Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 387/18.9GGSNT.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: LEONOR FURTADO Descritores: RECURSO DE ACÓ
; Art. 412º, nº 2 e 3; Art. 417º, nº 3 e 6 alínea a) do CPP; Art. 379º,
Art. 32º, nº 1 e art.
20º, nº 4 e, ainda, art. 27º todos da CRP; Art. 6º da CEDH, Art. 157º, alínea c) da Lei 23/2007 de 4 de Julho; Art. 71º do CP; Art. 97º, nº 5 do CPP; Art. 375º do CPP; Art. 40º, nº 1 do CP)”, e pedindo que “ (…) seja o presente Recurso julgado procedente alterando o acórdão recorrido e fixando a pena conjunta em 9 anos de prisão.” – sublinhado e negrito, nossos. ii. Arguido BB As conclusões do recurso apresentadas por este arguido, ressalvando as que lhe dizem directamente respeito, são a exacta reprodução das efectuadas no recurso apresentado pelo arguido AA, subscritas pela mesmo Advogado, pelo que aqui se dão por reproduzidas e apenas se transcrevem as que divergem daquelas outras, a saber: “
- BB, Arguido e Recorrente no processo à margem, e neste já devidamente identificado, não se conformando, com o teor do Acórdão proferido por esta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa a 22 de Fevereiro de 2022 o qual julgou improcedente todos os recursos interlocutórios e, ainda, o recurso interposto da decisão final, mantendo assim a pena que lhe foi aplicada em 1ª instância de 10 naos de cadeia, vem daquele Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, interpor RECURSO para este Alto Tribunal 2.Foi proferido Acórdão pelo TRL a 22 de fevereiro de 2022 que, entre outros, julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente da decisão mantendo a pena única de 10 anos de prisão, sendo que a maior das penas parcelares é de 5 anos e 9 meses, pelo que o presente recurso, porque a lei não admite mais, cinge-se apenas e tão só quanto medida concreta da pena única concretamente aplicada.
- O Recorrente encontra-se condenado num total de 4 crimes todos eles contra o património, sendo que atendendo às penas parcelares a moldura penal do cúmulo jurídico tem como limite mínimo 5 anos e 9 meses de prisão e como limite máximo os 17 anos e 9 meses de prisão.
- A Relação fixou a pena do recorrente em 10 anos, o que é, ainda assim, manifestamente exagerada e despropositada. (…)
- o valor total dos furtos praticados não é de monta, nem justificam a pena aplicada ao Recorrente, se pensarmos que estamos a falar num total de 4 crimes e que o valor total dos furtos é de poucos milhares de euros. (…)
- Para além disso, a medida concreta da pena é exagerada, considerando as regras da experiência e do normal acontecer nos nossos tribunais neste tipo de criminalidade, na medida em que estamos a falar de 10 anos de cadeia sem que tenha sido praticado qualquer crime contra as pessoas. (…)
- Assim, o Recorrente pretende que este Alto Tribunal faça aquilo que não foi feito nem pelo Colectivo ..., nem pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tentando, o recorrente aqui, humildemente, tentar demonstrar que – se fosse estabelecida a conexão entre os factos praticados e a sua relação com a personalidade do Recorrente – a medida concreta da pena única aplicada ao Recorrente de 10 anos é excessiva e desproporcional. (…)
- Nem tão pouco a totalidade do valor subtraído nos 23 crimes de que se encontra condenado atingem o tal valor consideravelmente elevado. (…)
- Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do Recorrente, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade, atenta a moldura penal de 5 anos e 9 meses anos a 17 anos e 9 meses anos de prisão, afigurando-se-nos justificar-se intervenção correctiva sendo de introduzir um factor de compressão superior ao usado pela primeira instância e da Relação, deverá entender-se por adequada a pena única de 6 anos de prisão.
- O Recorrente foi condenado pela prática de crimes graves, e nunca é de mais lembrar, mas não foi condenado pela prática de qualquer crime contra a vida, nem por ter atentado gravemente contra a integridade física de ninguém pelo que não deverá ser punido com uma pena de 10 anos de cadeia.
- Por último, defendemos que a pena de 10 anos aplicada ao Recorrente é, ainda, excessiva e despropositada se atendermos às regras da experiência e do normal acontecer nos nossos Tribunais em situações idênticas à dos presentes autos.
- Por todo o exposto e, sem mais, entende o Recorrente que a pena única que lhe foi aplicada – considerando como limite mínimo aquele que foi indicado pelo Tribunal recorrido (5 anos e 9 meses a 17 anos e 9 meses) – é exagerada e desproporcional à gravidade dos factos em causa nos presentes autos e às consequências efetivas do crime (apenas danos patrimoniais, não ultrapassando a totalidade dos danos causados o valor que a lei define como de elevado valor), entendendo que qualquer pena que ultrapasse os 6 anos de prisão será manifestamente excessiva! Termina, indicando as normas que, em seu entender, se mostram violadas “(NORMAS VIOLADAS: Art. 411º,
; Art. 412º, nº 2 e 3; Art. 417º, nº 3 e 6 alínea a) do CPP; Art. 379º,
Art. 32º, nº 1 e art.
20º, nº 4 e, ainda, art. 27º todos da CRP; Art. 6º da CEDH, Art. 157º, alínea c) da Lei 23/2007 de 4 de Julho; Art. 71º do CP; Art. 97º, nº 5 do CPP; Art. 375º do CPP; Art. 40º, nº 1 do CP)”, e pedindo que “ (…) seja o presente Recurso julgado procedente alterando o acórdão recorrido e fixando a pena conjunta em 6 anos de prisão.” – sublinhado e negrito, nossos. iii. Arguido CC Tal como se referiu quanto às conclusões do recurso apresentadas pelo arguido BB, também, as conclusões apresentadas por este arguido, ressalvando as que lhe dizem directamente respeito, reproduzem na íntegra as efectuadas no recurso apresentado pelo arguido AA, subscritas pela mesmo Advogado, pelo que aqui se dão por reproduzidas e apenas se transcrevem as conclusões que divergem daquelas outras, a saber: “
- CC, Arguido e Recorrente no processo à margem, e neste já devidamente identificado, não se conformando, com o teor do Acórdão proferido por esta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa a 22 de Fevereiro de 2022 o julgou improcedente todos os recursos interlocutórios, mas que julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão final uma vez que baixou a pena concretamente aplicada ao recorrente de 19 anos de prisão para 17 anos e 6 meses, vem daquele Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, interpor RECURSO para Alto Tribunal 2.Foi proferido Acórdão pelo TRL a 22 de fevereiro de 2022 que, entre outros, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente da decisão final tendo baixado a pena concretamente aplicada ao recorrente de 19 anos de prisão para 17 anos e 6 meses, sendo que a maior das penas parcelares é de 5 anos e 9 meses, pelo que o presente recurso, porque a lei não admite mais, cinge-se apenas e tão só quanto medida concreta da pena única concretamente aplicada. 3.o Recorrente encontra-se condenado num total de 23 crimes todos eles contra o património, sendo que atendendo às penas parcelares a moldura penal do cúmulo jurídico tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo os 25 anos de prisão. 4.A Relação fixou a pena do recorrente em 17 anos e 6 meses, o que é, ainda assim, manifestamente exagerada e despropositada. (…) 6.o valor total dos furtos praticados não é de monta, nem justificam a pena aplicada ao Recorrente, se pensarmos que estamos a falar num total de 23 crimes e que o valor total dos furtos é de poucos milhares de euros. (…)
- Para além disso, a medida concreta da pena é exagerada, considerando as regras da experiência e do normal acontecer nos nossos tribunais neste tipo de criminalidade, na medida em que estamos a falar de 17 anos e 6 meses de cadeia sem que tenha sido praticado qualquer crime contra as pessoas, havendo situações de crimes de sangue (homicídio) em que a pena é semelhante à aplicada ao recorrente o que manifestamente é inaceitável. (…)
- Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. (…)
- Assim, o Recorrente pretende que este Alto Tribunal faça aquilo que não foi feito nem pelo Colectivo ..., nem pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tentando, o recorrente aqui, humildemente, tentar demonstrar que – se fosse estabelecida a conexão entre os factos praticados e a sua relação com a personalidade do Recorrente - a medida concreta da pena única aplicada ao Recorrente de 17 anos e 6 meses é excessiva e desproporcional.
- Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do Recorrente, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade, atenta a moldura penal de 5 anos e 9 meses anos a 25 anos de prisão, afigurando-se-nos justificar-se intervenção correctiva sendo de introduzir um factor de compressão superior ao usado pela primeira instância e da Relação, deverá entender-se por adequada a pena única de 10 anos de prisão.
- O Recorrente foi condenado pela prática de crimes graves, e nunca é de mais lembrar, mas não foi condenado pela prática de qualquer crime contra a vida, nem por ter atentado gravemente contra a integridade física de ninguém pelo que não deverá ser punido, sem esquecer o número elevado de crimes por si praticados, com uma pena de 17 anos e 6 meses de prisão, normalmente aplicada a quem cometeu um crime de homicídio.
- Por último, defendemos que a pena de 17 anos e 6 meses aplicada ao Recorrente é, ainda, excessiva e despropositada se atendermos às regras da experiência e do normal acontecer nos nossos Tribunais em situações idênticas à dos presentes autos.
- Por todo o exposto e, sem mais, entende o Recorrente que a pena única que lhe foi aplicada – considerando como limite mínimo aquele que foi indicado pelo Tribunal recorrido (5 anos e 9 meses a 25 anos) – é exagerada e desproporcional à gravidade dos factos em causa nos presentes autos e às consequências efetivas do crime (apenas danos patrimoniais, não ultrapassando a totalidade dos danos causados o valor que a lei define como de elevado valor), entendendo que qualquer pena que ultrapasse os 10 anos de prisão será manifestamente excessiva!”. Termina, indicando as normas que, em seu entender, se mostram violadas “(NORMAS VIOLADAS: Art. 411º,
; Art. 412º, nº 2 e 3; Art. 417º, nº 3 e 6 alínea a) do CPP; Art. 379º,
Art. 32º, nº 1 e art.
20º, nº 4 e, ainda, art. 27º todos da CRP; Art. 6º da CEDH, Art. 157º, alínea c) da Lei 23/2007 de 4 de Julho; Art. 71º do CP; Art. 97º, nº 5 do CPP; Art. 375º do CPP; Art. 40º, nº 1 do CP)”, e pedindo que “ (…) seja o presente Recurso julgado procedente alterando o acórdão recorrido e fixando a pena conjunta em 10 anos de prisão.” – sublinhado e negrito, nossos. iv. Arguido DD O arguido recorre da medida concreta das penas parcelares e da pena única que lhe foram aplicadas, alegando nos mesmos termos que já fizera no recurso que interpôs para o TRL, dizendo o seguinte: “
- Alguns dos crimes porque foi o Recorrente condenado admitem a aplicação da pena de multa, assim sucede por exemplo com o furto simples, a receptação e a violação de domicílio;
- Do douto acórdão ora recorrido não resultam suficientes Fundamentos para que possamos concluir que a censura do crime através da pena de multa não fosse ainda o suficiente para afastar a recorrente da prática de futuros crimes e que a execução de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas de multa.
- Dos autos, da matéria de facto dada como provada no douto acórdão ora recorrido e das regras da experiência comum, parece-nos que a pena de multa colmatará as necessidades de prevenção geral e especial.
- Quanto à pena de multa, refere-nos o nº 1 do art.º 47º do Código Penal que a multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 71º, referindo-nos o n.º 2 do citado art.º 47º que a cada dia de multa corresponde uma quantia 5 € e 500 €, devendo a referida quantia ser fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
- É verdade que a pena de multa tem que ser sentida, porém verdade é também que não poderá ser de tal forma excessiva que impeça ou dificulte o seu pagamento, sob pena de subversão da finalidade primordial das penas.
- Pelo que nos crimes de furto simples, receptação e violação de domicilio deve a condenação ser substituída por uma pena de multa ajustada em função da actuação e resultados obtidos pela actuação do recorrente, que se deverá situar próxima dos seus limites mínimos atenta a actual situação económica do arguido que advém do já largo período de reclusão preventiva à ordem destes autos, pelo que a aplicação de pena de multa será o suficiente para precaver as necessidades de prevenção geral e especial no caso em concreto.
- Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos;
- Não obstante, o recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização;
- Ora, não nos podemos aqui esquecer ser o recorrente uma pessoa de modesta condição social e económica. 10.Pela conjugação do n.º 1 do art.º 71º e n.º 2º do art.º 40º, ambos do Código Penal, verificamos que a medida da pena é feita em função da culpa do agente, bem como das necessidades de prevenção, não podendo a pena aplicada ser superior à culpa; 11.Salvo o devido respeito, entende o recorrente que as penas parcelares em que foi condenado, bem como a pena única em cúmulo jurídico são excessivas e inadequadas ao caso em apreço, e que não deveriam as mesmas ultrapassar o mínimo legal; 12.Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime, não especificando muito acerca dessas necessidades, apenas se apoiando na denotada personalidade do recorrente. Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar, cf. art. 71º nº 1 do Cód. Penal; 13.Ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art. 71º do Cód. Penal Revisto, bem como o referido princípio constitucionalmente consagrado; 14.Nos termos do disposto no art. 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente; 15.Não regista quaisquer antecedentes criminais anteriores ou posteriores aos factos em apreço, tendo desde o inquérito confessado os crimes que havia cometido e colaborado assim na investigação, sempre se demonstrando arrependido; 16.Considera o Recorrente que as penas parcelares que lhe foram aplicadas se encontram desajustadas porque excessivas, prejudicando a sua própria ressocialização; 17.As penas parcelares deverão assim ser substancialmente diminuídas aos mínimos legais de forma a serem ajustadas à culpa do recorrente; 18.Pelo que se demonstram excessivamente elevadas as penas parcelares bem como a pena única aplicadas ao recorrente; não devendo as mesmas ultrapassar os limites mínimos legais;
- Pelo que em caso de condenação nunca deveria a pena do Recorrente ser superior a 5 (cinco) anos de prisão.
- Destarte, em caso de redução das penas parcelares ou da pena única, coloca-se desde já, pelo menos em abstracto, a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada;
- Não devemos esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada, e sendo certo que em caso de suspensão dessa pena, por ser a mesma superior a 1 ano, sempre obrigaria a um regime de prova;
- Estamos em crer que um rígido regime de prova se poderia no caso sub judice demonstrar bem mais ressocializador do que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo certo que o regime de prova implicaria necessariamente o acompanhamento por parte das técnicas de reinserção social mas também a imposição de regras e condutas;
- Pelo que cremos ser o recorrente merecedor do instituto da suspensão da execução da pena que lhe vier a ser aplicada;
- Como de forma exaustiva se argumentou, estamos em crer que deverá ser inferior a pena única a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, que deverá a final ser suspensa na sua execução.
- Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso…” v. Arguido EE O arguido recorre da medida concreta das penas parcelares e da pena única que lhe foram aplicadas, alegando o seguinte: “
- 0 presente Recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação em do Tribunal da 1a Instância do Arguido/ recorrente, como autor de três crimes de furto qualificado, na pena de cinco anos de prisão para o crime de furto qualificado - NUIPC 341/19...., e quatro anos de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado - NUIPC 337/19.... e NUIPC 244/19.....
- Operando o cúmulo jurídico destas três penas, o Arguido foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
- Salvo o devido respeito, entende o Arguido ora Recorrente que os Meretíssimos Juízes "a quo" e "ad quem" não fizeram uma correcta aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Recorrente.
- Será necessária a reavaliação da pena aplicada a cada um dos crimes, que por serem as mesmas inadequadas e desproporcionais, não servem as finalidades de prevenção, tendo ultrapassado a medida da culpa do arguido/recorrente.
- Os valores furtados em dois dos crimes de furto qualificado foram muito diminutos, e mesmo o furto qualificado de valor mais elevado ficou muitíssimo aquém da qualificação de valor elevado, e não foi usada na prática dos crimes qualquer violência, ameaça ou perigo para os ofendidos.
- O Tribunal "a quo" e "ad quem", nos considerandos que fizeram quanto às condições em que foram cometidos os crimes de furto qualificado e às condições pessoais e carácter do arguido limitaram-se a realizar uma interpretação literal, e a aplicar uma medida penal mais gravosa ao ora arguido/recorrente, que excedeu em muito o limite da sua culpa.
- Apesar de referir no douto Acórdão os problemas de toxicodependência do Arguido, tal não foi valorado na avaliação da culpa do arguido, nem na medida da pena que lhe foi aplicada.
- Nem tão pouco valorou que o Arguido se encontra a fazer tratamento de metadona no Estabelecimento Prisional, pretendendo libertar-se da dependência de estupefacientes, e retomar em liberdade a vida em família e a sua actividade profissional de venda em feiras e mercados.
- E que a sua conduta no Estabelecimento Prisional ... não é merecedora de qualquer censura, ao contrário de registos anteriores, como se vislumbra do douto Acórdão recorrido, o que demonstra a determinação do arguido em seguir com a sua vida em frente, na companhia da sua companheira e filhos, exercendo a actividade de vendedor/feirante, virando costas de vez a condutas desviantes.
- Por outro lado, resulta provado na Motivação do presente Recurso que a deviance do recorrente não assentou numa propensão delitiva, mas sim numa pluriocasionalidade - a prática dos três crimes de furto qualificado de que vem acusado, ocorreram todas no período da manhã do mesmo dia 14 de Março de
- A pena aplicada ao Arguido é excessiva, desproporcional e desadequada, sendo justa e suficiente para efeitos de exigências de prevenção e ressocialização a aplicação de um máximo de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes de furto qualificado. 12- O que, em cúmulo jurídico, a pena concreta a aplicar ao Arguido/Recorrente nunca deverá ser superior a cinco anos e meio de prisão.” – Termina, pedindo que “(…) DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SEREM REDUZIDAS AS PENAS PARCELARES APLICADAS AO ARGUIDO PARA 3 ANOS CADA UMA, NUM TOTAL DE 9 ANOS, EM CÚMULO JURÍDICO APLICADA A PENA ÚNICA DE 5 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO.” – sublinhado e negrito, nossos.
- O Ministério Público junto do TRL respondeu, pugnando pela improcedência de todos os recursos, concluindo: “Assim e em conclusão:
- Bem andou o acórdão recorrido em condenar os arguidos recorrentes nas penas que lhe foram aplicadas. 2- O artº 712 do C. Penal estabelece como parâmetro da medida da pena as exigências de prevenção. 3- In casu, a tradução numérica do grau de culpa dos arguidos recorrentes teve em conta tais exigências de prevenção, justificando-se as penas únicas aplicadas, uma vez que estão dentro do limite imposto pela culpa daqueles, considerando as necessidades de reinserção social reveladas por eles, mas também, tendo presente as exigências de prevenção geral positivas, uma vez que foram respeitadas as expectativas comunitárias de reacção aos crimes cometidos. 4- O Acórdão do Tribunal da Relação recorrido teve em conta que com a prevenção geral se almeja, antes de mais, a criação de um sentimento de segurança no sistema, por parte da população em geral, sendo manifesto a gravidade dos factos imputados aos arguidos. 5- A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado, sentimento que transparece do teor da decisão judicial ora recorrida. 6- Numa perspectiva de prevenção geral, as penas têm ainda um efeito de coerência lógica, sendo que a coercibilidade do direito penal, impõe que o desrespeito das respectivas normas tenha comsequências efectivas. 7- Não se vislumbrando na deliberação do acórdão recorrido os alegados vícios na determinação das medidas da penas parcelares ou conjunta. 8- Tal determinação da medidas das penas exigiu uma enumeração dos factos provados e não provados, os motivos de facto e de direito fundantes da decisão, bem como a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que in casu, é manifesto que ocorreu. 9- A motivação da decisão recorrida, no que tange à determinação das medidas das penas, é manifestamente satisfatória porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa valorou criticamente todos os elementos de prova, indicando com total coerência lógico-jurídica, aqueles cuja relevância interessou à sua convicção. 10- Tal motivação não utilizou, ao explicar o seu raciocínio, argumentos apodíticos inaceitáveis no plano lógico, mas sim argumentos especificados e bem individualizados, susceptíveis de serem valorados como elementos de facto. 11- In casu, a apreciação das medidas das penas vertida no acórdão recorrido está assente numa valoração racional e crítica da prova, não tendo sido obtida de forma subjectiva ou arbitrária. 12- No caso vertente, a determinação da medida das penas, imposta pelo arte 71°, do C. Penal foi exaustivamente feita, garantindo o controlo da actividade decisória levada a cabo no acórdão recorrido. 13- Lida tal decisão judicial é patente que a mesma se comporta dentro dos parâmetros legais, pelo que deve ser mantida.”.
