Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98S064 Nº Convencional: JSTJ00034678 Relator: SOUSA LAMAS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: SJ199810210000644 Data do Acordão: 10/21/1998 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho é necessário que exista uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar a sua actividade ou de a entidade patronal a receber. II - As dificuldades da empresa em pagar aos seus trabalhadores não constituem fundamento de caducidade dos contratos de trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Guimarães B. Pediu a Autora a condenação desta Ré no pagamento de 2018689 escudos, sendo 739200 escudos de indemnização pela rescisão do contrato e o restante de salários, de férias, de subsídios de férias e de Natal e respectivos juros de mora. Alegou, para o efeito, que, em 19 de Setembro de 1995, rescindiu o contrato com a Ré, nos termos do artigo 3 da Lei 17/86, por salários em atraso e que a Ré não lhe pagou os salários que pede, sendo os últimos referentes ao período de 19 de Dezembro de 1994 a 30 de Setembro de 1995, nem a retribuição das férias e dos subsídios que especificou. A Ré contestou, alegando que os créditos da Autora foram reclamados e reconhecidos no processo de recuperação de empresa por si requerida para serem pagos em duas prestações, vencendo-se a primeira em 13 de Dezembro de 1995, que o contrato de trabalho invocado pela Autora cessou por caducidade em 7 de Setembro de 1994 por virtude da sentença proferida naquele processo que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a providência de reestruturação financeira e de redução do número de trabalhadores para 50 no qual a Autora não foi incluída. E alegou ainda que mesmo que aqueles créditos da Autora existissem estariam prescritos na data da entrada em tribunal de petição inicial que teve lugar em 30 de Maio de 1996. No despacho saneador que proferiu o Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido de salários e subsídios anteriores a 22 de Novembro de 1993, declarou a inexistência da caducidade e condenou a Ré a pagar à Autora 1690987 escudos de indemnização pela rescisão do contrato, no valor de 739200 escudos e o restante de férias e do respectivo subsídio, dos subsídios de Natal e dos salários posteriores a 19 de Dezembro de 1994 e juros de mora. Apelou a Ré da parte condenatória da sentença mas a Relação do Porto julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Não se conformando, recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, concluindo a respectiva alegação como segue: I. Por sentença proferida em Processo de Recuperação de Empresa n. 331/93, que correu seus termos pelo 1. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, a requerimento da Recorrente, então ainda "António da Silva Xavier e Filhos, Limitada e transitada em julgado em 7 de Dezembro de 1994, foi homologada a deliberação da Assembleia Definitiva de Credores desse processo; II. Essa Assembleia aprovara o meio de recuperação da Recorrente - reestruturação financeira - com o quadro de pessoal de 50 trabalhadores, no ano e 1994, e 125 no ano seguinte, em vez dos 359 trabalhadores que integravam o anterior quadro de pessoal, excluiu expressamente o pagamento de qualquer indemnização de antiguidade e calendarizou o pagamento dos salários em dívida. III. Isto porque, se é verdade que "a redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas por tal Assembleia, não é menos verdade que tal redução constitui um dos vários pressupostos assumidos como essenciais no relatório do Gestor Judicial para que as medidas preconizadas tenham eficácia. IV. Argumentação esta que o mesmo Jurista desenvolve no seu referido Parecer e que continua a entender correcta, na senda da doutrina que considera abrangida pelo caso julgado da sentença a motivação que é decisiva para se atingir a decisão stricto sensu. V. Com o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida que não integrava o novo quadro de pessoal, esse contrato cessou por caducidade. VI. Pois tal facto é superveniente e gerador de uma obrigação de abstenção imposta à Recorrente, por tal sentença, de ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado. VII. O que juridicamente constitui uma impossibilidade absoluta e definitiva de a Recorrente receber o trabalho da Recorrida e, nos termos legais (artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro) fez operar a caducidade do contrato de trabalho da mesma Recorrida. VIII. Esta caducidade ocorreu na data do trânsito em julgado da referida sentença, sendo certo que o meio de recuperação aprovado não ficou sequer sujeito à cláusula de "melhor fortuna". IX. A sentença formou caso julgado material sobre a questão concreta objecto deste recurso e o caso julgado, sendo do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal, impede que, sobre a questão ou questões que abrange, voltem a ser objecto de decisão, quer em sentido divergente, quer em sentido convergente. X. Mas se porventura se entendesse que houve uma inobservância de normas legais aplicáveis e que, consequentemente, havia fundamento para a interposição, em tempo, de recurso daquela sentença, por quem se sentisse prejudicado por ela, designadamente a aqui Recorrida, como trabalhadora-credora. XI. "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas) suportando uma decisão adversa caso omitam alguma. XII. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser sufrida pela iniciativa do Juiz" - Manuel Andrade - Notas Elementares do Processo, página 352. XIII. A caducidade do contrato de trabalho não confere à Recorrida o direito a qualquer indemnização ou compensação, nomeadamente, a indemnização de antiguidade. XIV. E exclui, obviamente, o direito a quaisquer retribuições, incluindo as de férias bem como subsídios de férias e de Natal. XV. Assim sendo, como efectivamente é, ao condenar a Ré, o Acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 671, 673, 497 e 500 do Código de Processo Civil, o artigo 94, n. 1 do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril e o artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. XVI. Assim, não tanto pelo alegado como pelo que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido e absolver-se a Recorrente do pedido. A recorrida apresentou alegações em que concluiu que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o douto Acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto Parecer que foi notificado às partes, no sentido da negação da revista. Colhidos que foram os vistos legais, é de decidir. Foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Ré dedica-se à indústria de Plásticos e de Calçado; 2 - Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização e por tempo indeterminado, a Autora foi admitida em 18 de Abril de 1984; 3 - Exercia funções inerentes à categoria de gaspeadeira de 2.; 4 - Auferia por mês, ultimamente, o salário de 56500 escudos; 5 - A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar salário à Autora; 6 - O que levou a Autora a comunicar à Ré, por carta datada de 22 de Abril de 1993, a suspensão da prestação de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1 da Lei 17/86 de 14 de Junho; 7 - E, por carta de 6 de Dezembro de 1994, a Autora pôs termo à referida suspensão com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1994; 8 - Data essa em que a Autora se apresentou nas instalações fabris da Ré para retomar o trabalho e foi por ela impedida de o fazer; 9 - Tendo a Autora comunicado à Ré por escrito, em 30 de Dezembro de 1994, que estava disponível para o trabalho e que ficava a aguardar que lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se; 10 - O que nunca aconteceu e continuando a Ré a não pagar à Autora os salários que tinha em atraso; 11 - Motivos por que a Autora, em 19 de Setembro de 1995, invocando expressamente como fundamento aqueles factos, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, nos termos do artigo 3, n. 1 da Lei 17/86 de 14 de Junho; 12 - Não recebeu ainda a Autora um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 18834 escudos; 13 - Nem o subsídio de Natal de 1992, no valor de 56500 escudos; 14 - Nem o salário do mês de Dezembro de 1992, no valor de 56500 escudos; 15 - Nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 18834 escudos; 16 - Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalhado prestado em 1992, vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos; 17 - Nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1 de Abril de 1993 a 4 de Maio e 1993, no valor de 64034 escudos; 18 - Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1 de Janeiro de 1994 e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos; 19 - Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias, referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995 e respectivo subsídio, tudo no valor de 123000 escudos; 20 - Nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho e foi impedida de o fazer de 19 de Dezembro de 1994 a 30 de Setembro de 1995, tudo no valor de 576987 escudos; 21 - Nem as férias, respectivos subsídios e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1995, tudo no valor de 138600 escudos. A recorrente foi condenada a pagar à recorrida uma indemnização pela rescisão do contrato, nos termos dos artigos 3, n. 1 e 6, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.