Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B025 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: QUESTÃO DE DIREITO QUESTÃO DE FACTO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECURSO ADMISSIBILIDADE CABEÇA DE CASAL Nº do Documento: SJ200502030000257 Data do Acordão: 02/03/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1197/04 Data: 07/01/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário :
- As questões de direito delimitam-se no confronto com as questões de facto, envolvendo as últimas o apuramento das ocorrências pretéritas da vida real nas suas vertentes de tempo, modo e lugar, e as primeiras a interpretação e a aplicação da lei, ou seja, quando a respectiva solução dependa da interpretação e aplicação de determinadas normas jurídicas.
- A oposição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito para efeito de admissibilidade de recurso, a que se reporta o nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no noutro, em sentido oposto.
- À verificação dessa oposição não obsta que os casos concretos decididos em ambos os acórdãos apresentem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma, mas não prescinde da identidade do núcleo central das concernentes situações de facto. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Condomínio A intentou, no dia 28 de Janeiro de 1999, contra B - Sociedade Administrativa e Imobiliária Ldª, acção declarativa-condenatória, com processo especial, pedindo contra ela a prestação de contas, sob a motivação de, eleita administradora do referido condomínio desde 1990 a 1997, não terem sido aprovadas pela assembleia do condomínio as contas relativas ao ano de 1996, por ela não ter apresentado a documentação de suporte nem ter prestado novas contas desse ano e do ano de 1997 nem disponibilizado aquela documentação. Citada a ré, não apresentou contas, mas contestou a acção, invocando não ter o administrador mandato da assembleia para a intentar, ter prestado as contas e que todos os documentos referentes ao ano de 1996 e ao primeiro semestre de 1997 foram entregues a uma comissão nomeada pela assembleia do autor, assim justificando a impossibilidade da prestação de contas. Na resposta, o autor afirmou estar o administrador mandatado pela assembleia de condóminos para intentar a acção, apresentou instrumento de ratificação do processado e manteve a sua afirmação anterior de a ré não haver prestado as contas, e esta invocou a nulidade do aludido acto de ratificação. Designada data para a inquirição das testemunhas, o autor e a ré acordaram entregar o primeiro à segunda a cópia de todos os documentos que ele lhe entregara no prazo de 15 dias e a última a apresentar em 120 dias, no âmbito da acção, as contas de 1996 e da primeira metade de 1997, e que, se as não apresentasse naquele prazo, se seguiria imediatamente o disposto no artigo 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, acordo esse que foi homologado por sentença proferida no dia 12 de Fevereiro de
- No dia 2 de Junho de 2000, a ré apresentou contas, e o autor contestou-as, afirmando não deverem ter-se por prestadas por falta de apresentação de documentos e dos saldos finais, acrescentando que se assim se não entendesse, dever a ré ser notificada para as corrigir e apresentar os saldos iniciais e finais e as contas correntes de 31 de Dezembro de 1996 e 31 de Junho de 1997 com todos os movimentos de caixa, dos bancos, dos fornecedores, e das receitas do orçamento geral, do fundo de reserva, das escadas rolantes, dos tectos, e das receitas extraordinárias e os respectivos documentos justificativos, sob pena de rejeição, terminando por pedir a notificação da ré para, em 10 dias, pagar a importância em saldo. Respondeu a ré, afirmando não ter prestado as contas relativas ao primeiro semestre do ano de 1997, invocando tratar-se de lapso por estar convencida que a prestação de contas só respeitava ao ano de 1996, declarando obrigar-se a prestá-las até 20 de Julho de 2000 e pretender corrigir as apresentadas de harmonia com o pretendido pelo autor, e pediu prazo para o efeito, pretensão sobre a qual não houve despacho. A ré, no dia 21 de Julho de 2000, apresentou as contas, e o autor afirmou que aquela, ao não apresentar as contas relativas ao primeiro semestre de 1997 no prazo acordado, não cumpriu a sua obrigação em prazo e contestou-as, invocando não inserirem todas as receitas, serem as despesas inferiores às indicadas, nomeadamente as relativas à obtenção da licença de habitabilidade. A ré respondeu deverem as contas que apresentou ser consideradas não obstante o lapso em que incorreu, justificando não ter acarretado entrave ao andamento normal da acção, acrescentando que, mesmo a entender-se o contrário, as contas de 1996 deviam ser consideradas por haverem sido apresentadas no prazo acordado e que, por se tratar de exercícios diferentes, não se podia considerar a sua obrigação como única em termos da sua aceitação depender da apresentação conjunta, acrescentando não poderem as contas apresentadas pelo autor ser aceites por extemporâneas, não revestirem a forma de conta-corrente e não estarem devidamente documentadas. A ré respondeu à contestação pelo autor das contas que apresentara, defendendo-as com algumas correcções, foi proferido despacho que as julgou extemporâneas, tal como as apresentadas pelo autor por o terem sido antes dos trinta dias seguintes ao despacho de rejeição das apresentadas pela ré, de cujo despacho esta agravou. O autor apresentou a contas, a ré afirmou a impossibilidade de as contestar e não as aceitar, foi nomeado perito para dar parecer sobre elas e proferida sentença no dia 5 de Maio de 2003, que decidiu não aprovar as contas apresentadas pelo autor e absolveu a ré do pagamento do saldo de 16.376.075$ e juros. Apelou o autor e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso de agravo e julgou procedente o recurso de apelação, julgando as contas prestadas pelo autor e condenando a ré a pagar-lhe o saldo apurado de € 19.505,
- Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: -as contas e o relatório pericial não merecem acolhimento e, mesmo que assim se não entenda, o saldo final constante do relatório não está correcto; - há imprecisões, erros e irregularidades nas contas apresentadas pelo recorrido a nível de tectos falsos, de pagamentos do exercício de 1995, da licença de habitabilidade e dos custos de exploração; - deve exigir-se certeza e objectividade, não bastando o mero juízo de probabilidade, a falta de prova em razão do ónus do recorrido deve beneficiar a recorrente em razão das contas não primarem pela clareza, certeza e objectividade, pelo que devam ser rejeitadas e absolvida a recorrente do pedido; - o saldo não é o determinado pelo tribunal recorrido que interpretou erroneamente o relatório; - porque ao saldo final de 3.910.531$00 achado pelo acórdão há que abater 739.122$00 de diferença entre o saldo proposto pelo recorrido de 15.636.953$00 e o saldo considerado no relatório de 16.376.075$00, e 3.926.720$00 de despesas com a licença de habitabilidade que não foram consideradas; - por terem sido analisadas pelo perito, aprovadas pela recorrente, aceites pela comissão de acompanhamento da auditoria e reconhecidas pelo recorrido, devem as despesas com a licença de habitabilidade ser computadas em 12.526.720$00; - a recorrente deve ser absolvida por não ser devedora e por ser credora de 755.311$
- Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - ao não apresentar as contas, a recorrente tentou coarctar quase em definitivo a recorrida de poder apresentá-las com o rigor e exigência pretendidos; - não pode esperar-se das contas que apresentou como credora dessa prestação o mesmo rigor das que deviam ser apresentadas pela recorrente como devedora dela; - deve imperar o bom senso na apreciação das contas, impedindo-se a recorrente de beneficiar dos seus próprios actos; - o acórdão recorrido aplicou com sábia destreza o disposto no artigo 1015 do Código de Processo Civil, pelo que deve manter-se. II É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido:
- As contas apresentadas pelo autor constam de folhas 550 a 751 seguintes e o relatório pericial sobre elas consta a folhas 844 a 866, 884 a
- No que concerne à despesa com as obras de modificação dos tectos falsos, por falta de entrega de recibos, é de abater a parte excedente de 2.113.504$00 ao valor das contas.
- Quanto ao exercício de 1995 deve ser atendido nas contas o cheque no valor de 178.460$00 e, no que concerne à licença de habitabilidade o custo é de 8.600.000$00 e, relativamente aos custos de exploração, acresce aos mesmos a quantia de 1.573.580$
- As correcções totalizam 12.465.544$00, a abater ao saldo invocado pelo autor de 16.376.075$00, do que resulta a quantia de 3.910.531$00, que constitui o saldo a favor do primeiro. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir da recorrente o pagamento de € 19.505,65 a título de saldo de prestação de contas. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - objecto da acção de prestação de contas; - estrutura do objecto do recurso em causa; - âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça no conhecimento de matéria de facto; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
- Comecemos pela questão processual relativa ao objecto da acção de prestação de contas. A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito, A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir e por quem tenha a obrigação de as prestar, e tem por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (artigo 1014º do Código de Processo Civil). Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido. Assim, a obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 1014º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas. O administrador do condomínio, como é o caso da recorrente, tem obrigação de prestar contas da respectiva administração à assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea j), do Código Civil).
- Atentemos agora na estrutura do objecto do recurso em causa, isto é, na questão de saber se ele se cinge a alguma questão de direito ou, ao invés, do que se trata é de matéria de facto. Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, o que ela põe em causa é o juízo de prova e de fixação dos factos materiais da causa pela Relação, que esta formulou com base no relatório pericial apresentado no tribunal da primeira instância e nos documentos particulares juntos ao processo sobre os quais a perícia incidiu. Inexiste prova plena de algum facto relevante para a defesa da posição da recorrente que não tivesse sido considerado pela Relação, nem tal foi sequer invocado pela recorrente. Acresce que prova pericial e, consequentemente o relatório pericial acima referido, é livremente fixada pelas instâncias (artigo 389º do Código Civil).
- Vejamos agora a competência deste Tribunal para sindicar o juízo de prova e de fixação dos factos materiais da causa pela Relação. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ99). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no referido recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto e de fixação dos factos materiais da causa formado pela Relação quando ela tenha dado como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Isso porque, nesse caso excepcional do que se trata é da questão de direito consubstanciada em saber se ocorreu ou não ofensa de alguma disposição legal.
- Atentemos, finalmente, com base nos factos provados e nas considerações de ordem jurídica que antecedem, na síntese da solução para o caso concreto decorrente dos factos e da lei. As questões que o recorrente suscitou no recurso de revista são questões de facto, que este Tribunal, conforme acima se referiu, não pode sindicar, por não integrarem o núcleo da sua competência excepcional nessa matéria. Não ocorreu, na espécie, qualquer infracção das regras de distribuição do ónus de prova a que se reporta o artigo 342º do Código Civil. Os factos provados são insusceptíveis justificar solução jurídica diversa daquela que foi considerada pela Relação. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005 Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís.