Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4358/21.0T8VNG.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS DECISÃO JUDICIAL ATO PROCESSUAL NEGLIGÊNCIA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO SUSPENSÃO INSTÂNCIA ADVERTÊNCIA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL CONTRATO DE SOCIEDADE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA Data do Acordão: 11/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: REVISTA PROCEDENTE Sumário : Porque só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, nessa avaliação de segurança acomoda-se a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. ABTT- AGUIAR DA BEIRA TERMAS E TURISMO, EMM, veio instaurar ação especial de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS, contra CALDAS DA CAVACA, S.A., pedindo que:
(2)seis meses. 11- Desde o despacho que ordenou a suspensão da instância, cujo teor se limitou ao seguinte: “Tendo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação- não consta nenhuma alusão à possibilidade da deserção da instância.”, não se pode argumentar estar verificada negligência da parte, como muito bem se decidiu no despacho que agora se veio revogar. 12- A recorrente justificou nos autos o entendimento, aliás plausível e até verificado na prática de que no seu entender, tal registo era oficioso tendo inclusive feito esse pedido na petição inicial. Como é sabido, 13- Há dois regimes distintos para a deserção da instância consoante esteja em causa uma ação declarativa ou uma ação executiva, 14- Se quanto à ação executiva o disposto no nº 5 do artigo 281º do CPC se pode dizer que a deserção é automática operando pelo decurso do prazo (“independentemente de qualquer decisão judicial”), já quanto à ação declarativa o principal requisito reside na falta de impulso processual por negligência das partes, durante determinado prazo – 6 meses – devendo porém ser julgada no tribunal onde se verifique a falta. 15- Ou seja, para além da falta de impulso processual por um determinado prazo, a deserção depende de decisão judicial, onde além do mais se aprecie a negligência das partes. 16- Os argumentos invocados pela Autora aqui recorrente são suficientes e claramente demonstrativos da inexistência de negligência da parte, ou seja, da inexistência da tal culpa na suspensão do processo e sobretudo da boa-fé processual em que lavrou o seu pedido inicial e a sua conduta posterior. Com efeito, 17 - A Recorrente requereu a promoção oficiosa do registo na petição inicial; não tendo sido proferido qualquer despacho quento a esse pedido. 18- Do despacho que ordena a suspensão da instância, não se retira o entendimento de que o registo deva ser promovido pela parte, não se aludindo à previsão do artigo 281º do CPC 19- Posteriormente, não foi proferido qualquer despacho a comunicar à parte a intenção de decretar a deserção da instância, para efeitos do exercício do contraditório. 20- A recorrente promoveu o registo da ação sem que estivesse declarada a deserção a instância. 21- A deserção da instância não opera ope iuris, mas ope judicis, dependendo de declaração judicial. 22- E enquanto tal declaração não for proferida nada obsta à parte proceder à prática do ato de que depende o prosseguimento dos autos, ainda que tenha decorrido o prazo de 6 meses, o que veio a acontecer nos presentes autos. 23- Pelo que a MM Juiz a quo, fez uma correta interpretação da lei e do direito ao mandar prosseguir a ação, uma vez comprovada nos autos o registo da mesma. 24- Qualquer outra decisão seria injusta e violadora dos princípios da gestão processual e cooperação, bem como do princípio da justiça material, já que desproporcional e penalizadora para a parte, já que no caso concreto não poderia renovar a instância nem instaurar nova ação. 25- Esta tese não é contrariada pelo AUJ de 2/2025, ao contrário do entendido pelo Tribunal da Relação a quo 26- Este entendimento também se retira do AUJ 2/2025 que fundamentou a decisão recorrida, no qual se entende que “(…) Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos). Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.” 27- No caso concreto a “inércia” da Autora foi devidamente justificada, realçando-se mais uma vez que pôs termo à suspensão da instância antes que fosse proferido qualquer despacho indiciário ou declarativo da deserção. 28- Os MM Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação a quo fizeram uma errada interpretação /aplicação ao caso concreto do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2025 já que o caso ali decidido não se assemelha ao que se discute nos presentes autos. 