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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8882/20.3T8LSB.L1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Data do Acordão: 12/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. Sumário : Existe contradição de acórdãos, para efeitos da al.

  1. c)do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento dão respostas opostas à questão de saber se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine da TAP, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início, por ter sido declarado nulo o respectivo termo, os correspondentes Autores, desempenhando as funções de Comissários /Assistentes de bordo, deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB 1. Decisão Texto Integral: Processo 8882/20.3T8LSB.L1.S2 Revista Excepcional 128/23 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD e EE intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra TAP- Transportes Aéreos Portugueses, S.A., formulando os seguintes pedidos (retificados por requerimento de 11.05.2020): “Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente: a. Ser considerado nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147º/1, a),
  2. b)e
  3. c)do Código do Trabalho; b. Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381º, c), do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, em consequência ser a Ré condenada a: I-Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada a 19 de Abril de 2018, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT; II -A pagar aos Autores as retribuições, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, n.º 2,
  4. a)do CT; III- A pagar aos Autores a ajuda de custo complementar, que é parte integrante do seu salário base (Cl.1ª e 4ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS; IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, nos termos do artigo 389º/1,
  5. a)do CPC, que se estima no valor de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros). V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores a diferença no valor da ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, nos termos do artigo 389º/1,
  6. a)do CPC, cujo valor deverá ser determinado individualmente e que só será definível após a Ré fornecer os dados relativos ao número total de dias que cada um dos Autores prestou de serviço efetivo, ao longo do período em que mantiveram o vínculo laboral. VI – Seja a Ré condenada a pagar indemnização por danos não patrimoniais nos seguintes termos: a. Às Autoras AA, DD e BB em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €2.000,00, acrescidos de mora desde a data da citação da Ré; b. À Autora EE, atendendo ao facto de esta se encontrar grávida e não ter sido efetuada atempadamente comunicação à CITE, nos termos do artigo 144º/3, do CT em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €3.000,00 acrescidos de mora desde a data da citação da R.; c. À Autora CC, atendendo ao facto de a Ré ter incumprido com os seus deveres legais junto da CITE, nos termos do artigo 144º/3 do CT, e por ter despedido trabalhadora em gozo de licença parental, em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €3.000,00, acrescidos de mora desde a data da citação da Ré. Subsidiariamente, se não se entender que estamos perante um despedimento individual, mas sim um despedimento coletivo, a. Ser considerado nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147º/1, a),
  7. b)e
  8. c)do Código do Trabalho; b. Ser declarado ilícito o despedimento coletivo dos Autores por incumprimento das formalidades exigidas pela lei (359º e Ss.), conforme artigos 381, C) e 383º, do CT e, em consequência ser a Ré condenada a: I-Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada a 19 de Abril de 2018, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT; II -A pagar aos Autores as retribuições, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do CT; III- A pagar aos Autores a ajuda de custo complementar, que é parte integrante do seu salário base (Cl.1ª e 4ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS; IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, nos termos do artigo 389º/1,
  9. a)do CPC, que se estima no valor de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros). V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores a diferença no valor da ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, nos termos do artigo 389º/1,
