Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 69/20.1GBGDL.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO PER SALTUM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIOLAÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO DE INFRAÇÕES CONCURSO APARENTE SUBSIDIARIEDADE CRIME DE TRATO SUCESSIVO REENVIO DO PROCESSO Data do Acordão: 03/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ALTERADA QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURIDICA E ANULADA A DECISÃO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §1. – RELATÓRIO. O Ministério Público, requereu o julgamento, em processo comum (coletivo), do arguido, AA, pela prática, em autoria material, (sic): - “
(6)meses de prisão. 2. O arguido AA não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pugnando pela aplicação de uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução. 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo -cfr. despacho de 17/12/2020. 4. O Ministério Público na 1ª Instância respondeu ao recurso entendendo que o mesmo não merecia provimento. III - Parecer A - Questão Prévia - Da relação de subsidiariedade expressa (concurso aparente) do crime de violação com o crime de violência doméstica e da aplicação de uma única pena. Entende-se que à conduta do recorrente AA não deve aplicar-se a figura do crime de trato sucessivo relativamente aos crimes de violação e ao crime de violência doméstica por si cometidos. Com efeito, e a este respeito, o acórdão recorrido diz designadamente que durante o período em que o recorrente AA viveu com a ofendida BB provocou-lhe “(...) ao nível da perturbação física -dores, hematomas - como psíquicas - ao nível do trauma psicológico, da perda de auto-estima, da raiva, da vergonha e revolta, sendo todo o seu comportamento uma evidência do menosprezo da ofendida, pautado por actos de severa humilhação - como o oferecê-la em praça publica, a quem reputava ser o amante desta, como o acto de lhe cuspir e escarrar para a cara ou de a segurar pelo pés e a lançar, como se tratasse de um saco, contra o guarda fatos, deixando-a ficar no chão depois de a espezinhar, como também de absoluto desrespeito da mesma e da sua vontade, enquanto mulher e sua companheira, tratando-a como se de um objecto se tratasse; Neste aspeto, e ao nível das consequências da conduta do arguido haverá que considerar ainda a brutalidade das agressões desferidas, com o prosseguimento das mesmas por vezes com estrangulamento, quando a ofendida se encontrava limitada na sua capacidade de defesa, ou quando depois de violada e agredida, lançada para o chão, onde ficou caída, só cabendo a si própria o domínio de se arrastar, de novo, para a cama; o modo de execução particularmente censurável, por estrangulamento, mediante a utilização de facas, com o recurso ao cinto que, com recurso de malvadez, reforçava com rolhas para cumprir os objectivos que pretendia; os sentimentos manifestados de absoluta menorização e diminuição da sua companheira, vista como um falhanço de mulher, levada à mais profunda coisificação, como se fosse pertença sua, de que podia dispor a seu belo prazer, humilhando, manipulando, coartando o direito a relacionar-se com família e amigos, desprezando a ponto de não interromper um disparo, quando a mesma acidentalmente, passou à frente do alvo, sendo todo, forçando-a manter relações de cópula completa consigo, após brutalmente a agredir, ao mesmo tempo que lhe escarrava na face - todos evidenciam, sem excepção, a formação da sua personalidade, que só se pode ter como destorcida e perversa (...)” (sublinhado nosso). Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a recusar uniformemente a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais, como é o caso do crime de violação p. e p. pelo art. 164º do Cod. Penal, como um único crime de trato sucessivo. Assim, “(...) nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime - apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infração (...)"- cfr. o ponto XI, do sumário do Ac. STJ de 27/11/2019, in Proc. nº 1257/18.6SFLSB.L1.S1 e, ainda, os Acs. STJ de 27/11/2019, in Proc. nº 784/18.0JAPRT.G1.S1, de 25/06/2020, in Proc. nº 227/16.3T9VFR.P1.S1, de 01/10/2020, in Proc. nº 308/18.9GACDV.L1.S1, e de 15/10/2020, in Proc. nº 1498/19.9JAPRT.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. No caso, temos que o recorrente AA renovou o seu desígnio criminoso relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 26, 27, 28 e 29 do acórdão recorrido, situação que não ser enquadrada na figura do crime de trato sucessivo, entendendo-se que o mesmo deveria ter sido condenado pela prática de dois crimes de violação, p. p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), do Cod. Penal. Estamos perante crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais tendo aqui plena aplicação o disposto no art. 30º nº 1, e nº 3 do Cod. Penal, sendo esta a solução que se compagina com a dignidade da pessoa, entendendo-se não ser possível dar um tratamento privilegiado ao recorrente AA que, mesmo no quadro de um dolo unitário, atentou, pelo menos por duas vezes, contra a liberdade sexual da ofendida BB utilizando-a, e obrigando-a à prática de actos de natureza sexual. Desta forma, entende-se não existir um concurso aparente entre o crime de violência doméstica e os crimes de violação, não se considerando que os mesmos constituam crimes de trato sucessivo, uma vez que não existe uma única resolução criminosa. Com efeito, não podemos concordar com tal entendimento uma vez que os bens protegidos com as incriminações do crime de violência doméstica e do crime de violação não são coincidentes, sendo que o significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das destas incriminações são distintos, não obstante os pontos comuns que se podem aí observar - cfr. Ac. STJ de 21/11/2018, in Proc. nº 574/16.4PBAGH.S1, acessível em www.dgsi.pt. Assim, considera-se que o juízo de censura pela prática do crime de violação assume autonomia relativamente ao juízo de censura que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas no crime de violência doméstica. O art. 164º, nº 1, do Cod. Penal descreve o crime de violação como um caso especial de coacção sexual, uma coacção sexual qualificada, no qual o agente constrange a vítima (por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir), a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, sendo que tais condutas atentam contra a liberdade da vontade do sujeito, através de coacção grave ou violência. No caso, face à factualidade dada como provada nos pontos 26, 27, 28 e 29 do acórdão recorrido, temos que a conduta do recorrente AA integra os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação p. p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), do Cod. Penal. E, face à demais factualidade dada como provada, temos que a conduta do recorrente AA também integra os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica o qual assenta na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física, quer na vertente psíquica. Com efeito, o recorrente AA entre o ano de 2004 e 26/01/2020 viveu com a ofendida BB, com partilha de habitação, mesa, e leito, resultando da factualidade dada como provada que, durante a vigência desse vínculo afectivo, e no interior do domicílio comum, o mesmo agrediu-a, dirigiu-lhe expressões injuriosas e desonrosas, controlou a sua liberdade de movimentação, agindo com o intuito de a ter sob o seu domínio, de a menosprezar, de a humilhar, e de a agredir, atingindo de uma forma intensa e bastante relevante a sua dignidade pessoal. Ora, esta conduta reveste-se de uma violência reiterada, não só física como psíquica, na pessoa da ofendida BB, e preenche o elemento objectivo do crime de violência doméstica do art. 152º, do Cod. Penal, devendo o recorrente AA ser também ser punido pela prática deste crime, em concurso efectivo com os crimes de violação, estando-se perante uma pluralidade de processos resolutivos, com violação de bens jurídicos diferentes. Posto isto, entende-se que os crimes de violação cometidos pelo recorrente AA assumem autonomia relativamente aos restantes actos ofensivos, encontrando-se tais crimes numa relação de concurso real efectivo com o crime de violência doméstica, igualmente por si cometido, pelo que devem estes crimes ser autonomizados. B - Da Medida da Pena Caso assim não se entenda ser de autonomizar a punição do recorrente pela prática de um crime de violência doméstica e pela prática de dois crimes de violação concorda-se com a medida da pena aplicada ao recorrente AA. Assim, o recorrente AA alega, em síntese, que: - Confirmou e confessou parcialmente os factos pelos quais foi condenado e demonstrou arrependimento, circunstâncias que não foram atendidas pelo Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena; - O modo de execução e a gravidade das consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins; os motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto a sua dependência do álcool, e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, também não foram atendidos pelo Tribunal a quo, sendo que, aquando da prática dos factos, encontrava-se em estado de embriaguez, e numa situação económica débil. - Em audiência de julgamento mostrou uma postura de humildade, de arrependimento, e de consternação pela sua conduta e pelo sofrimento que provocou à ofendida, tendo verbalizado o reconhecimento pela necessidade de mudar de vida apresentando actualmente uma forte censura quanto aos crimes que praticou e estando consciente das circunstâncias que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável quanto à sua reintegração na sociedade. - Deverá ser condenado numa pena que não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, entendendo que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a sua reintegração na sociedade. No caso, entende-se ser bastante elevado o grau de ilicitude dos factos tendo o recorrente AA assumido uma conduta de total desrespeito pela ofendida BB, durante um período que se prolongou por 16 anos, sendo que tal conduta foi pautada por actos de ofensa à sua integridade física, por actos ofensivos da sua honra e consideração, por actos de humilhação (oferecendo-a em praça publica, cuspindo e escarrando para a sua cara), segurando-a pelo pés e lançando-a como se tratasse de um saco contra o guarda fatos, deixando-a ficar no chão depois de a espezinhar, e tratando-a como se fosse um objecto. Ora, há que atender à brutalidade das agressões desferidas (com estrangulamento, quando a ofendida se encontrava limitada na sua capacidade de defesa, ou quando depois de violada e agredida, a lançava para o chão, onde ficava caída, com a utilização de facas, com o recurso ao cinto), à utilização da ofendida como se fosse pertença sua dispondo dela a seu belo prazer, humilhando-a, manipulando-a, coartando o direito a relacionar-se com família e amigos, tendo até efectuado um disparo, quando a mesma acidentalmente passou à frente do alvo, para além de a forçar a manter relações de cópula completa consigo, após brutalmente a agredir, ao mesmo tempo que lhe escarrava na face. O recorrente AA agiu sempre com dolo directo e intenso, manifestando uma personalidade violenta e a agressiva para com a ofendida BB não reconhecendo a sua adição ao álcool, nem a necessidade de se sujeitar a tratamento. As exigências de prevenção geral são elevadas face à frequência com que este tipo de crimes se verifica e à insegurança que os mesmos provocam havendo necessidade do restabelecimento do sentimento de segurança e de tranquilidade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo. O recorrente AA também já sofreu outras condenações evidenciando que as finalidades impostas pela aplicação das penas não surtiram qualquer efeito. Ponderando todos estes factores concordamos com a medida da pena aplicada ao recorrente AA, não existindo fundamento legal para a atenuar, sublinhando-se que os factos por si praticados revelam características de personalidade altamente censuráveis, que demandam uma particular necessidade de socialização. E, uma vez que a pena aplicada é superior a 5(cinco) anos de prisão, a mesma não poderá ser suspensa na sua execução, de acordo com o pressuposto material enunciado no art. 50º, n.º 1, do Cod. Penal. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder no tocante à redução da medida da pena aplicada.” §1.(a).4. – QUESTÕES A CONHECER PARA SOLUÇÃO DA PRETENSÃO RECURSIVA. Em proscénio às questões ensartadas na pretensão recursiva do recorrente, emerge como questão prévia o tema da qualificação jurídico-penal conferida pelo tribunal recorrido à acção desvaliosa do arguido. Vale dizer, que importará perquirir da bondade da solução achada para a “absorção” do crime de violência doméstica pelo crime de violação, pela relação de “subsidiariedade expressa”, que o tribunal estimou existir, e de nominação da conduta atentatória da autodeterminação e indemnidade sexual como tratando-se de um crime de “trato sucessivo”. A solução desta questão precipitará o conhecimento das demais questões adiantadas pelo recorrente, a saber (
- i)a determinação (individualização) da medida da pena; (
- ii)quantum indemnizatur a atribuir à demandante cível pelos danos não patrimoniais suportados pela conduta lesiva perpetrada pelo arguido. §2. – FUNDAMENTAÇÃO. §2.(a). – DE FACTO. “Da discussão da causa e produção de prova vieram a resultar, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos provados: - Com relevo para a determinação da culpabilidade do arguido: 1. O arguido, AA, e aqui vítima, BB, nascida em ......../02/1967, viveram em comunhão de cama, mesa e habitação desde data incerta do ano de 2004 até ao dia 26/01/2020, data em que esta foi acolhida numa casa abrigo. 2. Inicialmente fixaram residência em ....... – ......., após, mudaram-se para ......., em ........., onde trabalharam como ......., numa quinta em .......... 3. Posteriormente, fixaram residência, na rua ......., em ........., em habitação que a vítima tomou de arrendamento ao Município .......... 4. Desde o início da vida em comum, por diversas vezes, no interior da residência em comum, o arguido AA, na grande maior das vezes em estado alcoolizado, apelidou a vítima BB de “puta”, “vaca”, “ladra”, “bêbada”, “drogada”, e cuspiu-lhe na cara. 5. No mesmo período temporal acima descrito, na residência comum e por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA dirigiu ainda à vítima BB as seguintes expressões: “Já aí vem a puta; não vales nada; és uma merda; andas levar no cu; levas na cona; qualquer dia ponho uma corda ao pescoço; arranco-te a cabeça, meto-a dentro de um saco e atiro-te ao rio; eu mato-te; dou-te um murro que te arranco a cabeça, meto-te dentro da mala do carro e atiro-te ao rio.” 6. Nas mesmas circunstâncias de tempo, na residência comum, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA desferiu ainda pontapés em diversas partes do corpo da vítima, BB, apertou-lhe o pescoço, algumas das quais com um cinto, e apontou-lhe facas de cozinha, dizendo ao mesmo tempo que a matava. 7. Como consequência directa e necessária das referidas agressões a vítima BB sofreu dores e hematomas nos locais atingidos, sem que fosse medicamente assistida. 8. No mesmo período temporal aludido, por diversas vezes, no interior da residência comum, o arguido AA bateu ainda com as portas dos móveis, partiu copos, pratos, cadeiras, arrojou mesas aos pontapés, e ao mesmo tempo dirigiu à vítima BB as seguintes expressões: “mato-te, corto-te às postas, enfio-te num saco e despareço contigo”. 9. Em data não concretamente apurada do ano de 2012, no ......., onde ao tempo trabalhavam o arguido e a ofendida, o arguido AA através de uma arma de pressão de ar que havia adquirido, empunhou-a e efectuou um disparo na direcção de BB que, todavia, a não atingiu. 10. No dia ..../06/2014, cerca das 19h00, o arguido AA entrou em casa e visando a vítima BB, dirigiu-se às cadelas que residiam com o casal, com a seguinte expressão: “Então a puta já se foi embora”; de seguida abriu uma garrafa de vinho que trazia consigo e dirigiu-se à vítima, que se encontrava sentada no sofá, dizendo-lhe “Nunca fiz tratamento para a bebida, nunca tomei um comprimido, és uma drogada, sua puta! As tuas irmãs e a tua mãe são um bando de putas, os teus irmãos são uns paneleiros, telefonas-lhes para fazer queixinhas, és uma puta”. 11. De imediato a vítima BB levantou-se e disse ao arguido AA para se calar; acto contínuo, o arguido cruzou os seus braços em torno do pescoço da vítima, apertou-o e ao mesmo tempo dirigiu-lhe a seguinte expressão: “Sua puta, eu mato-te! enterro-te viva! corto-te o pescoço! atiro-te ao rio, arranco-te a cabeça!”. 12. De seguida, arguido AA largou-a e foi buscar outra garrafa à cozinha; após o que regressou para junto da vítima, colocou uma das mãos sobre a cabeça desta e, fazendo pressão sobre a mesma, ao mesmo tempo que fazia movimentos com a garrafa cheia na outra mão, dirigiu-lhe a seguinte expressão: “Eu mato-te sua puta!”