Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 42/11-0TCFUN.L2.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: CASO JULGADO FORMAL ANULAÇÃO DA DECISÃO SENTENÇA REFORMATIO IN PEJUS PODERES DE COGNIÇÃO EMPREITADA DEFEITOS REPARAÇÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DIREITO A REPARAÇÃO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CADUCIDADE DIREITOS DO CONSUMIDOR PRAZO DENÚNCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO Data do Acordão: 01/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Anulada a sentença pelo Tribunal da Relação e ressalvado que seja o princípio da reformatio in pejus, aquela decisão deixa de existir na ordem jurídica, não estando a 1.ª instância limitada quanto seu poder decisório, podendo e devendo apreciar o caso dos autos, por referência ao novo quadro fáctico, não estando limitada quanto aos fundamentos a que poderia lançar mão, pelo que não existe qualquer violação de caso julgado com a prolacção da nova sentença nem esta constitui qualquer decisão surpresa. II - O reconhecimento de defeitos de construção oportunamente reparados não pode constituir um reconhecimento de novos defeitos posteriormente detectados, ainda que da mesma “estirpe” ou “natureza”. III - Não tendo existido reconhecimento desses novos defeitos no prazo devido há que concluir pela caducidade do direito invocado pelo autor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l. CONDOMÍNIO da QUINTA da FALÉSIA, representado pela sociedade administradora do condomínio M...& Associados, Lda., com sede na Rua dos ..., nº. 53, 3º H, no ..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra PIORNAIS, INVESTIMENTOS TURÍSTICOS IMOBILIÁRIOS da MADEIRA, S.A., com sede na Rua ..., nº. 12 E, 6º andar, Sala Y-SE, ... e T..., S.A.., com sede no Edifício 2, ..., ..., ..., alegando resumidamente: A presente acção tem por objecto a salvaguarda dos interesses patrimoniais referentes às partes comuns do Condomínio da Quinta da Falésia. A Ré Piornais foi a sociedade promotora da construção do Edifício, onde se encontra situado o Condomínio da Quinta da Falésia enquanto a Ré T..., S.A. foi a empresa de construção civil que executou a empreitada de construção daquele edifício tendo, ainda, a Ré T..., S.A. acordado com a Ré Piornais um prazo de garantia especial de 10 anos para as impermeabilizações. Pretendendo a Autora através da presente acção a reparação dos defeitos de construção e de todos os consequentes danos causados nas partes comuns do Edifício que foi construído, promovido e comercializado pelas Rés. Muitos dos defeitos descritos resultaram da não aplicação dos materiais de construção civil mais apropriados para este tipo de construção e muitos são susceptíveis de colocarem em perigo a segurança dos condóminos e do próprio Condomínio da Quinta da Falésia. A origem de tais defeitos deveu-se não só à má qualidade dos materiais utilizados, como também devido à fraca aptidão profissional dos diversos operários que ali trabalharam e, consequentemente, das más técnicas de construção e regras de arte aplicadas. A Ré Piornais, tendo contactado e reunido, por diversas vezes, com a Administração do Condomínio, assumiu claramente a responsabilidade pela reparação dos defeitos denunciados e, apesar de uma tentativa de reparação/eliminação dos defeitos, que não foi concretizada com êxito, até à presente data os defeitos de construção continuam a não ser reparados. Contactou e solicitou a várias empresas da região a elaboração de orçamentos prévios com vista à reparação dos defeitos, tendo-se as empresas contactadas recusado a apresentar orçamento prévio, atenta a gravidade dos defeitos construtivos encontrados, sendo que alguns deles só poderão ser conhecidos no decurso dos trabalhos de reparação, concluindo-se, pelos elementos entretanto obtidos, que presentemente a reparação dos defeitos de construção importe em valor superior a um milhão de euros. Conclui pedindo a condenação solidária das Rés: - na reparação e eliminação de todos os defeitos de construção existentes no Edifício do Condomínio da Quinta da Falésia, conforme identificados nos relatórios de vistoria, juntos como documentos nºs. 11, 12, 28 e 32, no prazo que o Tribunal venha a entender como razoável, segundo os melhores juízos de equidade; - na reparação e eliminação de todos os danos resultantes desses defeitos de construção e da falta da sua reparação, na altura em que foram denunciados, igualmente no prazo que o Tribunal venha a entender como razoável, segundo os melhores juízos de equidade; - no pagamento de uma indemnização no valor de € 42.000,00 referente às despesas por si suportadas com a elaboração de relatórios e dos valores que, entretanto, venha a despender por força da presente acção, relacionadas com a eventual reparação urgente de danos provocados pela existência dos referidos defeitos de construção, de montante por ora indeterminado, mas a relegar no que se venha a liquidar em sede de execução de sentença; Em alternativa, - a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização para eliminação e reparação dos defeitos de construção e dos danos que os mesmos causaram ao edifício, no valor que vier a ser determinado em peritagem, que oportunamente se requererá.
- Citada a Ré Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Lda., veio contestar, impugnando e excepcionando a caducidade do direito, concluindo pela improcedência da acção. Alegou, em síntese: É verdade que o prazo de garantia para as impermeabilizações foi acordado entre os Réus em 10 anos, e não apenas em 5 anos. A escolha da T..., S.A. para executar a empreitada garantia à contestante uma qualidade de construção muito acima da média e com total segurança para o futuro e todas as reclamações sobre os defeitos ou vícios de construção, atempadamente denunciados à contestante, foram encaminhados para a T..., S.A.. A garantia que deu aos clientes foi a mesma que contratualizou com a T..., S.A. sendo que esta não assumiu quaisquer defeitos até à data. Existiram alguns defeitos denunciados, mas as reparações foram efectuadas. Em 30 de Março de 2007, uma vez que a T..., S.A. efectuara as reparações dos defeitos denunciados, foi assinado o auto de recepção definitiva, o que só aconteceu após a T..., S.A. ter concluído os diversos trabalhos de reparação que, à data, ou seja, em Março de 2007, se encontravam pendentes de execução. O relatório de 2007 incide sobre defeitos dessas mesmas reparações que a T..., S.A. sempre se recusou a assumir por ser extemporâneo, dado que a recepção definitiva da obra já tinha sido efectuada. A Ré Piornais nunca se comprometeu a reparar defeitos para além do período de garantia que lhe foi dado pela Ré T..., S.A., pois uma coisa é colaborar para resolver problemas e outra é assumir a responsabilidade da solução. Os eventuais defeitos denunciados em 2010 foram-no fora do prazo legal, tendo caducado o direito à sua eliminação/reparação. Caso se apure que as reparações realizadas pela T..., S.A. foram mal efectuadas, deve esta ser responsabilizada, caso não tenha ocorrido prescrição do prazo de denúncia ou caducidade do direito de propor a acção. Existem trabalhos referenciados que se reportam a deteriorações que ocorreram em virtude da total ausência de manutenção, que é da competência e responsabilidade do Condomínio. Todo o exterior do edifício foi intervencionado em 2005, com reparação geral dos rebocos e pinturas sob supervisão da CIN, que forneceu as tintas, a solução e regulou a qualidade dos suportes de humidade adequados, tudo de acordo com a Ré T..., S.A. e a Autora. Por excepção invoca que é certo que até 2006 a Ré T..., S.A. procedeu à reparação dos defeitos denunciados pela Autora. O prazo de garantia de 5 anos expirou em 17/08/2006, tendo o auto de recepção definitiva da obra sido assinado em 30/03/2007, ou seja, depois de ter decorrido o aludido prazo de 5 anos. A Ré Piornais nunca assumiu qualquer responsabilidade pela reparação de defeitos ou anomalias de construção para além dos 5 anos a contar da entrega da obra nem reconheceu os defeitos decorrentes das reparações efectuadas pela Ré T..., S.A. entre 2005 e 2007 limitando-se a fazer a ponte entre esta e a Autora, de forma a resolver-se o problema sem que tal colaboração pudesse ser entendida como vinculando-a a responsabilidades decorrentes de tais reparações. O direito da Autora em denunciar defeitos para além do prazo de 5 anos, que terminou em 17/08/2006, está prescrito ocorrendo também, e em consequência, a caducidade do direito de propor a presente acção. 3 – A Ré T..., S.A., veio igualmente apresentar contestação, por impugnação motivada e excepcionando a sua ilegitimidade, bem como a caducidade e prescrição do direito do Autor. Alegou resumidamente: Entre si e o Autor não existiu, nem existe, qualquer relação jurídica ou outra, pelo que, como parte principal, é parte ilegítima, devendo ser absolvida da instância. A presente acção deu entrada em juízo em 27/01/2011, muito para além do termo da garantia legal do imóvel pelo que eventuais direitos do Autor em matéria de garantia do imóvel há muito que se encontram prescritos, nos termos dos artigos 298º, nº. 1, 303º, 304º, nº. 1 e 306º, todos do Cód. Civil, determinando a absolvição das Rés do pedido. O Autor estava obrigado a denunciar os defeitos à 1ª Ré até um ano depois do seu conhecimento constatando-se a caducidade do direito a participar os defeitos. Acresce verificar-se ter sido a presente acção instaurada muito para além do termo do prazo de 1 ano para a propositura da acção, verificando-se, assim, a excepção de caducidade da acção, determinante da absolvição, pelo menos da ora Ré contestante, do pedido. Após o auto de recepção provisória da obra, procedeu a todas as correcções solicitadas, cumprindo todas as suas obrigações nesta matéria, desde que decorrentes de factos da sua responsabilidade. A 1ª Ré procedeu à recepção definitiva da empreitada em 30/03/2007, ou seja, mais de cinco anos após a recepção provisória, sendo o mesmo inequívoco ao referenciar ter sido a empreitada definitivamente recebida, sem qualquer ressalva. Não tendo a 1ª Ré exercido quaisquer direitos que lhe pudessem assistir, nos dois anos subsequentes à entrega da obra (até 30/03/2009), tal determina a caducidade ou preclusão da garantia da obra. Inexiste qualquer garantia de 10 anos prestada relativamente a impermeabilizações, sendo apenas de 5 anos o prazo de garantia da obra, beneficiando a Autora de uma garantia de venda e não de obra, já que o vendedor do imóvel (1ª Ré) o não construiu. Todas as reclamações que, durante o período de garantia, foram participadas pela 1ª Ré à 2ª Ré obtiveram a devida análise técnica, tendo sido efectuadas todas as correcções que as partes consideraram devidas. Sempre actuou de boa-fé, no cumprimento das melhores regras de arte, conforme é a sua prática comercial e sempre esteve disponível para analisar eventuais reclamações e intervir sempre que verificada a sua responsabilidade na reparação/correcção da anomalia sendo alheia a eventuais compromissos que tenham sido assumidos à sua revelia. O que foi acordado entre as Rés é que determinadas patologias seriam totalmente reparadas, apenas, aquando da recepção definitiva do edifício, em especial as relativas à fachada do empreendimento, sendo que durante o período de garantia apenas foram executadas reparações ao nível da fachada em zonas pontuais, onde se verificasse a potenciação de infiltrações no interior das fracções, jamais se tendo comprometido junto da sua cliente (1ª Ré) a reparar o que quer que fosse após a recepção definitiva da empreitada. A ausência de actos de conservação e manutenção das áreas comuns é, nesta data (e já o era em 2007) a única razão para as situações que o Autor agora reclama. Para além do mais, a aceitação da obra sem reservas, em 30/03/2007, determina estarem já esgotados, em 29/01/2011, quaisquer direitos que a 1ª Ré pretendesse accionar junto da ora Ré contestante. Conclui pedindo: - que seja declarada, quanto à 2ª Ré, a prescrição e caducidade de qualquer direito do Autor e, nesta medida, ser absolvida do pedido; - que seja declarada, quanto à 2ª Ré, a prescrição e caducidade de qualquer direito da 1ª Ré sobre a 2ª Ré, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as Rés e, nesta medida, ser igualmente absolvida do pedido; Caso assim não se entenda, deve ser a 2ª Ré declarada parte ilegítima e, neste contexto, ser absolvida da instância; Em qualquer caso, deve a acção ser julgada totalmente improcedente quanto à 2ª Ré e, consequentemente, ser absolvida do pedido.
- O Autor veio apresentar réplicas – cf., fls. 502 a 508 e 526 a 532 -, na qual concluiu pela total improcedência das excepções deduzidas.
- AA - fls. 556 a 564 -, BB – fls. 577 a 585 - e CC e DD – fls. 595 a 604 - apresentaram requerimento de intervenção principal espontânea activa, solicitando a condenação das Rés na reparação das anomalias que se faziam sentir nas suas fracções autónomas, integradas no Edifício Quinta da Falésia e dos danos por si sofridos ou, subsidiariamente, no pagamento da quantia necessária a tal reparação.
- Oportunamente realizou-se preliminar, conforme resulta da acta de fls. 657 a
- Proferido despacho saneador foram admitidos a intervir nos autos, ao lado do Autor, os identificados AA, BB, CC e DD. Foi fixado o valor da causa, julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da 2ª Ré T..., S.A.. Relegou-se para sede de decisão final o conhecimento das invocadas excepções de caducidade e de prescrição e foram selecionados os factos assentes e a base instrutória, que mereceram reclamação por parte do Autor e 2ª Ré, sendo a primeira totalmente desatendida e a segunda parcialmente atendida, conforme despacho de fls. 858 a
- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 05/06/2017, que decidiu «Em face de todo o exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em QQ., RR., KKKK., DDDDD. A FFFFF., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da Falésia, localizado no Sítio ..., ..., n.º 237, ... e os danos por eles causados, elencados em GGGGGGGG. dos factos provados, no prazo máximo de um ano; b. Absolvo as Rés do pedido apresentado pelo Interveniente Principal CC; c. Absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor. Custas pelo Interveniente Principal CC e pelas Rés. Registe e notifique».
- Desta decisão foi interposto recurso pelas Rés T..., S.A. e Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Lda., bem como pelos Intervenientes Principais CC e DD e, por Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2018, foi decidido «julgar procedente o recurso interposto pela recorrente Piornais e, em consequência, anular a sentença proferida pela 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos acima indicados».
- Após reabertura da audiência de discussão e julgamento foi, posteriormente, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Em face de todo o exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.2., M.2., F.4., Y.
