Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4495/05.8TTLSB.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: ISABEL SÃO MARCOS Descritores: AGRAVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREIO ELECTRÓNICO NOTIFICAÇÃO Data do Acordão: 03/13/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º-A, 150.º, 254.º, 258.º, 260.º- A. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO - LEI N.º 480/99, DE 09-11: - ARTIGO 87.º. DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 11.º, N.º2. DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º, N.º2, 12.º, N.º1. PORTARIA N.º 114/2008, DE 6 DE FEVEREIRO (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM SENDO INTRODUZIDAS, NOMEADAMENTE PELAS PORTARIAS 457/2008, DE 20 DE JUNHO, E 1538/2008, DE 30 DE DEZEMBRO): - ARTIGOS 14.º-C, 21.º-A, 23.º. PORTARIA N.º 1538/2008, DE 30-12: - ARTIGO 1.º. PORTARIAS N.º 457/2008, DE 20-06: - ARTIGO 1.º. Sumário : I - O regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, nomeadamente pelas Portarias 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro), para a tramitação electrónica de processos, é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), como também lhes é aplicável o disposto nos artigos 138.º-A e 254.º do Código de Processo Civil, na versão conferida por aquele diploma legal. II - Todavia, a aplicação do referido regime jurídico – tendente à progressiva desmaterialização dos processos judiciais – vigorava, à data dos factos, apenas para os processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, mas já não nos tribunais superiores, nomeadamente, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, o que tem por consequência que, para efeitos de notificação às partes destes tribunais superiores, ela será de excluir. III - Destarte, encontrando-se os autos no Tribunal da Relação de Lisboa, impunha-se que a mandatária do agravante houvesse comunicado a alteração da morada do seu escritório, para efeitos de notificações a efectuar por aquele tribunal; não o tendo feito, deve considerar-se efectuada, produzindo os seus legais efeitos, a notificação para a morada que nos autos constava como sendo a do seu escritório (artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto). Decisão Texto Integral: I 1. AA interpôs, para este Supremo Tribunal, o presente recurso de agravo em 2.ª instância do acórdão de 30.05.2012, tirado em Conferência pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 1939), que decidiu indeferir a reclamação, em que foi convolado o recurso de agravo que o autor logo interpôs do despacho (cf. fls. 1931) da Senhora Juíza Desembargadora, que indeferiu a notificação, na pessoa da sua mandatária, do acórdão de 20.04.2011 da mesma Relação de Lisboa (que, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor da decisão da 1.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, e bem assim condenou o autor como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à ré, a fixar nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). 2. Efectivamente, invocando não ter sido a sua mandatária notificada do aludido acórdão de 20.04.2011, requereu o autor a repetição de tal notificação. Requerimento sobre o qual recaiu o seguinte despacho (cf. fls. 1931) da Senhora Juíza Desembargadora: « Req. de fls. 1919 – A Il. Mandatária do Autor foi notificada do acórdão proferido nos autos para a seguinte morada: ̶ Rua ..., N.º … Lisboa …−Lisboa A carta para notificação veio devolvida com a indicação de que “Mudou-se p/a Rua ...n.º ….º −1250−...−Lisboa. Porém, a mesma Mandatária não veio comunicar aos autos, como lhe competia, a alteração da sua morada, pelo que quando se efectuou a notificação do acórdão se tomou em consideração a que constava dos autos. Assim sendo, tal notificação deve ser considerada efectuada e produziu os seus efeitos, atento o disposto no art.º 254º, n.ºs 1 e 3 do CPC. Indefere-se, pois, o requerido.» 3. Inconformado com o assim decidido, logo reagiu o autor que interpôs recurso de agravo que, como antes referido, a Senhora Juíza Desembargadora decidiu converter, nos termos do despacho de 25.05.2012 (cf. fls. 1936), em reclamação, a submeter à Conferência, o que fez nos seguintes termos: «A fls. 1912 veio o Apelante, alegando não ter sido notificado do acórdão de fls. 1867 – 1892, requerer que se ordene a sua notificação “(…) a si Recorrente, na pessoa de sua mandatária”. Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 1921. Inconformado, veio o Apelante interpor recurso de agravo. Ora o meio processual para atacar esse despacho é o da reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 700º do CPC. Referindo-se ao ¶ [parágrafo] único do art.º 700º do CPC de 1939, escreveu Alberto Reis: “A Relação é, por índole, um tribunal colectivo, qualquer decisão demanda a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso, se o relator lavrou despacho que a parte reporta ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo directamente do despacho: tem de provocar primeiro acórdão da Relação; deste acórdão, caso lhe seja desfavorável, é que pode recorrer para o Supremo (CPC anotado, V, p. 421). Porém, por analogia com o disposto no art.º 687º, n.º 3 do CPC e em homenagem aos princípios de adequação formal, material e de economia processual, procede-se à conversão legal daquele requerimento, pelo que se determina que a matéria do despacho em causa seja submetida à conferência, no próximo dia 30/5.» 4. Pronunciando-se sobre o teor da aludida “reclamação”, decidiu a Conferência (cf. fls. 1939) nos moldes que se passam a transcrever: «A fls. 1912 veio o Apelante, alegando não ter sido notificado do acórdão de fls. 1867 – 1892, requerer que se ordene a sua notificação “(…) a si Recorrente, na pessoa da sua mandatária.” Tal requerimento foi indeferido pelo despacho da ora Relatora de fls. 1921, que aqui se dá por reproduzido. Inconformado, veio o Autor/Apelante interpor recurso de agravo desse despacho que foi convertido em reclamação para a conferência. Vejamos então. A Il. Mandatária do Autor foi notificada do acórdão proferido nos autos para a seguinte morada: − Rua ..., n.º … Lisboa 1250 – … Lisboa A carta para notificação veio devolvida com a indicação de que “Mudou-se p/a Rua ...n.º ….º 1250−... Lisboa”. Porém, a mesma Mandatária não veio comunicar aos autos, como lhe competia, a alteração da sua morada, pelo que quando se efectuou a notificação do acórdão se tomou em consideração a que constava dos autos. Assim sendo, tal notificação deve ser considerada efectuada e produziu os seus efeitos, atento o disposto no art.º 254º, n.ºs 1 e 3 do CPC. Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerido, confirmando-se a decisão singular.» 5. Foi, pois, deste acórdão que o autor interpôs recurso de agravo (cf. fls.: 1969 a 1975), extraindo da alegação que apresentou as seguintes conclusões: «A. No caso concreto, entende o Agravante, que [é] aplicável o artigo 254º do Código de Processo Civil [que] prevê no seu nº 2, o seguinte: " Os mandatários das partes que pratiquem actos pelo meio previsto no nº 1 do artigo 150º ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na Portaria prevista no nº 1, do artigo 138º-A do Código de Processo Civil. B. O disposto no nº 1, do artigo 254º do CPC dispõe um regime especial para os Mandatários que pratiquem os actos por tramitação electrónica e nos termos do que foi estabelecido na Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. C. Isto é, aos Mandatários que praticam actos ou manifestam essa intenção, por transmissão electrónica de dados, são notificados nos mesmos termos, isto é, por transmissão electrónica de dados. D. A questão imediatamente a aferir é, primeiro, a de saber se este regime estabelecido para a tramitação electrónica de processos se aplica aos processos em curso à da publicação da Portaria já indicado ou, apenas aos processos que foram instaurados após a sua publicação. E.Ora, o artigo 289º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, sob a epígrafe aplicação no tempo e no espaço, apenas determina a partir de que data, certas disposições legais serão aplicáveis, não fazendo qualquer distinção no que concerne aos processos que deram entrada antes ou depois da entrada em vigor da portaria em apreço. F. Aos presentes autos, aplica-se a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, sendo certo que a signatária tramitou todos os actos atinentes aos presentes autos, por transmissão electrónica de dados, a qual, anteriormente à data de entrada em vigor da citada portaria, fazia-se por correio electrónico, tudo como resulta da cópia do documento que junta, sob o nº 1. G. Face à opção da mandatária em tramitar electronicamente o processo aqui em causa e, face à aplicabilidade da já citada portaria, o Agravante entende que a comunicação de alteração da morada do escritório de Mandatário deve ser efectuada junto da Ordem dos Advogados e através da plataforma CITIUS, sendo que este último registo, vai alterar automaticamente a morada do mandatário para todos os processos que o mesmo tramita electronicamente. H. Isto é, no fim do mês de Setembro do ano de 2009, a signatária terá alterado, quer no CITIUS, quer junto da sua Ordem a morada do seu escritório, sendo certo que não mantém cópias dessas alterações, porquanto uma vez por si confirmadas, não carecem de registo em suporte de papel. I.Todavia, é certo que a comunicação de alteração de morada foi assumida electronicamente, porquanto a primeira notificação efectuada pelo Tribunal " a quo", após o recebimento dos presentes autos desde o Tribunal da Relação de Lisboa, é efectuada directamente para a morada do escritório da signatária -documento nº 2. J. Isto é, não existe efectivamente qualquer requerimento em suporte de papel, mas existe efectivamente uma alteração automática no CITIUS relativamente à morada do mandatário, por iniciativa deste. K. Mais, é entendimento do Agravante que a Portaria em apreço se aplica aos processos em fase de recurso. L.Com efeito, determina o artigo 142º-C, nº 4, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro o seguinte: "O Tribunal superior tem acesso ao processo físico que inclui, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como às restantes informação sobre o processo remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS/' M. Isto é, também os Tribunais Superiores têm directamente acesso a todos os dados informáticos dos processos cujo recurso se encontra em apreciação. W. O processo em referência esteve três anos (2008-2011) no Tribunal da Relação de Lisboa para prolação do acórdão de apelação, sendo que à data da suporta notificação, já a mandatária do Agravante tinha alterado electronicamente a sua morada e, esse facto, constava da plataforma CITIUS. O. Não pode, no modesto entendimento do Agravante haver outro entendimento que não aquele que decorre da interpretação a fazer por aplicação conjugados dos artigos 354º, nº 2, 150º, e 138º-A, nº 1, do CPC e da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. P. Tendo modesto entendimento do Agravante sido violados aqueles dispositivos legais no acórdão de que se agrava». 6. A ré INCM-Imprensa Nacional Casa da Moeda não contra-alegou. 7. O Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. E isto porque, em suma, «… não se encontrando implementado nos tribunais superiores o sistema informático CITIUS, atento o âmbito de aplicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, bem como uma interpretação extensiva do artigo 29.º do mesmo diploma e não tendo a mandatária do recorrente diligenciado no sentido de fazer constar dos autos, através de suporte físico a alteração da morada do seu escritório (…), a notificação efectuada não violar qualquer disposição legal, devendo ser considerada levada a cabo conformemente à lei, tendo produzido os respectivos efeitos legais (…)» O referido parecer, que foi notificado às partes, não suscitou qualquer reacção por parte destas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. II II. 1 – Direito Aplicável 1. Ao recurso de agravo aqui em apreciação aplica-se, por força do estatuído no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 480/99, de 09.11, o regime jurídico anterior àquele que ao Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto - Lei n.º 303/2007, de 24.08 [uma vez que, tendo este novo regime entrado em vigor em 01.01.2008 e não operando ele relativamente aos processos então pendentes (artigos 11.º. n.º 1 e 12.º, n.º 1), a acção com processo comum intentada pelo autor e ora recorrente contra a INCM-Imprensa Nacional Casa da Moeda deu entrada em tribunal no dia 10 de Novembro de 2005]. Porém, de harmonia com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, a tramitação electrónica de processos – questão nuclear suscitada no presente recurso – prevista no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, passando a ser aplicada com a entrada em vigor da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que veio a regulamentar tal matéria, arrastou consigo o início da vigência dos preceitos referidos no aludido artigo 11.º, n.º 2, nomeadamente dos artigos 138.º-A, 150.º e 254.º do C. P. C. 2. De onde que, a despeito do que começou por dizer-se em 1., a considerar-se que a tramitação electrónica de dados aplica-se aos processos judiciais nos tribunais superiores – é o que se passará a ver a seguir – tais normativos hão-de ser convocados para dilucidação da questão que o presente recurso de agravo coloca. II. 2. – Dos Fundamentos 1. Face às conclusões extraídas pelo Agravante da sua alegação ̶ por onde se afere e delimita, por princípio, o objecto e o âmbito do recurso ̶ a única questão que concretamente importa dilucidar e resolver consiste em saber se: A notificação às partes do acórdão proferido em 2.ª instância tem de ser feita pelo sistema de tramitação electrónica de dados, nas pessoas dos mandatários daquelas, quando antes e por tal meio as mesmas tenham praticado um qualquer acto processual por essa via (ou por correio electrónico) ou se tenham manifestado nesse sentido. Questão que, no entender do Agravante, passa por apurar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.