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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 180/05.9JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: CORRUPÇÃO ABUSO DO PODER ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA ARGUIDO LEGITIMIDADE RECURSO PENAL PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO FALTA MOTIVAÇÃO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PROIBIÇÃO DE PROVA MATÉRIA DE DIREITO DEPOIMENTO TESTEMUNHA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PARECERES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO CRIME CONTINUADO CULPA ESCOLHA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 04/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CRIME CONTINUADO - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E SEU DEFENSOR - PROVA - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS. Doutrina: - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, LIm. 1981, p.143. - António Manuel de Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pp. 655, 656, 661, 662, 665, 667, 671, 672, 673; Sobre o Crime de Corrupção, Coimbra 1987, pp. 123, nota 318, 124, nota 323. - Cláudia Santos, «A Corrupção [Da luta contra o crime na intersecção de alguns (distintos) entendimentos da doutrina, da jurisprudência e do legislador]», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora 2003, pp. 970, 984, 985, 986, 987; «Notas breves sobre os crimes de corrupção de agentes públicos», Julgar, n.º 11, pp. 52 e ss., 107. - Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1983, p. 251; Direito Criminal, II, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, p. 209. - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, pp. 129, 228, 241, 244, 296; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pp. 1027, 1030, 1041; «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335. - Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 88 e ss., 105, 108, 109 - Maia Gonçalves, citando Jordão, Comentário, 3.º, pág. 249, e L. Osório, Notas, II, pág. 707, Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, 3.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra 1977, p. 518. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pp. 974, 977; Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 5 ao artigo 420.º, pp. 1162-1163. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 61.°, N.º 1, ALS. A) E D), 126.º, N.ºS 1 E 2, 323.°, AL. E), 343.°, N.º 1,379.º, N.º1 AL. C), 400.º, N.º1, AL. C), 401.°, N.º 1, AL. B), 407.º, N.º3, 410.º, N.º2, 412.º, N.º1, 414.º N.º 2, 417.º, N.º3, 420.°, N.º 1, AL. B), 432.º, N.º1, AL. B), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 2.º, N.º4, 30.º, N.º2, 40.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, 51.º, N.º1, AL. C), 70.º, 71.º, N.º2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 79.º, N.º1, 372.º, N.ºS1 E 2, 373.º, 382.º, 386.°, N.º 1, AL. C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. LEI N.º 108/2001, DE 28-11. LEI N.º 32/2010, DE 2-9: - ARTIGO 4.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22/09/2004, PROCESSO N.º 2813/04, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO III, 2004, PP. 158-159; -DE 13/02/2008, PROCESSO N.º 2696/07 – 5.ª SECÇÃO; -DE 07/04/2010, PROCESSO N.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO; -DE 06/05/2010, NO PROCESSO N.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª SECÇÃO. Sumário : I - Tendo a Relação apreciado e decidido um recurso intercalar, esse recurso está definitivamente decidido, não sendo admissível recurso para o STJ da decisão da Relação que dele conheceu. O objecto desse recurso era constituído por questões interlocutórias, intermédias, sendo sobre essas questões que recaiu o acórdão da Relação, na parte em que dele conheceu. Isto é, ao conhecer desse recurso, a Relação não conheceu, a final, do objecto do processo, não julgou o mérito da causa. II - Embora a decisão do recurso intercalar esteja integrada na mesma peça processual em que foram conhecidos os recursos da decisão final – como não poderia deixar de ser, por o recurso interlocutório ter sido retido (admitido a subir a final, nos próprios autos, para ser julgado conjuntamente com os recursos interpostos da decisão que viesse a pôr termo à causa – art. 407.°, n.º 3, do CPP) – , não perde, por isso, a sua natureza de decisão que não conhece, a final, do objecto do processo. III - Ora, a al.

  1. c)do n.º 1 do art. 400.° do CPP estatui que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. E, nos termos da al.
  2. b)do n.º 1 do art. 432.° do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.°. Consequentemente, não é admissível o recurso nesse particular. IV - No caso em que a decisão relativa à perda de vantagens não foi decretada contra o arguido (o agente do crime) mas contra um terceiro (na medida em que foi esse terceiro o beneficiado com a prática do crime, o beneficiário das vantagens), essa decisão não afecta o arguido, em si mesmo, em termos de se poder considerar que a decisão foi contra ele proferida (art. 401.°, n.º 1, al. b), do CPP). A legitimidade para recorrer, quanto à decisão de perda de vantagens auferidas com a prática do crime, tem de ser reconhecida à entidade que “sofre” a decisão da perda de vantagens e, no caso, foi condenada a pagar ao Estado o montante de € 200 000, e não ao arguido. V - O arguido foi condenado, na 1.ª instância, além do mais, pela prática de um crime de abuso de poder, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 382.° e 386.°, n.º 1, al. c), do CP, na pena de 6 meses de prisão. A Relação, quanto a esse crime, apenas alterou a medida da pena, fixando-a em 8 meses de prisão. VI - Na conclusão do recurso interposto para o STJ em que se refere a essa parte da condenação, limita-se o arguido a alegar que «pelas razões já adiantadas no recurso anterior, deve o suplicante ser absolvido». Temos, assim, que no recurso para o STJ, do acórdão da Relação, quanto ao mencionado crime de abuso de poder, o arguido não leva propriamente às conclusões uma questão de direito porque se abstém de conferir qualquer substrato útil à alegação de que deve ser absolvido. Com efeito, a mera remissão para a alegação constante de outro recurso (o recurso para a Relação) não é modo processualmente adequado de cumprir a exigência contida no n.º 1 do art. 412.° do CPP. VII - No recurso interposto para o STJ, nem a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso, quanto ao crime em questão, nem as conclusões contemplam qualquer resumo das razões do pedido de absolvição do arguido do crime de abuso de poder. Por isso, não é caso de convite ao arguido para completar ou esclarecer as conclusões formuladas (art. 417.°, n.º 3, do CPP), mas, verdadeiramente, de falta de motivação, a impor, nessa parte, a não admissão do recurso (art. 414.°, n.º 2, do CPP) e, consequentemente, a sua rejeição (art. 420.°, n.º 1, al. b), do CPP). VIII - Ao longo do recurso, vai o arguido aludindo ao pré-juízo que, na sua perspectiva, contaminou a apreciação da prova, a fixação dos factos dados por provados e, se bem entendemos a sua argumentação, até, as soluções jurídicas deles tiradas. Quanto a determinadas referências tecidas no acórdão da 1.ª instância a respeito das suas declarações, reagiu o arguido, no recurso que interpôs para a Relação, vendo nelas uma depreciação da sua estratégia processual, violadora do direito que lhe assiste, face ao disposto no art. 61.°, n.º 1, al. a), do CPP, e uma verdadeira presunção de culpa, com reflexo e consequências em toda a assunção probatória, violadora das normas dos arts. 61.°, n.º 1, al. d), e 343.°, n.º 1, do CPP, e 32.°, n.º 1, da CRP. IX - O acórdão recorrido trata especificamente este aspecto do recurso do arguido, integrando-o no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, no qual ele, evidentemente, se integra. Ora, a apreciação da valoração das declarações prestadas pelo arguido, em audiência, é matéria subtraída à apreciação do STJ, não se enxergando a utilidade da matéria que o recorrente levou às conclusões, no âmbito do recurso para o STJ, ainda que nelas se queira ver, o que não é imediatamente acessível, a impugnação do acórdão recorrido (o da Relação), nesse aspecto. X - Nas suas conclusões, o arguido suscita, também, a questão de ter sido valorada prova proibida. A valoração do depoimento das testemunhas, afectadas por temor, conformaria uma violação do art. 126.°, n.º 2, do CPP. XI - Não obstante a limitação dos poderes de cognição do STJ, tem-se entendido que a fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que, em última análise, se reporte à matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão, desde que seja recorrível a decisão final do processo onde se verificou a situação. E a lei (art. 126.°, n.º 1, do CPP) proíbe as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou mental das pessoas, e especifica (no n.º 2 do mesmo artigo) os meios de obtenção de prova ofensivos da integridade física ou mental das pessoas. XII - Contudo, na tese que ensaia, o arguido desconsidera, manifestamente, o regime legal dos métodos proibidos de prova. A invocação do “ambiente de temor” (passivamente suportado pelas instâncias) que subjugava certas testemunhas, e que inquinaria os seus depoimentos, de modo a que não devessem ter sido admitidos, é sugerido ao recorrente por determinadas afirmações feitas, pela 1.ª instância, ao longo da motivação da decisão de facto. XIII - A questão do “clima de temor” em que foram prestados alguns depoimentos foi levada pelo arguido ao conhecimento da Relação, então, servindo-lhe apenas para censurar o tribunal por violação do art. 323.°, al. e), do CPP. O acórdão recorrido trata especificamente este aspecto do recurso do arguido, integrando-o no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, no qual ele se integra. Agora, “o constrangimento” com que alguns depoimentos terão sido prestados ou que se reflectiu na actuação das testemunhas perante o arguido aquando dos acontecimentos sobre que recaíram os respectivos depoimentos já lhe serve para, num grau superior de crítica, convocar a nulidade da prova proibida. XIV - É evidente que o “constrangimento” das testemunhas, tal como é referenciado na motivação da decisão de facto da 1.ª instância, não suporta a alegação de que os respectivos depoimentos foram obtidos mediante os meios especificados nas als. do n.º 2 do art. 126.°; esses depoimentos não foram obtidos mediante ofensas à integridade física ou mental infligidas às testemunhas. Do que se tratou, como a motivação da decisão de facto esclarece, foi de uma atitude subjectiva de certas testemunhas, de “reverência”, “temor” ou “medo” perante a pessoa do arguido, evidenciada nos seus depoimentos, tanto na forma como foram prestados como nos acontecimentos sobre que prestaram os respectivos depoimentos. No entanto, a possível afectação das testemunhas pelos “sentimentos” demonstrados para com o arguido cabe, exclusivamente, no plano da livre valoração da prova (permitida), e, diga-se, não há poderes de disciplina e direcção da audiência susceptíveis de “resolver” sentimentos difusos de constrangimento. XV - Ao convocar igualmente a violação do princípio in dubio pro reo, desconsidera o arguido, mais uma vez, que o recurso da Relação para o STJ – puramente, de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa». Tendo o recorrente podido dispor do seu recurso de apelação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficou pedir depois ao STJ, em revista, a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que poderiam ter sido. XVI - Convoca o arguido os vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP: contradição insanável da fundamentação – al.
  3. b)do n.º 2 do art. 410.° do CPP – e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – al.
  4. a)do n.º 2 do art. 410.° do CPP. Na perfunctória perspectiva de que ele se situa, efectivamente, no quadro dos vícios que expressamente invoca, por via deles pretendendo obter a anulação do julgamento, o recurso, nessa vertente, não é admissível. O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP). XVII - A nulidade da 1.ª parte da al.
