de revista só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada da Relação (tribunal de que se recorre, no caso) e se o acórdão recorrido tiver sido desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, ou seja, superior a 15.000 euros. Nesse sentido e ao invés do que pretende a Recorrente quando invoca o valor de €87.899,58 a título de sucumbência, os requisitos reportados ao valor da causa e da sucumbência são cumulativos, como flui do citado preceito. Acresce, no que se reporta à interpretação do artigo 629.º, n.º2, alínea d), do CPC (que no caso não assume aplicação), que embora o n.º 2 do referido artigo 629.º do CPC preceitue Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, a admissibilidade da revista ao abrigo da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.