Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 36/20.5GCTND.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO PER SALTUM INCÊNDIO CONCURSO DE INFRAÇÕES FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SANAÇÃO CORRECÇÃO OFICIOSA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA Data do Acordão: 05/19/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. II - Mantendo sempre o recurso o seu arquétipo de “remédio jurídico”, constatando-se que o acórdão recorrido cumpre, correctamente, as exigências de fundamentação de facto e de direito em matéria de pena, fazendo-o relativamente a cada pena parcelar aplicada, justificando-a(
(3), sendo irrelevante para preenchimento do tipo saber se o bem (edifício, floresta, etc) sobre o qual se provocou o incêndio é próprio ou alheio; e criar deste modo perigo, aferido por um juízo de prognose baseado nas regras da experiência, complementadas ou não por proposições científicas, que considera uma dada realidade como concretamente susceptível (forte e marcada probabilidade) de desencadear um resultado desvalioso; para … bens patrimoniais alheios, de uma ou várias pessoas; de valor elevado, podendo este aferir-se segundo o critério definido no art.202, al. a), do C. Penal; - dolosamente, seja quanto à sua conduta, o agente tenha querido e representado uma das condutas descritas no tipo, seja quanto ao resultado perigo, o agente queira e represente um resultado de perigo-violação referente aos bens jurídicos determinados no tipo, admitindo-se qualquer uma das formas de dolo consagradas no art.14º, do C. Penal. Incêndio é abrasamento total ou parcial de um edifício ou de uma floresta mas é, do mesmo jeito, fogo que lavra com intensidade ou extensamente. Incêndio pressupõe, em definitivo, uma tónica de excesso. O fogo é, em princípio, e por seu turno, o resultado da combustão de certos corpos dentro de níveis aceitáveis de controlo e de domínio – cfr. Faria Costa in "Comentário Conimbricense - Código Penal - Parte Especial" - Tomo II, pg.870. Com a reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/09, foi eliminada a expressão “de relevo”, entendida como uma extensão ou intensidade que, à luz das regras da experiência, se devam considerar como manifestas, indiscutíveis ou relevantes. Posto isto, cumpre desde já recordar que comprovadamente o arguido, no dia 22 de janeiro de 2020, ateou os seguintes focos de incêndio: - a hora não concretamente determinada, mas situada entre as 12 horas e as 13.55 horas, quando caminhava pela ..., no sentido ... – Café “...”, sito em ..., ..., num percurso de cerca de 2.300m, ladeado por uma zona florestal, composta essencialmente por povoamentos contínuos de mato, pinheiro bravo e eucalipto, com a ajuda de fósforos, em três lugares distintos, ateou por três vezes fogo às ervas secas existentes no solo, que desse modo logo ficaram a arder em combustão auto-sustentada, do que o arguido se certificou, tendo após prosseguido a marcha e retomado o caminho. Na sequência arderam cerca de 1.450 m2 de mato, pinheiro bravo e eucaliptos, o que causou prejuízo de valor não concretamente apurado; – após ter permanecido no referido café ..., durante pelo menos uma hora, por volta das 16 horas, o arguido regressou a ... pela ..., mas a dado ponto tomou um caminho florestal em terra batida, onde resolveu atear novos focos de incêndios, com a ajuda de fósforos, o que fez em sete lugares distintos nas ervas secas existentes no solo, que desse modo logo ficaram a arder em combustão auto-sustentada, do que o arguido se certificou, tendo após prosseguido a marcha e retomado o caminho. Na sequência arderam cerca de 6.650 m2 de mato, pinheiro bravo e eucaliptos, o que causou prejuízo de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €1.446,80. Atuação esta tipicamente descrita no tipo na sua forma de dolo direto em relação à provocação de cada um dos incêndios. Verificado ficou também o resultado doloso de perigo-violação em bens de elevado valor e que, apesar de colocados em risco, só não foram consumidos em maior extensão por razões alheias à vontade do arguido. De resto, em todas aquelas ocasiões, o arguido atuou com o propósito deliberado de incendiar a floresta e ainda de provocar com a sua conduta perigo para uma mancha florestal superior, o que aponta para a verificação do resultado doloso de perigo-violação relevante. Ciente do valor mínimo dos bens colocados em risco, em montante superior a 5.100 euros, sabia também o arguido que não lhe pertenciam. Sabendo da proibição da sua conduta, o arguido agiu em toda a sua relatada atuação de forma deliberada, livre e consciente. Neste contexto, é incontroversa a prática pelo arguido, em concurso efetivo e sob a forma consumada, de dois crimes de incêndio previstos pelo art. 274°, n° 1 e 2, al.
