Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P243 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRANSCRIÇÃO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Nº do Documento: SJ200309240002433 Data do Acordão: 09/24/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J ANADIA Processo no Tribunal Recurso: 168/00 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário :
(45)dias de multa à taxa diária de 2.000$00/dia. 2) Condenar o arguido B como co-autor de: 1 crime de Associação Criminosa p.p. pelo artigo 229º, n.º 1 e 2 do C. Penal na pena de 3 anos de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CCAM) na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, cada um; 1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea a), do C.P (CCAM) na pena de 1 ano e três meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Pinto e Teixeira) na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Indestofo/BPSM)na pena de 3 anos e oito meses de prisão; 2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e oito meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 anos de prisão. 3) Condenar a arguida H como co-autora de: 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Makro) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Azeitoneira Pimenta) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Gonçalves) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Diário de Notícias) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 2l8º, n.º 2, alínea b), do CP (GCT)na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Serraleite) na pena de 2 anos e 5 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (PT) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Industrias del Sur) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Harinera Riojana) na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Torrado) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Salexpor) na pena de 2 anos e 7 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Virlop) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Petroltorres) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um; e em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos e seis de prisão. Nos termos dos artigos 65º, 102º n.º 1 e 52º n.º 1 alínea
- f)do Código Penal, o arguido A foi interditado de usar cheques durante cinco anos, e inibido durante cinco anos de realizar qualquer escritura pública de aquisição, transmissão ou cedência de sociedades comerciais ou suas participações, bem como ser nomeado gerente ou administrador das mesmas. Não poderá também naquele período de tempo obter certidões e registos junto de autoridades públicas para efeitos de actos relacionados com a actividade societária, nomeadamente constituição, transmissão ou cedência de sociedades ou aquisição de acções. 2. Recorreram do acórdão para a Relação de Coimbra os arguidos, A, H e B. Por acórdão de 2 de Outubro de 2002, a Relação de Coimbra, decidindo por maioria após audiência de julgamento, considerou extemporâneos os recursos interpostos pelos arguidos A e H e, consequentemente, não conheceu de tais recursos. No mesmo acórdão não deu provimento ao recurso do arguido B, confirmando o acórdão recorrido. 3. É deste acórdão que interpõem recurso para o Supremo Tribunal os três arguidos, A, H e B. O primeiro, A, extrai da motivação as seguintes conclusões: "
- a)O Despacho que suspendeu a instância é inatacável dado ter transitado em julgado.
- b)Não compete à Relação no âmbito do artigo 414° do C.P.P reparar a eventual ilegalidade do despacho que suspendeu a instância.
- c)O recurso interposto para a Veneranda Relação é tempestivo e deve ser aí conhecido . Normas jurídicas violadas 1- Art. 414 do C.P.P e art. 672 do C.P.C e artigo 32°n.º 1 da C.R.P.". Pede, em consequência, o provimento do recurso. 4. A segunda, H, por seu turno, conclui assim a sua motivação: "1° - O acórdão recorrido violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 156° e 201° do CPC e 105°, 118° a 123°, 419º a 421º, 423° e 425° do CPP. 2° - Sobre o sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou, trata-se de um ponto sobre o qual a recorrente apresentou, nos termos seguintes, os seus argumentos, razões, crítica e interpretação própria: - os artigos 156° e 201° do CPC foram interpretados e aplicados pelo tribunal recorrido no sentido de retirar o poder e efeito útil ao despacho do juiz de comarca, bem como entendê-lo como inválido; e ao ser anulado, não foi feita uma correcta aplicação da norma que impõe que devem também ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; - os artigos 118º a 123° do CPP foram interpretados pelo tribunal recorrido considerando que o despacho é nulo. - os artigos 419º a 421, 423°, 3 e 425° do CPP foram interpretados e aplicados erradamente, uma vez que a admissibilidade do recurso só foi apreciada e decidida em momento posterior à conferência a que se refere o artigo 419º, havendo voto vencido e não voto unânime, e não cumprindo as disposições legais, pois que só em sede de acórdão foi decidida a admissibilidade do recurso interposto. 