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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 403/12.8JAAVR.G2.D1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL BURLA QUALIFICADA ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 06/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DA DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. Doutrina: -Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; -Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160; -Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; -Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494; -Figueiredo Dias, O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; -Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, p. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio; -Teresa Serra, Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal, 1995/6, 1998, II Volume), Folhas 154 e

  1. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5, 375.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 410.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, N.ºS 1 E 3, 77.º, N.º S 1, 2 E 3, 210.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º
  2. ESTATUTO DA VÍTIMA, APROVADA PELA LEI N.º 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO. LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2009-2011, APROVADA PELA LEI N.º 38/2009, DE 20 DE JULHO. LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2015-2017, APROVADA PELA LEI N.º 72/2015, DE 20 DE JULHO. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06-05-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, P. 191; -DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07; -DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 437/08; -DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1013/08; -DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2858/08; -DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1; -DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; -DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM; -DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1; -DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1; -DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1; -DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; -DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; -DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; -DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1; -DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08; -DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; -DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; -DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; -DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; -DE 26-10-2016 PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; -DE 09-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; -DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 12/15.0JAAVR.P1.S1; -DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 1227/14.3PASNT.L1.S1; -DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1; -DE 05-04-2017, PROCESSO N.º 25/16.4PEPRT.P1.S
  3. Sumário : I - O recorrente aponta à decisão de cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido M a omissão de fundamentação, alegando que apenas se baseou em considerações genéricas. A decisão ora recorrida é o acórdão da relação que emitiu posição sobre a invocada falta de fundamentação no acórdão da 1.ª instância, pelo que não ocorre omissão de pronúncia. II - Nos casos de cúmulo jurídico elaborado na decorrência do julgamento de crimes em concurso não se coloca questão de falta de fundamentação de facto, por violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, pois toda a facticidade dada por assente, com base na qual foi feita a qualificação jurídica e a escolha da espécie e medida das penas parcelares, contém-se no próprio texto, todos os necessários factos para a condenação e para a fixação da pena única já estão presentes. III - A deficiência que eventualmente venha a verificar-se poderá colocar-se ao nível da substanciação do critério especial do art. 77.º, do CP, na eventual incompletude da análise global relacional do conjunto dos factos com a personalidade do agente, sendo, contudo, evidente que não se verifica essa omissão de pronúncia. IV - Tendo o acórdão do tribunal colectivo cumprido nesta sede o critério especial do art. 77.º, do CP e não apenas o critério geral do art. 71.º, o que fez através da análise do comportamento global do arguido, em termos que foram adoptados pelo acórdão recorrido da relação, não se verifica violação do direito constitucional ao recurso, nem do dever de fundamentação especial presente nestes casos de confecção de pena única, em que há que atender à imagem global do facto. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade. V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas. VI - No conjunto dos crimes cometidos sobrelevam os crimes de roubo agravado, sendo o arguido J, com 13, sendo 12 consumados e um tentado, o arguido M, com 8, sendo um tentado, muitos deles em conjunção com o arguido J, o arguido C com 3 e o arguido N com
  4. No que tange aos crimes de burla, destaca-se o arguido M com 7 crimes, sendo um na forma tentada, o arguido C com 5, sendo um na forma tentada, e o arguido J, com 2, sendo um consumado e outro na forma tentada. VII – Os crimes de roubo e de burla foram praticados aproveitando-se os arguidos da idade avançada dos ofendidos, com limitações decorrentes dessa idade, residindo sozinhos em locais isolados. A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos. VIII – Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos, os períodos temporais da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos apenas justificar-se intervenção correctiva quanto ao recorrente N, considerando o número de crimes

(5)e o período em que actuou, entre 11 de Março e 27 de Maio de 2013, reduzindo-se a pena única de 13 anos e 5 meses de prisão para 10 anos e 6 meses de prisão, sendo de manter as restantes penas aplicadas aos arguidos. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 403/12.8JAAVR, da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 – AA, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1955, residente na Rua …, n.º …, …, ..., ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º); 2 – BB, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1978, residente na Rua …., lote …, ..., ..., em ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º); 3 – CC, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de Évora, nascido em …-1977, residente na Rua …, n.º …, 1.º direito, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º); 4 – DD; 5 – EE, solteiro, natural da freguesia de ... (...), concelho de ..., nascido em …-1974, residente na Rua …, n.º …, 1.º esquerdo, …, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º); 6 – FF; 7 – GG; 8 – HH, preso em cumprimento de pena, face ao despacho de 9-01-2017, proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, a fls. 17.690 do volume 58.º, que considerou transitado em julgado na data de 2-01-2017 (fls. 17.700), quanto a este arguido e outro, o acórdão de 15-12-2016; 9 – II. Por acórdão proferido pelo Colectivo da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, datado de 24 de Julho de 2015, constante de fls. 12.923 a 13.459 dos volumes 45 e 46, depositado no dia 27-07-2015, conforme declaração de depósito de fls. 13. 460, foi deliberado condenar os arguidos indicados sob os n.ºs 1 a 5 e 7 e 8, e absolver os arguidos indicados sob os n.ºs 6 e 9, relativamente aos diversos crimes que lhes foram imputados no despacho de pronúncia. Para além do mais, os arguidos foram absolvidos dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais. O prazo para interposição do recurso foi prorrogado por 15 dias, a pedido do Ministério Público, conforme fls. 13.463/4 e foi alargado aos arguidos pelo despacho de fls. 13.549, com fundamento na especial complexidade do processo. O arguido HH apresentou a motivação de fls. 13.635 a 13.646, volume 47 e em original, de fls. 14.083 a 14.094 do volume 48. O Ministério Público apresentou a motivação de fls. 13.652 a 13.753, volume 47. O arguido GG motivou o seu recurso conforme fls. 13.758 a 13.788, e em original, de fls. 13.847 a 13.877, requerendo a realização de audiência de julgamento. O arguido AA apresentou a motivação de fls. 13.790 a 13.842, e, em original, de fls. 13.878 a 13.930 do volume 47, requerendo a realização de audiência de julgamento. O arguido EE apresentou a motivação de fls. 13.937 verso a 13.978 verso e, em original, de fls. 14.099 a 14.185 do volume 48. Os arguidos BB e CC apresentaram a motivação conjunta de fls. 13.993 verso a 14.017 verso e, em original, de fls. 14.032 a 14.080. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 14.095/6. Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público e o Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos, conforme final do volume 48 e volume 49 até final, a fls. 14.695. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Abril de 2016, constante de fls. 14.874 do volume 50 a fls. 15.262 do volume 51, foi deliberado: - Julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público em 20 de Março de 2015; - Julgar parcialmente procedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Publico em 30 de Abril de 2015 e, em consequência, revogar o despacho impugnado de 8 de Abril de 2015, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando da invocada impossibilidade duradoura de comparência das testemunhas JJ, KK, LL e de MM, caso a comprove, defira a requerida leitura das suas anteriores declarações, de forma integral, nos termos acima referidos, reabrindo-se a audiência a fim de serem efectuadas tais leituras e procedendo-se a nova reapreciação da prova. O provimento parcial daquele recurso interlocutório prejudica a análise dos recursos interpostos do acórdão final. No novo acórdão que vier a ser prolatado deverão ser supridos os vícios, lacunas e deficiências supra referidas. Sem tributação. Em cumprimento do citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi reaberta a audiência de julgamento, em 2-06-2016, conforme acta de fls. 15.472/3/4 e em 09-06-2016, ut acta de fls. 15.541 a 15.552, do volume 52, no decurso da qual foram proferidos despachos que indeferiram a realização de diligências requeridas pelo arguido EE. Inconformado com tais despachos, o mencionado arguido interpôs recurso, conforme consta de fls. 15.622/3/4, do volume 53 e, em original, de fls. 15.627/8/9, o qual foi admitido com subida diferida pelo despacho de fls. 15.931, respondendo o Ministério Público, conforme fls. 15.977 a 15.980 do volume 53. Na sequência, o Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real proferiu o acórdão de 7 de Julho de 2016, constante de fls. 15.635 a 15.924 verso do volume 53, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 15.928, sendo deliberado judicialmente o seguinte: Parte criminal: I. Condenar o arguido AA: I.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  1. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 410/12.0GAMCN] na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. I.II Pela prática de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  2. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 190/12.0GAVRM] na pena de 4 anos de prisão. I.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  3. c)e d), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 302/12.3GBPVL] na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. I.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  4. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 130/12.6GAMDA] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. I.V Pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  5. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 192/12.6JAGRD] na pena de 2 anos e 4 meses. I.VI Pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 218.º, n.º 2, alíneas
  6. c)e d), ambos do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 96/13.5JAPRT] na pena de 1 ano de prisão. I.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  7. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 39/13.6GAMLD] na pena de 3 anos de prisão. I.VIII Pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  8. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 81/13.7GBPSR] na pena de 2 anos de prisão. I.IX Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de 3 anos de prisão. I.X Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Absolve-se o arguido AA de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado. II. Condenar o arguido BB: II.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  9. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/12.1GACDR] na pena de 3 anos de prisão. II.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  10. g)e i), e n.º 2, alíneas
  11. f)e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 403/12.8JAAVR] na pena de 3 anos de prisão. II.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  12. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 38/13.8GAALB] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. II.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  13. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 90/13.6GAFLG] na pena de 4 anos de prisão. II.V Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
  14. f)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 110/13.4GBPNF] na pena de 4 anos de prisão. II.VI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  15. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 304/13.2JPRT] na pena de 4 anos de prisão. II.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  16. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 28/13.0GAMIR] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. II.VIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  17. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 3 anos e 6 meses. II.IX Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, e 218.º, n.º 2, alíneas
  18. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 1 ano de prisão. II.X Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  19. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 247/13.0GAVFR] na pena de 4 anos de prisão. II.XI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  20. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 201/13.1GAALB] na pena de 3 anos de prisão. II.XII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  21. g)e i), e n.º 2, alíneas
  22. a)e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 143/13.0JACBR] na pena de 5 anos de prisão. II.XIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  23. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 244/13.5GBVFR] na pena de 1 ano de prisão. II.XIV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas f),
  24. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 230/13.5JACBR] na pena de 3 anos de prisão. II.XV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  25. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/13.4GBOVR] na pena de 3 anos de prisão. II.XVI Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de 2 anos de prisão. II.XVII Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa a esse Diploma, na pena de 18 meses de prisão. II.XVIII Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido BB na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Absolve-se o arguido BB de todos os demais crimes de que vinha acusado/pronunciado. III. Condenar o arguido CC: III.I Pela prática de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  26. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 301/12.5GDOAZ], na pena de 2 anos de prisão. III.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  27. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 1130/12.1GAVNF] na pena de 2 anos de prisão. III.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  28. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 38/13.8GAALB] na pena de 3 anos e 6 meses. III.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas
  29. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 90/13.6GAFLG] na pena de 4 anos de prisão. III.V Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
  30. f)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 110/13.4GBPNF] na pena de 4 anos de prisão. III.VI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  31. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 304/13.2JPRT] na pena de 4 anos de prisão. III.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  32. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 28/13.0GAMIR] na pena de 3 anos e 6 meses. III.VIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  33. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 3 anos e 6 meses. III.IX Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, e 218.º, n.º 2, alíneas
  34. c)e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 1 ano de prisão. III.X Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  35. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 247/13.0GAVFR] na pena de 4 anos de prisão. III.XI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  36. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 201/13.1GAALB] na pena de 3 anos de prisão. III.XII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  37. g)e i), e n.º 2, alíneas
  38. a)e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 143/13.0JACBR] na pena de 5 anos de prisão. III.XIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  39. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 244/13.5GBVFR] na pena de 1 ano de prisão. III.XIV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas f),
  40. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 230/13.5JACBR] na pena de 3 anos de prisão. III.XV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  41. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/13.4GBOVR] na pena de 3 anos de prisão. III.XVI Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de um ano e oito meses de prisão. III.XVII Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido CC na pena única de 11 (anos) anos de prisão. Absolver o arguido CC de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado. IV. Condenar o arguido DD: IV.I Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 5, alínea e), e 7.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de dois anos de prisão. Absolver o arguido DD dos demais crimes por que vinha acusado/pronunciado. V. Condenar o arguido EE: V.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  42. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 88/13.4GAMLD], na pena de 3 anos e 6 meses. V.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  43. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 76/13.0GCPBL] na pena de 4 anos. V.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d),
  44. f)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 134/13.0GHSTC] na pena de 4 anos e 6 meses. V.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  45. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 597/13.5GCLRA] na pena de 5 anos. V.V Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f),
  46. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 456/13.1GCLRA] na pena de 4 anos. V.VI Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido EE na pena única de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Decide-se absolver o arguido EE de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado. VI. Decide-se absolver o arguido FF de todos os crimes por que vinha acusado/pronunciado. VII. Condenar o arguido GG: VII.I Pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de um ano e três meses de prisão. Decide-se absolver o arguido GG de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado. VIII. Condenar o arguido HH: VIII.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  47. g)e i), e VIII.II n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 39/13.6GAMLD] na pena de 3 anos de prisão. VIII.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f),
  48. g)e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 161/13.9GBVLG] na pena de 3 anos e 6 meses. VIII.IV Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido HH na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Decide-se absolver o arguido HH de todos os demais crimes por que vem acusado/pronunciado. IX. Absolver o arguido II: IX.I - Da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2, do Código Penal. ** Parte cível: Julgo [SIC] parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido e assim, a. Condeno [SIC] o demandado AA a pagar à demandante NN a quantia de total de € 5.860,00 (cinco mil oitocentos e sessenta euros). b. Condeno o demandado HH a pagar à demandante OO a quantia de total de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros). c. Condeno o demandado EE a pagar à demandante PP a quantia de total de € 6.030,00 (seis mil e trinta euros). d. Condeno o demandado EE a pagar à demandante QQ a quantia de total de € 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros). e. Condeno o demandado BB a pagar à demandante RR a quantia de total de € 11.000,00 (onze mil euros). f. Condeno, solidariamente, os demandados BB e CC a pagar à demandante SS a quantia de total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). g. Condeno os demandados AA o e HH a pagar à demandante TT a quantia de total de € 1.100,00 (mil e cem euros). h. Condeno o demandado EE a pagar aos demandantes UU e VV a quantia de total de € 11.000,00 (onze mil euros). i. Condeno o demandado EE a pagar aos demandantes XX e KK a quantia de total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). j. Ao abrigo do artigo 77º, n.º 4 do Código de Processo Penal, arbitra-se ao ofendido ZZ conforme requereu a folhas 8152, a quantia de 1.250,00 euros, condenando-se o arguido AA no seu pagamento; k. Ao abrigo do artigo 77º, n.º 4 do Código de Processo Penal, arbitra-se à ofendida AAA conforme requereu a folhas a quantia de 500,00 euros, condenando-se o arguido AA no seu pagamento; l. Absolvem-se os Demandados de todo o demais peticionado. m. Custas cíveis, pelos demandados e demandantes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do C.P.P., aplicável “ex vi” do artigo 523º do C.P.P.). Os objectos e quantias monetárias: a. Quanto às quantias em dinheiro, deverão as mesmas ser devolvidas aos arguidos a quem foram apreendidas, por não se verificaram os pressupostos para que seja determinado a respectiva perda a favor do Estado. b. Quanto aos telemóveis, deverão ser todos eles declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal por ter resultado comprovado que os mesmos foram utilizados na prática dos crimes por que os arguidos seguem condenados. c. Quanto aos objectos em ouro apreendidos, aqueles que os seus legítimos proprietários e ofendidos reconheceram em audiência, conforme supra exposto, deverão ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal e devolvidos aos mesmos. d. E os demais objectos em ouro deverão ser devolvidos aos arguidos a quem foram apreendidos. e. Quanto aos imóveis referenciados nos autos não se declara a respectiva perda a favor do Estado posto que não ficou assente que os mesmos tivessem sido adquiridos com quaisquer vantagens provenientes de ilícito criminal. f. Quanto aos veículos apreendidos, constatando-se que aqueles a que se referem os pontos 5. e 10. dos factos provados – com excepção dos veículos com as matrícula -EJ- e matrícula -IP-, e que foram utilizados na prática dos crimes por que os arguidos foram condenados, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal. g. Quanto aos demais determina-se a sua devolução aos respectivos proprietários. h. Quanto às armas e munições apreendidas, oferecendo as mesmas sério risco de serem utilizadas no cometimento de factos ilícitos, declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado nos termos do artigo 109º nº1 e 2 do Código Penal. i. Após trânsito, determino [SIC] a remessa de tais objectos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (artigo 77º do DL 22/97, de 27 de Junho). j. Declaro [SIC] perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nos autos, ordenando-se a destruição, após o trânsito em julgado do presente acórdão, das respectivas amostras guardadas em cofre (artigos 35º, nº 2 e 62º, nºs. 5 e 6, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1). Considerando a pena aplicada ao arguido DD e o tempo de prisão preventiva já sofrido foi determinada a imediata restituição do arguido à liberdade. * Por requerimento de 18-07-2016, junto de fls. 15.970 a 15.972, o arguido AA requereu a aclaração do acórdão, invocando ambiguidades e obscuridades, e subsidiariamente, arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre todas as questões tal como determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Por despacho de 19-07-2016, proferido a fls. 15.973, foi totalmente indeferido o requerimento. * Inconformados com o deliberado judicialmente no acórdão de 7-07-2016, do mesmo interpuseram recurso: O Ministério Público, apresentando a motivação de fls. 16.005 a 16.089 verso; e, Os arguidos a seguir enunciados, que apresentaram motivação conforme consta dos locais indicados:
  49. a)AA, de fls. 16.103 a 16.157, e em original, de fls. 16.387 a 16.440, requerendo realização de audiência;
  50. b)BB e CC, de fls. 16.232 a 16.261 do volume 54 e, em original, de fls. 16.476 a 16.505 do volume 55;
  51. c)DD, de fls. 16.188 a 16.193 e fls. 16.195 a 16.200 e, em original, de fls. 16.470 a 16475 do volume 54;
  52. d)EE, de fls. 16.264 a 16.386 do volume 54 e, em original, de fls. 16.507 a 16.629 do volume 55, requerendo realização de audiência;
  53. e)GG, de fls. 16.158 a 16.186 e, em original, de fls. 16.441 a 16.469, requerendo realização de audiência;
  54. f)HH, de fls. 16.202 a 16.215 e de fls. 16.216 a 16.229. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 16.630, bem como o recurso interlocutório interposto pelo arguido EE. O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos como consta de fls. 16.659 a 16.733, com originais de fls. 16.753 a 16.840 do volume 55, e os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público, sendo AA, de fls. 16.867 a 16.887, GG, de fls. 16.888 a 16.913, BB, de fls. 16.925/7 (original de fls. 16.957/9) e EE, de fls. 16.929 a 16.935 (original de fls. 16.929 a 16.969), do volume 56. No Tribunal da Relação de Guimarães o processo foi objecto de distribuição “manual” ao anterior Relator, o qual por despacho de fls. 17.015, ordenou a remessa à distribuição por não ter declarado a nulidade do acórdão nem ordenado o reenvio. **** Entretanto, na Comarca de Vila Real, por despacho aí proferido em 4-10-2016, junto aos autos em cópia a fls. 17.019/21, foi determinada a continuação da sujeição à medida de prisão preventiva pelo arguido HH, e no que toca aos arguidos AA, BB, CC e EE, por atingido o prazo de três anos e quatro meses, a que alude o artigo 215.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, em 6-10-2016, foi ordenada a libertação para aquele dia, com sujeição a outras medidas de coacção, sendo ordenada a passagem de mandados de libertação para o dia 6-10-2016. **** Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 17.081 a 17.661, nos volumes 56, 57 e 58, foi deliberado:
  55. a)Negar provimento ao recurso interlocutório e, em consequência, mantêm na íntegra os despachos recorridos.
  56. b)Determinar a correção dos erros e lapsos enunciados supra, nos termos do artigo 380.º, n.º 1 e 2 do Código Processo Penal.
  57. c)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, determinam: 1. O reenvio do processo para novo julgamento quanto aos factos referentes ao inquérito n.º 96/13.5JAPRT e relativamente ao arguido AA nos termos enunciados supra, determinando, para o efeito, a cessação de conexão de processos e, em consequência, a separação desse inquérito ao qual será junta certidão das peças seguintes: depoimento da testemunha BBB, prestado em inquérito, a fls. 6297-6298; relatórios de exame pericial juntos a fls. 6120-6133; 6220; 6345-6348; 6352; 6976; acusação; decisão instrutória; acórdão de 07-07-2015; motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, presente acórdão. 2. A alteração da pena imposta ao arguido AA quanto aos factos referentes ao inquérito n.º 130/12.6GAMDA, e, assim, condenam o arguido, pela prática de um crime de roubo agravado, do tipo previsto e punível no artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g), i), n.º 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
  58. d)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, determinam a alteração da pena única aplicada no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas, na pena única de 11 anos de prisão.
  59. e)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido EE e, em consequência, determinam a alteração da pena única aplicada no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
  60. f)Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido GG e, em consequência, determinam a alteração da pena que lhe foi imposta no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, pela prática de um crime do tipo previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, na pena de 180 dias de multa, à taxa de diária de 25€.
  61. g)Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC e HH, e, em consequência, confirmam, no que aos mesmos arguidos respeita, o acórdão recorrido. *** Por despacho de 9-01-2017 proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, a fls. 17.690 (volume 58.º), o acórdão foi considerado transitado em julgado quanto aos arguidos CCC e HH [único preso de momento], atento o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas d),
  62. e)e
  63. f)e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sem prejuízo do benefício que, para os mesmos arguidos, possa resultar de eventual recurso que venha a ser interposto pelos demais arguidos, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Atento o teor da informação de fls. 17.690 e do ofício de fls. 17.700, o trânsito em julgado para estes arguidos verificou-se em 2-01-2017. *** Inconformados com o deliberado, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os arguidos abaixo mencionados, que apresentaram as motivações conforme seguem: AA, de fls. 17.737 a 17.755; EE, de fls. 17.756 a 17.762; BB, de fls. 17.765 a 17.779 e de novo de fls. 17.781 a 17.795, e em original, de fls. 17.838 a 17.853, requerendo, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de audiência de julgamento, a fls. 17.838; CC, de fls. 17.798 a 17.814 e, em original, de fls. 17.819 a 17.835, requerendo nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de audiência de julgamento, a fls. 17.819. *** O arguido AA rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1ª - Cotejando as conclusões do recurso interposto para o Tribunal “a quo”, melhor transcritas na motivação do presente, ponto II-A), com a resposta do acórdão recorrido, facilmente se conclui que tal decisão não se pronunciou sobre todas as questões, quando por imperativo legal, o deveria ter feito. 2ª - Sendo certo estamos perante questões essenciais, nomeadamente atinente ao especial dever de fundamentação da decisão que opera o cumulo jurídico das penas parcelares. 3ª - A interpretação do disposto nos 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, feito pelo Tribunal “a quo” é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos nº 1 do artº 32 e 205 nº 1 ambos da CRP. 4ª - Com tal procedimento a decisão incorreu na nulidade prevista al.
  64. c)do nº 1 do artº 379 do CPP. 5ª - Como corolário lógico da declaração de nulidade, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para que tal vício seja sanado. *** À cautela, para o caso de hipoteticamente assim se não entender desde já se adianta que o recorrente discorda: 6ª - Do quantum da pena única, o qual considera ainda algo elevado e, em nosso entender o Tribunal “a quo” deveria ter ido mais além. 7ª - Colendos, a favor deste arguido militam as seguintes atenuantes, plasmadas nos factos provados na 1ª Instância, que - permaneceram inalterados nos nºs 713 e 736 a 747:
  65. a)É primário, não obstante ser sexagenário;
  66. b)Em julgamento confessou os factos, o que foi completamente desvalorizado, e ressarciu os ofendidos na maioria das situações;
  67. c)Possui enquadramento familiar e profissional;
  68. d)O respectivo agregado familiar reside em zona tranquila, sem conotação com a existência de problemáticas sociais;
  69. e)A situação jurídico-penal do arguido não parece ser conhecida na região, não se perspectivando, neste contacto social, a sua rejeição. Às quais acrescem as seguintes:
  70. f)A confissão dos factos;
  71. g)A restituição aos ofendidos das quantias que lhes foram subtraídas. 8ª - Acresce que a decisão recorrida entendeu que a 1ª Instância fundamentou correctamente, designadamente o segmento atinente à pena única, não o tendo feito de modo genérico, e sem respeitar os critérios que devem presidir a tal operação. 9ª - Todavia a lei não se contenta com o mero dever de fundamentação, pelo contrário, exige que a operação de cúmulo jurídico terá que ser fundamentada de forma especial, e não genérica, em bloco, ou seja para todos arguidos, como fez o Tribunal de 1ª Instância decisão essa “homologada” pelo Tribunal a quo. 10ª - Por outro lado na decisão ora sob censura, embora de forma mais mitigada que a decisão da 1ª Instância, ainda assim as exigências de prevenção especial de socialização foram preteridas, e enfoque continuou a ser na vertente punitiva da penas quando o deveria ter sido na vertente preventiva e ressocializadora. 11ª - Acresce que, quando as penas parcelares são, como “in casu”, uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. 12ª - Tal como decidido no Ac. do STJ de 19-05-2010, processo n.º 1033/03.0GAVNF CJSTJ 2010, “verificando-se um maior número de condenações em cúmulo jurídico, existe um maior factor de compressão das penas parcelares, justificando-se que, em vez de se adicionar, como é prática corrente, 1/3 destas à pena mais elevada (mínimo legal), se acrescente antes 1/5 ou, mesmo, 1/6 de cada uma dessas penas parcelares”. 13ª - Da conjugação de tal critério com princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição de excesso, deverá ser aplicada a seguinte pena conjunta: A) Adicionado à pena mais elevada (4 anos de prisão), 1/6 de cada uma das penas parcelares, chegamos à pena única de 7 anos e 4 meses de prisão; Caso assim se não entenda: B) Adicionando à pena mais elevada, (os ditos 4 anos), 1/5 de cada uma das penas parcelares, chegamos à pena única de 7 anos e 11 meses de prisão. Ainda que assim se não entenda: 14ª - Do exposto, facilmente se conclui que mesmo aplicando ao recorrente uma pena única de prisão de 11 anos, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, supra mencionados e que devem nortear a operação de fixação da pena conjunta; 15ª - Justificando-se, até por uma questão humanitária, o abaixamento da pena, pois padecendo o recorrente de graves problemas de saúde (Vide ponto 743 dos factos provados), a manter-se tal pena, provavelmente, o mesmo passaria o resto dos seus dias em reclusão. 16ª - Tudo ponderado ao recorrente deverá, ser aplicada “in extremis” pena não superior a 8 anos e 6 meses de prisão. 17ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos Artigos, 40º nº 1, 70º, 71º, 77º nº 1, todos do CP, e 97º nº 5, al. c do nº 1 do artº 379º, ambos do CPP. Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, “fazendo-se destarte a mais recta e sã justiça”. *** O arguido EE rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1ª - O arguido EE, ora recorrente foi condenado pela Instância Central Criminal de Vila Real, em cúmulo jurídico, na pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de prisão. 2ª - Por não concordar com tal pena recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, instância que alterou tal decisão, fixando a pena única do recorrente em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3ª - O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico. 4ª - Mais do que condenar os arguidos numa pena longa estes devem ser condenados em pena que ainda assim não coloque em crise a prevenção especial positiva na qual deve ser colocado todo o enfoque. 5ª - Na sequência das teses defendidas no seio do Conselho da Europa, e que o Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Eduardo Maia Costa referiu no seu artigo “Ressocialização de delinquente: Evolução e Destino” que se mantêm actual, em que acentua de forma enfática que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador”. 6ª - A correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, designadamente: a confissão parcial dos factos; confissão sincera, e exteriorizada/materializada na indemnização de vítimas no valor de € 5.000.00; a homogeneidade na actuação; a proximidade temporal entre os factos (o primeiro praticado a 11-3-13 e o último a 27-5-13); a inserção familiar e o facto de ser progenitor de uma prole numerosa; a pouca relevância dos antecedentes criminais que possui; e bem assim a natureza distinta dos ilícitos. 7ª - Valorando correctamente todas estas atenuantes, tendo como pano de fundo a doutrina e jurisprudência, e harmonizando com a pena aplicada aos co-arguidos, condenados a penas quase idênticas por número de crimes substancialmente maior que o recorrente, deverá conduzir, em cúmulo jurídico, à aplicação ao recorrente de pena única não superior a 9 (nove) anos de prisão, para cujo abaixamento ora se pugna. 8ª - Preceitos legais violados: 70º, 71º, 77º nºs 1 e 2, todos do Código Penal. Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso. *** O arguido CC rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces): 1- O arguido BB, também recorrente, também representado pelo ora subscritor, na fase final mas ainda no decurso da 1ª audiência de discussão e julgamento - e fê-lo de novo na reabertura da audiência - referiu desejar prestar declarações, tendo, nesse âmbito, declarado confessar a prática dos crimes que lhe foram imputados. 2 - Parte desses crimes haviam sido cometidos pelo ora recorrente em co-autoria com aquele. Com efeito, o acervo de crimes imputados ao ora recorrente eram exactamente os mesmos, tendo, porém, este recorrente sido condenado por menos crimes. 3 - Referiu o arguido (e recorrente) BB ter indemnizado as vítimas (de acordo com as declarações de ressarcimento juntas aos autos), mostrou profundo arrependimento, deu mostras da interiorização do desvalor da conduta. 4 - Dada a palavra ao arguido ora recorrente CC, este fez suas as palavras do seu co-arguido, sem que, todavia, disso, aparentemente, beneficiasse. 5 - Por ser verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, não deixou de exarar, a fls. 524 e seguintes, do Acórdão que veio a proferir, tal declaração do arguido BB. 6 - Olvidou que o arguido ora recorrente aderiu na integra a tal declaração. 7 - Tratou-se, sem dúvida, de uma declaração livre e sem reservas, especialmente relevante do ponto de vista da assunção das suas responsabilidades, devendo ser igualmente consideradas (tais declarações livres e sem qualquer reserva) relevantes processualmente e levadas em linha de conta na escolha da pena que viesse a ser fixada. 8 - Não foi o caso. 10 - Aliás, mal se percebe que sendo o aqui recorrente condenado num menor acervo de crimes, tenha sido condenado exactamente na mesma medida que o arguido BB: 11 (onze) anos de prisão. 11- O Arguido ora Recorrente foi condenado, como já se referiu, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 12 - O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da pena. 13- De tudo quanto se extrai dos autos e até da audiência de discussão e julgamento (vide nota prévia), é fácil denotar a estável, digna e consistente personalidade do Arguido, assumindo-se por inteiro nas suas responsabilidades e obrigações. 14 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação dos crimes praticados. 15 - Dir-se-á mesmo que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido. 16 - Quanto se acaba de dizer, repercute-se significativamente no anterior comportamento do Arguido, relativamente ao qual não constam quaisquer antecedentes criminais. 17 - Acresce que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, como melhor se descreve no Acórdão ora recorrido. 18 - Atenta a auto-delimitação que o ora Recorrente faz relativamente ao âmbito do presente recurso, reproduzem-se na integra os factos dados como provados e que no entender do ora Recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Colectivo à aplicação de uma pena mais branda. 19 - Não ficam assim grandes dúvidas, que apreciada na sua globalidade e em atinência ao Arguido ora Recorrente, o probatório oferece alguma contradição: - por um lado, o reconhecimento da conduta delituosa; - por outro lado a ausência de antecedentes criminais, confissão, emprego, família constituída aconselhava uma pena menos severa e não inibidora de qualquer projecto de futuro a curto prazo. 20 - De todo o exposto, oferece-se neste capítulo, que o gravame da pena aplicada, e até o enquadramento legal efectuado, não tem explicação fácil, razão ou coerência consistentes, face à prova produzida. 21 - E quanto se diz não pretende reverberar o Judicial Português; antes e tão somente fazer incidir a atenção para a falibilidade de apreciação do rigor probatório, em matéria e circunstâncias de tanto melindre, dificuldades e falência de transparência. 22 - Com efeito, é entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo, todo o seu enquadramento social e familiar, ausência de antecedentes criminais, colaboração com a justiça, planos para o futuro, ser responsável por uma família já constituída, ter demonstrado que a sua actividade delituosa se cingiu, ainda que de forma censurável, a um escasso limite temporal, deveria dar lugar a uma condenação que não excedesse os 8 (oito) anos de prisão. 23 - O Acórdão ora recorrido confirmou a pena de 11 (onze) anos de prisão decretada em 1ª instância. 24 - Aqui reside a discordância do ora recorrente. 25 - O arguido ora recorrente corroborou as declarações confessórias do co arguido BB, tendo sido os únicos arguidos a indemnizar, quase integralmente, as vitimas. 26 - Aparentemente, tal conduta, em nada alterou o quantum da pena. Para tanto, basta reflectir no quantum fixado para os restantes arguidos. 27 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71º do Código Penal. 28 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso. 29 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta. 30 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do arguido recorrente a pena que lhe foi aplicada peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes ou por qualquer outro tipo de crime, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada. 31 - Só a prevenção justa é necessária. 32 - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e ressocializador. 33 - Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade. 34 - Não sendo exigível uma pena que permitisse a suspensão da sua execução (reconhece-se que tal frustraria a expectativa da comunidade) dúvidas não deve haver quanto ao estabelecimento de uma prognose favorável em torno deste recorrente. Porém, essa oportunidade, que aqui se fixa em 8 (oito) anos de prisão, não lhe foi concedida. 35 - No caso concreto, a pena aplicável ao arguido terá obrigatoriamente que ser cumprida no meio prisional se bem que foi e é considerada muito excessiva, dado que a solução não passa por enclausurar o arguido no meio prisional, já por si criminógeno, por diversos anos (onze anos) entendendo-se que uma pena mais leve o asseguraria igualmente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Termos em que: Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:
  72. a)Ser o arguido ora recorrente condenado em pena que não exceda os 8 (oito) anos de prisão; NORMAS VIOLADAS: Artigo 71º do Código Penal. Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA. *** O arguido BB rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces): 1 - O arguido ora recorrente, na fase final mas ainda no decurso da 1ª audiência de discussão e julgamento - e fê-lo de novo na reabertura da audiência - referiu desejar prestar declarações, tendo, nesse âmbito, declarado confessar a prática dos crimes que lhe foram imputados. 2 - Referiu ter indemnizado as vítimas (de acordo com as declarações de ressarcimento juntas aos autos), mostrou profundo arrependimento, deu mostras da interiorização do desvalor da conduta. 3 - Por ser verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, não deixou de o referir, a fls. 524 e seguintes, do Acórdão que veio a proferir e de que ora se recorre. 4 - Tratou-se, sem dúvida, de uma declaração livre e sem reservas, especialmente relevante do ponto de vista da assunção das suas responsabilidades, devendo ser igualmente consideradas (tais declarações livres e sem qualquer reserva) relevantes processualmente e levadas em linha de conta na escolha da pena que viesse a ser fixada. 5 - Não foi o caso. 6 - O Arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 7- O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da pena. 8 - De tudo quanto se extrai dos autos e até da audiência de discussão e julgamento (vide nota prévia), é fácil denotar a estável, digna e consistente personalidade do Arguido, assumindo-se por inteiro nas suas responsabilidades e obrigações. 9 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação dos crimes praticados. 10 - Dir-se-á mesmo que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido. 11 - Quanto se acaba de dizer, repercute-se significativamente no anterior comportamento do Arguido, relativamente ao qual não constam quaisquer antecedentes criminais. 12 - Acresce que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, como melhor se descreve no Acórdão ora recorrido. 13 - Atenta a auto-delimitação que o ora Recorrente faz relativamente ao âmbito do presente recurso, reproduzem-se na integra os factos dados como provados e que no entender do ora Recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Colectivo à aplicação de uma pena mais branda. 14 - Não ficam assim grandes dúvidas, que apreciada na sua globalidade e em atinência ao Arguido ora Recorrente, o probatório oferece alguma contradição: - por um lado, o reconhecimento da conduta delituosa; - por outro lado a ausência de antecedentes criminais, confissão, emprego, família constituída aconselhava uma pena menos severa e não inibidora de qualquer projecto de futuro a curto prazo. 15 - De todo o exposto, oferece-se neste capítulo, que o gravame da pena aplicada, e até o enquadramento legal efectuado, não tem explicação fácil, razão ou coerência consistentes, face à prova produzida. 16 - E quanto se diz não pretende reverberar o Judicial Português; antes e tão somente fazer incidir a atenção para a falibilidade de apreciação do rigor probatório, em matéria e circunstâncias de tanto melindre, dificuldades e falência de transparência. 17 - Com efeito, é entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo, todo o seu enquadramento social e familiar, ausência de antecedentes criminais, colaboração com a justiça, planos para o futuro, ser responsável por uma família já constituída, ter demonstrado que a sua actividade delituosa se cingiu, ainda que de forma censurável, a um escasso limite temporal, deveria dar lugar a uma condenação que não excedesse os 8 (oito) anos de prisão. 18 - O Acórdão ora recorrido confirmou a pena de 11 (onze) anos de prisão decretada em 1ª instância. 19 - Aqui reside a discordância do ora recorrente. 20 - O arguido ora recorrente - e o seu co-arguido CC, que corroborou as declarações confessórias deste - foram os únicos arguidos a indemnizar, quase integralmente, as vítimas. 21 - Aparentemente, tal conduta, em nada alterou o quantum da pena. Para tanto, basta reflectir no quantum fixado para os restantes arguidos. 22 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71° do Código Penal. 23 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso. 24 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta. 25 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do arguido recorrente a pena que lhe foi aplicada peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes ou por qualquer outro tipo de crime, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada. 26 - Só a prevenção justa é necessária. 27 - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e ressocializador. 28 - Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade. 29 - Não sendo exigível uma pena que permitisse a suspensão da sua execução (reconhece-se que tal frustraria a expectativa da comunidade) dúvidas não deve haver quanto ao estabelecimento de uma prognose favorável em torno deste recorrente. Porém, essa oportunidade, que aqui se fixa em 8 (oito) anos de prisão, não lhe foi concedida. 30 - No caso concreto, a pena aplicável ao arguido terá obrigatoriamente que ser cumprida no meio prisional se bem que foi e é considerada muito excessiva, dado que a solução não passa por enclausurar o arguido no meio prisional, já por si criminógeno, por diversos anos (onze anos) entendendo-se que uma pena mais leve o asseguraria igualmente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Termos em que: Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:
  73. a)Ser o arguido ora recorrente condenado em pena que não exceda os 8 (oito) anos de prisão; NORMAS VIOLADAS: Artigo 71º do Código Penal. Assim decidindo, farão V.Exas., como sempre, JUSTIÇA. *** Os recursos foram admitidos por despacho proferido em 26-01-2017, a fls. 17.857 do volume 58.º. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou resposta aos recursos dos arguidos, conforme consta de fls. 18.879 a 18.889 (volume 58.º), dizendo em conclusão: - O acórdão recorrido não enferma das nulidades nem foi violada qualquer disposição legal das invocadas. - Os recorrentes limitaram-se a reeditar as questões suscitadas no acórdão objecto do recurso, proferido em primeira instância, não vendo nós qualquer razão que conduza a alteração do ali, e a propósito, bem decidido, para além da redução das penas a que a Relação fundadamente procedeu relativamente aos arguidos AA e EE. - Não têm consistência, a nosso ver, as censuras feitas ao douto acórdão desta Relação, pelo que os recursos não merecem provimento. Termina defendendo que deve ser negado provimento aos recursos e mantendo-se a decisão recorrida. *** Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 9-3-2017. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer constante de fls. 18.939 a 18.954 do 59.º volume, começando por referir que face ao pedido de realização de audiência pelos arguidos BB e CC, o acórdão a prolatar por este Tribunal deverá conhecer de todos os recursos “em peça única e em simultâneo” - anotação 7, do Juiz Conselheiro Pereira Madeira ao art. 411º, nº 5, do CPP, Comentado, de Henriques Gaspar et allii. Relativamente ao recurso do arguido AA , que assaca ao acórdão recorrido o vício da nulidade, por omissão de pronúncia sobre todas as questões que lhe foram colocadas – artigo 379.º, n,º 1, alínea a), do CPP, coloca a seguinte “Questão prévia: No que tange à alegada omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre questões expressamente colocadas pelo recorrente, importa reter que o âmbito do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões – Cfr. Acórdão Fixação de Jurisprudência nº 7/95, de 20.09.2005, in DR, 1ª Série, de 28.12.2005. Das conclusões do recurso do arguido AA não constam quais as questões que concretamente colocou no seu recurso de sentença da 1ª instância e o Acórdão recorrido não tratou, nem decidiu, assim o contaminando de nulidade insanável, matéria, no entanto, focada no explanar da respectiva motivação. Nos termos do art. 417º, nº 3, do CPP, deve ser convidado o recorrente a complementar, nesta parte, as conclusões de recurso apresentadas”. Termina nestes termos: “Pelo exposto emite-se parecer no sentido de: → ser marcado data para audiência oral relativamente aos recorrentes BB e CC; → não provimento dos recursos interpostos pelos arguidos AA e EE”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido AA apresentou a resposta de fls. 18.969, afirmando que o parecer emitido em nada altera o constante da motivação do recurso interposto, para a qual remete, a fim de evitar repetições inúteis, devendo ser dado provimento ao recurso O arguido EE, a fls. 18.971, afirma que tal parecer não coloca nenhuma questão nova, motivo pelo qual, e por uma questão de economia processual, remete para a motivação e termina pugnando pelo provimento do recurso. *** Colhidos os vistos, realizou-se a requerida audiência de julgamento, da qual nada de novo resultou, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. No presente caso as pretensões dos recorrentes reconduzem-se apenas à medida da pena única, restrição que se deve a verificação de dupla conforme total, no que toca aos recorrentes BB e CC e dupla conforme in mellius, no que tange aos arguidos AA (este invocando ainda nulidade por omissão de pronúncia relativamente à fundamentação da medida de tal pena e arguição de inconstitucionalidade associada) e EE. As questões propostas a reapreciação são as seguintes: Recorrentes EE, CC e BB: Questão única – Medida da pena única. O recorrente EE expõe a sua pretensão ao longo das conclusões 1.ª a 8.ª, maxime, na 3.ª, onde refere que “O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico”, pugnando por um abaixamento para 9 anos de prisão na conclusão 7.ª. Os recorrentes CC, nas conclusões 1.ª a 35.ª e BB, nas conclusões 1.ª a 30.ª, restringem o recurso à medida da pena única, esclarecendo o primeiro na conclusão 12.ª e o segundo na conclusão 7.ª: “O ora recorrente delimita o presente recurso à questão da medida da pena” e em ambos os casos pedem que a pena não exceda 8 anos de prisão: o primeiro nas conclusões 22.ª e 34.ª e no pedido final; o segundo nas conclusões 17.ª e 29.ª. Recorrente AA. Questão I – Nulidade do acórdão recorrido no que toca a fundamentação da medida da pena única – Conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 17.ª; Questão II – Inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artigos 71.º, n.º 3, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP – Conclusão 3.ª; Questão III – Medida da pena única – Conclusões 6.ª a 16.ª e 17.ª, pugnando na conclusão 16.ª por pena única não superior a 8 anos e 6 meses de prisão. Abordar-se-á a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça. ***** Apreciando. Fundamentação de facto. Antes de avançarmos, convirá dar nota de dois lapsos presentes no acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real e que passaram incólumes na Relação de Guimarães. Contradição entre a fundamentação e a decisão. Lido o texto do acórdão recorrido, que certificou o consignado no acórdão de Vila Real, verifica-se a existência de uma contradição no que consta do narrado nos factos provados [FP] e o que consta do dispositivo, a propósito da intervenção dos arguidos BB e CC, relativamente a um crime de roubo agravado, na forma tentada. Em causa o que consta no segmento B – Dos crimes de roubo/burla/furto/outros, concretamente, o n.º 40 - Inquérito n.º 244/13.5GBVFR, a fls. 15.684/5 verso (volume 53), compreendendo os FP 496 a 512, constando do FP 511, parte final: “assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles”. Diversamente do que a expressão “logrando” significa, no caso concreto, não se está perante um roubo agravado consumado, mas antes tentado, como claramente se alcança pelo que consta da narrativa do caso e do dispositivo. Assim, no que toca ao recorrente BB, no ponto II. XIII, a fls. 15.918 verso, e no que tange ao recorrente CC, no ponto III. XIII, a fls. 15.920 verso (volume 53), um e outro foram condenados por um crime de roubo agravado na forma tentada e punidos, cada um, com 1 ano de prisão. O texto do FP 511 foi mantido na íntegra no acórdão recorrido a fls. 17.256 (fls. 176 do acórdão). Em todos os casos narrados de roubo consumado consta textualmente a aludida frase final, não se atentando que no caso os arguidos não lograram obter êxito. Já no caso do outro crime tentado, concretamente, no FP 386, relativo a crime de burla tentada, no ponto 29. 2 - Inquérito n.º 101/13.5GBOBR, de forma correcta consta: “o que só não lograram por razões alheias à sua vontade” – cfr. fls. 15.674 verso. A aludida contradição pode ser contornada, por sanável, substituindo-se a parte final do FP 511 por esta expressão “assim visando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles, o que só não lograram por razões alheias à sua vontade”. *** Uma outra contradição se verifica no que respeita à confecção da pena única aplicada ao recorrente EE, mas no caso entre a fundamentação de direito e o dispositivo, abordando-se a mesma, por uma questão de proximidade, quando se tratar da questão da medida da pena única. FACTOS PROVADOS Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições – ressalvada a predita – que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. A facticidade apontada pela primeira instância foi certificada na íntegra pelo acórdão ora recorrido. Nota - Na transcrição dos FP foi colocado em letra de tipo menor o que respeita aos seguintes segmentos, que não relevam para a apreciação das questões propostas: Factos praticados por desconhecidos – FP 26 a 37; FP 38 a 49; FP 50 a 59; FP 59 a 74; FP 129 a 140; FP 152 a 164; FP 227 a 238; FP 239 a 250; FP 251 a 270; FP 311 a 319; FP 551 a 563; Crime de falsificação – FP 580 a 586; Compras e vendas de fracções autónomas e de veículos – FP 666 a 701; Crime de receptação em que houve absolvição – FP 702 a 712; Antecedentes criminais de arguidos não recorrentes – FP 719 a 734; Condições pessoais de arguidos não recorrentes – FP 779 a 800 e FP 815 a 846; Pedidos de indemnização cível – FP 849 a 919. A. FACTOS PROVADOS: A – Do crime de associação criminosa: 1. Os arguidos AA , BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH são todos de etnia cigana, sendo que os arguidos BB e EE são filhos do arguido AA e de DDD, os arguidos CC e DD são companheiros das filhas do arguido AA. 2. é companheira do arguido CC; FFF é companheira do arguido BB; GGG é irmã da companheira do arguido BB; HHH é companheira do arguido DD; III é companheira do arguido EE; JJJ é companheira do arguido GG; DDD é companheira do arguido AA. 3. Com vista à sinalização, identificação e selecção das potenciais vítimas, os arguidos recolhiam previamente elementos relacionados com estas pessoas, como sejam o seu nome, o número de filhos e respectivos locais de residência, doenças de que padeciam, rendimentos que auferiam a título de pensões/reformas/prestações sociais, elementos que obtinham de forma não concretamente apurada. 4. Na posse destas informações, os sobreditos arguidos identificavam grupos de idosos de uma mesma zona ou de zonas territorialmente próximas, a que denominavam “lotes” entre eles decidiam praticar os factos infra descritos. 5. Com vista àquela prática os arguidos adquiriam previamente diversos veículos automóveis, de pequenas dimensões e baixa cilindrada, que depois utilizavam para se deslocarem até aos locais previamente identificados, onde residiam as vítimas, tais como os seguintes: um “...” de cor azul e com a matrícula ...TQ; um “...” de cor azul e com a matrícula ...PJ; um “...” de cor branca e com a matrícula ...FL; um “...” com a matrícula ...-QL; um “...”, de cor cinzenta e com a matrícula ...ZG; um “...” com a matrícula ...NN; um “...” com a matrícula ...MF e um “...” com a matrícula ...-NG. 6. Para adquirirem estes veículos, os arguidos sinalizavam anúncios na internet ou em veículos expostos para venda na via pública, encetavam contacto telefónico via telemóvel e com a utilização de cartões pré-pagos com os respectivos vendedores, identificavam-se com outros nomes que não os seus e negociavam a compra e venda de tais veículos. 7. No dia seguinte ou poucos dias depois, dois deles deslocava-se aos locais telefonicamente acordados com aqueles vendedores e, uma vez aí, entregavam-lhes em numerário a quantia por eles peticionada a título de preço e recebiam o veículo, respectivas chaves e documentação. 8. Uma vez na posse dos veículos referidos os arguidos diligenciavam pelo parqueamento dos mesmos em várias zonas do país, mormente em zonas próximas dos locais previamente sinalizados. 9. Uns dias antes de algumas das abordagens às vítimas, os arguidos partiam da área das suas residências, todas sitas na margem sul do rio Tejo rumo ao norte do país, designadamente às cidades do Porto e de Vila Nova de Gaia, onde chegavam nesse mesmo dia, por regra ao final da tarde. 10. Nas viagens realizadas entre os seus locais de residência e estas cidades os arguidos faziam-se transportar nos seus veículos próprios, registados em seu nome ou em nome de pessoas próximas e referidas em 2, entre os quais os seguintes: o veículo da marca e modelo ... 