Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4464 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO CORREIA Nº do Documento: SJ200302040044646 Data do Acordão: 02/04/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1198/02 Data: 06/04/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Dizendo-se proprietária, por doação verbal de seus pais, de um prédio rústico, que identifica, onde, com conhecimento e autorização deles, construiu a sua habitação, e usurpada nos seus direitos por parte dos réus, mediante a abusiva inscrição a seu favor e dos próprios autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, na Conservatória do Registo Predial, da casa construída, os autores A e marido B pedem a condenação dos réus C e outros
(3). Não fica, portanto, plenamente provado que as declarações dos outorgantes não se encontrem afectadas por vícios do consentimento ou que não se tenha verificado uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos outorgantes. O documento apenas certifica a emissão da declaração (a materialidade dos factos ocorridos na presença do notário) e não a veracidade do seu conteúdo ou a ausência de qualquer vício ou anomalia. Deste modo, se, por exemplo, numa escritura pública de compra e venda, o vendedor declara ter recebido do comprador o preço convencionado, essa escritura só faz prova plena de que o vendedor emitiu a declaração perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove a existência de erro ou de simulação e que o preço ainda não foi efectivamente pago". O mesmo ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, nota 1 ao art. 371º, Vaz Serra, na RLJ 110-83 e ss, e variadas decisões dos Tribunais Superiores, como indicado naquelas obras e na RLJ 129-352, nota 10. No caso em apreço, o documento de fs. 353, o tal Termo de Declaração prova plenamente que no dia 26 de Março de 1984 compareceu na Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital a ora A. e Recorrida A, na qualidade de herdeira de seu falecido pai, que disse ao funcionário documentador, o técnico tributário encarregado do processo de liquidação do imposto sucessório, que a favor dos interessados por si indicados como herdeiros - ela mesma, sua mãe e irmãos - não se operou qualquer outra transmissão de bens a título gratuito, provinda do autor da sucessão. Provado fica, pois - mas não mais - a comparência e esta declaração da herdeira que tem de ser entendida no contexto em que foi produzida, no âmbito do processo de liquidação do imposto sucessório, numa altura em que estava já construída e participada à matriz a casa começada a erguer no terreno litigado em 1979. Não resulta provado de tal documento que não ocorreu a doação do terreno em apreço nem a declaração documentada a tal se referia. A tratar-se de documento particular assinado pela declarante - 363º, n.º 2, parte final, 373º, n.º 1, 374º, n.º 1, do CC - ficariam plenamente provados, apenas, a declaração prestada e os factos nela compreendidos, na medida em que forem contrários aos interesses da declarante (art.376º, n.º 2, CC). A declaração prestada será, quando muito, omissa quanto àquela doação anterior a 1979, mas dela não resulta provado que tal doação não ocorreu. Pelo que improcede o concluído de 1ª a 6ª. II e IV - Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º CC) e diz-se extrajudicial sempre que feita por qualquer modo diferente da confissão judicial (art. 355, n.os 1, 2 e 4, CC). A declaração confessória deve ser inequívoca - art. 357º, n.º 1 - e se vertida em documento (autêntico ou particular) considera-se provada nos termos aplicáveis a tal documento; feita à parte contrária ou a quem a represente, a confissão tem força probatória plena - art. 358º, nos 1 e 2, CC. Ora, a declaração prestada perante o técnico tributário encarregado do processo de liquidação do imposto sucessório de que a favor dos interessados por si indicados como herdeiros - ela mesma, sua mãe e irmãos - não se operou qualquer outra transmissão de bens a título gratuito, provinda do autor da sucessão, não traduz reconhecimento expresso nem tácito, muito menos feito perante os restantes herdeiros, de que seu pai não lhe doara o terreno em que, ao longo de vários anos, construiu a casa já então inscrita na matriz em nome dela. E à vista deste anterior comportamento da declarante, sempre seria equívoca a declaração confessória que se pretendesse extrair daquela declaração. Manda a lei (art. 1292º CC) aplicar à usucapião (a antiga prescrição aquisitiva) com as necessárias adaptações e entre outras, as disposições relativas à interrupção da prescrição. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - art. 326º, n.º 1, CC - e ocorre, além do mais (art. 323º e 324º CC), pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido. O reconhecimento pode ser expresso ou tácito, mas este só releva quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam - art. 217º, n.º 1, 2ª parte, e 325º, n.º 2, do CC. Ora, a por demais referida declaração não foi feita nem à cabeça de casal nem aos restantes herdeiros, nem pode extrair-se dela qualquer reconhecimento pela A., nem sequer tácito, de que o terreno onde construíra a casa não lhe fora doado pelos pais e que, por isso, continuava a pertencer à herança indivisa. Não tendo havido qualquer reconhecimento de que o terreno onde fora implantada a casa continuava a pertencer à herança indivisa não se verificou interrupção do prazo da usucapião iniciada antes de 1979 e já haviam decorrido, à data da propositura da acção, mais de quinze anos de posse boa para usucapião (art. 1296º CC). Improcede o concluído em 7ª e 11ª a 13ª. III - Não estando plenamente provado - por documento ou confissão - que não houve qualquer doação do terreno a favor da Recorrida, é claro que não podia o Tribunal recorrido dar esse facto como provado, a coberto do disposto na al.