- O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência parcial dos recursos, considerando essencialmente que: “
- Questão Prévia (…)o arguido DD foi condenado em 1.ª instância nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 341/19....), de 3 anos de prisão (NUIPC 337/19....), de 3 anos de prisão (NUIPC 244/19....), de 2 anos de prisão (NUIPC 160/19....), de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 64/19....), de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 185/19....) e de 1 ano e 3 meses de prisão (NUIPC 185/19....) e na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Por sua vez o arguido EE foi condenado nas penas parcelares de 5 anos de prisão (NUIPC 341/19....), de 4 anos de prisão (NUIPC 337/19....) e de 4 anos de prisão (NUIPC 244/19....) e na pena única de 9 anos de prisão. O TRL, com base na realidade factual e no enquadramento jurídico que emoldurou o acórdão da 1.ª instância, manteve (confirmou) as condenações dos arguidos DD e EE. À luz do citado art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, temos, assim, por evidente que o acórdão do TRL, no segmento em que confirma as condenações das penas parcelares fixadas na 1.ª instância, não é recorrível. E daí que nessa parte os recursos dos arguidos DD e EE devam ser rejeitados (arts. 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.os 2 e 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP). Quanto às penas únicas, superiores a 8 anos, o acórdão é recorrível (art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP).
- Passando, então, ao (por todos) invocado excesso da medida das penas únicas. (…) avaliando todo o circunstancialismo que vem de ser exposto e a irrefutável propensão para a prática de crimes contra a propriedade apresentada pelos arguidos CC e AA, mas concedendo, ainda assim, que existe alguma severidade na medida das penas alvo de impugnação, aceitamos, por mais equilibradas e conformes aos critérios emergentes do art. 77.º, n.º 1, do CP, que as penas únicas sejam fixadas nas seguintes medidas: - Arguido CC, 15 anos de prisão; - Arguido AA, 14 anos de prisão; - Arguido BB, 7 anos e 6 meses de prisão; - Arguido DD, 6 anos de prisão; - Arguido EE, 6 anos e 6 meses de prisão.” – sublinhado nosso.
- Os recorrentes foram notificados para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito.
- Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS
- De facto O acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto: “A) FACTOS PROVADOS COLHIDOS NO DESPACHO DE PRONÚNCIA: A) NUIPC 448/17.... No dia 28 de Novembro de 2017, o arguido GG deslocou-se às instalações de “S..., Unipessoal, Lda.”, sitas no ..., em ..., ... para estudar e analisar as mesmas, fazendo-se, para o efeito, transportar no veículo da marca “Peugeot”, modelo “306”, com a matrícula ..-..-RB. No dia 5 de Dezembro de 2017, entre as 11h34m e as 11h47m, os arguidos GG e AA, fazendo-se transportar num veículo automóvel de cor azul e de marca, modelo e matrícula desconhecidos, deslocaram-se ao local mencionado no ponto n.º
- Ali chegados, de modo não concretamente apurado e sem o conhecimento ou consentimento do gerente da referida sociedade, entraram naquele espaço, onde existiam bens de valor superior a € 102 (cento e dois euros). No interior da mesma, o arguido AA forçou a fechadura da porta de um armazém ali existente, após o que aquele e o arguido GG vasculharam e remexeram o local, sem, no entanto, levarem consigo qualquer objecto ou valor monetário. B) NUIPC 35/18.... No dia 25 de Janeiro de 2018, entre as 9h00m e as 12h00m, indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Ford”, modelo “Focus SW”, com a matrícula ..-RB-.. (alugado pelo arguido HH), dirigiram-se à residência de II, sita na Rua ..., em .... Ali chegados, forçaram a porta e janela da cozinha da residência (sita nas traseiras) e nela entraram sem o conhecimento e consentimento de II. No interior da habitação, os indivíduos referidos no ponto n.º
- vasculharam todas as divisões da habitação e retiraram: um anel em ouro com pedras, da gaveta de uma cómoda de um dos quartos; Um mealheiro com cerca de € 200,00 (duzentos euros) em numerário, de um dos quartos; e A quantia de € 80,00 (oitenta euros) em numerário, da gaveta de um móvel do hall de entrada. Após, os indivíduos referidos no ponto n.º 5 abandonaram o local, em fuga e levaram consigo os referidos bens, a que deram o destino que entenderam. C) NUIPC 319/18.... No dia 28 de Maio de 2018, pelas 11h50m, o arguido CC e um indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “BMW”, modelo “S3”, com a matrícula ..-NZ-.. (registado a favor da arguida JJ, sendo que aquele arguido era então o tomador do seguro respeitante a essa viatura), dirigiram-se à habitação de KK sita na Rua ..., em .... Ali chegados, acederam, de forma não concretamente apurada e sem o conhecimento ou consentimento de KK, ao seu interior. E, através de uma janela, entraram para uma infra-estrutura ali existente, da qual retiraram um pulverizador em cobre, duas alças em pele e uma mangueira em borracha. Avisado por um vizinho, FF deslocou-se para o local e, ao chegar, avistou o veículo mencionado no ponto n.º 9 com o indivíduo de identidade desconhecida no seu exterior, a vigiar/controlar a área envolvente. Ao se aperceber da presença de FF, o referido indivíduo gritou: “Sra. LL”. Nessa sequência, o arguido CC saiu da quinta e dirigiu-se para a viatura referida no ponto n.º
- Nesse instante, FF pegou no telemóvel, momento em que o arguido CC se lhe dirigiu, lhe puxou o telemóvel da mão, o partiu e o arremessou para longe, ao mesmo tempo que disse a FF “se eu quisesse matava-o”. Após, o arguido CC e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local, em fuga e levaram consigo o equipamento mencionado no ponto n.º 11, a que deram o destino que entenderam. D) NUIPC 353/18.... No dia 3 de Agosto de 2018, pelas 17h30m, o arguido BB e três indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Citröen”, modelo “C5”, com a matrícula ..-..-VL (registado a favor de MM, sendo que aquele arguido era o tomador do seguro respeitante a essa viatura), dirigiram-se até à habitação de NN, sita no ..., n.º 17 em ..., .... Ali chegados, acederam, de forma não concretamente apurada mas sem o conhecimento ou consentimento de NN, ao seu interior e dirigiram-se à garagem. Depois de cortarem a corrente e de levantarem o portão da garagem da referida residência, retiraram do interior desta divisão uma rebarbadora e uma máquina de soldar, de valor global não inferior a € 102 (cento e dois euros). Após, o arguido BB e os indivíduos que o acompanhavam abandonaram o local em fuga, e levaram consigo os equipamentos referidos no ponto n.º 19, a que deram o destino que entenderam. E) NUIPC 388/18.... No dia 12 de Agosto de 2018, no período compreendido entre as 11h46m e as 12h07m, indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel referido no ponto n.º 9, dirigiram-se à habitação de OO, sita na Estrada ..., ..., em ..., .... Ali chegados e sem o conhecimento ou consentimento de OO, acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior e dirigiram-se à habitação. Após subirem, pelo exterior, ao ... piso da moradia, partiram a fechadura de uma das janelas situadas nesse piso e entraram na habitação. Depois de vasculharem as divisões da residência retiraram, de uma gaveta de uma mesa de cabeceira de um dos quartos do ..., os seguintes objectos: Um fio em ouro com uma libra; Uma pulseira em ouro. Após, os indivíduos abandonaram o local e levaram consigo os bens que retiraram, a que deram o destino que entenderam. F) NUIPC 389/18.... No 12 de Agosto de 2018, indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se à residência de PP, sita na Travessa ..., na ..., ... e, de forma não concretamente apurada e sem o conhecimento ou consentimento daquela, acederam ao seu interior e dali retiraram: Um fio em ouro com medalha; Um fio em ouro com um crucifixo; Duas pulseiras em ouro; Uma aliança em ouro, com inscrição "PP 07-10-1967"; Uma aliança de noivado em ouro; Um alfinete de gravata em ouro, tudo no valor de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros); Um relógio da marca “Seiko”, no valor de € 100,00 (cem euros); Após, os indivíduos abandonaram o local em fuga, e levaram consigo os bens referidos ponto n.º 26 a que deram o destino que entenderam. G) NUIPC 387/18.... No dia 9 de Setembro de 2018, pelas 11h40m, os arguidos CC e AA, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Citröen”, modelo “Xsara”, de cor cinza, com a matrícula ..-..-OB (registado em nome da arguida JJ), dirigiram-se à residência de QQ na Rua ..., ..., em ..., .... Ali chegados, o arguido CC manteve-se junto ao veículo automóvel a vigiar/controlar a área envolvente e o arguido AA aproximou-se de uma janela, partiu a respectiva fechadura e entrou naquela residência, sem o conhecimento ou consentimento de RR. Após vasculhar as divisões e compartimentos, o arguido AA retirou da habitação os seguintes bens e valores: Um fio em ouro; Uma pulseira em ouro, tudo de valor não concretamente apurado, e Um televisor LCD/LED, da marca LG, modelo 49UH650V, com o n.º série ..., no valor de € 644,87 (seiscentos e quarenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos). Após, os arguidos CC e AA abandonaram o local, em fuga, e levaram consigo os bens referidos no ponto n.º 30, a que deram o destino que entenderam. No dia 14 de Setembro de 2019, o arguido CC, através do seu então Il. Mandatário, entregou o televisor mencionado no ponto n.º 30 no Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana. H) NUIPC 541/18.... No dia 8 de Novembro de 2018, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 8h50m e as 13h30m, o arguido AA dirigiu-se à residência de SS sita na Estrada ..., ..., em ..., .... Ali chegado, forçou os fechos da porta da sala e entrou no interior dessa habitação, sem o conhecimento ou consentimento de SS. No interior daquela habitação, vasculhou todas as divisões e delas retirou os seguintes objectos: Uma gargantilha da gaveta da mesa de cabeceira do quarto do casal, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); Um tablet, da sala de estar, de valor não inferior a € 168,00 (cento e sessenta e oito euros). Após, o arguido AA abandonou o local, em fuga, e levou consigo os bens mencionados no ponto n.º 35 a que deu o destino que entendeu. I) NUIPC 355/18.... No dia 6 de Dezembro de 2018, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 11h00m e as 19h00m, o arguido CC e um indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula ..-AO-.., dirigiram-se para a residência de TT e de UU sita no ..., s/n, .... Ali chegados, o arguido CC manteve-se junto ao veículo a vigiar/controlar a área envolvente e o indivíduo que o acompanhava forçou a fechadura/fechos de uma janela e entrou para aquela residência, sem o conhecimento ou consentimento de TT ou de UU. Depois de vasculhar por toda a habitação, retirou os seguintes objectos: Dois brincos em ouro e prata, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); Um fio em ouro, em favos, no valor de € 250,00 (duzentos ecinquenta euros); Um fio em ouro com uma medalha circular com a letra “R”, no valor de € 100,00 (cem euros); Um par de brincos (argolas de tamanho médio) em ouro, no valor de € 60,00 (sessenta euros); A quantia de € 300,00 (trezentos euros) em numerário; Um anel em ouro "sete escravas", no valor de € 100,00 (cem euros); Um anel em ouro grosso com desenhos de quadrados, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); Uma medalha em ouro com inscrições "lembrança de avós", no valor de € 20,00 (vinte euros); Uma medalha em ouro com inscrições "lembrança de tios", no valor de € 20,00 (vinte euros); Um par de brincos em ouro, de tamanho pequeno, com pendente em forma de coração, no valor de € 20,00 (vinte euros); Três anéis em ouro, tamanho de criança, no valor de € 60,00 (sessenta euros); Dois pares de brincos em ouro, argolas pequenas, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); Dois pares de brincos em ouro, com dois corações cada, um em ouro e outro em brilhantes, no valor de € 100,00 (cem euros); Três pulseiras em ouro, tamanho de criança, no valor de € 90,00 (noventa euros); tudo no valor global de € 1.370,00 (mil, trezentos e setenta euros); Em face da presença nas proximidades de VV (morador de uma habitação nas redondezas), o arguido CC gritou para avisar o indivíduo que o acompanhava e que se encontrava no interior da residência. Após, o arguido CC e o indivíduo que os acompanhava abandonaram o local, em fuga e levaram consigo os bens e a quantia referidos no ponto n.