- a)do Código Penal, punível com 3 a 12 anos de prisão. 2.4.2. Da Medida Concreta da Pena Passando de imediato à dosimetria da pena de prisão ter-se-á em conta que, de harmonia com o disposto no art. 71º, nº 1 e 2 do C. Penal, são determinantes da medida da pena a culpa do agente (limite máximo da pena) e a prevenção geral de integração e de intimidação (limite mínimo da pena), fixando a prevenção especial o quantum exato da pena que melhor sirva à socialização do agente. Por se repercutir na pena, através da culpa, antes de mais há a considerar como fator de graduação daquela, o grau de ilicitude do facto que se afigura mediano, ligeiramente mais grave no segundo incêndio, em função das áreas ardidas em cada um deles (1.450 m2 + 6.650 m2), sem valor relevante de prejuízo efetivo. Contra o arguido sobressai em qualquer dos crimes a importância do perigo criado perante bens patrimoniais alheios, de natureza sobretudo ambiental com uma área não inferior a 35 hectares, de valor superior a €70.000, ainda que no primeiro dos crimes tenha colocado também em perigo uma casa de habitação, não obstante todos eles próximos da povoação …...... O dolo, sendo direto, revela substancial intensidade em qualquer dos crimes, a reforçar a acentuada insensibilidade perante bens ambientais alheios. A reiteração deste tipo de comportamentos, sobretudo no segundo dos crimes, no qual o arguido ateou sete focos de incêndio e já depois dos bombeiros e populares terem combatido o primeiro, é bem revelador da sua persistência delituosa incendiária. Contra o arguido depõe a existência de antecedentes criminais, contando com duas condenações, ambas por violência doméstica, a primeira anterior aos factos em apreço, a segundo por julgamento que ao tempo decorria, a mostrar bem a sua total indiferença perante a ação da justiça. A mesma indiferença que mostrou em julgamento, dada a falta de arrependimento e de consciência critica em relação aos crimes cometidos, assumindo uma postura de total falta de colaboração, o que não o beneficia, negando inclusivamente o que antes assumiu aquando da reconstituição, posto que na altura confessou ter ateado pelo menos um dos focos de incêndio. Por essa razão, a reiteração desse comportamento ilícito, sem qualquer arrependimento nem consciência critica do mesmo, é de modo a fazer recear (quando em liberdade) a repetição de condutas idênticas. O arguido é oriundo de um contexto sociofamiliar com algumas dificuldades ao nível económico, mas sem outras problemáticas significativas. O arguido manifestou, na frequência escolar, dificuldades de aprendizagem significativas que condicionaram a sua prossecução, vindo apenas a concluir o 4.º ano de escolaridade. Começou a trabalhar ainda na infância, auxiliando os pais na agricultura, e na adolescência, na construção civil, área onde se tem mantido a maior parte da sua vida ativa, e onde tem revelado hábitos de trabalho, à exceção dos últimos anos em que o agravamento do consumo de bebidas alcoólicas tem vindo a condicionar as suas capacidades laborais. A dinâmica familiar do agregado tem também vindo a deteriorar-se, com acusações recíprocas de violência, verbal, psicológica e física, culminando na rutura da relação conjugal alguns meses antes da sua reclusão e motivando já duas condenações em penas de prisão suspensas. O arguido apresentou uma fraca adesão ao cumprimento das obrigações a que estas penas ficaram sujeitas, em particular no que respeita à realização do tratamento dirigido ao alcoolismo, face a uma postura de passividade/desleixo por parte do arguido, a que não será alheio as limitações pessoais que apresenta, agravadas pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas, entretanto goradas em contexto de liberdade pela reclusão preventiva do arguido, a partir do dia .../06/2020, à ordem do processo n.