. 13. Entretanto, o arguido AA tirou o cinto das calças da vítima, enrolou-o no pescoço desta e ao mesmo que o apertava dirigiu-lhe a seguinte expressão: “Vês como se faz? é fácil arranco-te a cabeça!”. 14. De seguida, arguido AA foi quarto, pegou no cinto dele, retornou à cozinha, enrolou o cinto sobre três rolhas de cortiça, apertou-as, depois agarrou na fivela e agrediu com esse instrumento o corpo da vítima, BB. 15. No dia seguinte, encontrando-se BB deitada, o arguido AA esfregou-lhe tabaco na cara. 16. Em seguida, o arguido AA agarrou-a pelos pés e puxou-a da cama para o chão. 17. Como consequência directa e necessária da referida conduta, a vítima BB caiu desamparada, embatendo com as costas e cotovelos no chão. 18. Não satisfeito, e já com a vítima caída no chão e indefesa, o arguido AA desferiu-lhe diversos pontapés, em número não concretamente apurado, nos braços e costelas, tendo a vítima se conseguido libertar e desferido um murro no arguido, aquém empurrou, momento em que o arguido saiu do quarto e tomou a direcção da cozinha. 19. De imediato, a vítima vestiu-se e dirigiu-se à GNR, onde apresentou denúncia que deu origem ao inquérito apensado aos presentes autos. 20. Há cerca de três anos da presente data, em data não concretamente apurada, no interior da residência comum, quando a vítima BB se encontrava deitada no quarto, o arguido AA aproximou-se do fundo da cama, puxou a vítima pelas pernas até si e, ao mesmo tempo que a apelidava de “puta; monte de merda; e fufa”, abeirou-se junto da cabeça desta, e deu-lhe uma cabeçada. 21. Acto contínuo, pegou na vítima BB e projectou-a contra a esquina do guarda fatos. 22. Pela força do embate, a vítima BB caiu desamparada no chão sem se conseguir mexer. 23. Não obstante se ter apercebido de que a vítima não se conseguia mexer em consequência do seu comportamento, o arguido dirigiu-se à vítima, proferindo a seguinte expressão “fica aí sua puta”, após o que abandonou o quarto. 24. Nessa ocasião, o arguido não lhe prestou qualquer auxílio nem providenciou para que o mesmo fosse, de imediato, prestado. 25. Como consequência directa e necessária de tal conduta, a vítima BB sentiu fortes dores nas zonas do corpo atingidas e não conseguiu levantar-se da cama no dia seguinte; ficou incapacitada em casa durante três dias e tomou analgésicos para suportar as dores, não lhe tendo o arguido AA prestado qualquer auxílio ou assistência. 26. Em número de vezes não determinado, mas nunca inferior a sete, sucedidas no período de 3 anos e que perduraram até janeiro de 2020, no interior da residência comum, quando a vítima BB já se encontrava deitada na cama do quarto, o arguido AA penetrava com o seu pénis a vagina desta, mantendo relações sexuais de cópula completa, situação que acontecia contra o agrado e vontade da ofendida. 27. Na ultima das vezes, o arguido AA, após a apertar pelos braços e lhe forçar as pernas para as abrir e de BB se debater, procurando evitar, com toda a força que tinha, que o arguido mantivesse consigo relações de cópula completa, este levantou-a da cama e após pegar nela, projectou-a contra o guarda-fatos, como se de um saco se tratasse. 28. Apesar da vítima se ter debatido com o mesmo, o arguido conseguiu introduzir o seu pénis erecto na vagina e contra a vontade da vítima, penetrou-a, dirigindo-lhe ao mesmo tempo as seguintes expressões: “Não queres, mas hoje vais querer. “És uma puta, digo-te na cara”, ao mesmo tempo, que escarrou para a sua cara. 29. Após o acto consumado e de ter mantido com ela relações completas, o arguido AA lançou a vítima BB para o chão, onde esta ficou caída, com dores, vindo minutos após, a conseguir arrastar-se, por si, para a cama. 30. O arguido AA acusava reiteradamente a vítima BB de manter relações com outros homens e mulheres, incluindo no seu local de trabalho, na ............ em .......... 31. Assim sucedeu, designadamente, na madrugada do dia .../01/2020, por volta das 01h00 no interior da residência comum; quando a vítima BB já se encontrava no quarto o arguido AA iniciou uma discussão, insinuando que ela era amante do proprietário do restaurante “Z.........”, em ........., discussão que se manteve até às 12h00, desse mesmo dia. 32. Por essa hora, quando a ofendida se encontrava a apertar o atacador das suas botas por ter decidido esclarecer a situação com o referido individuo, o arguido acercou-se por trás e com recurso ao cinto desferiu com ele várias chicotadas em diversas partes do corpo da vítima, designadamente nas pernas, braço direito, nos arcos costais do lado direito e na testa, tendo ainda apertado o pescoço da vítima com o cinto e ainda lhe desferiu múltiplos pontapés. 33. Em seguida, arguido AA forçou-a a entrar no veículo automóvel, ........., cor ........., propriedade da vítima, e deslocou-se ao dito restaurante/tasquinha “Z.........” a fim de esclarecer se esta era ou não amante do referido individuo, apelidando-a, no trajecto, reiteradamente de “puta”, “vaca” e “ladra”. 34. Chegado ao estabelecimento referido, saíram do veículo, e na presença da vítima, o arguido AA questionou o proprietário CC com a expressão: “é esta?”. 35. Como consequência directa e necessária de tais condutas referidas nos pontos 32, BB sofreu dores nas zonas atingidas e ainda as seguintes lesões:
- a)-na face: escoriação com crosta na região frontal direita;
- b)- no pescoço: escoriação com crosta na face ântero-lateral direita, e
- c)- no membro superior direito: equimose arredondada no terço médio externo do braço. 36. Tais lesões demandaram cinco dias para cura, sem afectação para a capacidade de trabalho geral e profissional. 37. Por força de tais condutas nesse mesmo dia, BB participou tais factos na GNR, accionou o Apoio à Vítima de Violência Doméstica, e refugiou-se numa casa de acolhimento, onde acabou por ficar resguardada. 38. O arguido controlava ainda as rotinas diárias da ofendida desde a hora de saída do trabalho até a hora da chegada, fixando-lhe um período temporal de cerca de 20 minutos para regressar a casa, quer quando saia do trabalho, quer quando ia tomar café e/ou comprar tabaco ou às compras; obrigava-a ainda a tomar café no balcão e a sair logo de seguida, não permitia que se sentasse, proibiu-a ainda de contactar com as suas irmãs e outros familiares, vizinhos ou amigos. 39. Ao actuar do modo acima descrito, o arguido AA agiu sempre com o propósito de molestar a saúde, física, sexual, psíquica e emocional da vítima, que sabia ser sua companheira, não se inibindo de o fazer e bem sabendo que o fazia no domicílio comum, pretendendo submete-la aos seus desígnios, humilhá-la, molestar a sua integridade física, diminuir a sua dignidade e consideração pessoal, coarctar a sua autodeterminação sexual, e liberdade de decisão, acção e movimento, e assim, causar-lhe tristeza, receio, insegurança, intranquilidade, medo humilhação e angústia e as lesões supra descritas, com pleno conhecimento de que as suas condutas eram idóneas e adequadas a alcançar tais resultados, o que tudo quis e logrou concretizar. 40. Agiu ainda, o arguido AA, com o propósito, concretizado de, mediante a utilização da força física e violência, praticar com e sobre a vítima BB actos cópula e assim satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que actuava contra a vontade da mesma. 41. Mais sabia o arguido AA que sobre o mesmo impediam especiais deveres de respeito e assistência em relação à sua companheira, decorrentes do vínculo que os unia entre si, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração e estava livre na sua vontade. 42. Apesar disso quis, actuar como actuou. 43. Agiu assim de forma consciente, livre e deliberada. 44. Em razão do comportamento do arguido, a ofendida sofreu dores nas zonas atingidas. 45. Sofreu um enorme abalo psíquico e temeu pela própria vida, sentiu medo, humilhação e angústia. 46. E passou a estar em constante estado de ansiedade e agitação psicomotora. 47. O arguido AA é o quarto elemento de uma fratria de oito. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio da família de origem, na aldeia de ........., arredores de .......... 48. A situação financeira foi sempre permissível à satisfação das necessidades do agregado, asseguradas pelos rendimentos do trabalho do pai, funcionário numa ......... e pela agricultura de subsistência numa parcela de terreno, onde os elementos mais velhos da fratria também trabalhavam. 49. O arguido não revelou apetência pela prossecução dos estudos, tendo deixado de estudar com 13 anos de idade, após a frequência do ...º ano de escolaridade. Começou a trabalhar como aprendiz de ......... na área da ........., motivado pela obtenção de autonomia financeira para ajudar a família. Manteve-se a viver junto do agregado de origem até aos 20 anos, idade com que casou, tendo construído casa própria junto do agregado de origem. 50. Do casamento, que manteve durante 11 anos, tem três filhos. 51. Ativo a nível laboral, trabalhou ao longo deste período sempre como emigrante em vários países, como ......... na área industrial, permitindo à família alcançar uma confortável situação financeira. 52. Em virtude dos longos períodos de emigração, a relação conjugal manteve um registo de baixo envolvimento, tendo sido a participação de AA na vida familiar e educação dos filhos muito limitada. 53. Até aos 41 anos de idade trabalhou na indústria ........., na área da ........., em vários países de ......... e .......... 54. Em 2001, o arguido fixou-se em Portugal, na aldeia onde nasceu, e iniciou então actividade laboral por conta própria na área da ......... da ........., actividade que perdurou até 2011. 55. A crise no sector da ......... e a vontade de melhoria da situação financeira levou o arguido e a ofendida a mudarem-se para um monte na zona de ........., como ........., situação que se manteve entre 2012 a 2014, passando a viver em ......... depois dessa data e até ao momento da sua detenção. 56. No estabelecimento prisional, o arguido tem mantido um comportamento ajustado às regras institucionais, não desenvolvendo qualquer actividade laboral. 57. O arguido não reconhece padecer de qualquer problemática aditiva relativamente ao consumo de álcool. 58. O arguido foi julgado e condenado pela prática em 29-03-2003 de um crime de desobediência, na pena de 170 dias de multa, à razão de 5 euros, por sentença de 21-04-2005, transitada em julgado (Processo Abreviado n.º 135/03......); pela prática de um crime de veículo em estado de embriaguez, em 20-04-2003, por sentença de 20-10-2005, transitado em julgado em 01-10-2020, na pena de 80 dias de multa à taxa de 5 euros (Processo n.º 204/03......). B - Factualidade não provada: Considera o tribunal que, realizada a prova em audiência, não se apuraram com a certeza devida, os seguintes factos que infra se descrevem, como quaisquer outros que se mostrassem articulados na peça acusatória e na pretensão indemnizatória cível apresentada pela Demandante que se deixam integralmente reproduzidos. Mais se consigna que nenhuma referência se faz por reporte aos factos elencados de 41) a 64) da acusação dada a sua alegação se reportar à pretendida modificação do estatuto coativo do arguido. Assim não ficou apurado, designadamente, a saber:
- a)Que o arguido e a vítima vivessem em comunhão de cama, mesa e habitação desde o ano de 2003 e nem que tenham permanecido em ......... durante 4 anos.
- b)Que a arma referida em 9) haja sido alterada por forma a disparar munições reais, nem que tenha sido empunhada no decurso de uma discussão contra a ofendida, e nem que o arguido tenha atuado com o propósito de a atingir, o que só não conseguiu lograr concretizar porque a vítima fugiu e escondeu-se até aquele se acalmar.
- c)Na situação descrita em 14) o arguido dissesse ao mesmo tempo à ofendida: “Vês como é fácil! e não deixa marcas!
- d)Na situação descrita em 15) que BB tenha sido acordada pelo arguido AA e nem que este tenha colocado os joelhos em cima da sua barriga e de seguida se tenha levantado da cama.
- e)Que os factos descritos em 20) tenham sucedido há cerca de um ano e meio.
- f)Que na situação descrita em 23) o arguido tenha reiterado as expressões ditas à ofendida.
- g)Que os factos descritos em 31) se tenham iniciado por volta das 03h00, e nem que a ofendida se encontrasse a dormir.
- h)Que o proprietário do Restaurante Z......... tivesse respondido que apenas conhecia a vítima e nada mais.
- i)Que a vítima tenha padecido de taquicardia, que tema pela sua vida e integridade física.” §2.(b). – QUESTÃO PRÉVIA DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA FACTUALIDADE DADA COMO ADQUIRIDA. No douto parecer que produziu, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, introduz a questão da qualificação jurídica encontrada pelo tribunal recorrido para subsumir a conduta, factualmente comprovada, atribuída ao arguido. Em seu juízo (sic): “Entende-se que à conduta do recorrente AA não deve aplicar-se a figura do crime de trato sucessivo relativamente aos crimes de violação e ao crime de violência doméstica por si cometidos. (…) Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a recusar uniformemente a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais, como é o caso do crime de violação p. e p. pelo art. 164º do Cod. Penal, como um único crime de trato sucessivo. Assim, “(...) nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime - apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infração (...)"- cfr. o ponto XI, do sumário do Ac. STJ de 27/11/2019, in Proc. nº 1257/18.6SFLSB.L1.S1 e, ainda, os Acs. STJ de 27/11/2019, in Proc. nº 784/18.0JAPRT.G1.S1, de 25/06/2020, in Proc. nº 227/16.3T9VFR.P1.S1, de 01/10/2020, in Proc. nº 308/18.9GACDV.L1.S1, e de 15/10/2020, in Proc. nº 1498/19.9JAPRT.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. No caso, temos que o recorrente AA renovou o seu desígnio criminoso relativamente à factualidade dada como provada nos pontos 26, 27, 28 e 29 do acórdão recorrido, situação que não ser enquadrada na figura do crime de trato sucessivo, entendendo-se que o mesmo deveria ter sido condenado pela prática de dois crimes de violação, p. p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), do Cod. Penal. Estamos perante crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais tendo aqui plena aplicação o disposto no art. 30º nº 1, e nº 3 do Cod. Penal, sendo esta a solução que se compagina com a dignidade da pessoa, entendendo-se não ser possível dar um tratamento privilegiado ao recorrente AA que, mesmo no quadro de um dolo unitário, atentou, pelo menos por duas vezes, contra a liberdade sexual da ofendida BB utilizando-a, e obrigando-a à prática de actos de natureza sexual. (…) Assim, considera-se que o juízo de censura pela prática do crime de violação assume autonomia relativamente ao juízo de censura que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas no crime de violência doméstica. (…) Posto isto, entende-se que os crimes de violação cometidos pelo recorrente AA assumem autonomia relativamente aos restantes actos ofensivos, encontrando-se tais crimes numa relação de concurso real efectivo com o crime de violência doméstica, igualmente por si cometido, pelo que devem estes crimes ser autonomizados.” O tribunal recorrido, para afirmar a eleição pela figura do concurso aparente de normas (n modalidade de subsidiariedade expressa), desenvolveu a sequente argumentação (sic). “Considerando os factos que ficaram provados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, não restam dúvidas de que se mostram verificados os elementos objetivos e subjetivo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, nº 1 al.
- b)do Código Penal, em qualquer das situações imputadas – em que é vitima BB – e atendendo a que tais factos foram praticados pelo arguido na residência que partilhava com a ofendida e demandante mostra-se igualmente verificada a agravante a que alude o nº 2 do art. 152°. E não remanescem dúvidas que o comportamento do arguido integra, nas duas descritas situações, uma multiplicidade de comportamentos, a que sujeitou a ofendida ao longo do período da convivência marital estabelecida que se isoladamente consideradas preencheriam, sem dificuldade conceptual, diversos tipos de ilícito, sendo basta a sua descriminação na matéria de facto – que aqui se apela por reproduzida – para cristalinamente assim se concluir. Porém, no desenho dessa multiplicidade de comportamentos há, que se integram inequivocamente nos elementos do tipo do crime de violação, nas previsões contidas respetivamente no seu n.º 1 e 2, e que pela sua intensidade, excedem as ofensas sexuais previstas como condutas elegíveis à verificação do crime de violência doméstica. Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Ucp, Lisboa, pág. 406 e ss, sustenta que “ o crime de violência doméstica é uma forma especial do crime de maus tratos (…). Ele está também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, os crimes de ameaças simples ou agravadas, o crime de coacção simples, o crime de sequestro simples, o crime de coacção sexual previsto no artº 163º, nº2, o crime de violação previsto nos termos do artº 164º nº2, o crime de importunação sexual, o crime de abuso sexual de menores dependentes previsto no artº 172º2 ou 3 e os crimes contra a honra. Portanto, a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes.”, e mais adiante escreve, porem, “o crime de violência doméstica está numa relação de concurso aparente (subsidiariedade expressa) com os crimes de ofensas corporais graves, contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual que sejam puníveis com pena mais grave do que a prisão até 5 anos. Ou seja, a punição por estes crimes afasta a da violência doméstica. Taipa de Carvalho, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª edição, págs. 527, sustenta que “entre o crime de violência domestica (…) e os crimes de ofensa à integridade física simples, de ameaça, contra a honra, de coacção, de sequestro simples…de coacção sexual … de violação (artº 164º2) de importunação sexual existe uma relação de concurso aparente sendo o agente punível apenas pelo crime de violência doméstica. [e] a mais adequada qualificação da relação entre as normas em confronto e a de relação de consumpção: a gravidade do ilícito da violência doméstica consome ou absorve o ilícito de ofensas corporais simples, etc.”, mas tratando-se de uma única ofensa corporal simples que configure violência domestica, “não há incorrecção algumas em afirmar-se que nesse caso concreto, há entre a violência domestica e a ofensa corporal simples … uma relação de especialidade”, sendo que defende que toda a relação de especialidade é uma relação de consumpção segundo um critério teleológico material (pág. 528) Todavia, “Entre o crime de violência domestica e os crimes de ofensa à integridade física grave… sequestro qualificado… coacção sexual (artº 163º1), de violação (artº 164º1) há uma relação de subsidiariedade expressa aplicando-se somente a pena prevista para cada um destes crimes.”.- pág. 528, e de acordo com o qual apenas se aplicaria a pena mais grave sem qualquer agravação, ficando “sem relevância legal-penal a referida relação especial; ou seja em termos de pena legal tudo se passará como se tivesse sido um qualquer estranho a cometer o crime”, com o que teria a lei criado um paradoxo. Com o mesmo entendimento, M.M. Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal (Parte Geral e Especial), 2015, 2ª edição, Almedina, pág. 651, onde se lê “ A violência domestica, chama a terreiro (…) situações de especialidade (ofensas corporais simples ou qualificadas, ameaça, coação, sequestro nas suas diversas modalidades, o crime de violação do artº 164 e mesmo o crime de injuria) e subsidiariedade (subsidiariedade expressa com os crimes de ofensa á integridade física graves, contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual, puníveis com pena superior à do artigo 152º nº1. ” Por sua vez, entre outros, lê-se no Ac. R.Lx de 13/12/2016 www.dgsi.pt: “- O bem jurídico que o tipo da violência doméstica visa proteger é a saúde, enquanto integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica. -Uma vez que este tipo abarca condutas que são também puníveis por outros tipos legais, neste caso, a ameaça (artº.153º, nº.1 do CP), injúria (artº.181º do CP) e ofensa à integridade física simples (artº.143º, nº.1 do CP)., torna-se necessário distinguir, com um mínimo de segurança, quais as condutas que integram uns e outros. (…). - O crime de violência doméstica pode ser decomposto em vários tipos de crimes comuns, uma vez que é suficientemente abrangente e capaz de contemplar inúmeros comportamentos que, individualmente considerados, são reconduzíveis a outras incriminações. Fala-se, a título de exemplo, da prática de um crime de ofensa à integridade física, homicídio, injúrias, difamação, coacção ou contra a autodeterminação sexual – também neste sentido o Acórdão do STJ proferido no Processo n.º 574/16.4PBAGH.S1, relatado pelo exmo. Conselheiro MANUEL AUGUSTO DE MATOS, em 21-11-2018 e disponível em www.dgsi.pt. O n.º 1 do artigo 152º do Código Penal, ao terminar com a expressão “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, consagra a regra da subsidiariedade, significando que a punição por este crime apenas terá lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa não seja aplicada uma pena mais grave, como acontece com os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, ameaças, coacção, sequestro, coacção sexual, violação, importunação sexual, abuso sexual de menores dependentes ou crimes contra a honra.” Vale isto para dizer. A descrição dos factos anunciada que aqui se dá por economia integralmente reproduzida, a que acresce adiante – nos factos que comporta a intenção do arguido – que os mesmos factos são integradores do crime de violação, punível com pena superior a 5 anos de prisão. Vejamos, olhando o ilícito em referência. O artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal descreve o crime de violação como um caso especial de coacção sexual, uma coacção sexual qualificada. Tutela-se, pois, a autodeterminação sexual, quer dentro, quer fora do casamento ou da convivência em situação análoga. Como escreve FIGEIREDO DIAS, cada pessoa adulta «tem o direito de se determinar como quiser em matéria sexual, seja quanto às práticas a que se dedica, seja quanto ao momento ou ao lugar a que a elas se entrega ou ao(
- s)parceiro(s), também adulto(
- s)com quem as partilha – pressuposto que aquelas sejam levadas a cabo em privado e este(
- s)nelas consinta(m)»- apud. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 445. O crime de violação, previsto no n.º 1 do artigo 164.º, define-se como um crime de execução vinculada, ou seja, para o seu preenchimento são necessários meios típicos de coacção/constrangimento. A conduta típica “constranger” traduz-se num ato de coacção (constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção), dirigido à prática, activa ou passiva, de um ato sexual de relevo. A coacção é, pois, aqui especializada através da sua finalidade, tendo de existir, segundo FIGUEIREDO DIAS, entre ela e o ato sexual uma relação meio/fim. Neste caso, o agente constrange a vítima a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, também ele especializado, através das condutas de “violência”, “ameaça grave” e “tornar a vítima inconsciente ou pô-la na impossibilidade de resistir”. A caracterização da «violência» para a integração deste crime tem sido discutida: será um ato de violência constranger a vítima à prática de ato sexual, sem o uso da força, existindo “apenas” o seu dissentimento? A violência terá de se traduzir num exercício de força física sobre a vítima, de modo a impedir-lhe os movimentos, ou a infligir-lhe agressões corporais. Caberá no conceito de violência a vertente psicológica, além da física? Exige-se uma «verdadeira luta entre o agente e a vítima»? Respondendo, para efeitos do preenchimento do n.º 1 do artigo, não se exigirá luta, mas os meios utilizados pelo agente devem ser idóneos a vencer a resistência da vítima, ou seja, deve haver um “plus” de força física. No crime de violação previsto no art.º 164.º do Código Penal está em causa a liberdade sexual, a auto conformação da vida e prática sexuais da pessoa, afrontada pelo constrangimento daquela a suportar ou praticar os actos descritos no n.º 1 e 2 do mesmo artigo. A liberdade sexual decorre do direito do indivíduo a dispor do seu corpo, parte integrante da sua autonomia pessoal, sendo um elemento fundamental do direito à intimidade e vida privada. Ao longo dos tempos os crimes de natureza sexual foram sofrendo profundas alterações ao nível conceitual, interesses a proteger e a própria moldura da pena. Actualmente, trata-se de um crime contra a pessoa e não, como no passado, contra a moralidade sexual. A protecção da liberdade e autodeterminação sexual surge com a Revisão de 1995. Atualmente, e por força da alteração introduzida pela Lei 83/2015, de 05.08, o crime de violação passou a compreender como elementos: No seu n.º 1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. Mas passou também a prever no seu n.º 2 a punição do agente com pena de prisão de 1 a 6 anos quando por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou Não tem sido pacífica a limitação do conceito de violência neste tipo de crimes, na doutrina. Porém, com a entrada em vigor no nosso país da Convenção de Istambul, através da Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro e algumas propostas legislativas no sentido da alteração desta norma, houve uma tentativa por parte do legislador de tornar a norma mais abrangente, abarcando o “não consentimento” da vítima, e abolindo-se a ideia de que o constrangimento apenas pode ser alcançado pelos meios tipificados. Ou seja, com a alteração de 2015, passou a subsumir-se no tipo legal, nomeadamente no n.º 2, todo o ato que não comporte violência, ameaça grave ou tenha tornado inconsciente a vítima ou colocado na impossibilidade de resistir, mas que seja apto a constranger a vítima a sofrer ou praticar ato sexual de relevo, alargando-se o âmbito incriminatório, ampliando, por essa via, a tutela da vítima. Esta ampliação deveu-se também ao facto de terem sido retiradas do n.º 2 as relações familiares, profissionais ou hierárquicas, permanecendo apenas a expressão: “pelos meios não compreendidos no número anterior”, sem mais. Nessa medida, para a verificação do constrangimento por meios não tipificados expressamente mostra-se incluído o dissentimento por parte da vítima. Este ato de constrangimento, já acima descrito, e do qual resulte a prática do ato sexual de relevo, é assim o elemento típico indispensável para que se concretize o crime. Perante a factualidade provada, não oferece dúvidas de que os pressupostos exigidos pelo tipo se encontram verificados, ante a fixação do facto inserto em 26), isto é que pelo menos, por sete vezes, ainda que em datas não concretamente apuradas no período de 3 anos, o arguido penetrou com o seu pénis erecto, a ofendida, quando esta se encontrava já deitada na cama do casal, e contra a vontade desta, consumou a cópula. Já no que aos factos vertidos em 27) da Matéria de Facto respeita, a «violência» se encontra presente, bastando-nos convocar o entendimento de FIGUEIREDO DIAS para quem a violência ocorre com o uso da força física. Citando o autor «à violência tem de assistir uma qualquer corporalidade do meio de coacção» sendo que, para o mesmo autor, a violência para preenchimento do tipo é a física, apesar de não exigir que seja pesada ou grave, no entanto, «deve ser idónea, segundo as circunstâncias do caso – nos termos conhecidos da doutrina da adequação -, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima». No que à verificação dos elementos do tipo do n.º 1 do artigo. 164.º concerne, temos