Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A1089 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FARIA ANTUNES Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACEITAÇÃO TÁCITA CONCLUSÃO DO CONTRATO ABALROAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA LIQUIDAR Nº do Documento: SJ20060912010891 Data do Acordão: 09/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - Tratando-se de um hotel cedido pela Autora à Ré, para exploração lucrativa por esta, sem ter havido qualquer reserva, pela Autora, do escritório e de serviços hoteleiros, era suposto dever ser remunerada a utilização do escritório e os consumos pelos representantes da Autora e seus convidados, a menos que a Autora provasse a gratuitidade. II - Os contratos de prestação de serviço ficaram formados quanto mais não fosse após a recepção pela Autora da carta enviada pela Ré, comunicando as condições, e seguida da continuação da utilização do escritório e dos pedidos dos consumos, o que consubstancia uma declaração tácita de aceitação, não receptícia, no sentido do art. 224.º, n.º 1, 2.ª parte, suficiente para a conclusão do negócio. III - Trata-se de uma situação em que o tráfico jurídico-negocial dispensa a declaração da aceitação da proposta ao proponente, sendo aplicável a excepção contida no art. 234.º do CC. IV - Assim, conclui-se que a Autora deve pagar à Ré uma importância pela ocupação do escritório, a liquidar em execução de sentença, bem como 50% dos consumos, estes na quantia já fixada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Ldª intentou acção ordinária contra BB Portugal Hotéis, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 829.257,88, sem prejuízo da quantia que se venha a apurar, relativa ao valor das coimas aplicadas pela Direcção Geral do Turismo e das que se vierem a apurar referentes ao artº 27º da p.i., bem como dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora apagar-lhe a quantia de € 294.905,58, acrescida de 12% de juros ao ano a partir da notificação da reconvenção. A autora replicou. Notificada dos despachos proferidos nas sessões da audiência de discussão e julgamento dos dias 10.2.2004 e 11.2.2004, em que se admitiu o depoimento das testemunhas CC e DD, interpôs a autora AA, Ldª recurso de agravo diferido. A sentença julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção, julgando compensados o crédito de € 40.564,04 da autora sobre a ré, condenando a autora /reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 104.585,56 (145.149,60-40.564,04), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, absolvendo no demais as partes dos pedidos. As partes apelaram para a Relação do Porto, sendo a ré subordinadamente, tendo a Relação negado provimento ao agravo e alterado a sentença da seguinte forma: -- Contar-se-ão os juros de mora sobre o montante de cada uma das prestações regulares em dívida pela ré até ao dia da notificação da reconvenção à autora, onde pediu a compensação de créditos, sendo o total parcial levado depois à compensação; -- Contar-se-ão os juros de mora que incidem sobre o montante do custo dos pequenos-almoços de 99.11.01 desde esta data até à data da notificação do pedido reconvencional, total parcial levado também depois à compensação; -- Calcular-se-á em liquidação de sentença o montante das responsabilidades laborais da ré no que diz respeito aos pagamentos decorridos para a autora, mas que são contrapartida, em parte, de prestações de trabalho devidas a/e capitalizadas pela BB; -- Calcular-se-á também em execução de sentença o montante do arrendamento do gabinete interno, facultado ao administrador da autora, da responsabilidade desta para com a ré; -- Pagará a autora à ré 50% do preço global dos serviços hoteleiros prestados aos convidados e aos administradores da autora, com juros de mora desde a citação, se e só se exceder o limite compensatório; -- O jogo e a soma de todas estas quantias entra na compensação, tal como se disse para as primeiras. Novamente inconformadas, recorrem agora ambas as partes de revista. Alegando, a autora tirou as seguintes Conclusões: Questão prévia: A recorrente AA Ldª agravou diferidamente dos despachos que, nas sessões da audiência de discussão e julgamento de 10.2.2004 e 11.2.2004, admitiram o depoimento das testemunhas CC e DD. Posteriormente apelou da sentença. Os agravos subiram com a apelação. A Relação negou provimento aos agravos. Impugna agora a AA uma vez mais a admissão dos referidos depoimentos, como testemunhas, a seu ver proibidos pelo artº artº 617º do CPC. Resulta do artº 722º, nº 1 do CPC que sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta violação for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. As decisões da 1ª instância que admitiram a depor aquelas duas testemunhas constituem decisões interlocutórias Determina o artº 754º, nº 2 que não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre as decisões da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme, dispositivo que se refere apenas às decisões interlocutórias, e não também às finais face ao disposto no nº 3 do mesmo artigo. Não se constatando no caso vertente as anteriores ressalvas, conclui-se que é inadmissível a revista quanto à decisão que negou provimento aos agravos, pelo que dela se não tomará conhecimento, nessa parte. Revista da autora. Alegando ter havido deficiente conservação do estabelecimento hoteleiro, pela ré, pediu a autora a condenação daquela na indemnização parcelar de € 791.473,67, sem prejuízo doutros montantes que entretanto se venham a apurar. As instâncias desatenderam esse pedido, que a autora, mas sem razão, pretende ver satisfeito na revista. A sentença da 1ª instância escalpelizou esta questão por forma a merecer plena concordância. Haja em vista, mormente, que ré observou, na realização das obras a que se obrigara, as indicações que lhe foram dadas pela Comissão de Obras composta por um representante dela e por dois representantes da autora, a qual foi constituída para aplicar, gerir e administrar o investimento a fazer pela demandada, e fiscalizar a sua realização. A Comissão decidiu, no que concerne ao sistema de detecção e combate a incêndios, adjudicar apenas a pré-instalação dos projectos RIA e SADI. Para obter a certificação contra incêndios, teriam de ser feitas obras estruturais no edifício e substituir a cobertura do hotel, o que era da responsabilidade da autora, que não aceitou financiar a execução do projecto de segurança contra incêndios. Por outro lado, a Comissão, que tinha de estabelecer prioridades na aplicação da verba que a ré se obrigara a gastar, também não obrigou a substituir os elevadores tendo em vista a sua certificação, e estes foram objecto de assistência pela Efacec-Shindler, nada comprovando que não estivessem em bom estado aquando da devolução do Hotel à autora. A matéria de facto provada é suficientemente demonstrativa de que a ré buscou, dentro dos limites por que se responsabilizara, melhorar substancialmente as condições físicas do estabelecimento hoteleiro, o que é bem demonstrado até pelos resultados positivos de exploração que conseguiu alcançar. A ré obrigou-se a efectuar obras de conservação e beneficiação do Hotel, conforme preconizado pelas entidades oficiais para a manutenção da categoria de três estrelas, mas a obrigação de realizar essas obras não era ilimitada, tinha como limite máximo contratualmente fixado, o montante de 42.000.000$00, e a ré gastou em tais obras verba superior, pelo que cumpriu, não tendo o Hotel sido encerrado nem desclassificado, tendo sido recuperado pela autora, volvidos 20 anos, com a mesma inicial categoria de três estrelas. Pelo exposto, e remetendo para a mais detalhada fundamentação da sentença da 1ª instância, a fls. 1.279 a 1.290, não assiste razão à autora neste particular. Considerou-se na sentença da 1ª instância (fls. 1298 a 1302), não tendo siso alterado pela Relação, que a autora deve à ré a verba parcelar de € 54.794,37 euros, correspondente a 30% do que esta despendeu em bens duradouros adquiridos para o Hotel (ar condicionado, pré-instalação de sistema de detecção de incêndios e alcatifas). Essa responsabilização foi alicerçada na excepção contida na 23ª cláusula contratual (nº 36 dos factos provados), segundo a qual, no caso de não ser concedida qualquer verba a fundo perdido, a autora, no termo do contrato, pagaria à ré 30% do valor das aquisições que esta fizesse de bens duradouros, para o Hotel. O dinheiro gasto pela ré nos referidos bens ascendeu a 36.617.620$00 (correspondendo 30% a 10.985.286$00, ou seja os acima referidos € 54.794,37), quantia aquela que integra a verba total de 47.308.488$00 gasta pela ré nos mencionados bens, e na recuperação de mobiliário dos quartos, aquisição de espelhos e apliques e em obras de construção civil. Tendo a ré pedido à autora, por carta de 21.6.1999, o pagamento da dita percentagem de 30% (incluindo embora na categoria de bens duradouros os espelhos e apliques que adquiriu mas foram excluídos dessa categoria na sentença), falece razão à autora quanto às 31ª e 32ª conclusões recursórias. Insurge-se a autora também relativamente à qualificação como bens duradouros do ar condicionado, da pré-instalação do sistema de detecção de incêndios e das alcatifas. A Senhora Juíza da 1ª instância, sem que tal tenha sido censurado pela Relação, considerou aqueles bens como duradouros na medida em que, atendendo à específica actividade desenvolvida no Hotel, seria expectável que pudessem vir a ser utilizáveis pela autora, proprietária daquele estabelecimento, findo o contrato de cessão da exploração. Tal critério parece bem mais ajustado ao caso vertente, do que o pretendido pela ré/reconvinte (que almejava abarcar na categoria de bens duradouros todos aqueles que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano, contabilizáveis nas contas 42 da classe 4 do POC, de acordo com as notas explicativas deste constantes do anexo ao DL nº 410/89, de 21/11, que o aprovou) e do que a autora avança nas conclusões da revista (segundo o qual, se bem se entende, bens duradouros seriam os bens necessários a qualquer redesenho arquitectónico dos quartos e das zonas de estar). Como outro critério melhor do que o abraçado na sentença (e não posto em causa pela Relação), se não vislumbra oficiosamente, há que admiti-lo como acertado. Sustenta ainda a autora que a ré se obrigou a despender, “à sua própria custa”, a quantia de 42.000.000$00, pelo que quanto a esse montante não tem a ré direito a qualquer reembolso, só podendo ser calculados os falados 30% sobre o valor do investimento em bens duradouros que excedesse tal montante, por ser o único “sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” (artº 236º do CC). Vejamos. Da 23ª cláusula contratual (alteração de 30.10.1989, constante de fls. 37 a 45), resulta, substancialmente, para o que agora importa, que: I) A ré se obrigou a efectuar obras de conservação e beneficiação do Hotel, nomeadamente modernizar quartos, zonas públicas e de serviços, conforme preconizado pelas entidades oficiais para manutenção da categoria de três estrelas; II) A ré obrigou-se a despender, nessas obras, à sua própria custa, 42.000.000$00; III) Para além dessa quantia seriam ainda aplicadas nas mesmas obras, as verbas que fossem obtidas a fundo perdido e que a ré obrigatoriamente pediria; IV) No termo do contrato de cessão de exploração o investimento efectuado ficaria a pertencer à autora, dona do Hotel, sem a ré ter direito a indemnização, e direito de retenção, excepto quanto ao investido em bens duradouros, pelos quais a autora se obrigou a pagar à ré 30% sobre a diferença que resultasse da dedução da verba obtida a fundo perdido respeitante ao investimento, ao valor da aquisição da totalidade dos bens duradouros, ou 30% sobre o valor global de aquisição dos bens duradouros, caso não fosse concedida qualquer verba a fundo perdido; Não tendo a ré obtido qualquer verba a fundo perdido, entenderam as instâncias que a autora é devedora à ré de 30% do valor global de aquisição dos bens duradouros (consoante o segmento final de IV)), o que se afigura correcto, não obstante constar da mesma cláusula 23ª ter-se a ré vinculado a despender nas obras, à sua própria custa, 42.000.000$00 (conforme II) supra). Com efeito, a cláusula 23ª, globalmente considerada, contém, aos olhos de um declaratário normal, dois tempos diferentes. Numa primeira fase, a ré feria as obras com dinheiro que porventura lograsse obter a fundo perdido, e com dinheiro seu. Depois receberia da autora os falados 30% relativos ao investimento em bens duradouros, nos moldes referidos. Constituindo matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações negociais foram observados os critérios legais impostos pelos artºs 236º e 238º do Código Civil, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias (acs. do STJ, de 3.11.94, BMJ 441/346, de 28.11.96, BMJ 461/390 e de 6.4.2000, CJSTJ 2000, II, 26), conclui-se que as instâncias não inobservaram o disposto nos artºs 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil, não merecendo censura o resultado interpretativo a que chegaram, no que tange a esta questão. Impugna também a autora a condenação a pagar à ré a quantia de € 5.569,58 relativa aos géneros alimentares que ficaram no Hotel quando foi entregue àquela. Provou-se que a autora manifestou interesse em adquirir os géneros alimentares que estavam em stok no dia 31.10.99, e que esse stok foi inventariado e valorizado, dando as instâncias por reproduzidos (a Relação em nota de roda-pé) os documentos de fls. 373 e 374 a
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