Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 313/09.3YFLSB Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: VASQUES DINIS Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DOENÇA PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 11/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : I - A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador continuar a exercer as funções para que foi contratado, devido a incapacidade decorrente de doença profissional contraída em resultado directo da actividade exercida ao serviço do empregador, só determina a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 387.º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, se for impossível ao empregador proceder à reconversão funcional do trabalhador, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho. II - Para fazer operar a caducidade, em tal caso, não basta a alegação, pelo empregador, de que se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador continuar a prestar o trabalho habitual, impondo-se que alegue e prove em juízo, por se tratar de facto constitutivo do direito de invocar a caducidade, que lhe era impossível proceder à reconversão profissional do trabalhador e de lhe atribuir outras funções compatíveis, designadamente por não dispor na empresa de qualquer posto de trabalho para o efeito. III - Deve ter-se por não escrita a afirmação constante da decisão proferida sobre a matéria facto segundo a qual a empregadora «não podia nem pode subordinar a Autora ao exercício de funções contra a sua vontade», por traduzir um juízo de valor que só pode ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa — artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC). IV – A asserção constante da decisão da matéria de facto segundo a qual, em «nenhuma [das] ocasiões — em que a Autora, após a cessação do contrato, se dirigiu aos escritórios da empregadora (pelo menos duas vezes) —, manifestou interesse em, conjuntamente com a Ré, encontrar uma solução consensual», pressupõe o apuramento de factos concretos susceptíveis de preencher a vacuidade de tal expressão, que encerra um juízo de valor determinante do sentido a dar à solução do litígio relativamente à questão da caducidade do contrato de trabalho, devendo ter-se aquela expressão como não escrita, por aplicação analógica do citado artigo 646.º, n.º 4. V - Tendo a empregadora alegado factos tendentes a demonstrar a impossibilidade de proporcionar à Autora ocupação compatível com a sua situação de incapacidade, tais factos, a ter sido elaborada base instrutória, deveriam nela ter sido inscritos, a fim de sobre eles incidir a actividade probatória. VI - Na falta de elaboração da base instrutória, é indispensável que, na decisão da matéria de facto controvertida se proceda a uma concretização dos factos aos quais se dirige o juízo de provado e/ou de não provado, por forma a permitir apreciar da correcção e completude da selecção dos factos que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. VII - Não se mostra respeitada a exigência referida no ponto anterior, se, na decisão proferida sobre a matéria de facto, o julgador, após a indicação dos factos que considerou provados por referência ao teor dos artigos da petição inicial e da contestação, em que não contemplou nenhum dos que narravam os factos indicados em V, faz constar que «não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa» e motiva este veredicto dizendo que a «matéria de facto não provada resulta de ser conclusiva, ou não ter interesse para a decisão da causa ou nem sequer se ter provado por testemunhas ou documentos», ficando, pois, sem se saber se foram, ou não, considerados com interesse para a decisão da causa e seleccionados para serem objecto de prova os factos em causa, e ignorando-se, por conseguinte, se o veredicto relativo à matéria de facto não provada os contempla. VIII - Não se mostrando feita a concretização a que se aludiu, deve entender-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto não constitui base suficiente para a decisão de direito, situação em que se impõe ao Supremo Tribunal que mande julgar novamente a causa, nos termos dos artigos 729.º, n.º 3 e 730.º, n.º 1, do CPC. IX - Verifica-se contradição na decisão proferida sobre a matéria de facto se dela se faz constar que a trabalhadora, que tinha a categoria profissional de magarefe, «vinha desempenhando funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, igualmente desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa» e, noutro ponto, que «a única tarefa que [...] desempenhou diferente daquela para a qual foi contratada foi a recolha e processamento de análises clínicas aos animais abatidos para despiste da BSE e da SCARPIE». X - Tal contradição, no contexto factual da acção, é susceptível de perturbar a viabilização da solução jurídica do pleito, cabendo, portanto, na previsão dos citados artigos 729.º, n.º 3 e 730.º, n.º 1. a dar à solução do litígio relativamente à questão da caducidade. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Évora, em acção com processo comum, intentada em 24 de Outubro de 2007, AA demandou M... M... do A... A..., S.A., pedindo que seja decretada a nulidade do seu despedimento, declarando-se que subsiste o vínculo laboral celebrado com a Ré, e esta condenada pagar-lhe:
- i)€ 2.452,00, de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação;
- ii)€ 13.075,20 de indemnização de antiguidade; iii) as prestações pecuniárias vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento;
- iv)uma indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes do despedimento ilícito, de valor não inferior a € 1.500,00;
- v)tudo acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em resumo: — Ter sido admitida ao serviço da Ré em 17 de Dezembro de 1990, para exercer funções de magarefe, auferindo ultimamente o salário base mensal de € 545,00, e desempenhando também funções de natureza administrativa; — Ao serviço da Ré, contraiu doença profissional (brucelose), que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial de 10% para profissões não sujeitas ao risco de contacto e manuseamento de carnes; — Tendo do facto informado a Ré, a quem solicitou a atribuição de outras tarefas, foi informada, por carta datada de 27 de Outubro de 2006, de que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do artigo 387.º, alínea b), do Código do Trabalho (de 2003), por não haver posto de trabalho compatível, o que não corresponde à verdade e se traduz num despedimento ilícito. Na contestação, a Ré impugnou os fundamentos da acção, dizendo, em síntese, que, estando a Autora impossibilitada de prestar o trabalho para o qual havia sido contratada e tendo ela recusado todo e qualquer tipo de funções que não fossem de secretariado ou de apoio à contabilidade, serviços cujo quadro se achava preenchido, ocorreu fundamento para a cessação do contrato por caducidade, pelo que concluiu pela absolvição dos pedidos, com excepção dos créditos emergentes da cessação do contrato. Foi proferido despacho saneador e, tendo sido dispensada a condensação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Decidida a matéria de facto, com referência aos pontos dos articulados, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, por impossibilidade superveniente e absoluta de aquela prestar o seu trabalho, tendo condenado a Ré, tão somente, a pagar à Autora a quantia de € 454,16 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato. Para assim decidir, o tribunal considerou, entre o mais, que «da matéria de facto provada não resultou que a Ré tenha a possibilidade de colocar a autora em lugar compatível com a sua actual situação e à Autora cabia o ónus da prova de tal facto, o que esta não fez nem sequer alegou». 2. Apelou a Autora e o Tribunal da Relação do Évora, tendo concluído que não pode ter-se por legítima a caducidade do contrato declarada pela apelada, decidiu revogar a sentença e, em consequência, condenar a Ré a: «
- a)Reconhecer a ilicitude da desvinculação contratual da A., promovida pela R. sob a invocação de caducidade do contrato de trabalho, que nessa medida correspondeu a um despedimento ilícito;
- b)Pagar à A., a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato, uma quantia equivalente a 20 dias de retribuição base, referenciada ao valor mensal de € 545,00, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, computada à data do trânsito em julgado da decisão judicial, e em montante a apurar em incidente de liquidação de sentença;
- c)Pagar à A. as retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento, e até trânsito em julgado da decisão judicial, deduzidas dos valores referidos no art. 437.º, n.os 2 e 4, do C.T., e em montante também a apurar em incidente de liquidação de sentença;
- d)Pagar à A os juros de mora à taxa supletiva legal, sobre as importâncias referidas em
- a)e b), desde que as mesmas se mostrem liquidadas e até integral pagamento.» Não se conformou a Ré, por isso que veio pedir revista, a pugnar pela revogação do acórdão da Relação e repristinação da decisão da 1.ª instância, não deixando, porém, de manifestar o entendimento de que deve, se se considerar não haver base suficiente ou segura para a decisão de direito, ser ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil (CPC), para o que formulou, a terminar a alegação, conclusões assim redigidas: «1. Dada a posição assumida pelos Venerandos Desembargadores quanto à matéria de facto, os quais deram a factualidade apurada pelo Tribunal a quo como definitivamente assente; 2. Entende a ora Recorrente que o douto Acórdão recorrido consubstancia uma violação da lei substantiva, mais concretamente da al.