- a A.6., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da Falésia, localizado no Sítio da ..., ..., n.º 237, ... e os danos por eles causados, elencados em B.
- dos factos provados, no prazo máximo de um ano; b. Absolvem-se as Rés do pedido apresentado pelo Interveniente Principal CC; c. Absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor. Custas pelo Interveniente Principal CC e pelas Rés. Registe e notifique».
- Desta decisão foi novamente interposto recurso pela Ré T..., S.A. e também pela Ré Piornais, Investimentos Turísticos Imobiliários da Madeira, S.A.. Pelos intervenientes CC e DD foi interposto recurso subordinado. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão decidiu: «A. Recurso 1 (independente) – interposto pela Ré T..., S.A.: Julgar parcialmente procedente o recurso, determinante da parcial revogação da alínea a. do dispositivo da sentença apelada, que passa a figurar com a seguinte redacção: “a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.
- (infiltrações percepcionáveis nas zonas comuns, nomeadamente as descritas nos factos F.
- e Y.
- a A.6.), M.
- (devendo a nova pintura abranger as zonas com bolhas de ar e água e onde a pintura se encontrava escamada, após a eliminação e tratamento daquelas patologias), F.4., Y.
- a A.
- (devendo reconstruir-se tais partes do reboco, quer nas partes já desprendidas, quer nas partes onde ocorra perceptível perigo de desprendimento, após retirada destas), dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da Falésia, localizado no Sítio ..., ..., n.º 237, ..., no prazo máximo de um ano”; - julgando-se, no demais, improcedente B. Recurso 2 (independente) - interposto pela Ré Piornais, Investimentos Turísticos Imobiliários da Madeira, S.A.: Julgar totalmente improcedente o recurso C. Recurso 3 (subordinado) - interposto pelos Intervenientes Principais CC e DD: Julgar parcialmente procedente o recurso, no que concerne à responsabilidade tributária dos Intervenientes, ora apelantes, que se passa a fixar na percentagem de 1,45%, determinando nova redacção de tal segmento, nos seguintes termos: “As custas da presente acção ficam a cargo das Rés e dos Intervenientes Principais CC e DD, na proporção, respectivamente, de 98,55% e 1,45%, nos termos do disposto nos artigos 527º e 528º, nº. 4, ambos do Cód. de Processo CiviF. - julgando-se, no demais, improcedente D. A responsabilidade tributária das apelações opera-se nos seguintes termos: - recurso da Apelante Ré T..., S.A.: Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Ré e Recorrido/Apelado/Autor, na proporção, respectivamente, de 4/5 e 1/5 ; - recurso da Apelante Ré Piornais, Investimentos Turísticos Imobiliários da Madeira, S.A.: Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Ré ; - recurso dos Apelantes Intervenientes Principais CC e DD: Custas a cargo dos Recorrentes/Apelantes/Intervenientes na proporção de 2/3, não se tributando as Recorridas/Apeladas/Rés, atento o facto da parcial procedência se reportar apenas ao quantum tributário fixado em 1ª instância, que não mereceu aparente oposição das Recorridas».
- Tendo sido requerida a retificação do Acórdão foi a mesma deferida tendo sido proferida decisão nos seguintes termos «acordam, em conferência, os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o pedido de rectificação do mesmo Acórdão, determinando o seguinte: - no penúltimo § de fls. 3248, donde consta: “Porém, tendo existido relativamente aos vícios inicialmente notados (em 1994/95) reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, que igualmente se traduziu na tentativa de os reparar, o que se configura como impeditivo da caducidade do direito à sua eliminação/reparação, no que concerne aos defeitos subsistentes após tal tentativa de eliminação inicia-se um novo prazo de caducidade a partir do momento em que a Ré construtora assuma uma clara recusa de proceder a novas reparações, assim alterando, indubitavelmente e de forma cabal, a posição que anteriormente havia assumido” ; Deverá passar a constar: “Porém, tendo existido relativamente aos vícios inicialmente notados (em 2004/05) reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, que igualmente se traduziu na tentativa de os reparar, o que se configura como impeditivo da caducidade do direito à sua eliminação/reparação, no que concerne aos defeitos subsistentes após tal tentativa de eliminação inicia-se um novo prazo de caducidade a partir do momento em que a Ré construtora assuma uma clara recusa de proceder a novas reparações, assim alterando, indubitavelmente e de forma cabal, a posição que anteriormente havia assumido”; - no 3º § de fls. 3252, donde consta: “Relativamente ao segundo segmento, considerámos que tendo existido, no que concerne às desconformidades/vícios inicialmente notados (em 1994/95), reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, o que igualmente se traduziu na tentativa de repará-los, tal configura-se como impedimento da caducidade do direito à sua eliminação/reparação”; Deverá passar a constar: “Relativamente ao segundo segmento, considerámos que tendo existido, no que concerne às desconformidades/vícios inicialmente notados (em 2004/05), reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, o que igualmente se traduziu na tentativa de repará-los, tal configura-se como impedimento da caducidade do direito à sua eliminação/reparação”.
- Inconformada veio a Ré T..., S.A. interpor recurso de revista formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 671º do CPC, é admissível, por ausência, entre a (segunda) sentença e (segundo) Acórdão proferidos, de uma situação dupla conforme plena, com presença no Acórdão de diversa matéria/ questões de direito (exceção de caso julgado e limitação do contraditório) não abordadas pela sentença da primeira instância (conforme Acórdãos nºs 5/08.3TBGDL.E1; 880/08.1TBVRS.E1.S1; 2435/08.1TBSTS; 9018/08.9YIPRT.C1.S1; 27/09.7TBHRT.L1.S1; 8514/12.3TBVNG.P2.S1; 2035/11.9TJVNF.G1.S1; 89/13.4TBFLG.P1.S1) ao abrigo do artigo 671º do CPC, é admissível, por ausência de uma situação dupla conforme plena. 2.ª Compulsada a sentença da primeira instância e o acórdão da Relação ora recorrido, verifica-se não existir uma coincidência formal decisória, quer a nível qualitativo quer a nível quantitativo, nem uma fundamentação substancialmente idêntica na medida em que o Tribunal da Relação apreciou outras questões de direito e acabou por aplicar diversa legislação. 3.ª O Acórdão da Relação de Lisboa integrou nova e ampla matéria de facto, nos termos aliás requeridos pela Recorrente, com relevo para a decisão da causa, sobre a qual não foi efetuada uma adequada aplicação do direito, considerando os prazos legalmente previstos e as respetivas obrigações legais. 4.ª O presente Recurso sempre será, subsidiariamente admissível, enquanto revista excecional, interposto ao abrigo do artigo 672º do CPC, porquanto estamos perante «uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», estando simultaneamente «em causa interesses de particular relevância social». 5.ª Os presentes autos têm por base as relevantes questões de direito como a admissibilidade de “decisões surpresa”, prazos de garantia de imóveis, de denúncia de defeitos e de acionamento; o reconhecimento de direitos, a sua forma e amplitude, a corresponsabilidade, a garantia ilimitada, princípios de igualdade, proporcionalidade, da certeza e segurança jurídicas e da confiança, que merecem reapreciação pelo STJ, para uma melhor aplicação do direito. 6.ª O Acórdão recorrido coloca em causa interesses de particular relevância social, designadamente ao nível económico e para a atividade de construção civil em Portugal, afetando a certeza e segurança jurídicas dos operadores económicos. 7.ª Por via do Acórdão recorrido são colocados frontalmente em causa os direitos do empreiteiro que passa a assumir uma garantia irrestrita pelo prazo de 20 anos, mesmo por patologias novas, sem qualquer demonstração de conexão com situações oportunamente reparadas, apenas assentes num conceito de amplo de idêntica “estirpe” ou “natureza”. 8.ª A definição do prazo de garantia legal de 5 anos para vícios construtivos é, em si mesmo, produto de apreciações técnicas e valoração pelo legislador, incluindo o legislador comunitário, justificando-se este limite, a partir do qual as eventuais patologias passam a ocorrer pelo desgaste do decurso do tempo, da sua utilização e da falta de conservação. 9.ª Só a intervenção do STJ permitirá prevenir uma clara tendência de ampliação de obrigações do empreiteiro e de reforço de direitos do Condomínio, sem qualquer suporte legal, conduzindo a uma melhor aplicação da justiça. 10.ª O Acórdão recorrido condenou a Ré Construtora (Construtora do Edifício) num conjunto de reparações, ainda que de âmbito mais restritivo, mesmo perante a evidência da Ré Construtora ter estado à margem de quaisquer reclamações, comunicações ou contactos com as demais Partes após o termo do período de garantia de Construção, ocorrida no dia 13 de outubro de
- 11.ª A Ré Construtora apenas foi interpelada pelo Condomínio Autor aquando da sua citação ocorrida no dia 02 de fevereiro de 2011, por via da qual aquele procedeu à denúncia de defeitos e exigiu a sua resolução à Ré Construtora; defeitos estes conhecidos pelo Condomínio Autor em 10 de abril de 2007 (Facto Provado A.6.b). 12.ª As reparações executadas pela Ré Construtora, por si devidamente concluídas, sem quaisquer promessas de futuras reparações, compromissos e afins, considerando patologias reportadas em 2004 e 2005, dentro do prazo de garantia não constituem reconhecimento de direitos/ patologias que apenas “conheceu” aquando da sua citação ocorrida no dia 02 de fevereiro de
- 13.ª O Condomínio Autor, ao longo de vinte anos, contados do termo da construção, nenhuma intervenção de manutenção efetuou no edifício, fazendo o Acórdão recair exclusivamente sobre as Rés as consequências de falta de manutenção e a degradação do edifício pelo mero decurso do tempo. 14.ª O Acórdão recorrido, ainda que reduzindo a amplitude da condenação, determina, uma solução materialmente injusta e injustificada, em especial, em detrimento da Ré Construtora, condenando-a a proceder a reparações que nada têm a ver com defeitos construtivos ou que se referem a patologias surgidas para além do prazo de garantia. 15.ª A Recorrente impugna o segmento decisório “a.” do Acórdão do Tribunal da Relação que, quanto à matéria de facto, ampliou substancialmente a matéria de facto (eliminando 9 factos, aditando 49 novos factos e alterando 16 factos provados), dando provimento a grande parte da Alegação da Recorrente, entidade construtora, mas sem qualquer consequência. 16.ª O Condomínio Autor foi instituído em 13 de outubro de 2001, tendo as patologias em discussão nos autos sido identificadas e participadas pelo Condomínio Autor em 10 de abril de 2007 e apenas à Ré Promotora (Factos provados A.6.a e A.6.b). 17.ª Apesar da data da instituição do Condomínio corresponder a 13 de outubro de 2001 - conforme devidamente fixado pelo Acórdão recorrido - nenhuma consequência foi retirada desse facto. 18.ª A Recorrente, numa primeira fase do processo, após a determinação da ampliação da matéria de facto ordenada pelo primitivo Acórdão da Relação de Lisboa, foi surpreendida com uma sentença assente em fundamentos e critérios diametralmente opostos, em violação de caso julgado formal (mas que o Acórdão recorrido não reconheceu). 19.ª A alteração substancial da fundamentação entre as duas sentenças, que passou a assentar a condenação da Recorrente num conceito amplíssimo de “reconhecimento” impeditivo da caducidade, nunca invocado nem discutido pelas partes (a não ser em sede de alegações), deveria ter merecido oposição por parte do Tribunal da Relação de Lisboa que, não obstante, tal não impediu, em violação do princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3 do CPC). 20.ª Concluir as Rés não lograram provar se as patologias reclamadas nos autos em 2011 se reportam a patologias novas, afigura-se contraditório com os factos sujeitos a prova e a matéria em discussão no julgamento, já que tal questão nunca esteve sob julgamento, nem mereceu prova. 21.ª Caso fosse discutido um hipotético reconhecimento por parte do empreiteiro, através de intervenções executadas no âmbito da garantia da empreitada, teria a Recorrente indicado e produzido prova concreta sobre essa questão, nomeadamente sobre a natureza e tipo de intervenções executadas, locais intervencionados, patologias definitivamente eliminadas, entre outras. 22.ª Deveria ter sido dada a possibilidade às Rés de demonstrar - através da produção de prova diretamente direcionada para tal questão - que as anomalias identificadas em abril de 2007 se reconduziram a novas situações não englobadas nas comunicações anteriormente havidas e intervencionadas e não a mera subsistência ou agravamento das situações comunicadas em 2004 e
- 23.ª Caso desde o início do processo se estivesse a avaliar um reconhecimento tácito do empreiteiro ou do dono de obra quanto a alegados direitos do Condomínio Autor, deveria ter sida dada a possibilidade à Ré Construtora de melhor esclarecer, determinar e explicitar tecnicamente a concreta natureza e amplitude de cada uma das intervenções executadas, comparando-se as zonas intervencionadas e as patologias em causa, matéria sobre a qual nenhuma prova foi feita, por tal questão não ter sido perspetivada - por não invocada - pelas partes. 24.ª A Recorrente foi objeto, por isso, de uma decisão surpresa, que o Tribunal da Relação de Lisboa indevidamente aceita, extraindo de atos materiais passados um reconhecimento de direitos futuros por parte do empreiteiro, que não ocorreu. 25.ª Constitui uma decisão - surpresa a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever, em frontal inobservância do contraditório. 26.ª A decisão em causa (surpresa) é ferida de nulidade quando à Recorrente não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, como sucedeu no caso (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 14227/19.8T8PRT.P1, datada de 02-12-2019), não sendo o princípio do contraditório cumprido quando o mesmo apenas é passível de exercício em sede de alegações de recurso. 27.ª A sentença inicialmente proferida nos autos, objeto de ampliação da matéria de facto pelo primitivo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acabou por ir muito além do disposto na alínea c) do nº 3, do artigo 662º do CPC, que prevê que «se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições». 28.ª Incluir - a coberto de uma ampliação da matéria de facto - fundamentos novos numa segunda sentença, relativamente aos factos antigos [anteriormente provados] afigura-se uma frontal violação do caso julgado formal que não deveria ter merecido a aceitação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão recorrido, sendo atentatório das mais elementares regras processuais civis. 29.ª A ampliação da fundamentação da sentença, por forma a procurar justificar a condenação da 1ª Ré, omissa na primeira sentença, constitui uma violação do princípio do caso julgado formal, o que a Recorrente invocou em sede de apelação e, simultaneamente, uma violação do princípio do contraditório, por impossibilidade de uma tomada de posição e produção de prova sobre uma questão determinante (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 12841/19.08T8LSB.L2-6, de 10-09-2020). 30.ª Tratando-se a questão relativa a um alegado reconhecimento por via de reparações do empreiteiro, de matéria essencialmente de facto, deveria ter sido dada a possibilidade à Ré Construtora de produzir prova sobre questões que não estava à espera; não sendo a possibilidade de recurso garante do cabal exercício do direito de defesa relativamente a questões fácticas/ materiais, em especial perante a limitação dos poderes de cognição factual dos tribunais superiores. 31.ª A sentença primitiva (de 2017) não reconhecia a existência de qualquer reconhecimento de defeitos ou de direitos do Condomínio Autor pela Recorrente, mas na segunda sentença proferida
(2021)nos autos, alterando-se substancialmente a fundamentação, a Recorrente acabou condenada por alegado reconhecimento de patologias extraídas de intervenções que executou -e concluiu - durante o período de garantia. 32.ª O Tribunal “a quo” num contexto de ampliação de matéria de facto sobre questão totalmente diversa, ampliou o seu poder jurisprudencial (já esgotado quanto a esta parte) e fez proceder, por sentença, argumentos do Condomínio Autor, em violação do disposto nos artigos 613º, nº 1 e 635º, nº 5 do CPC. 33.ª A especificidade e os fins específicos do poder de determinação da ampliação da matéria de facto pela Relação devem, consequentemente, ser exercidos com total rigor pelos tribunais “a quo”, conforme a jurisprudência tem pacificamente determinado (In Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo nº 61/08.4TBPTB.G1, datado de 21.06.2012; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo nº 283/19.2YLPRTG1, datado de 10.10.2019; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 1310/11.7TBALQ.L2.S1, de 03 de março de 2021; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 2540/05.6TBFAR.E1, datado de 20.09.2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 0077924, datado de 24.06.1992, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 34.ª A sentença incluiu - sobre os factos anteriormente julgados - nova fundamentação para procurar legitimar a condenação da 2ª Ré Construtora, em violação do disposto nos artigos 613, nº1, 635º, nº 5 e
- c)do nº 3, do artigo 662º, nº 3, al.
