Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1262/21.5T8PDL-A.L2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO INCAPACIDADE PROGENITOR PROTEÇÃO DA CRIANÇA INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO Data do Acordão: 07/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (Proc. 1906/20.6T8VCT.G1.S1), “para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos ‘vínculos afectivos próprios da filiação’ para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(
(2023). Na verdade, desta última avaliação não resultou qualquer diagnóstico de perturbação clinicamente valorizável e, nessa medida, a conclusão estabelecida pela decisão recorrida exorbita um tanto os pressupostos em que assenta (…). Assim, esquecendo o passado conhecido à recorrente no Brasil (que a decisão recorrida também valorizou e que atesta que tem dois filhos de relações anteriores, tendo ambos ficado à guarda e cuidados dos respetivos progenitores masculinos, na sequência das separações, não demonstrando a mãe vontade e/ou capacidade para deles cuidar), e centrando a atenção apenas no período pós-2017 (altura da sua fixação de residência em Portugal) e, sobretudo, pós-2019 (altura do nascimento das crianças sujeitos dos autos), a vida pessoal da recorrente pode ser assim resumida (…)”5. É visível, assim, que o Tribunal se distanciou, excluindo-a, parte da fundamentação – fundamentação de direito – expandida no Acórdão da 1.ª instância, acolhendo apenas a outra parte. Isto basta para se considerar que houve uma alteração substancial da fundamentação e que, por conseguinte, não se verifica o requisito da identidade de fundamentação exigido para a dupla conforme. Dito de outra forma, e mais sinteticamente, sendo os mesmos conceitos indeterminados (constantes da norma do artigo 1978.º, n.º 1, al. d), do CC) preenchidos com recurso a complexos factuais heterogéneos, fica afastada a hipótese da dupla conforme. Daí que o recurso seja admissível (por via da revista normal). Do objecto do recurso A norma cuja interpretação está no centro do presente recurso é a do artigo 1978.º, n.º 1, al d), do CC, com o seguinte teor: “1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: (…)
- d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”. Para realizar o propósito da interpretação correcta desta norma, cumpre fazer dois esclarecimentos. O primeiro respeita directamente ao requisito de aplicabilidade da norma. Como já se disse, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2021 (Proc. 2389/15.8T8PRTD.P1.S1) e de 14.07.2021 (Proc. 1906/20.6T8VCT.G1.S1), o requisito enunciado no proémio do n.º 1 do artigo 1978.º do CC – a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação – é o único requisito da medida de confiança com vista à adopção, sendo as hipóteses previstas na al.
- d)e nas restantes alíneas da norma meras situações indiciárias, ou seja, situações que, ocorrendo, indiciam ou sinalizam a presença daquele requisito. O tribunal deve, assim, aplicar a medida de confiança com vista à futura adopção quando, pela ocorrência de qualquer das situações enumeradas, se torne visível que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos aqueles vínculos. Em particular na situação prevista na al. d), a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação deriva de acção ou omissão, determinada seja por que razão for, que ponha em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança Ajuda a precisar a hipótese o artigo 3.º, n.º 2, al.
- f)da LPCJP, dispondo: “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: (….)
- f)Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”. O segundo esclarecimento prende-se com o facto de a norma não surgir isolada e se integrar no sistema jurídico. A consequência disto é que, quando se afere da aplicabilidade da norma, não pode perder-se de vista / deve sempre ter-se em mente o princípio do superior interesse da criança. Por outras palavras, e como se diz, sugestivamente, no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de 21.05.2020 (Proc. 2719/17.8 T8PRD.S1): “III. – Os requisitos do art. 1978.º do Código Civil devem ser apreciados de forma objectiva, tendo em conta, prioritariamente, o superior interesse do menor. IV. – O relevo atribuído ao superior interesse do menor significa que deve atender-se à qualidade dos vínculos próprios da filiação, e não às meras intenções ou aos meros esforços dos pais, sempre que tais intenções ou que tais esforços não se revelem adequados ou suficientes para criar as condições necessárias ao desenvolvimento dos filhos” . O princípio da prevalência do superior interesse da criança está consagrado no artigo 4.º da LPCJP, nos seguintes termos: “[a] intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- a)Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (…)”. A norma do artigo 4.º está em plena harmonia com a norma do artigo 34.º da LPCJP, em que se diz que a finalidade das medidas de promoção e protecção é a de afastar o perigo em que as crianças ou os jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e / ou garantir a recuperação física e psicológica das crianças ou jovens que sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. Mas volte-se à norma interpretanda e, sobretudo, à expressão “vínculos afectivos próprios da filiação”, aí adoptada. É visível que a esta expressão corresponde um conceito complexo. Quer isto dizer, em síntese, que, como já se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (Proc. 1906/20.6T8VCT.G1.S1): “para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos ‘vínculos afectivos próprios da filiação’ para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(
- s)progenitor(
- es)e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(
- s)progenitor(
- es)têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(
- s)da criança. Sempre que, ao contrário, existam factos que demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(
- s)progenitor(
- es)para assumir plenamente este papel, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os ‘vínculos afectivos próprios da filiação’”. Mas nem com todos estes elementos é possível apreender plenamente o conceito de “vínculos afectivos próprios da filiação”. É que nele não estão apenas compreendidas as referidas ligação afectiva e predisposição (na vertente do interesse e da capacidade) para prestar à criança os cuidados adequados; existe ainda um aspecto que, estando implícito à ideia de “vínculo” e por isso podendo passar despercebido, é igualmente essencial. Trata-se da estabilidade do vínculo ou da relação, pressupondo, naturalmente, a constância e a coerência do comportamento do progenitor em relação à criança e ainda do comportamento que ele exibe perante a criança (já que esta tende a olhar para ele como uma referência ou um exemplo a seguir no futuro). Sucede que a factualidade provada não permite atestar que exista no comportamento da recorrente tais constância e coerência; demonstra, muito pelo contrário, inconstância, instabilidade e volubilidade pronunciadas na conduta da recorrente, que se reflecte necessariamente no vínculo que ela mantém com os seus filhos. Para ilustrar esta conclusão poder-se-ia referir os factos provados atinentes à variabilidade do domicílio da recorrente (na maioria das vezes desapropriada para a habitação de crianças), a instabilidade no emprego, a insuficiência de rendimentos, a falta de prestação, nalguns momentos, de cuidados elementares às crianças e tantas outras circunstâncias caracterizadoras de uma situação em que, visivelmente, são afectados ou existe o risco de serem afectados a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento das crianças, conforme prevê o artigo 1978.º, n.º 1, al. d), do CC. Opta-se, porém, apenas por destacar aqueles que revelam a instabilidade e a incoerência do comportamento em relação com os menores e perante os menores BB e CC. Revelam eles que, não obstante, nalguns momentos, a recorrente manifeste interesse, carinho ou apego por eles, esteja disponível para lhes prestar atenção e aparente ter estabelecido com eles uma ligação e mesmo uma ligação afectuosa (cfr., entre outros, factos provados 19, 24, 30, 35, 36, 39, 46, 49, 56, 74, 75, 76, 84, 85, 86 e 101), imediatamente a seguir inverte o seu comportamento, expressando profundo incómodo pela presença / existência das crianças e uma vontade quase indomável de “se libertar” delas (cfr., entre outros, factos provados 19, 20, 21, 39, 50, 51, 53, 54, 55, 58, 59, 91, 92, 93, 94 e 100). O comportamento da recorrente é apreciado – note-se – ao longo do tempo (ao longo de um período de seis anos). Circunstâncias adversas podem acontecer num ou noutro momento da vida. Quando analisada uma atitude isolada ou “congelada” no tempo, pode criar-se a ideia de que a pessoa em causa não é suficientmente forte ou resistente, de que não é capaz de sobreviver aos maus momentos. A verdade, porém, é que a recorrente teve oportunidades sucessivas, e perante circunstâncias diversas (umas melhores, outras piores), para inflectir o seu comportamento, tornando-o constante na direcção acertada (o adequado à sua qualidade de mãe) e, por incapacidade ou uma qualquer outra razão, não o fez. Invariavelmente, a recorrente reincide na mesma conduta: manifesta, por vezes, grande atenção ou mesmo dedicação aos filhos, mas outras vezes parece não suportar a sua existência, reagindo, aliás, de forma explosiva ou violenta. Nenhuma criança pode estar exposta a tamanha instabilidade. Recorda-se que, em sede de revista, não é possível apurar factos relevantes para a causa. Nem é possível, tão-pouco, sindicar a decisão sobre a matéria de facto a não ser nos casos exepcionais do artigo 674.º, n.º 3, e 684.º, n.º 3, do CPC. A única possibilidade que resta, por conseguinte, a este Supremo Tribunal é de confrontar as alegações das partes com os factos fixados pelas instâncias e aplicar a solução de direito correspondente à situação que se lhe apresenta. Tudo visto, e depois de uma análise cuidadosa das alegações das partes e da factualidade provada, não resta senão confirmar a decisão do Tribunal recorrido. Revelando a factualidade provada a falta de capacidade da recorrente para a adopção de um comportamento que seja adequado à sua qualidade de mãe, constante e coerente, em suma, um comportamento susceptível de pôr em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento das crianças [cfr. artigo 1978.º, n.º 1, al. d), do CC] – o mesmo a que, por outras palavras, se refere o artigo 3.º, n.º 2, al. f), da LPCJP, isto é, um comportamento que afecta gravemente a segurança e o equilíbrio emocional das crianças –, não se vislumbra alternativa (pois não há possibilidade de fazer valer o Pai nem a Família alargada) à decisão de aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * Lisboa, 3 de Julho de 2025 Catarina Serra (relatora) Maria da Graça Trigo Fernando Baptista ________ 1. Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.11.2009 (Proc. 1735/06.OTMPRT.S1) ou de 16.03.2017 (Proc. n.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1). 2. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Proc. 5189/17.7T8GMR.G1.S), já antecedido pelo Acórdão do STJ de 25.05.2017 (Proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S). 3. Verifica-se, por outras palavras, que, no caso presente, “a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão”. Cfr. o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Proc. 5189/17.7T8GMR.G1.S). 4. Sublinhados nossos. 5. Sublinhados nossos.