29- O que se relata no AUJ, contempla um caso de suspensão da instância por mais de 6 meses, não se verificando qualquer justificação para o facto, tendo sido proferido um despacho judicial a mencionar a cominação prevista no artigo 281º do CPC. 30-Após a prolação desse despacho, a parte nada fez durante mais de 6 meses, apesar de advertida da cominação prevista no artigo 281º, 1 do CPC, não se verificando também qualquer justificação para a falta de impulso processual. 31- Situação que não se confunde com a dos presentes autos, já que: A MM Juiz a quo ordenou a suspensão da instância até que se demonstrasse o registo da ação, por despacho de 18/1/2022, não fazendo qualquer alusão ao artigo 281º do CPC - A recorrente não promoveu o registo por estar convicta que o mesmo era oficioso, convicção que demonstrou nos autos no requerimento de 17/10/2022, 32- Perante o despacho de 17/10/2022, e apesar de não se fazer alusão ao artigo 281º do CPC, a recorrente de imediato diligenciou no sentido de registar a ação, o que se comprova pelos atos praticados nos dias imediatos (pedido de certidão) vindo a comprovar o mesmo em 4/11/2024, cerca de 15 dias depois. 33- Entre 18/1/2022 e 3/11/2022, não foi proferido nenhum despacho a determinar a deserção da instância, nem a parte foi advertida da intenção de se julgar essa deserção, pelo que, com a apresentação do registo, cessou a causa que originou a suspensão da instância, não podendo posteriormente ser determinada a sua deserção. 34- Pelo que, o simples decurso do prazo não podia sob pena de grave injustiça e violação da letra e espirito do legislador conduzir a outra decisão que não fosse o prosseguimento dos autos, entendimento que é colhido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2025, como até se depreende do teor do sumário que se dá por integralmente reproduzido. 35- Pelo que, o despacho recorrido não merece qualquer censura, antes fez uma correta interpretação da lei aplicável, concretamente do disposto no artigo 276º, nº 1 alínea
- d)do CPC, já que antes de cumprir o nº 3 do artigo 3º e nº 4 do artigo 281º do mesmo diploma legal, a recorrida fez cessar a circunstância que determinou a suspensão da instância. 36- Sendo que como é entendimento unanime da Jurisprudência, “ A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo. A final requer que a revista seja julgada totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida com prosseguimento dos autos no Tribunal da Relação para apreciação e julgamento do recurso sobre a decisão final. A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. II- Da admissibilidade do recurso Verificam-se os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, no respeitante ao valor da ação, valor do decaimento e à legitimidade para recorrer (artºs 629º nº 1 e 631º do CPC). Ao declarar verificada a deserção da instância, o acórdão recorrido pôs fim ao processo e não confirmou a decisão da 1ª instância, cabendo, assim, tal decisão, na previsão do art. 671º nºs 1 e 3 a contrario do CPC. Pelo que se admite o recurso de revista, sendo o seu efeito devolutivo (art 676º CPC). III – Do objeto do Recurso Tendo em conta a delimitação que decorre das alegações de recurso (art. 635º nº 4 do CPC) e, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa conhecer: Se no concreto circunstancialismo em apreciação, a falta de impulso processual por parte da Autora, no caso o registo da ação no prazo de 6 meses, não reúne os pressupostos constitutivos necessários a um juízo de deserção da instância. IV – Fundamentação de facto A factualidade a considerar extrai-se da tramitação dos autos descrita no relatório supra, que ora se dá por reproduzida. V- Fundamentação de direito Cumpre apreciar se, no circunstancialismo em apreciação, a falta de impulso processual por parte da Autora (registo da ação) no prazo de 6 meses, não reúne todos os pressupostos constitutivos necessários a um juízo de deserção da instância, desse modo contrariando a decisão recorrida. Vejamos o normativo aplicável. Prescreve o artigo 277.º do Código de Processo Civil que: «A instância extingue-se com: (…)