3° - Sobre o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas: - as normas vertidas nos artigos 156° e 201° do CPC deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de considerar o despacho como uma decisão assente, soberana, tomada no âmbito do poder discricionário de um juiz de direito, decisão que transitou, sobre a qual o tribunal de recurso nem sequer possui o poder de se pronunciar ou de sindicar, mas que ao considerá-lo nulo, deveria, imperiosamente, ter anulado, declarando inválidos os actos subsequentes a esse despacho, com repetição do prazo para interposição do competente recurso penal; - quanto aos artigos 118° a 123° do CPP, a lei não comina o despacho de nulidade insanável ou de nulidade dependente de arguição, e mesmo se fosse um acto irregular, a sua arguição deve respeitar o prazo legal, ao abrigo do artigo 123° do CPP; - quanto aos artigos 419º a 425° do CPP, as normas legais deveriam ter sido interpretadas no sentido de, em primeiro lugar e obrigatoriamente ser decidida a admissibilidade do recurso, exigindo-se a unanimidade de votos e só depois ser marcada a audiência de julgamento para apresentação das respectivas alegações de recurso, terminando com a elaboração do competente acórdão, não podendo este decidir da inadmissibilidade e ao mesmo tempo, conhecer das motivações e conclusões do recurso que prosseguiu, uma vez que o CPP impõe uma sequência legal de actos e formalidades a cumprir. 4° - Quanto à norma jurídica que, no entendimento da recorrente deve ser aplicada, é uma questão susceptível de múltiplas respostas, pois se o acto/despacho é considerado nulo e consequentemente inválido, os normas legais vertidas nos artigos 201° do CPC e 122° do CPP impõem que o acto inválido acarreta a repetição dos actos subsequentes, mas se o acto não houver de ser considerado inválido, nesse caso, o despacho do juiz de direito transitou, decidiu matéria de direito e deve ser respeitado e o recurso penal interposto deve, também ele, prosseguir. 5° - Além das conclusões de recurso apresentadas, a recorrente sublinha os factores segurança e certeza, com os quais actuou, convencida das posições assumidas pelas restantes partes processuais, e aceitando a prorrogação do prazo de recurso, de boa-fé, tendo em conta que nenhuma das partes processuais a questionaram, aquando da notificação de tal decisão. 6ª - A decisão do Juiz de comarca transitou, foi alongado o prazo para interposição do competente recurso penal e a recorrente cumpriu esse mesmo prazo, com lisura e convicção, e se se trata de uma decisão ilegal, a mesma não se encontra regulada pela disposição vertida no artigo 414° do CPP , nem tão pouco é de conhecimento oficioso, muito menos pelo Tribunal da Relação. 7° - De facto, é vincadamente insuficiente o Tribunal da Relação fundamentar a rejeição do recurso interposto, afirmando que o despacho não possui fundamento legal, mas não assumindo uma posição coerente, sem margem para dúvidas, pois também não afirma em certeza de palavras qual o efeito que pretende dar à " falta de fundamento legal". 8° - A recorrente não pode ver recusado o seu direito constitucional ao recurso e consequente defesa, pois estando munida da transcrição integral da prova produzida, pode enunciar com precisão os pontos que pretende ver apreciados pelo tribunal de recurso e que considera incorrectamente julgados, e as garantias de defesa não podem ficar gravemente diminuídas com a inadmissibilidade do recurso interposto, dado que agiu na convicção da segurança jurídica, sem suspeitar da preclusão dos seus direitos de defesa e justiça". Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com realização da respectiva audiência de julgamento. 5. O terceiro, B, conclui pelo modo seguinte, atacando o fundo da decisão: "1. A sentença proferida em 1ª instância é nula nos termos do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do art.o 379.º do CPPenal e na medida em que o douto Tribunal pronunciou-se, na determinação das penas parcelares tendentes à obtenção do cúmulo jurídico, pela prática de um crime que não se encontra assacado ao recorrente; 2. O Tribunal Colectivo, na conjugação das penas parcelares aplicáveis aos crimes de que vinha acusado o recorrente admitiu, conheceu e condenou o recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento (bancário) previsto e punido pelo art.o 256.º, n.º 1, alínea
- a)do C Penal, onerando a sentença condenatória com erróneos dezoito