  5. c)do n.º 1 do art. 379.° do CPP ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questão de que devia conhecer. Mas uma coisa é o tribunal omitir pronúncia sobre questão que devia apreciar, outra é o tribunal, conhecendo da questão, deixar de apreciar qualquer argumento, razão ou consideração produzida, a propósito. O que importa é que o tribunal decida a questão. XVIII - O arguido, no recurso para a Relação, e quanto à decisão da 1.ª instância que conheceu, a final, do objecto do processo, suscitou duas questões nucleares: a do erro de julgamento em matéria de facto e a do erro de julgamento em matéria de direito. Dessas duas questões tratou o acórdão recorrido, fundamentando, quer por que julgou improcedente a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quer as razões da subsunção jurídica dos factos provados, nos termos em que a ela procedeu. Ora, só seria fundado arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, quanto ao recurso em matéria de facto ou em matéria de direito se a Relação tivesse deixado de exercer os seus poderes de cognição, nessas matérias, o que, evidentemente, não foi o caso. XIX - A circunstância de a fundamentação de direito do acórdão não aderir à tese sustentada no parecer junto aos autos na fase de recurso junto do Tribunal da Relação, em nada prejudica o contraditório e o direito de defesa do arguido, nomeadamente, na dimensão do direito ao recurso porque são, justamente, as razões explicitadas na fundamentação de direito do acórdão as que devem ser discutidas no recurso, no sentido de que são elas as que conformam o substrato da “questão de direito”, cuja apreciação é levada ao 3.º grau de jurisdição. E são elas, afinal, que o arguido impugna e traz à discussão, no STJ, continuando servir-se do parecer para efeitos da sua argumentação jurídica. XX - A dita sonegação do direito de exercer o contraditório, concretamente quanto ao aspecto de o acórdão recorrido não esclarecer quais os factos que o parecer pressupõe e que não foram dados por provados, não tem razão de ser porque o que releva e interessa à defesa do arguido são os factos que o acórdão da Relação considerou para efeitos de subsunção jurídica da conduta nas diversas situações, e não a compreensão (certa ou errada) que a Relação demonstra ter alcançado da fundamentação do parecer. XXI - No regime em vigor à data dos factos, distinguem-se três modalidades de corrupção passiva: - a corrupção para acto ilícito ou corrupção própria, em que se faz prova do acto ilícito com o qual o agente público pretende mercadejar com o cargo; - a corrupção passiva para acto lícito em que se faz prova do acto lícito com que o agente público pretende mercadejar com o cargo; - a corrupção sem demonstração do acto concreto com que o agente público pretende mercadejar com o cargo. XXII - As modalidades previstas nos n.ºs 1 dos arts. 372.º e 373.° do CP não prescindem de um certo grau de prova quanto ao acto concreto pretendido, um certo grau de prova do acto concreto, lícito ou ilícito, que a vantagem visaria compensar. Na falta dessa prova, sempre se preencherá a modalidade do n.º 2 do art. 372.° do CP quando a vantagem só lograr compreensão no plano da funcionalidade. Aqui, do que se trata é de uma vantagem solicitada ou aceite sem conexão com a prática de uma concreta acção ou omissão pelo funcionário. XXIII - Nas modalidades da corrupção passiva para acto ilícito e para acto lícito, o acto ou actividade em causa deve encontrar-se numa relação funcional imediata com o desempenho do cargo, isto é, terá de caber no âmbito fáctico das possibilidades de intervenção do funcionário, nos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções, no sentido de aqueles que são propiciados pelo cumprimento “normal” das suas atribuições legais. É pelo conteúdo do acto subornado que se estabelece a distinção entre as duas modalidades de corrupção. O art. 372.°, n.º 1, do CP, reporta-se aos casos em que o acto do funcionário é inválido por razões “substanciais” ou de “fundo”: só se verifica um salto qualitativo, capaz de fundamentar a agravação da pena inerente à corrupção própria, quando a actividade subornada se revelar ilegal no tocante ao seu fundo ou substância. XXIV - No que respeita ao tipo subjectivo, o dolo esgota-se no conhecimento e vontade de obtenção de uma vantagem conexionada com um comportamento violador dos deveres do cargo. Em conformidade, desde que o agente solicite ou aceite um tal suborno (ou a sua promessa), verifica-se o preenchimento do tipo subjectivo, mesmo que não esteja nas suas intenções praticar o “acto de serviço” que se visa remunerar, pois a consumação não requer nem o efectivo recebimento do suborno nem, muito menos, a realização do acto. XXV - A corrupção passiva, como crime material ou de resultado, consuma-se logo que a “solicitação” ou “aceitação” do suborno (ou da sua promessa) cheguem ao conhecimento do destinatário. Consistindo o bem jurídico na autonomia intencional do Estado, a correspondente violação ocorre logo que se depare com uma declaração de vontade do empregado público que evidencie a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo, i. e., de “vender” o exercício de uma actividade (lícita ou ilícita, passada ou futura) compreendida nas suas funções ou, pelo menos, nos seus “poderes de facto”. XXVI - A vantagem pode ser para o próprio funcionário (vantagem directa) ou para um “terceiro”, seja uma pessoa física ou colectiva, pública ou privada (vantagem indirecta). A vantagem ganha relevância típica desde que motive ou seja idónea a motivar a actuação do funcionário; o que conta é que o funcionário, motivado por essa vantagem, ponha à disposição de um concreto particular as atribuições que lhe foram conferidas para servir os interesses gerais. Em vez de actuar com uma substancial neutralidade e objectividade na prestação do serviço público o funcionário, motivado pela vantagem, fomenta os fins privados. XXVII - No período abrangido pelas situações a que foi reconhecida relevância típica, o arguido desempenhou simultaneamente as funções públicas de Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal A e as funções privadas de dirigente do clube desportivo B. Decorre, pois, dos factos provados, que as vantagens, ainda que indirectas (como o foram predominantemente), só ganham justificação no plano da funcionalidade ou, dito de outro modo, resulta demonstrado que o recebimento ou solicitação das vantagens não têm uma qualquer outra justificação ou explicação que não seja o mercadejar com o cargo, por parte do arguido. Por ser assim, a relevância típica da vantagem não pode ser questionada. XXVIII - De acordo com os requisitos do n.º 2 do art. 30.º do CP, no plano da conexão objectiva dos vários actos, exige-se que a realização continuada viole de forma plural o mesmo ou fundamentalmente o mesmo bem jurídico, de maneira a que se possa afirmar uma relação de estreita afinidade entre os bens jurídicos violados, e que seja executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, dando-se, aqui, relevo a uma “unidade de contexto situacional” em que ocorram as várias violações, isto é, “que elas se relacionem contextualmente umas com as outras”. XXIX - Toda a construção do crime continuado se apoia na diminuição considerável da intensidade da culpa que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta que concorre para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime. A reiteração é devida mais a uma disposição das coisas do que a uma tendência da personalidade do agente. XXX - Ora, no caso, as ocasiões favoráveis à prática do crime foram-se repetindo, sem que o arguido tenha activamente contribuído para essa repetição, isto é, não foi o arguido quem provocou as ocasiões, ao arguido proporcionaram-se as ocasiões. Por outro lado, a motivação do agente permanece a mesma ao longo da prática criminosa repetida, conferindo uma certa unidade de sentido ao comportamento global. Afirmando-se nos factos dados por provados a identidade dos bens jurídicos violados (o que confere ao comportamento global a unidade do desvalor de resultado), a homogeneidade das formas de execução (assegurando a unidade do desvalor objectivo da acção) e a presença do mesmo condicionalismo exógeno, susceptível de exercer a continuada solicitação para a repetição da infracção, conforma-se uma situação em que se mostra fundado um juízo de diminuição da culpa em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída. XXXI - Integrando as condutas respeitantes a parte das situações provadas um crime continuado de corrupção da previsão dos arts. 373.° e 30.°, n.º 2, do CP, a pena deve ser determinada no quadro da moldura penal abstracta desse crime de corrupção do art. 373.° (pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias), como decorre do n.º 1 do art. 79.° do CP, o que, imediatamente, coloca o problema da opção por uma das penas principais (a pena de prisão ou a pena de multa). Face ao disposto no art. 70.º do CP é em função da articulação entre as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial que o caso suscite que a escolha entre as penas alternativas se coloca. XXXII - O crime de corrupção adquiriu uma fortíssima ressonância negativa na consciência comunitária. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais reclama que a sanção penal dê um sinal claro de “intransigência” perante a corrupção e a venalidade, desta forma acompanhando os sentimentos de repúdio da comunidade pelo fenómeno da corrupção. XXXIII - No caso, considerando, ainda, o número de condutas que integram o crime continuado e tendo-se presente que a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso» entende-se, não obstante o arguido não se mostrar carente de socialização, que a pena de multa não é adequada a acautelar a manutenção da confiança da comunidade no direito e na administração da justiça. Será, pois, no quadro da pena de prisão de 30 dias a 2 anos que a medida concreta da pena deve ser determinada. XXXIV - Nos crimes de corrupção a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada reclama algum rigor punitivo, em razão, por um lado, dos “sentimentos difusos” do domínio da corrupção na vida pública que se instalaram na comunidade e, por outro lado, da acrescida “consciência” e exigência, por parte da comunidade, de que as funções públicas estejam ao serviço do “bem comum”. O arguido é pessoa bem integrada socialmente e sem antecedentes criminais, não se demonstrando, não obstante a prática do crime, uma verdadeira carência de socialização pelo que, em termos de prevenção especial, tudo se resumirá em conferir à pena uma função de suficiente advertência. XXXV - No plano da culpa, há a ponderar que a menor exigibilidade e a consequente diminuição da culpa que caracterizam o crime continuado já foram tomadas em conta, justamente, quando a punição foi subtraída às regras da pena conjunta pelo concurso, pelo que nada impede, agora, que a pluralidade de actos (concretamente 8) e a intensidade com que foram praticados sejam valoradas como factor de agravação da culpa. Todavia, não será descabido, para a caracterização da medida da culpa, mais uma vez destacar os fins e motivos da actuação do arguido, não directamente ligados ao seu enriquecimento pessoal, uma vez que todas as vantagens, com excepção de uma única situação (o cheque de € 5000 entregue por JA e destinado a financiar a campanha do arguido para a direcção do clube desportivo B), se destinaram ao clube desportivo referido, num contexto de dificuldades económicas e financeiras do clube. XXXVI - Nesta ponderação, temos por ajustada à satisfação das importantes exigências de prevenção geral que o caso suscita, mas consentida pela culpa do arguido a pena de 1 ano de prisão pelo crime continuado de corrupção, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30.°, n.º 2, e 373.°, do CP. XXXVII - Quanto à determinação da pena conjunta, pelo concurso de crimes, do crime continuado de corrupção e do crime de abuso de poder, temos que a moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo 1 ano de prisão e como limite máximo 20 meses de prisão (dada a decisão da Relação de condenar o arguido pelo crime de abuso de poder na pena de 8 meses de prisão, aspecto não impugnado da decisão). XXXVIII - Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido sobressai, imediatamente, tratar-se de uma mera pluriocasionalidade, indissociável, como não pode deixar de ser, pela natureza dos crimes, do exercício de funções públicas, num período limitado de tempo. A actividade criminosa do arguido circunscreveu-se a esse período e foi muito concretamente motivada, no caso do crime continuado de corrupção, e sempre proporcionado pelo exercício de funções públicas, não se divisando, fora do exercício dessas funções, ou seja, exclusivamente radicada em qualidades desvaliosas da personalidade do arguido, qualquer “tendência criminosa”. Relevando, neste sentido, os factos de o arguido não ter antecedentes criminais e de ser pessoa com comportamento social adequado. Nesta ponderação, temos por adequada a pena conjunta de 15 meses de prisão. XXXIX - Não obstante a elevada dimensão em que se projectam as exigências de prevenção geral quanto ao crime de corrupção e mesmo quanto ao crime de abuso de poder, há especiais contornos do crime de corrupção (aquele que assume, em função da pena parcelar por ele aplicada indiscutível preponderância no concurso) que o afastam dos casos típicos ou normais em que a ganância do agente dirigida ao seu enriquecimento pessoal é o principal factor do crime. No caso, salvo uma única excepção, as vantagens destinaram-se a um clube desportivo e mesmo a única vantagem directa recebida pelo arguido não se dissocia da “vida” do clube porque foi destinada à campanha do arguido para a direcção do mesmo. XL - Os fins e motivos da actuação do arguido no quadro das «constantes dificuldades económicas e financeiras do clube», não podem deixar de interferir na percepção comunitária do crime, atenuando as exigências de defesa do ordenamento jurídico que são, por regra e em abstracto, reclamadas pelo crime de corrupção. Por isso, no caso, a suspensão da execução da pena, se subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, não deixará de ser compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça. XLI - Com a suspensão da execução da pena, acompanhada do dever de o arguido entregar a instituições de solidariedade social uma contribuição monetária adequada a reparar o mal do crime (art. 51.°, n.º 1, al. c), do CP), será assegurado, de forma adequada e suficiente, o efeito essencial de prevenção geral. Tendo em conta a situação económica e financeira do arguido, pessoa que vive muito desafogadamente de rendimentos prediais, na ordem dos € 10 000 mensais, sem necessidade de exercer qualquer actividade profissional remunerada, temos por ajustado fixar em € 100 000 a contribuição monetária que o arguido deverá entregar, no prazo de 6 meses, como dever a que fica subordinada a suspensão da execução da pena, pelo período legal de 15 meses (n.º 5 do art. 50.° do CP). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 180/05.9JACBR, da vara de competência mista de Coimbra, por acórdão de 17/03/2011, foi decidido, além do mais: 1.1. Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de corrupção passiva [situação fáctica descrita no acórdão sob os pontos 2. e 8.] e de um crime de corrupção passiva para acto ilícito [situação fáctica descrita no acórdão sob o ponto 9.]; 1.2. Condenar o mesmo arguido, AA pela prática, na forma consumada e em concurso real, de um crime, na forma continuada, de corrupção passiva para acto ilícito [o qual abrange as situações descritas em 1., 3., 4., 5., 6., 7.,10. da matéria de facto provada], p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 372.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, alínea c), 30.º, n.º 2, e 79.º, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão, e pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 382.º e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão [situação descrita sob o ponto 11. da matéria provada]. E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenar o arguido AA, na pena única de 4 anos e 7 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova. 1.3. Condenar a BB à perda das vantagens obtidas, nos termos dos artigos 111.º, n.os 1 e 4, e 112.º, n.º 2, do Código Penal, no pagamento ao Estado do montante equitativo de € 200.000,00, após trânsito em julgado da decisão. 2. Tinham sido interpostos recursos interlocutórios pelo Ministério Público e pelo arguido, admitidos a subir a final, e foram interpostos recursos do acórdão pelo Ministério Público e pelo arguido. 3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Maio de 2012, foi decidido, no que, agora, interessa considerar: 3.1. Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido. 3.2. Conceder parcial provimento ao recurso da decisão final interposto pelo Ministério Público, alterando a decisão recorrida na parte relativa à(
  6. s)pena(
  7. s)aplicada(s), e condenar o arguido AA pela prática, na forma consumada e em concurso real, de um crime, na forma continuada, de corrupção passiva para acto ilícito [relativo às situações descritas nos pontos 1., 3., 4., 5., 6., 7. e 10. da matéria provada], p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 372.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, alínea c), 30.º, n.º 2, e 79.º, todos do Código Penal, na pena de cinco 5 anos e 10 meses de prisão, e, pela prática de um crime de abuso de poder [relativo à matéria de facto descrita sob o ponto 11. da matéria provada], p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 382.º e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenar o arguido AA, na pena única conjunta de 6 anos de prisão. 3.3. Negar provimento ao recurso da decisão final interposto pelo arguido. 3.4. Manter, em tudo o mais, a decisão final recorrida. 4. Do acórdão da relação interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e o arguido AA. 4.1. O Ministério Público, no recurso interposto para este Tribunal, formulou as seguintes conclusões: «1.º Na esteira do Professor Eduardo Correia é pressuposto do crime continuado a existência de uma relação que, de "fora" e de uma maneira considerável, facilite a repetição da atividade criminosa, tomando menos exigível ao agente que se comporte de acordo com o direito. «2.º Não é, pois, qualquer solicitação que serve para dar apoio ao conceito de crime continuado, sendo necessário que ela seja tal que facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa. «3.º No caso em análise, não vislumbramos quaisquer circunstâncias exógenas que tenham facilitado a repetição das atividades criminosas levadas a cabo pelo arguido AA e que diminuam consideravelmente a sua culpa. «4.º Não houve nomeadamente o aproveitamento da mesma oportunidade susceptível de atenuar a culpa, sendo certo que circunstâncias exteriores conscientemente procuradas e criadas para concretizar a intenção criminosa não poderão ser consideradas como facilitadoras da reiteração criminosa. «5.º Mesmo o facto de em certo período de tempo, designadamente entre o início do ano de 2004 e o final de 2005, o arguido ter acumulado, em simultâneo, as funções de D… M… da A… do T… na C… M… de C… e de P… da A… (AA...-OAF) não tem, a nosso ver, a virtualidade de ter precipitado e facilitado a repetição da atividade criminosa. «6.º Muito pelo contrário, pois estando em causa, no âmbito do primeiro daqueles cargos, o exercício de funções públicas, das quais são apanágio requisitos como a isenção, a imparcialidade, a probidade e a integridade, incumbia ao arguido um especial dever de se abster da prática dos factos que foram dados como provados e se, porventura, o exercício dessas funções podia servir-lhe de tentação, então tinha a obrigação de ser firme e resistir, com tenacidade, a essa tentação. «7.º Aliás, na nossa ótica, longe de uma menor exigibilidade, só encontramos razões para censurar ainda mais a conduta do arguido. «8.º Nesta perspectiva, revemo-nos, no essencial, na declaração de voto do Exmo. Senhor Desembargador Adjunto, constante de fls. 8090, que perfilha a tese do concurso efetivo de crimes de corrupção para ato ilícito e o consequente agravamento da pena unitária. «9.º As circunstâncias em que os valores foram encontrados e apreendidos ao arguido, associadas ao facto de este haver recebido montantes até ao final de 2005, altura em que cessou as funções públicas, é lícito intuir, na ausência de outros elementos de sentido diverso ou contrário, que ilidam a presunção do art. 7º da Lei n.º 5/2002, de 11/1, que aqueles valores eram provenientes de dádivas ilegais semelhantes àquelas em que se funda a condenação. «10.º Por outro lado, para além de se não haver obtido prova acerca da situação de insuficiência patrimonial ou financeira do beneficiário dos produtos dos crimes, também não se justifica a redução da devolução se tais vantagens foram utilizadas para fazer face às obrigações decorrentes da atividade normal de um clube de futebol profissional. «11.º Violou, assim, em nosso entendimento, o acórdão do Tribunal da Relação por incorrecta interpretação, entre outras, as normas, dos arts. 30º, 40.º, 71.º, 77.º, 78º e 79º e 112º, todos do Cód. Penal, e 7º da Lei n.º 5/2002, de 11/1. «12.º Deverá, por conseguinte ser revogado, na parte em que qualificou a conduta do arguido AA como um crime continuado de corrupção passiva para ato ilícito e ser o mesmo condenado pela prática, em concurso efetivo, de cinco crimes de corrupção passiva para ato ilícito e de um crime de abuso de poderes, na pena única, em resultado de um novo cúmulo jurídico a efetuar, não inferior a 8 anos de prisão, e não se proceder à redução do valor das vantagens do crime, com a perda dos montantes apreendidos, ao abrigo do art. 7º da citada Lei n.º 5/2002.» 4.2. O arguido AA formulou, no recurso para este Tribunal, as seguintes conclusões: «B1: É indúbio que ao regime especial da prova por declarações e, bem assim, ao das declarações das partes civis, não se aplica o artigo 145°- 3, no que toca a estes meios de prova produzidos em audiência. Ora, «B2: embora sem adscrição legal expressa ou implícita, o arguido, aquando da apresentação da contestação (artigo 315° CPP), optou pela formulação de quesitos, relativos à produção da prova pericial «B3: a qual, sem que se antolhe qualquer razão para tanto, à semelhança da documental, viram as respetivas produções indeferidas, quando se afigura que seria mister, no mínimo, a Mmª presidente e, posteriormente, o tribunal da relação de Coimbra, a prolação de um despacho convidando à retificação, se fosse justificadamente caso disso, sendo pois certo que a omissão de tal despacho inconstitucionalizou o artigo 315° do CPP, por violação do artigo 32°-1 da CRP. Ora, «B4: verifica-se mais uma omissão de jaez semelhante ao precedente, por as instâncias, "agarrando-se" acriticamente ao conteúdo do chamado "princípio da suficiência"— o qual bem vistas as coisas face às atuais exigências constitucionais e a legalização da suficiência da "insuficiência (art. 7º do CPP, por um lado e 32º-1 da CRP por outro) —, omitiram pronúncia acerca do princípio da "ordem jurisdicional administrativa", suscitado no recurso da decisão da 1ª instância é agora renovado, com a consequente violação do artigo 213º-3 da CRP e seus reflexos no citado artigo 7º e a já referida decorrente violação do artigo 32º-1 da CRP. Incorreu, destarte, o acórdão na nulidade do artigo 379º-2-
  8. c)do diploma penal adjetivo. «B5: Escreveu-se no acórdão recorrido — conf. motivação supra A3.1.1. — a propósito do "timing" escolhido pelo agora suplicante para a prestação das declarações de arguido — no caso, finda a produção da demais prova em 1ª instância — que disso não retirou a instância qualquer "efeito probatório relevante" (mas adequou as declarações à demais produção de prova...). A despeito disso, a 1ª instância (pág. 79 do acórdão) dando o dito por não dito, sempre valorou as declarações do recorrente (pelo menos) no que tange os pontos 1.4. a 1.9., como expressamente reconhece. «B6: Esta pretensa "adequação" das declarações do arguido em audiência e seu encarecimento, violadora na essência que é do disposto no artigo 61º-1-
  9. d)do CPP — norma que mais não é do que uma exemplificativa concretização do art. 32º-1 da CRP, no que toca o catálogo de direitos do arguido (conf. ainda artº 343º, em especial nº 1, norma violada), é defraudatória dos artigos 9º, al.
  10. b)e 2º da CRP. «B7: O referido posicionamento jurisdicional é claramente demonstrativo do "pré-juízo" que ab ovo se apoderara dos senhores juízes e sob cujos contornos se discreteia largamente na motivação supra, sob A4 Apesar deste circunstancialismo ter materializado, na motivação anterior, uma autónoma conclusão, aquela 13a, a cuja ostracização procedeu o acórdão, uma vez mais, fez com que este incorresse na já falada nulidade por omissão de pronúncia [( artº 379º-1- c)]. «B8: Circunstância exasperada pela ignorância a que a 2ª instância votou as conclusões B15 e B16 do primeiro recurso da decisão final, o que fez com que o acórdão, de novo, incorresse em nulidade por omissão de pronúncia. «B9: O mesmo devendo dizer-se a propósito das conclusões 16ª a 20ª, não tendo o tribunal emitido pronúncia acerca da luminosa afirmação segundo a qual a "entrega de donativos à AA.../OAF não é em si algo de indevido, apenas passando a sê-lo, da perspetiva de quem os concede, quando determinada apenas pela obtenção de benefícios pessoais". «B10: o que constitui afirmação segura em favor do recorrente, que não se viu posta em causa. «B11: Quanto ao ambiente de temor, o facto de as instâncias, sobretudo a 1ª não o combatendo in loco e a 2ª não o esconjurando juridicamente, o terem placidamente suportado, faz com que não possam ser admitidas as testemunhas que dele se deixaram apoderar, o que conduz à nulidade e, como tal, inutilizibilidade dos depoimentos eivados dele, conduziram à violação do disposto no art. 323º, al. e), convertendo o processo num lide inequitativa (art. 20º- 4, in fine da CRP) e, em especial, por violação do art. 126º-2, do processo relativo aos J… do M…. «B12: Quanto ao F… e adiantando argumentos, a despeito da matéria ter merecido, na 1ª instância, por parte do postulante, alguma atenção, o disposto nos artigos 230º-2, 2º e 13º do Código Comercial foram objeto do absoluto menosprezo por banda do tribunal, embora a sua consideração fosse decisiva, uma vez que se sabe não era é ele agora comerciante ou empresário - e para o futuro: como adivinhar?— para a dilucidação da questão jurídico-penal. «B13: No que toca ao Parecer da autoria de FIGUEIREDO DIAS/COSTA ANDRADE o acórdão, reconhecendo a insuperabilidade da argumentação, saúda-o efusivamente para logo de seguida, permita-se a expressão, deitá-lo pela "borda fora" com a "justificação" de que o mesmo pressuporia factos não provados, e é co- subscrito por um amigo do recorrente, em nada enodoando o outro. Todavia, é claro, não elencados tais factos, (não provados) o que fez com que a sua irrelevância prática prejudicasse o direito de defesa do recorrente — art. 32º-1 CRP — inibindo-o de exercer o contraditório — art. 32º-5, segunda parte da CRP. «B14: No que concerne as conclusões B17 a B20 da anterior motivação a apreciação do tribunal recorrido traduz-se no silêncio em que é contumaz. «B15: No tocante ao escrito na conclusão B19 do recurso anterior — conf. motivação supra sob A8.3.1. — o acórdão reconheceu a inexecução da "qualquer ato ilícito nulo ou substancialmente inválido" da parte do suplicante sem daí retirar as legais ilações que terão de ser a afirmação da irrecorrência do tipo. Por conseguinte, foi violado o princípio da tipicidade das infrações criminais decorrente do artigo 1º-1 do C P e 32º-3 da CRP, pelo que a conclusão, desde já, salta aos olhos: procedência do presente recurso, com declaração de absolvição do arguido. «B16: Quanto à anteriormente assinalada conclusão B20 o acórdão padece do mesmo mal que se refere às anteriormente apontadas, ao omitir a indispensável explicação — motivação — da respetiva ratio decidendum, assim vencendo pela "razão" da força que a lei lhe atribui, mas obliterando a "força da razão" que é a pedra de toque de uma verdadeira decisão judicial, ao serviço da imparcialidade, matéria a (des)propósito da qual o acórdão claudica, o que não nobilitou a aplicação da JUSTIÇA entre nós. «B17: Acórdão no que atine as conclusões 30º e 31º— conf. agora ponto A9 da motivação supra — como vai explicado e é de mais do que suficiente clareza, o tribunal "safou-se" de tomar posição, treslendo, salvo o devido respeito, a prosa em questão, pelo que, um(
  11. a)vez mais incorreu, desta feita dolosamente, em omissão de pronúncia, se não mesmo em denegação de justiça, «B18: Mais especificamente no que concerne a conclusão B31 não se descortina o vício ou irritude de a mesma versar sobre matéria de direito. Erro (nulidade), isso sim, radica no facto da recusa de conhecimento, com a consequente emissão de pronúncia, pelo que se está perante nova nulidade daquelas em que o "ensaio" de acórdão — afirmação que se faz sem quebra do devido e já de longa data nutrido respeito — é pródigo: omissão de pronúncia, nos aqui referidos termos legais. «B19: E mais: como o PARECER que irá junto com a presente minuta demonstra sem mácula e sem possibilidade de contraditório acertado como, de resto, se afigura evidente, as instâncias — tem-se agora especialmente em vista a conclusão B31 do primeiro recurso — ignoraram, pura e simplesmente, as realidades jurídicas atinentes ao direito do urbanismo, de que lhes cumpria curar, pelo que os erros eram inevitáveis e, sabendo-se ser este ramo de direito uma especialização do direito administrativo geral, que o recorrente estupefacto ante a circunstância de nunca se fazer referência a qualquer norma do Código do Procedimento Administrativo, designadamente ao disposto nos artigos 44º, 56º, 86º a 89º, 120º, 121º, 129º, 132.º, 140º e 141º, os quais, por conseguinte resultaram violados. «B20: lacuna que, como o demonstram F… P… O…/D… L…se mostrou decisiva quanto a muitas das decisões erradas assumidas e que contribuiu para o descalabro decisional. «B21: O mesmo se diga no que concerne as conclusões B36 e B37 — aquela de teor crucial no que toca a matéria de direito — o que integrou mais um vício do acórdão que deverá conduzir à respetiva anulação. «B22: No tangente às conclusões B45, B46, B47 e B48 - respeitantes ao caso J…P… - a despeito da essencialidade das mesmas na economia da matéria dos autos, uma vez mais o obstinado mutismo apenas truncado através de uma longa citação dos dizeres do acórdão recorrido — págs. 39 a 43 — o que em nada refuta o argumentário do recorrente, nem sequer lhe respondendo, à laia de quem quer fugir a uma questão com a consequente nulidade legalmente cominada na norma acima amiúde referida — art. 379º-1-c). «B23: À afirmação constante da conclusão B51 de fs. 393, do anterior recurso, a qual reproduz uma "confissão" da 1ª instância de ausência de prova de determinado facto e, bem assim aquela nº 52, foram objeto de um mero jogo de palavras em termos, de resto, já dilucidado, não se mostrando qualquer das demais bordadas a propósito do "caso GG " credoras da reflexão e resposta da banda da instância, o que nos reconduz à nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca. Aliás, «B24: enquanto se esperou pela apreciação crítica do tribunal a propósito da conclusão B52, este também a tal propósito se remeteu a obstinado mutismo, o qual, como já pode concluir-se constituiu a linha de rumo traçada e entretecida pelos senhores desembargadores, com a consequente nulidade "do costume". «B25: No que toca o "affair" DD - conclusões 54 a 62, respeitantes à matéria de facto — por se tratar de questões de contornos jurídicos complicados, uma vez mais o tribunal arrumou a questão de forma sumaríssima, per suma capita, não dedicando à grande maioria das conclusões e a outras apenas as verbalizando sem discutir do respetivo mérito, pelo que, de novo, o tribunal "prevaricou", assim incorrendo em mais uma ostensiva e gritante nulidade por omissão de pronúncia. «B26: No atinente ao caso EE também o tribunal pouco ou nada adiantou, dedicando à problemática quatro páginas, das quais duas e meia são a mera reprodução ipsis verbis de trecho do acórdão recorrido. Com efeito «B27: faleceu, além do mais, a concretização dos "significativos e importantes pareceres" aludidos na motivação e objeto da conclusão B66 anterior, dos quais apenas se tem conhecimento com base na declaração genérica da 1ª instância, cuja identificação o postulante ignora, cerceando-lhe destarte a possibilidade de apreciá-los e explicar, sendo caso disso, a respetiva razão de ser e o demais também constante da conclusão B66, pelo que há que concluir da mesma forma do costume: nulidade por omissão de pronúncia (art. 379º-2-
  12. c)do CPP). «B28: Quanto ao caso FF, dele se ocupou o recorrente, além do mais, nas conclusões B72 a B84, tendo-lhe o tribunal respondido com a invocação da conclusão 75ª, de todo alheia à problemática de que nesse passo se curava, sendo certo que, contrariamente ao aflorado no acórdão, o recorrente não retirou, em qualquer momento, conclusões probatórias previamente assumidas, sendo certo que a conclusão probatória em questão, consta expressamente do acórdão, «B29: sendo ainda certo que como demonstram as duas ilustres Parceristas e Jurisconsultas, não se verificou, da parte do recorrente, a prática de qualquer ato ilícito ou contrário aos deveres do seu cargo. «B30: A conclusão respeitante ao caso GG (matéria de facto) terá necessariamente de ser constituída pelas palavras expendidas a tal propósito no ponto A16 da motivação. «Finalmente (quanto ao que tem sido objeto de consideração), «B31: o caso Dr. "HH": para além do que, a propósito, ficou escrito sob A12.7. do primeiro recurso, que se dá por aqui reproduzido, uma vez que não se enxerga qualquer motivo válido para que assim não seja — aí motivação pág. 353 —, é motivo de estranheza e de erro de direito na apreciação da prova, o (não) valor conferido às declarações do suplicante quando a este propósito, apesar de o tribunal ter admitido a concordância entre estas e as da testemunha Eng° II. «B32: No que se refere à "célebre" questão do prazo mal contado, embora se trate de matéria com significado na condenação aplicada ao recorrente, a relação descurou-a em absoluto, embora esteja implícito na conclusão B88 e, bem assim, não curou do demais do despacho, quando se lhe impunha considerar que utile per inutile non vitiatur e o resto do despacho se manteve com pleno vigor e eficácia. Por assim não ter sido considerado, redundaram violadas as conclusões B88 e B89. «B33: A primeira frase do acórdão de fs. 93, foi claramente eivada do pré-juízo a que tem vindo a fazer-se referência acima no decurso da motivação. «B34: Item A15.2. do 1º recurso: o tribunal não entrou em linha de conta com o aí referido de espaço, sendo ainda de realçar agora, na sequência da récita que, como aí se refere, a extensa transcrição de parte do acórdão (ponto quinto) não se mostra ilustrada com a alusão de qualquer situação da vida real inter processual validamente adquirida, o que consubstancia uma situação de ausência de motivação, violadora do disposto no art. 374º-2 do CPP e, dessarte, inconstitucionalizadora do genérico dever de motivação, ex vi art. 205º da CRP. «B35: E, sem embargo da desconsideração das declarações legal e validamente prestadas pelo arguido, no momento em que entendeu fazê-lo — como não é ignorado pelo comum dos juristas, nada o obrigava a tanto — apesar de considerá-las "batoteadas", abriu aqui uma exceção (pontos 1.4 a 1.9) o que constitui uma contradição insanável na fundamentação, exprobrada pelo art. 410º-2-
  13. b)do CPP. «B36: É ainda credor de censura o erro consistente na afirmação "podendo contrapor-se desde logo qual o fundamento para aceitar a prática de pagamentos..., como contrapartida de despacho prioritário, sublinhado agora: interpolação — quando não se sabe qual a demora do comum dos despachos..., interpolação — e a contento na câmara", o que pressupõe um "pagamento", i. é, uma forma de extinção das obrigações, sendo que as entregas a favor da AA.../OAF são sempre consideradas donativos e, por conseguinte, insuscetíveis de contrapartida da parte do beneficiário. «B37: Cumpre assinalar, porquanto algumas vezes o tribunal parece compreender a apelação como se de uma revista se tratasse, que só se cumprirá o direito à defesa se o tribunal de recurso avaliar também, a matéria de direito, incluindo o Parecer, sobre o qual proferiu alguns desabafos (ora de irrestrito aplauso, ora encarecendo a isenção, logo a honestidade de um dos seus doutos subscritores, ou referindo a respetiva inaplicabilidade à hipótese dos processos em vista, o que significa considerá-lo parte integrante do inter processual). Porém, «B38: no intuito claro de fugir às questões jurídicas controversas, o acórdão, como se tivesse sete pés, desconsiderou tudo o que fosse "desagradável" para a acusação e pronúncia e, já decidida aprioristicamente julgada a condenação, partiu do erro que só muito dificilmente poderá considerar-se, salvo o devido respeito, ingénuo, de que não estaria provado que o recebimento fosse devido e os atos não ilícitos, quando o Parecer nunca infirmou o recebimento de vantagens e a prática de atos; salienta-se, isso sim, é que a despeito de uma e outra dás referidas circunstâncias, não se verificou a consumação de qualquer corrupção passiva própria. «B39: Repousando na perspetiva de que não se provou nem o recebimento indevido, nem a prática de qualquer ato ilícito formalmente válido e definitivo por parte do recorrente, não se enxerga a que outra solução poderia chegar o Parecer e, digamo-lo francamente, qualquer jurista com "espírito de tábua rasa". Aliás, por sua banda, «B40: o acórdão, estrenuamente agarrado ao pré-juízo no qual ele repousa, como lhe fosse possível dormir o sono dos justos, sem conceder relativamente a ele, não demonstra como pôde considerar a existência de pagamentos — sem prejuízo para as considerações acima bordadas a propósito do referido nomen iuris — alegadamente destinados a suscitar as boas graças dos serviços camarários «B41: pré-juízo esse que se radicou logo à partida no facto do JJ ter feito ao recorrente um mútuo gratuito — que, como é do conhecimento generalizado das pessoas com a cabeça limpa — nada tem a ver com uma doação ou um donativo, que foi o benefício que a AA.../OAF auferiu, sem que tal possa ser-lhe reprovado, como o acórdão amiúde acentua e a justo título. «B42: Não se tratou pois, hoc sensu, de qualquer vantagem, para mais, de cariz indevido ou ilícito mas, mais concretamente, de mero incremento patrimonial da autoria benemérita de um terceiro. Por outro lado, «B43: o recorrente não pode aceitar sem total acrimónia o infeliz asserto segundo o qual, enquanto DMAT "solicitou e aceitou quantias monetárias...pelas quais se deixou motivar no exercício das mesmas, recebendo para o efeito vantagem patrimonial indevida", deparando-nos aqui além de uma circunstância inexata, com um inciso várias vezes contrariado na récita do acórdão, pelo que no mínimo pode e deve falar-se em contradição insanável — art. 410°-2-
  14. b)do CPP — com a inelutável consequência da anulação dos acórdãos ou, no mínimo do da 2ª instância. «B44: E mais: a afirmação da decisão que vem de escalpelizar-se - à semelhança de resto de outras que inçam a mesma — não concretiza minimamente quais as quantias monetárias que aceitou para si, nem a respetiva proveniência, o que coloca o recorrente na medonha situação de não poder exercer o contraditório, com violação do art. 374º-2 do CPP e 32º- 5 da CRP, «B45: Pelo que se tornou evidente a irritude dos acórdãos ao condenarem o recorrente pela sua relação com o JJ (J… do M…) e assim V. Ex.ªs devem revogar o acórdão recorrido, considerando que o recorrente deve ser absolvido desde logo a este respeito e determinando que a relação de Coimbra julgue nessa conformidade. «B46: Ainda mais uma reflexão, esta concretamente versando o art. 372º- 2 e o caso LL, para melhor esclarecimento de raciocínios já expendidos. Como visto, este não assumia as condições legais para ser considerado empresário da construção civil ou outro ramo da atividade económica, nos termos do art. 230º do Código Comercial e, atenta a sua idade, é inverosímil a inferência segundo a qual viesse a ter, para futuro, pretensões perante a CM. A consideração contrária — afinal a assumida pelas instâncias — feriu de morte o princípio da tipicidade das reações criminais, tornando o referido comando do art. 372º- 2, no caso, materialmente inconstitucional, nos termos já acima concluídos — conclusão B12 — consagrado no art. 11º, do CP, preceito de direito legislado de natureza análoga aos constitucionais e 29º- 3 da CRP, normas que resultaram violadas. «B47: Nos termos do art. 372º-1 do C.P. para que a hipótese legal resulte preenchida é mister a verificação de um duplo condicionalismo: por um lado que o agente público manifeste uma intenção que seja do efetivo conhecimento do destinatário e, por outro que ela se traduza na prática de um ato concreto e ilícito. Ora, «B48: ante a não comprovação, por improvada, do elemento subjetivo — que o arguido tivesse agido com intenção de beneficiar algum dos doadores, a conclusão torna-se recípua: a falta do referido elemento acarreta inelutavelmente a atipicidade do comportamento, razão pela qual o referido normativo redundou violado. E ainda mais: só mediante a compreensão da decisão por banda de um leitor de inteligência normal, se cumpre a função endo processual da sentença, razão em homenagem à qual a lei exige a fundamentação, como decorre dos artigos 97º e 374º-2 do CPP e 205º da CRP. Normas as quais redundaram outrossim violadas face às reiteradas omissões de pronúncia, por um lado e a não especificação ou concretização de quais os atos contrários aos deveres do cargo, por outro. «B49: E ainda: o tribunal limita a referência a uma tal ou qual dificuldade de compreensão — motivação supra, A21.14.2. — sem que tivesse feito algum esforço para superá-la. O que significa que o pretório não conseguiu ultrapassar toda a dúvida razoável, pelo que a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com assento no art. 22º-2 da CRP se lhe impunha. Por conseguinte foi violado o assinalado comando constitucional, nos termos da lei (art. 18º-1 da CRP), no caso, de aplicação direta. «B50: E mais: a afirmação do acórdão transcrita do ponto A21.14.1. da motivação e constante de fls. 108 daquela peça segundo a qual a utilização do donativo lhe iria acarretar na gestão do clube, na qualidade ambivalente da sua vida profissional, futuros constrangimentos, sem a menor referência ao âmbito da respetiva "atuação", é mais uma demonstração de que os doutos julgadores de ambas as instâncias, tinham os seus espíritos diabolizados pela ideia fixa em que se traduz o pré-juízo, pois as instâncias não referem um ato concreto que julguem demonstrativo dessa circunstância, não valendo as meras afirmações conclusivas, destituídas de âncoras factuais. «B51: A mera referência aos "pareceres técnicos" não contribui para vencer a aporia pois, desde logo refere-se a eles de forma genérica, obliterando que esse era um dos aspetos fulcrais da atuação do DMAT, por um lado e, por outro quais deles foram efetivamente inquinados por peita ou peitas que as instâncias consideraram não provadas, encarecendo que os donativos foram feitos a exclusivo favor da AA.../OAF. Com efeito, «B52: para dilucidar com completude esta matéria, haviam os senhores juízes, que não adregaram fazê-lo, como se lhes impõe no termos da primeira parte do art. 32º- 5 da CRP, lançar mão do disposto no art. 340º do CPP, norma que constitui a densificação da vertente inquisitória da estrutura acusatória. Por não o terem feito, não se procedeu à investigação esgotante, em julgamento, de matéria de importância decisiva para a definição da sorte dos autos, o que originou a insuficiência da matéria de facto — art. 410º- 2-
  15. a)CPP. O julgamento deve, pois, ser anulado. «B53: A questão do Parecer F. DIAS/C.ANDRADE: atenta a posição assumida pelo acórdão, denegatória — vá lá saber-se porquê!...ou talvez não...— da atenção da qual o mesmo é assumidamente credor, com base em razões que não explicita, a verdade é que mesmo com a factualidade que está não haveria crime de corrupção para ato ilícito e só se cumpriria o direito à defesa se o tribunal tivesse dedicado ao argumentário jurídico o mesmo ou, no mínimo, idêntico esplendor quantitativo que dedicou à matéria de facto tão da sua simpatia, O facto, acompanhado da forma pouco elegante, salvo o devido respeito, como o tribunal se desenvencilhou da matéria que juridicamente afasta, sem remissão, a tese delituosa, quando esta estava plenamente assumida e na verdade desde o princípio pode explicar muitas coisas que seria melhor terem ficado desnudas e não terem coartado ao recorrente um grau na matéria de direito, como sucedeu e assim o espoliou do direito ao recurso — art. 32º- 1, in fine da CRP. «B54: Quanto à situação atinente a JJ deverá começar por acentuar-se que da perspetiva legal e da dogmática, nada torna impossível a existência de um mútuo gratuito, isto é, sem contrapartida para o mutuário que não seja a mera restituição do capital mutuado, como sucedeu na hipótese dos autos, sendo, por conseguinte indiscutível que um empréstimo, nestas condições, nada tem de ilícito ou censurável, isto é que tal contrato não cabe no conceito de "vantagem indevida", razão pela qual, a fortiori, redundam indiscutíveis as consequências já acima preconizadas na conclusão B45. «B55: DD: é o próprio acórdão que transporta os germes da sua autodestruição, ao afirmar. “O arguido aceitou praticar atos compreendidos nas suas funções de DMAT, visando dar acolhimento às pretensões de DD que de outra forma não teria praticado, contra as normas destinadas a regular às concretas solicitações dirigidas aos serviços camarários". "Atos"? Quais atos? «"Pretensões"? Quais? «"Normas destinadas a regular, etc."? Que normas? Razões a apontarem no mesmo sentido do preconizado, como solução correta, acima na conclusão B45. «B56: No que toca o EE referir-se-á, por desnecessidade de demais, o erro de julgamento adveniente do desconhecimento, por parte do pretório, de conceitos elementares do direito do urbanismo, ao que parece substituídos por noções correntes do contrato de empreitada. É que a decisão principal do presente procedimento, o licenciamento das alterações, não foi da responsabilidade de AA: a decisão principal de deferimento da pretensão foi, isso sim, da autoria da Câmara Municipal, tendo-se o então Diretor Municipal limitado a intervir na correspetiva fase de instrução, isto é, na fase destinada à recolha dos elementos indispensáveis para a determinação do conteúdo do ato administrativo a praticar. Quanto a este caso, pois, deverão V. Exas, outrossim, julgar da forma preconizada nos casos JJ e LL. «B57: Agora o MM: a atuação do arguido, no caso dos ascensores, integrou a mera fase (preparatória) da instrução de um procedimento. Relativamente à conduta do agente deve considerar-se que a solução adotada neste processo era a postulada pelo princípio da proporcionalidade, afigurando-se que esta (um elevador para seis pessoas antes que dois para oito enquadrada toda a situação e suas decorrências) solução que veio a ser adotada revela-se a mais equilibrada, apresentando-se como a que melhor serve os interesses dos utentes. «B58: No que concerne o prédio da rua J… M… — ainda MM — (matéria de direito), como ficou demonstrado na motivação conf. A23 a relação não se dignou prejudicar os argumentos expendidos pelo ora recorrente razão pela qual incorreu em mais uma situação de omissão de pronúncia — art.º 379º, nº 2, al.
  16. c)do CPP, o que traz consigo inexoravelmente a anulação do acórdão agora posto em crise. A conclusão é, pois, à semelhança das hipóteses alegadamente delituosas anteriormente examinadas, a do provimento do presente recurso com absolvição do recorrente também no que toca ao que tem vindo a ser examinado ou, a não concordar-se com tal solução anulando V. Exas o acórdão recorrido para que a relação profira novo acórdão compaginado com a solução que v. exas. tiverem por boa. «B59: GG: a relação honrando o que dissera anteriormente acerca da especialização das jurisdições prova essa necessidade pela dificuldade que mostra em lidar com conceitos que extrapolem o direito penal em sentido estrito (direito penal geral e especial). E assim, fez apelo à figura jurídica da compensação não para configurar a extinção de duas obrigações recíprocas mas para aludir à prática de um ato ilegal motivo pelo qual o acórdão - e "nesta matéria", em verdade, o mesmo não se mostra peco como a argumentação anterior demonstra - uma vez mais incorreu em erro de direito, pois desconhece-se no âmbito dos nutridos presentes autos qualquer situação recoberta pela figura jurídico-privada da compensação. Em suma: também quanto a esta situação o recorrente não pode deixar de preconizar da mesma forma que o fez no atinente à solução final, isto é, absolvição do arguido ou não se decidindo assim, a anulação do acórdão recorrido para que este prolacione consonante com o que acima se defendeu. «B60: NN: a este propósito o acórdão, uma vez mais, confunde conceitos do direito civil - nos tempos em que se estudava está visto, qualquer aluno do 1º ano de direito tinha de ser conhecedor sob pena de, não o sendo, reprovar. Com efeito, para além de não mostrar ideias claras acerca dos atos de comércio objetivos e, em especial, das operações de banco, tem para si, à maneira dos usurários, que todos os mútuos civis são onerosos, razão pela qual, para além das de facto, o recorrente deve ser absolvido ou não se entendendo assim, anulado o acórdão recorrido com as mesmas consequências anteriormente preconizadas nos casos examinados. «B61: Quanto, por fim, o caso HH, pelas razões, já adiantadas no recurso anterior, deve o suplicante ser absolvido. «B62: Da pena aplicada em sede de recurso: o tribunal a quo, dando, em parte provimento ao recurso do Mº Pº agravou a pena (suspensa) que fora aplicada ao postulante em 1ª instância, para agora, pelos crimes que mereceram (da irrita perspetiva do acórdão), proceder à respetiva agravação, em medida efetiva. Porém, «B63: cumpre não esquecer que, como demonstrado, o acórdão terá de soçobrar na condenação, pois face ao referido apenas três hipóteses se antolham como conformes à lei: a absolvição do arguido, a anulação dos acórdãos ou a repetição do julgamento. Porém, «B64: ainda que assim não se entendesse, o acórdão deveria ser revogado a este propósito, admitindo-se como hipótese de raciocínio e só nessa medida, a condenação do arguido (art. 372º) por um crime continuado (art. 30º) de corrupção na pena de três anos de prisão e pelo delito de abuso de poder (art. 382º) na pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas na de 3 anos e 4 meses de prisão, pena esta, suspensa na sua execução por igual período, caso em que poderia afirmar-se ter o acórdão recorrido violado, os artigos 372º-1, 382ºem referência ao art.ºs 386º, 71ºe 79º, todos do CP. E ainda, «B65: revogado o acórdão no que respeita a condenação da AA.../OAF, a pagar ao Estado a quantia de € 200 000 (duzentos mil euro), não só porque a AA.../OAF nunca foi arguida, o que constitui a nulidade insanável cominada no art. 118º, als
  17. b)e
  18. c)do CPP e a inexistência processual subjacente, pois além do referido nunca prestou declarações ou foi ouvida no decurso do processo, o que constitui a violação do art. 2º do CPP e 32º-1 da CRP, normas que foram violadas.» 5. Aos recursos foram apresentadas respostas. 5.1. O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, pronunciando-se no sentido da respectiva improcedência. 5.2. Respondendo ao recurso do Ministério Público, sustentou o arguido a respectiva improcedência. 6. Proferido despacho a admitir os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal. 7. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], o Ministério Público emitiu parecer: 7.1. Quanto ao recurso do Ministério Público, acompanhando-o no que respeita à questão do crime continuado e no sentido da confirmação da decisão recorrida, no que se refere à liquidação 7.2. Quanto ao recurso do arguido, remetendo para a resposta apresentada pelo Ministério Público na 2.ª instância. 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio aos autos elencar as razões da sua discordância relativamente ao parecer, para concluir como na motivação do recurso dirigido a este Tribunal. 9. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), e sem prejuízo da inviabilidade do recurso do arguido, nalguns dos aspectos nele compreendidos, e da manifesta improcedência do recuso do Ministério Público, quanto à questão da liquidação, foram os autos remetidos à conferência para julgamento do recurso (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP). Previamente, porém, observou-se o disposto no artigo 424.º, n.º 3, do CPP, prevenindo o arguido da possibilidade de alteração da qualificação jurídica das condutas que a relação considerou integradoras do crime de corrupção do artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal. Pronunciando-se ele, em súmula, para o caso de este Tribunal manter todas as “condenações”, embora no quadro da anunciada possibilidade de alteração da qualificação jurídica, pela aplicação de pena de multa ou, no caso de aplicação de pena de prisão, pela suspensão da respectiva execução. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procedendo o presente acórdão. II 1. Para que se ganhe em clareza de exposição e até de mais fácil compreensão das questões colocadas nos recursos, particularmente no recurso interposto pelo arguido, começaremos por analisar o acórdão recorrido nos aspectos que relevam para a decisão dos recursos *** 1.1. O acórdão recorrido conheceu de dois recursos interlocutórios, um interposto pelo Ministério Público, outro interposto pelo arguido, e de dois recursos da decisão final, um interposto pelo Ministério Público e outro interposto pelo arguido. Como resulta do acórdão recorrido, o recurso interlocutório interposto pelo arguido tinha por objecto o despacho judicial subsequente à apresentação da contestação pelo arguido, pelo qual foi indeferida a produção de prova pericial e de prova documental. *** 1.2. Conhecendo dos recursos interpostos da decisão final, o acórdão da relação apreciou: – a nulidade da falta ou insuficiência da fundamentação, suscitada pelo arguido, – a ocorrência dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e o erro de julgamento da matéria de facto, questões suscitadas nos recursos do Ministério Público e do arguido, – as questões relativas aos erros de subsunção (erros de qualificação jurídica dos factos), suscitadas pelo arguido, – a questão da subsunção das condutas qualificadas como crime de corrupção para acto ilícito à figura do crime continuado, suscitada pelo Ministério Público, – a questão das medidas das penas, parcelares e conjunta, suscitadas pelo Ministério Público, – a questão da improcedência da liquidação, suscitada pelo Ministério Público, e a questão relativa à decisão de perda de vantagens, suscitada pelo arguido. E, como já referido, o acórdão da relação, apenas concedeu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, no aspecto das medidas das penas, parcelares e conjunta, no mais negando-lhe provimento, e julgando totalmente improcedente o recurso do arguido. *** 1.3. Assim, a relação manteve inalterada a decisão proferida na 1.ª instância sobre matéria de facto e a qualificação jurídica dos factos dados por provados, decidindo, como se extrai da fundamentação de direito do acórdão recorrido, quanto à subsunção jurídica dos factos provados, o seguinte: : 1.3.1. Preencher os pressupostos do crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal[2], conforme método de referência à matéria de facto dada por provada, seguido no acórdão recorrido: – a situação descrita no ponto 1 da matéria provada – empreendimento “J…do M…”, do empresário JJ, sob a titularidade da sociedade “Q… do J…, Gestão e Empreendimentos Turísticos, SA”; – a situação descrita no ponto 3 da matéria provada – relativa ao empresário LL; – a situação descrita no ponto 6 da matéria provada – relativa ao empresário DD, sócio e presidente do Conselho de Administração da empresa “DD Construções SA”; – a situação descrita no ponto 7 da matéria provada – relativa ao empresário EE, sócio da “F…M… S…, Ld.ª”; – uma das situações descritas no ponto 10 da matéria provada – relativa ao empresário MM (prédio da Rua V… de C…). 1.3.2. Preencher os pressupostos do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 2, do CP, conforme método de referência à matéria de facto dada por provada, seguido no acórdão recorrido: – a situação descrita no ponto 4 da matéria provada – relativa ao empresário NN, sócio da sociedade “NN & NN, Construções, Ld.ª”; – a situação descrita no ponto 5 da matéria provada – relativa ao empresário GG, sócio da empresa “C… e M…, Ld.ª”; – uma das situações descritas no ponto 10 da matéria provada – relativa ao empresário MM (prédio da Rua J… M…). 1.3.3. Preencher os pressupostos do crime abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 382.º, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do CP, conforme método de referência à matéria de facto dada por provada, seguido no acórdão recorrido: – a situação referida no ponto 11 da matéria provada, relativa a HH / sociedade “V…, Ld.ª” *** 1.4. A matéria de facto provada que, no acórdão da relação, foi considerada para a decisão de direito é a que passamos a transcrever (expurgada, portanto, da matéria de facto provada anódina, na perspectiva da solução condenatória, e da matéria de facto dada por não provada), introduzindo-lhe nós títulos, no Ponto II, para destaque das “situações” identificadas na fundamentação e na decisão, conforme método de explanação seguido no acórdão recorrido. «I «1.1. O arguido AA foi convidado a superintender a D… M… de A… do T… na C…M…de C…, com a estrutura evidenciada no cronograma de fls. 19 – do processo originário 180/05.9 JACBR – que aqui se dá por reproduzido, tendo sido nomeado em comissão de serviço pelo período de 3 anos por despacho de 30 de Dezembro de 2002, n.º 70/02-PR, de fls. 3555, cujo teor se dá por reproduzido, sendo empossado a 25 de Março de 2003. «1.2. Enquanto D… M… da A… do T… (DMAT) cabia-lhe coordenar os diversos departamentos integrados nos serviços camarários respectivos. «1.3. No uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Vereador competente, Eng. OO, pelo Edital n.º XX/XXXX, entre outros actos relativos ao funcionamento interno daquela direcção municipal exigidos pela sua administração ordinária, como os referentes à gestão de recursos humanos a ela afectos ou a substituição do pessoal dirigente e de chefia, competia-lhe decidir da modificação ou revogação de actos praticados por funcionários e agentes da D.M.A.T. e praticar os actos necessários no âmbito do regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento, de obras de urbanização e de obras particulares e bem assim dar execução às deliberações da Câmara Municipal e aos despachos do Presidente e do Vereador em todas as matérias relativas às atribuições da D... M... de A... do T.... «1.4. À data da assunção de funções públicas já o mesmo arguido desempenhava funções de dirigente da A… A… de C… – O… A… de F… (AA...-OAF), como Vice-presidente Administrativo e Financeiro, cargo que assumiu a partir de 17 de Março de 2003 na sequência de eleições ocorridas a 27 de Fevereiro daquele ano. «1.5. Por força da impossibilidade de exercício do cargo de Presidente da Direcção por parte do então eleito, Dr. PP, e enquanto se mantivesse essa incapacidade, o arguido veio a ser por ele nomeado Presidente Adjunto a partir de 19 de Janeiro de 2004, assumindo todas as funções inerentes ao cargo de Presidente da Direcção. «1.6. Na sequência do decesso do referido Dr. PP, o arguido disputou eleições para os corpos sociais da agremiação desportiva, que ganhou, vindo a tomar posse no cargo de Presidente da Direcção da AA...-OAF a 14 de Janeiro de 2005.» «II Situação 1 (empreendimento J… do M…, do empresário JJ, sob a titularidade da sociedade “Q… do J…, Gestão e Empreendimentos Turísticos, S.A.) «1.1. O arguido AA conheceu o empresário JJ, identificado a fls. 845, no ano 2002, numa altura em que já pertencia aos quadros dirigentes da AA...-OAF, como membro da comissão de gestão, tendo-se entre ambos desenvolvido um relacionamento amistoso a partir do ano 2003, que se aprofundou nos anos seguintes, chegando a privar as famílias de um e outro. «1.2. No evento em que se conheceram, o referido empresário efectuou um donativo ao referido clube desportivo no valor de 20.000,00€ em nome de uma empresa de que é administrador, a referida “Q… do J…, S.A.”. «1.3. No ano 2003, pouco tempo antes de 28 de Maio, na altura em que era presidente do referido clube de futebol, Dr. PP e perante as dificuldades financeiras do clube, o JJ entregou ao Clube a quantia de 37.500€ a título de donativo, tendo adquirido a totalidade dos bilhetes para um jogo de futebol que iria ter lugar no estádio “S… C…”, facturado a uma outra empresa de que igualmente é administrador, a “M… Hotelaria, S.A.”. Ainda nesse mesmo ano, em meados de Dezembro, o JJ efectuou novo donativo, no valor de 50.000€, de novo em nome de “Q… do J..., S.A.”. «1.4. Desde que acedeu à Direcção da AA...-OAF, o arguido AA continuou a contar com o auxílio financeiro do referido JJ para a AA...-OAF nos períodos que se seguiram, em face da continuação da precária situação financeira do clube que dirigia. «1.5. Assim, dadas as dificuldades, ou mesmo a impossibilidade, de acesso ao circuito institucional do crédito por parte do clube, JJ começou a conceder empréstimos ao arguido AA a título pessoal sempre que este lho solicitava, aprovisionando-lhe uma conta que o mesmo contratou em nome pessoal no balcão do T... Park, Oeiras, do “M… B…” expressamente para o efeito, valores que o mesmo depois transferia para uma conta titulada pela AA...-OAF. «1.6. Assim, por si ou através de empresas de que detinha o controlo, a “M… S.A.”, a “Q… do J… S.A.” e “B… I… C….”, o referido JJ concedeu ao arguido AA empréstimos num valor global de, pelo menos, 3.589.000,00€, sendo que, em pouco mais de um ano, atingiram os valores discriminados no seguinte quadro: Data Movimento Valor Origem Destino Localização 23/06/2004 Dep. Cheque estrangeiro 300.000,00€ Conta BCP XXXXXXX XXXXXXX BCP 856 38/39 Ap. 1 04/07/2004 Dep. Cheque estrangeiro 215.000,00€ Conta BCP Suiça 00202 XXXXXX BCP 857 21/22 Ap. 1 26/07/2004 Depósito 188.750,00€ - XXXXXXX BCP 857 19/20 Ap. 1 30/08/2004 Depósito 251.400,00€ - XXXXXXXX BCP 858 13/09/2004 Transferência 89.000,00€ JJ XXXXXXXX BCP 3664, 3752 19/11/2004 Ordem de pagamento do estrangeiro 65.500,00€ B…. I… C... XXXXXXX BCP 860 24/11/2004 Ordem de pagamento do estrangeiro 157.500,00€ B…. I… C... XXXXXXXX BCP 860 04/12/2004 Transferência 430.000,00€ JJ XXXXXXXX BCP 3669, 3690-3692, 3755 04/02/2005 Ordem de pagamento do estrangeiro 382.058,53 B…. I… C... XXXXXXXX BCP 861 03/03/2005 Transferência 351.000,00€ JJ XXXXXXXX BCP 863, 3672, 3757 05/03/2005 Transferência 220.000,00€ JJ XXXXXXXX BCP 863, 3672, 3758 06/05/2005 Transferência 450.000,00€ JJ XXXXXXXX BCP 3674, 3751, 3759 01/07/2005 Transferência 19.000,00€ JJ XXXXXXXX BCP 870, 3631, 3678 TOTAL 3.119.208,53€ «1.7. Pelas quantias mutuadas o referido JJ nunca cobrou, ao arguido AA ou ao clube por ele representado, qualquer importância a título de juro. «1.8. Do valor mutuado, o arguido AA, no interesse do clube, reembolsou 2.650.000€ através de uma operação bancária garantida por uma livrança, e efectuou outros pagamentos, encontrando-se a responsabilidade do clube praticamente saldada nesta data. «1.9. Para além disso, o referido empresário passou a publicitar empresas de que detém o controlo, a “Q... do J..., S.A.” e a “M…, S.A.”, através da AA...-OAF, em termos não concretamente determinados, pois não foram formalizadas contratualmente as prestações de ambas as partes, contribuindo por essa forma para o orçamento do clube com importantes quantias, que só no ano 2004 atingiram um valor global não inferior a 354.900,00 Euros, correspondente a duas tranches de igual montante - 124.950,00€ - suportado por cada uma das empresas, acrescido de 105.000,00€ transferido directamente da conta da “M…, S.A.” para a conta da AA...-OAF relevado na cópia do extracto a fls. 33vº do Apenso 9. «1.10. JJ teve conhecimento da assunção de funções como D... M... da A... do T... por parte do arguido AA, pelo menos, logo após a posse deste. Estabeleceu-se e aprofundou-se, a partir de então, uma relação de amizade a que não é alheio o facto de o JJ ser interessado, entre outros, no projecto de loteamento, e depois de edificação, do empreendimento imobiliário conhecido por “J… do M…”, situado na A…da L…, neste cidade e comarca, adiante referido. «1.11. Por este motivo, o JJ era directamente interessado na manutenção do arguido AA à frente do destino da referida agremiação desportiva enquanto se mantivesse como DMAT, tendo-se empenhado para que o mesmo tivesse sucesso nas eleições para os cargos dirigentes do referido clube, que veio efectivamente a ganhar no ano 2005. «1.12. Também por isso, e para mais facilmente assegurar uma cada vez maior dependência daquele clube do seu auxílio financeiro, dessa forma garantindo o constante reconhecimento por parte do arguido AA, o JJ financiava total ou parcialmente através da forma descrita em 1.5. a contratação de jogadores para a AA...-OAF, em cuja negociação por vezes intervinha, salvaguardando também interesses próprios não concretamente determinados, em condições vantajosas para este clube de futebol que, dessa forma, via facilitados os encargos imediatamente decorrentes da respectiva negociação. «1.13. Pela deliberação da Câmara Municipal de ... n.º 2630/95, de 10/07/1995, foi aprovada a minuta de acordo e emissão de parecer favorável ao pedido de informação prévia considerando viável a divisão em lotes e respectivas obras de urbanização dos terrenos situados na Ladeira do Batista, a nascente do caminho de ferro, com uma área bruta de construção máxima total de 31.796m2, majorada já de 20%, atenta a qualidade do projecto apresentado. Previu-se a cedência da parte da propriedade a poente do caminho-de-ferro, com uma área total de 72.150m2, situada no Porto ... e na já referida ladeira, para a construção do que ficou conhecido por ..., deliberação essa aprovada em reunião de Assembleia Municipal de 19/09/1995, conforme fls. 23 a 40, aqui dada por integralmente reproduzida para todos os efeitos. «1.14. Pela deliberação n.º 4204/96, de 06/05/1996, foi rectificada a área de construção, que passou a ser de 32.614m2 e, nos termos da deliberação n.º 1084/98, de 26/10, foi aprovada a operação de loteamento e realização de obras de urbanização, a que se fez corresponder o Alvará n.º 438, de 08/11/1999, emitido a favor de “Q… do J…, G… e Empreendimentos Turísticos S.A.”, a cujo Conselho de Administração o referido JJ preside desde 1992. «1.15. Este alvará veio a ser objecto de quatro aditamentos, correspondentes a outras tantas deliberações da C.M...., a saber: «Deliberação n.º 338/2000, de 21/08: ratificou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de ... de 02/08/2000, que aprovou o agrupamento dos lotes n.os 3 e 4, 5 e 6, 7 e 8, 9 e 10 e 11 e 12, passando a considerar-se apenas um lote para cada par; «Deliberação n.º 4877/2001, de 21/12: aprovou alterações às obras de urbanização, designadamente quanto à solução técnica respeitante a fundações especiais e a construção das caves dos edifícios em sede de obras de infra-estruturas, simultaneamente com os muros de suporte (fls. 44-45); «Deliberação n.º 1112/2002, de 23/09: aprovou o pedido de alteração da licença relativa às obras de urbanização, em especial quanto ao prazo de conclusão (fls. 46-47); «Deliberação n.º 4982/2004, de 31/08: aprovou alterações, designadamente com a criação de um lote em cave - a que foi atribuído o n.º 18 -, exclusivamente destinado a estacionamento público, com 137 lugares, bem como a correcção aos lotes anteriores, com a criação de mais 215 lugares de estacionamento privado, e ainda a diminuição do número de fogos – que passa dos 256 iniciais para 253, diminuindo igualmente a área bruta a autorizar em 25,5m2 quanto ao lote 1 (fls. 48-52) passando a configuração dos lotes a apresentar-se do seguinte modo: Lotes Área total (m2) Área de implanta ção (m2) Ab de construção (m2) Pisos acima do solo Pisos abaixo do solo Fogos Lojas Estacionamento 1 1087,5 611,2 3509,9 6 2 43 4 43 2 1714,6 797 4748 6 2 36 - 46 3 /4 2168,2 531,5 3170,2 6 2 24 - 49 5/6 2121,9 531,5 2637 5 2 20 - 53 7/8 1914,1 531,5 2637 5 2 20 - 54 9/10 1656,7 531,5 2637 5 2 20 - 54 11/12 1668,8 531,5 2637 5 2 20 - 52 13 1012 300 2062,5 7 2 14 - 28 14 1227,9 300 2062,5 7 2 14 - 38 15 1188,3 300 2062,5 7 2 14 - 41 16 1244,7 300 2062,5 7 2 14 - 39 17 1241,6 300 2062,5 7 2 14 - 34 18 5362,4 - - - 1 - - 137 «1.16. Os projectos de arquitectura foram aprovados e objecto da correspondente licença de autorização administrativa de edificação nos momentos seguintes: Lotes Data do deferimento Emissão do título (Alvará de Autorização de construção) LOTE 1 18/01/2005 01/03/2005 LOTE 2 10/01/2005 01/03/2005 LOTE ¾ 10/01/2005 01/03/2005 LOTE 5/6 23/02/2005 01/03/2005 LOTE 7/8 23/02/2005 01/03/2005 LOTE 9/10 14/03/2005 16/03/2005 LOTE 11/12 14/03/2005 16/03/2005 LOTE 13 14/03/2005 16/03/2005 LOTE 14 14/03/2005 16/03/2005 LOTE 15 23/02/2005 01/03/2005 LOTE 16 23/02/2005 01/03/2005 LOTE 17 18/01/2005 01/03/2005 «1.17. Por despacho de 28/03/2005, o Vereador competente, Eng. OO, determinou o embargo parcial dos lotes 1, 2, 5/6, 7/8, 9/10, 11/12, 13, 14, 15, 16 e 17, sendo que o referente ao lote 3 /4, o foi, por despacho de 06/04/2005, na sequência de informação elaborada pela Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização (DLDF), que, em acção que decorreu entre os dias 11 e 16 de Março de 2005, detectou que todos, à excepção do 18, apresentavam a construção de pisos acima da cota de soleira não constante do projecto aprovado, nos termos seguintes: Lote(
  19. s)Pisos aprovados Executado Pisos não aprovados 1 6 Estrutura metálica colocada na cobertura 1 2 6 Estrutura metálica colocada na cobertura 1 ¾ 6 Estrutura metálica colocada na cobertura 1 5/6 5 Estrutura de betão armado + Estrutura metálica colocada em cima do piso anterior 2 7/8 5 Estrutura de betão armado + Estrutura metálica colocada em cima do piso anterior em execução (colocados pilares) 2 9 5 Estrutura de betão armado concluída 1 10 5 Estrutura de betão armado em execução (cofragem na lage de cobertura) 11/12 5 Estrutura de betão armado em execução (pilares com cofragem, armadura e betonagem) 1 13 7 Estrutura de betão armado em execução (pilares com cofragem, armadura e betonagem) 1 14 7 Estrutura de betão armado em execução (pilares com cofragem, armadura e betonagem) 1 15 7 Estrutura de betão armado concluída 1 16 6 Estrutura de betão armado concluída 1 17 6 Estrutura de betão armado concluída 1 «1.18. Por determinação do JJ, tendo em vista o aumento do número de pisos para além daqueles que se encontravam licenciados, aos lotes 1 a 4 foi oportunamente acrescentada uma estrutura metálica para suportar apenas um piso em cada um, uma vez que não fora possível reforçar a estrutura para aquele piso, assim aligeirando o peso sobre a última laje, nos lotes 5 a 8 foram acrescentados, em cada um, um piso em betão armado e um outro de semelhante estrutura metálica, e aos lotes 9 a 17 foi acrescentado um piso recuado em laje aligeirada, isto é, em vigota e abobadilha, tudo constatado pela equipa fiscalizadora. Em vista destas alterações, as caixas de escadas e de elevador foram executadas em conformidade e, assim, acima do previsto como último piso nas peças desenhadas do projecto aprovado, nos lotes 1 a 8. «1.19. Mais tarde, veio a ser igualmente detectado que as varandas dos lotes contíguos à Avenida ... apresentavam uma área superior à constante do projecto aprovado – meio metro no sentido do alçado lateral – decorrente de alteração posterior. «1.20. A execução dos pisos não previstos no projecto aprovado foi levada a cabo sem a intervenção do gabinete de arquitectura que o havia elaborado que, após ter conhecimento de tal intenção, recusou a elaboração de alterações ao mesmo, continuando apenas com o lote n.º 1. «1.21. O JJ ainda apresentou, em 18.03.2005 e, portanto, já após a referida acção de fiscalização, um pedido de informação prévia com vista à extensão do loteamento por aquisição de terrenos anexos ao loteamento, manifestando também a intenção de compra da área do Parque Verde, propondo 4 novos lotes e a alteração do número de pisos previstos no alvará, mas acabou por ser determinada a demolição do piso não licenciado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de ... de 27 de Setembro de 2005. «1.22. O arguido AA, acompanhou a evolução deste empreendimento desde que passou a desempenhar as referidas funções de D… M…da A… do T…, designadamente deslocando-se ao local onde estava a ser erigido, recebendo dos serviços que supervisionava as informações que recolhiam quando os funcionários competentes ali igualmente se deslocavam, reunindo com regularidade com os responsáveis técnicos da obra, tendo mesmo analisado, entre outros, o pedido de alvará de autorização de construção que veio a tomar o nº 25/05 de 01/03/2005, que deferiu, e elaborando, quando para tal foi chamado, informação técnica, em 22/07/2004. E, sabendo da intenção do JJ na construção de mais pisos para além daqueles que se encontravam licenciados, manifestava-se-lhe favorável à possibilidade de edificação de mais área no empreendimento e licenciamento da construção dos pisos não previstos inicialmente no projecto. «1.23. Pois, para mais facilmente conseguir o pretendido resultado, o JJ pretendia beneficiar de uma transferência da correspondente área de construção de parcelas de terreno adjacentes ao empreendimento que adquirira, e tinha também a seu favor um crédito perante a autarquia resultante da implantação da Avenida ..., contígua ao referido empreendimento, em parcelas por si também tituladas. «1.24. Por forma a auxiliar as pretensões do JJ, o arguido AA usava do prestígio adveniente das suas reconhecidas capacidades técnicas e profissionais manifestando-se favoravelmente, ainda que informalmente, às soluções que mais interessavam ao referido empresário quanto ao empreendimento em causa. «1.25. O arguido AA, pela sua formação académica, experiência profissional e vasto conhecimento das matérias em causa e sua tramitação, tinha consciência de que a deliberação camarária havia aprovado a área bruta de construção máxima para o local, correspondente ao pedido e à referida majoração de 20%, fixada pelo PDM e seu Regulamento, e estava ciente da pretensão do arguido JJ e, bem assim, da evolução verificada na edificação do empreendimento, pelo menos desde data não apurada do último trimestre de 2004, com o necessário reforço das fundações de alguns lotes e edificação de outros já com estrutura adequada a suportar os pisos, o que havia sido iniciado em meados do ano de 2004. Por isso, procurou evitar que as equipas camarárias competentes, dependentes directamente da sua direcção, procedessem a acções de fiscalização no local, desde logo mantendo no seu gabinete todo o dossier respeitante ao projecto, impedindo que fosse facultado sem ordem sua ou, pelo menos, sem o seu conhecimento, assim dificultando o agendamento de acção inspectiva por parte da divisão de fiscalização. «1.26. Sem êxito porém, já que a Engenheira QQ, a quem havia sido ordenado pela Chefe de Divisão, Engenheira II, que procedesse à fiscalização do empreendimento em causa pois esta havia constatado que a edificação estava a ser edificada eventualmente acima da cota autorizada e licenciada, acompanhada da Engenheira RR, da mesma divisão, acabou por efectuar a acção fiscalizadora a 3 de Fevereiro de 2005, constatando que a obra estava a ser edificada para além da cota licenciada e autorizada tendo elaborado relatório em conformidade, que tomou o n.º 372/2005, de que o arguido AA teve conhecimento, onde era proposto o embargo da obra. Já antes dessa data, sabendo que àquela engenheira estava atribuída a fiscalização do empreendimento em causa, em data situada no final de 2004 e início de 2005, o arguido havia-a convocado para uma reunião no seu gabinete, seguida de uma deslocação ao local. «1.27. Já no dia 2 de Fevereiro de 2005, a desconformidade entre a obra já executada até então e o projecto havia sido constatada por SS, fiscal municipal da mesma divisão camarária, o que fez consignar em auto de notícia de contra-ordenação, cuja cópia consta a fls. 960, que aqui se considera integralmente reproduzida. «1.28. Ultrapassados os obstáculos que impediram a concretização do embargo ali proposto, com a emissão dos títulos administrativos, no dia 11 de Março de 2005 a Engenheira RR, a quem havia sido distribuída a tarefa de acompanhamento da fase de edificação do mesmo empreendimento, iniciou a tramitação para nova acção de fiscalização. «1.29. Tomando conhecimento do início de execução dessa acção inspectiva, pretendendo desmotivar a referida funcionária de a levar até final, na parte da tarde do dia 11 de Março de 2005, quando a mesma, acompanhada do Engenheiro TT e do motorista da C.M.... UU, se preparava para abandonar o edifício onde funcionam os serviços camarários a que pertencem com destino ao referido empreendimento, o arguido AA dirigiu-se-lhes e, após confirmar as suas intenções, instou-os a deslocarem-se ao seu gabinete, ordenando ao referido motorista que trouxesse as pastas que então transportava. «1.30. Já no seu gabinete, o arguido começou a fazer-lhes referência a outras obras que se encontravam previstas para a cidade, até se referir ao empreendimento “J… do M…”, manifestando estar inteirado das intenções do promotor quanto à aquisição de terrenos contíguos cuja capacidade edificativa seria transferida para o local do empreendimento, circunstância que deveria ser, por isso, considerada pelas equipas de fiscalização. «1.31. Solicitou-lhes, em consequência, que adiassem a acção de fiscalização. «1.32. Apercebendo-se que os referidos funcionários camarários se preparavam para executar a acção fiscalizadora já iniciada, contrariando o pedido que então lhes dirigiu, o arguido AA determinou à Engenheira RR que recolhesse ao seu gabinete. Perante a persistência da mesma na concretização da sua intenção, o mesmo continuou a procurar demovê-la a isso, criando-lhe um ambiente de constrangimento, referindo-lhe que iria falar com a sua, dela, superiora hierárquica, Engenheira II, acabando todos, pouco depois, por se dirigirem ao gabinete desta. No entanto, após cumprimentar esta última, ali permaneceu alguns instantes sem nada referir quanto aos motivos de tal deslocação, saindo, acabando por ser adiada a fiscalização que a aludida funcionária, Engenheira RR, se propusera realizar naquele dia. «1.33. O arguido AA solicitou e aceitou para o clube de futebol a cuja Direcção presidia, as aludidas vantagens patrimoniais, consubstanciadas em valores a título de publicidade desinteressada, empréstimos sucessivos e imediatamente disponibilizados através de contas da sua titularidade que depois transferia para aquele clube de futebol, sem a cobrança de juros pelos montantes mutuados, que permitiam, para além do mais, a aquisição de jogadores sem dispêndio significativo para o clube a que presidia, concedidas pelo referido JJ, por si ou por via das empresas de que detinha o controlo, sabendo que dessa forma se criava uma situação importante de dependência desse auxílio financeiro, o qual contribuía para que a AA...-OAF se tenha conseguido manter na principal competição de futebol em Portugal. «1.34. Pelo constrangimento dali resultante, actuou o arguido AA, no exercício das suas funções públicas, com a intenção de dar protecção aos interesses e pretensões daquele empresário, designadamente aos que não estavam compreendidos no licenciamento que havia sido concedido relativamente ao referido empreendimento e que naquelas circunstâncias, se mostravam contrários a disposições urbanísticas vigentes, a que devia obediência, designadamente, ao procurar nas circunstâncias atrás descritas, evitar as acções inspectivas àquele empreendimento, sabendo que praticava actos contra os deveres a que estava vinculado enquanto D... M... da A... do T.... «1.35. Em data não concretamente apurada, entre 2003 e 2004, o empreendimento “J... do M...” passou formalmente para a titularidade do Fundo de Investimento Imobiliário, P…, cujas unidades de participação são detidas pelo JJ e família, sendo tal fundo gerido pela “F…-S… G... de F... de I... I...,SA., integrada no Grupo Caixa Geral de Depósitos, mantendo-se a sociedade Q… do J…-G... I..., SA, à frente da gestão técnica do empreendimento “J... do M...”, e o JJ a tratar e a decidir dos assuntos atinentes ao mesmo. «1.36. Em data não concretamente apurada, anterior ao ano de 2005, o engenheiro OO reuniu-se com proprietários de terrenos confinantes ao empreendimento “J... do M...” tendo sido determinado ao Departamento de Planeamento da C.M.... um estudo sobre a capacidade construtiva de tais terrenos, por causa do Programa POLIS. «1.37. Os projectos de arquitectura e especialidades relativamente aos lotes abaixo referidos do empreendimento “J... do M...”, deram entrada na C.M.... nas seguintes datas: «- Lote 1 - em 15.12.2004, «- Lotes 2 e 3/4 – em 14.12.2004, «- Lote 17 – em 13.01.2005, «tendo sido objecto de deferimento nas datas indicadas no ponto 1.16.» Situação 3 (relativa ao empresário LL) «3.1. Nas circunstâncias e local referidos nos pontos 2.4. e 2.5.[3], o arguido AA pediu directamente a LL, um dos promotores do referido empreendimento, que efectuasse donativos à agremiação desportiva que liderava, como presidente da Direcção. À escassa disponibilidade financeira que o LL lhe demonstrava no momento para aquele efeito, o arguido AA obtemperou pela necessidade de ajuda relevante, face aos encargos imediatos que teria que suportar, assim o sensibilizando para a necessidade de efectuar um donativo com alguma relevância económica, fazendo com que aquele subisse o valor das suas possibilidades para o efeito, acabando por ficar acordado que aquele contribuiria com uma quantia monetária para a AA...-OAF, a entregar fraccionadamente. «3.2. Assim, em concretização do acordado, dias mais tarde, a 24/06/2005, de modo não concretamente apurado, o LL entregou a título de donativo para a AA...-OAF o cheque n.º XXXXXXXX, de uma conta particular de que é titular no Montepio Geral, balcão de ...-Portagem, no valor de 10.000 Euros, cuja cópia consta de fls. 35 do Apenso 21-C, vindo a entregar em Agosto seguinte, outro título semelhante, com o n.º XXXXXXXXX, do mesmo valor, datado de 31/08/2005, e de que igualmente consta cópia a fls. 33 do mesmo apenso, ambos à ordem da AA...-OAF, tendo sido emitidos, para efeitos de contabilização e dedução fiscal, os correspondentes recibos, cujas cópias constam de fls. 34 e 32, respectivamente, do Apenso 21-C. «3.3. Poucos dias antes da emissão daquele primeiro cheque, a 1 de Junho de 2005, o referido LL havia sido pessoalmente notificado pelo arguido AA para, em nome de uma das suas filhas, M… I… B… F… G…, a quem havia doado o lote A11 da Q… de S. J…, onde construíra uma moradia, nos termos do procedimento aplicável, se pronunciar sobre uma informação de 11.04.2005, que se pronunciava pelo indeferimento do pedido de emissão de autorização de utilização a ela referente, proposta essa elaborada por TT, engenheiro na Divisão de Estruturação e Renovação Urbana do Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana da C.M..... «Dias antes, a outra sua filha, A… F… B… F…, a quem igualmente havia feito semelhante liberalidade, a da moradia edificada no lote A10, tinha recebido idêntica notificação, por via postal. «3.4. Tal informação, que havia sido emitida pelos serviços técnicos dependentes do seu departamento, continha os motivos que obstavam ao deferimento do pedido e propunha igualmente as possibilidades de serem ultrapassados, a saber: a reposição das obras em conformidade com o projecto ou, em alternativa, a apresentação das alterações verificadas e telas finais das obras executadas. «3.5. Assim, em representação das suas filhas, a 6 do mesmo mês de Junho de 2005, o referido LL fez apresentar as alterações e telas finais do projecto de arquitectura referentes ao lote A11 – Processo n.º 1/1999/1500 - e a 9 seguinte as referentes ao lote A10 – Processo n.º 1/1999/1499. «3.6. O arguido AA, face à disponibilidade manifestada pelo referido LL em contribuir para os cofres da AA...-OAF, chamou a si o processo de decisão e, sem solicitar previamente ao departamento camarário competente que havia anteriormente analisado os respectivos processos, nova informação respeitante a essas obras, por despachos de 09/06/2005 e 20/06/2005, respectivamente, deferiu-as, sem condições, designadamente sem que fossem apreciadas as alterações operadas nos muros do logradouro e anexo construído, que não figuravam no projecto aprovado e licenciado e sem que fosse efectuada, como era exigível, nova medição da área bruta de construção, condições sem as quais não deveria ser emitida a respectiva licença de autorização de utilização das moradias que, não obstante, o arguido AA determinou que fosse passada pela divisão competente, o que veio a acontecer. «3.7. Os livros de obra vieram a ser encerrados, no caso do lote A11, a 15 de Junho de 2005 e, no caso do lote A10, no dia 23 de Junho de 2005. «3.8. Não fora a circunstância de o arguido AA ser, simultaneamente, Director Municipal e Presidente do referido clube de futebol, LL não teria efectuado aqueles donativos ou não os teria efectuado naqueles montantes e circunstâncias, só o tendo feito temendo que a sua recusa pudesse prejudicar projectos na cidade, presentes ou futuros, que titulasse. «3.9. Solicitando e aceitando para a AA...-OAF as aludidas vantagens patrimoniais, agiu o arguido AA, livre, deliberada e conscientemente com a intenção de, já enquanto DMAT, praticar actos no âmbito de processos em que interviesse e respeitassem a interesses do referido LL, que o favorecessem, beneficiando-o em pretensões que viesse a requerer ao departamento que dirigia ainda que sem observar os procedimentos adequados, como efectivamente veio a acontecer, nas situações supra descritas. «Da contestação: «3.10. Os projectos de arquitectura com as alterações verificadas na obra mostravam-se subscritos pelo arquitecto responsável e acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade do autor do projecto. «3.11. Em 14.07.2005 deram entrada na Câmara Municipal os requerimentos para emissão de Alvará de Licença de Autorização de Utilização, relativamente aos Lotes 10 e 11. «3.12. Em 2.09.2005 foram emitidos os Alvará de Licença de Autorização de Utilização relativamente a ambos os Lotes.» Situação 4 (relativa ao empresário NN, sócio da sociedade “NN & NN, Construções Ld.ª”) «4.1. Em Maio de 2004, o NN, outro empresário da construção civil com interesses imobiliários nesta cidade de ..., sócio e gerente das empresas de construção civil “NN & NN, Construções Lda.” e “L…, C…do C…, Lda”, ambas com sede em ..., numa ocasião em que se deslocou à C.M...., entregou ao arguido AA dois cheques, cada um no valor de 5.000 Euros, emitidos sobre contas tituladas por aquelas empresas, ambos destinados ao clube a que o segundo presidia, o que este aceitou. «4.2. Nesta ocasião, o referido NN tinha em execução, entre outros, um projecto de loteamento na P..., a propósito do qual, algum tempos antes, se havia reunido na Câmara Municipal com o arguido AA, altura em que travou com este conhecimento. «4.3. Ao aceitar do NN os aludidos valores, cuja actividade profissional conhecia perfeitamente, o arguido AA tinha perfeita consciência de que o mesmo tinha interesses em empreendimentos que eram tramitados no organismo público que transitoriamente dirigia, sendo por esse motivo também que o mesmo lhos havia atribuído, isto é, atenta a qualidade de decisor em organismo público onde eram praticados os actos processuais e acessórios relativos aos processos de obras que promovia ou poderia vir a promover.» Situação 5 (relativa ao empresário GG, sócio da empresa “C…e M…, Ld.ª”) «5.1. O GG, é outro empresário da construção civil com actividade em ..., sócio da empresa do mesmo ramo denominada “C… e M…, Lda”, empresa que tem por objecto social a construção civil, com sede em R…de V…, concelho de ..., mas centrando a sua actividade predominantemente na região de ..., de que VV é também sócio. «5.2. O GG, com o conhecimento e anuência do seu sócio VV, no dia 2 de Dezembro de 2004, veio a entregar à AA...-OAF, em circunstâncias não apuradas a quantia de 15.000 Euros, tendo sido emitido o recibo n.º 5849, cuja cópia consta de fls. 245 do Apenso 21B, com a menção de donativo. «5.3. No final do ano 2005, a empresa “C… e M…, Lda”, tinha empreendimentos em execução nesta cidade junto à Avenida F... N... e no C... do A..., .... «5.4. De encontro havido entre o arguido e o GG, verificado no decurso do ano de 2005, mas em data anterior a 14.11.2005, resultou acordo entre ambos no sentido de que a empresa contribuiria para AA...