Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 37/12.7JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO ACORDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO DO RECURSO INTENÇÃO DE MATAR ACÇÃO CAUSAL DOLO EVENTUAL PROVA INDICIÁRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM CAUSALIDADE ADEQUADA JUÍZO DE PROGNOSE DEVER DE GARANTE UNIÃO DE FACTO NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE COMISSÃO POR OMISSÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CULPA EXEMPLOS-PADRÃO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE IMAGEM GLOBAL DO FACTO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES HOMICÍDIO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE NON BIS IN IDEM MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 11/27/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. Doutrina: - ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume III, pp. 206 e
(59): "Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização". Parte da ideia de que o dolo pressupõe algo mais do que o conhecimento do perigo de realização típica. O agente pode, apesar de um tal conhecimento, confiar, embora levianamente, em que o preenchimento do tipo se não verificará e age então só com negligência (consciente). Como refere o mesmo Autor essencial se revela na doutrina da "conformação que o agente tome a sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico, que entre com ele em contas e que, não obstante, se decida pela realização do facto. Fica, assim, prejudicada no essencial a conotação meramente psicologista da "confiança" na não produção da consequência representada como possível e, em vez dela, avulta, normativamente, o essencial: o indício que a afirmação do dolo do tipo confere de existência de uma culpa dolosa. Se o agente tomou a sério o risco de (possível) produção do resultado e se, não obstante, não omitiu a conduta, poderá com razoável segurança concluir-se logo que o propósito que move a sua actuação vale bem, a seus olhos, o "preço" da realização do tipo, ficando deste modo indiciado que o agente está intimamente disposto a arcar com o seu desvalor. A circunstância de, não obstante os riscos previstos de lesão do bem jurídico, levar a acção a cabo revela uma decisão contra a norma jurídica de comportamento, para tanto não interessando saber se as consequências negativas do facto lhe são ou não indesejáveis, se ele confia ou não temerariamente que ainda as poderá evitar. De dolo eventual se fala, numa palavra, a propósito de todas as circunstâncias e consequências com que o agente, em vista da autêntica finalidade da sua acção, se conforma ou se resigna com a verificação das mesmas. [15] A partir daqui coloca-se a questão de determinar se o critério da conformação consegue manter-se estranho à questão da probabilidade da realização típica. Para Figueiredo Dias uma resposta negativa se impõe: pois não deve dizer-se que o agente tomou a sério a possibilidade de realização se esta é manifestamente remota ou insignificante, salvo se uma tal "distância" for claramente "compensada" por uma decidida vontade criminosa. A questão em apreço assume uma superlativa dimensão naqueles casos em que o agente não pensou no risco, nem muito menos o tomou a sério ou sequer entrou com ele em linha de conta, em virtude da completa indiferença que lhe merece o bem jurídico ameaçado. O agente que revela uma absoluta indiferença pela violação do bem jurídico, apesar de ter representado a consequência como possível e a ter tomado a sério, sobrepõe de forma clara satisfação do seu interesse ao desvalor do ilícito e por isso decide-se (se bem que não sob a forma de uma "resolução ponderada", ainda que só 'implicitamente, mas nem por isso de forma menos segura) pelo sério risco contido na conduta e, nesta acepção, conforma-se com a realização. É exactamente esse posicionamento perante o risco que surge como critério separador entre figuras que detêm uma topografia próxima. Assim, o conceito de dolo eventual configura-se, também, por contraposição ao conceito de negligência consciente que o limita de forma directa. A negligência consciente significa que o autor reconheceu na verdade o perigo concreto, mas não o tomou seriamente em conta, porque em virtude de uma violação do cuidado devido em relação á valoração do grau de risco ou das suas próprias faculdades nega a concreta colocação em perigo do objecto da acção, ou, não obstante considerar seriamente tal possibilidade, confia, também de forma contrária ao dever, em que não se produzirá o resultado lesivo. Enquanto que no dolo eventual o agente "aceita", o característico da negligência consciente é a imprudência temerária. Como pedra de toque para a diferenciação, pode servir a fórmula de Frank: "Se o autor afirma: seja assim ou de outro modo, suceda isto ou aquilo, eu actuo em qualquer caso", deve considerar-se a existência de dolo eventual. Os limites das formas de culpa entre negligência consciente e dolo eventual situam-se, assim numa fronteira muito estreita que passa pela assunção ou indiferença pelo perigo contido na conduta.” Assumido que integram o dolo a vontade de realização concernente á acção típica (elemento volitivo), a consideração seria do risco de produção do resultado (factor intelectual), e a conformação com a produção do resultado típico como factor de culpa importa agora enunciar a forma como é possível a sua afirmação no caso concreto. No que concerne a materialidade considerada provada é elucidativa sobre a existência de dolo eventual sendo certo que a circunstância de trabalharmos com uma conduta omissiva não assume particular relevância. Na verdade, refere a mesma materialidade que
