Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 68/18.3YFLSB Nº Convencional: CONTENCIOSO Relator: HELENA MONIZ Descritores: OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO PRESSUPOSTOS NULIDADE DE ACÓRDÃO Data do Acordão: 04/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ARGUIÇÃO DE NULIDADE Decisão: DESATENDIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA C). REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÕES JUDICIAIS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (RSIJCSM): - ARTIGO 16.º, N.º 1, ALÍNEA C). Sumário : 1. A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. 2. A consideração de que o Conselho Superior da Magistratura não estava legal e regulamentarmente adstrito a encetar o juízo comparativo preconizado pela Autora mostra-se plenamente coerente com a decisão de não conceder provimento ao recurso, pelo que não se configura a pretendida nulidade do acórdão reclamado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. Notificada do acórdão que antecede prolatado a 20.02.2019, a Autora — AA, juíza de direito — veio arguir a nulidade deste [ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil (CPC)] sustentando, em resumo, que nele se adotara uma fundamentação em que, diversamente do preconizado pelo próprio Conselho Superior da Magistratura, se entendera ser inviável a efetivação de um juízo comparativo entre as prestações de diferentes magistrados judiciais. Alegou assim que: «(...) 8) Não vemos como possa este Colendo STJ concluir e julgar que "Daí que devamos considerar que a falta de referência aos fatores indutivos da existência ao pretendido juízo comparativo não integre a violação do citado preceito", entendendo que "nem o EMJ nem o RSUCSM impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias", mais dizendo que "como é natural, tal supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos em "idênticas circunstâncias" possam ser confrontados com a prestação do inspecionado."... 9) Será que o Colendo STJ pretende sobrepor o seu próprio juízo administrativo, próprio do exercício da função administrativa, que não é a sua mas é do CSM, ao juízo formulado pelo Plenário, no sentido de que "A comparação entre magistrados é sempre feita", dizendo o contrário disto mesmo, mais, questionando mesmo que a comparação possa ser feita, coisas que o CSM não diz, aliás, diz o contrário?!» 1.2. No acórdão em questão, foi negado provimento ao recurso; o recurso tinha sido interposto da decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 12.06.2019, que havia deliberado o seguinte: “desatendendo a reclamação apresentada, manter integralmente a deliberação do Permanente que atribuiu à Ex.ma Sra. Juíza de Direito Dra. AA a classificação de «Suficiente»”. 2. O Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de recorrido, respondeu alegando, sucintamente, que o Tribunal tinha decidido de “forma irrepreensível” a causa, considerando que a “Ex.ma Recorrente pretende de forma artificiosa forçar uma reapreciação daquilo que vem repetindo”, considerando que a questão sob escrutínio foi tratada de forma adequada, “sendo indiscutível a inexistência de qualquer contradição ou oposição entre a linha de raciocínio e a fundamentação seguidas no Acórdão, com a conclusão e a decisão tomada no mesmo”. E concluiu pela improcedência da nulidade suscitada. Cumpre decidir. 3. A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido. No caso, e como, de resto, sobreleva das alegações vertidas no antecedente requerimento não se deteta qualquer incongruência entre as premissas e a decisão. Na verdade, a consideração de que o Conselho Superior da Magistratura não estava legal e regulamentarmente adstrito a encetar o juízo comparativo preconizado pela Autora mostra-se plenamente coerente com a decisão de não conceder provimento ao recurso. A constatação de que não ocorre qualquer antinomia como aquela que é idónea a sustentar a nulidade invocada bastaria para desatender a arguição em análise, tanto mais que é consabido que a manifestação da mera discordância em relação ao decidido não integra qualquer um dos vícios formais e de raciocínio que, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, desencadeiam a nulidade da decisão. Ainda assim, e para que dúvidas não restem, sempre se dirá que, no acórdão impugnado, este Supremo não pretendeu «sobrepor o seu próprio juízo administrativo, próprio do exercício da função administrativa, que não é a sua mas é do CSM, ao juízo formulado pelo Plenário» como se alega no antecedente requerimento. Como decorre de uma interpretação descomprometida do seu texto, o que ali se afirmou foi somente que as normas legais e regulamentares aplicáveis não impõem ao Conselho Superior da Magistratura a formulação de um juízo comparativo, o que se contrapôs à alegação da Autora segundo a qual a ausência do mesmo conduzia à conclusão de que a deliberação recorrida incorrera em violação do preceituado na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.