- b)do art. 387.º do Código do Trabalho, uma vez que não fez uma correcta aplicação dessa norma jurídica aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo; 3. Ao dar como assente/inquestionável a factualidade apurada pelo Tribunal a quo, os Venerandos Desembargadores apenas podiam ter tido em consideração, na sua decisão jurídica, os factos tal como eles foram apreendidos e valorados pelo julgador; 4. E basearam-se numa outra factualidade que nada tem a ver com aquela que foi apurada pelo Mmo. Juiz a quo! 5. O douto Acórdão recorrido considera que não resultaram provados, em sede de audiência de julgamento, quaisquer factos que pudessem demonstrar a impossibilidade da entidade empregadora proceder à reconversão profissional da trabalhadora incapacitada; 6. O que está em absoluta contradição com a posição do julgador e, bem assim, com a factualidade apurada em sede de audiência de julgamento; 7. Das decisões proferidas pelo Mmo. Juiz a quo resulta, de forma inequívoca, que este não teve quaisquer dúvidas que a factualidade apurada lhe permitiu concluir que a entidade empregadora não possuía, à data da cessação do contrato, [ ] um posto de trabalho vago que fosse compatível com o estado de saúde da trabalhadora, nem de condições para criar esse posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual; 8. Era com base nesta factualidade que deveriam ter tomado uma decisão de Direito e não com base noutra; 9. Não podiam ter ignorado os factos provados e, sobretudo, não podiam ter deixado de interpretar os juízos de valor proferidos pelo Mmo. Juiz a quo na fundamentação da resposta à matéria de facto e na motivação da sentença, a propósito da questão da reconversão profissional da trabalhadora incapacitada; 10. É certo que o Mmo. Juiz a quo não procedeu à fixação de base instrutória e, [a] posteriori, talvez até se possa dizer que foi pouco diligente na explicitação da matéria de facto, sendo certo, todavia, que não resultou provado um único facto a favor da ora Recorrida, mas daí a dizer-se que nada se provou quanto à questão da reconversão profissional vai uma grande distância; 11. Se os Venerandos Desembargadores [ ] entendiam que existia uma “lacuna fáctica”, ou seja, que a matéria de facto era insuficiente para aferir da possibilidade ou impossibilidade de a entidade empregadora proceder à reconversão profissional da trabalhadora, se entendiam que existiam contradições entre factos provados e não provados que careciam de ser explicadas, ou se entendiam que o Mmo. Juiz a quo não fez uma correcta apreciação da prova, deveriam ter feito uso dos poderes que a lei processual lhe confere - art. 712.º CPC - e ordenar a anulação da decisão e solicitar ao tribunal recorrido a reapreciação da prova; 12. O que não podiam era dar como assente a factualidade tal como ela foi apreendida pelo Mmo. Juiz a quo e atender a outra factualidade que está, tão só, em contradição com aquela; 13. O efeito jurídico a extrair por aquele que considera demonstrado que a entidade empregadora não possui um posto de trabalho vago compatível com o estado de saúde da trabalhadora, nem possui condições para criar esse posto de trabalho; 14. terá, naturalmente, de ser diferente do efeito jurídico extraído por aquele que se limita a considerar que nada resultou provado acerca dessa matéria da reconversão profissional; 15. Essa contradição entre a factualidade tida por cada uma das instâncias para sustentar a sua decisão de Direito é a única razão para que o Venerando Tribunal da Relação tivesse alterado o sentido da decisão do Tribunal a quo. 16. Portanto, se tivesse tomado em consideração a factualidade tal como ela foi apreendida e valorada pelo julgador, o douto Acórdão recorrido teria, naturalmente, de concluir pela verificação do carácter absoluto da impossibilidade e, consequentemente, pela verificação da caducidade do contrato de trabalho. 17. Atento o exposto, considera a ora Recorrente que estamos perante uma situação de violação da lei substantiva - al.
