Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4268 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA PAIXÃO Nº do Documento: SJ200301210042686 Data do Acordão: 01/21/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1199/02 Data: 06/11/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "Empresa-A, Lda", intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 12/4/99, no tribunal judicial de ..., contra Empresa-B, Associação Recreativa Cultural e Económica de ..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 15.652.910$00, adicionada de juros vincendos, para o que, em síntese, alegou: Para a construção do pavilhão gimnodesportivo da Ré, entregou-lhe o material e prestou-lhe mão de obra que esta necessitava, comprometendo-se a Ré a pagar os respectivos montantes, após a apresentação dos correspondentes recibos. A Ré apenas entregou ao sócio-gerente da Autora, AA, 3.500.000$00, ficando a dever 12.588.825$00 e juros moratórios no quantitativo de 3.064.085$00. 2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção, tendo impugnado os factos articulados pela Autora e afirmado que celebrou, isso sim, com Empresa-C, Lda num contrato de empreitada. 3. Após réplica e tréplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça, condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 30/11/2001, a decretar a improcedência da acção. 4. Inconformada com tal decisão, a Autora apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 11/6/2002, manteve o sentenciado. 5. Ainda irresignada, a Autora recorreu de revista, pugnado pela revogação do Acórdão recorrido - com fundamento na violação dos art.s 342º, 397º, 405º e 777º do Cód. Civil e 653º e 659º do CPC - e pela consequente procedência da acção, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - Ficou provado que a partir de Março/Abril de 1994 o sócio-gerente de A. «passou a orientar a obra» da Ré e «encomendar os materiais necessários para a mesma» e que «a mão de obra e materiais, a partir daquela data, foram pagas» pela Autora. II - Provado ficou, também, que houve reuniões entre o sócio-gerente da A. e «pessoas ligadas à administração» da Ré, em que aquela pediu a tais pessoas que lhes pagassem a quantia em dívida. III - Este sócio-gerente da A. «interveio na administração e prossecução da obra da Ré e em representação» da Autora. IV - « Estão juntos aos autos diversos recibos, facturas e outros documentos que traduzem pagamentos por parte da Recorrente de materiais e mão de obra para a conclusão do edifício da Recorrida, e no seguimento do acordo efectuado com o sócio-gerente desta, de que passaria a orientar a obra e a encomendar os materiais necessários para a mesma». V - «Existiu entre a Recorrente e a Recorrida um contrato do qual resultou para aquela um crédito sobre esta, como resulta da matéria de facto dada como provada». VI - «Se o Tribunal não puder concretizar o montante em dívida por parte da Recorrida à Recorrente, sempre poderá relegar para execução de sentença a fixação do mesmo». VII - «Sempre se dirá que a Recorrente poderá socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa, se vir gorada a presente acção». 6. Em contra-alegação, a Ré bateu-se pela confirmação de julgado. Foram colhidos os vistos. 7. Este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito (art. 26º da LOFTS), pelo que só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para reparar qualquer violação de lei substantiva ou de lei processual, aplicando "definitivamente o regime jurídico que julga adequado" aos factos materiais (art.s 721º nº2, 722º nº 2, 729º nºs 1 e 2 e 730º nºs 1 e 2 do CPC). A definição da matéria fáctica para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, neste capítulo, a última palavra, ressalvadas as excepções contempladas na parte final do nº 2 do art. 722º (cfr. 729º nº 2). Todavia, como, in casu, não ocorre nenhuma dessas excepções, a matéria fáctica assente é apenas a que como tal foi reputada pela Relação. 8. Ei-la:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.