Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1040 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PAIS DE SOUSA Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA FORMA NULIDADE RESTITUIÇÃO Nº do Documento: SJ200205210010406 Data do Acordão: 05/21/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 416/01 Data: 10/08/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : Julgado nulo, por falta de forma, o contrato de compra e venda, as partes são obrigadas a restituir uma à outra o que receberam a título de prestação contratual. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou a presente acção ordinária contra: 1º B e 2º C, pedindo a nulidade da venda do prédio urbano sito na Rua 1º de Maio, n.º....., em Pedrouços-Maia, feita verbalmente pelo 1º R., ao 2º R., sendo certo que ela e o 1º R. são os comproprietários do dito prédio não lhe tendo sido dada a possibilidade de exercer o respectivo e correspondente direito de preferência. Apenas contestou o 2º R. alegando, em essência, que a A. não invocou nem exibe qualquer título aquisitivo do direito de propriedade, ou mesmo de compropriedade sobre o aludido prédio. O que ele R. contestante comprovou foi o direito a legalizar o imóvel como seu, ocupando no contrato a posição do R. B e pagando à A. a contraprestação a que este se obrigara no contrato-promessa de partilha de bens do casal por ambos celebrado. Sendo que nesse contrato foi adjudicado ao co-Réu o imóvel em questão, pelo valor de 5.000.000$00; actualizável, com a obrigação de pagamento à A. das tornas (então 2.500.000$00) correspondentes à respectiva meação. Simultaneamente e em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, pediu o 2º R. a condenação da A. a devolver-lhe todo o dinheiro que lhe foi entregue (2.592.500$00) e correspondentes juros bancários por ele pedidos, pela não aplicação a prazo daquele montante, a tudo acrescendo o valor das benfeitorias por si realizadas no prédio, a liquidar em execução de sentença. Na réplica a A. impugnou o alegado pelo 2º R., em contrário ao que articulara na petição inicial e pediu a sua absolvição da instância reconvencional (com base na ineptidão da respectiva petição e na sua ilegitimidade). Subsidiariamente também pediu a sua absolvição do pedido, por improcedência da reconvenção e pela condenação do 2º R., como litigante de má-fé. No despacho saneador, então proferido foram os RR. absolvidos da instância, por se julgar inepta a petição inicial por ininteligibilidade da respectiva causa de pedir. Inconformada com o decidido, a A. recorreu com êxito dado que a Relação revogou a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos. No cumprimento do decidido foi proferido despacho unitário de saneamento e condensação dos autos, nele se arredando a ineptidão da petição respeitante ao pedido reconvencional, bem como a ilegitimidade da A. reconvinda. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, acabou por ser proferida a sentença que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, pelo que decretou a nulidade do questionado contrato verbal de compra e venda, condenando o 2º R. a restituir à A. e ao 1º R. o imóvel em questão, e estes últimos, A. e 1º R, a restituírem ao 2º R., as quantias de 2.592.500$00 e 2.407.500$00, respectivamente, e com excepção desta última restituição, absolveu a A. do restante pedido reconvencional. Inconformado com esta sentença, o R. contestante apelou tendo a Relação julgado procedente o recurso, sendo assim revogada a sentença na parte em que condenou o 2º R. a restituir à A. e ao 1º R. o imóvel questionado nos autos, absolvendo-o desse pedido, mantendo no mais, a decisão recorrida. Do acórdão da Relação interpôs a A. recurso de revista para este Supremo Tribunal e, na sua alegação de recurso formulou as seguintes conclusões. 1 - Infringiu a decisão ora recorrida o disposto em art.ºs 289º, 290º ex vi, 473º do Código Civil. 2 - O Douto Acórdão considerou que não deveria haver lugar à restituição do prédio, identificado nos Autos, como foi ordenado na primeira instância, devendo, contudo ser restituído o montante prestado na "compra" do mesmo. 3 - Baseando-se o Douto Entendimento no facto de não ter sido invocado no decorrer da Acção qualquer facto que fundamentasse o direito de propriedade da Apelada e do Réu B sobre o mesmo edifício. 4 - Resulta dos Autos, Contestação - Reconvenção, Réplica, Especificação e Sentença que o prédio descrito na petição e o que foi "transaccionado" são o mesmo edifício. 5 - O próprio Apelante afirma que, se não de outra forma, a Apelada e o ex-marido teriam adquirido o direito de propriedade por usucapião, por efeito da posse que detiveram sobre o mesmo. 6 - As restituições decorrentes da destruição dos efeitos de um negócio nulo ou anulado devem ser efectuadas reciprocamente. 7 - Seria uma injustiça flagrante, constituinte de um real enriquecimento sem causa do Réu-Apelante que este conservasse o prédio e recebesse o dinheiro que pelo mesmo dera. Colhidos os vistos cumpre decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.