  10. a)do CPC, cujo valor deverá ser determinado individualmente, e que só será definível após a Ré fornecer os dados relativos ao número total de dias que cada um dos Autores prestou de serviço efetivo, ao longo do período em que mantiveram o vínculo laboral. VI – Seja a Ré condenada a pagar indemnização por danos não patrimoniais nos seguintes termos: d. Às Autoras AA, DD e BB em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €2.000,00, acrescidos de mora desde a data da citação da Ré.; e. À Autora EE, atendendo ao facto de esta se encontrar grávida e não ter sido efetuada atempadamente comunicação à CITE, nos termos do artigo 144º/3, do CT em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €3.000,00 acrescidos de mora desde a data da citação da R.; f. À Autora CC, atendendo ao facto de a Ré ter incumprido com os seus deveres legais junto da CITE, nos termos do artigo 144º/3 do CT, e por ter despedido trabalhadora em gozo de licença parental, em valor a arbitrar pelo tribunal mas nunca inferior a €3.000,00, acrescidos de mora desde a data da citação da Ré.” Citada, a Ré contestou. Por despacho de 18.01.2021, o Tribunal de 1.ª Instância convidou as Autoras a aperfeiçoar a petição inicial. As Autoras responderam ao convite, tendo ainda eliminado os pedidos subsidiários e alterado o ponto b. IV e V nos seguintes termos: “b. Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381º,
  11. c)e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a: (…) IV Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389º/1,
  12. a)do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
  13. a)À Autora AA o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
  14. b)À Autora BB o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
  15. c)À Autora CC o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
  16. d)À Autora DD o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
  17. e)À Autora EE o valor de € 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos; V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389º/1,
  18. a)do CPC, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
  19. a)À Autora AA o valor de € 11.346,36 (onze mil trezentos e quarenta e seis euros e trinta e seis cêntimos) ilíquidos;
  20. b)À Autora BB o valor de No montante de € 14.224,06 (catorze mil duzentos e vinte e quatro euros e seis cêntimos) ilíquidos;
  21. c)À Autora CC o valor de € 8.920,87 (nove mil novecentos e vinte euros e oitenta cêntimos) ilíquidos;
  22. d)À Autora DD o valor de € 14.347,39 (catorze mil trezentos e quarenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) ilíquidos;
  23. e)À Autora EE o valor de € 10.236,39 (dez mil duzentos e trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos) ilíquidos;” A Ré respondeu à matéria do aperfeiçoamento. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
  24. a)declaro a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre as AA. e a R. e, por conseguinte, considero sem termo os respectivos contratos de trabalho;
  25. b)declaro ilícito o despedimento dos AA. promovido pela R., condenando-a: §.1. - a reintegrar as AA. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; §.2. - a pagar as AA., desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, em cada momento em vigor, acrescidos da retribuição especial PNC, nos termos sobreditos, sem prejuízo das deduções a que aludem as alíneas
  26. a)e
  27. c)do n.º 2 do art. 390.º, do CT, e quanto à retribuição especial, da eventual superveniência de períodos de indisponibilidade da(
  28. s)trabalhador(as), sendo que a retribuição global, assim apurada, abrange a remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora devidos, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento;
  29. c)absolvo a R. quanto ao demais pedido pelas AA. contra si.” A Autoras e a Ré interpuseram recursos de apelação. Por acórdão de 15.12.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em: “
  30. a)quanto à impugnação de decisão da matéria de facto de: i. na apelação das autoras: - não admitir a junção dos documentos com a apelação, determinar que o mesmo seja devolvido às apelantes e condená-las em multa, que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC (art.os 443.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais). - eliminar o facto de julgar provado n.º 61; ii. na apelação da ré: - alterar o facto provado n.º 12, ficando assim: “12. As rotas de Wide Body são realizadas por aviões de 2 corredores - modelos de avião de maior dimensão, que na frota da R. correspondem a Airbus A330 LR, com exceção da rota Porto – JFK que é realizada um por Airbus A 321 desde o final de 2018/início de 2019”; - alterar, ex officio, o facto provado 15, ficando assim: “15. Faz este avião (A321LR) a rota transatlântica referida no facto 12”. - alterar o facto provado n.º 31, ficando assim: “31. Até porque dos A321 LR previstos entrar na frota da ré, o primeiro só chegou em Abril/Maio de 2019 e os restantes mais tarde”; - aditar este facto aos provados: “46-A A viabilidade económica de novas rotas é acurada pela ré num período de pelo menos 2 anos”;