204 e matrícula -NG-; o veículo da marca e modelo ... e matrícula -NR-; o veículo da marca e modelo … e matrícula -LL-; o veículo da marca e modelo ... e matrícula -CF-; o veículo da marca e modelo ... … e matrícula -EJ-; o veículo da marca e modelo ... 212 e matrícula …6-JT-…; o veículo da marca e modelo … e matrícula …-JJ; o veículo da marca e modelo ... 221 e matrícula -IP-; o veículo da marca e modelo … e matrícula …-JM-... 11. Chegados a essas cidades, os arguidos instalavam-se em diversos hotéis, tais como os hotéis “...”, “...”, “...”, “...” e “...”, onde pernoitavam. 12. Pela manhã os arguidos os arguidos referidos em 1, saíam do hotel e deslocavam-se nos carros da sua propriedade rumo aos locais onde se encontravam os veículos de pequenas dimensões acima referidos, que os arguidos ali haviam deixado previamente estacionados, onde se faziam transportar aos locais onde abordavam as vítimas. 13. O momento da entrada nos locais de abordagem das vítimas era definido pelos arguidos em função do normal horário de trabalho, por forma a actuarem nas horas em que a pouca população activa ali residente se havia ausentado para os seus postos de trabalho e para os seus afazeres diários e, assim, a serem visualizados pelo menor número de pessoas possível, evitando um eventual apoio às vítimas e dificultando a existência de testemunhas dos factos por si perpetrados. 14. Os arguidos estavam cientes das dificuldades sentidas por estas pessoas em se deslocarem-se às entidades bancárias e em manejarem com destreza cartões de débito e crédito e de que estas dificuldades os levam na maior parte das vezes a guardar em suas casas as quantias monetárias que vão conseguindo amealhar e, bem assim, as peças em ouro que adquirem, herdam ou lhes são oferecidas. 15. Chegados a esses locais, os arguidos abeiravam-se das residências das pessoas idosas/doentes alvo da sua actuação, abordavam estas pessoas, identificavam-se perante as mesmas como médicos, técnicos, funcionários e doutores da segurança social, ostentando e exibindo perante elas dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocando o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, com vista a apropriarem-se dos valores em numerário e/ou peças em ouro que se encontrassem na sua posse. 16. Nessa senda, os arguidos diziam às vítimas que as suas reformas iam ser aumentadas e/ou que iam passar a receber gratuitamente os medicamentos que consumiam e aludiam a nomes de pessoas que alegadamente conheciam e trabalhavam com eles, como os dos “Dr. KKK” e “Dr. LLL” e os das “Dra. MMM”, “Dra. NNN”, “Dra. OOO”, “Dra. PPP” e “Dra. QQQ”, dizendo que estas pessoas passariam posteriormente por aqueles locais para recolherem/transmitirem às vítimas as demais informações relativas a estes aumentos de reforma/cedência de medicamentos. 17. No decurso das conversas que assim encetavam com as vítimas, e depois de alcançarem a confiança destas, os arguidos diziam-lhes que estavam encarregues de verificarem as “marcas” das peças em ouro que se encontrassem na posse dos particulares para apurarem da autenticidade das mesmas e, assim, do valor correspondente a essas peças e que, para o efeito, as vítimas deviam exibir-lhes as peças em ouro que tivessem na sua posse. 18. Os arguidos diziam ainda às vítimas que estavam igualmente encarregues de diligenciar pela troca das notas de euro uma vez que estas iam sair de circulação e que, para o efeito, as vítimas deviam exibir-lhes/entregar-lhes as notas de euro que tivessem na sua posse. 19. Quando as vítimas, acreditando estarem na presença de funcionários do Estado e na necessidade de lhes exibirem as quantias em numerário e as peças em ouro que possuíam, se dirigiam para o interior das suas habitações e para os locais onde se encontravam depositadas essas quantias e peças em ouro da sua propriedade, eram seguidos por um dos arguidos sem que disso dessem conta. 20. Em regra, enquanto um dos arguidos seguia as vítimas nos moldes descritos, o outro permanecia no interior do veículo em que ambos se haviam transportado até ali, aí aguardando o regresso do primeiro arguido e mantendo o veículo preparado para a fuga daquele local. 21. Entretanto, o primeiro arguido aguardava pelo momento em que as vítimas retiravam os seus pertences dos locais onde estes se encontravam guardados e, logo que isso acontecia, surgia junto destas e, ou as lograva convencer a entregarem voluntariamente aqueles pertences ou os ameaçava por forma a que lhe entregassem tais valores ou lhes retirava esses valores das mãos com uso da sua força física. 22. Nas ocasiões em que as vítimas se recusavam a entregar os seus bens e/ou gritavam por socorro, o arguido que os seguia para o interior das residências ameaçava-os e/ou agredia-os fisicamente para dessa forma lograr a subtracção das referidas quantias/peças em ouro e evitar o auxílio de terceiros. 23. Acto contínuo, este arguido saía daquela residência e entrava no veículo onde permanecera o outro, abandonando ambos aquele local na posse das sobreditas quantias em numerário e peças em ouro. 24. Após abandonarem as localidades de residência das vítimas, os arguidos regressavam aos locais onde os veículos em que se faziam transportar se encontravam inicialmente parqueados, deixando-os de novo aí estacionados, entrando nos seus veículos próprios, estacionados próximos daqueles, e regressando às suas residências. 25. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, CCC e HH mantinham contactos pessoais e telefónicos permanentes entre si. B – Dos crimes de roubo/burla/furto/outros: 1 – Inquérito n.º 107/12.1GBVFR: 26. No dia 13 de Fevereiro de 2012, cerca das 11h15m, dois indivíduos cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de ..., em ... da …, fazendo-se conduzir num veículo de marca, modelo e matricula não concretamente determinadas. 27. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua ..., naquela localidade, onde então residia a ofendida RRR, nascida a …/1942. 28. Após, um deles ficou no interior do veículo e o outro dirigiu-se para junto da ofendida que se encontrava à porta de casa, identificando-se perante esta como funcionário da Segurança Social e dizendo-lhe que aquele era médico. 29. De seguida, exibiu à ofendida umas notas de Euros 5,00, Euros 10,00 e Euros 20,00, dizendo-lhe que aquelas notas iam sair de circulação e que caso tivesse na sua posse notas daquele montante as deveria ir buscar para que eles procedessem à sua troca. 30. A ofendida, acreditando estar perante um médico e um funcionário da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, entrou no seu quarto e retirou dali a quantia de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) em numerário, da sua propriedade, colocando-a sobre a cama. 31. Nesse momento, o indivíduo que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, aproximou-se da cama e pegou naquela quantia em numerário. 32. Foi então que a ofendida, apercebendo-se que o sujeito não era funcionário da segurança, o agarrou pela camisola que este trazia vestida, na tentativa de evitar que o mesmo levasse consigo aquela quantia. 33. Acto contínuo, o homem usando da força física, arrancou a camisola das mãos da ofendida, saiu daquela residência e entrou no veículo onde se encontrava o outro, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia em numerário, da qual se apoderaram. 34. Ao actuarem da forma descrita, agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) em numerário, cujo valor conheciam, e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha e num local isolado. 35. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 36. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela. 37. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 2 – Inquérito n.º 64/12.4GBMGL: 38. No dia 7 de Maio de 2012, cerca das 16h00m, um indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiu-se para a localidade de ..., em ..., fazendo-se transportar num veículo de cor escura e marca, modelo e matricula não concretamente determinadas. 39. Ali chegado, abeirou-se da residência da ofendida SSS, nascida a …/31, então sita na Quinta ..., ..., ..., .... 40. Após, o indivíduo bateu à porta daquela residência e quando a ofendida lhe abriu a mesma, aquele identificou-se como funcionário da Segurança Social e disse à ofendida que estava ali para a informar de que os medicamentos que tomava iam passar a ser gratuitos e que no dia seguinte passaria por ali a “Dra. MMM” e lhe entregaria um cartão para poder usufruir dessa benesse. De seguida, pediu à ofendida que o acompanhasse ao carro, ao que esta acedeu e, uma vez aí, exibiu-lhe umas notas de Euros 20,00 e Euros 50,00 e uma outra nota de cor escura, dizendo-lhe que aquelas notas iam sair de circulação e iam ser substituídas por outas iguais a esta última pelo que, caso tivesse na sua posse notas daquele montante, as deveria ir buscar para que ele diligenciasse pela troca das mesmas. Então, a ofendida disse-lhe que não possuía quaisquer quantias em casa e este, apercebendo-se do colar em ouro que a mesma trazia pendurado ao pescoço e das alianças que trazia nos dedos, disse-lhe que lhe entregasse estas peças, pois precisava “tirar o carimbo” das mesmas. 41. A ofendida, acreditando estar perante um funcionário da Segurança Social, acedeu ao pedido e entregou-lhe o aludido colar em ouro e as duas alianças em ouro que trazia num dos dedos. 42. Acto contínuo, o homem disse-lhe que caso tivesse mais peças em ouro em casa as deveria ir buscar, para lhes “tirar o carimbo”. 43. Continuando a acreditar que estava na presença de uma pessoa de bem, funcionário do Estado, a ofendida dirigiu-se para o interior da sua residência, na companhia do indivíduo e, uma vez aí, entregou-lhe um conjunto de pulseiras (sete escravas) em ouro amarelo e um anel com pedras brancas também em ouro amarelo. 44. Na posse de todas estas peças em ouro, disse à ofendida que fosse buscar o seu documento de identificação e quando esta, acedendo ao seu pedido, se afastou dele, o sujeito saiu daquela residência e entrou no veículo onde se fazia transportar, abandonando aquele local na posse das referidas peças em ouro, das quais se apoderou. 45. As peças em ouro supra referidas são da propriedade da ofendida SSS e ascendem ao valor global de cerca de Euros 15.000,00 (quinze mil euros). 46. Ao actuar da forma descrita, o agiu com o propósito logrado de fazer crer à ofendida que era funcionário da Segurança Social e que actuava no exercício dessas suas funções, estando incumbido de identificar/avaliar as peças em ouro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinar a entregar-lhe as sobreditas peças em ouro. 47. Agiu com o propósito, concretizado, de obter um benefício de natureza económica correspondente ao valor das referidas peças em ouro, benefício esse que não lhe era devido e a que sabia não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta. 48. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saber que o valor correspondente a essas peças em ouro era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 49. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 3 – Inquérito n.º 86/12.5GACDR: 50. No dia 8 de Maio de 2012, cerca das 12h00m, dois indivíduos cuja identidade não logrou apurar-se, dirigiram-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se transportar num veículo de cor verde, mas de marca e matricula não concretamente determinada, conduzido por um deles. 51. Ali chegados, abeiraram-se da habitação da ofendida TTT, nascida em …1926 e que, à data dos factos, residia sozinha no lugar de …, ..., em .... 52. Após, um dos indivíduos dirigiu-se à ofendida TTT e, uma vez junto desta, identificou-se como “Doutor” da Segurança Social e de seguida disse à ofendida que as notas de Euro iam sair de circulação e, exibindo-lhe umas notas verdes escuras, disse-lhe que eram notas como estas que iam passar a circular, pelo que caso tivesse na sua posse notas de Euro as fosse buscar e contar, pois no dia seguinte alguém passaria para as recolher e diligenciar pela sua troca. 53. A ofendida, confiando e acreditando que o sujeito era efectivamente funcionário da Segurança Social, entrou na sua casa e começou a subir as escadas que dão acesso ao primeiro andar da mesma e, quando estava a chegar ao cimo das escadas, apercebeu-se que o homem a tinha seguido e se encontrava no interior da sua residência. 54. Nesse momento, o sujeito apercebendo-se que a carteira da ofendida se encontrava pousada sobre uma cadeira da sala, abriu a mesma e retirou do seu interior a quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, da propriedade da ofendida e, acto contínuo, abandonou a residência da ofendida e entrou no veículo onde se encontrava o outro indivíduo, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia em numerário, da qual se apoderaram. 55. Ao agirem do modo descrito, os ditos indivíduos agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se introduzirem no interior da habitação da ofendida TTT e aí permanecerem com vista a fazerem sua a sobredita quantia em numerário, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado. 56. Bem sabiam que aquela residência e quantia não lhes pertenciam, que ao agir da forma descrita actuavam contra a vontade da sua proprietária e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 57. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles. 58. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 4 – Inquérito n.º 128/12.4GBMCN: 59. No dia 15 de Maio de 2012, cerca das 15h20m, um homem cuja identidade não logrou demonstrar-se, dirigiu-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se transportar no veículo da marca e modelo ... e matrícula ...TQ. 60. Ali chegado, abeirou-se da residência da ofendida UUU, nascida a …/1934, então sita na Rua …, n.º …, naquela localidade. 61. Após, o indivíduo chamou pela ofendida, que então se encontrava a trabalhar nuns terrenos junto daquela residência, e quando esta se abeirou dele, o arguido identificou-se como “Doutor” da Segurança Social e disse-lhe que estava ali para a informar que as notas de Euro iam sair de circulação pelo que, caso tivesse na sua posse notas dessas, as deveria ir buscar para que ele diligenciasse pela troca das mesmas. 62. A ofendida, acreditando estar perante um funcionário da Segurança Social, acedeu ao pedido e entrou na sua residência, dirigindo-se para o seu quarto, local onde guardava as suas economias, por forma a daí retirar as quantias que se encontravam na sua posse e entregá-las àquele. 63. Quando já se encontrava à entrada do seu quarto, a ofendida apercebeu-se que o indivíduo a tinha seguido até ali, encontrando-se junto de si. 64. Nesse momento, soou a buzina de um carro que pretendia passar pela viela junto da residência da ofendida e se viu impedido de o fazer uma vez que ali se encontrava parado o carro acima referido. 65. Acto contínuo, o sujeito saiu da residência da ofendida, dirigiu-se ao seu veículo, retirou-o daquela viela e estacionou-o num largo, a poucos metros daquele local. 66. Entretanto, a ofendida, colocou todas as quantias em numerário que possuía em cima da cama do seu quarto. 67. Não obstante, desconfortável com o facto de o homem a ter seguido até ao interior da sua residência sem que ela o tivesse autorizado a fazê-lo, a ofendida telefonou para os seus vizinhos VVV e XXX e pediu-lhes que se deslocassem até à sua residência, o que estes fizeram de imediato. 68. Pouco depois, o indivíduo regressou à residência da ofendida e entrou no quarto desta e, quando se preparava para receber das mãos desta as quantias em numerário que a mesma havia colocado sobre a cama daquele quarto, foi surpreendido por XXX que ali surgiu na sequência do chamado da ofendida. 69. Acto contínuo, o homem saiu da residência da ofendida e entrou no ...TQ, abandonando aquele local. 70. No trajecto entre a residência da ofendida e o TQ, tal homem cruzou-se com VVV que o interpelou sobre o motivo pelo qual se encontrava naquele local, ao que aquele retorquiu que “não era da sua conta”. 71. Ao actuar da forma descrita, aquele indivíduo agiu com o propósito único de fazer crer à ofendida que era funcionário da Segurança Social e que actuava no exercício dessas suas funções, estando incumbido de recolher junto dela os elementos e assinaturas necessárias ao pagamento de prestações sociais para desta forma lograr obter a confiança da mesma levando-a a abrir-lhe a porta da sua casa e a encetar com ele uma conversa dirigida a determiná-la a entregar- lhe os valores em numerário que se encontrassem na sua posse. 72. Agiu com o propósito de obter um benefício de natureza económica correspondente a esses valores, benefício esse que não lhe era devido e a que sabia não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta, o que só não logrou fazer por razões alheias à sua vontade. 73. Praticou os factos supra descritos do modo por que o fez, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saber que aquelas quantias eram essenciais para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 74. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 5 – Inquérito n.º 410/12.0GAMCN: 75. No dia 23 de Maio de 2012, cerca das 16h30, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se conduzir num veículo de cor escura, mas de marca e matrícula não concretamente determinada. 76. Ali chegados, abeiraram-se do n.º 862 da Rua ..., naquela localidade, onde então residia a ofendida ZZZ, nascida a …1921. 77. Após o arguido AA dirigiu-se para junto da ofendida ZZZ que se encontrava à porta de casa, identificando-se perante esta como funcionário da Segurança Social. 78. De seguida, o arguido AA exibiu à ofendida uma nota de Euro de valor facial não concretamente determinado, dizendo-lhe que as notas como aquela iam sair de circulação e que caso tivesse na sua posse notas daquele valor as fosse buscar uma vez que procederia à sua troca. 79. A ofendida, acreditando estar perante funcionários da Segurança Social, dirigiu-se para o interior da sua residência, retirou dali todo o dinheiro que tinha consigo e regressou para junto do arguido AA na posse desse dinheiro, no montante global de Euros 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que lhe entregou. 80. Após ter entregue a referida quantia ao arguido AA, este disse-lhe para ir buscar o seu bilhete de identidade, ao que a ofendida acedeu, entrando de novo na sua residência. 81. Nesse momento, o arguido e o outro sujeito que o acompanhava abandonaram aquele local na posse da referida quantia em numerário, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram. 82. Ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e o outro homem agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer à ofendida que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, da ofendida, e de por esta forma a determinarem, como determinaram, a entregar-lhes a quantia em numerário supra referida. 83. Agiram com o propósito único e logrado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquela quantia de Euros 250,00 (duzentos e cinquenta euros), benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade da ofendida e com o correspondente prejuízo desta. 84. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residir sozinha e num local isolado, e não obstante saberem que aquele valor era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 85. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 86. No dia 31 de Outubro de 2013, a mando do arguido AA foi entregue à ofendida ZZZ a quantia de Euros 290,00 (duzentos e noventa euros), conforme documento constante de fl.s 5074 do Inquérito principal (volume 20.º) que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 – Inquérito n.º 190/12.0GAVRM: 87. No dia 14 de Junho de 2012, cerca das 11h00m, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de …, …, fazendo-se transportar num veículo de cor escura, mas de marca e matrícula não concretamente determinada. 88. Ali chegados, abeiraram-se da residência da ofendida NN, nascida em …1945, e do seu marido AAAA, sita no Lugar do ..., ..., .... 89. Após, o arguido AA dirigiu-se para junto de AAAA que se encontrava à porta de casa e identificou-se perante este como “Doutor” da Segurança Social. 90. Acto contínuo, o arguido chamou pela ofendida NN, a qual se encontrava a trabalhar numas terras junto daquela residência e acorreu de imediato ao chamado. 91. Logo que a ofendida chegou junto do seu marido e da residência de ambos, o arguido AA dirigiu-se a ela, identificou-se como “Doutor” da Segurança Social e disse-lhe que no dia seguinte uma sua colega se dirigiria àquele local e entregaria à ofendida um cartão através do qual PPP conseguir um aumento da sua reforma. 92. De seguida, o arguido AA disse à ofendida que as notas de Euro iam sair de circulação e, exibindo-lhe uma nota de cor verde escura, disse-lhe que eram notas como esta que iriam passar a circular, pelo que caso tivesse na sua posse notas de Euros as deveria ir buscar e contar, pois no dia seguinte alguém passaria para as recolher e diligenciar pela sua troca. 93. A ofendida, acreditando que os referidos indivíduos eram efectivamente funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e dirigiu-se ao seu quarto, onde guardava as suas poupanças, dali retirando um saco em plástico que continha no seu interior dois envelopes e uma carteira. 94. Um desses envelopes continha a quantia de Euros 3.000,00 (três mil euros) em notas de Euros 50,00 (cinquenta euros) e o outro envelope continha a quantia de Euros 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) em notas de Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 10,00 (dez euros). 95. A carteira supra referida continha a quantia de Euros 110,00 (cento e dez euros) em notas de Euros 5,00 (cinco euros) e em moedas. 96. Nesse momento, o arguido AA, que sem que a ofendida se tivesse apercebido a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, arrancou-lhe das mãos os mencionados envelopes e a carteira contendo no seu interior aquelas quantias em numerário e empurrou-a, fazendo com que a ofendida caísse no chão desamparada e embatesse com o seu corpo no mesmo. 97. Acto contínuo, o arguido AA abandonou a residência dos ofendidos e entrou no veículo onde se encontrava o outro indivíduo, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse das referidas quantias em numerário, da propriedade da ofendida e no valor global de Euros 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros), das quais se apoderaram. 98. Ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da sobredita quantia e de para esse efeito se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização desta e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir apenas com o marido, de idade também avançada, num local isolado. 99. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 100. Na prática dos factos supra descritos, sempre mediante acordo de vontades e em comunhão de esforços, ostentaram e exibiram perante a ofendida dísticos/cartões que identificam e são usados pelos funcionários da Segurança Social no exercício das suas funções e invocaram o cumprimento de ordens inexistentes, alegadamente emanadas desta autoridade pública, assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àquela. 101. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 7 – Inquérito n.º 302/12.3GBPVL: 102. No dia 18 de Junho de 2012, cerca das 14h00m, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não logrou demonstrar-se dirigiram-se para a localidade de ..., ..., fazendo-se transportar num veículo de cor verde, mas de marca e matrícula não concretamente determinada, e no qual o arguido AA seguia como pendura. 103. Ali chegados, estacionaram o aludido veículo a alguns metros do n.º … da Rua … , naquela localidade, onde então residiam os ofendidos BBBB, nascida a …/1935, e CCCC, nascido a …/1931, casados entre si. 104. Ao avistarem a ofendida, que então se encontrava sozinha a trabalhar numas terras próximas da sua habitação, os arguidos pararam o veículo que os transportava junto daquelas terras e abordaram-na, tendo o arguido AA dito àquela que eram funcionários da Segurança Social e que cumprimentasse o “Senhor Doutor”, reportando-se ao outro individuo, que tripulava o veículo. 105. A ofendida respondeu-lhe que não o faria porque tinha as mães sujas de terra e, então, os arguidos seguiram no veículo em que faziam transportar até à habitação da ofendida, junto da qual o estacionaram. 106. Então, a ofendida abeirou-se da sua habitação e, aí chegada, eles dirigiram-se-lhe novamente dizendo-lhe que o marido tinha sido aprovado na Junta de Recurso, para efeitos de reforma e deram-lhe a conhecer o montante da mesma, facto que fez com que a ofendida acreditasse que os arguidos eram funcionários da Segurança Social porquanto o seu marido já se tinha apresentado numa dessas Juntas. 107. De seguida, o arguido iniciou um diálogo com o ofendido CCCC e exibiu à ofendida BBBB uma nota de Euros 50,00 (cinquenta euros), disse-lhe que as notas de Euro iam sair de circulação e que se possuísse notas de Euro em casa as fosse buscar para que lhas pudessem trocar. 108. Depois, disse à ofendida que deveria ainda apresentar-lhe todas as peças em ouro que ali tivesse consigo para o poder identificar através do carimbo. 109. A ofendida, crente de que estava perante funcionários da Segurança Social, entrou na sua residência, retirou do interior da mesma um cordão com um pingente, ambos em ouro, de valor não concretamente apurado mas superior a Euros 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), e a quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, e regressou para junto do arguido e o outro que o acompanhava, entregando àquele com quem falara os referidos cordão, pingente e quantia em numerário. 110. Acto contínuo, disseram à ofendida que no dia seguinte a “Dra. MMM”, da ..., PPP àquele mesmo local, pelas 10h00m, para acabar de tratar dos pormenores relacionados com o valor da reforma do ofendido. 111. Depois, pediram-lhe que fosse buscar os seus cartões de identificação, tendo esta acedido e, para esse efeito, regressado à sua residência, ao passo que o ofendido CCCC se manteve junto do veículo onde se encontravam o arguido e o indivíduo que o acompanhava. 112. Quando a ofendida entrou na sua residência, o arguido e quem o acompanhava colocaram este veículo em movimento e abandonaram aquele local na posse do cordão e pingente em ouro e da quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) em numerário, da propriedade dos ofendidos, dos quais se apoderaram. 113. Ao actuarem da forma descrita, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer aos ofendidos que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro e pela identificação/avaliação das peças em ouro pertença dos particulares e, assim, dos ofendidos, e de por esta forma os determinarem, como determinaram, a entregar- lhes a quantia em numerário e as peças em ouro supra referidas. 114. Agiram com o propósito único e logrado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquela quantia de Euros 400,00 (quatrocentos euros) e ao valor das referidas peças em ouro, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos ofendidos e com o correspondente prejuízo destes. 115. O arguido e o outro indivíduo praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residirem sozinhos e num local isolado, e não obstante saberem que aqueles valores eram essenciais para estes conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 116. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 8 – Inquérito n.º 301/12.5GDOAZ: 117. No dia 29 de Agosto de 2012, cerca das 15h00m, o arguido CC e outro indivíduo de identidade não demonstrada dirigiram-se para a localidade de S. …, …, usando para tanto um veículo de pequenas dimensões e de cor escura, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar, tripulado pelo arguido CC. 118. Ali chegados, abeiraram-se da residência dos ofendidos DDDD, nascido a …1920, e EEEE, nascida a …1928 e irmã daquele, então sita no Lugar de ..., naquela localidade. 119. Então, um deles identificou-se como funcionário da Segurança Social e disse-lhes que o arguido CC era “Doutor” da Segurança Social, pelo que o deviam cumprimentar, o que os ofendidos fizeram. 120. De seguida exibiram-lhes umas notas de Euro, dizendo aos ofendidos que as mesmas iam sair de circulação e que deveriam ir buscar as notas que possuíssem, para que pudessem ser contadas e trocadas. 121. Os ofendidos, acreditando que aqueles eram efectivamente funcionários da Segurança Social, entraram na sua casa, no que foram seguidos por um deles. 122. Já no interior da sua residência, a ofendida EEEE abriu a gaveta de um móvel e retirou do seu interior um envelope contendo a quantia de Euros 300,00 (trezentos euros), da sua propriedade, que colocou sobre a mesa ali existente. 123. De seguida, o ofendido DDDD indicou-lhe o local onde guardava o seu dinheiro, apontando para um baú ali existente, tendo retirado do seu interior um envelope contendo a quantia de Euros 900,00 (novecentos euros), da propriedade do ofendido. 124. Acto contínuo, o homem juntou esta quantia à quantia de Euros 300,00 (trezentos euros) que a ofendida EEEE colocara sobre a mesa, saiu daquela residência e entrou no veículo onde se encontrava o arguido CC, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse das referidas quantias, no valor global de Euros 1.200,00 (mil e duzentos euros) em numerário, das quais se apoderaram. 125. Ao actuarem da forma descrita, o arguido CC e o individuo que com ele seguia agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de fazerem crer aos ofendidos que eram funcionários da Segurança Social e que actuavam no exercício dessas suas funções, estando incumbidos de contar e diligenciar pela troca das notas de Euro pertença dos particulares e, assim, dos ofendidos, e de por esta forma os determinarem, como determinaram, a entregar-lhes as quantias em numerário supra referidas. 126. Agiram com o propósito único e concretizado de obterem um benefício de natureza económica correspondente àquelas quantias, benefício esse que não lhes era devido e a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos ofendidos e com o correspondente prejuízo destes. 127. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram, aproveitando-se do facto de os ofendidos contarem com idades avançadas e com as limitações físicas decorrentes dessa idade, residirem sozinhos e num local isolado, e não obstante saber que essas quantias eram essenciais para os ofendidos conseguirem fazer face às suas necessidades diárias de alimentação, medicamentação e vestuário sem recurso ao auxílio de terceiros. 128. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 10 – Inquérito n.º 842/12.4GBVFR: 129. No dia 19 de Setembro de 2012, cerca das 09h30, dois indivíduos de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se para a localidade de, ... …, usando para tanto um veículo de cor azul escura, mas de marca e matricula não concretamente determinada. 130. Ali chegados, abeiraram-se do n.º … da Rua …, naquela localidade, onde então residia a ofendida FFFF, nascida a …/1936, que nesse momento se encontrava no quintal anexo à dita residência. 131. Então, um deles abordou a ofendida, identificou-se como funcionário da Segurança Social e perguntou-lhe se “a doutora da Segurança Social já ali tinha ido”. 132. A ofendida retorquiu-lhe negativamente e o arguido informou-a que a “doutora” haveria de passar brevemente, dizendo-lhe ainda que os medicamentos que tomava iriam passar a ser grátis. 133. De seguida, o homem exibiu à ofendida umas notas de Euros 10,00 (dez euros), Euros 20,00 (vinte euros) e Euros 50,00 (cinquenta euros), disse-lhe que as mesmas iam sair de circulação e que deveria ir contar as notas que possuísse, pois no dia seguinte alguém passaria ali para as recolher e diligenciar pela troca das mesmas. 134. A ofendida, acreditando que os indivíduos eram funcionários da Segurança Social, entrou na sua casa e dirigiu-se aos arrumos, onde guardava as suas poupanças, e dali retirou uma bolsa que continha cerca de Euros 9.000,00 (nove mil euros) em numerário. 135. Nesse momento, um dos homens, que sem que a ofendida se tivesse apercebido, a tinha seguido até ao interior da residência, usando da força física, arrancou-lhe das mãos a mencionada bolsa contendo aquela quantia em numerário. 136. Acto contínuo, o homem abandonou a residência da ofendida e entrou no veículo onde se encontrava o outro indivíduo, que o aguardava no exterior, abandonando ambos aquele local na posse da referida quantia em numerário, da propriedade da ofendida, da qual se apoderaram. 137. Ao actuarem da forma descrita, aqueles indivíduos agiram mediante acordo de vontades e em união de esforços, com o propósito único e logrado de se apropriarem da quantia de cerca de Euros 9.000,00 (nove mil euros) em numerário e de, para esse efeito, se introduzirem na habitação da ofendida sem a autorização da mesma e usarem a sua força física para colocarem a ofendida na impossibilidade de resistir e lhe retirarem, como retiraram, a sobredita quantia, aproveitando-se do facto de a ofendida contar com uma idade avançada, com as limitações físicas decorrentes dessa idade, e residir sozinha num local isolado. 138. Praticaram os factos supra descritos do modo por que o fizeram não obstante saberem que aquela residência e a mencionada quantia não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da respectiva dona e que essa quantia era essencial para a ofendida conseguir faz

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