- c)A deserção;» Dispõe o artigo 281.º do Código de Processo Civil, que: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…) 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.» Deste normativo decorre que a deserção da instância em processo declarativo, ao contrário do processo executivo, não opera automaticamente e, constitui uma causa de extinção da instância determinada por o processo estar parado há mais de seis meses – pressuposto objetivo – devido a negligência da parte em promover o seu andamento, em situação que lhe caiba o ónus de impulso processual – pressuposto subjetivo. Dispondo o nº1 do artigo 281º CPC, que se “considera” deserta a instância quando, por “negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”, faz assentar a sua justificação num juízo de censura relativamente à parte que, tendo o ónus de impulsionar o processo, o não fez. A deserção da instância não é, assim, automática, dependendo de um despacho do juiz que a aprecie e declare, nos termos do nº4 do artigo 281º, pelo menos, na ação declarativa, como é o caso. Sendo esta uma ação que visa a declaração de nulidade de deliberações sociais, está sujeita a registo, por força do disposto no artigo 9.º, alínea e), do Código do Registo Comercial, que determina: «Estão sujeitas a registo: (…)
- e)As ações de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;» E do disposto no artigo 168.º, n.º 5, do CSC, que prescreve: «5 - As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas ações de suspensão das referidas deliberações, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.» O registo da ação é, pois, obrigatório e a sua não realização impede o prosseguimento da ação, enquanto não for feita prova do mesmo, estando legalmente onerado por tal prova quem intenta a ação, por ser quem igualmente tem interesse no seu prosseguimento. No presente caso tal registo ocorreu decorridos mais de seis meses sobre o despacho que o determinou. Tendo o processo estado parado por mais de 6 meses até ser efetuado o registo da ação, verificado está o pressuposto objetivo temporal de que depende a deserção da instância. Importa apurar se se verificou negligência por parte da Autora, que era quem tinha o ónus de impulsionar o processo, efetuando o registo. No caso concreto, a Autora logo que iniciou o processo, pediu na petição inicial que se promovesse o registo da ação. Nenhum despacho ocorreu sobre tal requerimento. Em 18/01/2022 foi proferido o despacho que dá conta que a ação está sujeita a registo e ordena a suspensão da instância até que se demonstre o registo da ação. Decorridos mais de 6 meses a Autora veio requerer que seja feito registo oficioso da ação dando conta que, o não fez antes por entender que se aplica ao registo comercial, a regra do registo predial quanto ao registo das ações, por força do disposto no artigo 115º do Código do Registo Predial. E, sobre o registo das ações, decisões e atos judiciais sujeitos a registo, o Código do Registo Predial (aplicável também à presente ação), têm uma norma concreta – artigo 8º B, na redação da Lei 30/2017 de 30/5, que prevê no seu nº3 a obrigatoriedade de os tribunais efetuarem o registo das ações. E transcreve jurisprudência que sustenta esse entendimento. Mais afirmou que, por estar convencida da oficiosidade do registo da ação (aliás logo requerido na petição inicial), é que nada fez aquando da notificação do despacho supra mencionado. Este requerimento não teve apreciação direta, tendo-se a 1ª instância limitado a referir em 17/10/2022, estar esgotado o poder jurisdicional. Em 04/11/2022 a Autora veio informar e comprovar ter efetuado o registo da ação. Ao requerimento da Ré para que fosse decretada a deserção da instância pelo decurso do prazo de 6 meses, sem que tal registo fosse efetuado, a 1ª instância realçou que, no caso, não ocorreu a prolação de despacho prévio de advertência para a necessidade de impulso processual, e que para o efeito, teria sido suficiente a sinalização da consequência da omissão pela referência ao disposto no artigo 281º, n.º1 do Código de Processo Civil. Ponderou ainda que tendo a Autora apresentando uma justificação alicerçada num entendimento jurisprudencial sério, de que deveria ser o Tribunal a diligenciar pelo registo, não se podia ter por negligente o seu comportamento. Acrescentou que a Autora entretanto procedeu ao registo da ação, o que não pode ser olvidado. Em face dessa ponderação considerou não ser de declarar a instância deserta. Decidindo em sentido diverso, o acórdão recorrido considerou ser dispensável a advertência para as consequências da falta de registo decorrido o prazo da suspensão, ou mesmo a referência ao disposto no art. 281º nº 1 do CPC, quando a parte se encontra representada por advogado, sabendo este que o processo não fica indefinidamente a aguardar o registo da ação, e que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual por mais de seis meses. Em apoio da sua posição invocou o recente AUJ nº 2/2025, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do P. 4368/22.0T8LRA.C1.S1, na parte em que, quanto à necessidade de prévia advertência às partes das consequências da sua inércia, refere não ser a mesma necessária, porquanto “tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da presente ação, não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281.º, n.º 1 do CPC, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência.” Anotou a Autora/recorrente nas suas conclusões de recurso não ser possível uma interpretação tão lata do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2025, já que o caso ali decidido contempla uma situação de suspensão da instância por mais de 6 meses, depois de proferido um despacho judicial a mencionar a cominação prevista no artigo 281º do CPC. O que não ocorre no presente caso, uma vez que o despacho que ordena a suspensão da instância não só não adverte para as consequências da omissão como não faz qualquer alusão ao artigo 281º do CPC. Não sendo, por isso, de confundir as duas situações. Vejamos, pois. Não está em causa, no presente recurso, a questão primeiramente decidida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2025, publicado em 26/02/2025, a qual visava saber se a decisão judicial que declara a extinção da instância deve ser sempre antecedida de notificação da parte interessada para que esta possa alegar o que tiver por conveniente, em obediência ao princípio do contraditório consignado no art. 3.º, n.º 3, do CPC. Nele se se uniformizou a seguinte jurisprudência: “I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.”. A fundamentação do AUJ nº 2/2025, na sua abrangência, permite ajudar a solucionar o presente caso. Colhe-se com relevo, da sua fundamentação: “A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho. Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos). Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez. Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim. Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cf. artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu. Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil. Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta. Neste sentido, constituirá elemento especialmente importante, e que poderá conduzir à conclusão de que existiu, ou não, negligência da parte em promover o impulso processual, a forma como se expressou o despacho que a interpela e adverte a realizar o acto que lhe incumbia, onde deverão constar ainda, expressamente, as consequências processuais associadas (em concreto a cominação da extinção da instância por deserção por efeito da dita inércia). Não será ainda despicienda, na análise do caso concreto, a circunstância de a parte se encontrar devidamente assistida por advogado, o qual, enquanto profissional especialista em matéria jurídica, se encontrava naturalmente habilitado a entender o verdadeiro sentido e alcance da notificação realizada nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, competindo-lhe agir em conformidade.” (negritos nossos). Da antecedente fundamentação se extrai a seguinte asserção: o tribunal não deve deixar de advertir as partes para as consequências da sua inércia processual, seja através de uma advertência explícita, seja através de uma advertência implícita, sinalizando a consequência por simples referência à norma do artigo 281º, nº1 do Código de Processo Civil. Ora, o despacho que determinou a suspensão da instância, proferido em 18/01/2022 , não fez qualquer advertência para as consequências da inércia processual, nem qualquer referência direta ou indireta ao art. 281º do CPC, que as contém. Desse modo, o despacho em causa apenas deu a conhecer às partes e, em concreto à parte onerada, que tinha um ónus processual de impulso, mas não deu a conhecer das consequências da sua inércia em relação ao mesmo. Ainda que a parte estivesse representada por mandatário, tal representação não dispensa da parte do tribunal o correspondente dever de gestão processual e de prevenção (art. 6º nº 1 CPC) no sentido de não deixar dúvidas quanto às consequências da inércia da parte relativamente ao registo da ação. No âmbito deste princípio de cooperação compreende-se um dever de prevenção do juiz sendo manifestações do mesmo a advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações. Lebre de Freitas, “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, I-II, p. 197, refere “o despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art.º 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido” . Na mesma obra, p. 198, reporta que a norma do artigo 281º, n.º 1 contém sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação, à luz dos referidos princípios gerais. Sendo eles: “1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente; 2. Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido; 3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão; 4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses; 5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo; 6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência; 7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado” (negrito nosso) Ainda segundo Lebre de Freitas (loc. cit., p. 198), verificando-se os sete requisitos enunciados, o juiz julgará deserta a instância. Caso não se verifiquem todos eles, mas ainda assim o juiz declare deserta a instância sem ter feito a advertência à parte da possibilidade da sua ocorrência, ocorrerá a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, que padecerá de nulidade (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC). Colhendo-se do pensamento do AUJ 2/2025 que, só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, tal implica que nessa avaliação de segurança se acomode a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC. Só assim, no entendimento do acórdão, se permite dispensar o cumprimento do artº 3º nº 3 do CPC, com a inerente audiência da parte, de modo a ajuizar da sua negligência. No presente caso, a Autora não foi advertida de que a falta de impulso processual por mais de 6 meses teria como consequência a deserção da instância, nem da foi notificada nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do CPC. Por sua vez o despacho proferido em 04/09/2023 julgando deserta a instância, não foi precedido de notificação para contraditório. Desse modo, não se mostra possível afirmar ter tido a Autora/recorrente conhecimento inequívoco das consequências da sua inércia. O que não permite afirmar a sua negligência. Assim sendo, o tribunal não pode declarar a extinção da instância por deserção porque os elementos que dispõe no processo não permitem concluir com inteira segurança que a Autora estava ciente das consequências da sua inércia (elemento subjetivo da deserção). Em reforço destas dúvidas refira-se o comportamento da Autora, requerendo ao tribunal o registo oficioso e, subsequentemente, ainda que pós-prazo, o requerimento invocando jurisprudência que sugere caber ao Tribunal diligenciar por tal registo. Acresce que, como referiu a 1ª instância, não se pode olvidar que a Autora procedeu ao registo da ação antes de declarada a deserção da instância. Na linha do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2025, P. 648/16.1T8ABF.E1.S1 (Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt: “Considera-se que, uma vez que o regime do n.º 1 do art. 281.º do CPC funciona ope judicis, e não ope legis, a necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da deserção, bem como o respeito pela finalidade compulsória (i.e., não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância.” A extinção da instância por deserção não tem, no caso, a necessária sustentação, impondo-se a revogação da decisão (acórdão) que a determinou, que será substituída por decisão confirmativa da decisão de 1ª instância. Com tal confirmação, deverão baixar os autos à Relação para conhecimento do mérito do recurso nas questões que haviam sido dadas por prejudicadas. Em suma: Porque só uma avaliação segura quanto à consciência da parte de que não impulsionando um ato a que está onerada, pode vir a ser sancionada com a deserção, nessa avaliação de segurança acomoda-se a necessidade de advertência prévia das consequências do ato, ainda que por forma remissiva, sinalizando o art. 281 nº 1 do CPC. VI . Decisão Termos em que, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, no sentido de em substituição do nele decidido, passar-se a confirmar a decisão de 1ª instância quanto à deserção da instância. Mais se determina a baixa dos autos à Relação para conhecimento do mérito do recurso nas questões que ora deixaram de ficar prejudicadas. Custas pela Recorrida. Lisboa, 13 de novembro de 2025 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Maria Olinda Garcia (1ª Adjunta) Luís Correia Mendonça (2º Adjunto)