-OAF com a quantia de 400.000,00 Euros, titulados por cheques, sendo o primeiro datado de 14/11/2005 e o último de 28/07/2006, num total de 44 cheques. «5.5. O GG deu conhecimento ao seu sócio, o referido VV, dos termos do acordo estabelecido com o arguido AA, tendo ambos assinado os cheques, posteriormente entregues a este último. «5.6. O arguido AA, em informação que elaborou, datada de 6 de Dezembro de 2005, que tomou o número 36/2005, no Processo n.º 01/2005/6450, viria a pronunciar-se favoravelmente quanto ao pedido de aprovação do projecto de arquitectura relativo ao Estudo de Conjunto da S.../V... da C... B... apresentado pela empresa “C… &M…, Lda”, informação que mereceu despacho favorável do Vereador OO. «5.7. Por determinação dos dirigentes do clube desportivo beneficiário dos cheques, estes foram sendo apresentados a pagamento até Fevereiro de 2006, num total de nove, permitindo um encaixe do total de 90.000 Euros, sendo emitidos recibos referentes a donativos num valor de 58.000,00 Euros. «5.8. Ao acordar e aceitar os aludidos valores dos referidos GG e VV, cuja actividade profissional conhecia perfeitamente, o arguido AA tinha perfeita consciência de que a empresa por eles detida tinha interesses em empreendimentos e projectos que eram tramitados no organismo público que dirigia. Foi por esse motivo também que os mesmos lhos entregaram, isto é, atenta a qualidade de decisor em organismo público onde eram praticados os actos processuais e acessórios relativos aos processos de obras que promoviam ou poderiam vir a promover.» Situação 6 (relativa ao empresário DD, sócio e presidente do conselho de administração da empresa “DD , S.A.”) «6.1. DD, sócio e presidente do Conselho de Administração da empresa “DD Construções, S.A.”, travou conhecimento com o arguido AA já após este desempenhar as aludidas funções públicas como DMAT, em data anterior a Maio de 2004, numa reunião ocorrida nas instalações da C.M...., no âmbito das relações entre a empresa e a autarquia. «6.2. A referida empresa era promotora de empreendimentos nesta cidade de ..., designadamente as urbanizações denominadas “Q… das L…”, em S... C..., e “C… da E…”. «6.3. A partir daquela data, DD, em nome pessoal ou da empresa, passou a entregar regularmente ao arguido AA, quantias monetárias a título de donativos à associação desportiva de que este é presidente, devidamente descriminadas nos recibos entregues ao DD, alguns dos quais assinados pelo arguido, para efeitos de contabilização. «6.4. Assim, entre Maio de 2004 e Outubro do ano seguinte, entregou-lhe os seguintes valores: Emitente Origem Data Valor Nº do recibo Fls. DD SA Cheque n/ identificado Recibo de 27.05.2004 75.000,00€ 5827 130 Ap. 21B DD SA Cheque n/ identificado Recibo de 20.09.2004 25.000,00€ 5844 202 Ap. 21B DD SA CH XXXXX Cheque de 08.12.2004 25.000,00€ 8560 252-253 Ap. 21B Total 2004 125.000,00€ DD SA CH XXXXXX Recibo de 23.03.2005 12.500,00€ 9251 303 Ap. 21B DD CH Cheque de 07.07.2005 20.000,00€ 9443 9444 9445 9446 41 a 43 Ap. 21C DD CH XXXXXX Recibo de 01.08.2005 12.500,00€ 9558 48 Ap. 21C DD Numerário Recibo de 11.10.2005 10.000,00€ 9582 45 Ap. 21C DD Numerário Recibo de 19.10.2005 5.000,00€ 9583 46 Ap. 21C DD Numerário Recibo de 22.10.2005 5.000,00€ 9584 47 Ap. 21C Total 2005 65.000,00€ TOTAL 190.000,00€ «6.5. Para além destes cheques, DD emitiu ainda um outro cheque, com o n.º XXXXXXXXX, no valor de 5.000,00€, da conta pessoal n.º 5760004 no BES, datado de 08/12/2004, cuja cópia consta a fls. 54 do Apenso 1 relativo à conta n.º XXXXXX, titulada pelo arguido AA e familiares no “M... B...”, balcão 301-..., cheque que este enviou acompanhado da missiva de fls. 717, datada de 7 de Dezembro de 2004, para, como era do seu interesse, financiar a campanha eleitoral para a direcção da AA...-OAF em que este último viria a participar, e que veio a depositar naquela conta pessoal. «6.6. DD pretendia beneficiar o arguido AA e o clube por este dirigido por forma a criar-lhe constrangimento e, assim, levá-lo a retribuir-lhe aquele auxílio material enquanto se mantivesse como DMAT, através de actos compreendidos em tais funções públicas referentes aos empreendimentos em que tivesse interesses, promovendo e decidindo o que fosse necessário à protecção das suas pretensões, ainda que legalmente indevidas ou contra quaisquer normas destinadas a regular as situações concretas que, no âmbito de actividade que desenvolvia, apresentava aos serviços camarários competentes. «6.7. A referida urbanização “Q… das L…” vem sendo executada por fases, tendo o loteamento correspondente à 2ª fase – sector C sido aprovado por deliberação camarária a que se fez corresponder o alvará n.º 418, objecto de 4 aditamentos, sendo o último de 30/07/2004. «6.8. Nos termos desse alvará de loteamento, na redacção do aludido aditamento, ainda vigente, era autorizada a seguinte área bruta de construção nos referidos lotes: «Lote 2: 2237,60 m2; «Lote 3: 1937,60 m2; «Lote 4: 1900,10 m2; e «Lote 5: 2462,60 m2. «6.9. Com data de 21/05/2004, foram emitidos os alvarás de autorização de construção relativos aos lotes 2, 3 e 4, que tomaram os n.os 44/04, 45/04 e 46/04, respectivamente, e, com data de 11/08/2004, foi emitido o alvará de autorização de construção n.º 86/04, relativo ao lote 5, autorizando a construção nas seguintes áreas: «Lote 2: 2212,50 m2; «Lote 3: 1912,50 m2; «Lote 4: 1875 m2; e «Lote 5: 2437,50 m2. «6.10. Em requerimentos datados de 09/12/2004 e 21/01/2005, a empresa fez dar entrada na C.M.... quatro requerimentos solicitando o deferimento de pedidos de autorização de obras de edificação nos lotes 2 a 5 e que fossem considerados prejudicados os alvarás já emitidos. «6.11. O arguido AA, visando retribuir o auxílio financeiro até então recebido, com que pretendia continuar a contar, como veio a acontecer, sem que se tivesse operado pela via competente e legítima qualquer alteração ao alvará de loteamento n.º 418, assumiu a apreciação daqueles requerimentos e, por despachos datados de 07/01/2005, relativo ao lote 2, e de 14/02/2005, relativos aos demais lotes, anulou todos os alvarás já emitidos e deferiu a consequente emissão de outros contra o permitido na deliberação que havia licenciado o loteamento no que aos lotes 2 a 4 respeita, autorizando a edificação nas seguintes áreas: «Lote 2: 2510,34 m2; «Lote 3: 2162,60 m2; «Lote 4: 2174,12 m2; e «Lote 5: 2340 m2. «6.12. Por forma a justificar formalmente a indevida autorização de construção em área superior à aprovada para o loteamento relativamente aos lotes 2, 3 e 4, nos despachos respectivos, o arguido deixou exarado que o requerente devia “apresentar no prazo de 120 dias as telas finais do alvará n.º 418, no âmbito das disposições previstas no n.º 7 do art. 27º do RJUE”, o que não veio, contudo, a suceder. «6.13. Na sequência de tais despachos, proferidos pelo arguido AA, vieram a ser emitidos os alvarás de autorização de construção com os n.os 48/05, 49/05, 50/05 e 51/05. «6.14. O arguido AA aceitou praticar actos compreendidos nas suas funções de DMAT visando dar acolhimento às pretensões de DD, ainda que sem apoio legal, ou mesmo contra as normas vigentes destinadas a regular as concretas solicitações que este dirigia aos serviços camarários competentes, como aconteceu na situação descrita, em especial os que estivessem na sua dependência, contra o recebimento das aludidas vantagens patrimoniais, para si e para o clube desportivo de que era o presidente da Direcção. «6.15. Já anteriormente às situações descritas, no tempo de anterior presidente da AA.../OAF, o DD havia adquirido, por cerca de oitenta mil contos, um edifício de que a AA.../OAF era proprietária, numa situação de grande aflição para o clube, por causa de uma penhora. «6.16. XX, passou a fazer parte da Direcção da AA.../OAF a partir de 2005. «6.17.A área total de construção de 36.000m2 não foi objecto de modificações nas alterações ocorridas em 30.07.2004, a que aludem os pontos 6.7. e 6.8. «6.18. Por o prazo de conclusão das obras de urbanização ter terminado sem que estas estivessem totalmente concluídas, foi decidido pela Câmara em meados de 2006, declarar a caducidade da licença de obra. «6.19. Na sequência de acção de fiscalização e proposta de embargo, em meados de 2006, o promotor veio requerer alteração ao alvará de loteamento nº 418, juntando as telas finais, tendo sido sujeita a deliberação camarária e discussão pública, vindo a ser aprovada em reunião de câmara de 22.10.2007. «6.20. Após estas deliberações, veio a ser emitido o aditamento /alteração ao alvará de loteamento nº 418, em 17.01.2008.» Situação 7 (relativa ao empresário EE, sócio da “F. M. S…, Ld.ª”) «7.1. Na sequência de reuniões havidas no gabinete do arguido AA na C.M.... entre este e EE, empresário da construção civil identificado a fls. 2209, que tiveram lugar por volta do mês de Outubro de 2004, mas em data anterior ao dia 21 desse mesmo mês, para abordagem de questões relacionadas com empreendimentos imobiliários em que este era interessado, por si e enquanto sócio da “F. M. S… Lda”, com sede em ..., designadamente os que tinha já em fase de execução na Rua de A… e em Sto. A… dos O…, nesta cidade, o EE veio a contribuir com um donativo para a AA...-OAF, tendo emitido o cheque sobre a Caixa Geral de Depósitos, cuja cópia consta a fls. 208 do Apenso 21-B, no valor de 25.000 Euros, de 20 de Outubro de 2004, que foi entregue nesse dia ao arguido AA, e que este aceitou, sabendo de quem provinha, tendo sido emitido o correspondente recibo da AA.../OAF, com a assinatura do arguido, datado do mesmo dia. «7.2. No dia seguinte ao da emissão do cheque, 21.10.2004, o arguido AA lavrou uma informação, que tomou o n.º 49/2004, a apresentar ao vereador competente, pronunciando-se favoravelmente sobre um pedido de alteração do projecto relativo ao imóvel em edificação na Rua de A…, a que se aludiu. «7.3. O pedido de deferimento de alterações ao projecto aprovado, a que correspondia o alvará n.º 43/2003, havia sido apresentado em 5 de Dezembro de 2003 reportando-se ao aproveitamento da área respeitante à cave para um aumento do número de garagens, num total de 551.33 m2, aumentando de 16 para 25 o número de garagens, bem como um acréscimo sensível na área dos fogos nos pisos superiores. «7.4. Sem esperar pela sua análise e decisão, o promotor executou as alterações, o que até motivou o levantamento de um auto de notícia a 19 de Fevereiro de 2004, convicto que as mesmas mereceriam aprovação incondicional por parte da C.M.... para o efeito contando, pelo menos a partir da data da entrega de tal cheque, referida em 7.1., com a intervenção nesse sentido do arguido AA. «7.5. Submetido o pedido a deliberação, após o arguido AA lavrar a referida informação, a questão foi debatida e objecto de análise quanto à possibilidade de aquele acréscimo de área em cave ser transferido para o domínio da C.M.... «7.6. A deliberação que definitivamente estabilizou a situação de facto na ordem jurídica veio a ser tomada na sessão camarária de 17 de Janeiro de 2005, após nova discussão ocorrida a 3 daquele mesmo mês e ano, no sentido de serem aprovadas, por maioria, as alterações requeridas. «7.7. Para o efeito, o arguido AA subscrevera nova informação, a n.º 55/2004, de 15/12/2004, sobre o mesmo pedido, manifestando-se favorável à aprovação, adiantando que o promotor estaria disponível para apoiar financeiramente obras de recuperação urbana de envolvente, no valor de 35.000,00 Euros, o que veio efectivamente a acontecer em consequência do deferimento do pedido. «7.8. O arguido AA aceitou o valor monetário disponibilizado pelo referido EE, com o propósito de o utilizar na gestão do clube que dirigia sabendo, como se propunha, que isso implicaria a prática, como DMAT, de actos destinados a defender ou a dar protecção a interesses relativos aos empreendimentos em que aquele era interessado e que estavam na sua dependência funcional, acabando efectivamente, motivado por tal liberalidade que por tal razão lhe fora concedida, por, nos termos descritos, proferir significativos pareceres técnicos, que foram determinantes do deferimento da aludida pretensão. «7.9. Em algumas das reuniões a que alude o ponto 7.1. esteve também presente o arquitecto V… C…, arquitecto responsável pelo projecto da edificação na Rua de A…, acima referido.» Situações 10 (relativas ao empresário MM – prédio da R… V… de C… e prédio da R… J… M…) «10.1. YY, melhor identificado a fls. 641, é um cidadão português que, embora com domicílio permanente no Brasil, desenvolve actividade em Portugal na área da construção civil, nomeadamente nesta cidade e comarca de .... «10.2. Com data de 15 de Dezembro de 1997 o mesmo apresentou na Câmara Municipal de ... (CM...) a Memória Descritiva e Justificativa – Estudo Prévio com duas soluções diferentes para a construção de um edifício para uso misto – habitacional e comércio e serviços – na Rua J…M…, n.os 21-23, nesta cidade de ..., proposta que viria a ser sucessivamente reformulada a partir de Julho do ano seguinte na sequência de diversos pareceres técnicos, e correspondentes decisões e deliberações, acabando o pedido de aprovação do projecto por obter deferimento, vindo a ser emitido o alvará de licença para demolição com o n.° 01/2001, de 12/04/2001, para a 19/10/2001, ser emitido o alvará de licença de construção, a que coube o n.° 948/2001, com validade até 18/10/2003. «10.3. Face às alterações do mercado, em especial, do arrendamento, entretanto ocorridas desde a apresentação dos aludidos estudo e projecto e apercebendo-se da necessidade de estacionamento nas imediações, designadamente do prédio contíguo onde se encontrava instalada uma agência do banco “F….”, o referido YY, após se certificar junto do projectista de que nenhum obstáculo técnico a isso se opunha, não obstante o projecto aprovado apenas compreender a execução de dois pisos abaixo da quota de soleira – duas caves -, deu instruções ao responsável técnico da obra para que projectasse a execução de uma 3ª cave. Todavia, não requereu, como devia, a aprovação imediata da alteração preconizada à entidade legalmente competente para a

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