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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 181/05.7TMSTB-E.E1.S2 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO RECORRIBILIDADE DECISÃO SUMÁRIA Data da Decisão Sumária: 02/12/2018 Votação: --- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA Decisão: FINDO POR OUTROS MOTIVOS Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO. Doutrina: - Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, p. 94/98; - Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, p. 109/113; - Cardona Ferreira Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 121; - José Alberto dos Reis, Código De Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, p. 340/351; - José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, p. 46; - José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, p. 72/76. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 643.º, N.º 4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 459/09.0TYLSB-N.L1.S1, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : Não é admissível impugnação recursória de Revista do Acórdão produzido em Conferência em sede de reclamação,a manter o despacho que não admissão de recurso proferido pelo Tribunal recorrido, nos termos do artigo 643º, nº4 do CPCívil. (APB) Decisão Texto Integral: PROC 181/05.7TMSTB-E.E1.S2 6ª SECÇÃO Nos autos de alteração das responsabilidades parentais em que é Requerente AA e Requerido BB, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPCivil, reclamação essa que veio a ser indeferida por despacho singular do Relator, com a manutenção daquela decisão. Dessa decisão o Reclamante veio requerer a prolação de acórdão, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 652º do Código de Processo Civil, tendo a Conferência mantido aquele despacho singular. O Reclamante interpôs então recurso de Revista excepcional ao abrigo do disposto nos artigos 672º, nº1, alínea

  1. a)e 629º, nº2, alínea d), por oposição do Acórdão recorrido com outro proferido por este Supremo Tribunal, datado de 14 de Dezembro de 2016, tendo a Formação a que alude o preceituado no nº3 do artigo 672º do CPCivil, ordenado a remessa dos autos à distribuição como Revista normal, antes de mais, a fim de ponderar, tendo em atenção os vários prismas então equacionados, no que tange a uma eventual (in)recorribilidade. Tendo em atenção o enunciado formulado naquele Acórdão, que a apreciação da admissão passaria pela análise da interferência no caso sujeito do invocado no artigo 629º, nº2 alínea
  2. d)do CPCivil, que atenta a parte inicial do segmento normativo inserto no nº3 do artigo 671º daquele mesmo diploma, precludiria, se encerrasse decisão positiva, a relevância de dupla conformidade; outro considerando o disposto no nº 2 do artigo 988º do CPCivil; e, ainda, a limitação recursória para o Supremo Tribunal de Justiça deste tipo de decisões. Na esteira do que assim se decidiu, afigurando-se-me que a vexata quaestio que aqui se suscitava era a de saber se a Lei processual permite a interposição de recurso cujo objecto seja uma decisão (Acórdão) de não admissão de recurso produzida em sede de incidente de Reclamação e se a mesma integra a previsibilidade recursória aludida nos artigos 671º, nº1 a 673º do CPCivil, ordenei a audição das partes nos termos do disposto no artigo 655º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 679º do mesmo diploma, para se pronunciarem sobre a problemática em questão, as quais nada disseram. Contudo, a montante, impõe-se uma outra análise incidente sobre a circunstância de, à partida, a decisão final proferida em sede de intercorrência de reclamação de não recebimento de recurso, não ser susceptível a se de impugnação recursiva, o que parece defluir do normativo inserto no artigo 643º, nºs 3 e 4 do CPCivil: se o Relator, por despacho singular mantiver a decisão de não admissão do recurso, poderá haver reclamação para a Conferência, a qual terá a última palavra; no caso de o Relator deferir a reclamação, o processo principal é requisitado, podendo posteriormente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, nos termos do artigo 658º do mesmo diploma, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, 94/98; neste mesmo sentido o Ac STJ de 20 de Dezembro de 2017, produzido no Proc 459/09.0TYLSB-N.L1.S1, da aqui Relatora, in SASTJ. Se não. No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso, era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código De Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351. Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2. Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nºs 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113. O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr artigo 643º. Assim. O despacho que não admitiu o recurso de Revista, assentou a sua conclusão no facto de entender que ao invés do que aventa o Recorrente, não se estar perante uma decisão interlocutória, mas antes perante uma decisão final do incidente de Reclamação, que não integra a previsibilidade de impugnação aludida nos artigos 671º, nº1 e 673º do CPCivil. Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76. Ora, não sendo possível a Revista, por o Tribunal da Relação não a ter admitido o recurso interposto, o Acórdão produzido em Conferência não se afigura impugnável, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil, por o mesmo não ter conhecido do mérito da causa. De outra banda, também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação. Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea
  3. h)do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto. Sem custas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2018 Ana Paula Boularot - Relatora

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