  31. b)relativamente às questões jurídicas: i. na apelação das autoras: - negar provimento à apelação i manter a sentença recorrida; ii. na apelação da ré: - alterar a sentença no que concerne à condenação desta apagar às apeladas autoras a prestação retributiva especial de modo a que apenas abranja 6 dias de disponibilidade destas sem que fossem incluídas em escala em cada mês do ano de 2021, ficando depois suspenso o direito até ao dia 31-12-2024 ou, se anterior, na data de entrada em vigor da revisão integral do acordo de empresa, prevista na cláusula 8.ª, na sequência da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, apurando se o mesmo em liquidação de sentença mas excluindo a sua retribuição do subsídio de Natal; - no mais, manter a sentença recorrida.” As Autoras interpuseram recurso de revista excepcional. A Ré apresentou contra-alegações. Por requerimento de 22.02.2023, as Autoras vieram invocar o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea
  32. d)do Código de Processo Civil e requerer que o “recurso, além do fundamento na alínea
  33. c)do artigo 672º/1, seja também a subir nos termos das suas alíneas
  34. a)e b)” e que “a Revista, além de excecional, seja recebida para julgamento ampliado nos termos do artigo 686º/2 do Código de Processo Civil”. Neste STJ, o Relator proferiu o seguinte despacho: “AA, BB, CC, DD e EE, Autoras nos presentes autos em que é Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A., vieram interpor recurso de revista excecional. A Ré contra-alegou. Por requerimento de 22.02.2023, as Autoras vieram invocar o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea
  35. d)do Código de Processo Civil e requerer que o “recurso, além do fundamento na alínea
  36. c)do artigo 672º/1, seja também a subir nos termos das suas alíneas
  37. a)e b)” e que “a Revista, além de excecional, seja recebida para julgamento ampliado nos termos do artigo 686º/2 do Código de Processo Civil”. A Ré em resposta defendeu que estes dois pedidos eram intempestivos. Com efeito, o fundamento da revista excecional deve resultar das alegações, não podendo ser ampliado em resposta a um requerimento sobre o valor da causa. No caso vertente, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto ao facto de, estando em causa uma coligação ativa, o pressuposto do valor da causa ser aferido por cada Autora e não globalmente. Em suma, a alegação dos pressupostos da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2 do CPC) tem de ser efetuada nas alegações de recurso e as únicas alterações admissíveis são as decorrentes da correção de lapsos de escrita, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e o aperfeiçoamento das conclusões nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo que nenhuma destas possibilidades permite o alargamento requerido. Assim, a ser admitido o presente recurso de revista excecional apenas o poderá ser com o fundamento indicado nas alegações (a contradição de acórdãos mencionada na alínea
  38. c)do n.º 1 do artigo 672.º). Já quanto ao pedido de julgamento ampliado de revista constante desse mesmo requerimento, o artigo 686.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atribuiu legitimidade às partes para requererem o julgamento ampliado, mas não estabelece prazo para a apresentação do respetivo requerimento. O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2006, proferido no processo n.º 2114/06 decidiu que “a parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição”. Com efeito, e tanto mais que a decisão de Sua Ex.ª o Presidente deste Tribunal de admitir a revista ampliada pode ter lugar até à prolação do Acórdão, afigura-se que o pedido feito, como sucedeu no caso, até ao exame preliminar do relator em nada prejudica o normal andamento do processo pelo que deve ser admitido. No entanto e como a competência para decidir do julgamento ampliado da revista cabe exclusivamente ao Exmo. Conselheiro Presidente do STJ a questão só lhe será colocada se e quando a presente revista excecional for admitida pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social. O recurso incide sobre Acórdão do Tribunal da Relação de 15.12.2022, que conheceu do mérito da causa – artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. As Recorrentes têm legitimidade, dado terem ficado parcialmente vencidas – artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. As notificações do Acórdão foram remetidas em 16.12.2022, presumindo-se a respetiva notificação às partes no dia 19.12.2022, tendo o recurso sido apresentado em 10.01.2023. As contra-alegações foram apresentadas em 13.02.2023 O prazo é de 30 dias e suspendeu-se nas férias judiciais, pelo que o recurso e as contra-alegações são tempestivos – artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Por despacho de 29.05.2023, transitado em julgado, e com base na informação prestada pelas Autoras (requerimento de 4.05.2023), o Juiz de 1.ª Instância fixou o valor da causa nos seguintes termos: - AA: € 38.210,36, - BB: € 41.088,06, - CC: € 36.784,87, - DD: € 41.211,39. - EE: € 38.100,39. Sublinhe-se, também, que nas contra-alegações nada é invocado quanto ao valor da causa. Assim estão também preenchidos os requisitos quanto à alçada e sucumbência. Todavia o artigo 672.º n.º 1 alínea
  39. c)exige que quanto a cada uma das questões apenas se invoque um e um só Acórdão fundamento. Destarte, determina-se que os Recorrentes indiquem apenas um Acórdão fundamento e juntem a respetiva certidão de trânsito em julgado. Por requerimento de 18/07/2023, as Autoras vieram indicar como acórdão fundamento o proferido no processo nº 10317/20.2T8LSB-A. Por decisão do Tribunal da Relação, foi homologada a transacção celebrada entre a Autora – BB e a Ré, pelo que o recurso apenas prossegue em relação às restantes Autoras. O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea
  40. c)do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil. As Autoras formularam, com vista à respectiva admissibilidade, as seguintes conclusões: A) Os Autores/Recorridos/Recorrentes (AA.) vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 80º/1, 81º/1 e 2, 83º/1 e 83º-A/1 do CPT e 672º/1,
  41. c)do CPT, aplicável ex vi artº 1º/2 do CPT, interpor Recurso de Revista Excecional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº 8882/20.3T8LSB.L1, que correu inicialmente termos no J... do Juízo de Trabalho de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa . B) Os Acs. já transitados em julgado em contradição com aquele que aqui se recorre são os Acs. proferidos pela Relação de Lisboa nos Processos nº 10317/20.2T8LSB-A de 24/11/2021 e Proc. Nº 15121/20.5T8LSB de 29/06/2022, e pelo STJ no processo 968/12.4TTLSB.L1.S1, os quais verificaram que apenas os tripulantes contratados a termo poderiam ocupar a categoria de CAB Início e CAB 0, obrigando a R. a reintegrar os Autores desses processos como CAB 1 desde o início da relação laboral. E referiram no corpo da alegação: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa, em referência à douta Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de ..., Juiz ..., Proc. nº 8882/20.3T8LSB(L1), que julgou a ação parcialmente procedente, julgando nula a cláusula justificativa aposta aos contratos a termo dos Autores/Apelantes/Recorrentes (AA.), e condenando a Ré a reintegrar os mesmos nos seus postos de trabalho verificado o despedimento ilícito, com o pagamento das devidas retribuições intercalares, absolvendo a Ré/Recorrente/Recorrida (R.) nos demais pedidos. 2. Em suma, a ação intentada pelos Autores/Apelantes/Recorrentes tinha em vista o reconhecimento da ilicitude dos contratos a termo celebrados entre si e a Apelada, tendo em conta a falsidade do motivo da sua contratação, bem como o incumprimento das diversas formalidades legais da contratação a termo. 3. Ademais em consequência da ilegalidade de tais contratos e a sua conversão em contrato sem termo desde o início da relação laboral, reclamaram estes o pagamento retroativo de diferenças salariais que assim lhe seriam devidas pois, apenas os tripulantes contratos a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, conforme Acordo de Empresa celebrado entre a Ré/Recorrente/Recorrida e o Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), publicado em BTE Nº 8 2006 (doravante Acordo de Empresa ou, simplesmente, AE). Do seu petitório constava, também, pedido de indemnização por danos não patrimoniais, bem como o reconhecimento de diversas componentes salariais como parte do seu vencimento base e devidas a título de retribuições intercalares. 4. Veio a Relação de Lisboa confirmar a nulidade dos seus contratos a termo, bem como concedeu parcialmente o recurso das AA. quanto ao reconhecimento de que a Ajuda Complementar Extra será devido a título de retribuições intercalares. 5. No entanto, o Tribunal a quo confirmou o entendimento firmado em 1ª instância relativamente à categoria a reintegrar, dando novamente as AA como vencidas em tal questão. 