Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 156/13.2GAVLG-B.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: NON BIS IN IDEM INEFICÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PROCESSO SUMARISSIMO TRÂNSITO EM JULGADO PENA DE MULTA INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS PROVADOS Data do Acordão: 07/06/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO DE SENTENÇA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ACTOS DE INQUÉRITO – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSO ABREVIADO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO UNITÁRIA / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. Doutrina: -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1953, reimpressão, 2008, 367; -Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 281.º, N.º 6, 282.º, N.º 3, 397.º, N.ºS 1 E 2, 413.º, N.º 1, 449.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A), B), C), D), E), F) E G) E 2, 454.º E 455.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 366.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 625.º, N.º 1 E 675.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.ºS 5 E 6. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03-05-1995, CJ-ASTJ, 1995, TOMO II, 181; - DE 16-11-2011, CJ-ASTJ, 2011, TOMO III, 216 E SS.. Sumário : I - O arguido foi sujeito a dois processos criminais pelos mesmos factos: — no processo n.º A, que correu termos na Comarca, foi iniciado procedimento criminal por, no dia 14-05-2013, pelas 10h26m, se ter dirigido à Esquadra da Polícia de Segurança Pública de AS e aí ter apresentado denúncia contra desconhecidos, dando notícia de que o veículo automóvel Seat - Ibiza, com a matrícula, do qual era proprietário, lhe ter sido subtraído da via pública; no decurso do inquérito foi determinado pelo Ministério Público, com a concordância do arguido, a 08-07-2015, suspender provisoriamente o processo pelo período de 6 meses, com a imposição de, no mesmo período, prestar 60 h de trabalho socialmente útil. A suspensão foi aplicada por concordância do Juiz de Instrução, conforme decisão prolatada a 10-09-2015; tendo cumprido esta injunção e decorrido o tempo de 6 meses, foram arquivados os autos, nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP, por despacho de 07-04-2016. II - Pelos mesmo factos, no âmbito do processo n.º B, que correu os seus termos na Comarca, o arguido foi condenado, em processo sumaríssimo, na pena de multa, por decisão de 10.11.2015, tendo esta já sido declarada extinta por cumprimento (cf. despacho de 15.11.2016). III - Do que se trata é de duas decisões sobre os mesmos factos e ambas transitadas em julgado, pelo que está em causa a violação do princípio do ne bis in idem — assim sendo, não é o recurso de revisão o meio adequado para resolver esta violação, dado que não se integra em nenhum dos fundamentos expressamente apresentado no art. 449.º, do CPP. IV - Sendo o arguido julgado duas vezes pela prática do mesmo facto ilícito e típico, e ocorrendo uma repetição da causa, em violação do princípio do ne bis in idem, de acordo com o disposto no art. 625.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, só a decisão transitada em primeiro lugar produz efeitos. No caso dos presentes autos, a decisão de suspensão provisória do processo foi prolatada em momento anterior à decisão destes autos, e transitou em julgado em momento igualmente anterior. Pelo que, a segunda decisão de condenação em pena de multa do arguido prolatada no processo n.º B é ineficaz, devendo a declaração de ineficácia ser proferida no processo e dela devem ser retiradas as consequências legalmente impostas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. O Ministério Público junto da Comarca do ... veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), tendo apresentado a seguinte motivação: «I — OBJECTO DO RECURSO Nos presentes autos de processo comum, foi o arguido acusado e condenado, em processo sumaríssimo, pela prática de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, nº 1, do Código Penal, praticado em 14 de Maio de 2013 pelas 10h26m, na Esquadra da PSP de ..., na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5 euros, perfazendo 200 euros (ver fls. 107 a 112 e 123). Data tal condenação de 10.11.2015, tendo transitado em julgado em 12.01.2016. Tal pena de multa foi inclusivamente já declarada extinta, em face do respectivo pagamento, por despacho judicial datado de 15.11.2016 (ver fls. 198), sendo que quanto às custas da responsabilidade do arguido foi inclusivamente instaurada execução visando a respectiva cobrança coerciva, a qual corre termos por apenso a estes autos. Veio agora, a fls. 205 a 209, o arguido, AA, invocar que pelos factos em causa nestes autos foi já condenado no processo nº 546/14.3T9VLG, do DIAP de ... onde cumpriu as injunções que aí lhe foram impostas na sequência de suspensão provisória determinada no âmbito de tal processo. II — DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO Estipula o artigo 449º, nº1, alín. c), do Código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, o recurso de revisão inscreve-se, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n. ° 6 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa). Ao contrário dos recursos ordinários, que visam evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso de revisão tem por fim a alteração de uma Sentença já transitada, reparando-a de erros judiciários, fazendo com que a justiça material prevaleça sobre a formal. Citando Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal” - Volume III), “A ordem jurídica considera, em regra, sanados os vícios que porventura existissem na decisão com o respectivo trânsito em julgado. Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais. “ A interposição do recurso de revisão - visando uma situação extraordinária, a impugnação de uma decisão já transitada em julgado -, encontra-se restringida pela verificação, no caso concreto, de alguma das situações enunciadas nas alíneas constantes do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, as quais têm carácter taxativo. Este recurso não é um instrumento de reparação de eventuais faltas cometidas na formulação e resolução de questões que poderiam ou deveriam ser colocadas e decididas nos recursos ordinários, é antes um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, garantida pelo caso julgado com a justiça. III — DO CASO DOS PRESENTES AUTOS: Veio a fIs. 205 a 209 o arguido destes autos, AA, invocar, como já supra aludido, que pelos factos em causa nestes autos foi já condenado no processo n° 546/14.3T9VLG, do DIAP de ..., ao cumprir as injunções que lhe foram impostas. Vejamos: Foi o arguido nestes autos acusado e condenado, e processo sumaríssimo, pela prática, em 14 de Maio de 2013, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, perfazendo 200 euros. Tal decisão condenatória data de 10.11.2015 e transitou em julgado em 12.01.2016. Dos elementos entretanto solicitados e ora juntos aos autos daquele processo nº 546/14.3T9VLG, do DIAP de ..., resulta que tais autos foram provisoriamente suspensos pelo período de seis meses, mediante imposição ao mesmo arguido da condição de prestar 60 horas de trabalho a favor da comunidade. Resulta efectivamente do despacho final deduzido em tais autos que ficou no âmbito dos mesmos suficientemente indiciado que " (. . .) no dia 14.05.2013, pelas 10h26m, o arguido dirigiu-se à Esquadra da PSP de ..., e aí apresentou uma denúncia contra desconhecidos, dando notícia que o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiz, matrícula ...-JZ, do qual é proprietário, lhe havia sido subtraído da via pública. Na sequência do exposto foi instaurado o competente procedimento criminal e realizada a correspondente investigação, correndo termos o processo de inquérito nestes Serviços do MP, com o nº 156/13.2GAVLG, que viria a ser arquivado por despacho proferido em 18 de Junho de 2013. " E que “Sabia o arguido que ao participar a prática de um crime não verificado e por si inventado simulava a ocorrência de factos que nunca tinham acontecido. " bem como "entende-se suspender o presente processo pelo prazo de seis meses, mediante a imposição de, nesse período temporal, prestara 60 horas de trabalho socialmente útil". No âmbito de tais autos de inquérito cumpriu o arguido tal injunção, tendo sido consequentemente determinado o arquivamento dos autos. Ora, nos presentes autos o arguido foi acusado e condenado em processo sumaríssimo porquanto "No dia 14 de maio de 2013, pelas 10h26m, junto da PSP de..., denunciou desconhecidos, pelo facto de entre as 16h00m do dia 05.01.2013 e as l5h00m do dia 11.05.2013, terem furtado o seu veículo de marca e modelo Seat Ibiza, de cor cinza escuro e de matrícula ... quando o mesmos e encontrava estacionado na Rua da Capela, em Sobrado. " Estamos claramente perante dois processos com o mesmo objecto, sendo que o arguido, que já havia cumprido a injunção imposta naqueles autos que correram termos em ... pagou também nestes autos a multa penal em que foi condenado no montante de 200 euros. Ora: O principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal, quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público Público, da decisão de não pronuncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa. A aplicação do princípio do non bis in idem, qualquer que seja a orientação seguida, está sempre dependente da verificação do "mesmo crime". Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial; o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico. Ora, manifestamente no caso dos presentes autos o arguido foi condenado duas vezes pela prática do mesmo crime. Valorando: Havendo, como claramente há, em nosso entender, coincidência de factos objecto de dois inquéritos, na vertente objectiva e subjectiva, importa fazer apelo ao princípio constitucional do «ne bis in idem». Com efeito, confrontando um e outro dos objectos dos processos em apreciação, estamos perante o mesmo crime de simulação de crime. De facto, exercer a acção penal quanto ao objecto dos presentes autos significa um bis in idem, que é vedado pela Constituição da República. Atendendo a tal princípio, consagrado no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República, na sua vertente processual, que veda a possibilidade de os mesmos factos serem objecto de mais do que um processo, quanto ao mesmo autor, impõe-se seja revista a sentença proferida no âmbito destes autos nº 156/13.2GAVLG. Vªs Excªs, porém, decidirão, conforme for de JUSTIÇA!» 2. No processo sumaríssimo n.º 156/13.2GAVLG, que correu termos no Tribunal da Comarca do ..., Instância Local, Secção Criminal, Juiz ...), por sentença de 10.11.2015, foi deliberado: “Face ao exposto e visto o art. 397.º, n,º 1 e 2 do CPP, decido — para valer como sentença a transitar imediatamente em julgado — condenar o arguido AA na pena principal de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de €200,00, pela prática de um crime de simulação de crime, p.p. no art. 366.º do CP.” (cf. fls. 25). 3. O recurso foi admitido por despacho de 30.03.2017 (cf. fls. 61). 4. Ao abrigo do disposto no art. 413.º, n.º 1, do CPP, o arguido apresentou resposta ao recurso interposto a qual terminou com as seguintes conclusões: «1. O arguido concorda em absoluto com as alegações da Exma. Procuradora, que aqui dá como inteiramente reproduzidas. 2. Na verdade, os factos julgados nestes autos são os mesmos dos que o foram no processo nº. 546/14.3T9VLG, DIAP de .... 3. Há, claramente, a apreciação dos mesmos factos nos dois inquéritos referidos, na vertente objetiva e subjetiva, pelo que, estamos perante a violação do principio constitucional do “ne bis in idem”. 4. Em ambos, estamos perante o mesmo crime de simulação de crime. 5. O que implica a violação do artigo 29 da CRP, que veda a possibilidade de os mesmos factos criminais e até contra- ordenacionais, serem objeto de mais do quem um processo. 6. Dado que o arguido já foi condenado por esses factos no processo nº 546/14.3T9VLG do DIAO de Valongo, impõe-se que seja revista a sentença proferida nestes autos, com a anulação da pena e a devolução do valor de €200,00 já pagos pelo arguido. Pelo exposto e sempre com o V/ Mui Douto Suprimentos, Vêm requerer a V. Exa o a Revisão da sentença deste autos, Conforme de JUSTiÇA!» 5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do... (Juízo Local Criminal da ...Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, apresentou o seguinte: «Foi interposto o presente recurso extraordinário de revisão pelo Ministério Público nos termos do disposto no art. 449º, nº1, al.
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