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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11269/20.4T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME Data do Acordão: 07/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I- O artigo 370º, nº 2 do CPCivil dispõe que «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.». II- Quer isto dizer, que a Revista em sede cautelar apenas tem lugar nas circunstâncias particularizadas no apontado ínsito, isto é, as prevenidas nas alíneas

  1. a)a
  2. d)do nº 2 do artigo 629º do CPCivil, o que afasta per se qualquer possibilidade de recurso por via excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a),
  3. b)e/ou
  4. c)do CPCivil, sendo aquela a única via impugnatória, a qual, embora normal, assume contornos excepcionalíssimos. III- In casu, não enquadrando o recurso interposto qualquer das hipóteses prevenidas no apontado artigo 629º, nº 2, situações essas as únicas, que poderiam permitir a impugnação encetada, mesmo num caso de dupla conformidade decisória, ocorre uma circunstância obstativa ao conhecimento do seu objecto. Decisão Texto Integral: PROC 11269/20.4T8LSB.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Requerido AA, vem recorrer de Revista excepcional, nos termos do artigo 672º, n.º 1, alíneas
  5. a)e
  6. b)do CPCivil por entender estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e ainda, por estarem em causa interesses de particular relevância social do Acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à providência cautelar que lhe foi interposta, a si e a outros, por BB, em nome próprio e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC. Nas suas contra alegações a Requerente, aqui Recorrida, opôs-se à admissibilidade da impugnação recursiva encetada, tendo sido, por isso, ordenada a notificação do Recorrente, de harmonia com o disposto nos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2, aplicáveis ex vi do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil, para se pronunciar acerca daquela problemática, o qual alinhou as seguintes considerações: - Reiterando a sua posição já vertida nas suas alegações e conclusões de recurso, o Recorrente, entende que cabe recurso de revista excecional nos presentes autos, porquanto, se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, vertidos nas alíneas
  7. a)e
  8. b)do nº 1 do artigo 672º do CPC, que determinam a admissibilidade do recurso de revista excecional, aplicável aos presentes autos de procedimento cautelar, ex vi do disposto no artigo 370.º, n.º 2, in fine do CPCivil. - A matéria em causa é de especial complexidade e novidade, e consequentemente reveste-se da relevância jurídica a que alude a alínea a), do n.º 1 do artigo 672.º do CPCivil, nomeadamente, porque versa sobre a questão de saber de que forma, e com base em que critérios legais deve ser feita a prova da titularidade de ações representativas do capital social de sociedade anónima que não hajam sido oportunamente convertidas em ações nominativas, conforme a Lei 15/2017, de 3 de maio e o Decreto-Lei 123/2017, de 25 de setembro que determinou a extinção dos títulos ao portador e, bem assim, se se mantém aplicabilidade à situação ora enunciada a presunção legal constante do artigo 1268.º, n.º 1 do CCivil. - E, a novidade da questão revela-se porque até ao momento não foi, objecto de decisão pelos tribunais superiores, carecendo, por isso de sedimentação e definição jurídica precisa e rigorosa, essencial a uma melhor aplicação do direito. Acresce a sua relevância jurídica justificativa da admissibilidade do presente recurso a matéria relativa à suficiência da prova produzida em sede de procedimento cautelar, indiciária por natureza, para afastar ou ilidir a presunção legal de titularidade decorrente do disposto no artigo 1268.º, n.º 1 do CCivil que recai sobre o possuidor dos títulos , sobretudo quando, mais uma vez, não é parte na causa em que é aferida essa elisão, nem neles poderia intervir legalmente à luz do regime legal aplicável à tramitação processual dos procedimentos cautelares, previsto nos artigos 362.º e seguintes e, subsidiariamente, nos artigos 293.º e seguintes todos do CPCivil – afetando, no entanto, a decisão proferida nos autos a esfera jurídica desse terceiro. - O mesmo se verificando relativamente ao requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, porquanto no caso sub judice, estão em causa “interesses de particular relevância social”, devido à dimensão sócio-económica da questão, uma vez que o fim das ações ao portador constitui matéria relativamente recente, cujas implicações jurídicas começam apenas agora a colocar-se perante as instâncias judiciais, sendo frequentes as situações no comércio jurídico como a vertente em que, não foi cumprida a obrigação de conversão dos títulos, apesar da entrada em vigor do regime introduzido pela Lei 15/2017, de 3 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Lei 123/2017, de 25 de setembro. Vejamos. A questão solvenda insere-se numa providência cautelar, decorrendo do normativo inserto no artigo 370º, nº 2 do CPCivil que «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.». Quer isto dizer que a Revista em sede cautelar apenas tem lugar nas circunstâncias particularizadas no apontado ínsito, isto é, as prevenidas nas alíneas
  9. a)a
  10. d)do nº 2 do artigo 629º do CPCivil, o que afasta per se qualquer possibilidade de recurso por via excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a),
  11. b)e/ou
  12. c)do CPCivil, sendo aquela a única via impugnatória, a qual, embora normal, assume contornos excepcionalíssimos. In casu, o recurso interposto não enquadra qualquer das hipóteses prevenidas no apontado artigo 629º, nº 2, situações essas as únicas, que poderiam permitir a impugnação encetada, mesmo num caso de dupla conformidade decisória. E, não se verificando os requisitos de admissibilidade da impugnação por via normal, afastada se mostra, naturalmente, a possibilidade de impugnação por via excepcional, falecendo todo o argumentário que ex adverso foi porfiado pelo Recorrente. Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, verificando-se uma circunstância obstativa, não se conhece do objeto do Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Ana Paula Boularot (Relatora) (Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1 de Maio). Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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