º 39, a que deram o destino que entenderam. J) NUIPC 4/19.... No dia 3 de Janeiro de 2019, cerca das 11h30m, o arguido CC e outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo referido no ponto n.º 37, dirigiram-se à residência de WW e de XX, sita na Rua ..., em ..., .... Ali chegados, abordaram WW (nascido a .../.../1935) a quem se apresentaram como funcionários de uma empresa de energia e com quem estabeleceram diálogo no sentido de lhes indicar que era obrigatória a realização de uma vistoria dos contadores de energia para posterior substituição, também esta obrigatória. Acreditando no que lhes foi dito, WW, abriu a porta de casa ao arguido CC e ao individuo que o acompanhava para lhes mostrarem o contador de energia. Na cozinha e enquanto o arguido CC continuou a falar com WW, o indivíduo que o acompanhava aproveitou para percorrer as restantes divisões da habitação, de onde retirou: a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) em numerário, de local discreto na casa de banho; e artigos de bijuteria, de valor não apurado em concreto, de uma caixa no quarto de casal. Após, o arguido CC e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local e levaram consigo os bens e quantia referidos no ponto n.º 45., que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. K) NUIPC 199/19.... No dia 8 de Fevereiro de 2019, às 20h04m16s, o arguido GG telefonou ao arguido CC e combinaram ir dar “voltinha” para o dia seguinte. No dia 9 de Fevereiro de 2019, pelas 9h14m e 9h46m, os arguidos GG e CC, falando ao telefone, confirmaram a saída e combinaram o local para se encontrarem. Nesse dia, indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula ..-..-EH dirigiram-se à residência de YY -sita na Avenida ..., ..., em ..., ... - e onde vivia também ZZ, tendo retirado do quarto deste um cofre com € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) em numerário. Na posse daquela quantia monetária, os indivíduos referidos no ponto n.º 49 abandonaram o local, em direcção ao veículo onde os aguardavam outros dois indivíduos que os acompanhavam e que ficaram a vigiar/controlar a área envolvente. Junto do referido veículo, encontrava-se ..., que se apercebeu do que se acabara de passar e começou a tirar fotografias aos indivíduos e ao veículo. Em face disso, os indivíduos empunharam uma faca, de características não apuradas e exibiram-na a ..., ao mesmo tempo que exigiram que apagasse as fotografias que obtivera. Face à resistência de ..., aqueles indivíduos desferiram murros que o atingiram na face, assim o levando a apagar as fotografias. Como consequência da actuação desses indivíduos, ... sofreu dores e ferida no lábio superior. Após, aqueles indivíduos abandonaram o local e levaram consigo a quantia monetária mencionada no ponto n.º 49 que fizeram sua e a que deram o destino que entenderam. L) NUIPC 42/19.... No dia 25 de Fevereiro de 2019, às 9h20m14s, o arguido CC telefonou ao arguido AA para saber onde estava. Pelas 9h25m07s, o arguido AA telefonou ao arguido AAA com o mesmo fim e para seguirem na “voltinha”. No dia 25 de Fevereiro de 2019, pelas 11h45m, os arguidos CC, AA e AAA, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Volvo”, modelo “S40”, com a matrícula ..-..-NP dirigiram-se à residência de BBB, sita na Rua ..., .... Ali chegados, alavancaram a porta de entrada e sem conhecimento ou consentimento de BBB, entraram naquela habitação. No interior da habitação, vasculharam as várias divisões e retiraram: Um robot de cozinha, da marca "Bimby", no valor de € 800,00 (oitocentos euros); Um aspirador, da marca "Worvek"; A quantia monetária de € 400,00 (quatrocentos euros) em numerário; peças de ouro; relógios; Uma bicicleta; uma trotineta, modelo de criança; Um ferro de engomar com caldeira; tudo no valor global de € 3.000,00 (três mil euros). Após, os arguidos CC, AA e AAA abandonaram o local e levaram consigo os bens e a quantia monetária referidos no ponto n.º 59, que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. M) NUIPC 67/19.... No dia 25 de Fevereiro de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 13h00m e as 15h00m, indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se à residência de CCC, sita na Travessa ..., em ..., .... Ali chegados, forçaram a fechadura da porta das traseiras da habitação e entraram na mesma, sem conhecimento ou consentimento de CCC. No interior da habitação, vasculharam as várias divisões. N) NUIPC 44/19.... No dia 27 de Fevereiro de 2019, às 8h54m17s, o arguido CC telefonou ao arguido AA para saber se já estava ao pé do arguido AAA, o que aquele confirmou, tendo o primeiro retorquido que já lá ia ter. Às 9h24m28s o arguido AAA telefonou ao arguido AA para saber onde estava e o avisar que o arguido CC já lá estava, ao que o arguido AAA respondeu que ia só pôr a assinatura e que já lá ia ter. Pelas 10h20m, os arguidos CC, AA e AAA dirigiram-se à residência de DDD e de EEE, sita na Rua ..., em .... Ali chegados o arguido AAA ficou junto a vigiar/controlar a área envolvente e os arguidos CC e AA deslocaram-se para junto da habitação. E, com recurso a uma chave, abriram a porta da residência e acederam ao seu interior, sem o conhecimento ou consentimento de DDD ou de EEE. No interior da habitação, vasculharam as várias divisões e retiraram: uma pulseira em ouro; um anel de senhora em ouro branco com pedra e pérolas; um anel de homem em ouro branco com uma pedra; um fio de homem em ouro com uma cruz; um fio de senhora em ouro com uma medalha com a letra "V"; um fio de senhora em ouro de malha grossa com coração; um fio de malha em ouro com uma medalha em cruz; uma pulseira em ouro fino com pedras verdes; uma pulseira em ouro velho em malha batida; um anel em ouro fino e efeito “cobra”; um anel em ouro com pedra azul; um par de brincos em nó; um par de brincos em ouro branco e amarelo; um par de brincos em ouro; um par de brincos em prata com um coração de Viana; uma pulseira de homem em argolas finas e grossas; um fio em ouro com medalha em cruz com letra “R”; duas pulseiras em outro, uma com chapa e outra sem chapa; seis anéis de bebé em ouro; dois fios em de ouro com medalha em cruz com letra “P”; cinco pulseiras em ouro; tudo no valor de € 7.000,00 (sete mil euros). Às 10h23m25s, enquanto os arguidos CC e AA se encontravam no interior da habitação, o arguido AAA telefonou ao primeiro dizendo que andava muito “paílho” na rua. Às 10h24m38s, o arguido AAA telefonou novamente ao arguido CC a quem perguntou “então?” e aquele lhe respondeu, em tom de voz baixo, que já ia. Após, os arguidos CC, AA e AAA abandonaram o local, em fuga, e levaram consigo os bens referidos no ponto n.º 69, que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. O arguido CC ficou, pelo menos, com o fio de senhora em ouro de malha grossa com coração referido no ponto n.º
- O) NUIPC 86/19.... No dia 28 de Fevereiro de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 10h15m e as 12h30m, os arguidos CC e AA dirigiram-se à residência de FFF sita na Rua ..., em .... Ali chegados, sem o conhecimento ou consentimento de FFF, partiram o cadeado do portão, entraram para o interior desse espaço e dirigiram-se às traseiras da habitação onde partiram o vidro da porta da cozinha, abriram a porta e entraram para a residência. No interior da habitação, vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia monetária de € 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta euros) em notas; a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) em moedas; um relógio electrónico; um relógio em ouro; óculos de sol da marca "RayBan", modelo tipo piloto; um alfinete gravado, em prata com marfim; duas “escravas” em ouro, com 10,4 gramas cada; uma “escrava” em ouro, com 10,1 gramas; uma “escrava” em ouro, com 9,8 gramas; um fio em ouro, com 10,7 gramas; dois brincos em ouro, com 0.6 gramas, tipo “Viana”; dois brincos em ouro, com 0,1 gramas, tipo parra; uma medalha em ouro, com 1,8 gramas, e com meia libra; um berloque em ouro, com 0,5 gramas, tipo bola; um anel em ouro, com 2,5 gramas, com pedra preta; um alfinete em ouro, com 5,7 gramas, gravado; e um tablet, da marca “BQ”, modelo “Edison”. Após, os arguidos CC e AA abandonaram o local e levaram consigo os bens e a quantia monetária mencionados no ponto n.º 76, que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam, sendo que o arguido AA ficou, pelo menos, com o fio em ouro e exibiu-o à arguida GGG. P) NUIPC 78/19.... No dia 1 de Março de 2019, pelas 8h39m44s e pelas 9h00m36s, respectivamente, o arguido AA e o arguido AAA telefonaram ao arguido CC a fim de combinarem o local onde se encontrariam instantes depois. No dia 1 de Março de 2019, os arguidos CC, AA e AAA, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Skoda”, modelo “Octavia”, de cor azul, com a matrícula ..-..-SZ, dirigiram-se à residência de HHH sita na Avenida ..., na .... Ali chegados, um dos arguidos ficou junto ao veículo automóvel a vigiar/controlar a área envolvente e os outros dois deslocaram-se para junto da garagem onde abriram o portão e retiraram, do parapeito de uma janela, a chave da residência. Com a chave, abriram a porta da residência e entraram na mesma, sem o conhecimento ou consentimento de HHH. No interior da habitação, vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia monetária de cerca de € 1.000; brincos em ouro; Após, os arguidos CC, AA e AAA abandonaram o local e levaram consigo os bens e quantia mencionados no ponto n.º 82, que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. Entretanto, HHH e III, seu vizinho, aperceberam-se dos factos descritos e correram em direcção à casa daquela, no momento em que os arguidos CC, AA e AAA fugiam do local no veículo referido no ponto n.º
- HHH e III saltaram para o lado e conseguiram desviar-se do veículo referido ponto n.º 79 e os arguidos CC, AA e AAA conseguiram fugir do local. Pelas 12h09m51s, o arguido AA telefonou à GGG, utilizando o telefone do arguido AAA e, no decorrer da conversa, disse-lhe “vim dar uma voltinha”, ao que aquela lhe perguntou se ia demorar, tendo aquele retorquido que ia demorar “um bocado”. Q) NUIPC 402/19.... Entre os dias 8 e 15 de Março de 2019, o arguido EE a beneficiar de saída jurisdicional que lhe fora concedida no âmbito do cumprimento de pena à ordem do processo n.º 28/06..... R) NUIPC 171/19.... No dia 13 de Março de 2019, o arguido AA, pelas 12h35m52s, falou ao telefone com a arguida GGG e disse-lhe “fui dar a volta pa outro lado”. No dia 13 de Março de 2019, cerca das 14h00m, indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se à residência de JJJ, sita no Largo ..., ..., ..., em ... e, com recurso a uma chave que encontraram numa despensa junto à entrada, entraram na habitação, sem o conhecimento ou consentimento daquele. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e nada retiraram.
- De um armário da cozinha, aqueles indivíduos retiraram uma chave da habitação que se situava no piso superior e onde residiam o seu filho, KKK, sua nora e a filha desta. Na posse da chave, subiram a escada exterior e dirigiram-se à porta da residência, onde entraram sem o conhecimento ou consentimento de KKK. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: um “tablet”, da marca “Lenovo”; um telemóvel, da marca “Qilive”. Após, tais indivíduos abandonaram o local e levaram consigo os bens referidos em 93., que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. S) NUIPC 341/19.... O arguido EE telefonou ao arguido CC às 19h09m10s do dia 13 de Março de 2019, para combinarem a “voltinha” para o dia seguinte. No dia 14 de Março de 2019, pelas 9h17m, o arguido CC saiu de casa e foi ao encontro dos arguidos AA e DD. O arguido DD foi ter com o arguido AA à porta da casa deste, no veículo automóvel de marca “Mitsubishi”, modelo “Space Star” (registado a favor do primeiro), com a matrícula ..-..-OB. Em seguida, os arguidos DD, CC e EE deixaram a casa do arguido AA no referido veículo automóvel, conduzido por este último. Após, em hora não concretamente apurada mas entre as 10:20 minutos e as 12h45m, os arguidos CC, AA, EE e DD, fazendo-se transportar no referido veículo automóvel, dirigiram-se à residência de LLL e de MMM, sita na Rua ..., em ..., .... Ali chegados, com recurso a uma chave, entraram naquela habitação, sem o conhecimento ou consentimento de LLL ou de MMM. No interior da mesma habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: uma caixa de madeira com dois brincos em ouro, um fio em ouro (tudo no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), com um crucifixo em ouro; um tablet, de marca e n.º de série não apurados em concreto; Após, os arguidos CC, AA, DD e EE abandonaram o local e levaram consigo os bens referidos no ponto n.º
- que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. Os dois brincos em ouro referidos no ponto n.º 101 foram avaliados em € 240 e, para garantia de pagamento de um empréstimo da quantia de € 215, foram entregues pela arguida NNN no dia 13 de Maio de 2019, no estabelecimento denominado “B... SA”, sito em .... T) NUIPC 337/19.... No dia 14 de Março de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 11h00m e as 11h30m, os arguidos CC, AA, EE e DD, fazendo-se transportar no veículo referido no ponto n.º
- dirigiram-se à residência de OOO, sita na Rua ..., em ..., .... Ali chegados, forçaram a fechadura do portão e acederam ao logradouro daquela habitação, após o que, sem o conhecimento ou consentimento de OOO, entraram para a residência pela porta, que se encontrava aberta. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) em numerário; um relógio; medalhas em prata; Após, os arguidos CC, AA, EE e DD abandonaram o local e levaram consigo a quantia monetária e os bens referidos no ponto n.º 106 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. U) NUIPC 244/19.... No dia 14 de Março de 2019, em hora não concretamente apurada mas antes das 14.00 horas, os arguidos CC, AA, EE e DD, fazendo-se transportar no veículo referido no ponto n.º 97, dirigiram-se à residência de PPP, sita na Rua ..., Bairro ..., em ..., .... Ali chegados, forçaram a fechadura de uma janela de acesso ao corredor e sem o conhecimento ou consentimento de PPP, entraram para aquela residência. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia monetária de cerca de € 110,00 (cento e dez euros), em numerário; um conjunto de lençóis por estrear; uma blusa preta; Após, os arguidos CC, AA, EE e DD abandonaram o local e levaram consigo a quantia monetária e os bens referidos no ponto n.º 110 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. V) NUIPC 160/19.... No dia 18 de Março de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 11h30m e as 12h00m, o arguido AA e um indivíduo de identidade desconhecida, fazendo-se transportar num veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “Mitsubishi” e de cor cinza, dirigiram-se à residência de QQQ, sita na Rua ..., ..., no ..., .... Ali chegados e sem o conhecimento ou consentimento de QQQ e com recurso a uma chave, entraram para o interior da habitação vasculharam as várias divisões e dali retiraram: a quantia monetária de € 115,00 (cento e quinze euros) em numerário; duas medalhas em ouro, com marfim com volta em ouro; um anel em ouro de homem partido; um fio em ouro com contas de “viana”; um fio em ouro, em malha fina com cruxifixo; duas pulseiras em ouro, em malha grossa de homem; uma medalha em ouro, com cruz, de homem; um coração em ouro, com pendente em fio; • uma cruz em ouro, com pendente em fio; uma pulseira em ouro, em malha fina, de bebé; uma pulseira em ouro, em malha trabalhada, de bebé; um anel com zircónicas em talhe redondo, em ouro; um anel com ferraduras em ouro trabalhado; um anel com pedra em ouro vermelho; um par de brincos coração de viana, em ouro; um par de brincos contas de viana, em ouro; um par de brincos, em ouro; sete “escravas” em ouro grossas; uma pulseira em ouro, de malha grossa; um anel em ouro, com pedra azul; uma medalha em ouro, meia libra; uma medalha em ouro, libra; tudo no valor global de € 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta euros). Após, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local e levaram consigo a quantia monetária e os bens referidos no ponto n.º 113, que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. O arguido AA falou ao telefone com a arguida NNN, às 13h24m30s e disse-lhe que momentos antes não lhe pudera atender uma chamada telefónica porque estava a trabalhar. O arguido CC tinha consigo, no dia 21 de Maio de 2019, o par de brincos “contas de viana”, em ouro referido no ponto n.º
- O arguido AA tinha consigo, no dia 21 de Maio de 2019, os seguintes objectos em ouro referidos no ponto n.º 113: anel com zircónicas em talhe redondo; anel cravejado com granada em talhe oval; colar de contas de viana com medalha em ouro; fio com pendente com cruz de Cristo com um vitral; anel de criança com rubi em talhe redondo. O pendente aro em ouro referido no ponto n.º 113 foi avaliado em € 250 e, para garantia de empréstimo no valor de € 185, entregue pelo arguido DD no dia 25 de Março de 2019, no estabelecimento denominado “P...”, sito em .... W) NUIPC 64/19.... No dia 19 de Março de 2019, entre as 13h10m e as 13h20m, os arguidos CC, AA e DD, fazendo-se transportar no veículo automóvel mencionado no ponto n.º 97, dirigiram-se à residência de RRR sita na Rua ..., em .... Ali chegados, o arguido DD manteve-se junto ao veículo a vigiar/controlar a área envolvente, E os arguidos CC e AA, com recurso a uma chave e sem o conhecimento ou consentimento de RRR, entraram para a residência daquela pela porta. No interior da habitação, vasculharam as várias divisões e retiraram a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em numerário. Após, os arguidos CC, AA e DD abandonaram o local e levaram consigo a quantia monetária referida no ponto n.º 122 que fizeram sua e a que deram o destino que entenderam. Y) NUIPC 185/19.... No dia 28 de Março de 2019, pelas 12h46m, os arguidos CC, AA e DD, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Peugeot”, modelo “406”, com a matrícula n.º ..-..-QV (registado a favor da arguida JJ), dirigiram-se à residência de SSS e de TTT, sita na Rua ..., ... Irmãos, em ..., .... Ali chegados, abriram a janela da cozinha e entraram para a referida residência, sem o conhecimento ou consentimento daqueles. No interior da habitação, vasculharam as várias divisões e retiraram um telemóvel (no valor de € 60) e bijuteria. Após, os arguidos CC, AA e DD abandonaram o local. O telemóvel referido no ponto n.º 126 ficou com o arguido DD, que o utilizou como entendeu, tendo, no dia 11 de Abril de 2019, tirado fotografias com o mesmo. Z) NUIPC 109/19.... No dia 12 de Abril de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 9h20m e as 10h20m, os arguidos CC e AA, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Mitsubishi”, modelo “Lancer”, com a matrícula ..-..-HC (registado a favor da arguida GGG), dirigiram-se à residência de UUU, sita no Largo ..., ..., em ..., .... Ali chegados, com recurso a uma chave e sem conhecimento ou consentimento de UUU, entraram naquela habitação pela porta. No interior dessa habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia de € 1.000,00 (mil euros) em numerário; três pulseiras em ouro; dois brincos em ouro; Um fio em ouro; tendo os objectos em ouro o valor total de € 500,00 (quinhentos euros). Após, os arguidos CC e AA abandonaram o local e levaram consigo a quantia e os bens referidos no ponto n.º 131 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. AA) NUIPC 151/19.... Pelas 9h53m00s do dia 15 de Abril de 2019, o arguido AA telefonou ao arguido CC para irem dar uma volta, ao que aquele respondeu que se ia só levantar. No dia 15 de Abril de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 12h00m e as 13h00m, os arguidos CC, AA e AAA, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “BMW”, modelo “560”, com a matrícula ..-EN-.. (registado a favor da arguida VVV), dirigiram-se à residência de WWW, sita no Beco ..., em .... Ali chegados, forçaram a fechadura da porta da cozinha e, sem conhecimento ou consentimento de WWW, entraram na habitação pela porta. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram um relógio e um pé de cabra. Após, os arguidos CC, AA e AAA abandonaram o local e levaram consigo os bens referidos no ponto n.º 136, que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. BB) NUIPC 152/19.... No dia 15 de Abril de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 12 e as 13 horas, os arguidos CC, AA e AAA, fazendo-se transportar no veículo referido no ponto n.º 134, dirigiram-se à residência de XXX sita na Avenida ..., A, em .... Ali chegados, enquanto o arguido CC se manteve junto ao veículo a vigiar/controlar a área envolvente, os arguidos AA e AAA, com recurso a uma chave e sem conhecimento ou consentimento de XXX, entraram naquela habitação pela porta. No interior da habitação, estes últimos arguidos vasculharam as várias divisões e retiraram: uma botija de gás, da marca “Galp”, em ferro; um fio em ouro com uma medalha em ouro com a imagem de rosto de uma mulher, tudo de valor não inferior a € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). O arguido CC telefonou, às 12h36m52s, para o arguido AAA e este pediu-lhe para deslocar o carro para junto das janelas onde se encontravam os arguidos AA e AAA. Às 12h44m56s, o arguido CC telefonou novamente ao arguido AAA para o avisar que uns populares os estavam a ver e, durante a chamada, o arguido AAA chamou o arguido AA e disse-lhe para levar o que já tinha pois tinham que sair. Após, os arguidos CC, AA e AAA abandonaram o local, em fuga, e levaram consigo os objectos referidos no ponto n.º 140 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam, tendo o arguido AAA ficado, pelo menos, com a botija de gás aí mencionada. CC) NUIPC 51/19.... No dia 26 de Abril de 2019, entre as 13h00m e as 13h15m, os arguidos CC, AA e perten, fazendo-se transportar no veículo automóvel referida no ponto n.º 134, dirigiram-se à residência de YYY, sita na Calçada ..., em ... de ..., .... Ali chegados, sem conhecimento ou consentimento de YYY, entraram nessa residência. No interior da mesma vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros) em numerário; um relógio de pulso; Após, os arguidos CC, AA e BB abandonaram o local, em fuga, e levaram consigo a quantia e os bens referidos no ponto n.º 146 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. DD) NUIPC 677/19.... Pelas 9h03m36s do dia 30 de Abril de 2019, o arguido AA telefonou ao arguido CC e combinaram ir à “voltinha”, tendo, às 9h22m08s, o primeiro ligado ao segundo para saber onde estava, ao que este respondeu “tou a chegar aí”. Nesse dia, a hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 9h30m e as 11h30m, os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se à residência de ZZZ, sita na ..., Lote ...0, em .... Ali chegados, forçaram a fechadura do portão da residência e a fechadura da porta da habitação e, sem conhecimento ou consentimento de ZZZ, entraram na mesma. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia monetária de € 120,00 (cento e vinte euros) em numerário; um anel em ouro; um outro anel em ouro; um guarda-jóias; Uma aliança em ouro, com a gravação "27/04/1985 C..."; Após, os arguidos CC, AA e BB abandonaram o local e levaram consigo a quantia e os bens referidos no ponto n.º 151 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. No dia 30 de Abril de 2019, a arguida GGG telefonou ao arguido CC para falar com o arguido AA, a quem perguntou se ainda ia demorar e ao que este lhe respondeu “vou dar uma voltinha, ainda fiz pouco ou nada”. EE) NUIPC 541/19.... No dia 30 de Abril de 2019, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 13 horas e as 14 horas, os arguidos CC, AA e BB, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula n.º ..-UE-.. dirigiram-se à residência de AAAA, sita na Rua ..., em ..., .... Ali chegados, o arguido CC saltou o muro da residência e foi interpelado por AAAA sobre a sua presença no seu jardim, tendo aquele respondido que estava à procura de um electricista. Enquanto o arguido CC dialogava com AAAA, os arguidos AA e BB, sem conhecimento ou consentimento daquela, entraram naquela habitação. No interior da mesma habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia monetária de € 6,00 (seis euros) em numerário; um par de óculos graduados, de cor cinzenta, no valor de € 200,00 (duzentos euros); um telemóvel de marca “Nokia”, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); uma mala de senhora de cor preta, com dois fechos laterais, no valor de € 30,00 (trinta euros); documentos pessoais e um cartão bancário; um passe mensal “...”, no valor de € 14,50 (catorze euros e cinquenta cêntimos); um bilhete/cartão “...”, no valor de € 4,00 (quatro euros); um fio em ouro com cerca de 50 centímetros, com uma medalha esmaltada em ouro, com aro, de Nossa Senhora da Conceição; tudo no valor global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); uma placa para fisioterapia no valor de € 5,00 (cinco euros). Após, os arguidos CC, AA e BB abandonaram o local e levaram consigo a quantia e os bens referidos no ponto n.º 157, que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. Nesse mesmo dia, pelas 15h10m, os arguidos CC e BB, fazendo-se transportar no mesmo veículo automóvel, dirigiram-se “H...", sito na Rua ..., em ..., de onde saíram 16 minutos depois. FF) NUIPC 147/19.... No dia 1 de Maio de 2019, a hora não concretamente apurada, indivíduos de identidade desconhecida, dirigiram-se à residência de BBBB, sita na Rua ..., vivenda ..., na ..., .... Ali chegados, enquanto um dos indivíduos de identidade desconhecida se manteve junto ao veículo a vigiar/controlar a área envolvente, os demais forçaram a fechadura de uma janela situada nas traseiras da residência e, sem conhecimento ou consentimento de BBBB, entraram na referida habitação. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram dois anéis em ouro no valor de € 100,00 (cem euros). Após, os referidos indivíduos que os acompanhava abandonaram o local, em fuga e levaram consigo os bens referidos no ponto n.º 162 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. GG) NUIPC 711/19.... No dia 8 de Maio de 2019, em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 10h30m e as 18h30m, os arguidos CC, AA, BB e RR fazendo-se transportar no veículo automóvel mencionado no ponto n.º 124 dirigiram-se à residência de CCCC e de DDDD, sita no ..., Rua ..., em .... Ali chegados, forçaram a fechadura da janela da cozinha e, sem conhecimento ou consentimento de CCCC ou de DDDD, entraram naquela habitação. No interior dessa habitação, vasculharam as várias divisões e retiraram, do quarto de DDDD, uma caixa verde com, pelo menos, doze relógios de homem, no valor global de € 8.000 (oito mil euros). Mais retiraram, do quarto de CCCC, os seguintes objectos: três pulseiras em ouro; e cinco anéis em ouro, tudo no valor de € 675,72 (seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos). Após, os arguidos CC, AA, BB e RR abandonaram o local, em fuga, e levaram consigo os bens referidos nos pontos n.os 166 e 167 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. HH) NUIPC 327/19.... No dia 10 de Maio de 2019 em hora não concretamente apurada mas compreendida entre as 10h15m e as 11h23m, os arguidos CC, AA e RR fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “BMW”, com a matrícula ..-LQ-.. (registado a favor arguido AA), dirigiram-se à residência de EEEE, sita na Rua ..., em ..., .... Ali chegados, forçaram a fechadura de uma porta secundária de acesso à residência e, sem conhecimento ou consentimento de EEEE, entraram na habitação. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: a quantia de € 700,00 (setecentos euros) em numerário; a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros) em numerário uma aliança. Após, os arguidos CC, AA, BB e RR abandonaram o local, em fuga, e levaram consigo os bens referidos no ponto n.º 171 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam. II) NUIPC 37/19.... No dia 17 de Maio de 2019 entre as 11h00m e as 12h00m os arguidos CC e AA dirigiram-se à residência sita na Rua ..., no ..., ..., de ZZZ. Ali chegados, utilizaram uma chave colocada na porta e, sem o conhecimento ou consentimento de ZZZ, entraram nessa habitação. No interior da habitação vasculharam as várias divisões e retiraram: um televisor da marca “LG”, de cor preta com contorno a vermelho; um relógio da marca “Tissot”; duas argolas em ouro, no valor de € 230 (duzentos e trinta euros); Após, os arguidos CC e FFFF abandonaram o local e levaram consigo os bens referidos no ponto n.º 175 que fizeram seus e a que deram o destino que entenderam, sendo que o arguido AA ficou com televisor aí aludido e passou a utilizá-lo como entendeu. JJ) NUIPC 90/19.... No dia 21 de Maio de 2019, a arguida GGGG tinha consigo, na residência sita na Av. ..., em ..., um objecto em madeira maciça, com pega, com 51,5 centímetros de comprimento e a quantia de € 405,00 (quatrocentos e cinco) em numerário. A arguida GGGG não possuía qualquer tipo de autorização para uso, porte ou detenção do objecto referido no ponto precedente. No dia 8 de Janeiro de 2019, pelas 9h42m, o arguido GG conduziu o veículo automóvel da marca “Opel” modelo “Astra”, com a matrícula ..-AO-.., na Rua ..., .... No dia 4 de Fevereiro de 2019, pelas 16h56m, o arguido GG conduziu o veículo automóvel da marca “Mercedes-Benz”, modelo “E”, com a matrícula ..-GM-.., na Quinta ..., em .... No dia 5 de Fevereiro de 2019, pelas 15h48m, o arguido GG conduziu o veículo automóvel da marca “BMW”, modelo “390L”, com a matrícula ..-GM-.., na Quinta ..., em .... O arguido HHHH não era, nas referidas datas, titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aqueles veículos. No dia 10 de Maio de 2019, pelas 9h05m e pelas 9h16m, o arguido RR conduziu o veículo automóvel da marca “Mercedes-Benz”, com a matrícula ..-AV-.., na Rua ..., ... da ..., em ..., .... O arguido RR não era, na data referida no ponto n.º 183, titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo. O arguido CC dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 20 de Dezembro de 2017, com 13,3 gramas; no dia 8 de Fevereiro de 2018, com 9 gramas; no dia 9 de Fevereiro de 2018, com 34,3 gramas; no dia 13 de Março de 2018, com 43,3 gramas; no dia 14 de Março de 2018, com 67 gramas; no dia 23 de Abril de 2018, com 15,4 gramas; no dia 9 de Maio de 2018, com 8,7 gramas; no dia 30 de Maio de 2018, com 44,5 gramas; no dia 4 de Agosto de 2018, com 5,9 gramas; o dia 6 de Agosto de 2018, com 6,8 gramas; no dia 20 de Agosto de 2018, com 45,3 gramas; no dia 7 de Setembro de 2018, com 3 gramas; no dia 8 de Setembro de 2018; no dia 29 de Setembro de 2018, com 19,9 gramas; no dia 16 de Outubro de 2018, com 18,5 gramas; no dia 22 de Outubro de 2018, com 17,17 gramas; no dia 15 de Novembro de 2018, com 7,7 gramas; no dia 3 de Dezembro de 2018, com 171,7 gramas; no dia 14 de Janeiro de 2019, com 44,6 gramas; no dia 29 de Janeiro de 2019, com 115,9 gramas; no dia 14 de Fevereiro de 2019, com 33,6 gramas; no dia 8 de Março de 2019, com 12 gramas, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); no dia 11 de Março de 2019, com 25,3 gramas; no dia 3 de Abril de 2019, com 20,4 gramas, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); no dia 10 de Abril de 2019, com 45,3 gramas, no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros); no dia 18 de Abril de 2019, com 25,3 gramas no valor de € 700,00 (setecentos euros). O arguido GG dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “M...