- c)e nº 3, al.
- c)do CPC, porquanto não foi dada à Recorrente qualquer possibilidade de produzir prova adicional sobre essa questão. 35.ª Ao contrário do que seria expectável, esta situação não foi objeto de qualquer censura pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que merece reapreciação e reparo, o que merecerá certamente alteração pelo STJ, nos termos e para os efeitos do próprio artigo 682º do CPC. 36.ª Entre as Rés foi firmado em 23.02.1999 um Contrato de Empreitada (cfr. Facto Provado C1), em que figurou a Ré Promotora como Dono da Obra e a Ré Construtora como Empreiteira, tipificado no artigo 1207º do CC. 37.ª As partes (Rés) e o objeto da empreitada firmada são de natureza privada (cfr. Doc. 1 junto à Contestação da Ré Construtora e factos provados C1 e D1). 38.ª Não obstante essa natureza privada, as Partes dentro da autonomia privada submeteram o contrato, supletivamente, ao disposto no Regime Jurídico das Empreitas de Obras Públicas, vigente à época, Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro (cfr. nº 2 da Cláusula 7ª do Doc. 1 junto à Contestação da Ré Construtora), determinação absolutamente válida (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 159/08.9TVLSB.L1-1, datado de 16.10.2012). 39.ª O Tribunal, apesar da sujeição do Contrato ao regime legal constante do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro e apenas subsidiariamente ao regime da Empreitada Civil (artigos 1207º a 1230º do Código Civil), não aplicou no caso tal legislação nem daí retirou qualquer consequência, em contradição com a lei. 40.ª A garantia da empreitada foi de cinco anos, como bem decidiu o Tribunal a quo (Cfr. Cláusula 5ª do Doc. 1 junto à Contestação da Ré Construtora e factos provados Q6, R6, S6, T6 e U6), que corresponde ao prazo de garantia supletivo previsto no artigo 207º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro e ao prazo legal civil previsto no artigo 1225º do Código Civil. 41.ª O Condomínio Autor fundamentou o acionamento direito da Ré Construtora num alegado prazo de garantia de 10 anos (vide artigos 6º a 14º da p.i.) que o Tribunal - e bem - julgou inexistente (cfr. Factos Provados E1, F1, G1) e que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou. 42.ª Por outro lado, o Condomínio admitiu - nada tendo alegado em sentido oposto - que a Ré Construtora jamais reconheceu quaisquer defeitos ou iniciou reparações após o termo da garantia (vide artigos 119º, 123º e 125º da p.i.), factualidade que foi totalmente desconsiderada pelo Tribunal. 43.ª Nos termos da legislação aplicável (cfr. art 198º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro), a Empreitada foi objeto de receção provisória ocorrida em 11.09.2001 (Cfr. Doc. 2 junto à Contestação da Ré Construtora e Facto Provado H1) que corresponde à entrega da obra pelo Empreiteiro prevista no nº 1 do artigo 1225º do Código Civil. 44.ª Nos termos do disposto no artigo 200º, nº 1 do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro o prazo de garantia fixado no contrato inicia-se com a receção provisória (e não com qualquer outro facto). 45.ª Deste modo, o termo do prazo de garantia de obra de cinco anos cessaria em 12.09.2006 (cinco anos após a receção definitiva). 46.ª Não obstante, a Ré Construtora procedeu nos termos da legislação aplicável ao contrato (cfr. art. 208º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro) a pedidos para a realização de vistoria para receção definitiva dos trabalhos. 47.ª Essa receção definitiva ocorreu em 30.03.2007, de forma integral e sem reservas (cfr. Factos Provados H3, I3, J3, K3, L3 e M3), data em que foi firmado o respetivo Auto de Receção definitiva (Cfr. Doc. nº 8 junto à Contestação Ré Construtora). 48.ª Deste modo, em 30.03.2007, cessou a garantia de obra da aludida empreitada e, logo, todo e qualquer direito do Dono de Obra (Ré Promotora) sobre o Empreiteiro (Ré Construtora) (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 00175/09.3BEMDL, datado de 12.07.2013). 49.ª Por inerência, com a receção definitiva cessaram igualmente todos e quaisquer direitos dos Condóminos e do Condomínio Autor (terceiros adquirentes) relativamente a esse mesmo Empreiteiro que adviessem por subrrogação. 50.ª As datas acima indicadas são aquelas que determinam a responsabilidade - que advém de uma relação contratual de empreitada - da Ré Construtora com a Ré Promotora e, de forma indireta, com o Condomínio Autor. 51.ª A Ré Promotora, enquanto dona da obra, por ter adjudicado a construção do Condomínio Quinta da Falésia à Ré Construtora «no âmbito de uma atividade profissional de construção/ venda, ou com o propósito de, lucrativamente, proceder à sua venda posterior» poderá ser integrada no conceito de “construtor” para efeitos do disposto no n° 4 do artigo 1225° do Código Civil (cfr. ponto 4 do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 70/11.6TBTCS.C1, de 15.05.2012), 52.ª Tal qualificação não permite confundir os direitos e obrigações de cada uma das Rés (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 378/07.5TBLNH.L1.S1, datado de 14.01.2014) 53.ª A aplicação ao Promotor do Regime da Empreitada (admissível por via do disposto no artigo 1225º, nº 4 do Código Civil) teve apenas o condão de permitir aos terceiros adquirentes beneficiaram dos direitos concedidos ao Dono de Obra e acima de tudo, dos prazos de acionamento judicial (mais dilatados do que os antes previstos no artigo 916º e seguintes do Código Civil, para o regime da venda, que ao nível do acionamento era apenas de seis meses) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 8240/03.4TBCSC.L1-6, datado de 01.10.2009). 54.ª Com o desenvolvimento da legislação do consumidor os prazos aplicáveis a partir de 2008 em matéria de garantias de bens de consumo tornaram quase irrelevante o disposto no artigo 1225º, 4 do Código Civil, já que a submissão ao regime de empreitada da venda de imóvel quando o vendedor haja sido simultaneamente o construtor passou a ser quase residual. 55.ª A possibilidade de acionamento direto do empreiteiro de facto (a Ré Construtora) pelos terceiros adquirentes (Condomínio Autor) estará sempre balizada pelos direitos que o Dono de Obra (Ré Promotora) possa ter sobre o Empreiteiro (Ré Construtora), no contexto da sua relação contratual (empreitada) (cfr. artigo 9º da p.i. e artigo 606º, nº 1 do Código Civil). 56.ª Em face do exposto, a possibilidade de acionamento direto do empreiteiro não vendedor como no caso a Ré Construtora pelos terceiros adquirentes (Condomínio Autor) estará sempre limitado aos direitos que o Dono de Obra (Ré Promotora) disponha contra o Empreiteiro (Ré Construtora), sob pena de violação do disposto no artigo 606º, nº1 do CC. 57.ª Pelo que, inexistindo qualquer direito da Ré Promotora contra a Ré Construtora no momento do seu acionamento, o Acórdão recorrido promove uma vez mais uma errada aplicação do direito. 58.ª Isto é, tendo cessado com o termo do prazo de garantia e a formalização do auto de receção definitiva, os hipotéticos direitos da Ré Promotora sobre a Ré Construtora, isto é, direitos decorrentes do regime da empreitada, não são passíveis de subrrogação, por se terem extinguido. 59.ª O Condomínio Autor viu, pelo Acórdão recorrido, por outro lado, reconhecidos direitos de reparação assentes no regime da compra e venda e da legislação do consumidor. 60.ª O Acórdão da Relação de Lisboa (e bem, após a indefinição da primeira instância) concretizou a data de instituição do condomínio - data da entrega formal a uma administração autónoma da gestão/ posse das partes comuns - como o dia 13 de outubro de 2001 (Factos Provados resultantes da impugnação de facto: R, R.a), R.b), R.c), S, S.a), T, T.a), U, V). 61.ª Tendo o Condomínio sido instituído em 13 de outubro de 2001, o prazo de garantia do imóvel (partes comuns) findou cinco anos após a sua instituição, isto é no dia 13 de outubro de 2006. 62.ª À data da entrada da presente ação (27.01.2011) a garantia de venda do imóvel relativamente às Partes Comuns já se encontrava precludida, por ter cessado em 13.10.2006. 63.ª Os prazos de garantia, de denúncia e de acionamento associados a imóveis, correspondem a prazos de caducidade (artigo 298º do Código Civil). 64.ª Nos termos do nº 1 do artigo 331º do C.C. («causas impeditivas da caducidade») «só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo». 65.ª O Condomínio Autor não praticou quaisquer atos dentro dos prazos que lhe foram conferidos para o efeito. 66.ª O Condomínio Autor identificou e denunciou patologias à Ré Promotora em 10/04/2007, isto é, para lá do período de garantia de 5 anos, que cessou no dia 13 de outubro de 2006. (Cfr. Relatório junto aos autos por Requerimento da Ré Promotora de 15.12.2016, ref 24378195 e Factos Provados A.6.a e A.6.b). 67.ª O Condomínio A. não acionou quaisquer direitos que considerava dispor contra a Ré Promotora - nem contra a Ré Construtora, a quem nada comunicou - no prazo de um ano a contar da denúncia. 68.ª A reclamação/ denúncia efetuada pelo Condomínio Autor em 10/04/2007 à Ré Promotora foi apenas de conhecimento da Ré Construtora em 10/02/2009, por envio desta (e não pelo Condomínio Autor) (Cfr. Doc. nº 26 da Contestação da Ré Construtora), com clara e notória ultrapassagem de todos os prazos legais aplicáveis. 69.ª Apenas em 27 de janeiro de 2011 o Condomínio Autor deu entrada da ação judicial, isto é, mais de nove anos decorridos da conclusão da empreitada. 70.ª Perante a ultrapassagem de todos os prazos legais pelo Condomínio Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa estriba a condenação da Ré Construtora num reconhecimento de direitos, alegadamente efetuado pela recorrente através de reparações executadas e concluídas no período de garantia, através de uma interpretação extensiva do disposto no nº 2 do artigo 331º do C.C, que não se afigura admissível. 71.ª Para existir um facto apto a impedir a caducidade dos direitos, «o reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito» (Ac. do STJ de 25.11.98, BMJ 481º-430; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 0832278, de 14-07-2008 e também Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV, pág. 225.), o que não sucedeu nos presentes autos. 72.ª Na aceção do Supremo Tribunal de Justiça tem que existir um «claro reconhecimento» (vide corpo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 07B372, datado de 08.03.2007), o que não sucedeu no caso. 73.ª Como afirma o Professor Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, págs. 427 e 428, «não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.» 74.ª No caso presente não existiu qualquer reconhecimento de direitos da Ré Construtora relativamente ao Condomínio Autor por patologias surgidas para lá do prazo de garantia, e nem as atividades desenvolvidas por esta durante o período de reparação poderão constituir qualquer reconhecimento de outros direitos futuros. 75.ª As reparações efetuadas e concluídas pela Ré Construtora durante a garantia da empreitada não constituem o reconhecimento de defeitos futuros; em contraposição com o caso vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 3137/09.7TBCSC.L1.S1, datado de 09.07.2015. 76.ª Durante o período de garantia a Ré Construtora procedeu a todas as intervenções que, no contexto das reclamações apresentadas pela Ré Promotora foram entendidas necessárias e de sua responsabilidade (cfr. Factos provados L1 e M1), tendo por base reclamações transmitidas pela Ré Promotora até ao ano de 2005 e não mais que estas. 77.ª Em 2004 as patologias reclamadas decorriam no normal processo de estabilização do edifício (cfr. Factos provados U1, V1, W1, X1, Y1, Z1, A2, B2, C2, D2, E2, F2, G2, H2, I2, J2, K2, L2, M2, N2, O2, P2). 78.ª As pequenas reparações no interior das frações foram sendo efetuadas durante o período de garantia da Empreitada, ficando para o termo desse prazo a execução de reparações no exterior (fachadas e garagens). 79.ª Em 2005, a comunicação da Administração do Condomínio sintetizava os 67 aspetos em causa, onde se inseriam variadas questões de pormenor, dos quais 30 se referiam a questões de falta de manutenção, de definições de projeto e de desadequada utilização (cfr. Factos Provados Q2, R2 e T2). 80.ª Com o aproximar do termo do prazo de garantia a Ré Construtora agendou, com a Ré Promotora e o Condomínio Autor, uma reunião de modo a determinar que tipo de trabalhos iria realizar, que ocorreu no dia 11.07.2005 (fls. 232) (cfr. Factos Provados W2 e X2). 81.ª As intervenções levadas a cabo pela Ré Construtora, que ocorreram antes do termo do período de garantia de construção, tiveram início em setembro de 2005 e termo em 13.12.2006 (cfr. Factos Provados Y2, Z2, A3, C3, D3 e F3). 82.ª Tais reparações e retificações incluíram a referida intervenção nas fachadas do Edifício, essencialmente pelo facto de terem sido removidas das fachadas umas alhetas em metal, que haviam apresentado pontos de corrosão, substituindo-as por material em pvc, seguida de pintura geral, nos termos aprovados com o Dono da Obra, a Ré Promotora, com acompanhamento da CIN, com um novo esquema de pintura (cfr. Facto Provado Z2, Ata de Reunião de Obra nº 6, de 15.04.1999; constante do Requerimento da Ré Construtora, ref 669837, de 28.05.2015, Esquema de repintura da CIN remetido pela Ré Construtora (via fax) para aprovação da Ré Promotora, no dia 01.09.2005 e aprovada formalmente em 16.09.2005, também por fax, conforme Requerimento da Ré Construtora, de 28.05.2016, ref 669833, páginas 46 a 65). 83.ª Este processo de reclamações e, em especial, de reparações, no contexto de garantia de obra, com início em 2004 e conclusão em 13.12.2006, foi devidamente concretizado, destinando-se a resolver situações muito específicas e concretamente identificadas, corporizadas na receção definitiva ocorrida em 30.03.2007 (cfr. Doc. 8 junto à Contestação da Ré Construtora). 84.ª Foram, igualmente, reparadas as normais fissuras que surgem com o efeito de retração do cimento, normal no tipo de construção portuguesa que «é um fenómeno comum, e de alguma naturalidade, na construção deste tipo de edifícios em alvenaria, exigindo adequado tratamento e manutenção» (Factos provados X6 e X.6.a)). 85.ª Após conclusão de todos os trabalhos pela Ré Construtora em fase de garantia (13.12.2006 -facto provado F3) o Condomínio Autor promoveu uma vistoria ao Condomínio reclamando junto da Ré Promotora diversas patologias que entendia subsistirem, de índole diversa a partir de abril de 2007. 86.ª Nenhuma outra intervenção foi executada pela Ré Construtora após o dia 13.12.2006, nem, por inerência, a partir do termo da garantia de obra, com receção definitiva da empreitada formalizada em 30.03.2007. 87.ª A T..., S.A. concluiu todas as intervenções consideradas necessárias, desmobilizando definitivamente todos os meios do Condomínio Autor a partir de 13.12.2006, tornando evidente o fim da sua presença no local. 88.ª As reparações ou retificações prévias (executadas pela Ré Construtora entre 2005 e 2006), não poderão ser entendidas como o reconhecimento de alegados defeitos reclamados pelo Condomínio Autor (à Ré Promotora exclusivamente), a partir de abril de 2007. 89.ª As intervenções acordadas entre as Rés no contexto da receção definitiva da empreitada ou a comunicação constante do Facto provado S.2, não constituem o reconhecimento futuro de patologias, apenas mais tarde identificadas e reclamadas. 90.ª Não ocorreu, por isso, qualquer reconhecimento nem proposta de reparação da Ré Construtora relativamente às alegadas patologias reclamadas pelo Condomínio Autor após o termo do prazo de garantia. 91.ª Apenas um «reconhecimento, muito concreto e preciso» da Ré Construtora que se traduzisse numa aceitação dos direitos invocados pelo Condomínio Autor é que permitiriam impedir a caducidade que operou - sem qualquer margem para dúvidas - no caso (conforme ponto 2 do sumário, a contrario, do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 07B372, datado de 08.03.2007). 92.ª A Ré Construtora atuou de forma objetiva, temporalmente delimitada e sem criação de falsas expetativas ao Condomínio Autor, com quem nunca manteve contacto direto (Cfr. Factos Provados T7, U7 e V7). 93.ª A Ré Construtora não praticou qualquer ato material posterior à data de conclusão dos trabalhos por si executados durante o período de garantia (2005 e 2006) de que se possa extrair o reconhecimento de alegados novos defeitos identificados pelo Condomínio no Relatório e Aditamento da B... de abril e julho de 2007 (juntos de forma integral aos autos pela Ré Promotora por Requerimento de 15.12.2016, ref ......95), não sendo o seu comportamento subsumível a nenhum dos exemplos ou situações em que a jurisprudência extraiu um reconhecimento por parte do empreiteiro. 94.ª A Ré Construtora, sempre que a tal foi interpelada pela Ré Promotora (designadamente em 2010 e 2011) manifestou que não reconhecia qualquer defeito e que considerava precludido qualquer direito da Ré Promotora ou dos adquirentes (cfr. Factos Provados R4, T4, V4 e V7). 95.ª O Condomínio Autor nunca interpelou nem comunicou à Ré Construtora quaisquer questões ou reclamações relativamente à empreitada, apenas o fazendo com a citação judicial nos autos. 96.ª Acresce que a Ré Construtora apenas em 2009 teve conhecimento da existência de relatórios de vistoria promovidos pelo Condomínio Autor e por estes obtidos, pelo menos, desde 2007 - que a Ré Promotora lhe deu a conhecer - e nem sequer os apreciou, por extemporâneos. 97.ª Em momento algum a Ré Construtora reconheceu a existência de defeitos na obra em qualquer das aceções melhor identificadas por Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 4.ª ed, p. 92.), que como «acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra», equivalendo a denúncia de defeitos, apenas se poderá considerar ter ocorrido relativamente à T..., S.A. aquando da citação (cfr. Factos Provados J4, documentos 21 a 24 juntos à Contestação da Ré Construtora, factos provados L4 e M4); 98.ª O Condomínio Autor e o Dono de Obra (Promotor/ Ré Promotora) não ficaram desonerados da obrigação de denúncia de alegados defeitos e do exercício dos seus hipotéticos direitos dentro dos prazos legais previstos contra o Empreiteiro (Ré Construtora) (cfr. artigos 1224º e 1225º do CC), pelo que, não o tendo feito relativamente ao Construtor (Ré Construtora) a caducidade terá de ser reconhecida. 99.ª Pese embora o Condomínio Autor tenha procurado, no limite, remeter a discussão para as reclamações de 2004, nos presentes autos discutem-se factos novos a partir de abril de 2007, identificados após uma vistoria ocorrida para lá do prazo de garantia. 100.ª Conforme Factos provados A.6.
- a)e A.6.
- b)«Parte das patologias referidas em L2, M2, F4 e de Y4 a A6, já se verificam, pelo menos, desde 10.04.2007» e «o Condomínio Autor tem conhecimento de parte das patologias referidas em L2, M2, F4 e de Y4 a A6, pelo menos desde 10/04/2007, sendo o Relatório da B..., identificado em B.4., datado de 21/03/2007» 101.ª A segunda aceção do reconhecimento de defeitos (cfr. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 4.ª ed, p. 92) consubstanciada numa «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos», como se viu, não ocorreu relativamente às alegadas patologias de conhecimento do Condomínio Autor a partir de 13.12.2006 (data em que a T..., S.A. concluiu todos os trabalhos que se predispôs a realizar no período da garantia). 102.ª Relativamente às novas patologias constantes do Relatório da B... de abril de 2007 e seu Aditamento (de 04.07.2007), juntos aos autos de forma completa por Requerimento da Ré Promotora de 15.12.2016, ref ......95 e que correspondem aos documentos nº 25 e do documento nº 28 juntos na p.i. pelo Autor, mas de forma truncada), a Ré Construtora não reconheceu quaisquer defeitos, não efetuou qualquer promessa de resolução, nem iniciou quaisquer trabalhos de reparação dos quais se pudesse extrair um reconhecimento de defeitos. 103.ª Antes pelo contrário, quando interpelada para a existência de eventuais defeitos (entre outubro de 2010 e janeiro de 2011) a Ré Construtora negou, de forma categórica, qualquer responsabilidade ou reconhecimento dos mesmos (cfr. Factos Provados R4, T4, V4 e V7). 104.ª Não ocorreu, por isso, um «um reconhecimento inequívoco, ainda que, porventura, não seguido de uma realização equivalente», na expressão do citado Autor (Cura Mariano), razão pela qual (a contrario) subsistem em absoluto as razões de proteção do Construtor perante a incerteza e o silêncio que justificam a figura da caducidade. 105.ª Relativamente aos alegados defeitos constantes dos relatórios de abril 2007 e Aditamento de julho de 2007, posteriormente vertidos em novo Relatório de 2010 (junto pelo Condomínio Autor, de forma ostensivamente truncada, como Doc. 32 da p.i.) a Ré Construtora, para além do seu alheamento com a questão, sempre que foi interpelada recusou de forma inequívoca qualquer reparação, não reconhecendo qualquer direito (cfr. factos provados U7 e V7). 106.ª Tendo sido dados por concluídos os trabalhos no âmbito da garantia da empreitada em 13.12.2006 e negando-se qualquer outra intervenção a partir dessa data, não ocorreu qualquer reconhecimento por parte da Ré Construtora que impeça a caducidade, o que deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 3137/09.7TBCSC.L1.S1, datado de 09.07.2015 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 9333/2003-6, datado de 04.12.2003). 107.ª Nos presentes autos estamos perante patologias que surgiram para lá do termo do prazo de garantia. 108.ª Têm entendido os Tribunais que, após o impedimento da caducidade, só se inicia um novo prazo de caducidade, «no momento em que o vendedor assuma clara recusa em proceder a novas reparações, alterando de forma cabal a posição que, originária e reiteradamente, havia assumido». 109.ª A Ré Construtora não assumiu nada mais para além daquilo que realizou e concluiu dentro do período de garantia. 110.ª O comportamento da Ré Construtora não evidencia qualquer aceitação do núcleo essencial do direito do Condomínio Autor, não sendo interpelada nem tendo, durante vários anos, conhecimento de qualquer denúncia de defeitos após o termo do prazo de garantia. 111.ª Não tendo a Ré Construtora reconhecido quaisquer direitos do Condomínio A, não lhe seria exigível inverter qualquer posição/ alterar qualquer comportamento porque nunca assumiu qualquer outra reparação para além daquelas que efetuou e concluiu dentro do prazo de garantia. 112.ª Sem prejuízo disso, o comportamento da Ré Construtora foi sempre objetivo e inequívoco, negando quaisquer direitos sempre que chamada para o efeito (conforme expresso nas conclusões supra). 113.ª Caso fosse entendido que as reparações e correções executadas e concluídas pela Ré Construtora no período de garantia (em 2006) servissem de reconhecimento de defeitos futuros (o que não se aceita), a atitude inequívoca da Ré Construtora, de negação de quaisquer outros defeitos invocáveis ou de direitos, impediria a sua mera sujeição ao prazo de prescrição ordinária. 114.ª O comportamento da Ré Construtora foi, por isso, sempre claro e revelador do não reconhecimento de quaisquer direitos (Factos provados M4, R4, T4, V4, U7 e V7), tendo o Condomínio Autor ultrapassado todos os prazos de caducidade aplicáveis. 115.ª Em todo o caso, caso fosse entendido que as reparações e correções executadas e concluídas pela Ré Construtora no período de garantia (em 13.12.2006) servissem de reconhecimento de defeitos futuros (o que não se aceita), a atitude inequívoca da Ré Construtora, de negação de quaisquer outros defeitos invocáveis ou de direitos em especial, a partir da formalização da receção definitiva da empreitada (ocorrida em 30.03.2007), impediria a sua mera sujeição ao prazo de prescrição ordinária, sujeitando o Condomínio Autor a novos prazos de caducidade, inequivocamente incumpridos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. nº 3137/09.7TBCSC.L1.S1, datado de 09.07.2015, a contrario). 116.ª Também caso fosse compaginável a existência de um prazo de garantia das reparações (o que não se aceita no contexto do regime da empreitada contratada), não só essa garantia estaria (
- i)limitada às zonas efetivamente reparadas [prova que se teria de produzir], como (
- ii)tal não dispensaria o Condomínio Autor de exercer os seus hipotéticos direitos dentro dos mesmos prazos legais previstos no artigo 1225º do CC, acima detalhados (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 07B1271, datado de 21.02.2008). 117.ª Inexistindo dúvidas que em 14.04.2007 (Factos Provados A.6.a e A.6.