º 5/20………. Os crimes dos autos enquadram-se num contexto de disfuncionalidade familiar, agravada pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas que, por sua vez, aumenta as dificuldades de autocontrolo e de resolução de problemas evidenciadas pelo arguido. São também muito elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a frequência de incêndios florestais que criam forte alarme social e intranquilidade públicas quando permanecem bem vivas na memória de todos as tragédias de 2017, com fortíssimo impacto a nível nacional, da qual resultou a morte, prejuízos materiais e morais elevadíssimos, com vastíssima destruição da paisagem e floresta nacionais. Em suma, perante a gravidade das condutas delituosas, sem olvidar a amplitude das molduras penais consideradas e a ausência de outras atenuantes de relevo, entende-se adequada às finalidades da punição, sem exceder a culpa do arguido: - no 1º incêndio (três focos): a pena de 4(quatro) anos e 6(seis) meses de prisão; - no 2º incêndio (sete focos): a pena de 5(cinco) anos de prisão. estando os crimes cometidos pelo arguido numa relação de concurso, há que fixar uma pena conjunta, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 do C. Penal. Considerando a conjugação dos factos sobreditos a propósito da medida concreta da pena e a personalidade deste arguido neles revelada, tratando-se de crimes da mesma natureza, num período temporal muito próximo, a existência de antecedentes criminais, a similitude dos crimes e a total falta de colaboração prestada, bem assim a falta de inserção social, familiar e ocupacional do arguido, nos termos do disposto no art. 77º do C.Penal, afigura-se equilibrada em cúmulo jurídico destas penas parcelares a pena única de 6 (seis) anos de prisão.” 3. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se à medida das penas, parcelares e única. Atendendo a que o crime da condenação (crime do art. 274.º, n.º 1 e 2, al. a), do CP) comina a moldura abstracta de três a doze anos de prisão, pugna o arguido pela fixação das parcelares no seu mínimo e a pena única em medida não superior a cinco anos. Pretende ainda a aplicação de pena de substituição prisão suspensa, “ainda que sujeita a regras de conduta e com regime de prova, uma vez que existe uma situação de prognose favorável que não se opõe mas antes a aconselha”. Para tanto, destaca razões de facto que se prendem, por um lado, com a reduzida extensão dos incêndios e a circunstância dos factos ocorrerem no inverno (mês de Janeiro); por outro lado, motivos que respeitam à sua personalidade e situação pessoal, como o consumo excessivo de álcool e a sua relação com os crimes, afirmando a existência de condições pessoais e sociais que suportariam o juízo de prognose favorável à ambicionada ressocialização em liberdade (as quais, no entanto, não se concretizaram suficientemente e de modo relevante, no recurso). O Ministério Público, nas duas instâncias, pronunciou-se no sentido da confirmação integral do acórdão, pelas razões já enunciadas no ponto 1. e que se encontram também no acórdão. O recurso encontra-se circunscrito à(
- s)medida(
- s)da(
- s)pena(s), como se disse, sendo o recorrente muito claro na delimitação do objecto do seu recurso. No entanto, não deixa de se ter de consignar aqui que o enquadramento jurídico dos factos efectuado no acórdão se mostra correcto, quer quanto ao tipo de crimes, quer quanto ao número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido. Este enunciado justifica-se, não só por a decisão sobre o tipo de crime e sobre o número de crimes ser sempre pressuposto e condição de aplicação das penas, parcelares e únicas, que cumpre sindicar. Justifica-se sobretudo por se constatar que a decisão sobre a pluralidade de infracção, embora acertada, não se encontra suficientemente fundamentada no acórdão. Está-o de facto, mas não de direito. 3.1. Da pluralidade de infracção Olhando o acórdão (cf. transcrição em 2.), constata-se que o concurso efectivo de crimes não se mostra juridicamente fundamentado. Na verdade, enunciada a base factual bastante relativa à situação de concurso, ficou no entanto por explicar juridicamente a pluralidade de infracção. A este respeito, e em matéria de direito, referiu-se apenas: “é incontroversa a prática pelo arguido, em concurso efetivo e sob a forma consumada, de dois crimes de incêndio previstos pelo art. 274°, n°l e 2, al.
- a)do Código Penal, punível com 3 a 12 anos de prisão”. E a decisão sobre o número de crimes efectivamente cometidos por um agente, quer se esteja perante um concurso homogéneo ou heterogéneo, é tão importante como a decisão sobre o tipo de crime cometido Por essa razão, e sendo certo que se trata de uma deficiência de fundamentação que, a configurar nulidade, sempre este Supremo se encontraria em condições de suprir, consigna-se desde já a correcção total do enquadramento jurídico dos factos também a este propósito. No caso sub judice, a proximidade geográfica e a quase continuidade temporal em que todos os factos ocorreram, ou seja, em que toda a conduta delituosa se desenvolveu, deveria ter justificado, em concreto, uma fundamentação de direito acrescida, no que respeita à afirmada pluralidade de infracção. E essa justificação de direito não se encontra no acórdão. Por isso se consigna a correcção da decisão também nessa parte, suprindo-se agora as deficiências de fundamentação. E cumprindo aditar alguma fundamentação jurídica, mesmo que sumariamente, assinala-se que, quer à luz da doutrina de Eduardo Correia, quer da proposta por Figueiredo Dias, nos seus importantes contributos para a interpretação do art. 30.º do CP, se chega a uma convergência no sentido da pluralidade de infracção, no caso sub judice. Muito sumariamente, Eduardo Correia refere que as normas penais não são apenas normas de valoração objectiva, mas também normas de determinação (na medida em que intervêm e querem intervir decisivamente no processo de motivação do indivíduo), que é na concreta violação desta norma de determinação que assenta o juízo de censura em que se estrutura a culpa, e assim conclui que a uma reiterada ineficácia da mesma norma de determinação corresponderão plúrimos juízos concretos de reprovação. E o critério para averiguar a existência dessa reiteração é o da pluralidade de resoluções – determinações da vontade – pelas quais o agente actuou: se foram tomadas duas ou mais resoluções no desenrolar da actividade criminosa, então duas ou mais vezes falhou a eficácia determinadora da norma. E por cada vez que tal sucedeu há um fundamento para o juízo de censura em que se estrutura a culpa (Eduardo Correia, “Unidade e Pluralidade de Infracções”, in Correia, Eduardo, A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpr.), Coimbra: Almedina, 1963, pp. 94-95). Para Figueiredo Dias, sendo o crime o facto punível, ele traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é, assim, determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007 (1ª ed., 2004), pp. 988 - 989). Observando os concretos factos em apreciação, e apesar da constatada relativa proximidade espacial e temporal, é possível ainda identificar, em toda a actividade desenvolvida pelo arguido e constante dos factos provados, tanto duas resoluções criminosas autónomas, como dois sentidos individualizados e também autónomos de ilicitude. Retiram-se ambos da localização temporal - que inclui, designadamente, a pausa na actuação do arguido, de modo a sugerir um termo no seu primeiro processo delituoso e a mediação entre os dois episódios com a intervenção dos bombeiros -, da situação espacial - as ocorrências não são exactamente nos mesmos locais, tendo o arguido seguido percursos (locus delicti) distintos -, e das demais circunstâncias modais que consubstanciaram cada um dos dois comportamentos lesivos isoladamente considerados e distintamente descritos nos factos provados. De tudo resulta que o arguido, por um lado, agiu por duas vezes com uma diferente e renovada intenção criminosa (inexistindo por isso unidade de resolução), e, pelo outro, os referidos índices de ponderação contribuem também para o afastamento do sentido único de ilicitude. Ou seja, a afirmação da pluralidade de crime(
- s)é o que resulta, em concreto, da aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP. 3.2. Da medida da(
- s)pena(
- s)Passando então à pena, começa por lembrar-se que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Olhando o acórdão, constata-se que cumpre as exigências de fundamentação em matéria de pena, quer de facto, quer de direito, oferecendo resposta adequada a alguns dos problemas colocados em recurso (mas não a todos). Fá-lo relativamente a cada uma das penas parcelares aplicadas, justificando-as individualmente, distinguindo as situações de maior e de menor gravidade na lesão do bem jurídico. Fá-lo, por último, relativamente à pena única, procedendo a uma apreciação autónoma da pena aglutinadora a proferir. Assim, numa moldura abstracta de três a doze anos de prisão, o arguido foi condenado nas penas de quatro anos e seis meses de prisão e de cinco anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão. O recorrente aceita que o grau de ilicitude dos factos foi “ligeiramente mais grave no segundo incêndio, em função das áreas ardidas em cada um deles (1.450 m2 + 6.650 m2)”. Mas questiona se “serão suficientes para aplicar uma pena de seis anos, de prisão efetiva”. E nota que os factos ocorreram “em janeiro de 2020 (em plena altura de inverno), sem valor relevante de prejuízo efetivo”, que os seus antecedentes criminais se referem a duas condenações por crime de natureza diversa dos presentes, que não são “reveladoras de uma natureza incendiária, antes sim da comorbidade que o alcoolismo revelou tendo em ambas as condenações sido ordenada a suspensão da execução das penas, mediante o tratamento da dependência etílica”. Conclui que “não se verifica in casu especiais necessidades de prevenção geral ou especial que possam justificar e determinar a aplicação de uma pena de prisão efetiva”. O Ministério Público, nas duas instâncias, pronunciou-se pela confirmação da(