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: na semana de 5 a 11 de Fevereiro de 2018, com 5,5 gramas; na semana de 26 de Fevereiro a 2 de Março de 2018, com 9,5 gramas; no dia 13 de Agosto de 2018, no valor de € 119,00 (cento e dezanove euros); no dia 25 de Março de 2019, no valor de € 171,00 (cento e setenta e um euros); no dia 29 de Março de 2019, no valor de € 396,00 (trezentos e noventa e seis euros); no dia 4 de Abril de 2019, no valor de € 303,00 (trezentos e três euros); na semana de 9 a 15 de Abril de 2018, com 36,80 gramas; na semana de 23 a 29 de Abril de 2018, com 13,60 gramas; na semana de 13 a 19 de Agosto de 2018, com 4,80 gramas; na semana de 5 a 11 de Novembro de 2018, com 10,30 gramas; na semana de 25 a 31 de Março de 2019, com 21,20 gramas; na semana de 1 a 7 de Abril de 2019, com 11,40 gramas. O arguido GG dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 13 de Abril de 2019, com 12,5 gramas, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). O arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 19 de Fevereiro de 2018, com 107 gramas; no dia 13 de Março de 2018, com 48 gramas; no dia 8 de Maio de 2018, com 51,30 gramas; no dia 19 de Maio de 2018, com 21,40 gramas; no dia 4 de Julho de 2018, com 4,30 gramas; no dia 2 de Agosto de 2018, com 13,10 gramas; no dia 4 de Agosto de 2018, com 28,50 gramas; no dia 10 de Setembro de 2018, com 12,30 gramas; no dia 29 de Outubro de 2018, com 58,60 gramas; no dia 15 de Novembro de 2018, com 53,50 gramas; no dia 9 de Janeiro de 2019, com 131,70 gramas; no dia 10 de Janeiro de 2019, com 27,40 gramas; no dia 14 de Janeiro de 2019, com 9 gramas; no dia 29 de Janeiro de 2019, com 107,20 gramas; no dia 12 de Fevereiro de 2019, com 30,50 gramas; o dia 26 de Fevereiro de 2019, com 38 gramas; no dia 28 de Fevereiro de 2019, com 80,40 gramas. O arguido AAA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 14 de Dezembro de 2017, com 13,90 gramas, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); no dia 15 de Dezembro de 2017, com 23,30 gramas; no dia 18 de Dezembro de 2017, com 14,20 gramas; no dia 22 de Dezembro de 2017, com 186,30 gramas; no dia 12 de Abril de 2018, com 37,90 gramas, no valor de € 1.000,00 (mil euros); no dia 10 de Novembro de 2018, com 19,50 gramas; no dia 15 de Novembro de 2018, com 112,90 gramas; no dia 11 de Março de 2019, com 22 gramas. O arguido AAA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “B...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 7 de Agosto de 2018, no valor de € 1.499,99 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); O arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “B... SA”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 16 de Novembro de 2018, no valor de € 190,00 (cento e noventa euros). O arguido BB dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 14 de Janeiro de 2019, com 9,50 gramas, no valor de € 270,00 (duzentos e setenta euros); no dia 17 de Janeiro de 2019, com 4,40 gramas, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros); no dia 21 de Janeiro de 2019, com 3,50 gramas, no valor de € 100,00 (cem euros); no dia 25 de Janeiro de 2019, com 11,50 gramas, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); no dia 1 de Fevereiro de 2019, com 3,40 gramas, no valor de € 100,00 (cem euros); no dia 11 de Fevereiro de 2019, com 8,90 gramas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e no dia 19 de Fevereiro de 2019, com 20,20 gramas, no valor de € 600,00 (seiscentos euros). O arguido HH dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “M...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 31 de Agosto de 2018, com 7,9 gramas, no valor de € 190,00 (cento e noventa euros); A arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “E...”, em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 27 de Julho de 2018, no valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros); A arguida JJ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 1 de Agosto de 2018, com 264,10 gramas; no dia 5 de Setembro de 2018, com 6,70 gramas. A arguida ZZZ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “M...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: na semana de 22 a 28 de Janeiro de 2018, com 5,90 gramas; na semana de 29 de Janeiro a 4 de Fevereiro de 2018, com 10,20 gramas; na semana de 5 a 11 de Fevereiro de 2019, com 8,70 gramas; na semana de 9 a 15 de Abril de 2018, com 12,90 gramas; a semana de 14 a 20 de Janeiro de 2019, com 24 gramas; no dia 19 de Março de 2019, no valor de € 604,00 (seiscentos e quatro euros). A arguida ZZZ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 28 de Setembro de 2018, com 212 gramas; e o dia 3 de Dezembro de 2018, com 85,60 gramas, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros), A arguida GGG dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 19 de Fevereiro de 2018, com 62,10 gramas; •no dia 14 de Setembro de 2018, com 105,40 gramas; •no dia 15 de Setembro de 2018, com 105,40 gramas; no dia 15 de Outubro de 2018, com 19,30 gramas, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); no dia 17 de Novembro de 2018, com 23,20 gramas, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); no dia 6 de Março de 2019, com 126,10 gramas, no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). A arguida GGG dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “M...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: na semana de 30 de Julho a 5 de Agosto de 2018, com 131,40 gramas. A arguida VVV dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “B...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 27 de Abril de 2018, no valor de € 14.600,00 (catorze mil e seiscentos euros); no dia 28 de Agosto de 2018, no valor de € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros). A arguida VVV dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 16 de Julho de 2018, com 684,40 gramas; no dia 15 de Outubro de 2018, com 107,50 gramas; no dia 18 de Dezembro de 2018, com 948,50 gramas, no valor de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros); no dia 21 de Janeiro de 2019, com 10,20 gramas. A arguida NNN dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “P...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 5 de Fevereiro de 2018, com 123,90 gramas; no dia 14 de Setembro de 2018, com 119,70 gramas; no dia 18 de Setembro de 2018, com 100,10 gramas; no dia 21 de Setembro de 2018, com 18,40 gramas; e no dia 22 de Março de 2019, com 12,30 gramas. A arguida NNN dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “B... SA”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 2 de Abril de 2019, com 9,70 gramas; no dia 16 de Abril de 2019, com 9,30 gramas; no dia 9 de Maio de 2019, no valor de € 200,00 (duzentos euros); A arguida NNN dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “O...”, sito em ..., onde, nas datas e com o peso/valor infra discriminados, entregou artigos em ouro, tendo obtido as seguintes quantias monetárias: no dia 7 de Março de 2019, com 4,49 gramas, no valor de € 105,00 (cento e cinco euros); e no dia 16 de Abril de 2019, com 0,81 gramas, no valor de € 10,00 (dez euros). Às quantias assim obtidas os arguidos CC, GG, AA, AAA, DD, BB, HH, EE, JJ, ZZZ, GGG, NNN e VVV deram o destino que entenderam. Não são conhecidos quaisquer rendimentos auferidos pelos arguidos CC, GG, AA, AAA, DD, BB, HH, EE, RR, JJ, ZZZ, GGG, VVV e NNN por força do desempenho de actividade profissional remunerada. Os arguidos infra discriminados auferiram subsídio social de reinserção nos seguintes períodos e montantes: O arguido GG, no montante de € 597,38, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2015 e 2 de Fevereiro de 2018; O arguido AA, no montante de € 466,70, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2018 e 30 de Abril de 2019; O arguido AAA, no montante de € 772,13, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Julho de 2019; O arguido BB: no montante de € 655,21, no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2017; no montante de € 189,66, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2018 e 1 de Junho de 2019; A arguida NNN, no montante de € 322,42 desde 1 de Setembro de 2015; A arguida JJ, no montante de € 568,98, desde 1 de Setembro de 2011; A arguida ZZZ, no montante de € 474,15, desde 1 de Março de 2018; A arguida GGG: no montante de € 597,38, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Janeiro de 2018; no montante de € 588,29, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2017 e 1 de Agosto de 2019; no montante de € 568,98, desde 1 de Agosto de 2019; Os arguidos CC, GG, AA, AAA, DD, BB, EE, RR, JJ, ZZZ, GGG, VVV e NNN tomaram a decisão de adoptar as condutas descritas nos pontos precedentes para obterem para si vantagens patrimoniais e, dessa forma, fizeram face às suas despesas quotidianas através das quantias obtidas. Os arguidos CC, GG, AA, AAA, DD, BB, CC e EE, ao actuarem como descrito nos pontos n.os 1 a 176, agiram com o propósito conseguido de retirarem bens e valores monetários aos proprietários das residências/armazém atrás mencionados e sabiam que agiam contra a vontade destes. Mais agiram estes arguidos de acordo com planos prévios por si traçados e em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apropriarem dos bens pertencentes aos ofendidos supra mencionados, bem sabendo que o faziam contra a vontade daqueles. Mais agiu o arguido CC na situação descrita nos pontos n.º 9 a 16, com o intuito de preservar a posse dos bens antes retirados. Ao proceder da forma descrita no ponto n.º 103, a arguida NNN conhecia a proveniência dos brincos aí referidos e pretendia obter uma vantagem patrimonial. Ao proceder da forma descrita no ponto n.º 116, o arguido CC conhecia a proveniência dos brincos aí referidos e pretendia obter uma vantagem patrimonial. Ao proceder da forma descrita no ponto n.º 118, o arguido DD conhecia a proveniência do pendente aí referido e pretendia obter uma vantagem patrimonial. A arguida GGGG conhecia as características do objecto referido no ponto n.º
- Os arguidos GG e RR tinham conhecimento da obrigatoriedade legal de possuírem licença que os habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública, bem sabendo, respectivamente, que não eram titulares da mesma e, mesmo assim, quiseram conduzir os referidos veículos naquelas ocasiões. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. B) FACTOS COLHIDOS NAS CONTESTAÇÕES: Os objectos referidos nos pontos n.º 198 e 199 foram entregues pela arguida VVV para garantia de empréstimos por si contraídos. C) OUTROS FACTOS RELEVANTES: Os arguidos AAA e DD assumiram a maior parte dos factos tidos como provados a eles respeitantes. Em sede de inquérito, o arguido AAA depositou à ordem dos presentes autos: a quantia de € 1.700 para ressarcir HHH; a quantia de € 600 para ressarcir XXX. a quantia de € 400 para ressarcir WWW. D) CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS: A. ARGUIDO CC; O arguido CC é natural da freguesia ..., local onde residia o agregado numa barraca com poucas condições de habitabilidade. O progenitor desenvolvia ocupação laboral na área da venda ambulante de vestuário e na comercialização de viaturas automóveis, sendo coadjuvado pela progenitora daquele arguido na venda do vestuário. O arguido CC foi educado de acordo com a cultura da etnia cigana a que pertence, num contexto pautado pela ausência de regras e valores potencialmente estruturantes. O agregado familiar tinha baixos recursos económicos, apesar de conseguir suprir as necessidades básicas dos diversos elementos que o constituíam. Apesar de pouco impositivo na definição de regras básicas de conduta, as relações afectivas no seio do agregado eram percepcionadas como afectivas e coesas. O arguido CC iniciou o percurso escolar em idade apropriada, tendo frequentado o 1º ano de escolaridade que não concluiu, desistindo da escola com 11/12 anos de idade, não tendo sequer logrado aprender a ler ou a escrever. Desde tenra idade acompanhou os pais na venda ambulante; aos 10/11 anos de idade, quando ocorreu a segunda prisão do progenitor; porque a progenitora não reunia meios para mantê-lo a seu cargo foi entregue aos cuidados de uma tia, passando a habitar em ..., onde se manteve até aos 17/18 anos de idade, numa barraca com condições de habitabilidade extremamente deficientes. Adoptou um modo de vida desorganizado e sem objectivos, mantendo, sobretudo a partir do início da adolescência, uma intensa convivência com jovens da sua área de residência, muitos dos quais conotados com condutas desviantes. Quando o arguido CC tinha cerca de 17/18 anos de idade, casou segundo as tradições da sua cultura com a sua actual companheira (na altura com 15/16 anos de idade) e foi residir com a mesma para uma barraca com condições de habitabilidade e conforto extremamente deficientes, situada num bairro de génese clandestina e marcado pela pobreza e degradação, na proximidade da sua tia. Posteriormente o casal foi residir para .... O arguido CC dedicava-se à venda ambulante de vestuário, sendo ajudado pela companheira e enfrentando dificuldades económicas. À data dos factos, vivia em casa arrendada, pagando € 40 mensais de renda. O agregado familiar era constituído pelo próprio, pela sua companheira e pelos quatro filhos do casal. O agregado recebe o rendimento social de inserção, no valor de € 560, acrescidos de € 237 de abono de família, recebendo também bens alimentares fornecidos pela Junta de Freguesia. O arguido CC estabelecia maioritariamente relações sociais e de convívio com elementos da sua cultura e família. No plano pessoal, o arguido CC surge como um indivíduo a quem nunca foram incutidas regras e valores estruturantes, sendo que dispõe de fracos recursos internos e revela alguma dificuldade de autocrítica; no entanto, aparenta querer transmitir aos outros uma imagem de si próprio como um elemento bem inserido na sociedade e cumpridor das regras e valores inerentes à mesma. O arguido CC deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 23-05-
- Não regista qualquer infracção disciplinar, interagindo normativamente com os pares e com os funcionários da instituição. Apesar de já ter feito vários pedidos para trabalhar, não exerce funções laborais, nem se encontra integrado em qualquer actividade escolar ou formativa. Frequenta o pátio regularmente e na cela onde se encontra alocado joga às cartas. Ao nível familiar dispõe de visitas regulares dos progenitores, da companheira e filhos. O arguido CC sofreu já as seguintes condenações: a. Por acórdão proferido no processo n.º 68/08.... do ... Juízo Criminal de ... a 23 de Novembro de 2009 e transitada em julgado em 17 de Maio de 2010, foi condenado pela prática, em 19 de Junho de 2009, de um crime de furto qualificado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 18 meses com sujeição a regime de prova; b. Por sentença proferida no processo n.º 393/11.... do ... Juízo de Pequena Instância Criminal ... a 11 de Março de 2011 e transitada em julgado em 4 de Abril de 2011, foi condenado pela prática, em 19 de Junho de 2009, de um crime de furto qualificado na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 5, ulteriormente convertida em 60 dias de prisão subsidiária; c. Por sentença proferida no processo n.º 157/12.... do ... Juízo de Vila Franca de Xira a 2 de Maio de 2012 e transitada em julgado em 8 de Junho de 2011, foi condenado pela prática, em 24 de Abril de 2012, de um crime de dano e de um crime de furto qualificado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão -suspensa na sua execução por igual período - e na pena de 120 dias de multa; d. Por sentença proferida no processo n.º 121/09.... do ... Juízo Criminal de ... a 29 de Novembro de 2013 e transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2014, foi condenado pela prática, em 10 de Junho de 2009, de um crime de furto qualificado na pena de 260 dias de multa à razão diária de € 6; e. Por sentença proferida no processo n.º 39/18.... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... (Juiz ...) a 19 de Setembro de 2019 e transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2021, foi condenado pela prática, em 18 de Julho de 2018, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 5; B. (…) C. ARGUIDO AA O arguido AA é o quarto filho de uma fratria de sete elementos germanos, tendo o processo de desenvolvimento decorrido no núcleo familiar de origem, com a dinâmica familiar a ser marcada por laços de coesão entre os seus elementos, num quotidiano regido de acordo com as normas e valores culturais da comunidade cigana, sendo a maior preocupação do agregado a garantia da subsistência familiar, assente nos rendimentos auferidos da venda ambulante de vestuário, actividade dos progenitores. Anos mais tarde, os progenitores separaram-se, tendo a mãe encetado novo relacionamento, cujo companheiro que viria a manter um relacionamento afectivo estreito com o arguido AA. A infância e adolescência do arguido AA decorreram em ..., em meio comunitário desfavorecido na sua maioria constituído por elementos da comunidade cigana, no Bairro ..., zona residencial com habitações de construção clandestina. Na fase da infância, o arguido AA começou a acompanhar os pais na venda ambulante pelas várias feiras do país, o que inviabilizou a sua escolaridade, não tendo frequentado o sistema educativo. Com apenas 16 anos de idade e de acordo com as normas da sua comunidade, o arguido AA estabeleceu uma relação matrimonial com jovem da sua etnia, sendo ainda hoje a sua companheira, relação da qual tem cinco filhas, menores de idade, sendo que a mais nova nasceu já aquele arguido se encontrava preso. Apesar de ter constituído o seu próprio agregado familiar, o arguido AA manteve-se integrado no agregado da mãe e padrasto, juntamente com a mulher e filhas, continuando a colaborar com aqueles na actividade de venda ambulante de vestuário, mantendo-se um modo familiar assente na partilha de despesas entre todos, apesar do rendimento auferido dessa actividade surgir como pouco significativo e irregular, o que levou o agregado familiar a experienciar um quotidiano de dificuldades económicas, apenas minimizado pelo benefício do rendimento social de reinserção que aquele, a mãe e o padrasto auferem, a que acresce os abonos familiares referentes às suas filhas menores. O modo de vida do arguido AA manteve-se regido pela coesão familiar, sobrepondo-se um quotidiano na venda ambulante, ocupando parte do tempo livre com indivíduos da sua comunidade, não tendo, contudo, revelado preocupação no investimento de qualquer acção formativa ou interesse em superar o seu analfabetismo. No plano pessoal, o arguido AA, logo que lhe seja permitido, perspectiva retomar as condições anteriormente mantidas e voltar a trabalhar no negócio familiar de venda ambulante, não descartando a hipótese de se candidatar a qualquer trabalho com uma remuneração mais satisfatória. No actual contexto prisional, o arguido AA tem mantido um comportamento institucional adequado às regras vigentes, com relevo para a sua inscrição para frequência escolar com o objectivo de aprender a ler, embora ainda não tenha iniciado a escolaridade. Beneficia de visitas por parte da companheira, filhas, mãe, padrasto e outros familiares que lhe têm prestado algum suporte afectivo, situação manifestamente valorada pelo próprio, sendo que à presente data as visitas serão mais restritas face às medidas impostas no plano de contingência do “Covid-19”. A presente situação jurídica surge como de maior impacto no plano familiar, considerando que, em período precedente à actual prisão, o arguido AA encontrava-se laboralmente activo na venda ambulante, auxiliando assim o lar familiar, apesar da mulher e filhas manterem o apoio dos outros familiares, nomeadamente dos pais do arguido, com quem mantêm residência. O arguido AA sofreu já as seguintes condenações: a. Por sentença proferida no processo n.º 316/03.... do Tribunal Judicial da Comarca ... a 12 de Abril de 2005 e transitada em julgado em 27 de Abril de 2005, foi condenado pela prática, em 23 de Julho de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 140 dias de multa à razão diária de € 2; b. Por sentença proferida no processo n.º 520/05.... do ... Juízo Criminal de ... a 16 de Junho de 2009 e transitada em julgado em 21 de Julho de 2009, foi condenado pela prática, em 11 de Setembro de 200