6. Acontece que a Relação de ..., nas decisões proferidas nos Processos nº 10317/20.2T8LSB-A de 24/11/2021 e Proc. Nº 15121/20.5T8LSB de 29/06/2022, condenou a Ré/Apelada/Recorrida nesses mesmos pedidos que aqui se recorrem, em situações exatamente iguais à presente (um dos Autores do processo 10317/20.2T8LSB-A é colega de Turma das AA., tendo a mesma data de entrada e saída ao serviço da R. – Autora FF) dando cumprimento aos preceituados supramencionados, e considerando que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0. Consequência de tal seria que, esses Autores, agora vendo os seus contratos convertidos em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, teriam que ter ocupado a categoria de CAB 1 desde então. Ao mesmo passo, já havia o STJ condenado a R. pela mesma questão no processo 968/12.4TTLSB.L1.S1. Decisões todas juntas como Docs. 1 a 3, a do STJ ainda consultável em 1. 7. Dando-se nota que, no primeiro processo referido supra, os AA eram representados pelo mandatário aqui subscritor desde o início dos Autos e, no segundo dos casos, foram esses AA representados por este mesmo mandatário a partir do recurso de Apelação, sendo os pedidos iguais, e as decisões conformes. A ver, esses AA., tal como as aqui Recorrentes peticionaram, com as devidas adaptações “(…)I- Reintegrar as Autoras no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada a de Abril de 2018, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT;(…) IV Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389º/1,
  42. a)do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: (….) V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389º/1,
  43. a)do CPC, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores que respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:” 8. Bem como, em ambos os Acórdãos supra, foi a R. condenada a: “D – a reintegrar cada um dos doze Autores no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a Ré assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da presente decisão conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina; F- a pagar a cada um dos doze Autores os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão. G - a pagar a cada um dos doze Autores os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças registadas a título de ajuda de custo complementar que auferiram como CAB início e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão.” [in Acórdão Proc. Nº 10317/20.2T8LSB-A de 24/11/2021] e no Ac. Proc. Nº 15121/20.5T8LSB: “Em face do exposto, acorda-se em: (…) – conceder provimento parcial ao recurso dos dois Autores e consequentemente nesse aspeto condenar a Ré a pagar a cada um deles os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão, sendo certo que esses valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada um dos valores devidos até integral pagamento.” . 9. No 1º dos Acórdãos (que grandemente é reproduzido no texto do segundo Acórdão), a propósito desta matéria, vieram os Doutos desembargadores expor: “E nem se esgrima, tal como faz a apela, que a evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vincula contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro da Clª 5ª, nº 2 do RCPTC. Não é isso que resulta da clª5ª [Cláusula 5ª Evolução salarial 1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);). Das duas uma: ou se entende que da menção contratos a termo constante da cláusula 5ª decorre que todos os CAB têm de ser inicial e necessariamente contratados a termo (com ou sem motivo atendível para isso… em desrespeito do estatuído no CT/2009), o que não se afigura aceitável nem atendível, ou cumpre considerar – oque aqui se irá fazer – que a menção contratados a termo tem por natural contraposição os contratados sem termo aos quais aquela primeira evolução salarial não logra aplicabilidade. Assim, cumpre considerar que estes últimos iniciam a sua evolução não no nível CAN início ou CAB 0, mas em CAB 1 com os posteriores e eventuais desenvolvimentos. (…) Em resumo, o recurso procede nesta vertente. Cumpre, pois, condenar a Ré a pagar aos doze Autores os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão”. 10. Fica claro que a decisão que aqui se recorre esbarra diretamente nestas duas anteriores. 11. Não fosse bastante, esbarra esta também em decisão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Com a devida referência que os contratos a termo em apreciação na decisão anterior do STJ tinham uma justificação ligeiramente diferente, não se deixa de transportar o aí decidido para a presente causa. A ver, a decisão proferido pelo STJ a 16-06-2016 no processo nº 968/12.4 TTLSB.L1.S1. que nos diz: “Como se vê dos nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I. De acordo com os nºs 1, 2 e 4 da mesma cláusula 5ª a evolução salarial ([6]) é automática, ou seja, ocorre em função dos períodos de permanência, só assim não sendo nos casos em que se verifiquem as situações previstas no nº 4. Constituindo estas situações exceções à regra geral da progressão salarial automática, compete à empregadora alegar e provar a respetiva verificação. Por