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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 243/08.9TBSSB.E1-A.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 02/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : O requerimento de arguição de nulidades do acórdão da revista, com base em omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, deve ser indeferido quando os requerentes demonstram, nesse requerimento, que compreenderam perfeitamente o sentido e a fundamentação da decisão, apenas com ela não se conformando. Decisão Texto Integral: Processo n. 243/08.9TBSSB.E1-A.S1 Acordam em Conferência 1. AA e BB, recorrentes nos autos supra referenciados, vieram, a folhas 998-1001 dos autos, requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido por este coletivo em 10.12.2019, por entenderem que em tal decisão se identificam as hipóteses previstas no art.615º, n.1, alíneas

  1. b)e
  2. d)do CPC, verificando-se, portanto, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Sustentam, para tanto, que na delimitação do objeto do recurso, não foi justificado o entendimento adotado quanto ao âmbito da dupla conforme. 2. Cabe apreciar a reclamação apresentada: Como os reclamantes demonstram na sua reclamação, compreenderam perfeitamente que quando no acórdão reclamado se afirmou: “o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, com a limitação, no caso concreto, aos segmentos decisórios sobre os quais não se formou dupla conforme”, se estava a adotar um determinado modo de interpretação do art.671º, n.3 do CPC sobre o alcance da “dupla conforme”. Modo de interpretação esse que não é aquele que os reclamantes defendem e, por isso, vêm agora requerer a este coletivo que explique porque razão não adotou o entendimento por eles propugnado, e que consta dos dois acórdãos do STJ (de 07.12.2016 e de 23.05.2019, da 7ª Secção), cujos excertos transcrevem. Consequentemente, entendem que o acórdão reclamado é nulo por violação do art.615º, n.1, alíneas
  3. b)e
  4. d)do CPC, porquanto existiria falta de fundamentação e consequentemente omissão de pronúncia. Como tem sido reiteradamente entendido pela jurisprudência do STJ, só a absoluta falta de indicação ou justificação das opções legais tomadas pelo decisor configura uma hipótese de nulidade com base na alínea
  5. b)do art.615º, n.1 do CPC. Veja-se neste sentido, por exemplo, o que se decidiu no acórdão do STJ, de 02.06.2016 (Processo n. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira ): «Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al.
  6. b)do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento». Assim, se os reclamantes compreenderam o critério adotado e, por isso, dele discordam, não se pode concluir que exista ausência de fundamentação na delimitação do objeto do recurso. Pode admitir-se, em termos teóricos, que (na perspetiva de quem reclama) a eleição de um critério decisório, em vez de outro, possa ser configurada como errada aplicação da lei, mas tal nunca constituiria – como não constitui no caso concreto – fundamento de nulidade de uma decisão por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. E no que respeita à errada aplicação da lei, as decisões do STJ não são suscetíveis de recurso ordinário. Como facilmente se depreende do acórdão reclamado, o modo como o objeto da revista foi delimitado resulta da interpretação que se fez do art.671º, n.3 do CPC, nos termos da qual se concluiu que só não existia dupla conforme quanto a um segmento decisório – o do dano biológico (tendo este acórdão confirmado a decisão da segunda instância). O critério interpretativo adotado é tão legitimo como o critério defendido pelos reclamantes (constante dos dois acórdãos que indicam). Em várias decisões do STJ (publicadas no site: www.dgsi.
  7. pt)tem sido expresso o entendimento de que a dupla conforme não se verifica apenas quando a segunda instância decide rigorosamente como foi decidido pela primeira. Podem existir divergências quantitativas ou de âmbito do objeto das decisões que não afastam (total ou parcialmente) a coincidência decisória entre elas e, portanto, a existência de dupla conforme (total ou parcial). A este propósito afirma Abrantes Geraldes: «(…) não é a mera divergência verificada num determinado segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o acórdão da Relação, devendo esta circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1ª instância e pela Relação (…)». E acrescenta o autor: «(…) se quanto a determinado segmento se verifica a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso normal de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a tal parcela do acórdão da Relação ficará dependente do acionamento da revista excecional (…)»[1]. Em resumo, concluindo-se que os reclamantes compreenderam perfeitamente o critério de delimitação do objeto do recurso utilizado, não se verifica ausência de fundamentação da decisão e, consequentemente, tendo compreendido a razão pela qual o âmbito do recurso não foi mais amplo também não se verifica omissão de pronúncia. Decisão: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, porquanto o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade. Custas pelos reclamantes, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 27.02.2020 Maria Olinda Garcia - Relatora Raimundo Queirós Ricardo Costa ______________________________________________________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., página 356.

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