- b)do art. 387.º do Código do Trabalho -, por erro na aplicação do Direito aos factos e, acessoriamente, perante uma violação da lei processual - art. 712.º Código de Processo Civil - por não ter ordenado a ampliação da matéria de facto, tendo em vista a explicitação de todos os pontos de factos que julgasse pertinentes para a decisão de direito; 18. Nestes termos, se [se] entender que da resposta à matéria de facto, da fundamentação da resposta à matéria de facto e da motivação da sentença, não resultam, por si só, factos suficientes para se aferir da possibilidade ou impossibilidade de a entidade empregadora proceder à reconversão profissional da trabalhadora incapacitada ou que existe contradição entre factos provados e factos não provados, entende a Recorrente que a solução para o presente processo deverá passar pela ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 729.º do CPC; 19. Pois, pode e deve este Venerando Tribunal ordenar oficiosamente a baixa do processo, quando se mostre indispensável, para a decisão da causa, a correcção das contradições existentes na matéria de facto apurada peias instâncias, bem como a indagação do factualismo articulado pelas partes; 20. Sob pena de este Venerando Tribunal não ter uma base segura que lhe permita extrair com precisão o regime jurídico adequado ao caso concreto; 21. A justeza desta solução pode ser aferida pelo douto parecer emitido pela Exma. Senhora Procuradora junto do Tribunal da Relação de Évora, a qual solicitou a anulação da decisão e a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, de modo a que naquela decisão se incluam factos donde resulte a possibilidade ou impossibilidade de a ora Recorrente poder colocar a ora Recorrida a praticar funções que não impliquem o contacto directo com a carne dos animais.» Contra-alegou a recorrida para defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer — a que as partes não reagiram — em que, assinalando sofrer a decisão da matéria de facto dos vícios de insuficiência e contradição, além de conter pontos com matéria conclusiva, propugnou que, desde já, se dessem como eliminados tais pontos, e fosse ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância, para ser ampliada a base instrutória e sanado o vício de contradição. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. A sentença da 1.ª instância exprimiu a narração do que considerou factos provados, nos seguintes termos (a numeração foi aposta pelo acórdão recorrido): «1 - A A. foi admitida em 17/12/1990 para exercer as funções de magarefe sob as ordens, direcção e fiscalização da R. , no âmbito de contrato de trabalho individual sem termo. 2 - Auferia ultimamente a remuneração mensal de base, ilíquida, de € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros). 3 - A A. detinha ultimamente e formalmente a categoria profissional de magarefe de 3.ª, mas certo é que vinha desempenhando funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, igualmente, desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa. 4 - No exercício da sua actividade profissional, que implicava o contacto e manuseamento de carnes, actividade essa desenvolvida ao serviço e no interesse da R. , a A. contraiu doença profissional - Brucelose. 5 - Na sequência de tal doença profissional foi reconhecida à A. uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (100% de incapacidade para a sua profissão) e uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% para profissões não sujeitas ao mesmo risco. 6 - Tal facto foi comunicado à A. por ofício datado de 22/09/2006 do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, recebido pela A. em 28/09/2006. 7 - Por carta datada de 27 de Outubro de 2006, a R. informou a A. de que considerava que o seu contrato de trabalho caducava nos termos do disposto no art..º 387.º, al. b), do Código do Trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. prestar a actividade para que fora contratada e por alegadamente não se verificar a existência de nenhuma actividade de que a R. carecesse e que fosse compatível com o estado de saúde daquela . 8 - A A. trabalhou por conta da R., ininterruptamente, desde 17/12/1990 e até 30/10/2006. 9 - A A. contraiu brucelose quando trabalhava ao serviço e no interesse da R. 10 - A A. possui o 12.º ano de escolaridade. 11 - A R. é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de abate de gado, desmancha e preparação de carnes. 12 - A única tarefa que a Autora desempenhou diferente daquela para a qual foi contratada foi a recolha e processamento de análises clínicas aos animais abatidos para despiste da BSE e da SCRAPIE. 13 - A R. não podia nem pode subordinar a Autora ao exercício de funções contra a sua vontade. 14 - A A. após a cessação do contrato dirigiu-se, pelo menos duas vezes, aos escritórios da Ré e, em nenhuma dessas ocasiões, manifestou interesse em, conjuntamente com a Ré, encontrar uma solução consensual. 15 - A A. entrou de baixa, por efeito de doença prolongada e omitiu por completo a questão da suspensão do contrato.» 