conseguinte, como bem se referiu no acórdão em análise, “tendo em conta as tabelas salariais insertas no mesmo instrumento de regulação coletiva, deveria [o A.] ter auferido desde a admissão a retribuição base mensal de € 905,00. Porque auferiu a retribuição base de € 570,00, correspondente à categoria de CAB início entre 14.05.2008, data da admissão, até Novembro de 2010 e a retribuição base de € 740,00, correspondente à categoria de CAB 0 até ao despedimento, em 14.5.2011, são-lhe devidas as respectivas diferenças salariais, que ao nível da remuneração base, quer ao nível das demais prestações calculadas por referência a essa retribuição. A partir de 15.5.2011, por ter atingido 3 anos de permanência na categoria CAB I, deveria o Autor ter progredido automaticamente para a categoria de CAB II, de acordo com a cl. 5ª do mesmo Regulamento, pelo que lhe é devida, a partir dessa data a retribuição base de € 1.213,00.””(sublinhado e negrito nossos). 12. Tudo isto a conflituar com a decisão exposta no Acórdão aqui recorrido que se limitou a recusar o recurso nesta parte dizendo: Concluem estes autores que todos os contratos a termo são ou CAB Início ou CAB 0, mas nem todos os CAB Início e CAB 0 são necessariamente contratados a teimo. E que ein caso de conversão do contrato em contrato sem termo o trabalhador mantém a categoria e a remuneração, alterando-se apenas a estabilidade do vínculo". Concorda-se com este modo de ver as coisas, pois que, como refere a Exm.a Sr." Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, se bem que "quanto à inserção das autoras/recorrentes na categoria profissional que pretendem, dir-se-á que a literalidade das cláusulas do AE aplicáveis favorece a sua posição. Resta saber se o «pensamento legislativo» a encontrar terá na letra da lei um «mínimo de correspondência verbal» {art.0 9.°, n." 2 do C. Civil). Considera-se que a interpretação feita pela sentença poderá colher na parte em que, buscando a ratio das normas em causa, refere não fazer sentido - como, de facto, não faz - que qualquer trabalhador (posto que o respectivo contrato seja sem termo) assuma desde o início da sua actividade a categoria de CAB 1, (ultrapassando as CAB início e CAB 0) sem que possua a mínima experiência para o efeito". De resto, bem vistas as coisas o próprio elemento histórico trazido à colação pelas apelantes autoras (conclusão L) é relevante mas reversível, encaminhando a leitura para uma colisão com a por elas pretendido: é que se o AE de 1994 "estipulava preto no branco que os tripulantes com a 'Efectivação' passavam à categoria CAB 1", se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática. É certo que as apelantes autoras pretenderam que se aditasse um facto aos provados referindo que "a R. ao longo de, pelo menos, cerca de 14 anos sempre passou os tripulantes a CAB 1 quando os efectivou antes de decorrido o normal tempo como tripulante contratado a termo", com isso pretendendo ter sido estabelecido um uso na empresa sobre essa matéria. Todavia, tal pretensão não foi acolhida e o facto não foi julgado provado, pelo que, correndo o ónus da prova por sua conta (art° 342.°, n.° 1 do Código Civil), naturalmente que dal não pode resultar ganho de causa para as mesmas. Pelo que nesta parte se não pode conceder provimento à apelação das autoras. 13. A esta argumentação da Veneranda Relação, antecedem as considerações da 1ª instância nos presentes Autos. 14. No entanto, as considerações da 1ª instância baseiam-se em Acórdão algo diverso da presente situação. Sendo esse Ac. respeitante ao processo nº 2210/13.1TTLSB-A.L1, desde logo cabe dizer que tal Acórdão diz respeito a incidente de liquidação e não a processo declarativo. Ademais, esse Acórdão vem, de forma surpreendente, confirmar a decisão de 1ª instância nesse processo, pela qual o Tribunal recusou liquidar a decisão proferida em processo declarativo. 15. E, contrariamente ao aí dito, o STJ nesse processo não se pronunciou sobre a questão da categoria Cab 1, uma vez que considerou haver dupla conforme, juntando-se o mesmo para que dúvidas não hajam, como Doc. 4, deixando-se aqui a parte relevante de tal decisão (...) 16. Face ao exposto, verificando-se clara contradição entre decisões proferidas por Relação e STJ já transitadas em julgado, ao abrigo do disposto do artigo 80º/1, 81º/1 e 2, 83º/1 e 83º-A/1 do CPT e 672º/1
  44. c)do CPT, aplicável ex vi artº 1º/2 do CPT, interpõe Recurso de Revista Excecional, juntando as decisões contraditórias supramencionadas como Doc. 1 em cumprimento do artigo 672º/2,
  45. c)do CPC e 81º/2 do CPT. x Cumpre apreciar e decidir: A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional . As Recorrentes invocam, com vista à admissão da revista excepcional, a al.
  46. c)do nº 1 do artº 672º do CPC, que estabelece: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (...)
  47. c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Quanto a este fundamento, no Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. Por sua vez no Ac. deste STJ e Secção Social de 13/1/2021, proc. 512/18.0T8LSB.L1.S2, escreveu-se: “A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: - O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável; - A existência de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta; - A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo; - A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância; - Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido”. No caso que nos ocupa e analisando os dois acórdãos- recorrido e fundamento- constata-se que efectivamente existe a apontada contradição. Nos dois deu-se resposta à seguinte questão, em sentido contrário: - se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine1, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB 1; No acórdão fundamento considerou-se provado, com relevância, que foram aí Autores foram contratados, a termo, para exercer funções de Comissários /Assistentes de bordo. Concluindo-se que esses Autores, vendo os seus contratos convertidos em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, teriam que ter ocupado a categoria de CAB 1 desde então. Com a seguinte argumentação: “E nem se esgrima, tal como faz a apelada, que a evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vincula contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro da Clª 5ª, nº 2 do RCPTC. Não é isso que resulta da clª5ª [Cláusula 5ª Evolução salarial 1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);). Das duas uma: ou se entende que da menção contratos a termo constante da cláusula 5ª decorre que todos os CAB têm de ser inicial e necessariamente contratados a termo (com ou sem motivo atendível para isso… em desrespeito do estatuído no CT/2009), o que não se afigura aceitável nem atendível, ou cumpre considerar – oque aqui se irá fazer – que a menção contratados a termo tem por natural contraposição os contratados sem termo aos quais aquela primeira evolução salarial não logra aplicabilidade. Assim, cumpre considerar que estes últimos iniciam a sua evolução não no nível CAN início ou CAB 0, mas em CAB 1 com os posteriores e eventuais desenvolvimentos. (…) Em resumo, o recurso procede nesta vertente. Cumpre, pois, condenar a Ré a pagar aos doze Autores os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão”. No acórdão recorrido ficou provado, de relevante: - As AA. e a R. celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo com data de início a 20/04/2018, com a duração de 12 meses - Na cláusula 1ª de tal contrato constava: “A TAP admite o(
  48. a)Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de (AB - Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 'É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis (...)”. E, após se considerar nula a justificação aposta nos contratos de trabalho das Autoras e declarar que esses contratos são contratos sem termo, decidiu-se dar resposta negativa à aludida questão de saber se, tendo sido reconhecido que os contratos de trabalho eram por tempo indeterminado desde o início, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde essa data, devendo a apelada Ré ser condenada ao pagamento de retroactivos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar. Alinhando-se a seguinte argumentação: “Segundo as apelantes autoras a sua pretensão "resulta da leitura das Cl.ª 4.ª, n.º 3 do Anexo ao Acordo de Empresa - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: '3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.' Sublinhado e negritos nossos e Cl.ª 5.ª/1 desse anexo estipula que: '1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);' Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Cl.ª 5.º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo 'Até'. Ainda, de acordo com a Cl.ª 5.º/4: '4 - A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
  49. a)Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
  50. b)Pendência de processos disciplinares;
  51. c)Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito'". Sobre isto a sentença considerou, em grande síntese, o seguinte: "(…) julgamos que o critério diferenciador entre os CAB Início, CAB 0 e CAB 1, não é a espécie de contrato de trabalho firmada entre o tripulante e a R. (contrato de trabalho a termo/contrato de trabalho sem termo), mas o período de permanência do trabalhador em cada um dos escalões (anteriores). Isto mesmo foi reconhecido pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 20/11/2019 (depois confirmado pelo Ac. do S.T.J., de 08/07/2020 – Proc. n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1), junto pela R., que subscrevemos por merecer a nossa inteira concordância, «(…) a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando e se passarem a trabalhadores por tempo indeterminado», posto que a evolução salarial pressupõe a verificação de outros requisitos que se não reconduzem à natureza do vínculo. E desenvolve, nos seguintes termos: Tal como argumenta a Apelada a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando e se passarem a trabalhadores a tempo indeterminado. Na verdade, independentemente do tipo de contratação, a Cl.ª 5.ª, n.os 1 e 2, estabelece vários requisitos para a evolução salarial em escalões previstos, maxime, o decurso do tempo em cada posição, não podendo estabelecer-se um regime diferente em função da contratação. A permanência de um certo período em cada escalão tem a sua razão de ser na aquisição de experiência, razão por que não se nos afigura que a natureza do vínculo contratual implique posicionamento num ou noutro escalão. Com o que subscrevemos a afirmação da Apelada, segundo a qual a circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo decorridos três meses da sua admissão na empresa, não faz aumentar a experiência dos Recorrentes: a experiência profissional necessária e subjacente à progressão salarial não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, sendo este o princípio em que assentam os sucessivos graus referidos, quer na tabela salarial, quer no RCPTC, para além da verificação da não existência de incidências disciplinares e outras. (…) Esta tese sustenta-se também em parecer junto aos autos, subscrito por Pedro Romano Martinez e Luís Gonçalves da Silva, parecer esse no qual se afirma que 'No caso de o contrato de trabalho do CAB, contratado a termo, se converter em contrato por tempo indeterminado, o trabalhador mantém a categoria e a remuneração; alterando-se tão só a estabilidade do vínculo' (pág. 30), e ainda que '...a referência a «contratados a termo» constante da cláusula 4.ª n.º 3 do AE, por imperativo legal tem de ser entendida como não impondo que os tripulantes integrados na categoria CAB Início ou CAB 0 sejam contratados a termo. Não tendo, assim, a conversão do contrato com duração indeterminada qualquer impacto na categoria ou remuneração do trabalhador' (pág. 31). Concluem estes autores que todos os contratos a termo são ou CAB Início ou CAB 0, mas nem todos os CAB Início e CAB 0 são necessariamente contratados a termo. E que em caso de conversão do contrato em contrato sem termo o trabalhador mantém a categoria e a remuneração, alterando-se apenas a estabilidade do vínculo". Concorda-se com este modo de ver as coisas, pois que, como refere a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, se bem que "quanto à inserção das autoras/recorrentes na categoria profissional que pretendem, dir-se-á que a literalidade das cláusulas do AE aplicáveis favorece a sua posição. Resta saber se o «pensamento legislativo» a encontrar terá na letra da lei um «mínimo de correspondência verbal» (art.º 9.º, n.º 2 do C. Civil). Considera-se que a interpretação feita pela sentença poderá colher na parte em que, buscando a ratio das normas em causa, refere não fazer sentido – como, de facto, não faz – que qualquer trabalhador (posto que o respectivo contrato seja sem termo) assuma desde o início da sua actividade a categoria de CAB 1, (ultrapassando as CAB início e CAB 0) sem que possua a mínima experiência para o efeito". De resto, bem vistas as coisas o próprio elemento histórico trazido à colação pelas apelantes autoras (conclusão L) é relevante mas reversível, encaminhando a leitura para uma colisão com a por elas pretendido: é que se o AE de 1994 "estipulava preto no branco que os tripulantes com a 'Efectivação' passavam à categoria CAB 1", se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática”. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em admitir a revista excepcional, interposta pelas Autoras / recorrentes, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas a definir a final. Lisboa, 06/12/2023 Ramalho Pinto (Relator) Júlio Vieira Gomes Mário Belo Morgado Sumário (da responsabilidade do Relator). ___________________________________________________ 1. Anexo ao Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 8, de 28.06.2006.↩︎

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