- Em toda a sua descrita conduta, a arguida agiu de forma livre e consciente, representando que em consequência da sua conduta o seu companheiro poderia morrer, o que veio a suceder, conformando-se com tal; Ao omitir os cuidados que podia, e devia, ministrar a arguida igualmente se conformou com o resultado da morte que poderia advir como resultado da sua omissão. Estamos pois perante uma hipótese de dolo eventual. V Da qualificação do Homicídio Refere a decisão recorrida subscrevendo a tese da existência de homicídio qualificado que: Ora, trata-se sem dúvida, de comportamentos cuja incriminação em sede de homicídio qualificado se articula com a especial ilicitude, que o legislador reconhece aos crimes de maus-tratos e de violência doméstica (hoje vertidos no artigo 132.º com a epígrafe genérica de violência doméstica). Temos, assim, que a qualidade ou relação especial do autor com a vítima, que reconhecidamente agrava a ilicitude deste crime, repercute na nova alínea do artigo 132.º”. Na situação concreta esta alínea está preenchida porque a arguida, à data dos factos, tinha uma relação análoga à dos cônjuges com a vítima. … Contudo, para que o crime seja qualificado não basta que alguma das alíneas do artigo 132 se encontre preenchida, sendo, ainda, necessário a especial censurabilidade ou perversidade, a que alude o nº 1 do citado artigo. …………A culpa da arguida é gravíssima, tendo os factos sido praticados num contexto que demonstram a especial censurabilidade e perversidade. A arguida manifestou um total desrespeito pela vida humana, ao agredir a vítima várias vezes, quando a mesma se encontrava completamente embriagada o que limitava qualquer hipótese de reacção e revela especial censurabilidade. A especial perversidade revela uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, reconduzindo-se a uma atitude má, atinente à personalidade do autor, sendo esta a situação dos autos traduzida, nomeadamente no número de agressões existentes e do espaço temporal existente entre as mesmas (cerca de 5 minutos entre as 1ªas agressões e as 2ªs), não se inibindo a arguida de agredir o seu companheiro não só na cozinha, como no corredor e no próprio quarto, apesar de, nesta altura já sangrar abundantemente, existindo um profundo desrespeito pelo bem jurídico protegido, o que demonstra não só especial perversidade como censurabilidade. Perante isto temos de concluir que se encontra verificada a qualificativa quer da alínea b), devendo a arguida ser condenado pelo homicídio qualificado». Consignada a argumentação da decisão recorrida importa que se sublinhe que, como tivemos ocasião de afirmar em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, a qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Refere Silva Dias a verificação do exemplo padrão do n° 2 do art. 132° não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício não mais do que isso e tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas. [16] [17] Indubitavelmente que o apelo a exemplos padrão, como exemplificadores de uma intensidade qualitativa da culpa, reflecte uma técnica de tipos abertos que apenas pode ser compreendida dentro dos limites por alguma forma propostos pelo princípio da legalidade. Assim, o julgador deverá subsumir à qualificação do artigo em causa apenas as condutas que, embora não abrangidas pelo perfil especificado, normativamente correspondem á estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo padrão. Outro entendimento não podia decorrer do pressuposto de que nos encontramos perante uma qualificação assente no tipo de culpa. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível Nas palavras de Margarida Silva Pereira a caracterização do art. 132° do CP passa pela intersecção de três eixos fundamentais, a saber: a exclusão da aplicação automática; a aferição da qualificação por um critério de culpa no sentido de que se utilize os parâmetros consagrados e tipificados para aquilatar se no caso concreto existe de igual forma uma culpa especial e a permissão do recurso á analogia pois que ao juiz cabe sempre a possibilidade de construir em concreto os pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade, ou perversidade, os quais, embora não subsumíveis aos exemplos padrão, constituem, ainda assim, a demonstração de uma especial intensidade da culpa. Todavia, importa salientar que a valoração da culpa operada pelo art. 1321 do CP não aparece desligada de uma ilicitude qualitativamente mais intensa. Como refere a Autora citada o que o legislador comanda não é que se considere uma culpa sem suporte de ilicitude aumentada, mas sim que de tal ilicitude maior não se retirem quaisquer efeitos a menos que se acompanhe de um acréscimo de culpa. A ilicitude superior é aqui um pressuposto de culpa.