Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2559/12.0TXLSB-E. S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL CUMPRIMENTO SUCESSIVO Data do Acordão: 06/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDA Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL / PRESSUPOSTOS E DURAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / HABEAS CORPUS. Doutrina: -Cláudia Santos, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2997, na RPCC, 2000, p. 305 e ss. e 309; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005 (reimpressão), § 841, p. 534, § 846, p. 537, 847, p. 537-8; -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508 ; anotação ao art. 31.º/ V, p. 510; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 477.º/ nota 3, p. 1241. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2. Sumário : I - A requerente encontra-se em cumprimento sucessivo de penas aplicadas pela autoridade competente, após condenação pela prática de diferentes ilícitos criminais e cujas decisões já transitaram em julgado. II - Numa versão original do CP, a regra era a de que a possibilidade de concessão ou não da liberdade condicional era avaliada num primeiro momento a metade da pena (nos casos de pena de prisão superior a 6 meses, não havendo referência a penas menores - art. 61.º, n.º 1, na versão original do CP), e assim Figueiredo Dias considerou que “onde — como entre nós — exista logo uma liberdade condicional «regra» a metade da pena, que não depende da circunstância de o delinquente ser primário ou reincidente [como acontece no sistema alemão a que anteriormente o autor se tinha referido], a doutrina da soma deve preferir-se à doutrina diferenciada”. III - No momento em que Figueiredo Dias escreve o trecho acima citado, não ocorria, no sistema português, diferentes tratamentos quanto à concessão da liberdade condicional em função, por exemplo, da duração das penas, e por isso considerou aquele penalista ser melhor o sistema da soma. E é o que se afigura mais adequado na atualidade, dado que, também agora, não existe qualquer tratamento diferente quanto à concessão da liberdade condicional em função do tipo de crime em que o agente tenha sido condenado. IV - Diferentemente, até 2007, estando em vigor um regime diferenciado, consoante se tenha praticado ou não a espécie de crimes referida e punidos com pena de prisão superior a 5 anos, e estando em cumprimento sucessivo de penas, havia que estabelecer um regime diferenciado, e assim determinar o primeiro momento individualmente para cada um dos crimes para que se interrompesse o cumprimento da pena (tendo em conta as especificidades decorrentes de estar em cumprimento uma pena, superior a 5 anos de prisão, pela prática de um crime contra as pessoas ou crimes de perigo comum) e pudesse começar a cumprir a outra pena. E por isso a doutrina começou a defender a adoção do sistema diferenciado. V - A partir de 2007, aquele regime especial da eventual concessão de liberdade condicional apenas aos 2/3 da pena desapareceu. Não há mais um regime distinto consoante o tipo de crimes e a dimensão da pena de prisão a cumprir. Pelo que, também não mais se justifica a aplicação de um regime diferenciado impondo uma análise individual de cada pena. VI - Assim, o primeiro momento para a eventual concessão de liberdade condicional será a metade da soma das penas a cumprir sucessivamente, desde que seja superior a 6 meses; sendo que se interrompe o cumprimento da primeira a metade do seu tempo, sem que aquele mínimo de 6 meses deva ser cumprido. Isto porque, o mínimo de 6 meses de cumprimento da pena é imposto por razões de prevenção especial — “antes de escoado este tempo nem é possível atribuir seriamente (como sempre se deve) ao cumprimento da prisão uma finalidade socializadora, nem é admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade” (Figueiredo Dias). O que significa que o condenado deve cumprir no mínimo 6 meses, e não que deve cumprir o mínimo de 6 meses para cada pena individualmente considerada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. AA, reclusa no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do processo n.º 1129/11.5PCAMD (desde 14.04.2017 – cf. fls. 133 destes autos), vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: « Face a decisão constante do processo n° 2559/12.OTXLSB-B, J4, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, pelos motivos constantes da narrativa a seguir. Da síntese dos fatos 1º A reclusa fora condenada a uma pena de 08 meses de prisão, oriunda do processo n° 104/10.1PGAMD, Comarca de Lisboa Oeste, Inst. Local, Secção Criminal, ..., que teve o seu início no dia 15 de fevereiro de 2016. 2º Para além desta pena, sofreu condenação a 18 meses de prisão referente ao processo n° 1129/11.5PCAMD, da IL-SC-... de Sintra. 3º Por derradeiro, fora condenada a uma pena de 06 meses de prisão, à ordem do processo n° 103/13.1PTAMD, da IL-SC-..., da Amadora. 4º A somatória de todas as penas corresponde a 32 meses de prisão. 5º Pois bem. A magistrada do Ministério Público, quanto do cômputo de execução sucessiva de penas, assim entendeu: Face os elementos disponíveis nos autos e tendo em conta os dados alinhados supra, indicam-se, de seguida, as datas para o termo da pena e para o efeito de concessão de liberdade condicionai: 6 meses da pena I, meio da pena II e totalidade da pena III: 12.11.2017; 6 meses da pena I, dois terços da pena II e totalidade da pena III: 12.02.2018; Termo das penas: 12.10.2018. 6º Irresignada, a reclusa solicitou, ao abrigo do art. 173° do CEPMPL, o início do procedimento para sua liberdade condicional, que já se encontra em atraso, porquanto atingirá o meio da pena em 15/06/2017. 7º O juiz determinou a manifestação do Ministério Público quanto ao pleito, todavia a magistrada manteve o mesmo cálculo anteriormente utilizado, o que fora seguido pelo juiz, no dia 05/05/2017, sendo este mandatário notificado da decisão no dia 23/05/2017. 8º Tendo em vista a data que se alcançará o meio da pena (15/06/2017), aliada a marcha morosa da análise dos recursos, alternativa não restou senão o recurso a medida excepcional do Habeas Corpus, haja vista a flagrante ilegalidade perpetrada. Da flagrante violação a liberdade e da necessidade do Habeas Corpus 9º Dispõe o art. 63°, n° 1 e 2 do Código Penal: [segue-se transcrição do artigo] (...) 10º Analisando o teor no n° 2 do artigo encimado, o tribunal deve decidir sobre a liberdade condicional, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 11º Com efeito, como dito alhures, a somatória das penas totaliza 32 meses, estando a reclusa presa ininterruptamente desde 15/02/2016. A metade das penas a que está submetida será alcançada em 15/06/2017, o que corresponde a 16 meses de prisão. 12º O requisito temporal que alude o artigo 61°, n° 2 do Código Penal ("o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:") encontrar-se-á cumprido na data acima apontada. 13º A lei penal é taxativa no que tange ao período de cumprimento mínimo da pena para que seja possível a liberdade condicional. Doutro ponto, é igualmente taxativo no que concerne ao período onde é possível a concessão da liberdade condicional. 14º No caso concreto, a reclusa está em prisão por mais de 6 meses. A totalidade de suas penas é superior a 6 meses. Cumpre as penas de forma ininterrupta, tendo o seu início em 15 de Fevereiro de 2016. A somatória de suas penas totaliza 32 meses e atingirá a metade em 15 de Junho de 2017. 15º Desta forma, restará cumprido o requisito temporal para a liberdade condicional. 16º O Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão recente, corrobora as assertivas acima constantes: ACRL de 14/09/16 - Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, devem somar-se todas as penas para, relativamente à soma (e passando os 6 meses de prisão), se encontrarem os marcos da Liberdade Condicional: metade, 2/3 e, sendo disso caso, os 5/6 da soma. (Proc. 1660/14.9TXLSB-D.L1 3ª Secção, 4° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Desembargadores: Conceição Gomes - Carlos Almeida) 17º Com efeito, o prazo constante no n° 1 do artigo 173° CEPMPL não se encontra respeitado, o que importa em prejuízo à reclusa, que não tem a possibilidade de sua liberdade condicional ser apreciada atempadamente. 18º Eis o que motiva a apresentação desta medida. 19º O Habeas Corpus, medida excepcional, não tem como condão funcionar como sucedâneo recursal, quiçá como formador de juízo de mérito das decisões judiciais que determinam a privação da liberdade do indivíduo. 20º Tem como objectivo reparar uma decisão ilegal, flagrante, que não pode ser remedia pelos procedimentos ordinários da lei processual penal, nomeadamente o recurso, tendo em vista a morosidade de sua marcha. 21º A lei processual determina as causas que ensejam o Habeas Corpus, e aquele que se encaixa no caso concreto é o disposto no 222°, n° 2, c), do CPP. [apresenta em nota de rodapé transcrição deste dispositivo] 22º Isto porque a lei penal é taxativa, como já dito, quanto ao direito do condenado em ser colocado em liberdade condicional. 23º O cerne da irresignação é o fator temporal, fundamento no art. 61°, n° 2, cumulado com o art. 63°, n° 2, ambos do Código Penal, cumulados ainda com o art. 173° CEPMPL. 24º Obviamente que para concessão da liberdade condicional, o condenado também deve preencher requisitos comportamentais e comprovado afastamento de perigo à sociedade. Entretanto, por imposição legal, nomeadamente pelo n° 2 do art. 63 do Código Penal, onde consta, de forma imperativa, que o tribunal decide sobre a liberdade condicional, no momento que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. [em nota de rodapé — Não somente o contido no nº 2 do art. 63º do Código Penal, como também nos demais números, constam imperativos normativos de aplicação obrigatória, diferente do art. 62º do mesmo diploma, que trata de uma faculdade do tribunal, que ensejou precedentes negativos quanto a concessão do Habeas Corpus, o que não se aplica ao caso concreto.] 25º Ora, Excelentíssimo Presidente do STJ. O Código de Execução das Penas determina que até 90 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional, o juiz instrui tal pedido. [em nota de rodapé: art. 173º, nº 1 do CEPMPL] A data admissível está nos dispositivos legais do Código Penal já exaustivamente citados. 26º Não tenta a reclusa qualquer benesse ou, com este Habeas Corpus, recorrer da decisão em sentido estrito, haja vista a existência de meio próprio para tanto, mas que seja observado o direito fundamental e constitucionalmente protegido da liberdade [em nota de rodapé: art 27º, da CRP], sendo, inclusive, dever do Estado a sua garantia [em nota de rodapé: art. 9º, b), da CRP], sendo que não podemos nos olvidar que tal direito tem especial tratamento no que tange aos Direitos Humanos e o Direito Europeu. [em nota de rodapé: Arts. 1º e 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 6º da carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia]. 27º Mesmo com o iminente alcance da metade da pena, o Tribunal de Execução das Penas furta-se ao cumprimento do mandamento legal, não dando a oportunidade para que a reclusa possa gozar do direito a liberdade condicional. 28º Portanto, presentes os seguintes requisitos: I - Flagrante ilegalidade. Excepcional gravidade; II - Impossibilidade de resposta efetiva pelos meios ordinários; III - Facto novo. Urgência. 29º Certa, portanto, a libertação da reclusa quando do alcance do meio da somatória das penas ou, subsidiariamente, seja iniciada, com a maior celeridade e observando a metade da pena, a instrução constante do art. 173° da CEPMPL, sob pena de supressão de um direito legalmente garantido [em nota de rodapé: A expressão "direito legalmente garantido" se traduz na garantia da apreciação dos pressupostos para concessão ou não da liberdade condicional, garantindo ao recluso um direito e cumprindo o requisito da reinserção social.] DO PEDIDO Por todo o acima exposto, requer; I - O DEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS, com imediata soltura da reclusa quando do alcance do meio da pena (15/06/2017), nos termos da fundamentação; II - Alternativamente, seja iniciada, com a maior celeridade e observando a metade da pena, a instrução constante do art. 173° da CEPMPL.» 2. Foi prestada a informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos: «Extraia certidão das decisões (...) e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça. Mais informe que se mantém a prisão da arguida e que de acordo com o disposto nos aerts. 61.º, n.º 2 e 63.º do Código Penal a liberdade condicional será apreciada com referência à data de 12.11.2017, sendo prematura a sua apreciação neste momento ou em 15.6.2017 (como parece defender o Sr. Advogado) por não ter cabimento legal, atento o cômputo das penas em execução sucessiva.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Publico e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.