Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 689/08.2TTFAR.E1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: ALEGAÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES DO RECURSO NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO Data do Acordão: 01/21/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Doutrina: - José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 181 e segs.. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA RED. DA LEI Nº 303/2007, DE 24-8: - ARTIGOS 685.º-A, N.º 3, 685.º-C, N.ºS 1 E 2, AL.B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º. D.L. N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 12.º, N.º
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18.10.2012, PROCESSO N.º 6777/09.0TBSTB.E1.S1, 7ª SECÇÃO; -DE 11.07.2013, P. 6961/08.4TBALM.B.L1.S1, 7ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . Sumário :
- Nos termos do n.º 1 e do n.º 2, b), do art. 685.º-C, do CPC, na redação da Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões das alegações impede irreparavelmente o conhecimento do recurso.
- Os princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
- AA demandou BB, ambos com os sinais nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: as quantias de € 123.669,72, a título de férias não gozadas; € 72.140,67 de indemnização pela ilicitude do despedimento; € l3.74l,08 de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à propositura da ação; e € 45.803,60, a título de subsídios de Natal não auferidos. Contestou o R., por impugnação. Em sede de pedido reconvencional, pediu a condenação do A. a pagar-lhe as quantias de € 10.000,00, por litigância de má fé, e de € 9.580,36, a título de indemnização dos prejuízos decorrentes da ilicitude da resolução do contrato de trabalho levada a cabo pelo mesmo.
- Julgou-se a ação totalmente improcedente e em parte procedente o pedido reconvencional (condenando-se o A. a pagar ao R. a quantia de € 4.580,36).
- Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal da Relação de Évora (TRE), por acórdão de 20/6/2013, decidiu não conhecer do recurso, por total ausência de conclusões nas alegações apresentadas.
- O A. interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente: - “Foi violado o então art. 685°, n° 2, alínea b), do CPC (…), na interpretação que faz das alegações do recorrente, desprezando os pontos 8 a 10 das alegações de recurso, ainda que às mesmas falte a especificação, sejam deficientes e obscuras” (sic). - “Foi violado também o art. 266° do CPC - Princípio da Cooperação, pois nem o recurso foi liminarmente indeferido, nem foi concedido a possibilidade de reparar as deficientes conclusões apresentadas”. - “Tão pouco teve em conta o princípio constitucional previsto e estatuído no art. 20° da CRP, do acesso ao direito, negando assim o acesso à justiça ao recorrente”. - “De acordo com o atual art. 639°, n.º 3 (anterior artigo 685°-A, n.º 3) do Código de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter tido em conta a falta de especificação das conclusões (…) e em conformidade convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las no prazo de cinco dias, o que nunca aconteceu”.
- Não foram apresentadas contra-alegações.
- A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
- Cumpre decidir, pois, se in casu se configura (no âmbito da apelação) um quadro de não conhecimento do recurso, por ausência de conclusões nas alegações apresentadas. E decidindo. II.
- A presente ação foi proposta em 12/12/2008, tendo a sentença sido proferida em 25/5/
- Deste modo, à apelação interposta pelo A. era aplicável o regime processual introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nos termos do art. 12.º, n.º 1, deste diploma legal.[1]
- As alegações do sobredito recurso de apelação são constituídas por 10 artigos, aos quais imediatamente se segue a pretensão do recorrente [“Termos em que pede a V.Exa. altere a decisão no sentido de: (…)”]. É manifesto que das mesmas não constam quaisquer conclusões, como tal se entendendo as proposições sintéticas mediante as quais o recorrente - a finalizar a alegação do recurso - indica os fundamentos da pretendida alteração ou anulação da decisão recorrida (cfr. art. 685.º-A, n.º 1 e 2, CPC); tal como é patente, por outro lado, que as alegações apresentadas na apelação são insuscetíveis de qualquer “interpretação”, ou leitura, que nelas permita vislumbrar qualquer síntese conclusiva deste tipo (nos pontos 8 a 10 das alegações em causa - chamados à colação na presente revista, nos termos constantes de supra n.º 4 -, o recorrente indica a sua pretensão, mas não os respetivos fundamentos[2]). Ora, nos termos do n.º 1 e do n.º 2, alínea b), do art. 685.º-C, do CPC, a falta de conclusões das alegações impede irreparavelmente o conhecimento do recurso (que não deve, sequer, ser admitido), como se julgou, por exemplo, no Ac. de 18-10-2012 deste STJ (P. 6777/09.0TBSTB.E1.S1, 7ª Secção).
- Sustenta o recorrente que deveria ter sido convidado a “completá-las [as conclusões], esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, o que nunca aconteceu”. Mais alega que foi violado o art. 266.° do CPC (principio da cooperação), ”pois nem o recurso foi liminarmente indeferido, nem foi concedida a possibilidade de reparar as deficientes conclusões apresentadas”, bem como que não se teve em conta o princípio constitucional do acesso ao Direito (art. 20.° da CRP), embora sem explicitar as razões deste entendimento. Sem razão.
- Antes do mais, nota-se que o (então) apelante não apresentou conclusões deficientes: não apresentou quaisquer conclusões, não se podendo reparar o que não existe. Ora, no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC).
- Por outra banda, é evidente que os invocados princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa (como é o caso da norma infringida pelo recorrente), nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”.[3] Com efeito: Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.[4] O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP). Ora, em nenhuma das suas dimensões, é beliscado o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva pelas normas processuais subjacentes à decisão recorrida, uma vez que as soluções legislativas nelas consagradas se destinam a agilizar o julgamento dos recursos e - nada contendo de desproporcionado ou intolerável - não afetam os direitos das partes normalmente diligentes e atentas aos ditames legais. Sem necessidade de considerações complementares, improcede, pois, a revista. III.
- Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 21 de Janeiro de 2014 Mário Belo Morgado (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva ________________________ [1] Todas as referências ao CPC são reportadas a este regime processual. [2] Os aludidos pontos 8 a 10 têm o seguinte teor: “(…)
- Pelo que deve o A. receber a título de (…), o montante (…).
- Assim, deveria o douto Tribunal a quo ter proferido sentença que condenasse a R. a entregar ao A. o montante correspondente a (…), conforme extrato da Segurança Social (…) que constitui prova autêntica nos termos do art. 369º e segs. do Código Civil, recibos de vencimento apresentados pelo Autor (…) e recibos de vencimento apresentados pelo Réu, juntos aos autos.
- Tendo sido o Autor condenado a entregar ao R. (…) o valor de (…), o qual deverá ser deduzido do montante a entregar pelo R. ao A. no valor (…). (…)”. [3] Ac. de 11.07.2013 (Ana Paula Boularot), P. 6961/08.4TBALM.B.L1.S1, 7ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 181 e segs.