- b)do n.º 1 do art. 712º do CPC, nem estava vedado o recurso à prova testemunhal para prova dos quesitos 1º e 13º. Com efeito, nos termos do art. 392º do CC, a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada e é proibida quando - art. 393º, n.º 2 - o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, como é a confissão feita à parte contrária, nos termos do n.º 2 do art. 358º CC. No nosso caso, não estando plenamente provado que não houve doação do terreno à Autora, bem podia esta recorrer a prova testemunhal para demonstrar a doação (quesito 1º) e, manifestamente, o animus de proprietária perguntado no quesito 13º, animus que, como é sabido, se presume em quem exerce o poder de facto (art. 1252º, n.º 2, do CC e AUJ no DR, II, de 24.6.96 e BMJ 457-55). De resto, os RR não só se não opuseram a que a A. produzisse prova testemunhal a estes quesitos como eles próprios ouviram várias testemunhas a esta matéria. Pelo que se desatende o concluído de 8ª a 10ª. V - Verificada a aquisição da propriedade do terreno por usucapião {(art. 1287º, 1296º, 1ª parte, 1316º e 1317º, al. c)}, não interessa apreciar a improcedência do pedido subsidiário (art. 469º, n.º 1, CPC) de aquisição da propriedade por acessão (1316º, 1317, d), e 1340º do CC), em consequência de terem resultado não provados os quesitos 14º e 15º, atinentes aos valores do terreno antes e depois das obras. Com o que se desatende o concluído em 14ª e 15ª e não se mostram violadas as normas ditas em 16ª. VI - Entendem os Recorrentes que se devia ter sido julgado provado na resposta ao quesito 23° que foi a Autora/Recorrida quem apresentou a relação de bens, ou seja, que foi ela quem esteve na Repartição de Finanças, perante o respectivo funcionário, a apresentar essa relação no dia 26/3/84 (altura em que fez também a declaração supra referida em 1 destas conclusões), uma vez que tal está plenamente provado pelo documento autêntico de fls. 349 e seguintes. O que traduz reconhecimento dos direitos da herança ao terreno em disputa e inerente interrupção do prazo de usucapião. O documento de fls. 349 e ss é a certidão, por fotocópia, emitida pela Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, de fs. 1 a 7, inclusive, do Processo de Liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, certidão constituída por fotocópia do respectivo requerimento (fs. 349) e certificação da fotocópia (349 v.º) capa do processo (fs. 351), termo de declaração de óbito do de cuius e seus herdeiros (351 e 352), termo de declaração de que não se operou qualquer outra transmissão de bens a título gratuito provinda do autor da sucessão (fs. 353) - estes dois termos subscritos pela aqui Recorrida - termo de apresentação da relação de bens e relação de bens subscrito aquele e esta pela A. aqui Recorrida a rogo de C (a viúva e cabeça de casal) por não saber assinar. Já foi dito (Ac. da Relação, de 30.5.2000, a fs. 276 e 277) e redito (Ac. da Relação ora em apreciação, a fs. 432 e verso) que a relação de bens é documento particular, da autoria da cabeça de casal e não da A. Recorrida que a assinou mas a rogo da dita cabeça de casal, por esta não saber escrever (art. 373º, n.º 1, CC). Certamente por isso os Recorrentes mudam ligeiramente o seu discurso e insistem agora que, de acordo com o documento autêntico - que seria toda a fotocópia - foi a Autora quem apresentou a relação de bens, ou seja, quem esteve na repartição de Finanças perante o respectivo funcionário a apresentar essa relação. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições públicas, quando expedidas pelo depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais (art. 383º e 387º CC). Ora, os originais agora em apreço - termo de apresentação da relação de bens e relação de bens - estão, repete-se, assinados pela Autora mas a rogo de sua mãe, então cabeça de casal, que não sabia assinar. E do termo de apresentação da relação de bens consta expressamente que no dia 26 de Março de 1984 e na Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital compareceu C, viúva, na qualidade de cabeça de casal e disse que a transmissão ... se compõe dos bens que constam da relação junta ... Portanto, não podia a Relação - nem podemos nós - alterar o decidido quanto ao quesito 23º, julgando provado que é da autoria da Recorrida a relação de bens ou que foi a A. quem a apresentou. E falhando esta premissa, cai por terra o pretendido reconhecimento dos direitos da herança e inerente interrupção do prazo de usucapião. Improcede o concluído em 17ª e 18ª e não foram violadas as normas ditas em 19ª. VII - Foi pedida, há mais de seis anos, a condenação dos RR a indemnizar, por danos não patrimoniais, em 500.000$00. A sentença fixou a indemnização em quatrocentos mil escudos (fs. 387) e o Acórdão recorrido manteve a condenação depois de analisar o disposto nos art. 496º, n.º 3, 494º e 564º, n.º 2, todos do CC, com expresso apelo à equidade e sopesados os seguintes factos: a humilhação, vexame e desconfiança sociais incidentes sobre os autores e ao estratégico ataque aos seus direitos pela presunçosa inscrição da casa, no registo predial, a favor de todos os herdeiros do de cuius, presuntiva da existência e titularidade do direito inscrito, há que juntar as preocupações, ansiedades e angústias de quem teve de instaurar uma (sempre) interminável e algo aleatória acção judicial para fazer valer o seu direito. Nada temos a acrescentar ao assim dito com que se desatende o concluído em 20º. VIII - Não sofre dúvida ser devida a condenação dos RR por litigantes de má fé. Bem sabendo eles que a casa em questão pertencia à Autora (resposta ao quesito 19º) sua filha e irmã, deduziram oposição cuja falta de fundamento bem conheciam, visando apoderar-se do que não lhes pertencia. Mostram-se, por isso, incursos nas previsões das al. a),
- b)e
- d)do n.º 2 do art. 456º do CPC. A sentença condenou os RR, solidariamente, na multa de 200.000$00. O Acórdão recorrido manteve a condenação e seu montante, desatendendo alegação dos Recorrentes de que a sentença tinha omitido a definição dos critérios relevantes para fixação da multa. Na presente revista mantém-se a acusação, dizendo-se violado o disposto nos art. 158º, 456º e 457º do CPC e 102º do CCJ. Não é para aqui chamado o disposto no art.. 457º do CPC que só à indemnização se refere porque não foi proferida condenação a indemnizar. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, que assim o impõe o art. 158º do CPC e, antes dele, o comando fixado no art. 205º, n.º 1, da Constituição. Ora, se a sentença era omissa quanto aos critérios de determinação do montante da multa que, nos termos do art. 102º, al. a), do CCJ, varia, para os litigantes de má fé, entre 2 e 100 unidades de conta, já o Acórdão em crise entendeu adequada ao grau de culpa dos RR a condenação imposta depois de ponderar que a multa para cada um era de cerca de 22.500$00, menos que o limite legal mínimo de duas UC. Também nós temos por razoável o montante fixado, visto o elevado grau de culpa dos condenados e os vistos limites mínimo e máximo da multa. Assim se desatende o concluído em 21ª. Decisão Termos em que se nega a revista e se condena os Recorrentes nas custas, por vencidos, nos termos do art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães ----------------------