Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P1286 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: ESCUSA JUIZ IMPARCIALIDADE JUIZ NATURAL Nº do Documento: SJ200606140012865 Data do Acordão: 06/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE Decisão: DEFERIDO Sumário : I - No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. II - O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. III - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - , só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. IV - Ao vir publicada num jornal diário nacional de grande tiragem a notícia de que o STJ já tinha procedido ao julgamento de um determinado caso, quando afinal tal julgamento iria ter lugar no dia seguinte, e dizendo-se qual o sentido da decisão - rejeição do recurso -, citando-se passagens que nessa decisão constariam e que foram colocadas entre comas, bem como passagens da motivação que coincidem com as constantes no processo, e tendo o Ilustre patrono do recorrente requerido a junção da referida notícia aos autos e pedido a anulação do julgamento, estão criadas todas as condições para jamais se acreditar na imparcialidade deste colectivo. E não só por parte do recorrente, como por parte da generalidade das pessoas. V - Qualquer que viesse a ser a decisão do tribunal, sempre haveria o risco de este não ser tido como imparcial e independente, quer pelo arguido, imediato destinatário da decisão, quer pela generalidade dos cidadãos, destinatários indirectos da mesma. Decisão Texto Integral: I. 1. O Juiz Conselheiro Relator e os Juízes Conselheiros Adjuntos vieram, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 4 do CPP requerer escusa de intervenção no processo principal (autos de recurso n.º 1286-06, da 5.ª Secção), com o fundamento de que o Ilustre mandatário do arguido recorrente, com base numa notícia publicada no jornal «...» de 7 do corrente, que dá como efectuado o julgamento de tal recurso, tendo a decisão deste Supremo Tribunal sido no sentido de rejeitar o mesmo recurso, requereu na audiência, que teve lugar no dia 8 seguinte, a junção de tal notícia e a anulação do julgamento. Consideram os signatários que tal facto e os termos de tal notícia constituem motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, uma vez que lhes é atribuída a assunção de posição prévia à audiência, contra a pretensão do recorrente. 2. Processado o incidente, o processo foi concluso ao presente Relator O Ministério Público pronunciou-se em sentido favorável ao deferimento do pedido de escusa. Com vistos simultâneos, o processo veio para conferência para decisão. E decidindo: II. 3. Na audiência de julgamento do recurso a que se referem os autos principais, o Ilustre mandatário do arguido requereu a junção aos autos de uma notícia publicada a páginas 23 do jornal «...» do passado dia 7 de Junho (edição n.º ...), assinada pelo jornalista ... e titulada «Supremo rejeita recurso de marido que matou companheira por suspeita de infidelidade», tendo ainda como subtítulo o seguinte: «Conselheiros rejeitaram tese de o autor ter agido sob «emoção violenta» e querer lavar «lavar a honra com sangue». «Soa a bafio», frisam». Conforme melhor se pode ver do documento junto aos autos, nessa notícia, dá-se como confirmada pelo STJ a decisão que condenou o arguido a 13 anos de prisão, dizendo-se que «matou a mulher a tiro, com uma caçadeira de canos sobrepostos». Aduz-se o que foi alegado pela defesa: «que o arguido agiu sob «emoção violenta» e pretendeu «lavar a honra com sangue», por suspeitar que a mulher lhe poderia estar infiel, sendo que essa «suspeita baseava-se num «afastamento progressivo do ponto de vista emocional e sexual», supostamente manifestado nos últimos meses de vida da vítima». Diz-se que «os conselheiros realçaram que nada permitia concluir que «esse afastamento progressivo» fosse «unilateral, isto é, exclusivamente imputável à vítima». E que «sustentaram que, mesmo que o arguido tivesse razões para desconfiar da fidelidade da mulher», essa suspeita não estava alicerçada nos factos provados em julgamento». E ainda que «Soa claramente a bafio a alegação de que o homicídio teria correspondido a um “lavar de honra com sangue”, dado ter acontecido em ..., “no interior do país”, enfim, “um motivo honroso”, um “desagravo da sua honra”. Acrescentam-se ainda outras considerações entre comas que constariam da decisão do STJ, nomeadamente sobre a alteração de mentalidades após o «25 de Abril», as quais produziram consequências quanto à forma de encarar as infidelidades conjugais, encontrando estas, «tendencialmente (…) caminho aberto de solução em direito civil, nomeadamente de dissolução do casamento por via do divórcio, que, em muitos casos, dispensa mesmo a intervenção do tribunal». Estes os factos. 4. Vejamos o direito: A disposição aplicável é a do art. 43.º do CPP, que determina: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. «2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1 a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º «3. «4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.» Quanto a prazos e processo, regem as disposições dos artigos 44.º e 45.º do mesmo diploma legal: Art. 44.º «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante até ao início da audiência ou do debate». Art. 45.º «1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os documentos comprovativos, perante:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.