2. A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada no recurso de apelação, mas a Exma. Magistrada do Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, no parecer que emitiu, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, propugnou a anulação do julgamento para a ampliação da matéria de facto, o que não mereceu acolhimento por parte do Tribunal da Relação. Na sua alegação, a ora recorrente alude à violação, pelo acórdão recorrido, do artigo 712.º do CPC, por aquele tribunal superior não ter ordenado a ampliação da matéria de facto e aduz que, caso se venha a entender que «da resposta à matéria de facto, da fundamentação da resposta à matéria de facto e da motivação da sentença, não resultam, por si só, factos suficientes para se aferir da possibilidade ou impossibilidade de a entidade empregadora proceder à reconversão profissional da trabalhadora incapacitada ou que existe contradição entre factos provados e factos não provados, entende a Recorrente que a solução para o presente processo deverá passar pela ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 729.º do CPC». A Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo suscita, no seu douto parecer, a insuficiência da matéria de facto apurada, bem como a existência nela de contradição, que impedem a solução jurídica do pleito, propugnando a baixa do processo para a sanação de tais vícios, e, por outro lado, defende a eliminação da respectiva decisão de pontos ou expressões que reputa de conclusivos. Há, pois, que, antes de mais, apreciar se a decisão de facto contém matéria conclusiva e se enferma de insuficiência e/ou contradições que inviabilizem a decisão de direito — questões do conhecimento oficioso do Supremo, nos termos dos artigos 664.º e 729.º, n.º 3, do CPC — e, só depois, caso se venha a concluir pela inexistência destes vícios, se imporá conhecer do mérito do recurso, no que diz respeito ao problema fundamental da lide, que versa a caducidade do contrato. 3. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do CPC, que incide sobre o julgamento da matéria de facto, devem ter-se por não escritas as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos da base instrutória sobre questões de direito. Tem esta norma subjacente a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, que se reflecte no julgamento separado — quer do ponto de vista do momento lógico quer no tocante aos poderes de cognição do julgador — das questões de facto e de direito. Nem sempre é fácil distinguir entre o que é matéria de facto e matéria de direito, mas é consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) — neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268; na jurisprudência, entre outros, o Acórdão deste Supremo de 24 de Setembro de 2008 (Documento n.º SJ20080924037934, em www.dgsi.pt). No mesmo âmbito da matéria de facto, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio. que contempla o julgamento da matéria de facto. Atendendo a que só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º tem o seu campo de aplicação alargado às asserções de natureza conclusiva, «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» — Acórdão desde Supremo de 23 de Setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1). Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. A afirmação, constante do n.º 13 do elenco dos factos provados, de que a Ré «não podia nem pode subordinar a Autora ao exercício de funções contra a sua vontade», encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa, pelo que não pode deixar de ter-se como não escrita. Por outro lado, a asserção inscrita no n.º 14 do referido elenco, segundo a qual a Autora, em «nenhuma [das] ocasiões — em que se dirigiu aos escritórios da Ré (pelo menos duas vezes) —, manifestou interesse em, conjuntamente com a Ré, encontrar uma solução consensual», pressupõe o apuramento de factos concretos susceptíveis de preencher a vacuidade da expressão que comporta a ideia de não manifestação de interesse de encontrar uma solução consensual, preenchimento esse que implica a formulação de um juízo de valor sobre realidades factuais — as declarações, através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou actos equivalentes. A referida afirmação encerra, por conseguinte, um juízo de valor, que, no caso, se apresenta como determinante do sentido a dar à solução do litígio, pois, como se verá, a resposta à questão da existência de fundamento para a extinção do contrato de trabalho, em caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, depende do apuramento do comportamento assumido pelas partes relativamente à eventualidade do desempenho de tarefas compatíveis com a capacidade de trabalho residual. Nesta conformidade, em consonância com o propugnado pela Exma. Magistrada do Ministério Público, é mister declarar, também, não escritas as referidas expressões do n.º 14. 4. Dispõe o n.º 3 do artigo 729.º do CPC que «[o] processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito» e o artigo 730.º, n.º 1, prescreve que, «[n]o caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível». A ampliação da matéria de facto pressupõe, por um lado, que os factos a averiguar tenham sido, oportunamente, alegados e sobre eles as instâncias tenham omitido qualquer pronúncia, e, por outro lado, que o veredicto em falta se mostre relevante para a decisão de direito, isto é, que, sem a produção e apreciação das atinentes provas e consequente pronúncia sobre os mesmos, não seja possível, correctamente, decidir a causa. O juízo sobre a necessidade da ampliação implica a valoração jurídica, prévia, dos factos disponíveis, fixados pelas instâncias, sendo que, só após a apreciação global, à luz do regime jurídico aplicável, de todo o material de facto disponível poderá afirmar-se a indispensabilidade da ampliação. 5. No que diz respeito ao regime jurídico aplicável, são de acolher as seguintes considerações vertidas no acórdão recorrido, que traduzem o essencial das linhas de orientação que vêm inspirando a jurisprudência deste Supremo (v.g. Acórdãos de 24 de Setembro de 2008 e de 1 de Julho de 2009, nos processos 07S3793 e 703/05.3TTVFR.S1, em www.dgsi.pt): «A cessação de um contrato de trabalho, por caducidade, traduzida na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou de o empregador o receber, hipótese que na lei vigente encontra acolhimento no citado art.º 387.º, al. b), do C.T., tem merecido considerável tratamento jurisprudencial, que se tem orientado no sentido de uma particular exigência e rigor na verificação dos pressupostos de facto que configuram semelhante instituto. A par de tal orientação geral, tem prevalecido uma outra ideia importante, que se prende com a hipotética reconversão do objecto do contrato de trabalho, em termos de permitir a subsistência do vínculo, mas com a atribuição ao trabalhador de funções diferentes daquelas que o mesmo antes exercia. Nesse sentido, e tendo presente as regras sobre o conteúdo e a flexibilidade da prestação laboral, definidas no art.º 151.º do C.T., a jurisprudência também tem sido clara: não existe disposição legal que imponha genericamente ao empregador a atribuição de novas funções ao trabalhador que se incapacitou para continuar a exercer aquelas que antes desempenhava, hipótese essa que passaria pela alteração do contrato; logo, verificados que estejam a superveniência e o carácter definitivo e absoluto da impossibilidade da prestação, estará configurada a caducidade do contrato (neste sentido v. Ac. do STJ de 19/12/2007 e de 24/9/2008, in www.dgsi.pt). Os dados da questão alteram-se porém, e de maneira significativa, em hipóteses, como a dos autos, em que a impossibilidade superveniente, que impede de maneira definitiva e absoluta o trabalhador de continuar a exercer as funções para que foi contratado, é resultado directo da actividade exercida ao serviço do empregador. É o que sucede em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que razões de elementar e compreensível justiça material determinam que a reabilitação funcional não deva processar-se à margem da entidade empregadora, como porventura sucederia se a incapacidade decorresse de factores estranhos à prestação laboral. Nesse sentido, a regra do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 248/99, de 2/7, (diploma que regulamentou a Lei n° 100/97, de 13/9, relativamente a protecção da eventualidade de doenças profissionais, a par do que para os acidentes de trabalho sucedeu com o Dec.-Lei n° 143/99, de 30/4), é inequívoca: 'aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de doença profissional será assegurada, na empresa ao serviço da qual ocorreu a doença, a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual'. Ou seja: a lei impõe como regra, em caso de trabalhador afectado de doença profissional, que o empregador proceda à sua reconversão funcional, garantindo-lhe emprego compatível com a sua capacidade de trabalho residual. E essa é, inequivocamente, a situação da recorrente. Em consequência, para fazer operar a caducidade da relação laboral, não bastava à R. alegar verificar-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a A. continuar a prestar o seu trabalho, nas funções de magarefe para que havia sido contratada. Impunha-se à apelada que tivesse alegado, e que o tivesse provado em juízo, que lhe era impossível proceder à reconversão profissional da trabalhadora, e de lhe atribuir outras funções compatíveis, designadamente por não dispor na empresa de qualquer posto de trabalho para o efeito. Como elemento fáctico constitutivo do direito a invocar a caducidade do contrato, era sem dúvida a R. que incumbia o ónus de provar essa eventualidade.» 6. Na contestação, alegou-se, entre os mais, que: — A Autora desprezou postos de trabalho afectos ao bar e à cantina, à portaria, à segurança e à limpeza das instalações [13 a 15]; — A Ré apenas dispunha (e dispõe) de menos de 5 postos de trabalho cujo leque de funções se coaduna com as que a Autora pretendia desempenhar [17]: um de telefonista-recepcionista [18]; três de secretariado [19]; e um de apoio à contabilidade, exercido por uma contabilista [20]; — Quanto ao secretariado, «duas estão afectas ao Departamento Financeiro e a terceira está afecta ao Departamento de Recursos Humanos» [21] e; — Tal quadro de pessoal é mais do que suficiente para fazer face às necessidades de carácter administrativo, razão pela qual não sofreu nos últimos anos, qualquer alteração na sua composição [22 e 23]. Estes factos, tendentes a demonstrar a impossibilidade de a Ré proporcionar à Autora ocupação compatível com a sua situação de incapacidade, assumem, no quadro do regime jurídico aplicável, traçado pelo acórdão da Relação, e aqui acolhido, manifesto interesse para a resolução da questão da caducidade, pelo que, sendo controvertidos, a ter sido elaborada a base instrutória, deveriam nela ter sido inscritos, a fim de sobre eles incidir a actividade probatória. Na decisão proferida sobre a matéria de facto (fls. 104/105), após a indicação dos factos que o tribunal considerou provados, por referência ao teor dos artigos da petição inicial e da contestação, através da menção dos respectivos números, indicação que não contemplou nenhum dos supra referidos números da contestação, lê-se: «Para além destes não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa» e, mais adiante, «A matéria de facto não provada resulta de ser conclusiva, ou não ter interesse para a decisão da causa ou nem sequer se ter provado por testemunhas ou documentos». Aquela asserção decisória pressupõe um juízo de selecção dos factos com interesse para a decisão da causa. Ignora-se, em face do modo como se exprimiu o julgador, se foram, ou não, considerados como tal — com interesse para a decisão da causa — e escolhidos para serem objecto de prova os pontos acima indicados e, consequentemente, se o veredicto de não provado os contempla, ou não, o que também não é esclarecido pela motivação do mesmo veredicto, em que se afirma, sem a necessária discriminação, que a matéria de facto não provada resulta de ser conclusiva, ou não ter interesse para a decisão da causa ou nem sequer se ter provado por testemunhas ou documentos. A dúvida adensa-se, porquanto o julgador, na solução da questão de direito, considerou que à Autora incumbia o ónus de alegar e provar os factos atinentes à possibilidade de ela ser colocada em posto de trabalho compatível com a sua incapacidade. Não falta de elaboração da base instrutória, afigura-se indispensável que na decisão da matéria de facto controvertida se proceda a uma concretização dos factos aos quais se dirige o juízo de provado e/ou de não provado, por forma a permitir apreciar da correcção e completude da selecção dos factos que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois só assim pode actuar o disposto no n.º 3 do artigo 729.º citado. Tal concretização não se mostra feita, pelo que, não tendo havido pronúncia específica sobre os pontos de facto em causa, e ignorando-se se o julgador os considerou ou não com interesse para a decisão da causa, deve entender-se, para efeito da aplicação daquele preceito, que a decisão proferida sobre a matéria de facto não constitui base suficiente para a decisão de direito. 7. No âmbito da previsão do mesmo preceito, há que dizer que, como assinala a Exma. Magistrada do Ministério Público, existe contradição entre o que se afirma no n.º 3 do elenco dos factos provados — «A A. detinha ultimamente e formalmente a categoria profissional de magarefe de 3.ª, mas certo é que vinha desempenhando funções correspondentes à sua categoria profissional, mas, igualmente, desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa» — e o que consta do n.º 12 do mesmo elenco — «A única tarefa que a Autora desempenhou diferente daquela para a qual foi contratada foi a recolha e processamento de análises clínicas aos animais abatidos para despiste da BSE e da SCRAPIE». Tal contradição é patente, dada a incompatibilidade entre a afirmação de que a Autora desempenhava tarefas correspondentes a funções de natureza administrativa e a asserção de que a única tarefa que desempenhou, diferente daquela para a qual foi contratada foi a de recolha e processamento de análises clínicas, e, no contexto do quadro factual disponível e do que for fixado após a ampliação, e é susceptível de perturbar a viabilização da solução jurídica do pleito. De tudo quanto se deixou dito decorre a necessidade de voltarem os autos ao tribunal recorrido, a fim de serem sanados os apontados vícios da decisão da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto nas conjugadas disposições dos artigos 729.º, n.º 3 e 730.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III Por tudo o exposto, decide-se: — Declarar não escritas as expressões, supra indicadas, dos pontos 13 e 14 do elenco dos factos provados; — Ordenar que os autos voltem ao tribunal recorrido, a fim de ser ampliada a decisão proferida sobre a matéria de facto, por forma a contemplar os factos, acima referidos, alegados pela recorrente para fundamentar a cessação por caducidade do contrato de trabalho e a fim de ser eliminada a apontada contradição, julgando-se novamente a causa, segundo o regime jurídico supra definido, nestes termos se concedendo a revista. Custas a cargo da Autora. Lisboa, 12 de Novembro de 2009. Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira