Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1375/07.6PBMTS.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: HABEAS CORPUS ACLARAÇÃO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSCURIDADE AMBIGUIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 07/07/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO Sumário : I - Estabelece o art. 669.º, n.º 1, al. c), do CPC, que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. A possibilidade de correcção de sentença que contenha obscuridade ou ambiguidade é possível à luz do art. 380.º do CPP. O acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, cujo sentido exacto não pode alcançar-se, e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. II - No caso concreto, em rigor, o requerente não aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade no texto e contexto do acórdão. A própria estrutura do pedido assemelha-se a uma sessão de perguntas e respostas, pretendendo-se colher elementos para actuação futura. III - Não cabe ao STJ lançar pistas, desvendar trilhos ou apontar soluções sobre o que acontecerá depois do acórdão; não está nas suas funções formular qualquer prognóstico ou vaticínio sobre a real marcha do processo e seus desenvolvimentos, num mero exercício de futurologia, pois tal configuraria uma intolerável intromissão nas competências e um total desrespeito pela independência de quem tiver de tomar posição, pois cabe ao tribunal onde corre o processo decidir sobre o passo seguinte. E também não compete ao Supremo dar alvitres sobre a postura processual que o requerente deverá assumir de seguida. IV - O sentido da decisão é claro, sendo a providência de habeas corpus indeferida, e os fundamentos estão expostos com clareza, inclusive, alinhando-se as posições jurisprudenciais sobre o tema, tendo em vista as diversas soluções plausíveis da questão de direito. Decisão Texto Integral: Notificado do acórdão de 30 de Junho que indeferiu a providência de Habeas Corpus por si requerida, veio AA, invocando o disposto nos artigos 666.º, 667.º e 669.º do CPC, ex - vi do artigo 4.° do CPP, requerer se proceda a aclaração do mesmo acórdão, designadamente no aspecto seguinte: 1º Foi proferida por esse Colendo Tribunal decisão que indeferiu a providência de Habeas Corpus intentada pelo arguido. 2º No douto relatório é dito designadamente o seguinte; "Por força da anulação decretada pela decisão sumaria do Supremo o processo será remetido ò Relação do Porto, para ai ser suprida a omissão apontada, a omissão de pronuncia sobre a alegada nulidade insanável por violação do principio do Juiz natural, ou violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, como expressamente refere o art.º 119.º, alínea a), do Código do Processo Penal, o que significa que a confirmação não subsistirá quando transitada aquela decisão. A decisão sumária do Supremo uma vez consolidado, ao anular o acórdão da Relação e ordenar a baixa do processo, retirará valor confirmativo àquele..." Sublinhado da nossa responsabilidade. 3º Sendo que, imediatamente antes da parte decisória é dito ainda o seguinte: " No caso presente, porém, atendendo ao princípio da actualidade, há que ter em conta que a própria decisão anulatório do acórdão confirmatório ainda não está consolidada, encontrando-se a decorrer, o momento da formulação do pedido e ainda agora, o prazo para eventual reclamação para conferência, não se estando, pois, face a uma decisão definitiva e intocável..." Sublinhado da nossa responsabilidade. 4º Não restam quaisquer dúvidas ao arguido de que com a decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça que anula a decisão confirmatória, sempre se manterá o prazo de prisão preventiva previsto no art.º 215º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.