[18] [19] O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão. O critério da qualificação está definido no nº1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº1 do mesmo normativo. A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento. O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputará especial censurabilidade àquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e á especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação[20] * No caso vertente aponta-se como configurando uma especial censurabilidade ou seja o facto de a arguida manifestou um total desrespeito pela vida humana, ao agredir a vítima várias vezes, quando a mesma se encontrava completamente embriagada o que limitava qualquer hipótese de reacção e revela especial censurabilidade. Existe manifesto lapso da decisão recorrida que considera, duma forma global e linear, um acontecimento, que se processou em diferentes fases, quer na sujeição ao critério da ilicitude, quer da culpa que relevam em termos de apreciação jurídico-penal. Na verdade, e como já se sublinhou, num primeiro momento temos as ofensas corporais infligidas com o cabo duma vassoura e que produziram a fractura dos ossos do nariz. Tais ferimentos só estão em relação de causalidade com a morte em virtude da existência dum acontecimento que não se encontra, de forma alguma, num nexo de normalidade causal. A epistaxe-hemorragia nasal- apenas em 6% dos casos necessita de intervenção médica e eclosão da morte apenas pode resultar da ausência de cuidados médicos nos casos limite.[21] A qualificação deve ser equacionada em relação ao processo causal donde resultou o homicídio e não em relação ao momento que antecedeu e que, em relação à morte, não tem uma relação de causalidade adequada. Aliás, mesmo que assim não fosse, não se vislumbra uma censura fora daquela que é própria do crime imputado, em relação à mulher que bate com o cabo duma vassoura no companheiro que está embriagado Assim sendo é evidente para nós que a especial censurabilidade que deve qualificar o crime de homicídio deve ser aferida em relação ao segundo momento no qual a arguida tendo conhecimento que a ausência de cuidados médicos poderia provocar a morte por choque hipovolémico foi indiferente a tal resultado. Porém, relação a tal omissão, e por mais que procuremos um ponto de convergência com a decisão recorrida, não se vislumbra onde é que existe uma censurabilidade que, em face do cidadão médio, revele uma desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso, ou seja, entre o evento e a omissão praticada, indicando uma ausência de racionalidade, ou, dito por outras palavras, uma ausência de um processo compreensível que minimamente convoque a lógica como explicação da conduta do arguido. A arguida pura e simplesmente foi-se deitar e adormeceu indiferente à sorte do companheiro e à possibilidade da sua morte. Consequentemente, a qualificação do crime apenas se pode fundar na tipificação da alínea b) do artigo 132 do Código Penal, ou seja, situação análoga à dos cônjuges. VI Do principio ne bis in idem Importa agora recordar a aquisição consumada em II de que a punição do crime de homicídio cometido no caso vertente através da comissão por omissão tem subjacente a posição de garante que impendia sobre a recorrente. Tal posição advinha duma dupla via, ou seja a circunstância de o especial dever de garante derivar dum nexo de comunhão e solidariedade consubstanciado numa relação análoga à dos cônjuges e a circunstância de a recorrente ter criado a situação que colocou em risco a própria vida da vítima. Significa o exposto que em relação a um dos índices da qualificação do homicídio sucede uma dupla aferição, ou seja, a situação análoga à dos cônjuges constitui um elemento do tipo de homicídio, bem como constitui um factor de agravação do mesmo crime. Tal convergência não é admissível. Como refere Figueiredo Dias «A ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve pois ser, repete-se, a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou subjetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes (…) seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global»[22] Recorrendo ao acórdão do Tribunal Constitucional de 31/03/2011 proferido no processo 319/12 a norma constitucional –“ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” – dá dignidade constitucional expressa ao clássico princípio de ne bis in idem. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra, 2007, p. 497), fazem notar que o referido princípio comporta duas dimensões: a dimensão de direito subjetivo, que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, e a dimensão de princípio objetivo, que obriga o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. Está aqui em causa a dimensão subjetiva do princípio, na vertente que proíbe a imposição plural de consequências jurídicas sancionatórias sobre a mesma infração. O Tribunal Constitucional tem afirmado que o referido princípio impede que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação da sanção mais do que uma vez. A esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infração corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado. A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a violação dessa vertente substantiva do princípio de ne bis in idem nos casos de concurso de crimes é consitente. Para aferir da violação do referido princípio, o Tribunal tem partido do princípio de que o apuramento de tal violação pressupõe que as normas em concurso sancionem – de modo duplo ou múltiplo – substancialmente a mesma infração. Para aferir da identidade substancial das infrações, o Tribunal Constitucional tem adotado o critério enunciado no Acórdão n.º 102/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 1 de abril de 1999), seguido em posteriores arestos, consistente no seguinte: «Verdadeiramente, pois, o que importa é saber se se está perante a “prática do mesmo crime” ou perante um concurso efetivo de infrações, quer este concurso seja real, quer seja ideal (Sobre todos estes conceitos, cf. EDUARDO CORREIA, Unidade e Pluralidade de Infrações, Coimbra). É que, sendo o concurso de crimes efetivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem.» Em suma, o facto que lese ou afete uma só vez um bem jurídico, não pode ser criminalmente valorado duas vezes. Assim, entende-se que a eventual qualificação do homicídio não pode ter como fundamento uma circunstância que assume a natureza de elemento do tipo de crime de homicídio. Consequentemente, e seja qual for a perspectiva e enquadramento, não se vislumbra razão para a qualificação do crime de homicídio pelo que estamos perante um crime de homicídio simples previsto e punido nos termos do artigo 131 do Código Penal VII Da Unidade de Infracção Adquirida a existência dos pressupostos de imputação dum crime de homicídio simples importa ainda equacionar a questão de saber se o mesmo não se encontra em concurso com as ofensas corporais previamente infligidas No que respeita chamamos á colação o que a propósito escreveu Eduardo Correia referindo que, de acordo com uma concepção normativista do conceito geral de crime,- a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo "o número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. ( ... ). Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. ( ... ) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção" . No cerne do critério enunciado, e que constitui a trave mestra de toda a elaboração doutrinal que, a propósito, se escreveu no nosso país, estão princípios nucleares do direito penal uma vez que, seguindo a argumentação do mesmo Mestre, mais do que em nenhum outro campo da vida jurídica, se impõe no direito criminal o princípio da segurança do direito e a necessidade de assinalar um fundamento sólido à actividade jurisprudencial pois que a valoração jurídico-criminal não pode ser deixada ao arbítrio do juiz, mas deve ser formulada de maneira, tanto quanto possível, precisa. [23] Para dar realidade a este pensamento, adianta Eduardo Correia, possui a técnica legislativa um recurso, que consiste precisamente no «tipo legal de crime». Nele descreve o legislador aquelas expressões da vida humana que, em seu critério, encarnam a negação dos valores jurídico criminais que violam os bens ou interesses jurídico-criminais. Neles vasa a lei como em moldes os seus juízos valorativos, neles formula de maneira típica a antijuricidade, a ilicitude criminal. Depois, uma vez formulados esses tipos legais de crimes, impõe-nos ao juiz como quadros, a que este deve sempre subsumir os acontecimentos da vida para lhes poder atribuir a dignidade jurídico-criminal. O juiz não pode valorar á sua vontade as relações submetidas à sua apreciação, mas deve sempre, em cada caso, para que as possa considerar antijurídicas, verificar se elas são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal é, pois, o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete. Se todos os juízos de valor jurídico-criminais hão-de ser fornecidos, através de tipos legais de crimes, é, por outro lado, certo que cada tipo legal há-de ser informado por um específico valor jurídico-criminal. Consequentemente, se diversos tipos legais de crime são preenchidos, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais, da mesma maneira que, se um só tipo é realizado, um só valor nega a actividade criminosa do agente Assim, conclui Eduardo Correia, que a possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes. Porém, Para que exista uma infracção não basta que uma conduta seja tipicamente antijurídica: é preciso, também, que ela possa ser reprovada ao seu agente, isto é, que seja culposa. Assim, ao lado daquele Juízo que refere o comportamento humano a bens ou valores jurídico-criminais, outro juízo de valor se requer como pressuposto do crime, o qual se analisa na censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente. Assim, a consideração da «culpa», elemento essencial ao conceito de crime, constitui um limite do critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções pela unidade ou pluralidade de tipos realizados. Na verdade, a unidade de tipo legal preenchido não importará definitivamente a unidade das condutas correspondentes, na medida em que, sendo vários os juízos de censura que as ligam à personalidade do seu agente, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável, e deverá por conseguinte considerar-se existente uma pluralidade de crimes. O índice da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas apenas se pode consubstanciar na forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente A experiência, e as leis da psicologia, referem que, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todo se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades efectuadas pelo agente, uma conexão de tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. Igualmente Jeschek aponta no sentido de que, em algumas situações, a simples realização do tipo não é suficiente para a determinação da distinção entre a unidade e pluralidade de infracções e deverá fazer-se apelo a critérios como o da unidade natural de acção. Situação típica é a realização repetida do mesmo tipo legal de crime num curto espaço de tempo. O requisito para apreciar a unidade de acção nestes casos é a circunstância de que, com a repetição plural do tipo, a lesão do bem jurídico só experimenta uma progressão quantitativa e que o facto responda, além do mais, a uma situação motivacional unitária. Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais, que respondem a uma única resolução volitiva, se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural. No mínimo, dir-se-ia que a autonomização tem como pressuposto um processo de renovação da vontade e não é incorrecto, á luz dos princípios, considerar uma renovação de propósito criminoso a sustentar uma renovação da formulação de um juízo de culpa. A construção dogmática desenhada constitui o prius lógico do artigo 30 do actual Código Penal que é o critério á luz do qual se deverá examinar o caso vertente.Na verdade, toda a actuação da arguida se processou num contínuo de desenvolvimento da vontade, numa única resolução criminosa que, todavia, foi adquirindo uma tonalidade qualitativa mais intensa à medida que a sua actuação se sucedia. Uma culpa pelo facto que se apresenta de forma unitária. Estamos em crer que é incontestável a importância que o bem jurídico assume no que à tipicidade diz respeito. Contudo, tal relevo não justifica uma preclusão legítima dos restantes elementos típicos ou seja da consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só pressupondo esta consideração se poderá, pois, aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. [24] É manifesto que, no caso vertente, a consideração global do sentido social do comportamento da arguida imprime uma ideia firme sobre a existência duma unidade resolutiva; dum processo que se iniciou num determinado contexto e que progressivamente se foi agravando densificando uma culpa que dedicada num primeiro momento a infligir ofensas corporais, ultrapassa a fronteira num assumindo uma outra confrontação com o valor da vida e da indiferença perante a sua violação. Tratamos, assim, duma única resolução criminosa e dum único crime de homicídio voluntário. V III Da medida da pena Relativamente á questão da medida da pena, e como questão prévia da sua definição, importa que se reitere, no que concerne á finalidade, o entendimento, que já ficou expresso em decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial. Estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns, entre os quais Jakobs, outorgam á prevenção geral, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta, na realidade, que justifica a intervenção penal. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção. Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma. Reafirmando o ensinamento de Jeschek, a culpa, se é o limite superior da pena, também deve ser co-decisiva para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção. Tal posicionamento, apontando para a pena justa, derivada da proporção entre a culpa e o castigo, como criador de consequência a nível de prevenção geral e especial não contende com nenhum dos postulados normativos consagrados na lei. Como refere Lourenço Martins Ora, se do n.º 1 do artigo 40 do Código Penal se extrai sem esforço a indicação de que as finalidades da prevenção geral e especial estão imersas na aplicação das penas já quanto à referência à culpa, embora a interpretação linear aponte para que nunca se imporá sem culpa - aspecto unilateral - não se extrairá a máxima de que se impõe sempre uma pena quando houver culpa (e obviamente de factos ilícitos e típicos). Mas se deixarmos de lado, neste ponto, a carga doutrinária que estava por detrás do principal mentor da revisão de 95, o Prof. o Dias, e se valorizarmos a declaração de que não se deseja resolver uma tão cortante questão dogmática, muito longe da estabilização então concluiremos sem dificuldade que o inovador preceito, e «emblemático», como lhe chama Sousa e Brito, pouco esclarece Tanto mais assim será quando o confrontarmos com o artigo 71.°, especificamente de «Determinação da medida da pena».[25] Resumindo o exposto, e por outras palavras, na sua essência a pena é retribuição da culpa e, subsidiariamente, instrumento de intimidação da generalidade e, na medida possível, de ressocialização do agente * Dentro deste quadro e com relevância para a decisão do caso vertente impõe-se a consideração de que a decisão recorrida imprime um carácter vincante, na medida da pena, às necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que estão em causa valores nucleares da vida em sociedade. Na verdade, não estão em causa bem jurídicos situados na periferia da personalidade, mas a própria Vida. É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de interacção social sejam penalizadas com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que vida humana é um valor intocável. Igualmente relevantes os factores de medida da pena elencados na decisão recorrida sendo certo que a mesma desvaloriza uma menor inserção social da arguida portadora duma cultura e valores que não totalmente coincidentes com os de uma sociedade para a qual foi transplantada pela necessidade de ganhar a sua vida. Se é certo que tal não releva como fator da medida da pena não se deve omitir a circunstância duma dupla penalização de quem está longe da sua pátria; dos seus familiares e da sua cultura. Existem dois momentos que são inultrapassáveis na análise do caso vertente e que decorrem, necessariamente, da circunstância de nos encontrarmos perante uma forma circunscrita de culpa que tem inscrita uma menor censura derivada da opção desvaliosa da arguida a qual se revela através do dolo eventual. Por outro lado a circunstância de nos encontrarmos perante um crime de comissão por omissão situa-se num plano qualitativamente diferente da comissão por acção pois que o nexo de ligação psicológica entre o agente e o facto é menos envolvente, ou seja, é menos intenso. Certamente por tal facto o artigo 10 nº2 do Código penal refere que no caso previsto no número anterior (comissão por omissão) a pena pode ser especialmente atenuada. A possibilidade de atenuação especial da pena é, assim, convocada no caso vertente por duas vias distintas, isto é, seja no facto de nos encontrarmos perante um crime cometido por omissão seja a circunstância e nos encontrarmos perante um crime cometido a título de dolo eventual. A convergência destes dois elementos reflecte-se necessariamente numa menor dimensão da culpa e da ilicitude.[26] Igualmente é certo que no acto de omissão de que resultou a morte não se vislumbra quaisquer outros factores densificadores da culpa e da ilicitude para além daqueles que integram o próprio tipo legal e que sejam impeditivos duma visão redutora da responsabilidade penal da recorrente. De acordo com o artigo 73 do Código Penal a atenuação especial da pena no caso vertente implica que, relativamente aos limites da pena aplicável, o limite máximo da pena de prisão seja reduzido de um terço e o seu limite mínimo é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos. O crime de homicídio voluntário-artigo 131 do Código Penal- é punido com uma pena que se situa entre os oito e os dezasseis anos. A atenuação implica assim uma pena cujo máximo se situa nos onze anos e oito meses e o mínimo numa pena que se situa cerca dos três anos e quatro meses. Considerando os factores de medida da pena supra elencados entende-se por adequada a pena de oito anos de prisão. Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto por AA e pela prática de um crime de homicídio previsto no artigo. 131º do Código Penal se condena a mesma na pena de oito anos de prisão. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2014 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes [1] Lições de processo civil e comercial / proferidas por Paulo Cunha ; Lisboa : [s.n.], 1936: [2] Código de Processo Civil Anotado Volume III pag 206 e 207 [3] Dolo Y Su Prueba En El Proceso Penal de Ragues I Valles [4] Direito Penal - Parte Geral - Tomo I - Questões Fundamentais; A Doutrina Geral do Crime [5] TRATADO DE DERECHO PENAL. PARTE GENERAL de : Jescheck - Hans - Heinrich [6] O que acontece com a coacção, com a generalidade dos crimes sexuais ou com a burla, em que há que verificar, autonomamente, se, no caso concreto, a omissão corresponde ou é equiparável à acção 7] Pressupostos da Punição, pag
- [8] ibidem. [9] ibidem [10] Jesheck Tratado de Derecho Penal, parte General. pags. 256/257 [11] José de Faria Costa, "Omissão (reflexões em Redor da Omissão Imprópria)" , no Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXII , Coimbra, 1996 , pág. 391-402) . [12] cfr., FARIA COSTA, loc. cit.). [13] , H-H JESCHECK, "Tratado de Derecho Penal" , Parte General, vol. II , págs. 850 e segs.). [14] Citado voto de vencido apelando para os exemplos citados por ENRIQUE GIMBERNAT ORDEIG, "Causalidad, omissión e imprudencia" , in Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales, Tomo XLVII, Fasc. III, Setembro-Dezembro de 1994, desig. pág. 60) . Mas não já, em termos imediatos ou restritos, nas relações entre filhos e pais ou avós (cfr., v.g., SCHONKE/SCHRODER, Strafgesetzbuch, Kommentar,
- Auf., § 13, Bem. 18-19, pág. 162-163). [15] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pg. 358, [16] Confrontar Augusto Silva Dias "Crimes contra a vida e a integridade física" pág. 27 [18] Margarida Silva Pereira" Os Homicídios " pág. 40 [19] No mesmo sentido Fernando Silva Direito Penal Especial Crimes contra as pessoas pág 60 e seguintes; Augusto Silva Dias obra citada pág 20 e seg. Para Teresa Serra- Homicídio Qualificado pág 66- a verificação das circunstâncias previstas no n° 2 do art. 132° seja ela relativa ao facto ou à culpa do agente, significando um amento da culpa ou da ilicitude, só constitui um indício da existência de especial censurabilidade ou perversidade que fundamenta a moldura penal agravada do homicídio qualificado. [20] Regelbeispiele lhes chama Jeschek (tratado pag. 245) considerando que os exemplos padrão não constituem elementos qualificativos do tipo, mas regras de aplicação de pena. A particularidade dos exemplos regulados é dupla. Por um lado a concorrência dos elementos constantes do exemplo representa só um indício para a apreciação dum caso especialmente grave. 0 juiz pode recusar o efeito indiciário se uma valoração global do facto e do agente revela que o concreto conteúdo do ilícito e da culpa do facto, apesar da realização dos elementos constitutivos do exemplo regulado, não diferem essencialmente da média dos casos da correspondente classe de delito que se apresentam normalmente. [21] A hemorragia nasal é o extravasamento de sangue através das fossas nasais, que pode se originar das mesmas, dos seios paranasais, da nasofaringe, da tuba auditiva ou de sítios adjacentes. A epistaxe é definida como sangramento de origem da mucosa que recobre o sistema de vascularização do nariz devido à alteração da hemostasia, seja por perda da integridade vascular, anormalidades da mucosa nasal ou por alterações nos fatores de coagulação.Estima-se que 60% das pessoas apresentem algum tipo de sangramento nasal durante a vida. Apenas 5% destes merecem tratamento médico. As causas mais comuns incluem traumas digitais, infecções, droga ilícitas, medicamentos tópicos. Os episódios de epistaxe afetam todas as idades, sem predileção por gênero, apenas variando a incidência e a causa. Incide com mais frequência nos extremos da vida, sendo comum nas crianças, onde na maioria das vezes não apresenta gravidade e após 50 anos, onde deve-se ter atenção. São mais predominantes nos meses mais secos e no inverno, que favorecem à fragilidade da mucosa nasal. Confrontar Vol. 11 , Nº. 3 -Otorrinolaringologia Geriátrica.Revista do Hospital Universitário Pedro Ernesto- Abordagem atual das hemorragias nasais Roberto Campos Meirelles;Leonardo C. B de Sá;Guilherme Almeida [22] (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, páginas 989 e 1015). [23] Teoria do Concurso em Direito Criminal pag 84 e seg [24] Para Figueiredo Dias é o tipo de ilícito o verdadeiro portador da ilicitude material e, como tal, a este deve reconhecer-se uma estrutura complexa, integrada, como pacificamente reconhecido, pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito. Aquele primeiro é constituído, para além do bem jurídico, por outro elementos, como a necessária consideração das questões pertinentes ao "autor" e "conduta", devendo todos estes elementos ser conjugados com os elementos integrantes do tipo subjectivo. Resultarão daqui duas consequências: por um lado, permite-se, porventura ainda, «manter a problemática essencial do concurso ( ... ) dentro da categoria do tipo de ilícito e tomar dispensável, ao menos em princípio, o apelo à categoria da culpa»; por outro lado, só da aludida conjugação resultará «o sentido jurídico-social do conteúdo de ilicitude material do facto que o tipo abrange» . Uma vez mais, todos os referidos elementos - não só uma sua consideração "autónoma", mas a própria consideração conjunta da sua globalidade - importam na aferição da unidade ou pluralidade de tipos preenchidos [25] Medida da Pena; Finalidades e Escolha pag 83 e seguinte [26] Como refere Figueiredo Dias "Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena" [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime,
- cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.º 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção].