Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 047999 Nº Convencional: JSTJ00027342 Relator: CASTRO RIBEIRO Descritores: AMNISTIA PERDÃO DE PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA Nº do Documento: SJ199511290479993 Data do Acordão: 11/29/1995 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIAL. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 C D ARTIGO 9 ARTIGO 10. Sumário : I - O perdão referido no artigo 8, n. 1, alínea c), da Lei 15/94, de 11 de Maio, apenas pode ser aplicado uma vez. II - O artigo 8 da Lei 15/94 estabelece a qualidade e a medida do perdão, fixando, desde logo, a sua extensão; nos ns. 2, 3 e 4, o artigo 9 determina os casos especiais de exclusão do perdão, e o artigo 10 prevê dois casos especiais de substituição por multa da parte não perdoada da pena de prisão aplicada que não seja superior a 3 anos. III - Assim, tratando-se de delinquente com menos de 21 anos, a lei apenas pretende evitar que ele, condenado a pena não superior a 3 anos, tenha de cumprir a pena de prisão remanescente após aplicação do perdão previsto no artigo 8, n. 1, alínea d). IV - O emprego da expressão "parte não perdoada" significa que não é perdoada a multa substitutiva. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2. Juízo Criminal de Aveiro, mediante acusação do Ministério Público e em processo comum, respondeu, além de outros, A que, após julgamento em Colectivo, saiu condenado por autoria de três crimes de furto qualificado na pena unitária de 2 (dois) anos de prisão; no respectivo acórdão, e invocando-se os artigo 8 n. 1 alínea d), e 10 da Lei 15/94, declarou-se perdoado 1 ano daquela pena, substituindo-se o remanescente por 360 dias de multa a 200 escudos diários, em alternativa com 240 dias de prisão, declarando-se ainda perdoados 180 dias de multa nos termos daquele artigo 8 n. 1 alínea c); e concluiu-se restar ao arguido A, da referida condenação, a multa de 60 dias à razão diária de 200 escudos, em alternativa com 40 dias de prisão. 2. Inconformado com o assim decidido, mas apenas no respeitante a parte do descrito perdão, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público; ao motivar o recurso, e em suma, concluiu: o benefício do artigo 10 da Lei 15/94, é apenas o de o condenado ver substituída por multa o remanescente da prisão, e não também o de, sobre a pena assim encontrada, aplicar de novo o perdão a que alude o artigo 8 n. 1 alínea c); o montante diário da multa, fixado em 200 escudos é insignificante face às actuais condições de vida e desadequado à satisfação dos fins das penas; fazendo incidir, por duas vezes, o perdão da Lei 15/94 sobre a pena aplicada, violou o Colectivo os citados artigos 8 e 10; e a determinação do montante diário da multa foi ofensiva do disposto nos artigos 46 n. 2 e 72 do Código Penal na (redacção anterior ao Decreto-Lei 48/95, deve entender-se); em consequência, haverá de revogar-se o acórdão recorrido, na parte respectiva, condenando-se o arguido em 12 meses de multa a 500 escudos diários, com a alternativa de 240 dias de prisão. Não surgiu resposta contra-motivadora. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, e colhidos os legais vistos, teve lugar a audiência com o adequado formalismo. Cumpre decidir. 3. A primeira questão suscitada no presente recurso, ou seja, a "dupla aplicação do perdão" nos termos em que a efectuou o tribunal recorrido com base nos invocados artigos 8 e 10 da Lei 15/94, não é nova; aliás, este Supremo já se pronunciou e decidiu idêntico caso, justamente em processo também oriundo do Tribunal Colectivo de Aveiro, através do acórdão de 26 de Janeiro de 1995 que se proferiu no recurso n. 47471. Por não oferecer a mínima dúvida a justeza da solução aí acolhida sobre a questão em apreço, de muito perto seguiremos, agora, o teor desse acórdão. 4. Como é sabido, as leis de clemência têm de ser interpretadas e aplicadas nos seus estritos limites. Ora, tudo isso presente e uma correcta análise dos artigos 8, 9 e 10 da Lei 15/94, verifica-se que eles são claros no sentido de que o artigo 8 estabelece a qualidade e a medida do perdão concedido relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994 (fixando, desde logo, a extensão dele nos seus ns. 2, 3 e 4), o artigo 9 prescreve os casos especiais de exclusão do perdão, e o artigo 10 prevê dois casos excepcionais de uma minorativa substituição por multa da parte não perdoada da pena de prisão aplicada que não seja superior a 3 anos. Assim, e tratando-se de um delinquente com menos de 21 anos à data da prática do crime, condenado em prisão que não exceda aquele limite, o que a lei pretende evitar é que, após aplicado o perdão resultante do artigo 8 n. 1 alínea d), a pena de prisão residual haja de ser cumprida, e isto, atendendo aos presumidos malefícios que para um jovem poderá ter o cumprimento de uma curta pena de prisão. Todavia, e como bem se frisou no acórdão que vimos seguindo, "este não é um caso em que o legislador tenha previsto a acumulação de benefícios, como acontece, por exemplo, no caso do falado artigo 8 n. 3". Aliás, se é perfeitamente compreensível o salientado objectivo da lei quanto a evitar ao jovem o cumprimento de uma curta pena de prisão "na parte não perdoada" (cit. artigo 10), já se não vislumbra razoável argumentação para um "novo" benefício (de perdão) no tocante à multa substitutiva, justamente, da prisão não perdoada; a admitir-se um 2. perdão, agora sobre tal multa com base no artigo 8 n. 1 alínea c), como fez o tribunal a quo, então seria de perguntar - conforme anota o Digno recorrente ao motivar o recurso em folhas 685 e seguintes - que sentido restaria para a expressão "...na parte não perdoada"? Aquele tribunal não explicitou as razões da interpretação subjacente à sua decisão, sendo certo parecer-nos, salvo todo o respeito, que o texto da lei a não permite, por isso que o invocado artigo 8 n. 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.