- s)pena(s). E a Sra. Procuradora-geral Adjunta referiu, designadamente: “Entende-se que nenhum destes argumentos deverá relevar para a diminuição da medida da pena, considerando-se que a pena única aplicada de 6 (seis) anos de prisão (que se situa somente 1 (
- um)ano acima do limiar mínimo da moldura penal abstracta aplicável, de 5 (cinco) anos a 9 (nove) anos 6 (seis) meses de prisão), revela-se justa e correcta. Com efeito, entende-se não ser viável uma redução da pena até 5 (cinco) anos de prisão, e suspender a respectiva execução, por não se mostrar preenchido o pressuposto material, enunciado no art. 50º, nº 1, do Cod. Penal, no sentido de considerar que a pena de substituição é adequada e suficiente para prevenir a reincidência. E, para chegarmos à conclusão que este pressuposto material não se encontra preenchido, atendeu-se à natureza dos factos praticados, às circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, à personalidade do recorrente AA neles revelada, às suas condições de vida, à postura assumida perante os crimes cometidos, não se podendo prever, fundamentadamente, que a ameaça de execução da pena de prisão a aplicar, seja suficiente para que esta adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito. E, atendeu-se também ao facto de o recorrente AA já ter sofrido duas condenações, em penas de prisão suspensas na sua execução, mediante o cumprimento de determinadas obrigações, e ter apresentado uma fraca adesão ao cumprimento de tais obrigações, no que respeita à realização de um tratamento dirigido ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, o que poderá propiciar a repetição de tais comportamentos.” Concorda-se com a contra-argumentação apresentada pela Sra. Procuradora-geral Adjunta, designadamente quando destaca negativamente a personalidade do arguido e o seu passado criminal. Prosseguindo, na avaliação do grau da ilicitude do factos há que ter em conta que o crime em causa é um crime de perigo concreto e que esse perigo concreto se comprovou da forma constante dos factos provados, envolvendo floresta, e num dos casos uma casa de habitação, e materializando-se ainda na destruição das comprovadas áreas ardidas. Na dimensão do grau de perigo concretizado, não pode deixar de influir a circunstância da ocorrência dos factos se dar no mês de Janeiro. Mês em que, segundo as regras da experiência comum (e nada de diferente se vislumbra na matéria de facto provada), o perigo de propagação dos fogos florestais é diminuto. O que se repercute num grau mais atenuado de lesão do bem jurídico, em concreto. Também no respeitante ao modo de execução, e tendo em conta que, pelas razões expostas em 3.1. se considerou o concurso homogéneo efectivo de crimes, no caso presente têm de relevar também as supra referidas circunstâncias de facto “proximidade temporal” e “proximidade geográfica”. As quais, repete-se, não tendo levado ao afastamento da pluralidade de infracção, têm de evidenciar agora ilícitos menos desvaliosos. Já a argumentação do recorrente no que respeita à sua personalidade de pessoa pacata e com antecedentes criminais de pouca relevância, não é de sufragar, mesmo tendo em conta que uma das duas condenações anteriores foi proferida quase em simultâneo mas de todo o modo após a prática dos factos. Ou seja, à data dos crimes dos autos, o recorrente tinha sofrido apenas uma condenação em pena de prisão suspensa (reforçada com deveres e obrigações), tendo, no entanto, sido depois novamente condenado pela prática do mesmo tipo de crime de violência doméstica. Tinha assim duas condenações anteriores em pena de prisão suspensa, reforçadas com o cumprimento de determinadas condições, no momento da prolação do acórdão. Ambas por crime de violência doméstica, que é um crime grave, contra as pessoas, sendo para o caso indiferente se é ou não da mesma natureza do presente (não se está aqui a conhecer de nenhuma situação de reincidência). E do passado criminal do arguido resulta assim que, não só a primeira condenação em pena de prisão suspensa se revelou ineficaz para evitar as recidivas criminosas, como as obrigações impostas, condição da(
- s)suspensão(ões), mormente as relacionadas com o tratamento da dependência do álcool, se revelaram totalmente inoperantes. A problemática do álcool e a sua ligação com a prática dos crimes, contrariamente ao que o recorrente pretende, não diminui, aqui, as exigências de prevenção especial. Agrava-as até, em concreto, sendo lícito retirar dos factos provados que, em liberdade, e apesar das medidas anteriormente experimentadas que reforçaram a aplicação da prisão então suspensa, o arguido frustrou sempre o juízo de prognose efectuado, comprometendo irremediavelmente uma pretendida nova aposta nessa prognose de ressocialização em liberdade. Voltando ao acórdão, censurou-se ao arguido “a mesma indiferença que mostrou em julgamento, dada a falta de arrependimento e de consciência critica em relação aos crimes cometidos, assumindo uma postura de total falta de colaboração, o que não o beneficia, negando inclusivamente o que antes assumiu aquando da reconstituição, posto que na altura confessou ter ateado pelo menos um dos focos de incêndio. Por essa razão, a reiteração desse comportamento ilícito, sem qualquer arrependimento nem consciência critica do mesmo, é de modo a fazer recear (quando em liberdade) a repetição de condutas idênticas.” Concorda-se com a “relevância da ausência de consciência crítica” na aferição das exigências de prevenção especial. Mas já quanto ao comportamento processual do arguido, essa importância não pode ser idêntica. Relativamente à relevância do comportamento processual do arguido na decisão sobre a pena, Figueiredo Dias lembra que “o CPP erige terminantes proibições de valoração contra o arguido, como é o caso da opção que este faça pelo silêncio ou pela recursa de prestação de declarações”, devendo ir-se mais longe, recusando em via de princípio uma valoração contra o arguido do seu comportamento processual , dada a situação de pressão física e(
- ou)espiritual a que ele em regra está submetido. Só assim não deverá ser quando o seu comportamento for iniludivelmente de prejudicar o decurso normal do processo. Já a favor do arguido o comportamento processual poderá ser amplamente valorado para a medida da pena.” (ob. cit. p. 255) É também certo que as necessidades de prevenção geral são aqui elevadíssimas, como se notou no acórdão, havendo, no entanto, que acautelar sempre eventuais excessos de instrumentalização do arguido na satisfação dessas exigências. Ensina Anabela Rodrigues que “Legitimada a intervenção penal na necessidade de protecção de bens jurídicos e, com ela, uma política criminal de socialização e de confirmação da validade das normas jurídico-penais, vê-se ela limitada pela própria protecção do indivíduo que também não pode esquecer”. “O indivíduo não poderá ser objecto de uma pena cuja finalidade de socialização lhe aniquile a sua liberdade, nem a uma pena cuja finalidade de confirmação da validade do direito da generalidade das pessoas o degrade a puro meio para a realização desse fim. Tudo a significar, por um lado, que a socialização é voluntária e, por outro, que a integração social da generalidade não se baseia no terror penal” (Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995, pp. 383/4) De tudo resulta que, em concreto, as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas, com elas confluem as exigências de prevenção especial, que são igualmente elevadas. E apesar de relevarem circunstâncias de efeito relativamente compressor – como as de, por um lado, os factos terem ocorrido no inverno, e, pelo outro, terem sido praticados com grande proximidade temporal (no mesmo dia) e geográfica -, numa moldura abstracta de três a doze anos de prisão, ainda se aceitam como proporcionais e justas as penas de quatro anos e seis meses de prisão e de cinco anos de prisão aplicadas no acórdão recorrido. Em relação ao cúmulo jurídico, não se vê igualmente razão que force agora o abaixamento da pena única. Na fixação da pena única, como se sabe, deve proceder-se à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291). Na avaliação do ilícito global perpetrado, sendo decisiva a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes e a sua relação com a personalidade do arguido, relevam de novo as supra referidas circunstâncias de facto “proximidade temporal” e “proximidade geográfica”, as quais evidenciam, é certo, um “ilícito global” medianamente desvalioso. Já a personalidade do arguido revelada nos factos, agora no “facto global”, evidencia um grau de culpa elevado. Respeitando à culpa, estas considerações foram já incluídas no processo de determinação das penas parcelares. Mas a sua reponderação na determinação da pena única não desrespeita o princípio da proibição da dupla valoração (art. 72.º, n.º 2 do CP). Como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. E “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292). De todo o exposto resulta que, na sindicância do acórdão recorrido e sempre na visão de uma intervenção em recurso que é sempre a permitida pelo “recurso remédio”, não se vislumbram razões que devam conduzir a uma correcção da medida da pena única no sentido pretendido pelo arguido. 4. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s – (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Lisboa, 19.05.2021 Ana Barata Brito, relatora Tem voto de conformidade da Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes.