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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96P121 Nº Convencional: JSTJ00031369 Relator: AUGUSTO ALVES Descritores: PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO AUTORIDADE JUDICIÁRIA AUTORIDADE DE POLÍCIA CRIMINAL Nº do Documento: SJ199702050001213 Data do Acordão: 02/05/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG326 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 N1 D ARTIGO 254 ARTIGO 256 ARTIGO 257 N1 N2 B C. CP95 ARTIGO 350 ARTIGO 372. Sumário : I - Indiciando-se a prática dos crimes previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 350 e 372 do Código Penal de 1995, necessário se torna para aplicação da prisão preventiva o concurso de qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 254, alíneas a),

  1. b)e
  2. c)do C.P.P. II - Vindo assinalado que a maioria das testemunhas são relacionadas com o Estabelecimento Prisional em que teve lugar a evasão e que o evadido não foi capturado, é de concluir que existe perigo de perturbação da instrução do processo, nomeadamente no que se refere à aquisição e conservação da prova e, com isto, que se verificam as condições requeridas pelas alíneas
  3. b)e
  4. c)do citado artigo 254. III - Autoridades de Polícia Criminal são os Directores, Oficiais, Inspectores, Subinspectores de Polícia e todos os Funcionários Policiais a quem as leis respectivas reconheçam aquela qualificação, e, a todas essas autoridades assiste o poder de deter fora de flagrante delito, se, no caso, for admissível prisão preventiva, ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, nascido a 9 de Setembro de 1959, divorciado, guarda prisional, natural de Sé Nova, Coimbra e residente na Estrada Municipal, 22, Vivenda Branca, Alhos Vedros, Moita, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal, vem deduzir o pedido de Habeas Corpus, nos termos da alínea
  5. a)n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes: O Requerente foi detido mediante simples mandado de detenção não assinado pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Digno Ministério Público. Tal mandado de detenção é nulo por violação do artigo 257 do Código de Processo Penal, porquanto não foi detido em flagrante. A prisão do Requerente é assim nula e ilegal, caindo na previsão da alínea
  6. a)do n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal. Requer se declare ilegal a prisão e se ordene a libertação imediata do Requerente. II - Apresentada a petição, a Excelentíssima Juiz consignou no processo a informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão e enviou tudo ao Supremo Tribunal de Justiça. Como a prisão se mantém, foi convocada a Secção. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. III - São os seguintes os factos provados: O Requerente A encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal. Foi detido em 25 de Setembro de 1996, pelas 19 horas e 45 minutos, em cumprimento de mandado de detenção fora de flagrante delito, ordenado por autoridade de polícia criminal. E foi apresentado ao Excelentíssimo Juiz da Comarca do Montijo para interrogatório no dia 26 de Setembro de 1996, às 18 horas e 20 minutos. Ouvido o arguido, o Excelentíssimo Juiz logo proferiu despacho em que julgou válida a detenção e considerou respeitado o prazo previsto no artigo 254 alínea
  7. a)do Código de Processo Penal. Julgou-se ainda nesse despacho indiciada a prática pelo arguido de 1 crime previsto e punido pelo artigo 250 do Código Penal e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 372 do mesmo diploma. E aduzindo-se que existia perigo para a instrução do processo se o arguido continuasse em liberdade, decidiu-se sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva. Do despacho que lhe impôs a prisão preventiva o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Tal recurso veio a ser rejeitado por falta de conclusões. IV - Direito: A detenção do Requerente foi efectivamente realizada fora de flagrante delito, uma vez que nada indicia que os crimes se estivessem cometendo ou acabassem de se cometer - artigo 256 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal. Todavia, embora não assinado pelo Juiz ou pelo Ministério Público, o mandado de detenção estava assinado por autoridade de polícia criminal, que ordenava a detenção. Ora autoridade de polícia criminal são os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconheçam aquela qualificação - artigo 1 n. 1 alínea
  8. d)do Código de Processo Penal -. Assistirá a tais autoridades de polícia criminal o poder de deter o Requerente fora de flagrante delito? Seguramente que sim. Diremos porquê. Em princípio a prisão fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público - artigo 257 n. 1 do Código de Processo Penal -. Mas também as autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
  9. a)Se trata de caso em que é admissível a prisão preventiva;
  10. b)...
  11. c)Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Ora, no despacho o Excelentíssimo Juiz apreciando o mandado de detenção conclui que o mesmo integrava todos os requisitos prevenidos pelo artigo 258 do Código de Processo Penal. Daí que continha a assinatura da autoridade de polícia criminal competente, identificava o Requerente, indicava o facto que motivava a detenção e as circunstâncias que legalmente a fundamentam. E como se indiciava a prática de 1 crime do artigo 350 e de 1 crime do artigo 372, ambos do Código Penal, correspondendo ao primeiro a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão e ao segundo igual pena, necessário será para aplicação da prisão preventiva o concurso de qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 254 alíneas a), b), e
  12. c)do Código de Processo Penal. No entanto, o despacho do Excelentíssimo Juiz assinala claramente que os factos são susceptíveis de provocar perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atento o alarme social e a projecção destes crimes na sociedade. Acresce, porém, que o Meritíssimo Juiz assinala que a maioria das testemunhas são relacionadas com o Estabelecimento Prisional e o evadido não foi capturado. E disso conclui que existe perigo de perturbação da instrução do processo, nomeadamente no que se refere à aquisição e conservação da prova. Ora estes dois factores preenchem plenamente as circunstâncias das alíneas
  13. b)e
  14. c)do artigo 204 do Código de Processo Penal. Por isso os factos indiciados são susceptíveis de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Daí que assistia à autoridade de polícia criminal a faculdade de ordenar a detenção do arguido. E o mandado de detenção que ordenou a detenção do arguido não viola o disposto no artigo 257 do Código de Processo Penal, mas antes é conforme ao seu dispositivo. Acresce, porém, que o arguido foi presente ao Excelentíssimo Juiz dentro do prazo do artigo 254 alínea
  15. a)do Código de Processo Penal, e este validou a detenção e ordenou a prisão preventiva do arguido. De tal despacho o Requerente interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que dele não conheceu por falta de conclusões. Transitou, assim, em julgado o despacho que ordenou a prisão preventiva do Requerente. Assim, o Requerente acha-se preso preventivamente à ordem de autoridade judiciária. Por conseguinte, a prisão do Requerente nem foi efectuada nem ordenada por entidade incompetente, pelo que os factos não integram a previsão da alínea
  16. a)do artigo 222 do Código de Processo Penal. E, não se verificando nulidade ou ilegalidade da prisão, nem incompetência da autoridade que a ordenou, o pedido do Requerente improcede, pois não há fundamento para que lhe seja concedida a providência de "Habeas Corpus". Em face do exposto, acordam em negar ao Requerente a providência de Habeas Corpus requerida. Pagará o Requerente 10 UCs. Fixam-se em 7500 escudos os honorários ao defensor. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997. Augusto Alves, Leonardo Dias, Virgílio de Oliveira, Mariano Pereira.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.