Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3151 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: SJ200801230031513 Data do Acordão: 01/23/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Sumário : I - O art. 438.º, n.º 1, do CPP dispunha (como dispõe actualmente, após a Lei 48/2007, de 29-08) que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Numa situação em que o acórdão proferido em último lugar – o recorrido – tem a data de 05-06-2007, transitou em julgado em 27-06-2007, e o recurso deu entrada em 22-06-2007, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado daquele acórdão, o mesmo foi interposto fora do prazo determinado na lei, sendo, por isso, extemporâneo. III - De todo o modo, independentemente de alguma variável de facto ligada ao enquadramento processual de uma e outra das situações em presença, sobre a questão de direito que estava em causa as soluções não são opostas, mas em sentido coincidente: a intervenção do tribunal superior nos termos do art. 135.º, n.º 3, do CPP apenas ocorre quando o tribunal perante o qual se suscitar o incidente de invocação de segredo profissional considerar que a recusa a depor é legítima. IV - Não se verificaria assim, a oposição de julgados, pressuposto do recurso extraordinário, pelo que também por razões de substância o recurso seria de rejeitar. Decisão Texto Integral: Acordam na secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Empresa-A, SA, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do tribunal da relação de Lisboa (proc. 3737/07), de 5 de Junho de 2007, que negou provimento a um recurso da recorrente, invocando o seguinte: O acórdão recorrido sustenta que "a intervenção do Tribunal Superior em sede de incidente está assim reservada para situações em que feita a avaliação concreta se conclui que a escusa é legítima mas que mesmo assim, se torna imperiosa a ponderação da importância do binómino quantidade/qualidade das informações em termos de intromissão na vida privada dos titulares das contas de onde provirão as informações e o contraponto a fazer com o respeito pelo interesse público na averiguação de um crime e por conseguinte na administração da justiça." "Ora, o que se passou no caso presente foi que, como claramente consta do despacho recorrido, a Sra. Juiz de instrução determinou que a recorrente prestasse as informações que estariam cobertas pelo sigilo porque considerou ilegítima a recusa." "Assim sendo, na perspectiva que se considera a correcta não houve violação das regras de competência ao contrário do que pretende a recorrente pois não há lugar à intervenção do Tribunal superior para tomar posição quanto à necessidade de quebra do sigilo." Com esta argumentação decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Empresa-A. A recorrente não concorda com a argumentação do tribunal recorrido. Na verdade, tudo está em saber se o Tribunal de 1ª Instância é ou não competente para decidir a quebra do dever de segredo bancário ou se, pelo contrário, como defendemos, tal competência cabe ao Tribunal superior por via do incidente previsto no art. 1350º do CPP. O Tribunal recorrido procedeu indevidamente à ponderação dos interesses em conflito. Ora, o Tribunal de 1ª Instância é incompetente para a realização dessa ponderação e consequente determinação de quebra de segredo profissional, por força das disposições conjugadas dos arts. 135°, nº 1 e 3, 10° e 12º, n° 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.