- b)o Condomínio Autor teve conhecimento das alegadas novas patologias (pelo Relatório da B... identificado nos Factos Provados Z3, A4 e B4), a sua comunicação à Ré Construtora e posterior acionamento judicial teriam de ocorrer nos prazos máximos e sucessivos de um ano, o que não ocorreu, pelo que, também por esta ordem de raciocínio os direitos do Condomínio há muito que estariam caducados. 118.ª Ainda que não se trate de matéria especificamente objeto deste recurso, da prova produzida evidenciam-se que todas as comunicações, sobre as quais o Tribunal fundamenta o alegado reconhecimento de defeitos da Ré Promotora foram emitidas em data posterior ao termo da garantia de obra, designadamente em 04.06.2007 (Facto E4); 23.04.2008 (Facto H4); e 15.10.2008 (Facto I4). 119.ª A serem tais comunicações um expresso reconhecimento do vendedor (Ré Promotora) de direitos do Condomínio Autor (entendimento com o qual não se concorda) o mesmo não seria apto a impedir, em qualquer caso, a caducidade dos direitos, por já terem precludido todos os direitos à data desse hipotético reconhecimento (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 07B1271, datado de 21.02.2008, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 2679/13.4TBVCD.P1.S1, datado de 04.10.2016). 120.ª O reconhecimento de defeitos só permite impedir a caducidade se o mesmo ocorrer dentro dos prazos legais ou contratuais aplicáveis (no caso da empreitada cinco anos contados da data da conclusão e aceitação da obra pela Ré Promotora, na qualidade de Dono de Obra) (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 2679/13.4TBVCD.P1.S1, datado de 04.10.2016 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 12677/03.0TBOER.L1.S1, de 29-06-2010 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 1781/08-2, de 16-12-2008). 121.ª Pelo que, não sendo o caso, também por esta via o Acórdão terá de ser revogado nesta parte, reconhecendo-se que relativamente à Ré Construtora, as comunicações emitidas pela Ré Promotora das quais o Tribunal extraiu um reconhecimento de defeitos pela Ré Promotora ocorreram quando já haviam caducado todos os hipotéticos direitos que pudessem ser exercidos contra a Ré Construtora (empreiteiro). 122.ª O prazo de garantia aplicável ao contrato de empreitada de 5 anos (cfr. Factos Provados E1, F1, art. 207º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro e artigo 1225.º do Código Civil) tem de se conjugar com o prazo de denúncia e de acionamento judicial previsto no artigo 1225º do CC, sendo-lhes aplicáveis as regras da caducidade (cfr. art. 298º, nº 2 do CC). 123.ª Relativamente à Empreitada, estaremos perante três prazos diversos de caducidade: (
- i)o prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel à Ré Promotora; (
- ii)o prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia; e (iii) o prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser instaurada a ação destinada a exercitar o direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 378/07.5TBLNH.L1.S1, datado de 14.01.2014) 124.ª Aplicando estes prazos aos presentes autos, dúvidas não poderão subsistir quanto à caducidade dos direitos do Condomínio Autor quanto à Ré Construtora, pois em 30.03.2007 terminou a garantia de construção - data da receção definitiva. 125.ª Em 10.04.2007 o condomínio teve conhecimento das alegadas patologias existentes em 2007 (Factos provados A.6.a e A.6.b), sua natureza e eventuais causas, através do Relatório da Barra4, o que lhe permitia exercer os seus direitos para os efeitos do disposto no artigo 329º do CC (começo do prazo de caducidade), 126.ª Esse conhecimento, no que toca ao regime da empreitada ocorreu após o termo do prazo de garantia de cinco anos de construção (Cfr. Relatório junto aos autos por Requerimento da Ré Promotora de 15.12.2016, ref 24378195 e que já constava, de forma truncada na p.i, como anexo ao Documento 25). 127.ª A Ré Construtora apenas em 03.02.2011 foi citada nos presentes autos que equivaleu simultaneamente à denúncia e exigência de reparação pelo Condomínio Autor. 128.ª Em 28.01.2011 (data da propositura da ação) e em 03.02.2011 (data da citação da Ré Construtora) há muito que estavam caducados todos os direitos do Condomínio Autor abstratamente acionáveis contra o Construtor, o que impediria o acionamento da Ré Construtora «cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 378/07.5TBLNH.L1 S1, datado de 14.01.2014». 129.ª A caducidade dos direitos do Condomínio Autor, relativamente à Ré Construtora é evidente, tendo a Ré Construtora demonstrado à saciedade que os direitos do Condomínio Autor foram exercitados muito para além de todos os prazos admissíveis (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 121/07.TBALM.L1.S1, datado de 29.11.2011). 130.ª Devendo, também por aqui, ser revogado o Acórdão, declarando-se caducados os eventuais direitos do Condomínio Autor relativamente Ré Construtora. 131.ª Tal caducidade também operou relativamente à Ré Promotora, no âmbito da relação de venda, aplicando-se ao caso os prazos vigentes até 2008, quer por via do regime da compra e venda, quer por aplicação do regime da empreitada ao vendedor. 132.ª Em 13/10/2001 foi instituído o Condomínio Autor (Factos Provados R, T.a), R.b), R.c), S. S.a), T. e T.a), pelo que o prazo de garantia de venda iniciou-se nessa mesma data (13/10/2001). 133.ª O prazo de garantia de cinco anos de venda terminou relativamente às partes comuns em 13/10/2006. 134.ª A identificação dos alegados defeitos pelo Condomínio Autor ocorreu após o termo da referida garantia de venda, em 10/04/2007 (Factos provados A.6.a e A.6.
- b)através do Relatório da Barra4 (Cfr. Relatório junto aos autos por Requerimento da Ré Promotora de 15.12.2016, ref 24378195 e que já constava, de forma truncada na p.i., como anexo ao Documento 25), data em que já se encontravam caducados os seus direitos. 135.ª Caso assim não fosse e esta identificação tivesse ocorrido dentro do referido prazo, competiria ao Condomínio Autor promover o seu acionamento judicial até 10.10.2007 (seis meses nos termos da legislação do consumo antes citada, Decreto-Lei n.º 67/2003 e Lei 24/96), o que não tendo ocorrido também determina a caducidade dos seus direitos quanto à Ré Promotora. 136.ª Se, pelo contrário, em função da consideração do Promotor como vendedor o Tribunal aplicasse - como aplicou - à Ré Promotora os prazos previstos no regime da Empreitada (art. 1225º, nº 4 do CC), o prazo de acionamento judicial seria igualmente de um ano, cessando aqui em 10.04.2008. 137.ª Independentemente do direito aplicável, atenta a data da denúncia, dúvidas não poderão subsistir que o Condomínio Autor já não beneficiou da prorrogação do prazo de acionamento judicial para 3 anos, decorrentes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio (que ampliou os prazos anteriormente previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), que entrou em vigor em 20 de junho de 2008. 138.ª Pelo que em 27.01.2011, data da propositura da ação, há muito que estavam caducados todos os direitos do Condomínio Autor abstratamente acionáveis contra o Promotor/ Vendedor. 139.ª Em caso de direitos disponíveis, o princípio legal é que o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido impede a caducidade desde mesmo direito (artigo 331º, nº 2 do Código Civil). 140.ª Não obstante, exige-se que tal reconhecimento seja expresso, preciso, inequívoco e concreto (Acórdão do STJ, Processo: nº 3137/09.7TBCSC.L1.S1, de 09-07-2015), o que pela Ré Construtora não ocorreu nos presentes autos. 141.ª A jurisprudência considera que existindo reconhecimento (o que não concede) só se contará um novo prazo de caducidade caso o empreiteiro deixe de reconhecer o direito, isto é, deixe de admitir que irá reparar os pretensos defeitos. 142.ª A Ré Construtora, no caso, ao não ter sido discutida na ação, nem “quesitada”, qualquer discussão quanto ao seu reconhecimento ou não reconhecimento de patologias e de futuras reparações, não pôde produzir prova sobre esta questão (ainda que a que foi produzida se afigure suficiente para tal demonstração, como antes verificado). 143.ª Extrair de uma “não prova”, por não se ter tratado de matéria que tenha sido objeto da ação principal, a condenação de uma Ré, afigura-se, igualmente violadora do princípio do contraditório, resultando na injusta aplicação aos autos do prazo de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil; tudo em claro prejuízo das Rés. 144.ª Conforme supra exposto, a Ré Construtora, durante o período de garantia, procedeu a diversas intervenções que considerou dever assumir, concluindo tais intervenções em data próxima do termo da garantia do Condomínio A, que apenas ocorreu no dia 13 de outubro de 2006. 145.ª Em 10 de abril de 2007, após o termo do prazo de garantia, o Condomínio Autor identificou e procedeu à participação junto da Ré Promotora de novas patologias, não envolvendo a Ré Construtora em quaisquer contactos sobre tal matéria (Facto provado 0.6). 146.ª Apenas em 2010 a Ré Construtora foi interpelada sobre a situação mas apenas pela Ré Promotora, tendo declinado qualquer discussão sobre o tema, por considerar precludida essa questão (Factos provados M.4, R.4, T.4 e V.4) e somente com a sua citação (em 02.02.2011), teve conhecimento detalhado da situação. 147.ª O Condomínio Autor sempre demonstrou uma clara perceção da ausência de qualquer reconhecimento de direitos pela Ré Construtora. 148.ª A Ré Construtora atuou sempre de forma clara e objetiva; interveio durante o período de garantia, em situações que considerou de intervir, concluiu os seus trabalhos (o que foi claramente percetível para o Condomínio Autor); desmobilizou todos os seus meios e não voltou com quaisquer outros técnicos ao Condomínio; em finais de 2006. 149.ª A Ré Construtora não se comprometeu a efetuar quaisquer outras intervenções, nem efetuou qualquer promessa a esse respeito. 150.ª O Acórdão recorrido fundamenta a sua decisão - de existência de um reconhecimento de direitos futuros, por via de reparações executadas e concluídas no passado pelo empreiteiro - em diversos acórdãos que são inaplicáveis ao caso, por diferenças fácticas estruturantes: 151.ª No processo reportado ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: nº 3137/09.7TBCSC.L1.S1, de 09-07-2015, o empreiteiro procedeu a um reconhecimento inequívoco de defeitos e do direito a reparação ao ter remetido aos autores, para realização das respetivas escrituras de compra e venda, documentos escritos, em papel timbrado e assinados pelo seu legal representante, nos quais identificava um conjunto de intervenções de reparação que se comprometia fazer. Tal não aconteceu no presente caso. 152.ª No processo reportado ao Acórdão do STJ 4073/04.9TBMAI.P1, datado de 03.11.2009, o empreiteiro procedeu ao reconhecimento de defeitos de construção do imóvel cujas frações foi alienando entre os anos de 1996/1999, reconhecimento traduzido em trabalhos de reparação que não deu por concluídos. Tal não aconteceu no presente caso. 153.ª No processo reportado ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 489/08.0TBRGR.L1-8, de 02-05-2013, o empreiteiro «assumiu sempre a responsabilidade pelos defeitos, comprometendo-se a repará-los, adiantando tratarem-se de deficiências de construção e estarem cobertos pela garantia de construção». Tal não aconteceu no presente caso. 154.ª No processo reportado ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 4073/04.9TBMAIP1, de 14-05-2009, a denúncia e o reconhecimento ocorreram dentro do prazo de caducidade, o que não sucedeu no caso. Acresce que no presente caso, também de forma diferenciadora, o Condomínio Autor nunca alegou qualquer reconhecimento nos articulados, apenas tendo-o feito em sede de alegações. 155.ª No processo reportado ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 2210/06.8TVPRT.S1, de 24-09-2009, ocorreu uma tempestiva denúncia (dentro do prazo de garantia), e uma «ininterrupta «cadeia» de sucessivas denúncias de vícios construtivos que originam repetidas tentativas, em parte infrutíferas, de resolução do defeito originário», com compromissos escritos assumidos «de que iria providenciar pela reparação adequada dos vícios e estarem em curso as intervenções técnicas aparentemente vocacionadas para tal finalidade». Tal não aconteceu no presente caso. 156.ª No processo reportado ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 16838/11.0T2SNT-AL1-8, de 05-07-2012, a empreiteira «aceitou os defeitos da obra e mandou repará-los», sendo posteriormente encetada uma nova denúncia de defeitos, dentro do prazo de garantia de 5 anos. Tal não aconteceu no presente caso. 157.ª No processo reportado ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 121/07TBALM.L1.S1, datado de 29-11-2011, os defeitos foram denunciados dentro do prazo de garantia de 5 anos. Tal não aconteceu no presente caso. 158.ª No processo reportado ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 721/12.5TCFUN.L1.S1, de 31-05-2016:, admite-se que a denúncia possa ocorrer para além do prazo de garantia, desde que as patologias sejam identificadas dentro desse prazo. Tal nãõ sucedeu no caso onde o conhecimento e denúncia dos defeitos pelo condomínio Autor à Ré Promotora ocorrerem concomitantemente, para lá do prazo de garantia (Factos Provados A.6.a e A.6.b). 159.ª No processo reportado ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 8344/17.6T8STB.E1.S1, de 17-11-2021, ocorreu uma expressa inventariação de defeitos - logo com concretos pontos assumidos - e passagem a concretos atos de reparação, o que não sucedeu no caso quanto às patologias identificadas em 10.04.2007 (para lá do prazo de garantia. 160.ª No processo reportado ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 08B3604, de 28-04-2009, ocorreu uma única denúncia, o empreiteiro dirigiu-se ao local, reconheceu os defeitos e comprometeu-se a repará-los, tendo iniciado tais reparações que, contudo, suspendeu (não as concluindo). Tal não sucedeu no presente caso. 161.ª No processo reportado ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 267/13.4TBMGD.G1, de 23-06-2016, foi efetuada, dentro do prazo legal para o efeito, uma denúncia ao empreiteiro. Tal não sucedeu no presente caso. 162.ª O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 0730350, de 22-02-2007, determina que apenas as reparações efetuadas ficam sujeitas ao prazo de prescrição (por via de um cumprimento defeituoso) e não, como determina o Acórdão recorrido, a todas as patologias que posteriormente surjam de idêntica estirpe ou natureza das anteriormente reparadas. 163.ª A Ré Construtora não reconheceu a existência do defeito, que desconhecia (cfr. artigo 1220.º, n.º 2, do Código Civil, a contrario), não desonerando o Condomínio A. da obrigação dessa denúncia. 164.ª A Ré Construtora não procedeu qualquer ato de reconhecimento de direitos do Condomínio A. não o desonerando do dever de acionamento judicial dentro do prazo de um ano, a contar da denúncia (artigo 331. nº 2 do Código Civil a contrario). 165.ª Ao contrário do Acórdão recorrido, através da referência a patologias da mesma “estirpe ou natureza” - não é possível equiparar as novas patologias com as patologias antigas e reparadas, não se podendo concluir estar perante os mesmos defeitos que foram concretamente reparados em 2006. 166.ª Nada foi igualmente demonstrado (nem demonstrado pela perícia realizada) que as patologias surgidas em 2007 tenham resultado de incorretas reparações em 2006. 167.ª Nos presentes autos discutem-se patologias surgidas em 2007, que são novas patologias, diversas das situações reparadas anteriormente, que exigiriam nova denúncia (conforme João Cura Mariano e Pedro Romano Martinez). 168.ª A reclamação de abril de 2007 pelo Condomínio Autor retrata situações novas, identificadas e denunciadas à Ré Promotora já fora do prazo, em 10.04.2007 e que apenas foram participadas pelo Autor à Ré Construtora aquando da sua citação, ocorrida em 02.02.2011, sem eficácia impeditiva da caducidade (cfr. João Cura Mariano) 169.ª A Ré Construtora executou e concluiu todas as intervenções que aceitou realizar, desmobilizando todos os meios, numa clara manifestação de não reconhecer quaisquer outros direitos que pudessem assistir ao Condomínio Autor, nada mais prometendo nem se comprometendo. 170.ª Ainda que se admita que uma interpretação demasiadamente restrita do disposto no artigo 331º, nº 2 do Código Civil, beneficiaria todos aqueles que, de má-fé, fossem prometendo soluções, gerando a expetativa à parte contrária de que o problema seria resolvido, 171.ª A interpretação substancialmente extensiva do disposto no artigo 331º, nº 2 do Código Civil pelo Acórdão recorrido, extraindo de uma qualquer reparação concluída o reconhecimento de direitos futuros permite, pelo contrário, impor uma solução injusta que deverá ser reapreciada e valorada pelo STJ, sob pena de colocar em causa a posição de um operador económico que, ao atuar dentro das suas obrigações, passa a ser vítima disso mesmo, passando a responder ilimitadamente durante 20 anos por patologias num imóvel. 172.ª A Ré Construtora foi condenada, na sua essência à reparação de todos os pontos com humidade e fissuras nas partes comuns do edifício pelo simples facto de, no passado, ter procedido a reparações desse tipo, ainda que noutros locais e devidamente concluídas. 173.ª Ainda que agora restringidas às zonas afetadas, a Ré Construtora foi condenada num vasto conjunto de intervenções, que se tratam de novas patologias diferentes das que foram reparadas, que subsistem num edifício com mais de 22 anos e no qual nos últimos 16 anos não foi efetuada qualquer intervenção de conservação. 174.ª O Tribunal da Relação de Lisboa equipara indevidamente comportamentos diferenciados das Rés a um mesmo efeito: o do reconhecimento integral e sem reservas das patologias que surgiram e foram identificadas em abril 2007, para além do prazo de garantia e que foram reclamadas na ação instaurada em 2011. 175.ª A existir um reconhecimento de ambas as Rés - caso tivesse ocorrido, o que não se aceita - este não seria idêntico, nem poderia ter os mesmos efeitos/ amplitude em cada uma das Rés, já que um teria ocorrido por documentos escrito (Ré Promotora) e o restante resultaria de específicos atos materiais de reparação (Ré Construtora). 176.ª Através do entendimento sufragado no Acórdão da Relação de Lisboa, um qualquer comportamento corretivo de um empreiteiro, no âmbito da garantia de um imóvel, gera 20 anos de garantia em todas as patologias que no mesmo surjam, da mesma natureza ou estirpe; entendimento que não encontra suporte legal. 177.ª A evolução dos prazos de garantia surge da própria consideração sobre a durabilidade dos mesmos bens, em normais condições de produção/ fabricação, sendo que o prazo de 5 anos de garantia para os bens imóveis (apenas se ressalvando atualmente 10 anos em caso de problemas estruturais) decorre da normal duração dos produtos, mas também, do período de consolidação dos próprios materiais nos primeiros anos de construção. 178.ª A exigência do dever de denúncia de defeitos no prazo de um ano após o conhecimento das patologias que surjam visa dar garantia às partes do conhecimento da situação - segurança jurídica - e impedir o agravamento das patologias, por inércia do reclamante. 179.ª O prazo de acionamento judicial de um ano a contar da denúncia - ou em função das alterações a partir de 2008, em matéria de venda de bens de consumo de três anos - igualmente se justifica por força da certeza e segurança jurídicas, garantindo-se um período razoável para o exercício de direitos (ampliado em 2008 para os consumidores). 180.ª Os operadores económicos no setor imobiliário, segmento habitacional, consideram e fundam as suas decisões e investimentos como sendo 7 anos o prazo para estabilização dos seus direitos/ obrigações (ou em contratos firmados a partir de 20.06.2008 - a um máximo abstrato de 9 anos). 181.ª Tais prazos ficam harmonizados com o prazo máximo de responsabilidade do produtor, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril e cujo artigo 6º determina que «o produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
- e)Terem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.». 182.ª A aplicação do regime de venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, determina a existência de um prazo máximo de responsabilidade do produtor de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação (no caso das partes comuns, ocorrida no dia 13 de outubro de 2001), incompatível com o entendimento vertido no Acórdão recorrido que, deste modo, viola o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril e legislação comunitária que serve de suporte. 183.ª O Tribunal da Relação de Lisboa ainda que reconheça - por via até da procedência da impugnação da matéria de facto efetuada pela Recorrente - a ausência de qualquer ato de manutenção do Condomínio Autor ao longo de 20 anos, justifica tal circunstância com os efeitos pretendidos na presente ação. 184.ª Tal situação é ainda mais gravosa quanto, também por via do mesmo entendimento constante do Acórdão, o proprietário - no caso o Condomínio A. - não está obrigado a acionar judicialmente o vendedor e/ou empreiteiro em nenhum prazo específico, podendo-o fazer no limite, até ao quinto dia anterior ao termo dos referidos 20 anos (nos termos das regras aplicáveis à prescrição). 185.ª O Acórdão recorrido promove duplamente a inércia do proprietário (no caso o Condomínio A.) em duas vertentes, na ausência de intervenções de conservação e manutenção e nos mais de quatro anos para propor uma ação judicial, permitindo o agravar do estado geral do Condomínio; 186.ª O Condomínio Autor não procedeu a qualquer intervenção de manutenção significativa nas partes comuns (à exceção de trocas de lâmpadas e interruptores), em violação do disposto no artigo 89º, nº 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o que constitui até um ilícito contraordenacional (cfr. artigo 98º, nº 1, al.
- t)e nº 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro). 187.ª No regime da propriedade horizontal uma das principais obrigações dos condóminos traduz-se no dever de suportar as «despesas necessárias à sua conservação ou fruição» (cfr. resulta do disposto nos artigos 1420º, nº 2, 1424º e 1429ºA, nº 1, todos do Código Civil), exigindo-se a realização de benfeitorias necessárias (cfr. art. 216º, nº 1 e 3 do CC). 188.ª Conforme bem reconhece o Tribunal da Relação de Lisboa, a diversa factualidade provada -resultante da impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Recorrente - demonstra a falta de manutenção/ conservação do edifício por parte do Condomínio A, para além da normal degradação resultante dos mais de 21 anos decorridos desde a conclusão da empreitada (Factos provados N.2.a), N.2.b), X.6.a), E.8, F.8, H.8, I8, J.8, K.8, L.8, M.8, N.8, O.8, P.8) 189.ª O Condomínio Autor omitiu o seu dever de conservação, não promovendo as benfeitorias necessárias que se impunham nos edifícios que compõem o Condomínio que determinou, um agravamento das situações reclamadas (na ordem de 20% (vinte por cento) dos danos e, logo, dos custos de reparação do Edifício), a que acrescem as patologias que resultam exclusivamente de falta de manutenção (como ao nível das estruturas em inox, juntas de dilatação, danos provocados por regas, portões de garagens, etc). 190.ª As Rés não poderão, por isso, ser responsabilizadas pelas situações decorrentes de falta de manutenção, nem pelo agravamento das demais patologias causadas no Edifício por tal omissão, pelas quais responderá o Condomínio Autor, presumindo-se a sua culpa (cfr. artigo 492º do Código Civil e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 335/10.4TCLRS.L1-2, de 20.06.2013). 191.ª O Condomínio Autor não logrou ilidir a presunção de culpa constante do disposto no artigo 492º, nº 1 do Código Civil (cfr. art. 350º do Código Civil), sendo que a existência de vício ou defeito são os factos que servem de base à presunção dessa culpa que impende sobre o Condomínio Autor em matéria de manutenção / conservação. 192.ª A falta de manutenção foi a causa de várias patologias e, no mínimo, a causa agravante de outras, sendo que caso tivessem sido efetuadas intervenções de manutenção parte dos danos não se teriam verificado (tratamento e pintura de fachadas, revisão das juntas de dilatação, limpezas, etc.) (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 335/10.4TCLRS.L1-2, datado de 20.06.2013; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 335/10.4TCLRS.L1-2, datado de 20.06.2013 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 4319/10.4TBVFR.P1, datado de 15.10.2013 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo nº 333/08.8TBVLN.G1). 193.ª O Tribunal aplicou incorretamente o direito, não apreciando a responsabilidade (ou pelo menos a corresponsabilidade) do próprio Condomínio Autor na atual situação do Edifício. 194.ª Mesmo que se considerasse justificada a ausência de manutenção para acautelar os efeitos da ação, tal não poderá deixar de colocar - a final - o Condomínio na situação em que estaria na ausência de qualquer litígio, exigindo-lhe a respetiva quota-parte dos custos de sua responsabilidade, dando-se cumprimento ao princípio da reconstituição natural (artigo 566º do CC). 195.ª A condenação proferida coloca uma das partes - o Condomínio Autor - em situação mais favorável daquela que teria resultado caso não tivessem existido quaisquer vicissitudes motivadoras dessa mesma ação, desonerando-o dos custos de manutenção que lhe seria exigíveis; situação integrante na figura do enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC) 196.ª Caso, no limite, o Colendo Tribunal entenda que o Condomínio Autor não é o único responsável pelo estado do imóvel (o que sem conceder, por mera hipótese de defesa se tem de colocar) teríamos, no entanto, perante uma situação de responsabilidade solidária (artigo 497º, nº 1 do CC), que exigiria a determinação das respetivas coresponsabilidades, nos termos e para os efeitos do respetivo direito de regresso nos termos do disposto no nº 2 do artigo 497º do CC. 197.ª O mero efeito do tempo e o desgaste proveniente do próprio uso do edifício (para além da falta de intervenções de manutenção) agrava e agravou - pelas normais regras de experiência e senso comum - o estado do imóvel, com mais de 20 anos volvidos desde a data de conclusão do edifício, o que devera ter sido reconhecido pelo Tribunal. 198.ª As Rés Promotora e Construtora não podem ser exclusivamente responsáveis pelos mais de 12 anos volvidos na pendência desta ação e, deste modo, pelo decurso do tempo, incluindo os próprios tempos da justiça; 199.ª As Rés Promotora e Construtora não podem ser responsáveis pelas delongas numa qualquer reação por parte do Condomínio Autor que apenas acionou os seus hipotéticos direitos, quatro volvidos da sua participação, 200.ª A Ré Construtora, não reconheceu quaisquer direitos / defeitos reclamados pelo Condomínio Autor (Factos provados T7, U7 e V7), não prometeu, nem se comprometeu a efetuar quaisquer outras reparações para além das que executou e concluiu dentro do período de garantia da empreitada (Facto provado G6) e nunca manteve contactos diretos com o Condomínio Autor, sendo alheio às trocas de comunicação entre este e a Ré Promotora (Facto Provado Q7). 201.ª A Ré Construtora apenas em 2010 foi envolvida pela Ré Promotora numa troca de comunicações, refutando todas as reclamações (Facto Provado O6), considerou cessadas as suas responsabilidades no contexto da empreitada, não sendo notificada de qualquer reclamação no ano subsequente que a lei admitiria para o efeito (Factos Provados N4, O4, P4, R4, S4, T4, U4, V4 e V7), permitindo gerar legítimas expetativas de terem cessado todas as suas obrigações com o decurso dos prazos, o que merece a tutela do direito (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 01188/02, de 18.06.2003, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0164A/04, datado de 13.11.2007, In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 07A760, datado de 27.03.2007). 202.ª A interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação da norma constante do artigo 331º nº 2 do CC de que uma reparação efetuada por um empreiteiro num edifício, coloca-o na obrigação de reparar todas e quaisquer patologias que surjam no Edifício até 20 anos após a reparação inicial, que sejam da mesma estirpe ou natureza das reparações executadas é materialmente inconstitucional. 203.ª A interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação da norma constante do artigo 331º nº 2 do CC de que uma reparação efetuada por um empreiteiro num edifício coloca-o na obrigação de reparar todas e quaisquer patologias que surjam no Edifício até 20 anos após a reparação inicial, que sejam da mesma estirpe ou natureza das reparações executadas, mesmo que não denunciadas é materialmente inconstitucional. 204.ª A interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação da norma constante do artigo 331º nº 2 do CC de que uma reparação efetuada por um empreiteiro num edifício coloca-o na obrigação de reparar todas e quaisquer patologias que surjam no Edifício até 20 anos após a reparação inicial, que sejam da mesma estirpe ou natureza das reparações executadas, mesmo que surjam para além do prazo de garantia de garantia legal de 5 anos, é materialmente inconstitucional. 205.ª A interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação da norma constante do artigo 331º nº 2 do CC de que uma reparação efetuada por um empreiteiro num edifício coloca-o na obrigação de reparar todas e quaisquer patologias que surjam no Edifício até 20 anos após a reparação inicial, que sejam da mesma estirpe ou natureza das reparações executadas, seja ou não numa zona reparada, é materialmente inconstitucional. 206.ª As referidas interpretações são materialmente inconstitucionais porque atentatórias dos princípios da segurança e certeza jurídicas em que os operadores económicos fundam a sua atuação num Estado de direito democrático, assentes nas expetativas legítimas criadas, no caso, pelo regime civil da empreitada e do contrato de compra de venda e pelas regras aplicáveis à venda de bens de consumo e das garantias associadas. 207.ª O princípio da segurança jurídica emana do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da CRP, como bem tem defendido o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 294/2003 do TC). 208.ª As interpretações acima referidas constantes do Acórdão recorrido afetam, igualmente, o princípio da segurança jurídica na dimensão do princípio da proteção da confiança, que emana igualmente do artigo 2º da CRP. 209.ª As interpretações acima indicadas afetam o princípio constitucional da proteção da confiança, (conforme resulta, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC), inerente ao próprio princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, impeditivas de afetação das expectativas legítimas geradas em torno dos regimes legais aplicáveis ao caso. 210.ª As referidas interpretações são materialmente inconstitucionais, por desproporcionais, em violação do artigo 18.ºda CRP 211.ª O Acórdão recorrido deverá ser revogado por do mesmo resultar interpretação de dispositivos legais (artigo 331º, nº 2 do CC) materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da CRP, e do princípio da proporcionalidade constante do artigo 18º da CRP, designadamente de que uma reparação efetuada por um empreiteiro num edifício coloca-o na obrigação de reparar todas e quaisquer patologias que surjam no Edifício até 20 anos após a reparação inicial, que sejam da mesma estirpe ou natureza das reparações executadas, seja ou não uma zona anteriormente reparada, seja ou não denunciado e/ou que surjam mesmo para além do prazo de garantia de 5 anos. Conclui pedindo que seja dado pleno e total provimento ao presente Recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido e, em consequência, substituindo-o por outro que absolva a Ré Construtora do pedido, concluindo-se pela:
- a)Violação de caso julgado formal da sentença, admitido pelo Acórdão recorrido quando, sobre os mesmos factos anteriormente julgados, altera substancialmente a sua posição relativamente à Ré Construtora;
- b)Existência de uma decisão surpresa, assente em matéria sobre a qual não dada possibilidade à Ré Construtora de produzir prova, em violação do princípio do contraditório,
- c)Termo do prazo de garantia em 13.10.2006, 5 anos após a instituição do Condomínio, ocorrida em 13.10.2001;
- d)Confirmação do termo do prazo de garantia de empreitada em 30.03.2007, aplicável à Ré Construtora, por dependência da receção provisória (11.09.2001) e definitiva da obra (30.03.2007);
- e)Confirmação do incumprimento dos prazos de denúncia e acionamento da Ré Construtora por parte do Condomínio Autor, atento o seu conhecimento e denúncia de patologias em 10.04.2007;
- f)Confirmação de que as patologias em 10.04.2007 se tratam de novas patologias que exigiam nova denúncia e identificação dentro do prazo de garantia;
- g)Ausência de qualquer facto impeditivo da caducidade, designadamente ausência de reconhecimento pela Ré Construtora,
- h)Caducidade dos direitos do Condomínio Autor quanto à Ré Construtora, que se manteve à margem de todas as denúncias e comunicações trocadas entre aquela e a Ré Promotora;
- i)Ausência de um reconhecimento expresso, inequívoco e preciso da Ré Construtora, que não pode ser extraído de reparações executadas e concluídas durante o prazo de garantia do condomínio, relativamente a situações precisamente determinadas e definitivamente corrigidas;
- j)Confirmação que, a ter existido um qualquer reconhecimento por parte da Ré Promotora, o mesmo ocorreu após o termo do prazo de garantia de construção, logo não produzindo qualquer efeito impeditivo de caducidade e prescrição;
- k)Confirmação que parte das patologias reclamadas advêm de meras definições de projeto alheias à Ré Construtora;
- l)Ultrapassagem dos prazos aplicáveis no âmbito da relação de consumo de garantia, de denúncia e de acionamento, previstos na legislação especial por parte do Condomínio Autor;
- m)Ultrapassagem do prazo máximo de 10 anos de responsabilidade do produtor, para além da data de colocação no mercado do bem (13.10.2001);
- n)Confirmação que o acionamento direto da Ré Construtora pelo Condomínio Autor está limitado aos eventuais direitos que o Dono da Obra (Ré Promotora) tivesse contra o empreiteiro, nos limites da figura da sub-rogação;
- o)Confirmação da ausência de quaisquer direitos da Ré Promotora sobre a Ré Construtora à data da propositura da ação; pelo que, inexistindo os mesmos, o Condomínio Autor não tem nenhum direito contra a Ré Construtora;
- p)Confirmação da caducidade os direitos do Condomínio Autor relativamente, pelo menos, à Ré Construtora (por preclusão dos prazos de garantia, de denúncia e de acionamento);
- q)Confirmação do incumprimento dos prazos de denúncia e acionamento da Ré Promotora por parte do Condomínio Autor e a inaplicabilidade ao caso da ampliação legal dos prazos de caducidade na venda de imóveis, ocorrida em 2008;
- r)Inaplicabilidade da jurisprudência invocada no acórdão recorrido em matéria de reconhecimento e direitos por empreiteiros, por retratarem situações incomparáveis com a presente, onde a Ré Construtora atuou sempre de boa-fé, concluindo as intervenções que assumiu, não se comprometendo nem indiciando proceder a quaisquer outras intervenções.
- s)Reconhecimento que uma eventual garantia de reparação, para além de estar limitada às zonas concretamente reparadas, não obstava às obrigações do Condomínio Autor em cumprir os prazos de denúncia e acionamento previstos no artigo 1225º do CC, incumpridos; Por mera cautela de defesa e caso assim não seja entendido,
- t)Considerar-se violada a obrigação de manutenção do edifício aplicável ao Condomínio Autor;
- u)Considerar-se, como causa concomitante dos danos e corresponsabilização, a falta de operações de manutenção, bem como a depreciação do decurso do tempo e uso em percentagem não inferior a 20%, em respeito pelo princípio da reconstituição natural;
- v)Que a existir um reconhecimento por parte da Ré Construtora este estaria limitado às situações concretamente reparadas e não a patologias da mesma «natureza ou estirpe». E, em qualquer caso;
- w)Declarando-se inconstitucional a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao disposto no nº 2 do artigo 331º do CC. 13. A Ré PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, LDA., veio igualmente interpor recurso de revista, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 671º e 672º do cód. proc. civ., formulando as seguintes conclusões: A. A inadmissibilidade do recurso para a terceira instância depende da igualdade ou semelhança da fundamentação das decisões nas duas primeiras instâncias, senão não estaria garantido o duplo grau de jurisdição em relação aos fundamentos da segunda decisão. B. Analisadas a sentença da primeira instância e o Acórdão recorrido, facilmente se conclui que não existe uma coincidência formal decisória, nem no plano de facto, nem no de direito. C. A partilha da fundamentação de direito pelas duas instâncias nem sequer seria possível uma vez que a primeira instância não podia ter aplicado a solução de direito preconizada pela Relação por não dispor de factos para tanto e vice-versa. D. O presente recurso de revista deve ser admitido por inexistência de dupla conforme invocável por falta de confirmação da sentença da primeira instância pela segunda, impondo-se o duplo grau de jurisdição em relação à decisão do Tribunal da Relação que é totalmente nova de facto e de direito. E. O Acórdão recorrido está em contradição, pelo menos, com os seguintes Acórdãos: • Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2008 proferido no âmbito do processo n.º 1781/08-2 (Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/BE7FA803 DB2BBF6B80257DE100574EC7) na parte em que esta decisão pugna pela subordinação dos prazos para a denúncia dos defeitos e para a interposição da ação, ao prazo de garantia geral de 5 anos; • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2010 proferido no âmbito do processo n.º 12677/03.0TBOER.L1.S1 (Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf /954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/358838e1323 d93848025775a0031dc3d ? Open Document) na parte em que esta decisão pugna pela obrigatoriedade do exercício da denúncia dos defeitos e da interposição da respetiva ação dentro do prazo de garantia geral de 5 anos; • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2007 proferido no âmbito do processo n.º 0730350 (Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e712165 7f91e80257cda00381fdf/aa925e7da8 cdf31e80257297003ed04b?OpenDocument) na parte em que esta decisão pugna pela obrigatoriedade de, no caso de haver uma segunda denúncia de defeitos após uma eventual tentativa frustrada de reparação da coisa, esta se cingir apenas aos defeitos já denunciados e decorrentes da reparação; e • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2009 proferido no âmbito do processo 2210/06.8TVPRT.S1 (Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e95fb794404dce898025763f00489a5b?OpenDocument), na parte em que esta decisão pugna pela obrigatoriedade de, no caso de haver uma segunda denúncia de defeitos após uma eventual tentativa frustrada de reparação da coisa, esta se cingir apenas aos defeitos decorrentes da reparação. F. Também em resultado da verificação das indicadas contradições entre o Acórdão recorrido e a jurisprudência citada a título de exemplo, deve o presente recurso ser admitido ao abrigo do art. al.
- c)do nº 1 do art. 672º do cód. proc. civ.. G. O Tribunal a quo erra ao sustentar que os defeitos identificados pelo relatório da empresa “B...” de 21/03/2007 são, no essencial os mesmos que tinham sido denunciados dentro do prazo de cinco anos e que os responsáveis reconheceram, e que, como tal, estes defeitos supervenientes devem considerar-se a salvo do término do prazo de garantia legal de 5 anos. H. Os defeitos denunciados em 10/04/2007 são diferentes dos que tinham sido denunciados antes do termo do prazo de 5 anos, relativamente aos quais a recte. e a 1ªr. construtora reconheceram o direito do recdo. à respetiva reparação previamente às reparações de 2005/2006. I. Não ficou provado que os defeitos denunciados em 10/04/2007 se tratavam dos mesmos defeitos ou sequer de defeitos similares ou semelhantes aos que tinham sido reconhecidos previamente ao termo do prazo de garantia de 5 anos. J. As patologias identificadas no relatório da empresa “B...” relacionadas com a chaminé danificada, as telhas partidas, a humidade na sala do condomínio, as humidades na zona envolvente das pingueiras das varandas e junto a floreiras e as fissuras, humidades nas paredes exteriores, o rodapé descolado e humidades junto às caixas de escadas não estão referidas na denúncia de defeitos primitiva. K. As patologias identificadas no relatório da empresa “B...” relacionadas com a existência de bolhas na pintura das fachadas, fissuras no reboco das fachadas, humidades nas paredes exteriores, o rodapé descolado, e as humidades e fissuras nas garagens e nos pavimentos, embora tenham surgido em zonas intervencionadas nas reparações de 2005/2006, são diferentes pela causa, consequências e localização, das primeiras que levaram à denúncia inicial anterior ao decurso do prazo de garantia de 5 anos. L. O Tribunal a quo não podia ter sustentado, sem base em factos assentes, que os defeitos extemporâneos de 10/04/2007 são similares ou semelhantes aos denunciados anteriormente e, como tal, denunciados junto com aqueles, pelo que se deve considerar que o direito à reparação caducou pelo decurso do prazo de garantia de 5 anos previsto no nº 1 do art. 1225º do cód. civ. sobre a designação da administração do condomínio em 13/10/2001. M. O aditamento ao relatório da empresa “B...”, enviado à recte. no dia 10/09/2007, contém patologias novas e diferentes dos defeitos denunciados previamente às obras de intervenção de 2005/2006, sendo que, até as patologias que poderiam ser confundidos com os primeiros de feitos a terem sido denunciados, são qualificados no relatório como “novas”, pelo que não há dúvidas de que não se tratam dos mesmos problemas que foram denunciados antes do termo da garantia. N. Após a conclusão da reparação efetuada pela Construtora, em 13/12/2006, começou a correr um novo prazo de um ano (ou de 6 meses se fosse aplicada a Lei correta de proteção de consumidor) para a denúncia de defeitos e exercício dos direitos relativos à eliminação dos mesmos, mas que só dizia respeito a defeitos decorrentes da eventual reparação defeituosa da coisa e que se estendia até 13/12/2007. O. Não está provado que as patologias denunciadas em 10/04/2007 e em 10/09/2007 sejam similares ou semelhantes às que foram denunciadas antes do termo do prazo de garantia da obra, pelo que se deve considerar que o direito à respetiva reparação caducou. P. Não devem, pois, restar dúvidas de que o tribunal a quo errou na fundamentação de facto e também na de direito da sua decisão, uma vez que a própria circunstância de um defeito superveniente ser similar ou semelhante a um defeito anteriormente denunciado também não é, de acordo com a Lei, suficiente para fazer nascer o direito à reparação gratuita do defeito que aparece após o prazo de garantia ter terminado, sob pena de se eternizar o direito às reparações e se fosse essa a intenção do legislador, não teria estipulado em prazo de 5 anos do nº 1 do art. 1225º do cód. civ.. Q. Encontram-se caducados os direitos de denúncia e de recurso a tribunal relativamente aos defeitos denunciados após 13/10/2006, data do termo da garantia de 5 anos para todos os defeitos não reconhecidos pela recte. e 1ªr. construtora, pelo que o recdo. não tem direito às reparações que reclama na presente ação. R. O Tribunal a quo errou ao julgar que as comunicações de 04/06/2007, 23/04/2008 e 15/10/2008 impediram a caducidade deste direito prevista no nº 3 do art. 1225º do cód. civ.. S. Contrariamente ao que o Tribunal a quo entendeu, as três comunicações não podem ser analisadas como se de uma só se tratasse ou sequer como se as mesmas tivessem um conteúdo semelhante, uma vez que o fax enviado pela recorrente ao recorrido em 04/06/2007 tem um conteúdo totalmente diferente das restantes e jamais pode ser entendido como reconhecimento, por parte da recorrente, do direito do recorrido. T. Para haver impedimento da caducidade é necessário que exista reconhecimento dos defeitos ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 331 do Código Civil, mas a comunicação por fax constante do facto E4 é perfeitamente insuscetível de o fazer porque não reconhece qualquer direito, afirmando apenas que a recorrente não obtive notícias da construtora e, em particular, em relação apenas aos trabalhos no âmbito da garantia da obra (sendo esta a do contrato de empreitada que culminou na receção definitiva). U. O facto de a recorrente ter afirmado que iria promover a marcação de uma reunião com a 1ªr. construtora para finalizar todo o processo de obras abrangidas, também não traduz nenhum reconhecimento de direito à reparação das obras pretendidas pelo recorrido, sendo certo que até pode significar que a recorrente uma reunião para explicar ao recorrido que não serão feitas mais obras ou, no máximo, confrontar a 1ªr. construtora com as obras para ver o que a mesma diz, mas sem qualquer reconhecimento por parte da recorrente. V. A subordinação demonstrada pela recorrente em relação ao que a 1ª ré construtora viesse a decidir quanto à denúncia efetuada pelo recorrido, sem assumir qualquer posição, é, em si mesma, demonstrativa de que esta comunicação E4 não traduz qualquer reconhecimento de defeitos ou de direito à reparação dos mesmos. W. O fax contém uma referência no final da segunda frase a “obras abrangidas” (pela garantia da obra) que significa que a promoção da reunião tem como limite obras abrangidas pela garantia da obra, podendo haver obras abrangidas pela garantia da obra ou não. X. Mesmo que considerássemos que a denúncia dos defeitos ocorreu no dia 10/04/2007, através da comunicação à recorrente do relatório de vistoria elaborado pela empresa “B...” não foi extemporânea (cfr. III antecedente), o que por mera hipótese se admite, sem conceder, o prazo de caducidade para a apresentação da ação para a reparação de defeitos terminaria, no máximo, em 10/04/2008, caso se entendesse ser aplicável o prazo mais alargado de 1 ano previsto no nº 3 do art. 1225º do cód. civ., ou em 10/10/2007, se fosse aplicado o prazo da defesa dos consumidores, pelo que o direito à ação caducou mais de três anos antes da propositura da presente ação. Y. As comunicações enviadas pela recorrente ao recorrido em 23/04/2008 e em 15/10/2008, ocorreram já posteriormente à verificação da caducidade do direito de ação do recorrido, a qual na pior das hipóteses se deu um ano depois da comunicação à recorrente do relatório da “B...”, ou seja, em 10/04/2008, pelo que já não foram em tempo de a impedir. Z. Mesmo que não se entenda como em III. antecedente, o direito que o recorrido alegou foi exercido extemporaneamente, não sendo legítimo exigir à recorrente a reparação dos referidos defeitos, uma vez que tal direito já se encontrava caducado à data do seu exercício perante os tribunais. Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que absolva integralmente a recte. do pedido. 14. O Autor CONDOMÍNIO DA QUINTA DA FALÉSIA, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª Apesar de a Relação ter introduzido alterações à matéria de facto, no acórdão recorrido, a verdade é que as decisões proferidas pela 1.ª e pela 2.ª instâncias são absolutamente unânimes e consentâneas entre si, quanto à sua fundamentação jurídica, aplicando aos factos o regime da empreitada previsto no artigo 1225.º, do Código Civil, em conjugação com o preceituado na Lei do Consumidor (aprovada pela Lei n.º 24/96, 31 de Julho, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio); 2.ª As decisões da 1.ª e 2.ª instâncias são ainda unânimes e consentâneas entre si ao entenderem que o comportamento das Rés Construtora e Promotora - que foram sempre recebendo as denúncias feitas pelo Autor, reunindo-se e discutindo a preparação da intervenção que vieram efetivamente a levar a cabo no ano de 2006 (cfr. Q.2, R.2, S.2, T.2, W2., X.2, Y.2, B.3, D.3, E.3, F.3., D.6, de Factos Provados) - configura um reconhecimento dos direitos do Autor, impeditivo da sua caducidade, em conformidade com o preceituado no artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil; 3.ª As decisões da 1.ª e 2.ª instâncias são finalmente unânimes e consentâneas entre si ao condenarem, solidariamente, as Rés Construtora e Promotora na eliminação dos defeitos de construção indicados no dispositivo no prazo máximo de 1 ano; 4.ª Na base destas duas decisões, quer a 1.ª instância, quer a 2.ª instância, fazem referência a inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de que é exemplo o mesmo Acórdão de 19/04/2012, no Proc. 9870/05.5TBBRG.G1.S1, citado em ambas estas duas decisões; 5.ª Pelo que se consolidou nos presentes autos o mesmo entendimento decisório, que tão-pouco obteve qualquer voto de vencido por parte da Relação, formando-se assim uma “dupla conforme”, por sua vez impeditiva de um recurso de revista para este Supremo Tribunal; 6.ª Acresce que o Acórdão recorrido, ao ter alterado a matéria de facto, acabou por se revelar mais favorável para a Ré Construtora, condenando-a na eliminação de defeitos construtivos de menor dimensão do que aquela que havia sido condenada pela 1.ª instância; 7.ª Donde se verifica que a decisão recorrida, embora não seja rigorosamente coincidente com a da primeira 1.ª instância, se revela bem mais favorável à Recorrente, o que vem reforçar a invocada dupla conforme impeditiva de uma revista, conforme ensina o Professor Doutor Teixeira de Sousa, por apelo ao elemento racional ou teleológico da norma prevista no artigo 671.º, do CPC, e conforme decidiu este mesmo Supremo Tribunal, em 30/01/2012, no Proc. 258101/08.0YIPRT.L1.S1; 8.ª Assim, estando verificada uma dupla condenação das Rés na eliminação dos defeitos de construção existentes no Condomínio Autor, com base nos mesmos fundamentos de facto e de Direito, e ainda sem qualquer voto de vencido por parte da Relação, deve ser rejeitada a admissibilidade do presente recurso, por falta de fundamento legal, verificando-se assim que a decisão recorrida encerrou a discussão da causa ao ter formado uma dupla conforme; 9.ª Acresce que a recorrente invoca a interposição de uma revista excecional, com fundamento no disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, mas nem sequer indica qual é o concreto acórdão-fundamento” desse seu recurso; assim como não junta aos autos a cópia do mesmo; não faz prova do respetivo trânsito em julgado; e tão-pouco esclarece e demonstra em que medida é que existe uma concreta e precisa contradição entre o acórdão recorrido e aquele que haveria de constituir o denominado “acórdão-fundamento”, que justificaria a necessidade de um recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça com vista a uma uniformização da jurisprudência; 10.ª A recorrente limita-se a alegar, de forma abstrata, uma diferença de entendimento entre o acórdão recorrido e outras 4 (quatro) decisões, da Relação de Évora, da Relação do Porto e deste Supremo Tribunal, reproduzindo os sumários desses acórdãos, quando nenhuma dessas decisões se apresenta em concreta contradição com a decisão ora sobre análise e quando entre todos estes acórdãos inexiste qualquer divergência de entendimento jurisprudencial; 11.ª Desse modo, a recorrente não demonstra a necessidade de uma uniformização de entendimento jurisprudencial, desde logo quando se constata que a mesma nem sequer cumpre os ónus processuais que lhe seriam exigidos para lançar mão de uma revista excecional fundada numa alegada oposição de julgados, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, conforme artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC; 12.ª Pelo que, também assim, não deve o presente recurso de revista ser admitido, nem como “revista normal”, nem como “revista excecional”, por não se encontrarem verificados os respetivos pressupostos legais e pela recorrente não ter cumprido os ónus processuais a que estava sujeita, ficando-se pela enunciação repetida de meros juízos valorativos e conclusivos, descabidos de concretas circunstâncias justificadores de uma revista excecional; 13.ª Sem conceder, deverá ainda dizer-se que a recorrente actua num inaceitável venire contra factum próprium, ao continuar a invocar – mesmo depois de ter tentado demonstrar em audiência, em alegações finais e em recurso para a 2.ª instância - que a correspondência trocada com a Ré Promotora e com o próprio Condomínio Autor nos anos de 2004 e 2005, e sobretudo as próprias obras de reparação levadas a cabo nos anos de 2005 e 2006, não equivalem a reconhecer os defeitos da construção que ela própria deu causa, designadamente para efeitos do artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil; 14.ª Tal pseudo-argumento apenas pelo autêntico desespero da Ré Promotora se poderá perceber, mas não é de todo justificável nem aceitável, devendo por isso ser totalmente rejeitado pela Formação deste Supremo Tribunal; 15.ª Toda a prova apresentada e produzida nos autos, quer documental, quer pericial, quer testemunhal, confirma o bem fundado nas decisões da 1.ª e da 2.ª instâncias quanto a este argumento, pois que nenhuma reparação, ou melhor, nenhuma tentativa de reparação teria sido levada a cabo pelas Rés Promotora e Construtora (em 2005 e 2006) se não estivessem estas a reconhecer claramente os defeitos de construção que só às próprias podem ser imputados (neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 01/10/2015, no proc. 279/10.0TBSTR.E1.S1 e de 05/03/2013, no proc. 1079/06.7TBMTS); 16.ª Esta conclusão sai ainda mais reforçada pelo teor da carta e da própria ata de “reunião em obra” realizada em 11/07/2005, e que foi junta à petição inicial, na qual as próprias Rés se comprometeram a reparar os defeitos denunciados pelo condomínio Autor, a partir do dia 01/08/2005, incluindo a “correção das fissuras existentes no reboco exterior” das fachadas do Edifício, para eliminação das insuportáveis infiltrações e humidades que se faziam sentir (vd. pontos W.2. e X.2., de Factos Provados); 17.ª Inclusive, a Ré Construtora “reparou e pintou todos os revestimentos exteriores que constituem o Edifício “Quinta da Falésia” e efetuou todas as obras de reparação dos defeitos até então comunicados pelo Autor Condomínio, trabalhos que haviam sido exigidos pela Ré Promotora”, e assim “todo o exterior do edifício foi intervencionado em 2005, com a reparação geral dos rebocos e pinturas, tendo-se ainda procedido à reparação das fissuras e pontos de infiltração em paredes, à correção dos desprendimentos de revestimentos, à reparação das juntas de dilatação do edifício e ao reforço da massa de preenchimento das juntas, reforçando a fixação da calçada;” (cfr. F.3, E.6., C.6., F.6., Z.2., A.3., C.3., R.7., S.7., D.6., de factos provados) 18.ª Exmos. Srs. Juízes Conselheiros, como pode a Ré Promotora vir agora insurgir-se contra as duas decisões, unânimes entre si, da 1.ª e da 2.ª instância, dizendo, em autêntico desespero de causa, que caducaram os direitos do Condomínio Autor, quando ela própria – em fase pré-contenciosa – sempre considerou e transmitiu ao condomínio que o prazo de garantia para as impermeabilizações era de 10 anos e sempre considerou que estavam suspensos os prazos de caducidade da Construtora, revelando uma total solidariedade para com o Condomínio Autor relativamente à necessidade de finalizar a obra de correção e eliminação de tais defeitos de construção ?? É demais! 19.ª Como pode a Ré Promotora dizer que os defeitos existentes no Condomínio Autor são distintos daqueles que ela própria reconheceu e tentou reparar, conjuntamente com a sua aliada Construtora, entre 2005 e 2006, quando se verifica uma total identidade de vícios, que estão relacionados com as impermeabilizações do edifício, ao nível das fachadas, da cobertura e das varandas (vd. U.1, V.1, W.1, X.1, Z.1, B.2, X.2, A.4. e B.4., da Factos Provados) ?? 20.ª Como pode a Ré Promotora vitimizar-se perante o decurso do tempo, quando foi ela própria e a sua aliada Construtora que causaram os graves vícios de construção sobretudo ao nível das fachadas do Condomínio Autor; Quando foi ela própria e essa sua aliada que tentaram reparar em 2005/2006 sem sucesso; Quando foi citada para os presentes autos em 2011; Quando foi condenada a reparar em 2017; Quando voltou a ser condenada nas mesmas reparações em 2021, e foi-se relegando a um estado de total inércia e apatia, sem nunca fazer qualquer reparação, recorrendo ainda a todos os expedientes processuais possíveis para retardar uma decisão final mas agora vem arguir tal injustiça num clamoroso e gritante venire contra factum proprium; 21.ª Apesar de entendermos que o recurso ora sob resposta não deve ser admitido, e acautelando a hipótese de vir a sê-lo pela Formação deste Supremo Tribunal, e ainda apesar de entendermos que as conclusões supra são suficientes para manter as decisões das duas instâncias já proferidas, importa recordar que a empreitada de construção do edifício do Condomínio Autor, que foi constituído por mais de 100 frações autónomas, todas elas habitacionais e que foram comercializadas a favor de múltiplas famílias, logo após a sua construção, constitui um bem de consumo, naturalmente sujeito não só ao regime da empreitada, previsto no artigo 1225.º, do Código Civil, como também e sobretudo ao preceituado na Lei do Consumidor (aprovada pela Lei n.º 24/96, 31 de Julho, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) e no Regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, conforme bem esclareceram as doutas decisões da 1.ª e 2.ª instância; 22.ª Sendo os mais de 100 proprietários e condóminos Autores considerados como «Consumidores» e terceiros de boa-fé, assiste-lhes, naturalmente, toda a legitimidade para demandar as Rés Promotora e Construtora nos presentes autos para procederem à eliminação dos defeitos construtivos causados por ela própria, como bem decidiu a 1.ª instância, quer em sede de Despacho Saneador, proferido em 2011, quer nas duas Sentenças já proferidas em 2017 e 2021, assim como a 2.ª instância, através do acórdão recorrido, por remissão para a mencionada lei do consumidor e para o disposto na parte final do artigo 1225, n.º 1, do Código Civil, cuja redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, foi bem clara ao “(…) exigir a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, como já sucedia anteriormente, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel (…)”, tal como esclarece o respetivo preâmbulo; 23.ª Por outro lado, entendemos que a alegação de uma suposta e inexistente caducidade do direito à ação, por parte da Ré Promotora, jamais poderia proceder, não só por esta ter impedido a sua verificação ao reconhecer os vícios de construção que tentou eliminar mas não conseguiu, como também, e sobretudo, por tal alegação ser deduzida envolta de um inadmissível abuso de direito que não pode passar despercebido por este Supremo Tribunal, quando se comprovou, que entre 2007 e 2010, a Recorrente sempre transmitiu ao Autor que estaria em contacto com a Construtora com vista: “à conclusão dos trabalhos no âmbito da garantia da obra. Assim, e tão breve quanto possível, iremos promover nova reunião conjunta com vista a se poder finalizar todo o processo de obras abrangidas.”; 24.ª Bem andaram os Tribunais a quo – quer da 1.ª instância, quer da 2.ª instância – ao decidirem, de forma unânime, que o reconhecimento dos defeitos de construção existentes no edifício do condomínio Autor, por parte de ambas as Rés Construtora e Promotora, é impeditivo das invocadas caducidades, aplicando-lhes o disposto no artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil, e julgando improcedente a exceção de caducidade; 25.ª Neste sentido, e como ensinava o saudoso Professor Doutor VAZ SERRA, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107, 1972, n.º 3515, pág. 24, cuja posição é amplamente citada pela jurisprudência e doutrina maioritária, de que são exemplo os dou